Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 67, DE 09 DE MAIO DE 1868

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE LIMEIRA

O coronel Joaquim Floriano de Toledo, commendador da Ordem da Rosa, cavalheiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo e vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da Limeira, decretou a seguinte resolução :

Codigo de posturas da cidade da Limeira

CAPITULO I

ELEGANCIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS

Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que forem abertas dentro dos limites desta cidade, capellas e freguezias que se forem estabelecendo neste municipio, terão a largura de sessenta palmos.
Art. 2.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, que será conservado emquanto bem servir, o qual deverá fazer os alinhamentos e nivelamentos necessarios com assistencia do fiscal e secretario da camara.
Art. 3.º - Nenhum predio será edificado ou reedificado com demolição das paredes da frente, e bem assim os fechos dos quintaes que devem ser feitos para as ruas, travessas ou praças, sem preceder o competente alinhamento feito pelo arruador, com assistencia do fiscal e secretario, do que se lavrará um termo assignado pelos tres, em um livro para esse fim destinado, que será numerado, aberto, encerrado e rubricado pelo presidente da camara. No primeiro alinhamento perceberá o arruador do proprietario, tres mil réis por cada frente que alinhar e nada mais no caso das reedificações. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a demolir a parte do edificio. ou fecho que ficar fóra do alinhamento; e não o fazendo fica o fiscal autorisado a mandar fazer á custa do proprietario.
Art. 4.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, em cada capella ou freguezia deste municipio, o qual terá os mesmos direitos e obrigações do arruador da cidade, devendo este nomear uma pessoa, para fazer as vezes do secretario quando lavrar os termos de alinhamentos. Ficando todavia subjeito á revista do fiscal da cidade que o fará de seis em seis mezes, para incluir no seu relatorio que der á camara.
Art. 5.° - O arruador que recusar-se alinhar, ou quizer estabelecer linhas fóra da regularidade precisa, pagará a multa de 10$000, ficando ainda obrigado a indemnisar o damno causado e fazer novo alinhamento.
Art. 6.° - A pessoa que se julgar aggravada ou offendida em seus direitos pelo alinhamento feito, a requerimento seu ou de outrem, recorrerá para a camara municipal.
Art. 7.° - Ficam prohibidas as construcções de casas de meia agua nas ruas, travessas ou praças da cidade, ainda mesmo a titulo de ser para portão; assim como as cobertas de capins ou sapês dentro do quadro da cidade, sejam ellas para o fim que fôr. O infractor pagará 20$000 de multa e será obrigado a demolir, e caso não faça, será feito pelo fiscal, á custa do proprietario.
Art. 8.° - E' prohibido collocar nas janellas e portas da frente, empanadas ou meias portas que abram para o lado exterior. O infractor pagará a multa de 20$000.
Não se comprehendem neste artigo as empanadas que os commerciantes tiverem nas portas de seu negocio, comtanto que estas não estorvem o transito publico.
Art. 9.° - Todas as casas que se edificarem ou reedificarem nesta cidade com demolição das paredes da frente e telhado, deverão ter pelo menos vinte palmos de altura na frente, e sendo de sobrado terão pelo menos, quarenta palmos de alto, que serão divididos segundo as regras de architectura. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a reparar a obra, conforme as regras da arte.
Art. 10. - Guardar-se-ha toda a possivel brevidade simetrica nas portadas o claros da parede da frente, devendo as janellas ter pelo menos cinco palmos de vão na largura e nove na altura. O infractor será multado em 5$000 por cada janella que não estiver conforme o padrão e obrigado a demolir para novamente collocar na regra estabelecida.
Art. 11. - Os donos de terrenos abertos, com as frentes ou fundos para as ruas, travessas ou praças da cidade serão obrigados a fechá-los com muros de taipas ou cercas barreadas, com doze palmos de altura, rebocados, caiados e cobertos de telhas. Aquelles que, avisados pelo fiscal, não o fizerem dentro do praso marcado, cujo minimo será de um mez e o de um anno no maximo, serão multados em 20$000.
Art. 12. - Na construcção e reedificação de predios não poderão os proprietarios assentar as soleiras das portas contra o plano adoptado para o nivelamento das ruas. O infractor será multado em 20$000 com obrigação de reparar a obra.
Art. 13. - Todos os proprietarios de predios dentro da cidade que forem avisados pelo fiscal, serão obrigados a calçar as frentes de suas casas e muros na largura de dez palmos, com pedras ou tijollos, logo que a camara tenha de sua parte feito o nivelamento e sargetas da rua. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a fazer o calçamento dentro de novo praso que lhe fôr marcado rasoavelmente pelo fiscal.
Art. 14. - Quando a camara ordenar o concerto de alguma das ruas da cidade, com alteração de seu nivel, os proprietarios serão obrigados dentro do praso que lhes fôr marcado a levantar ou rebaixar o nivelamento das ruas, as soleiras das portas. O praso para esta alteração nunca será mais de quatro mezes. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a fazer o reparo em novo praso.

