Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 24 DE MARÇO DE 1868

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O REGULAMENTO AO ARTIGO DE POSTURAS DE QUELUZ

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S.Paulo, etc, etc, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Queluz, decretou a resolução seguinte :

REGULAMENTO AO ARTIGO DE POSTURAS DE QUELUZ

Regulamento para a boa execução da lei provincial numero setenta de vinte e sete de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis, que creou na parochia de Queluz a imposição de quarenta réis por cada uma arroba de café colhido na referida parochia.
Art. 1. ° - O respectivo collector de rendas provinciaes, para a arrecadação annual do imposto de quarenta réis sobre cada uma arroba de café que fôr colhido na parochia de Queluz, fica autorisado :
§ 1. ° - A entender-se com as pessoas que colherem café, verificando o numero de arrobas que apurarem, quer vendendo na terra, quer remettendo para os mercados exportadores.
§ 2. ° - A pedir informação aos visinhos dos productores ou aos negociantes, ou aos agentes das barreiras por onde forem exportados os cafés colhidos na referida parochia, afim de verificar a exactidão da quantidade de café colhido por cada agricultor.
§. 3.° - A impôr a multa de 20$000, e de 30$000 nas reincidencias, além do imposto, quando verificar dolo da parte dos agricultores.
Art. 2.° - A cobrança do imposto será feita dentro do trimestre de Agosto a Outubro de cada anno.
Art. 3.° - As quantias recebidas serão recolhidas ao cofre da municipalidade, á disposição da camara, para serem empregadas nas obras da egreja matriz, cujos pagamentos serão feitos á vista de ferias assignadas pelos administradores das obras.
Art. 4.° - O collector prestará uma fiança da mesma natureza da do procurador da camara e vencerá pelo seu trabalho uma porcentagem de oito a doze por cento sobre as quantias que arrecadar, e no ultimo trimestre de cada anno prestará contas perante a camara.
Art. 5.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e oito.

(L.S.)

JOAQUIM SALDANHA MARINHO.

Para vossa excellencia vêr,
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.