Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 14 DE ABRIL DE 1868

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O REGULAMENTO PARA OS CEMITÉRIOS DA CIDADE DE SANTOS

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S.Paulo, etc, etc, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Santos, decretou a seguinte resolução:

Art. 1.º - O cemiterio publico quaesquer outros que se fundarem na cidade de Santos, ficarão sob inspecção de um vereador nomeado pela camara municipal, que servirá durante seis mezes. A este inspector ficam subordinados todos os empregados dos cemiterios publicos.
Art. 2.º - Os cemiterios particulares e os das pessoas de culto diverso do da religião do Estado, ficam subjeitos a mesma inspecçao, que nelles fará observar as prescripções do presente regulamento no que lhes fôr applicavel.
Art. 3.º - Todos os cemiterios serão cercados de muros ou grades de ferro de uma altura nunca menor de dez palmos. Far-se-ha immediatamente uma tapagem que impeça a entrada de pessoas e animaes, sempre que por desmoronamento ou por qualquer causa ficar algum logar em aberto.
Art. 4.° - A cada cemiterio publico será preposto um administrador nomeado pela camara e que vencerá o ordenado marcado no orçamento municipal. Ao administrador compete a execução do presente regulamento.
Art. 5.° - Sob proposta do respectivo administrador, nomeará o inspector os coveiros necessaríos, que perceberão a gratificação que lhes marcar a camara. Aos coveiros, além do serviço de inhumação e exhumação, compete cuidar no aceio e limpeza do cemiterio, sob direcção do administrador.
Art. 6.° - O coveiro que pretender demittir-se de seu logar, fará uma participação verbal com antecedencia de dez dias ao administrador, que a transmittirá ao inspector, afim de providenciar para que o serviço nao seja prejudicado.
Art. 7.° - Nem um enterramento se poderá fazer nos cemiterios publicos sem prévia autorisação do fabriqueiro, expedida a vista de attestados do parocho, que declare si a pessoa fallecida, deve ou nao ser enterrada em logar sagrado.
Art. 8.° - A autorisação do fabriqueiro devo conter o nome e cognome, naturalidade, edade, condição, profissão, estado e moradia do finado, e a molestia de que falleceu, devendo ser visada por uma das autoridades policiaes, quando nao venha acompanhada do attestado medico legalmente autorisado.
Art. 9.° - O administrador do cemiterio, que sem competente autorisação sepultar algum cadaver fóra do caso previsto nos artigos seguintes, será multado em 30$000, além das mais penas em que criminalmente incorrer.
Art. 10. - Si algum corpo fôr levado ao cemiterio sem ser acompanhado de documento, ou fôr encontrado depositado dentro delle ou ás suas portas, o administrador participará immediatamente a qualquer autoridade policial, retendo as pessoas que conduziram o corpo, si forem encontradas nesse.acto.
Art. 11. - Si a autoridade demorar-se e achar-se o corpo com principio de putrefacçao, será este sepultado em cóva separada, de modo que, sem perigo de confundir-se com outro, possa ser exhumado, si a autoridade competente assim o ordenar.
Art. 12. - Nem um corpo será enterrado antes de passadas 24 horas do fallecimento, salvo achando-se em estado de dissolução ou quando fôr a morte procedida de molestia contagiosa ou epidemica, ou fôr o enterramento immediato ordenado pela autoridade policial. A infracçao deste artigo subjeita o administrador do cemiterio, onde se der o enterramento, ás penas do art .9.°
Art. 13. - Antes de passadas as 24 horas será o cadaver depositado em logar apropriado e ahi conservado mesmo depois de passado esse praso, até appresentar signaes de decomposição.
Art. 14. - Na occasião de dar-se o corpo á sepultura, verificará o administrador a existencia delle dentro do caixão; e, suspeitando que ha indicios de morte violenta, participara ás autoridades policiaes para procederem como fôr de direito.