CAPITULO II

DO ACEIO DAS RUAS

Art. 15 - Os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar as frentes de suas casas e muros decentemente caiadas. Todo aquelle que fôr avisado pelo fiscal desta falta de aceio, e não repará-lo dentro do praso de um mez, será multado em 10$000, podendo ser feito esse serviço pelo fiscal á custa do proprietario ou inquilino, caso continue a infracção.
Art. 16. - Os proprietarios e, em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a renovar a denominação das ruas, quando apagada, e a numeração dos predios inscripta no limiar das portas, sempre que houver culpa ou acto seu e de seus encarregados que dê occasião a essa destruição; sob pena de multa de 5$000 por cada infracção, e obrigado a renovar o lettreiro ou numero em praso marcado pelo fiscal.
Art. 17. - Ficam inteiramente prohibidas as cercas de madeiras dentro dos limites da cidade. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a desmanchá-las.
Art. 18. - Fica prohibido collocar frades de pedra ou de páu e conservar na frente dos predios cêpos on pequenos degráus nas portas. Os que não arrancarem, depois de avisados pelo fiscal, pagarão a multa de 10$000. Exceptuam-se os mourões que se collocarem unidos ás esquinas.
Art. 19. - Os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus predios ao menos na largura de dez palmos, e varridas e sem o menor estorvo ao transito publico, salvo quando estiverem em obras. O infractor será multado em 5$000 por cada frente e o dobro nas reincidencias.
Art. 20. - As madeiras e outras materias e andaimes destinados á edificação e reedificação de predios ou concertos de ruas, deverão sempre occupar menos de metade da largura destas. Nas noites de escuro será o dono da obra e em sua ausencia o mestre encarregado da obra, obrigado a conservar até as dez horas uma luz que bem illumine a parte entulhada, e bem assim deverá em todos os sabbados ou vesperas de dias sanctificados varrer os cavacos e outros objectos por elle lançados no transito da rua. O infractor será multado em 2$000 por cada noite de infracção.
Art. 21. - Os andaimes, apenas a obra se pinte, deverão ser desfeitos e os buracos immediatamente tapados; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 22. - Os que arremessarem para a rua vidros, louças, aguas servidas ou outra qualquer cousa que prejudique o aceio publico, serão multados em 5$000 obrigados a fazer a limpeza á sua custa. Si, porém, não fôr conhecido o infractor, o fiscal mandará limpar a custa da camara, continuando na indagação para lavrar a multa do infractor, e a despeza, em todo o tempo que fôr conhecido, antes de prescrever a infracção.
Art. 23. - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas e praças e dellas tirar terras ou areias. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a entupir a escavação, salvo si fôr em logar que convenha ao nivelamento da rua, com licença do fiscal quando reconhecer essa utilidade. Esta disposição comprehende o que fizer escavações nas estradas e caminhos do municipio.
Art. 24. - E' prohibido nas ruas e praças desta cidade :
§ 1.° - Deixar correr pelos canos ou boeiros aguas servidas e immundas. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a pagar a limpeza que será feita pelo fiscal.
§ 2.° - Conservar fóra das portas quaesquer volumes, utensilios ou lenha por mais tempo do que seis horas para guardá-los. Multa de 5$000 ao infractor. Exceptuam-se as amostras e taboletas das casas de negocio.
Art. 25. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas o praças desta cidade, serão tirados logo e enterrados fóra da povoação á custa de seus donos. O infractor será multado em 10$000. Ignorando-se, porém, quem seja o dono, o fiscal os mandará enterrar á custa da camara, cobrando a despeza e a multa do infractor, a todo o tempo que fôr conhecido, emquanto não prescrever a infracção.

CAPITULO III

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO

Art. 26. - E' inteiramente prohibido dentro da cidade:
§ 1.° - O fabrico de polvora, fogos de artificio ou objectos de facil explosão. Multa de 20$000 ao dono da fabrica ou officina do fogos e obrigado a retirar-se para o suburbio da cidade em casa isolado.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira ou de qualquer arma de fogo, queimar busca-pés ou bombas soltas; multa de 10$000 ao infractor.
§ 3.° - Queimar fogos de artificio, de cujas peças se desprendam busca-pés, bombas ardentes e outras que prejudiquem os espectadores; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 27. - E' prohibido andarem pelas ruas da cidade, praças e estradas, os carros puchados a bois sem uma pessoa que os guie cenvenientemente pelo centro das ruas, para evitar desastres, sob pena de 5$000 de multa, além de indemnisar o damno causado, e quando mesmo com guia cause algum desastre, desmanche cunhaes, paredes ou calçadas, soffrerá a mesma multa com obrigação de reparar o damno. Os carros, porém, que forem puchados por bestas ou cavallos, só ficam obrigados á reparação do damno que causarem.
Art. 28. - E' prohibido conduzir a rasto pelas ruas da cidade, madeiras ou outro qualquer objecto que damnifique as ruas ou a particulares. O infractor será multado em 5$000 por cada vez que assim fôr encontrado, observando-se as mesmas condições do artigo antecedente.
Art. 29 . - E' prohibido conservar animaes amarrados ou dar-lhes milho ou qualquer outra cousa a comer juncto ás portas sobre os passeios. O infractor será multado em 10$000.
Art. 30. - E' prohibido correr a cavallo, laçar e domar animaes pelas ruas e praças da cidade e mesmo de vagar pelos passeios das casas. O infractor será multado em 10$000; sendo pessoa desconhecida ser-lhe-ha embargado o animal até pagar a multa e si fôr escravo será recolhido á cadeia por cinco dias, salvo si seu senhor quizer antes pagar a multa.
Art. 31. - Fica prohibida a conservação de animaes de toda a especie, soltos e vagando pelas ruas e praças desta cidade; o contraventor será multado em 20$000, quanto aos animaes da especie cavallar, muar e vaccum, e em 5$000 em relação a outros quaesquer, e será cumpellido pelo fiscal a os retirar para os logares proprios e não sabendo quem sejam seus donos, usará o fiscal dos meios estabelecidos nos artigos setenta e dous e setenta e tres, na parte em que forem applicaveis, com exclusão dos cães que serão mortos com substancias envenenadas e incontinente retirados por ordem do fiscal depois de mortos para serem enterrados.
§ 1.° - Os cães perdigueiros, os de terra nova e lanudos, que forem castrados para não attentarem contra a moralidade publica, poderão ser conservados, trazendo-os com uma colleira de metal numerada e carimbada pelo procurador da camara, pelo que se pagará 5$000 annualmente, e assim tambem as cabras de leite emquanto alimentarem creanças, as quaes podem ser tidas, uma vez que tirem para isso uma licença do fiscal, o qual marcará um signal que as mesmas devem trazer.
§ 2.° - Os que estiverem expostos á venda, para os quaes se destina o largo de Sancta Cruz, emquanto não haver prejuizo á commodidade publica, ou parecer um caso de força maior, que, obrigue á camara remover para outro logar menos prejudicial.
§ 3.º - As vaccas que se destinarem á producção do leite, emquanto fornecerem essa substancia, e forem bem mansas; pelo que pagarão os donos o imposto annual de 5$000.
Art. 32. - Todo o proprietario é obrigado a demolir ou reparar a parte ou todo de seu predio que ameaçar ruina, em estado de perigo; o dono e em sua ausencia o inquilino, que depois de avisado pelo fiscal não reparar ou demolir a parte ruinosa, será multado em 30$000 e a demolição será feita á sua custa, pelo fiscal.

