Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 14 DE ABRIL DE 1868

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR DOIS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LORENA

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Lorena, decretou a seguinte resolução:

Art. 1.° - Todo aquelle que quizer vender bilhetes de loterias nesta cidade ou seu municipio tirará licença, pela qual pagará trinta mil réis, sendo residente nesta cidade, e cem mil réis, sendo de fóra, tendo ella effeito por um anno; os infractores pagarão trinta mil réis de multa, além do preço da licença e o duplo na reincidencia.
Art. 2.° - São obrigados todos os habitantes desta cidade a ter sempre carpidas e limpas suas testadas, tanto das casas, como dos muros, até o meio da rua inclusive o rego, fazendo-o sempre que fôr preciso, independentemente de aviso, sob pena de dando-se este, e não sendo cumprido nos prasos que lhe forem marcados, quatro mil réis de multa e o duplo na reincidencia. Fica entendido que o cumprimento compete ao morador, embora não seja dono do predio e sim inquilino.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.

(L.S.)

Joaquim Saldanha Marinho.

Para vossa excellencia vêr,
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos quatorze dias do mez de bril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.