O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Itapetininga, decretou a seguinte resolução:
Art. 1.° - Fica prohibida a venda de generos alimenticios em casas particulares dentro das povoações, sem prévia licença da camara.
O infractor pagará a multa de 10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 2.° - O procurador da camara arrecadará como renda municipal o seguinte:
§ 1. ° - De cada sepultura no cemiterio publico desta cidade, sendo para pessoa adulta 2$000 e para menor de dez annos de edade 1$000, exceptuam-se, primeiro os escravos, segundo, aquelles que por seu estado de extrema pobreza não possam pagar as quantias acima declaradas. Esta circumstancia, porém, será attendida á vista dos attestados ou certificados do parocho ou de quem suas vezes fizer.
Os attestados ou certificados serão conservados para serem presentes á camara.
§ 2. ° - De cada mausoléu que se levantar no cemiterio a quantia de 50$000 sendo para pessoa adulta e 25$000 para menores de dez annos de edade. O mausoléu não poderá exceder a dez palmos de cumprimento e quatro de largura. O infractor pagará 30$000 de multa, soffrerá dous dias de prisão e será obrigado a demolir e reconstruir com as dimensões marcadas no presente artigo.
Art. 3.° - Fica creado o emprego de zelador do cemiterio publico desta cidade, com a gratificação annual de 100$000. Para este emprego será nomeado o sachristão ou o fabriqueiro, ou quem for da confiança da camara, unica competente para fazer essa nomeação.
Art. 4.° - O zelador do cemiterio publico fica obrigado a cumprir não só as disposições dos arts.85 e 86 do codigo de posturas de 25 de Abril de 1865, como tambem as seguintes:
§ 1.° - A conservar o cemiterio limpo, varrido e com os precisos esgotos para o encanamento de aguas de chuva ; pena de 10$000 e o duplo na reincidencia.
§ 2.° - A participar á camara ou ao presidente desta immediatamente, ácerca de qualquer reparo ou concerto de que precise o cemiterio, sob pena de 4$000 de multa e o duplo na reincidencia.
§ 3.° - Não consentir que se erija mausoléu algum sem que se lhe appresente recibo do procurador de ter sido paga a imposição estabelecida no § 2.° do art.2.º.
Art. 5.° - O fiscal fica obrigado a visitar o cemiterio todas as semanas, para dar parte á camara, si o zelador cumpre suas obrigações.
Art. 2.° - Ficam revogadas as diposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S.)
Joaquim Saldanha Marinho.
Para vossa excellencia vêr,
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.