EXTINCÇÃO DE FORMIGAS

Art. 33. - E' prohibida a conservação de formigas sauvas nas ruas, praças, terrenos publicos e dos particulares. A camara ordenará a extincção das mesmas na parte de sua competencia, os particulares serão obrigados a tirá-las nos seus terrenos e quintaes, dentro do praso que lhes fôr marcado pelo fiscal, o qual nunca excederá de dous mezes. O infractor será multado em 10$000 e os formigueiros serão tirados pelo fiscal, á custa do proprietario, cuja despeza será paga immediatamente.
Art. 34. - Todos os que forem prejudicados pelo damno das formigas e souberem de onde ellas vem, deverão participar ao fiscal para este providenciar como lhe cumpre.
Art. 35. - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a franquear ao fiscal a entrada nos terrenos ou quintaes de suas propriedades para examinar a existencia de formigas; os que se oppuzerem ao cumprimento deste artigo serão multados em 10$000 e constrangidos judicialmente.
Art. 36. - Os sachristães de todas as egrejas e o carcereiro da cadeia são obrigados, em caso de incendio, a dar immediatamente signal no sino, logo que do mesmo incendio tenham noticia; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 37. - Os proprietarios que tiverem poços nas proximidades do incendio deverão franqueara entrada para tirar agua, podendo exigir da autoridade competente as precauções precisas para que não sejam prejudicados; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 38. - Negar qualquer auxilio que se possa prestar para apagar incendios de casas ou qualquer outra propriedade, multa de 20$000. Sendo na cidade o fiscal dará todas as providencias para atalhá-los, participando immediatamente á autoridade policial que mais proxima estiver para coadjuvá-lo, e, neste caso, ficara rigorosamente obrigados a se appresentar á essa autoridade os mestres com seus officiaes dos officios de carpinteiro e pedreiro com as suas ferramentas que julgarem precisas; a mesma multa ao infractor.
Art. 39. - E' inteiramente prohibido fazer nas paredes, muros e portas, riscos, escriptos e disticos indecentes ou pinturas obscenas; multa de 5$000 ao infractor.

CAPITULO IV

Da Saude Publica

Art. 40. - Não se poderá matar e esquartejar rezes para consumo publico, sinão no matadouro publico, multa de 10$000 ao infractor.
Art. 41. - Nenhuma rez será morta para o consumo do artigo antecedente, sem que seja precisamente examinada pelo fiscal, multa de 20$000 ao infractor.
Art. 42. - Verificando-se depois de morta, que a rez se achava doente, será o dono obrigado a mandá-la enterrar fóra da cidade no praso de duas horas, multa de 10$000 si não fizer, sendo nesse caso feito pelo fiscal á custa do infractor.
Art. 43. - A carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida publicamente em casas abertas com licença da camara. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 44. - A carne exposta á venda nos açougues deverá estar encostada sobre pannos limpos e só poderá ser pendurada das portas para dentro. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 45. - O córte da carne para as vendas ao povo será feito a serrote a parte do osso e á faca a parte da carne e nunca a machado. Multa de 5$000 ao infractor por cada vez que infringir.
Art. 46. - O vendedor da carne verde é obrigado a conservar com todo o aceio o balcão, cêpo e instrumentos de que se serve para cortar a carne. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 47. - E' prohibido:
§ 1.° - Conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas e matérias corruptas que prejudiquem á saúde publica. Multa de 10$000 ao infractor, quer seja o proprietario, quero inquilino e á custa do mesmo o fiscal fará a limpeza.
§ 2.° - Crear e conservar porcos em chiqueiros e quintaes dentro da cidade, multa de 10$000 ao infractor.
§ 3.° - Lançar immundicies ou qualquer cousa que corrompa a agua nas fontes ou olhos d'agua que servem para o uso publico. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 4.° - Lavar roupa ou banhar-se nessas fontes e olhos d'agua ou chafarizes, multa de 10$000 ao infractor.
Art. 48. - Todo aquelle que falsificar de qualquer modo os generos que vender ou conservar os já corruptos, pagará a multa de 30$000 e oito dias de cadeia, e os generos serão pelo fiscal inutilisados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com farinha de trigo qualquer substancia nosciva á saude publica.
Art. 49. - Todas as pessoas que residirem dentro do municipio, que ainda não tiverem sido vaccinadas, serão avisadas para comparecerem em logar, dia e hora designados pela camara municipal afim de receberem o puz vaccinico, sob pena de 5$000 de multa sobre o individuo livre ou maior, e sobre os paes, tutores, curadores ou senhores, quando menores ou escravos.
Art. 50. - Oito dias depois de applicaia a vaccina deverão os vaccinados ser de novo appresentados ao vaccinador afim de verificar-se o effeito produzido e extrahir-se o puz para a propagação. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 51. - O vaccinador coadjuvado pelo secretario da camara, tomará uma nota nominal dos vaccinados com declaração dos nomes do pae, tutor ou senhor, sendo menor ou escravo, que remetterá ao presidente da camara, afim de serem conhecidos os contraventores e proceder-se na cobrança das multas.

