Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 60, DE 23 DE ABRIL DE 1868

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR NOVE ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DESTA CAPITAL

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da capital, decretou a seguinte resolução:

Art.1.º - Nem um Cocheiro será admittido ao governo de carros, seges, tilburys e outros quaesquer vehiculos de transporte, sem que se tenha matriculado na repartição da policia.
§ 1.° - Exige-se para a matricula prova de pericia e idoneidade, por titulo conferido por uma commissão de peritos, para esse fim nomeada pelo chefe de policia.
§ 2.° - A camara, em vista do titulo de que tracta o § 1.° e que deverá ser-lhe appresentado, concederá a licença para o governo dos carros, etc., etc.
§ 3.° - Todos os estabelecimentos de vehiculos de aluguel serão obrigados a cumprir o regulamento que fôr organisado pela policia, em relação aos deveres a que ficam subjeitos.
§ 4.° - Os cocheiros dentro da cidade conduzirão os carros a trote curto, evitando sempre o abalroamento e os perigos quo resultam do abandono dos mesmos carros.
§ 5.° - Nas esquinas das ruas que atravessarem umas ás outras, não é licito andar, sinão a passo.
§ 6.° - Os carros vasios andarão sempre moderadamente. O regulamento policial marcará as excepções.
§ 7.° - Designado pela policia o logar em que os carros e mais vehiculos de aluguel devem estacionar, nem um o poderá fazer sem prévia licença obtida da camara municipal.
§ 8.° - Nas noites de espectaculo os carros se postarão no logar que a policia designar no regulamento.
§ 9.° - O ensino dos animaes destinados á conducção de seges, carros, tilburys ou qualquer outro vehiculo de transporte e bem assim a aprendisagem dos cocheiros, serão feitos unicamente no Campo dos Curros, vargem do Carmo e estrada da Gloria.
§ 10. - A infracção destes artigos não prevenidos nas posturas municipaes serão punidos com a multa de 10$000 e dous dias de cadeia.
Art. 2.° - E' prohibido riscar, inscrever disticos e pintar figuras sobre as paredes dos edificios ou muros. Os infractores serão punidos com a multa de 8$000.
§ 1.° - Si os riscos, inscripções ou pinturas forem de qualquer sorte offensivos á moral publica, os infractores serão punidos com a multa de 20$000 e dous dias de cadeia; si não tiverem com que possam pagar a multa, soffrerão oito dias de prisão.
§ 2.° - Em ambos os casos figurados nos artigos antecedentes, o infractor, além das multas e prisão a que ficam subjeitos, é obrigado a apagar de modo a não deixar vestigio, os riscos, inscripções ou pinturas que houver feito.
Art. 3.° - E' prohibido lavar-se de dia nos rios ou em qualquer logar publico, sem que a pessoa que se lave esteja com os vestidos proprios para tal fim, de modo a garantir a decencia.
Os infractores serão punidos com 8$000 de multa ou tres dias de cadeia.
Art. 4.° - O tempo marcado no art. 5.° do regulamento da praça do mercado para a concessão da alta dos generos importados, fica redusido a tres horas.
Art. 5.° - Ficam revogados os arts.8.°, 13, 20 e 21 do dito regulamento.
Art. 6.° - Ao art. 19 do dito regulamento, depois da palavra-merecerem-accrescente-se o seguinte: -e a quem lhe convier, contanto que havendo escassez do genero, não venda por atacado a uma só pessoa, mas repartidamente, conforme a procura.
Art. 7.° - O administrador da praça ou qualquer outro empregado não se envolverá nas compras dos generos importados e sómente velará na distribuição egual delles, quando houver carestia, no caso previsto no art. 19, evitando todo o monopolio ou atravessamento em prejuizo dos consumidores.
Art. 8.° - Ficam revogados os arts.4.°, 7.° e 8.° das posturas do referido regulamento.
Art. 9.° - Fica revogada a ultima parte do art. 11 das ditas posturas, em que se confere á camara municipal a attribuição de impôr a pena de prisão aos empregados da praça.
Art. 10. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.

(L.S.)

Joaquim Saldanha Marinho.

Para vossa excellencia vêr,
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.