Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 66, DE 09 DE MAIO DE 1868

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR TRINTA E OITO ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMAR MUNICIPAL DA CIDADE DE PINDAMONHANGABA

O coronel Joaquim Floriano de Toledo, commendador da Ordem da Rosa, cavalheiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo e vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Pindamonhangaba, decretou a seguinte resolução :

Art. 1.° - Todas as ruas ou travessas que se abrirem nesta cidade terão sessenta palmos de largura, as que se acham abertas e que tenham largura inferior á acima determinada, serão alargadas com o mesmo espaço, á proporção que se façam novos alinhamentos para edificações.
Os proprietarios que se oppuzerem a esta medida soffrerão a multa de 5$000, e mandará a camara demolir á custa dos infractores as edificações feitas fóra do alinhamento.
Art. 2.° - Todos os terrenos dentro da cidade tirados em outro tempo por cartas de datas, e que actualmente ainda se achan sem edificações ou abertos, passarão a fazer parte dos terrenos da camara, embora pertençam a individuos que os compraram dos primeiros possuidores.
Art. 3.° - O artigo 29 das posturas municipaes de 15 de Abril de 1859 continúa a vigorar com os accrescimos e alterações seguintes :
§ 1.° - Todos os que tiverem roças continantes com pastos, vice-versa, ou pastos com pastos de visinhos serão obrigados a fazer de mão commum os fechos que serão de cercas de lei.
§ 2. ° - Não é obrigado a fazer fecho de mão commum, aquelle, cujo visinho vier fazer pasto em terras lavradias, juncto ás suas tambem lavradias ; ficando neste caso obrigado aos fechos o dono do pasto.
§ 3.° - Qualquer dos confinantes que não se ache comprehendido no paragrapho antecedente e que se recuse a fazer os fechos de mão commum, não gosará das vantagens do referido artigo 20 e dos §§ 6. ° e 7.º do presente artigo, quando aconteça soffrer damno em suas plantações.
§ 4.° - Fóra dos limites da cidade se preferirá sempre o fecho de vallo e caraguatá.
§ 5. ° - Para que os fechos sejam considerados cerca de lei é preciso que sejam vallo com doze palmos de bocca e onze de profundidade, ou cercas com mourões finexdos com cinco palmos de espaço de um a outro e sete varas amarradas em cada andaime, a cipó, que será renovado annualmente, ficando com a altura de sete palmos, cerca de pau a pique, unidos e amarrados a cipó com a mesma renovação e altura.
§ 6.° - Exceptuam-se de ser apprehendidos como determina o mencionado artigo 29, os porcos e gado cabrum; os quaes, depois de serem -mis donos avisados duas vezes, com testemunhas ou por intermedio do inspector de quarteirão, serão mortos pelo prejudicado. .   § 7.° - Si o dono dos animaes se appresentar antes da arrematação, prompto a pagar os damnos causados e despezas, lhe serão entregues ditos animaes, pagando 5$000 por cada animal.
Art. 4.° - Fica substituído o artigo 33 das ditas posturas de 1859 pelo seguinte;
Os donos, ou aquelles que tiverem pastos de alugueis a seu cargo ficam subjeitos ao imposto de 4$000 annualmente por cada pasto, e á multa de 20$000 por cada vez que fugirem animaes do pasto, além da responsabilidade do animal que desapparecer do pasto, sendo por falta de bons fechos.
Art. 5.º - O artigo 39 das mencionadas posturas fica derogado, e em seu lugar terá vigor o seguinte :
Ninguém poderá crear ou cevar porcos nos quintaes ou áreas, dentro da cidade, sem as cautelas necessarias para não offender aos visinhos e á salubridade publica; querendo, porém, conservar em taes logares porcos sem as cautelas recommendadas, pagará 5$000 de multa e o dobro na reincidencia. O numero de porcos em quintaes ou áreas não poderá exceder de tres, sob pena de 10$000 por cada cabeça que exceder.
Art. 6.º - Fica em vigor o artigo 48 das referidas posturas com as alterações que se seguem :
O imposto será de 2$000 por cada uma vacca de leite, excepto para aquelles que tiverem suas vaccas em pastos particulares ou estrebarias.
Quem estiver subjeito ao imposto e não pagar, soffrerá mais a multa de 5$000 por cada cabeça de vacca que conservar na cidade.
Art. 7. ° - Fica vedado aos donos de gado de qualquer natureza fazer os mesmos permanecerem durante o dia e noite nas ruas, largos ou praças da cidade ; sendo-lhes comtudo permittido que façam pousar do Tabaú da rua das Flores, do lado da estrada de Ubatuba, do largo do porto e dos homens para fóra. Os que fizerem pousar gados nas ruas e praças dentro dos limites marcados, serão multados em 2$000 por cada cabeça.