Art. 15. - Todos os enterramentos serão feitos das oito horas da manhã ao meio dia, e das duas as seis horas da tarde, salvo os casos previstos pelo art.12.
Art. 16. - As cóvas para os enterramentos das pessoas adultas deverão ter sete palmos de profundidade com a largura e cumprimento sufficientes, devendo haver entre ellas um intervallo de tres palmos em circumferencia. A terra que se lançar sobre os corpos ou caixões, deverá ser socada da altura de quatro palmos para cima, lançando-se antes da terra uma camada de cal de peso de uma libra. As cóvas para os enterramentos de pessoas de edade menor de sete annos, terao cinco palmos de profundidade.
Art. 17. - As sepulturas construidas sobre a superficie do solo só serão permittidas por licença da camara, dada sobre planta ou risco appresentado e guardadas as condições que ella determinar
Art. 18. - Antes de expirado o praso de cinco annos para os adultos e de tres annos para os menores de sete annos, não é permittido abertura de sepulturas, car- neiras ou tumulos, quer para a extracção dos restos mortaes, quer para depositar outro cadaver.
Art. 19. - Os ossos que se retirarem das sepulturas serão immediatamente guardados em depositos apropriados ou enterrados em logar separado, salvo sendo reclamados por parentes ou amigos do finado, aos quaes serão entregues para guardálos no logar que quizerem, com a autorisação competente. Encontrando-se em algum cemiterio ossos dispersos ou amontoados á superficie da terra, será multado o respectivo administrador em 10$000 por cada vez.
Art. 20. - No caso de ser ordenada pela autoridade competente a abertura de uma sepultura antes do tempo marcado, serão tomadas todas as providencias precisas para evitar os inconvenientes de uma abertura antecipada.
Art. 21. - Todas as sepulturas sejam terreas, carneiras ou tumulos, existentes em quaesquer cemiterios ou jazigos, deverão ser numeradas, lançando-se o numero de cada uma no livro dos assentamentos dos enterros a cargo do administrador. Este livro, numerado e rubricado pelo presidente da camara, deve ser escripturado, seguindo-se a ordem successiva do dia, mez e anno, em os quaes os enterramentos tiverem logar, a quadra e numero da sepultura em que se effectuar e todas as mais declarações de que tracta o art.7.°
Art. 22 - Todos os annos no dia 2 de Novembro e sempre que lhe fôr requerido pelas pessoas que quizerem orar ou fazer celebrar missas, franqueará o administrador a capella do respectivo cemiterio, desde as seis horas da manha ás 5 da tarde.
Art. 23 - As sepulturas dos cemiterios publicos se dividirão em sepulturas particulares e commum. São sepulturas particulares as que por concessão perpetua ou temporaria feita pela camara municipal, pertencem á particulares, aos jazigos das irmandades ou corporações religiosas. São sepulturas commmum todas as outras sepulturas que não forem privilegiadas por concessão perpetua ou temporaria.
Art. 24. - As sepulturas communs serão subdivididas em duas classes :
1. ª - Para as pessoas livres,
2. ª - Para os escravos.
§. 1 º - Na primeira classe serão enterradas:
1. º - Os corpos remettidos pelas autoridades policiaes ;
2. ° , os de pobres fallecidosnas enfermarias da Sancta Casa de Misericordia e nas que forem estabelecidas pelo governo;
3.°, os dos que fallecerem nas prisões;
4. °, os dos indigentes que não tiverem sepulturas privilegiadas.
Art. 25. - Todos os outros enterramentos, quer da 1.ª , quer da 2. ª classe, são subjeitos á taxa de 3$000, sendo em sepulturas terreas ou cóvas e de 1$000 sendo em catacumbas, carneiras, etc, etc.
Art. 26. - O fabriqueiro fica encarregado de arrecadar as taxas e entregar mensalmente á camara,o producto dellas para ser empregado no pagamento das gratificações dos empregados do cemiterio. Tambem compete ao fabriqueiro cobrar mil réis de emolumentos por cada dobre ou repique de sino que se fizer por occasião de algum enterramento, que terá egual destino.
