Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1868

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR NOVE ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Porto Feliz, decretou a resolução seguinte :

Art. 1.° - Não é permittido aos mascates negociarem dentro deste municipio com fazendas, ouro, prata, bronze e joias preciosas, sem que primeiro obtenham licença do fiscal, e tenha pago por ella 50$000 por anno. Os infractores, além da multa de 30$000, terão oito dias de prisão.
Art. 2.° - Os funileiros, latoeiros e caldereiros de fóra, os vendedores de obras de folhas de Flandres ou de cobre, de paineis, livros ou brochuras, e os trocadores de imagens, que quizerem negociar dentro deste municipio, pagarão 10$000 por anno de licença ao fiscal ; os infractores, além da multa da mesma quatia, terão quatro dias de prisão.
Art. 3.° - Ninguem poderá ter madeiras ou outros quaesquer materiaes na rua, mesmo quando estiverem em obras, sem conservar sob intimação do fiscal, uma lanterna com luz nas noites de escuro até as nove horas, afim de facilitar o desvio aos transeuntes, os que a isto se escusarem pagarão a multa de 2$000 por noite, até que deem a referida providencia.
Art. 4.° - Os animaes muares, cavallares e bovinos, excepto as vaccas de leite, cujos donos tiverem pago o competente imposto, que andarem vagando dentro do roido desta cidade, serão aprehendidos por ordem do fiscal, que annunciará por editaes, codendo os donos dentro do praso de oito dias os resgatar, pagando a multa de 2$000 por cada cabeça. Aquelles animaes que durante o praso marcado não forem resgatados, serão appresentados ao juiz da provedoria e considerados como bens do evento.
Art. 5.° - Todos os proprietarios serão obrigados a levantar, nivellar ou rebaixar a calçada nas testadas das suas propriedades, segundo as instrucções dadas pela camara municipal que serão publicadas, e dentro do praso marcado por ella em edital. Os contraventores serão multados em 10$000 e obrigados pelo fiscal a fazer o respectivo serviço á sua custa.
Art. 6.° - Ninguem poderá soltar buscapés dentro desta cidade sobre pena de 10$000 de multa e quatro dias de prisão.
Art. 7.° - Fica prohibido dar-se tiros, ou salvas, de noite, dentro desta cidade, sem consentimento do fiscal, excepto nas vesperas de S. João, S.Pedro e Sancto Antonio, os contraventores pagarão 10$000 de multa e na reincidencia o dobro e dous dias de prisão. Revogados os arts. 7,50 e 64 do codigo de posturas.
Art. 8.° - Todo o individuo, que chamado pelo fiscal para testemunhar alguma infracção de postura, se recusar fazê-lo será multado em 20$000, sendo immediatamente chamadas outras pessoas para assignarem o auto de escusa e de infracção.
Art. 9.° - Toda a pena de prisão, além da multa pecuniaria imposta nos artigos de postura desta camara, poderá ser substituida, em favor da pessoa a quem fôr imposta pela quantia de 3$000 por cada dia de prisão que tiver de soffrer. No caso de reincidencia não poderá ter logar essa substituição.
Art. 10. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos vinte e um dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta e oito.

(L.S.)

Joaquim Saldanha Marinho.

Para vossa excellencia vêr,
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos vinte e um dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.