Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 69, DE 09 DE MAIO DE 1868

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA

O coronel Joaquim Floriano de Toledo, commendador da Ordem da Rosa, cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e vice-presidente da provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de S.Luiz do Parahytinga, decretou a seguinte resolução:

CODIGO DE POSTURAS DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO PARAHYTINGA

TITULO I

DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 1.° - A camara municipal é autorisada á cobrar annualmente, além dos impostos, que lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os impostos de patente e de licença, e as multas estabelecidas nas presentes posturas.

CAPITULO I

DOS IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 2.° - Cobrar-se-ha como impostos de patente:
1.° - De cada escriptorio de advogado, consultorio medico ou cirurgião-5$000 réis.
2.° - De cada cartorio de tabellião e de escrivão de orphãos-4$000 réis.
3.° - Do escrivão do juizo de paz, e escriptorio de sollicitador de causas 2$000 réis.
4.° - De cada hospedaria, estalagem ou hotel-10$000 réis.
5.° - Da officina de relojoeiro, ou de ourives-5$000 réis.
6.° - Do retratista, e do dentista que exercer em suas profissões-10$000 réis.
7.° - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou de telhas-10$000 réis.
8.° - De cada pasto de aluguel-5$000 réis.
9.° - De escriptorio de capitalista com profissão de dar dinheiro a premio 20$000 réis.
10. - Do commerciante de tropa solta de animaes cavallares, ou muares, de boiadas, ou de porcos, que importar no municipio para vender, effectuando a venda além de tres-10$000 réis.
11. - De cada medida de aguardente importada no municipio-100 réis pagos pelo importador, e na falta pelo comprador.
12. - Pela aferição de balanças e pezos, medidas de seccos e liquidos-1$000 réis, de covados e varas 500 réis
13. - De cada officina de alfaiate, sapateiro, marcineiro, ferreiro, ferrador, selleiro, serralheiro, e outras não mencionadas-5$000 réis.
Art. 3.° - Dos generos expostos á venda, cobrar-se-ha tambem:-1.° De cada rez, porco, carneiro ou cabrito morto, ainda que venha incompleto para o mercado, quitanda, deposito ou armazem para ser vendido-500 réis.
2.° - De cada arroba de fumo-1$000

CAPITULO II

DOS IMPOSTOS DE LICENÇA

Art. 4.° - Cobrar-se-ha á titulo de imposto de licença no acto da impetração della ou da sua concessão:
1.° - Do commerciante domiciliado por um anno de residencia no municipio para abrir loja, cujo principal ramo de commercio consista em joias de brilhantes, e de outras pedras, obras de ouro, prata, ou de outro qualquer metal precioso, ainda que estejam expostos á venda conjunctamente com outros objectos ou generos-50$000 réis.
2.° - Do não domiciliario para abrir loja nas mesmas circumstancias referidas no '§ anterior-100$000.
3.º - Para poder o domiciliario mascatear taes generos, ou vendê-los pelas ruas da cidade, estradas, casas e sitios no municipio-20$000 réis, além do imposto da loja.
4.° - Para poder o não domiciliario vender os mesmos objectos pelas ruas, estradas e sitios-100$000.
5.° - Para o não domiciliario poder abrir loja em que venda fazendas, objectos de armarinho, chapéus, vidros, christaes, porcelanas, armas, ferragens e outros objectos-50$000 réis.
6.° - Para poder vendê-los pelas ruas, estradas, casas e sitios do municipio 50$000 réis.
7.° - Para poder quer o domiciliado, quer o não domiciliado vender roupas feitas e calçados, que sejam importados-50$000 réis.
8.° - Para o commerciante domiciliario poder abrir loja, ou continuar a anterior, em que venda os mesmos objectos mencionados no '§ 5.°-30$000 rs.
9.° - Para vender conjunctamente drogas medicinaes, quer os domiciliados, quer os não domiciliados, bem como os objectos do paragrapho primeiro mais os impostos destes generos.
10. - Para vender conjunctamente ou somente liquidos espirituosos e generos comestiveis importados, e aguardente de cana, e outros generos que costumam ser vendidos em armazens-30$000 rs.
11. - Para vender generos do paiz-5$000 rs. 12. - Para vender arreios, rêdes e objectos semelhantes importados-6$000 rs.
13. - Do caldereiro, latoeiro e funileiro não domiciliario por um anno para vender as obras respectivas em loja-20$000 rs.
14. - Para poder vendê-las pelas ruas, estradas, casas e sitios do municipio 40$000 rs.
15. - Dos que forem domiciliarios para os mesmos fins dos paragraphos 13 e 14 -metade dos respectivos impostos.
16. - Para ter botica ou continuar com a anterior-10$000 rs.
17. - Para ter barraca e botequim no logar da quitanda, ou praça do mercado, ou em outro qualquer logar aos domingos e dias de festa-10$000 rs.
18. - Para ter casa de jogos licitos-20$000 rs.
19. - Dos portadores de realejos, marmotas e outros quaesquer instrumentos para ganharem pelas ruas, e casas da cidade e municipio-10$000 rs.
20. - Para andarem com qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho por meio dessa industria-10$000 rs.
21. - Para vender figuras, ou imagens-10$000 rs.
22. - Para tirar esmolas para a festa do Espirito Sancto, que se houver de fazer fora do municipio-20$000 rs.
23. - De cada espectaculo eqüestre ou gymnastico-20$000 rs.
24. - De cada corrida de touro. ou curros-200$000 rs.
25. - Da queima de fógos artificiaes, por armação-10$000 rs., pagos pelo fogueteiro, e na falta por quem os encommendar.
Art. 5.° - De cada expectaculo dramatico e baile mascarado-5$000 rs. Salvo si forem dados gratuitamente, ou por sociedades particulares.
Art. 6.° - Para a cobrança destes impostos serão contados os annos civis de Janeiro á Dezembro ; e cobrados os impostos do anno ainda que as licenças sejam impetradas e concedidas para uma só vez, ou em qualquer mez do anno.
Art. 7.° - Estas licenças serão requeridas á camara, e quando esta não esteja em sessão, serão requeridas a seu presidente, que concederá á vista do conhecimento em fórma dos pagamentos dos direitos.