Art. 8. ° - Fica alterado o artigo 54 das posturas referidas com as disposições seguintes:
§ 1.° - Em logar de metade dos escravos de serviço, deverá ser todos os escravos, com a restricção contida no mesmo paragrapho.
Art. 9.° - Os inspectores nomeados para a factura dos caminhos servirão emquanto não forem substituídos pela camara por outros.
Art. 10. - Finda a factura do caminho, o inspector officiará á camara, dando parte do resultado da tarefa que lhe foi incumbida.
Art. 11. - Os caminhos do município terão vinte palmos de leito, feitos á enchada,e vinte de cada lado de roçado.
Art. 12. - Fica absolutamente prohibido dar-se tiros com armas de fogo ou roqueira, dentro da cidade, sob pena de, sendo de dia, 4$000 de multa, e de roite oito dias de prisão e 8$000 de mulla.
Art. 13. - Não é permittido soltar-se rojões perpendicularmente, podendo soltar-se com inclinação, de modo que não offenda as pessoas e as propriedades, o infractor será multado em 5$000.
Art. 14. - Nenhum proprietario, arrendatario, aggregado, famulo ou escravo, poderá lançar fogo em sua roçada ou derrubada que esteja contigua á roças, cafezaes, mattas virgens ou capoeiras sem primeiramente fazer aceiro de 20 palmos de roçada varrida ou limpa sobre 15 de carpida, sendo de matta virgem, e de 20 de roçada e 10 de carpida, sendo em capoeira; devendo avisar os visinhos por si ou por intermedio do inspector de quarteirão, do dia e hora em que vae lançar fogo na roçada ou derrubada, para elles assistirem si quizerem prevenir qualquer damno que lhes possa provir. Os infractores serão multados em 30$000 e oito dias de cadeia, sem prejuizo do damno que causarem.
Art. 15. - Em occasião de grandes seccas é absolutamente prohibido lançar-se fogo em derrubadas ou roçadas contíguas a mattas, roças, cafezaes alheios, quando ha probabilidade de passar fogo, ainda mesmo com aceito como dispõe o artigo l4, e só se poderá fazer depois de alguma chuva, ou com cnsentimento e accordo entre os visinhos que possam ser prejudicados.
Os infractores incorrerão na mesma pena do artigo 14.
Art. 16 - As mesmas cautelas se terá a respeito da queima de campos que confinam com terras lavradias ou com fechos de outros campos.
Art. 17. - Todos aquelles que tiverem de fazer cercas ou vallos nas beiras das estradas, tanto geraes como provinciaes ou municipaes, serão obrigados a fazer fóra dos 20 palmos da beira das mesmas, as quaes sempre serão de 20 palmos.
Os infractores, além de serem obrigados a desmanchar as cercas ou vallos que tiverem feito, serão multados em 20$000.
Art. 18. - Aquelles que actualmente teem cerca de caraguatá, páus ou vallos nas beiras das estradas sem a distancia marcada no artigo 17, serão obrigados a affastá-los quando renovem ou façam outra qualidade de fecho.
Art. 19. - Todo aquelle que entrar ou largar cães em mattas ou roças alheias para caçar ou para qualquer outro fim, sem licença do dono, será multado em 20$000 e oito dias de cadeia, sem prejuizo do damno que causar.
Art. 20. - Todo o senhor que abandonar seus escravos morpheticos, leprosos, doudos, aleijados ou affectados de molestia incuravel e repugnante, e que consentir que piles mendiguem, soffrerá 30$000 de multa e será obrigado a recolhê-los com a necessaria cautela, sustentá-los e vesti-los.
Art. 21. - Quando a camara houver concluido o lazareto, serão recolhidos todos os morpheticos existentes no municipio, e que viverem do obulo da charidade publica.
Art. 22. - Osmorpheticos que tiverem senhor ou aquelles que dispuzerem de meios pagarão uma modica quantia, de conformidade com o regulamento que então houver.
Art. 23. - Nenhum funileiro ou caldeireiro não domiciliado neste municipio poderá nelle exercer seu officio, vender suas obras de folha ou cobre sem pagar á camara 4$000 mensaes; os infractores serão multados em 30$000.
Art. 24. - Fica prohibido expor-se peixe fresco á venda em qualquer ponto da cidade para vender por atacado, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 25. - Toda pessoa, de qualquer condição que seja, que tiver molestia contagiosa ou asquerosa, não poderá empregar-se na venda de qualquer genero por meio do que possa passar o contagio aos compradores. Os contraventores pagarão de multa 20$000.
Art. 26. - Os donos de hoteis dentro da cidade tirarão uma licença annual, pela qual pagarão o imposto de 20$000, sob pena de 10$000 de multa, além do imposto.
Art. 27. - Ficam obrigados os donos das casas de pasto, hospedaria e hoteis a communicar á policia diariamente os nomes dos hospedes, com seus signaes, profissões, destinos e procedencia, sob pena de 20$000 de multa e quatro dias de prisão.