CAPITULO V

DOS ENTERROS

Art. 52. - E' inteiramente prohibido o enterramento dentro das egrejas ou outros quaesquer logares no recinto das mesmas; é somente permittido o enterro no cemiterio publico. Multa de 30$000 e oito dias de cadeia ao infractor.
Art. 53. - São egualmente prohibidos os dobres repetidos de sinos por occasião de fallecimento e enterro, podendo apenas dar-se unicamente na egreja matriz, um como signal de morte, outro na occasião de seguir o prestito para o cemiterio e outro no acto do ultimo deposito do cadaver, os quaes não poderão, por cada um, exceder o tempo de cinco minutos tocando ; no caso de epidemia não se dará nem um dobre. Este mesmo artigo será observado pelo sineiro ou sachristão da egreja da Boa-Morte, para com seus irmãos unicamente. O sachristão ou sineiro que infringir este artigo pagará a multa do 10$000.
Art. 54. - Tambem fica prohibido acompanhar o cadaver á sepultura com cantos funebres pelas ruas e em casa, e expondo em paradas para recommendações, as quaes poderão ser feitas somente na egreja e cemiterio; á excepção destes dous logares, o cadaver será conduzido debaixo do maior silencio que fôr possivel guardar-se, embora seja o enterro feito com grande pompa e solemnidade. Tudo aquelle que infringir a disposição deste artigo será multado em 30$000.
Art. 55. - O que fallecer de molestia epidemica contagiosa será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado. Multa de 10$000 ao encarregado do enterro que, infringir este artigo.
Art. 56. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de decorridas vinte e quatro horas do fallecimento, nem se deixará insepulto por mais de cincoenta horas depois, salvo os casos exceptuados e por demora para os officios de justiça. O encarregado do enterro pagará a multa de 10$000 no caso de infracção.
Art. 57. - Não se dará sepultura a cadaver algum quando mostre vestigios de homicidio, offensas physicas ou que possa induzir suspeita de crime, sem autorisação da autoridade policial. O encarregado do cemiterio, coveiro ou sachristão que infringir esta disposição soffrerá 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 58. - Não se poderá sepultar em uma só cova dous cadaveres, multa de 10$000 ao coveiro no caso de infracção. Achando-se um cadaver em qualquer logar já corrupto, si fôr possivel enteirrar-se-ha no sagrado, alias se fará no logar mais proximo, erigindo-se ahi uma cruz, tudo a expensas da camara. O fiscal que faltar a este dever-multa de 10$000.

CAPITULO VI

DOS PESOS, MEDIDAS E DO MERCADO

Art. 59. - Todos os que venderem generos que devam ser vendidos ou pesados, deverão ter as medidas e pesos necessarios e balanças correspondentes aos generos que venderem. Os que forem encontrados sem elles pagarão a multa de 20$000.
Art. 60. - Aquelles de que tracta o artigo antecedente, no mez de Julho de cada anno financeiro, appresentarão ao aferidor suas balanças, pesos e medidas de solidos e liquidos, vara, covado, etc, etc, para serem aferidos e cotejados com o padrão da camara, por cujo trabalho pagará cada pessoa 1$000 e para conferi-los unicamente, si já estiverem aferidos 500 réis, multa de 1O$000 ao infractor. A mesma obrigação se estende aos que venderem em casa particular mantimentos ou outros quaesquer gereros, mesmo sendo os de sua lavoura.
Art. 61. - O aferidor que passar recibo de aferição sem ter aferido e cotejado os pesos e medidas pelo padrão da camara, pagará a multa de 10$000 o será obrigado a aferir e cotejá-los á sua custa.
Art. 62. - Os que venderem por balança, pesos e medidas falsificados pagarão 20$000 de multa o oito dias de prisão. Na mesma multa incorrerá o aferidor que fizer a aferição por menos do padrão legal.
Art. 63. - Os que venderem por pesos e medidas deverão sempre conservar limpos e aceiados os de que se servirem, bem como a balança e conchas. As conchas das balanças nunca estarão menos de um palmo ácima do chão ou do balcão, conservando-se sempre as mesmas sem cousa alguma dentro quando se não occupar, afim de bem verificar-se sua falsidade. Multa de 10$000 ao infractor.

MERCADO

Art. 64. - Os que trouxerem mantimentos ou generos de primeira necessidade, como farinha, feijão, milho, toucinho, assucar, arroz, café e outros semelhantes para vender na cidade, serão obrigados a estacionar por tempo nunca menos de seis horas, no logar denominado-Mercado-para ahi venderem a retalho ou em pequenas porções e somente ao depois disso os poderão vender pelas ruas. O infractor pagará 10$000 de multa e vinte e quatro horas de prisão.
Art. 65. - Fica designado provisoriamente o edificio da cadeia velha para servir de praça do mercado, até que a camara possa por seu cofre edificar uma nova praça com as proporções necessarias.
Art. 66. - Tudo aquelle que atravessar algum dos referidos generos, quer na cidade, quer nas estradas do municipio, pagará a mulla de 30$000 e soffrerá oito dias de cadeia e o vendedor subjeito á metade destas penas.
Art. 67. - Aquelles que se mancummunarem para comprar generos no mercado em nome de diversas pessoas, sendo, porém, os generos para uma só com o fim de revender, soffrerão as penas do artigo antecedente.
Art. 68. - Ao referido edificio serão recolhidos os generos expostos á venda e ahi se agasalharão os vendedores os dias que quizerem, pagando cada um vendedor 500 réis por dia. Os generos serão pesados e vendidos por pesos e medidas fornecidos pela camara, competentemente aferidos. O contraventor pagará 10$000 de multa por cada infracção.
Art. 69. - O mercado será administrado por um inspector nomeado pela camara com o ordenado de 15$000 por mez. Este será obrigado a estar no mercado desde seis horas da manhã até ás seis da tarde, e verificará a hora da chegada de qualquer vendedor de generos para dar-lhe alta no fim das seis horas vencidas, si antes não tiver acabado de vender. Annunciará ao publico a chegada de qualquer carregamento de generos, por meio de cinco badaladas no sino da cadeia.
Art. 70. - Todo vendedor de generos que se retirar do mercado antes de obter alta do inspector e que vender a cada comprador mais que o peso de uma arroba ou um alqueire de medida e dahi para menos, pagará a multa de 2$000 e soffrerá quatro dias de cadeia.
Art. 71. - O inspector do mercado dará parte ao fiscal de qualquer contravenção dos presentes artigos de que tiver conhecimento, junctando um rol de testemunhas afim de ser pelo fiscal applicada a multa, e de se proseguir, como fôr de direito contra os inspectores, sob pena de 5$000 de multa por cada facto que deixar de participar, tendo delle conhecimento.