CAPITULO III

DA FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS

Art. 8.° - Fica á cargo do procurador da camara, sob a immediata fiscalisação da mesma, o lançamento, escripturação e arrecadação das rendas mencionadas nos artigos procedentes.
Art. 9.° - A sua escripturação será feita pelo procurador em livro especial para cada anno, que será numerado e rubricado pelo presidente da camara ; e se fará o lançamento dos nomes dos sujeitos ao imposto de patente, e as quantias pagas pelos contribuintes ; o lançamento dos contribuintes, e os pagamentos do imposto de licença; e finalmente o lançamento das multas impostas, o pagamento feito pelos multados.
Art. 10. - O lançamento dos nomes dos sujeitos ao imposto de patente e das quantias pagas, bem como os dos contribuintes e pagamento do imposto de licença serão feitos pelo procurador no mez de Janeiro de cada anno, contendo os nomes dos contribuintes, objecto e importancia do imposto, e poderão os collectados recorrer para a camara da sua indevida inclusão no lançamento antes do termo fixado para o pagamento da taxa.
Art. 11. - O pagamento do imposto de licença deverá ser feito antes da impetração desta, ou no acto da impetração, e o pagamento do imposto de patente será feito no praso de sessenta dias contados da data do lançamento. Findo este praso incorrerá o contribuinte na multa de 10$000 á 30$000 rs., além do pagamento do imposto.
Art. 12. - A imposição das multas será feita por meio do auto lavrado pelo secretario que, com o fiscal e duas testemunhas presenciaes da infracção da postura, assignará, declarando qual o artigo infringido, dia em que o foi, e a importancia da multa, cujo auto será entregue ao procurador da camara, depois da inclusão do nome do multado no lançamento de que trata o art. 9.°