Art. 28. - Todo aquelle que passar por vallos que servem de fecho á propriedade alheia por qualquer pretexto, sem concessão de seu dono, sendo accusado e provado, soffrerá a multa de 10$000 e oito dias de prisão.
Art. 29. - Ficam prohibidas nas portas e janellas as rotulas e empanadas abrindo para a rua; as existentes serão toleradas até qne, o dono tenha de retocar a casa, occasião em que ficará obrigado a tirá-las ou fazê-las abrir para dentro. O infractor será multado em 10$000, alem de satisfazer a obrigação.
Art. 30. - Vender a escravos polvora e chumbo ou qualquer especie de projectil e armas de fogo de qualquer natureza que seja, fica prohibido, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão, e o dobro na reincidencia.
Art. 31. - Os moradores á beira das estradas e que tenham cães, conservá-loshão com as devidas cautelas para que não possam aggredir ou offender os viandantes, em caso contrario poderão elles matá-los e dar parte ao fiscal para impor ao dono do cão ou cães a multa de 5$000 a que fica subjeito.
Art. 32. - O infractor do artigo 126 das posturas de 15 de Abril de 1859 fica subjeito á multa de 10$000 e ao dobro na reincidencia ; exceptuam-se os que morando fora da cidade e não fazendo profissão habitual de cortar rezes, matarem extrordinariamente alguma rez para negocio.
Art. 33. - Emquanto a cmara não mandar construir o matadouro publico o fiscal designará o logar donde não provenha damno á salubridade publica, afim de serem ahi mortas as rezes para consummo dos habitantes da cidade ; as pessoas que matarem rezes na cidade, fóra do referido logar, serão multadas em 20$000.
Art. 34. - Ao § 2.° do artigo 2.° das posturas de 8 de Julho de, 1867 accrescente-se: - Além da venda das drogas alli facultadas, poderão vender mais as seguintes: -raiz de alcaçús, camphora, alfazema, aloes, alumen ou pedra hume, oleo de amendoas doces, herva doce, tartaro emetico, tintura de arnica, aveia, avenca, raiz de bardana, flores de borragem, chamomilla, canella, cantaridas, colodio, cravo da india, creosoto, enxofre, leroy, pastilhas vermifugas, fragaria, gomma alcatira, raiz de gramma, guaraná, herva cidreira, epicacuanha, sal de Epson ou sal amargo, de Glauber, maririsó, sementes de marmello, mercurio, noz moscada, mostarda, nitro, oleo de ricino, raspas de pontas de veado, ruibarbo, flores de sabugueiro, salsaparrilha, triaga, flores de viola, unguento de bazelicão, unguento branco.
Art. 35. - A multa imposta no artigo 1.° das posturas de 19 de Julho de 1857 aos donos de animaes que vagarem pelas ruas da cidade, fica reduzida a 2$000 por cada animal.
Art. 36. - Ficam revogados os artigos 5.° e 6.° das mesmas posturas; em seu logar terá vigor o seguinte : -Quando os donos dos animaes forem conhecido, e todavia não apparecem para reclamá-los dentro do praso de oito dias, sendo intimados, serão os ditos animaes vendidos em praça publica, a quem mais der, e do seu producto deduzir-se-hão as despezas feitas com a apprehensão e tractamento, e a mul ta de 10$000 a que fica subjeito o dono neste caso, e o restante ficará em caixa a disposição do dono a quem se entregará mediante uma justificação de ser elle o proprio dono.
Art. 37. - Quando, porém, não forem conhecidos os donos dos animaes, serão estes entregues á autoridade competente para serem arrecadados como bens do evento ; nesta hypothese o fiscal appresentará uma conta da despeza feita com a apprehensão e tractamento dos animaes ao procurador, afim deste reclamar o pagamento.
Art. 38. - O artigo 59 das posturas municipaes de 15 de Abril de 1859, será substituido pelo seguinte :-Todos os que nesta cidade derem espectaculos publicos de qualquer denominação ou natureza que seja. uma vez que percebam paga, pagarão, sendo companhias ambulantes 20$000; sendo do logar 5$000 por cada noite, ficando neste numero incluidos bailes mascarados e concertos, precedendo licença do presidente da camara para tal fim: exceptuam-se aquelles espectaculos, bailes ou concertos que forem dados em benefício de qualquer obra publica do logar. Os infractores serão multados em 30$000 e cinco dias de prisão.
Art. 39. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos nove dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.

(L.S.)

Joaquim Floriano de Toledo.
Para vossa excellencia vêr,

João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos nove dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.