Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 61, DE 23 DE ABRIL DE 1868

CRIA, SOB PROPOSTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, EM LUGAR DE ESCRITÓRIO DA NOVA MATRIZ DAQUELA CIDADE ENQUANTO DURAREM AS RESPECTIVAS OBRAS

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S Paulo, etc, etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Campinas, decretou a seguinte resolução:

Art. 1.° - Fica creado um logar de escripturario da matriz nova da cidade de Campinas, emquanto durarem as respectivas obras.
Art. 2.° - A camara municipal compete a sua nomeação, que só poderá recahir em quem tenha, além da capacidade reconhecida para o cargo, a practica de escripturação mercantil.
Art. 3.° - O escripturario perceberá o ordenado annual de oitocentos mil réis, e será responsavel pelas faltas ou erros que se não possam solver e que prejudiquem, quer á matriz, quer a terceiros
Art. 4.° - Ao escripturario incumbe a escripturação diaria ácercado movimento das obras da matriz nova e de seus dinheiros.
Art. 5.° - A directoria das obras da matriz nova fornecerá ao escripturario os livros precisos para a escripturação, que deverão ser um diario, um caixa, um corrente e um legistro de ferias, estes livros e bem assim quadernos precisos e todo o material de escripturação, serão rubricados pelo presidente, da camara municipal. O escripturario é responsavel pelos livros de que faz menção o artigo antecedente, nos quaes não lançará verba alguma, sem ser á vista dos talões rubricados pelo administrador das obras.
Art. 6.° - O escripturario nomeado logo que entrar no exercicio do seu cargo, começará a escripturaçào desde 1.° de Dezembro de 1837, data em que ficou encerrada a ultima prestação de contas, abrindo a cada devedor ou credor, como ao balanço os competentes titulos e seus saldos.
Art. 7.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Dada no palacio do governo de S.Paulo aos vinte e tres dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e oito.

(L.S.)

Joaquim Saldanha Marinho.

Para vossa excellencia vèr,
Antonio Pedro de Oliveira a fez.

Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.