TITULO II

DA ECONOMIA DA POVOAÇÃO

CAPITULO I

Do alinhamento, nivelamento e calçamento das ruas e praças

Art. 13. - O alinhamento e nivelamento são indispensaveis sempre que se houver de edificar, ou reedificar e fazer calçamento dentro da povoação ; e sem a precedencia desses actos nenhum predio, parede, ou muro e calçada será feito, e edificado ou reedificado, sob pena de multa de 5$000 á 20$000 rs., e obrigação de demolir, ou desmanchar a obra feita na parte em que não houver a regularidade necessaria.
Art. 14. - Ficam os proprietarios obrigados a calçar de pedras as frentes do seus predios na largura de cinco palmos, comprehendidos os muros on paredes que fizerem frente para as ruas, travessas, becos e praças, multa de 10$000 á 208000 rs.
Art. 15. - Nas ruas ladeirentas as calçadas serão feitas com um plano inclinado não interrompido de principio á fim conforme as prescripções feitas pelo arruador, fiscal e secretario da camara, sob pena de multa de 20$000 rs. ao proprietario infractor, e reformar a obra.
Art. 16. - Estes alinhamentos e nivelamentos serão por termos lavrados pelo secretario, e assignados por elle, pelo arruador e fiscal em um livro especial, que será fornecido pela camara.
Art. 17. - Qualquer arruação, alinhamento e nivelamento não poderá ser sem despacho do presidente da camara, ou do fiscal a requerimento do proprietario do terreno, sob pena de multa de cinco mil réis, contra os empregados que sem tal despacho o fizerem, e dous mil réis contra o proprietario.
Art. 18. - Ficam estes empregados subjeitos á multa de cinco mil réis á dez mil réis repartidamente entre elles, que lhes será imposta pela camara, além de indemnisarem o damno causado pela demolição, quando mal alinharem com irregularidade manifesta.
Art. 19. - Um arruador será nomeado pela camara para cada uma das povoações do municipio.
Art. 20. - Pelo acto de qualquer alinhamento ou nivelamento perceberá cada um destes empregados-quinhentos réis-do proprietario por cada braça até sómente dez braças alinhadas.
Art. 21. - Quando o proprietario fôr notoriamente pobre, que nõo possa satisfazer o preceito do artigo 14, a camara á sua custa mandará fazer a calçada.
Art. 22. - Todos os que se sentirem aggravados, ou offendidos os seus direitos pela arruação, nivellamento ou alinhamento poderão reccorrer para a camara.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇO

Art. 23. - Nenhum predio será construido nesta cidade sem que conserve a symetria e regularidade mencionadas nesta lei.
Art. 24, - Os pés direitos dos predios nunca terão menos de dezoito palmos da soleira á saccada do telhado ; e sendo de sobrado terá cada andar a mesma dimenção que tiver o terreo.
Art. 25. - As portas dos que se edificarem, ou reedificarem terão de altura dous terços de seus pés direitos e cinco palmos e meio de largura pelo menos ; e as janellas seguirão a mesma ordem, tendo os espelhos inferiores quatro palmos e meio de altura, inclusive o peitoril. Os infractores em todos os casos serão multados em dez mil réis, e obrigados á reduzir a obra a essas dimenções no praso que o fiscal designar, e quando o não façam será a obra embargada.