CAPITULO VII

DA AGRICULTURA

Art. 72. - O animal de genero cavallar, muar ou vaecum que fôr conservado sem cerca de lei entre terras lavradias e entrar nas plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas, e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal que o porá em deposito. Art. 73. - Feito o determinado no artigo antecedente proceder-se-ha da seguinte maneira :
§ 1.° - Si o dono do animal apprehendido, dentro de tres dias requerer sua entrega ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 10$000 por cabeça e as despezas.
§ 2.° - Findo o praso do paragrapho antecedente, não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e as despezas, o procurador da camara procederá nos termos judiciaes da praça, em que será arrematado o animal apprehendido.
§ 3.° - Do prodicto da arremataçao serão deduzidas as despezas o multa e o excedente entregue ao dono do animal.
Art. 74. - Si o animal estiver debaixo de fecho de lei e apezar disso fizer mal aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, e si ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e entregará ao fiscal, procedendo logo em tudo na fórma dos artigos antecedentes. O aviso ao dono dos animaes será feito perante duas testemunhas.
Art. 75. - O que tiver plantações junctas aos campos reconhecidamente de crear e estradas até um quarto de legua distantes do centro da povoação, é obrigado a fechar com fecho de lei, e si apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se-ha na fórma do artigo anterior.
Art. 76. - Chama-se fecho de lei o vallo de dez palmos de bocca e de dez de fundo e de cercas de varas, devendo os moirões conservar a distancia de seis a oito palmos um do outro, e ter de quatro a cinco varas grossas amarradas com sipó, que será annualmente renovado, a cerca de páu a pique ou trincheira de tres a quatro varões.
Art. 77. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo damno nas plantações poderão ahi mesmo ser mortos e depois serão logo avisados seus donos para os aproveitar querendo.
Art. 78. - E' prohibido sem licença do proprietario ou administrador caçar passaros ou outros quaesquer animaes em seus campos e mattos vallados e fechados. O infractor será multado em 10$000.
Art. 70. - Ninguem poderá queimar roça, feitaes, capoeiras e campos desde o mez de Agosto até o mez de Novembro, havendo seccas, em logares que possam prejudicar os visinhos sem communicar a estes o dia da queima, quando confinem com suas terras, fazendo um aceiro de vinte, palmos de, largo com seis pelo menos carpido e varrido. O infractor será multado em 20$000, além do damno causado.
Art. 80. - Aquelle que largar animaes em pastos alheios sem licença do dono, pagará a multa de 5$000 por cada animal.
Art. 81. - Aquelle que pegar animaes alheios para occupar sem licença do dono, pagará a multa de 5$000.
Art. 82. - Os que tiverem pastos de aluguel, os conservarão sempre fechados, com cercas de lei como prescreve o artigo setenta e seis e serão responsaveis civilmente pelos animaes ahi postos que desapparecerem por qualquer modo, salvo caso de furto. Os que não tiverem o pasto cora o fecho prescripto, pagarão a multa de 10$000 por cada denuncia que derem ao fiscal, além da responsabilidade para com o dono do animal.

CAPITULO VIII

Das Estradas e Caminhos do Municipio

Art. 83. - As estradas de communicação que não teem renda propria deste municipio, que são as que vão para Mogy-mirim, Constituição e Sancta Branca, deverão ter a largura de trinta palmos, sendo doze feitos á enchada para o leito e nove roçados de cada lado. Os caminhos chamados do Sacramento terão a largura de oito palmos de capinado e quatro de roçado de, cada lado. Os caminhos que prestarem servidão até três fogões ficam subjeitos á inspecção da camara ; as pontes e aterrados deverão ter quinze palmos pelo menos de largura.
Art. 84. - Para aberturas ou concertos destas estradas ou caminhos, a camara nomeará um inspector para dirigir os trabalhos como melhor convier, o qual poderá ser o mesmo inspector de quarteirão ou qualquer que a camara julgar com capacidade.
Art. 85. - O inspector nomeado começará os trabalhos no mez em que fôr designado pela camara, avisando os individuos na fórma dos artigos seguintes para procederem á abertura ou concerto da estrada ou secção de estradas e caminhos. Fará mais todos os concertos que necessarios forem em qualquer tempo do anno, e para isto dará ordens ao ajudante de secção que não é obrigado ao trabalho manual. Cada inspector póde nomear tantos ajudantes, quantas secções houver de estradas, e fará as divisões em secção, de combinação com o fiscal ou pessoa por elle encarregada.
Art. 86. - Aos inspectores compete :
§ 1.° - Determinar o dia e logar em que devem reunir-se os notificados que deverão se appresentar munidos com suas ferramentas, para começo do trabalho.
§ 2.° - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgotos e fazer quanto possivei fôr para que o leito fique abaulado.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja convenientemente bem feito e aproveitado.
§ 4.° - Remetter ao fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados que não compareceram, notando os dias e fracções de dia da falta que tiveram, para que se possa fazer effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 87. - Devem ser avisados para os serviços de estradas e caminhos :
§ 1.° - Os senhores de escravos, que mandarão para o dito serviço um terço dos que possuirem do sexo masculino e nas condições do trabalho. Os que tiverem um, esse mesmo virá.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalharem por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, aggregados, camaradas ou colonos.
Art. 88. - Os notificados que não concorrerem ao serviço commum, pagarão a multa de 2$000 por falta não justificada pelo dia inteiro, de 1$000 por meio dia e de 500 rs. por um quarto de dia. O senhor que não mandar seus escravos na proporção determinada no '§ 1.°' do artigo 87 será multado na mesma proporção das pessoas livres, em cada escravo que subtrahir ao serviço.
Art. 89. - Si o notificado não tiver com que pagar a multa, será obrigado a prehencher as faltas com outros tantos dias de serviço nas ruas da cidade, que lhe será designado pelo fiscal o dia em que se deve appresentar ao mesmo para receber suas ordens, e na falta deste serviço será commutada a multa em dous dias de prisão por cada dia de falta.
Art. 90. - O inspector que deixar de cumprir qualquer das obrigações a seu cargo será multado em 10$000.
Art. 91. - O individuo que fôr nomeado inspector de estradas ou caminhos, é obrigado a acceitar o cargo de servir um anno pelo menos, salvo o caso de impossibilidade manifesta. Os que se recusarem serão multados em 30$000, além da desobediencia em que incorrerem.
Art. 92. - Quando occorra alguma tranqueira ou outro obstaculo na estrada ou - caminho, que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector mandará logo fazer o concerto necessario, para o qual convocará somente os moradores mais proximos do logar, os quaes ficarão dispensados de concorrer ao trabalho commum, ou parte delle correspondente a esse serviço.
Art. 93. - Ninguem poderá, sem permissão da autoridade competente estreitar, fechar ou mudar a direcção das estradas geraes ou particulares, ainda a pretexto de melhorar. Multa de 30$000 ao infractor que fica obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 94. - Ninguem poderá fechar qualquer caminho de outros moradores, sem consentimento destes e licença da camara, que para concedê-la ouvirá os interessados. Multa de 20$000 ao infractor com obrigação de repòr tudo no antigo estado.
Art. 95. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos. As porteiras serão faceis de abrir o fechar e deverão ter a largura sufficiente para a passagem de carros e não poderão ser collocadas nas cabeças das pontes, e sim, pelo menos tres braças distantes. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a desfazê-la á sua custa.
Art. 96. - Aquelle que fizer derrubada de arvores ou collocar objectos nas estradas e caminhos, de modo que difficulte o transito publico, será multado em 10$000 e obrigado a remover o obstaculo.
Art. 97. - Nenhum proprietario poderá impedir que sejam abertas por suas terras, estradas municipaes ou caminhos reconhecidamente necessarios e de conveniencia publica. O infractor será multado em 30$000, sendo sempre obrigado a consentir na abertura das estradas ou caminhos. Da mesma maneira são obrigados a consentir na tirada de materiaes de, seus mattos e terrenos para o mesmo fim, sendo, porém indemnisados pelos prejuizos que soffrerem, na fórma das leis do paiz.

