Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1868

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR UM ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S.Paulo, etc, etc, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Ubatuba, decretou a resolução seguinte :

Art. 1.° - Todos os moradores deste município, quer proprietarios, quer arrendatarios de terras que demoram á beira das estradas geraes, municipaes ou de Sacramento, ficam obrigados a conservar as mesmas vias de communicações de qualquer natureza que sejam, em perfeito estado de transito na conformidade dos arts.42, 43 e 44 das posturas de 11 de Abril de 1853, e dos seguintes paragraphos:
§ 1.° - Para a conservação das referidas estradas e caminhos, deverá o proprietario ou arrendatario roçá-los de ambos os lados, conservando a largura de dez palmos nas estradas, e de oito palmos nos demais caminhos indispensaveis ao transito publico, limpando-os á enchada na largura pelo menos de cinco palmos, e removendo todo e qualquer obstaculo dentro em 24 horas, logo que para isso seja avisado pelo fiscal ou por sua ordem.
§ 2.° - Ficam os mesmos proprietarios ou arrendatarios na obrigação de fazerem egualmente os pontilhões, atterros e calçadas que forem necessarios, afim de conservarem o transito livre.
§ 3.° - A camara municipal mandará abrir novos caminhos, e nivellar as estradas e caminhos existentes, dos quaes o municipio necessitar, por onde melhor convier ao transito publico, quer em relação a diminuir as distancias pela preferencia na escolha do terreno que melhor se preste por sua topographia, quer mesmo para sua melhor conservação, fazendo abrir os atalhos convenientes, podendo para isso servir-se das picadas feitas , e por onde passa a linha telegraphica, depois do que ficarão as novas vias de communicação a cargo dos proprietarios ou arrendatarios, para conservá-las na fórma já disposta.
§ 4.° - Estes melhoramentos serão feitos ao menos duas vezes por anno ou quando a camara determinar, conforme a conveniencia ou urgencia delles, sendo a obrigação imposta aos proprietarios ou arrendatarios, observada desde já, em relação aos caminhos e estradas existentes que necessitarem dos referidos melhoramentos.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos vinte e um dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta e oito.

(L. S.)

Joaquim Saldanha Marinho.

Para vossa excellencia vêr,
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos vinte e um dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.