Art. 26. - Aquelle que construído ou reedificando casas, fizer escadas ou degráus para fóra, ou na rua, que impeçam o livre transito pela calçada da testada; que collocar porta, ou janella, rotula ou caneella, que abra para a rua será multado em dez mil réis, e obrigado a desfazer a obra no praso marcado pelo fiscal, e quando o não faça, a camara mandará fazer o serviço á custa do proprietario.
Art. 27. - Nenhuma porta ou janella se abrirá nos oitões das casas, que deem sahida, ou vista para terrenos que tenham de ser occupados com predios, salvo quando pertençam elles ao respectivo quintal, sob pena de ser o dono da obra obrigado a tapar a porta ou janella que abrir, além da multa de dez mil réis.
Art. 28. - Os terrenos existentes nos armamentos entre os edifícios serão cercados por seus donos com muro de pedra e cal, ou paredes de taipa ou de mão com madeiras de lei, rebocados e caiados, e encachorrados segundo o alinhamento das saccadas dos telhados das casas contíguas, cobertos de telha, que serão emboçadas na primeira linha dellas. Os infractores ficam subjeitos á multa de vinte mil réis, si um mez depois de aviso do fiscal não cumprirem com este preceito.
Art. 29. - Ninguem poderá abrir novas ruas e travessas, ou construir edificios para estabelecimentos publicos sem licença da camara mediante os competentes planos, e declaração dos fins da obra sob multa de dez mil réis á vinte mil réis, e demolir a mesma obra começada.
Art. 30. - As ruas e travessas novamente abertas por ordem da camara nunca terão menos de cincoenta palmos de largura, salvo quando o terreno não tiver absolutamente espaço para tanto.
Art. 31. - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração de seu nivel por ordem da camara, os proprietarios serão obrigados dentro de tres mezes á levantar ou rebaixar, conforme o novo nivelamento da rua ou praça, a calçada do passeio na frente dos respectivos predios, e as soleiras das portas: multa de dez á vinte mil réis, e obrigação de pagar as despezas que fizer a camara com o reparo.
Art. 32. - Nenhum proprietario de predios urbanos poderá na construcção ou reedificação delles levantar ou rebaixar o terreno para assento das soleiras das portas contra o plano adoptado para o nivelamento da rua: pena de multa de dez mil réis á trinta mil réis, e obrigação de reparar a obra conforme o plano.
Art. 33. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral será obrigado a encascar, rebocar, e caiar a parede do outão desse lado, á forrar de taboa a beira do telhado, e a emboçar a primeira linha do mesmo, multa de dez a vinte mil réis.
Art. 34. - Os proprietarios serão obrigados a terem em seus predios, ou terrenos canos feitos de pedra e cal, que deem sahida ou expedição prompta ás aguas pluviaes de seus respetivos quintaes ; porém de maneira que não offendam os predios visinhos, e nem escavem as ruas: multa de dez á trinta mil réis. O fiscal para execução deste artigo avisará á todos os proprietarios, e lhes marcará um praso.
Art. 35. - Ficam exceptuados das disposições do artigo antecedente aquelles que, tendo seus predios mais proximos ao rio dos respectivos quintaes as aguas correrem por elles, e não pelos quintaes dos visinhos, para o mesmo rio.
Art. 36. - Ninguem poderá dentro da cidade e seus suburbios edificar casas de meia agua, ter casas cobertas de palha, como puchados, estrebarias e senzalas contíguas multa de quinze á trinta mil réis.