CAPITULO IX

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 98. - E' permittido sem licença o uso das seguintes armas, no exercicio de suas profissões :
§ 1.° - Aos tropeiros o uso de faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 2.° - Aos carreiros, de aguilhadas, faca, enchada, machado e fouce.
§ 3.° - Aos lenheiros, de machado e faca.
§ 4.° - Aos officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seu officio, indo ou voltando do logar de seu trabalho.
§ 5.° - Aos caçadores, de espingardas, faca, canivete, indo para a caçada ou no seu regresso.
§ 6.° - Aos viandantes, de arma do fogo e de faca de ponta. Na disposição deste paragrapho não se comprehendem os moradores de sitio neste districto, que venham a esta cidade e voltem da mesma.
Art. 99. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua denominação, á excepção das boticas, hoteis e bilhares se póde, conservar aberta depois do toque de recolher, que será ás dez horas da noite no verão e ás nove horas no hinverno, salvo nas noites de Natal, Paschoa da Ressurreição, Santo Antonio, S. João e S. Pedro. O infractor será multado em 10$000.
Art. 100. - Todo o escravo que depois do toque de recolhida fôr encontrado nas ruas, sem bilhete de, seu senhor ou de quem suas vezes fizer, ou dentro das tabernas ou botequins, empregado em jogos e bebeduras será recolhido immediatamente á cadeia e nella conservado por dous dias, a menos que o senhor ou quem suas vezes fizer, queira tirá-lo no dia seguinte, mediante a multa de 5$000.
Art. 101. - Aquelle que depois do toque de recolher, perturbar o socego publico com algazarras e vozerias nas ruas, praças publicas, tabernas, botequins e casas suspeitas, será multado em 10$000.
Art. 102. - Ficam prohibidas as cantorias e danças conhecidas vulgarmente, por batuques, sem preceder licença da autoridade policial, sob pena de 20$000 de multa ao dono da casa e de 2$000 a cada um dos concorrentes, sendo dispersado o ajunctamento. Na reincidencia soffrerá o dono da casa quatro dias de prisão e os concurrentes vinte, e quatro horas.
Art. 103. - Nenhum taberneiro ou negociante de molhados consentirá em sua casa ajunctamento de escravos, por mais tempo do que o preciso para a compra ou venda, sob pena de pagar 10$000 de multa. Bem assim pagará 20$000 o que consentir escravos a jogarem em suas casas de negocio.
Art. 104. - Todo aquelle que comprar a escravos objectos que elles ordinariamente não possuem, como ouro, prata, assucar, café e outros semelhantes, sem autorisação por escripto do senhor, administrador ou feitor, será multado em 20$000, sem prejuizo das penas em que possa incorrer.
Art. 105. - São prohibidos os jogos de paradas e azar. Os que jogarem jogos prohibidos em casas publicas, serão multados em 10$000. Entende-se por casa publica aquella em que o emprezario do jogo cobrar barato, ou este seja a dinheiro ou em outra qualquer cousa que tenha ou represente valor.
Art. 106. - Os donos de casas publicas de jogos licitos que consentirem escravos ou pessoas livres de menor edade jogando nellas, serão multados em 30$000. Os que forem encontrados jogando com esses menores ou escravos serão multados em 10$000.
Art. 107. - Fica prohibido andarem os escravos quasi nús ou com as roupas extremamente sujas pelas ruas da cidade. Multa de 10$000 ao senhor do escravo, por cada um que assim fôr encontrado.
Art. 108. - As carreiras de cavallos, chamadas parelhas, só poderão ter logar quando para ellas se obtiver licença do presidente da camara, que a concederá á vista das condições rasoaveis que appresentarem os directores mediante a quantia de 10$000, obrigados a participar á autoridade policial com antecedencia para que possa providenciar. Os infractores serão multados em 30$000.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 109. - Ninguem poderá cercar, tapar ou por qualquer modo mudar a fôrma dos terrenos, mattos, campos e aguados da servidão publica; multa de 30$000 e quatro dias de prisão ao infractor.
Art. 110. - As aguas da servidão publica serão conservadas no maior aceio possível, á custa da camara e ficarão livres e desembaraçadas no seu leito e na extensão de tres braços de cada lado.
Art. 111. - E'prohibido tirar esmolas para festa do Espirito Sancto, que se houverem de celebrar fora do municipio. O infractor soffrerá a multa de 30$000 e oito dias de cadeia.
Art. 112. - Fica prohibido tirar esmolas pelas ruas por qualquer irmandade ou confraria, cujo compromisso não esteja legalmente approvado, pena de oito dias de prisão ao que tirar esmolas.
Art. 113. - Não appresentarem á camara titulos para serem registrados os individuos que tenham qualquer profissão que no municipio queiram exercer, justificando identidade de pessoa, sendo desconhecida, e quando taes titulos são dos que á camara devem ser appresentados, multa de 30$000 e privação do exercicio da profissão.
Art. 114. - Ninguem poderá edificar nos terrenos denominados de Nossa Senhora das Dores, antes que a camara obtenha dos poderes competentes autorisação para aforar ou vender. O infractor será multado em 30$000 e a obra demolida á sua custa.