Art. 27. - O terreno concedido por cinco annos para sepulturas será de dez palmos de cumprimento, sobre quatro de largura, no maximo. Estas sepulturas serão occupadas pela ordem de sua abertura, e sem interrupção separadas uma das outras por um intervallo de tres palmos. Fica permittida a abertura de sepulturas de 6 1/2 palmos de cumprimento, sobre tres de largura, para os menores de sete annos.
Art. 28. - Não se poderá em caso algum enterrar dous cadaveres na mesma sepultura.
Art. 29. - Nem um mausoléu ou carneira será levantada sobre uma sepultura concedida por espaço de cinco annos e apenas é permittido sobre ellas collocar grades de madeira ou ferro, cruzes, não excedendo a cinco palmos de altura, ou lapides, ou emblemas que possam ser tirados facilmente, expirando o tempo da concessão. Fica permittida tambem a plantação de flòres ou pequenos arbustos sobre ellas, mas não arvores.
Art. 30. - As concessões temporarias de sepulturas poderão ser renovadas por despacho da camara. Esta renovação, porém, nao terá logar sinão quando os terrenos a que ella se referir, continuarem a ser applicados a concessões da mesma especie. O preço da renovação será egual ao da concessão, sendo pelo mesmo tempo.
Art. 31. - A superficie do terreno concedido perpetuamente ou por 20 e 40 annos, nunca será menor de 50 palmos quadrados, sendo para sepultura de adulto, e de 23 palmos, sendo para a de menor de sete annos.
Art. 32. - O preço destas concessões, não excedendo a 400 palmos quadrados, será o seguinte:
Por 5 annos 400 rs.por palmos quadrados.
» 10 » 600 rs. » » »
» 20 » 900 rs. » » »
» 30 » 1$200 rs. » » »
» 50 » 1$800 rs. » » »
Perpetuamente 3$600 rs. » » »
Art. 33. - As concessões de terrenos para o estabelecimento dos cemiterios particulares das ordens terceiras, irmandades ou de pessoas que professarem religião diversa da do Estado, e que podem ser feitos dentro dos cemiterios publicos, estão fóra das regras acima estabelecidas e dependerão inteiramente do ajuste prévio com a camara municipal.
Art. 34. - O terreno concedido será entregue pelo administrador em presença do titulo de concessão ao concessionario, que lhe entregará uma cópia de que passará recibo. Mas a entrega só será definitiva, depois que o arruador tiver demarcado com estacas o limite dos terrenos concedido pelo modo e logar que, fôr designado pela camara.
Art. 35. - O terreno de cada concessão por mais de cinco annos será separado pelo intervallo de cinco palmos.
Art. 36. - O terreno concedido, que não fôr occupado immediatamente, deve ser marcado dentro de tres dias depois de ser entregue com signaes duradouros e visiveis que indiquem a extensão da superficie e a duração da concessão, sob pena de poder ser considerado desimpedido e cedido a outro, restando ao concessionario o direito de pedir a concessão de um outro terreno, como indemnisação.
Art. 37. - Os signaes destinados a marcarem as concessões deverão ser conservados constantemente pelo concessionario, afim de evitar enganos pelos quaes o administrador não é responsavel.
Art. 38. - As concessões que não forem renovadas pelos concessionarios, seus procuradores ou familias, serão reputadas abandonadas e o administrador tomará posse dos terrenos no estado em que se acharem.
Art. 39. - Para esse fim annunciará o administrador pelos jornaes mais lidos, achar-se findo o praso da concessão, para que os interessados façam demolir as construcções ou monumentos no praso de tres mezes.
Art. 40. - Findo este praso o administrador, depois de participação prévia ao inspector, procederá á demolição ou renovação, si os interessados não o fizerem, em presença de duas testemunhas, pelo menos, de que o secretario da camara lavrará um auto assignado por todos, e a camara immediatamente tomará posse do terreno.
Art. 41. - As pedras, grades e tudo quanto se tirar da sepultura será conservado em deposito durante um anno, á disposição das pessoas a que pertencerem, e que poderão com despacho do inspector, receber esses objectos, pagando as despezas de demolição e outras que occasionarem.
