Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 63, DE 23 DE ABRIL DE 1868

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR ONZE ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE IGUAPE

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Iguape, decretou a seguinte resolução:

Art. 1.° - Os negociantes deste municipio sejam de fazendas, molhados, o qualquer outro genero de commercio nacional ou estrangeiro que se exponha á venda em loja ou armazem, tirarão licença da camara municipal e pagarão o imposto annual de oito mil réis.
Os negociantes já estabelecidos tirarão licença nos mezes de Janeiro e Fevereiro; os que de novo se estabelecerem, em qualquer tempo, mas antes de começarem a vender. O infractor incorrerá na multa de dez mil réis, além do imposto.
Art. 2.º - Nem um negociante poderá mascatear no municipio fazendas seccas, molhadas ou outro qualquer genero de commercio, sem licença da camara, pela qual pagará annualmente 40$000. O infractor incorrerá na multa de 30$000, além do imposto e tres dias de prisão.
Não estão comprehendidos na disposição deste artigo :
§ 1.° - Os mascates de obras de ouro, prata ou pedras preciosas, os quaes pagarão pela licença 100$000; multa de 40$000, e quatro dias de prisão além do imposto.
§ 2.° - Os mascates de objectos de pequeno valor, como sejam imagens ou figuras de gesso, biblias e quaesquer livros, os tocadores de realejo, harpas e quaesquer instrumentos, bem como os que fazem dançar macacos ou qualquer animal, ou os que os expõem para auferir lucro, os quaes pagarão o imposto annual de 10$000.
O infractor incorrerá na multa de 6$000 e tres dias de prisão.
Art. 3.° - Os caldeireiros ou latoeiros não poderão abrir suas offcinas ou expor á venda as obras de seu officio sem tirar licença da camara todos os annos até fins de Fevereiro os já estabelecidos e os outros em qualquer tempo, pagando o imposto de 5$000. O infractor soffrerá a multa de 10$000, além do imposto.
Art. 4.° - Os individuos não domiciliados no municipio que trouxerem qualquer genero de commercio dos especificados nos artigos antecedentes, ficam subjeitos a tirar a licença e pagar os respectivos impostos, mesmo quando tenham de vender por atacado os seus generos, ou deixar á commissão de outro para vender por sua conta.
Os infractores, tanto o dono das generos, como aquelle que os receber para vender em seu nome, incorrerão na multa de 15$000 cada um, além do imposto devido que, o que tiver os generos deverá pagar.
Art. 5.° - Todas as licenças de que tractam os artigos antecedentes, concedidas em qualquer tempo do anno acabam sempre em Dezembro do mesmo anno, ellas só podem servir aos individuos em cujos nomes foram requeridas ou a um seu caixeiro notoriamente reconhecido como tal. Os que usarem de licença que não fòr requerida em seu nome e o que, tiver cedido a outrem, sob pretexto de ser seu caixeiro ou socio, não sendo, incorrerão na multa de 15$000 cada um, e aquelle subjeito ainda ao pagamento do imposto respectivo.
Art. 6.° - Aos inspectores de quarteirão incumbe communicar ao presidente da camara ou ao fiscal, as infracções que lhes constar em seu quarteirão, com declaração do nome do infractor, genero de negocio e das testemunhas que souberem do caso, sob pena de cinco mil réis de multa, por cada contravenção ás posturas que, não podendo ignorar, deixarem de communicar; assim, como terão quer os inspectores, quer os particulares, dez por cento das licenças que se cobrar por denuncia sua.
Art. 7.° - Incumbe no fiscal, procurador e porteiro da camara fazer correcções todos os annos nos mezes de Março, Maio, Julho e Setembro, afim de. verificarem si alguem negocia sem licença, ou vende por pesos e medidas nao aferidas como devem ser, bem como para examinar os negocios afim de se não vender ao publico generos corruptos ou falsificados, impondo a multa em que houverem incorrido, do que lavrarão um auto circumstanciado, declarando o nome do multado e das testemunhas presenciaes, duas das quaes, havendo-as, assignarão o auto com os empregados, mencionarão o artigo de postura infringido e a data da infracção. Os agentes fiscaes farão tudo por si sós. O fiscal e seus agentes terão a terça parte das multas cobradas, e o procurador ou porteiro que lavrar o auto terá mil réis de cada um, que será pago pelo multado.
Art. 8.° - Incorrerão na multa de quatro mil réis, o fiscal e seus agentes por cada multa que por negligencia sua, ou contemplação para com os infractores, deixarem de impor, de dous mil réis cada um, o procurador e porteiro quando faltarem ás diligencias de que tracta o artigo setimo, de quatro mil réis cada um, os individuos que, sendo presentes, se negarem a assignar os autos de infracção como testemunhas ; de quatro mil réis o aferidor todas as vezes que passar certificados de aferição de pesos ou medidas sem estar aferido, ou que se descubra que não estão exactos.
Art. 9.° - As penas de prisão poderão ser commutadas em pena pecuniaria, na rasão de dous mil réis por dia, e vice-versa nas reincidencias, porém, não poderá ter logar esta accumulação.
Art. 10 - As multas impostas pelos agentes fiscaes, que forem cobradas, serão applicadas para abertura de furados nos rios dos respectivos districtos, ou em qualquer outra obra precisa, conforme a camara deliberar.
Art. 11. - Não se poderá abrir caminhos ou furados em terrenos de propriedade particular sem consentimento do proprietario, o qual todavia poderá ser supprido por autorisação da camara, levando-se tudo ao conhecimento della, que poderá ouvir aos interessados, e resolver, conforme reconhecer si a obra projectada, é ou não em beneficio commum, de utilidade para o commercio ou lavoura. Os infractores incorrerão na multa de vinte mil réis, tanto o que fizer ou dirigir o serviço sem accordo do proprietario ou autorisação da camara, como o proprietario que se oppuzer depois de ter-se-lhe appresentado a autorisação da camara, sendo mais obrigado aquelle a indemnisar ao dono do terreno o valor deste, estimado por dous peritos, e o proprietario a consentir na obra reclamada.
Art. 12. - Ficam revogadas as posturas ou portarias anteriores contrarias a estas.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.

(L.S.)

Joaquim Saldanha Marinho.
Para vossa excellencia vêr,

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e três dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.