CAPITULO XI

DOS IMPOSTOS

Art. 115. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza sem ter pago todos os impostos municipaes relativos aos generos que, houverem de expor á venda. O infractor será muttado em 20$000.
Art. 116. - As casas de negocio de molhados na cidade e povoações do municipio pagarão de imposto annual 8$000. O infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 117. - As casas de negocio que venderem conjunctamente fazendas seccas, ferragens e objectos de armarinho, fora da cidade e povoações, pagarão 20$000.
Art. 118. - As casas de negocio da cidade e povoações de que tracta o art. 116, que além de molhados venderem ferragens, objectos de armarinho, louça e vidros, pagarão mais 4$800. Multa de 20$000 ao infractor, e se accrescentar em vender fazendas seccas pagará mais o imposto deste.
Art. 119. - As casas de mantimentos e generos da terra pagarão o imposto de 5$000 annuaes. O infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 120. - O fabricante de aguardente e assucar para vendê-los dentro do municipio, pagará annualmente a imposto de 10$000.
Art. 121. - Todo aquelle que novamente abrir casa rommercial neste municipio, sendo elle residente do mesmo, pagará de licença 20$000 e fica subjeito ás disposições do art. 116, no caso de vender conjuctamente objectos reconhecidamente de armazem. O mascate, porém, pagará 50$000.
Art. 122. - São reconhecidas como domiciliadas nesta cidade e povoações do municipio as pessoas negociantes que nella residirem por mais de um anno, e as que não tiverem o anno de residencia serão consideradas mascates.
Art. 123. - Os mascates de ouro, prata, brilhantes ou joias de qualquer natureza, pagarão o imposto de 50$000. Na falta serão multados em 30$000 e oito dias de cadeia. Si a licença fôr tirada em nome da sociedade, cada socio pagará o mesmo imposto: esta licença é transmissivel e só terá vigor pelo tempo de um anno.
Art. 124. - As licenças das casas e estabelecimentos de qualquer natureza são transmissiveis no caso de venda ou cessão, não assim a dos mascates, que são pessoaes. As licenças sómente se consideram validas para a pessoa que requer, e unicamente para vender os generos que deve designar na petição.
Art. 125. - Os negociantes de qualquer genero, que tiverem no mesmo negocio ouro, prata, brilhantes, etc, etc, sendo do municipio pagarão o imposto de 30$000, na falta serão multados em 30$000.
Art. 126. - As casas de pasto, hospedarias e hoteis pagarão o imposto de 10$000 por anno, com obrigação de conservarem em logar patente uma tabella com o preço das comidas e bebidas, leitos, cocheiras e mais objectos que costumam fornecer á viandantes que se hospedam, não podendo levar maior preço que o fixado na dita tabella, sob pena de 20$000 de multa por qualquer das faltas e constrangidos a crear a dita tabella dentro de oito dias, e na reincidencia o dobro de multa.
Art. 127. - Todo negociante, dono, caixeiro ou commissario que vier vender escravos neste municipio, pagará o imposto de 10$000 por cada escravo que vender. O infractor será multado em 30$000 e oito dias de cadeia. E aquelle que tiver algum escravo com bexigas, ou qualquer outra enfermidade contagiosa, é obrigado a dar ímmediatamente parte a autoridade policial para retirá-lo fóra da povoação. O infractor fica subjeito ás mesmas penas deste artigo.
Art. 128. - Os botequins provisorios pagarão o imposto de 5$000. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 129. - As boticas legalmente autorisadas pagarão o imposto annual de 10$000. O intractor pagará 20$000.
Art. 130. - As lojas de drogas pagarão o imposto de 30$000 annualmente. O infractor pagará 30$000 de multa.
Art. 131. - As casas de bilhar pagarão de cada um bilhar o imposto de 10$000 annualmente, e o mesmo imposto pagarão os que tiverem casas para jogos licitos. O infractor será multado em 30$000.
Art. 132. - As padarias effectivas pagarão de imposto annualmente 10$000. O infractor pagará 20$000 de multa.
Art. 133. - Fica prohibido ás casas commerciaes não autorisadas por lei ou por uma carta imperial, venderem drogas medicinaes. O infractor soffrerá 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 134. - Os que vierem de fóra vender neste municipio arreios, seus pertences, redeas e outros semenhantes pagarão 10$000 de imposto, e si forem do logar e tiverem officina de taes generos, pagarão unicamente 5$000 annualmente, na falta serão multados em 20$000.
Art. 135. - Para dar-se espectaculos publicos de qualquer natureza (salvo si forem gratuitos ou em beneficio de estabelecimentos pios, religiosos, ou de algum indigente) não se poderá fazer sem licença da camara, pelo que pagar-se-ha o imposto de 10$000 de cada um ; na falta, multa de 30$000. Não se comprehendem neste artigo representações dramaticas dadas por sociedades particulares, comtanto que não seja a interesse ou beneficio de algum socio ou socios.
Art. 136. - Para se vender aguardente de canna ou outros liquidos espirituosos fabricados na terra se pagará annualmente o imposto do 15$000 na cidade, sendo nas capellas ou freguezias 20$000, e nas estradas e colonias 30$000, sem prejuizo de qualquer direito geral ou provincial.