CAPITULO III

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 37. - Todos os moradores da cidade e suburbios serão obrigados á franquear os seus quintaes, areas, jardins e pateos, ou outras dependencias de suas casa para ser examinado o estado de aceio e limpeza em que se acharem pelo fiscal, ou autoridades policiaes ; os que se opposerem a estas vistorias e exames, e aquelles em cujos quintaes, areas, pateos, e dependencias se encontrar falta de limpeza e aceio necessario, soffrerão a multa de trinta mil réis além das mais em que incorrerem.
Art. 38. - E' prohibido ter era suas casas, quintaes ou dependencias, deposito de lixo, aguas estagnadas, ou matrias corruptas ou de facil corrupção, capazes de prejudicar a salubridade publica, ou mesmo a dos moradores dellas . multa do artigo antecedente.
Art. 39. - Ninguem poderá conservar porcos, qualquer que seja o seu numero e destino, quer em chiqueiros, quer nos quintaes dentro da cidade : multa de dez á trinta mil réis, e obrigação de removê-los.
Art. 40. - Fica prohibido lançar-se nos canos do esgoto das aguas pluviaes immundicie de qualquer especie : multa de cinco mil réis.
Art. 41. - Ninguem poderá ter curtumes, estender e seccar couros, fazer estrumeiras, lançar animaes mortos, expor ao sol para seccar, ou enchugar assucar, café, sal e outros generos humidecidos, nas ruas e praças desta cidade : multa de quinze mil réis.
Art. 42. - È prohibido lançar-se no rio, ou em outro qualquer ponto de agua potavel, animaes mortos, ou irnmundicies de qualquer especie : multa de cinco á quinze mil réis.
Art. 43 - E' prohibido matar-se peixe com veneno: multa do dez á vinte mil réis.
Art. 44. - E' prohibido ter expostos á venda generos alimenticios, comestiveis, e liquidos já corruptos e derrancados : multa de vinte á trinta mil réis, e inutilisação de taes generos.
Art. 45. - Só no matadouro publico, e em quanto este não houver, no logar que fôr designado pela camara, fóra do recinto da cidade, poderão ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas para o consumo, e dahi poderão seus donos levar os quartos para venderem á retalho onde melhor lhes convier com tanto que o façam em logar patente, onde possa se fiscalisar a limpeza do talho, qualidade da carne, e fidelidade dos pezos : multa de doze á vinte mil réis, aos infractores de qualquer destas disposições.
Art. 46. - E' prohibido matar-se dentro da cidade, e esquartejar-se porcos, ou cevados, e outro qualquer animal para consumo : multa de cinco á dez mil réis.
Art. 47. - Prohibe-se a falsificação de todo e qualquer genero alimenticio, ou que se lhe misture nutra substancia qualquer com o intuito de augmentar o seu pezo, volume ou quantidade : multa aos infractores de vinte á trinta mil réis.
Art. 48. - Todo e qualquer animal que morrer de peste ou de doença dentro da cidade ou fóra della será por seu dono enterrado em cova profunda, de maneira que não seja possível a exhalação putrida do cadaver : multa de dez á vinte mil réis.
Art. 49. - Toda e qualquer pessoa, de qualquer condição que seja, que tiver molestia contagiosa, ou asquerosa, e que se empregar na venda de qualquer genero, será multada em vinte mil réis, se fôr escravo paga a multa o seu senhor, ou a pessoa que o empregar nesse mister.
Art. 50. - Todos os chefes de familia, que tiverem, á seu cargo a creação e edu- cação de creanças de qualquer condição que sejam são obrigados á mandá-los vaccinar na casa da camara, ou em outra que pela camara fòr determinada, se vaccinados ainda não tiverem sido : multa de cinco mil réis. Ficam comprehendidos nestas disposições os adultos ainda não vaccinados ; exceptuam-se os que quizerem se vaccinar em suas casas por peritos por elles chamados e pagos á sua custa.
Art. 51. - O medico de partido da camara será obrigado não só a esta operação da vaccina, como á visitar e curar todos os enfermos pobres, e á communicar á camara as necessidades physicas delles para serem satisfeitas.
Art. 52. - Serão excluidos de entrar na povoação os que vierem de fóra atacados de bexigas ; e as pessoas miseraveis accommettidas dessa enfermidade dentro da povoação serão transportadas para fóra, postas em logar conveniente, e ali tractadas á custa da camara.
Art. 53. - Sómente poderão ser vendidas em outras casas de commercio, com licença da camara, as drogas medicinaes seguintes : althéa, linhaça, cevada, alcaçús, flôr de violas e tilias, sal amargo, e de Glauber, oleo de amendoas doces, e de ricino, magnesia,maná, opodeldok, arnira, quina, gomma arabica, pontas de veado, e bagas de zimbro. Os que venderem estas drogas sem licença, e outras além das expressas neste artigo, incorrerão na multa de dez mil réis.
Art. 54. - E' prohibido vender-se droga venenosa á creanças, ou á escravos : multa de dez mil réis.
Art. 55. - O fiscal, ou qualquer do povo, podorá, e mesmo será obrigado á matar qualquer cão damnado que apparecer na cidade, ou pelas estradas.
Art. 56. - Não se matará rez alguma, porco ou carneiro para o consumo, sem que tenha sido previamente examinado pelo fiscal : multa de dez mil réis.
Art. 57. - Não serão conservados e amontoados no matadouro, ou logar destinado para corte das rezes, e outros animaes, de um dia para outro, os despojos dos mesmos mortos, que o carcereiro deverá remover dali no mesmo dia : multa de dez mil réis.