Findo este praso não é attendivel reclamação alguma.
Art. 42. - Todo o individuo que dentro do cemiterio não se portar com decencia e respeito, será conduzido á porta e expellido. Si não quizer obedecer á ordem que para esse fim lhe der o administrador, será punido com a pena de 10$000 de multa e dous dias de prisão.
Art. 43. - E' prohibido: 1.º, escalar os muros ou grades do cemiterio e os cercados das sepulturas e jazigos, andar ou deitar-se sobre as sepulturas, bancos de relvo, trepar nas arvores, monumentos e mausoléus, escrever ou desenhar qualquer cousa e por qualquer modo, nos muros, paredes, monumentos e pedras sepulchraes, cortar ou arrancar flores plantadas, damnificar as sepulturas; 2.º , tirar cadaveres ou ossos do cemiterio, salvo competente autorisaçao; 3.º, lançar objectos ímmundos em qualquer parte no cemiterio ou conspurcar os monumentos ou sepulturas. A infracção deste artigo será punida com a pena de 10 a 30$000 de multa e de dous a oito dias de cadeia, conforme a sua maior ou menor gravidade.
Art. 44. - Nem uma edificação se fará nas faces das ruas do cemiterio, sem prévio alinhamento dado pelo arruador em virtude de despacho do presidente da camara; o infractor será punido com 20$000 de multa e obrigado a demolir a obra que estiver irregular.
Art. 45. - Ao administrador cumpre especialmente zelar que as construcções se, façam regularmente, participando ao inspector para tomar as providencias precisas, as irregularidades que notar.
Art. 46. - É prohibido lavrar ou cortar pedras dentro do recinto dos cemiterios publicos. Os empregados do cemiterio só devem deixar entrar os materiaes promptos nara serem assentados.
Art. 47. - Todos os concessionarios de terrenos no recinto do cemiterio são obrigados a conservar seus jazigos e sepulturas no mais completo estado de aceio e limpeza, sob pena de 20$000 de multa e o duplo nas reincidencias. Sendo o concessionario ordem ou irmandade religiosa, será imposta esta pena ao seu procurador ou quem suas vezes fizer.
Art. 48. - Os materiaes destinados a construcções e a terra proveniente de escavações, serão depositados no logar indicado pelo administrador.
Art. 49. - Os andaimes necessarios para os trabalhos de construcção serão assentados de maneira a não damnificarem as construcções e plantações proximas.
Art. 50. - As plantações dentro dos terrenos concedidos serão dispostas de maneira a não deteriorarem as sepulturas visinhas ou embaraçarem o caminho.
Art. 51. - Toda a plantação que fôr considerada nosciva será arrancada ou cortada, á requisição do administrador.
Art. 52. - Nem uma inscripção será posta nas cruzes, monumentos, pedras sepulchraes, etc, etc, sem autorisação do inspector, que mandará reformá-la quando entender que é nosciva à moral e á ordem publica, ou que carece de correcção. Da decisão do inspector neste caso ha recurso para a camara municipal.
Art. 53. - Fica prohibido o enterramento em logar que não tiverem sido para esse fim approvado pela camara.
Art. 54. - Todo o cemiterio particular, embora approvado, não poderá servir para os enterramentos sem que tenha um administrador que assignará perante o secretario da camara o competente termo de responsabilidade.
Art. 55. - São applicaveis aos cemiterios particulares, mesmo aos destinados ao enterramento de pessoas de culto diverso da religião do Estado, os arts.2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 29, 30, 45, 46, 47, 54, 55 e 56 do presente regulamento.
Art. 56. - Todas as infracções do presente regulamento, que se derem no recinto do cemiterio e que não tiverem pena especial, serão punidas com a multa de 10 a 20$000, conforme a sua gravidade.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.

(L.S.)

Joaquim Saldanha Marinho.

Para vossa excellencia vêr,

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.