Art. 137. - As officinas de caldeireiros, latoeiros e funileiros pagarão annualmente 5$000, e os que venderem pelas ruas trarão cobertos com um panno, de maneira a evitar que os objectos refflictam á luz do sol. Os que não sendo domiciliados no logar venderem estes generos pelas ruas ou casas, pagarão o mesmo imposto. Os contraventores serão multados em 10$000.
Art. 138. - Os carros e carretões de eixo movel, pertencentes a individuos moradores neste municipio que commerciarem na conducção de madeiras, pedras, lenha, e outros materiaes, por aluguel ou negocio pagarão annualmente o imposto de 10$000, cujos carros e carretões serão carimbados para melhor regularidade da arrecadação. O infractor será multado na metade do imposto.
Art. 139. - Os que tiverem officinas e dellas pagarem imposto, nada pagarão por vender seus artefactos pelas ruas.
Art. 140. - A imposição de multa nunca exempta o multado de pagar o imposto, por cuja falta foi multado.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 141. - Fica prohibida a arranchação de morpheticos em qualquer ponto deste municipio, e a tirada de esmolas destes, tanto nas praças como pelos sitios. Todos aquelles que estiverem nestas circumstancias serão immediatamente intimados pelo fiscal para dentro de um praso breve por elle marcado, retirarem-se para o hospital da capital, ou para qualquer outro que estiver mais proximo desta cidade, fornecendo-lhes a camara os meios de subsistencia até transporem os limites do municipio. No caso de desobediencia o fiscal os fará retirar á força, requisitando da autoridade policial os guardas necessarios, afim de fazer effectiva a determinação do presente artigo pelos meios que a autoridade entender mais forçado e conveniente. Não são comprehendidos neste artigo os morpheticos que forem tractados em suas casas, ou em casas particulares, comtanto que não esmolem pelas ruas, e procurem evitar o contagio.
Art. 142. - No caso de reincidencia na infracção de qualquer disposição destas posturas, a multa ou pena de prisão será sempre elevada ao dobro, até onde chegar a alçada da camara, na imposição de multas.
Art. 143. - O secretario da camara, além dos seus ordenados perceberá mais, de cada termo de fiança, imposição de multas e contractos em que a camara figure como parte, 500 rs., de cada alvará de licença 600 rs., que serão pagos pelas partes. Pelos mais actos do seu officio perceberá os mesmos emolumentos dos escrivães do judicial.
Art. 144. - O secretario, além das obrigações que lhe prescreve o art. 79 da lei de 1.° de Outubro de 1828, fica mais obrigado a entregar ao presidente da camara no seguinte dia de cada sessão todo expediente das deliberações tomadas pela camara, para que ellas tenham prompta execução.
Art. 145. - O procurador da camara, além dos deveres que lhe prescreve o art. 81 da lei de 1.° de Outubro de 1828, fica mais obrigado á proceder ás cobranças de todos os impostos e multas com toda a pontualidade, as quaes mostrará cobradas antes da prescripção, ou justificará as causas que obstarem essas cobranças, tendo-as requerido judicialmente. De cada cobrança que deixar de effectuar por negligencia sua, será multado em 10 a 20$000.
Art. 146. - O fiscal, além de seu ordenado, terá 10 % do producto das multas arrecadadas.
Art. 147. - Naquelles casos em que as violações forem dentro das casas dos cidadãos ou seus quintaes, os fiscaes não procederão sem uma denuncia escripta por algum visinho ou offendido. Recebendo-a o fiscal irá á casa mencionada e pedirá licença para a inspeccionar ; sendo-lhe negada requererá á autoridade policial. Esta inspecção será feita estando em casa o chefe da familia ou quem suas vezes fizer. Art. 148. - O fiscal deverá requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para a fiel execução das posturas que couberem nas attribuições das mesmas autoridades.
Art. 149. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas se recusar, pagará a multa de 10$000.
Art. 150. - O fiscal das capellas ou freguezias do municipio nomeará um secretario para lavrar os termos das multas, percebendo este secretario os emolumentos do art. 143, pelos termos das multas que lavrar.
Art. 151. - O porteiro conservará a sala das sessões da camara, das audiencias e tribunaes do paço da mesma em bom arranjo, varrida e espanada, com agua fresca nas talhas e moringas, e fará todo o serviço da preparação da sala do jury, junctas de qualificações, assembléas parochiaes e collegios eleitoraes sempre que essas corporações tenham de reunir-se na casa da camara, e terá em boa guarda dentro do mesmo edificio todos os moveis e objectos pertencentes á camara. Accudirá a todos os chamados do fiscal e secretario para os serviços nas funcções destes empregos.
Art. 152. - Todo o empregado subalterno da camara municipal que faltar a alguns de seus deveres sem motivos justificaveis será multado em 10$000 por cada falta.
Art. 153. - Toda a pena de prisão é remissivel mediante 2$000 diarios.
Art. 154. - Ficam revogadas as posturas de 10 de Março de 1865 e todas as mais anteriores ao presente codigo.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos nove dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.

(L.S.)

Joaquim Floriano de Toledo.

Para vossa excellencia vêr,
Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na secretaria do governo de S.Paulo aos nove dias do mez de Maio de mil oitocentos sessenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.