Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 17 DE MARÇO DE 1868

MANDA QUE A DISPOSIÇÃO DO ART. 1º§ 19 DAS POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ APROVADAS PELA RESOLUÇÃO DE 20 DE MARÇO DE 1866, SEJA EXECUTADA COM AS ALTERAÇÕES NAQUELA SANCIONADAS

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S.Paulo, etc, etc, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Guaratinguetá, decretou a seguinte resolução:

Art. 1.° - A disposição do art.1.°, § 19 das posturas approvadas pela resolução de 20 de Março de 1866 será executada com as seguintes alterações:
§ 1.° - A entrega dos animaes apprehendidos a seus donos será feita independente de prévio pagamento da multa que deverá fazer-se depois, sendo o dono do animal pessoa conhecida ou prestando fiança idonea.
§ 2.° - Não serão multados os donos dos animaes apprehendidos, provando-se que os conservam em pasto fechado, donde se evadiram por casualidade.
§ 3.° - O guarda que tocar animaes do pasto ou logradouro para a cidade com o sinistro intento de apprehendê-los, será multado em 10$000.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezesete, dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e oito.

(L.S.)

Joaquim Saldanha Marinho.

Para vossa excellencia vêr,

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.