CAPITULO IV

DO ACEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 58. - O fiscal avisará á todos os proprietarios, ou aos inquilinos, na ausencia daquelles, paraque nos mezes de Janeiro e de Julho de cada anno caiem as frentes dos predios de suas propriedades, e residencias : multa de cinco mil réis aos que deixarem de fazer.
Art. 59. - Diariamente os proprietarios ou os inquilinos são obrigados á limpar e varrer as testadas de seus predios, e á depositar o lixo ou ciscos em logar que lhes fôr designado pelo fiscal, para dahi serem removidos para fóra da povoação por conta da camara : multa de cinco mil réis ao infractor duplicando-se na reincidencia.
Art. 60. - Não é permittido ter fóra das portas quaesquer volumes e utensilios por mais tempo do que o necessario para commodamente poder gurdá-los ; multa de cinco mil réis se immediatamente depois de avisados pelo fiscal, os não guardarem.
Art. 61. - Os materiaes destinados para construcção e reedificação dos predios, e concerto das ruas, só poderão occupar metade da largura destas ; e nâs noites escuras o dono da obra é obrigado a conservar até as dez horas uma luz que illumine a paaea occupada : multa de dez mil réis.
Art. 62 - E' prohibido fazer-se nas ruas e praças estrumeiros, ou lançar animaes mortos e immundicias : multa de cinco mil réis, a dez mil réis. Ignorando-se quem seja o infractor o fiscal fará a limpeza, á custa da camara.
Art. 63. - Nimguem poderá fazer escavações nas ruas e praças, e tirar dellas terra e areia : multa de qnatro á oito mil réis, obrigação de intupir a escavação, e aplainar a rua.
Art. 64. - Ninguem poderá ter ou conservar solto pelas ruas e praças bois ou vaccas, animaes de qualquer especie que seja. No caso de infracção os donos de taes animaes pagarão a multa de cinco mil réis por cada cabeça, ou'animal encontrado, além da obrigação de removê-los para fóra.
Art. 65. - Os cães, que forem encontrados vagando pelas ruas, serão mortos por ordem do fiscal.
Art. 66. - Os porcos e cabritos que forem encontrados pelas ruas e praças serão apprehendidos e vendidos em leilão pelo porteiro da camara,e o seu producto recolhido aos respectivos cofres, pagas as despezas. Quando os donos de taes animaes appare- çam reclamando o producto da venda, ser-lhes-ha entregue deduzidas as mesmas despezas e multa.
Art. 67. - As vaccas que estiverem dando leite deverão ser mansas, e os seus donos, ou quem delias se utilisar, não poderão conservá-las soltas nas ruas, quer de dia, quer de noite, nem ali tirar o leite : multa de cinco mil réis ; mas serão conduzidas para esse fim com toda a cautella por pessoa que tenha todo o cuidado com ellas afim de que não possam produzir mal algum.
Art. 68. - As cabras que estiverem dando leite serão conservadas peadas, bem como os cabritos, afim de não damnificarem ou destruírem as plantações nos quintaes, pena de multa de cinco mil réis por cabeça, e serão apprehendidos e vendida em leilão conforme o artigo sessenta e seis.
Art. 69. - O gado conduzido para o corte e para outros usos, no seu transito pelas ruas, o será em laços e tocados entre outros notoriamente mansos, precedidos de guias : multa de dez mil réis.
Art. 70. - Os carros tirados por bois, animaes cavallares, ou muares deverão sempre levar guias adeante durante o transito pelas ruas ; multa de cinco mil réis.
Art. 71. - Não se permitte que deixem os carros chiarem, e que os dirijam sobre os passeios, ou calçadas das frentes das casas : multa de cinco mil réis em um e outro caso.
Art. 72. - E'prohibido andar a galope pelas ruas, e praças : multa de cinco mil réis excepto os empregados de policia em actos de exercicios de suas funcções.
Art. 73. - E' prohibido amarrar-se, ou prender-se animaes ás portas ou janellas dos predios, ou tê-los ahi parados para dar-lhe milho, ou para outro qualquer fim, impedido o livre transito pelas calçadas das testadas dos mesmos predios, ou passeio delles, assim como não o consentido andar-se á cavallo por ellas, quer isto seja de dia, quer seja de noite. O infractor pagará a multa de cinco mil rés si a infracção fôr dada de dia, e dez mil réis si fòr de noite, quer em um, quer em outro caso.
Art. 74. - Prohibe-se. o conservar-se animaes proximos ás egrejas durante as missas conventuaes aos domingos, e dias de guarda : multa de cinco mil réis.
Art. 75. - As escavações e precipicios eventuaes em terrenos de particulares deverão ser reparados e acautellados os perigos do publico pelos proprietarios, logo depois de avisados pelo fiscal : multa de dez á vinte mil réis. Si, porém, sobrevierem em logar de servidão publica o fiscal mandará fazer os precisos reparos, e collocar luz, ou vigias durante as noites nas proximidades em quanto não se fizer os reparos.
Art. 76. - Os proprietarios, e na falta destes, os inquilinos moradores da rua de Carvalho, cujos terrenos vão até o rio, são obrigados, dentro do praso marcado pelo fiscal á grammarem seus respectivos quintaes, ou os fundos de suas casas, que tem declives rapidos para o mesmo rio, afim do evitar-se o desmoronamento dos barrancos, e os prejuizos de suas propriedades e vida : multa de dez á trinta mil réis.
Art. 77. - Prohibe-se laçar, domar, ou por qualquer modo de amansar animaes bravos nas ruas, e praças : multa de dez mil réis.
Art. 78. - E' prohido fabricar-se polvora, fogos artificiaes e mais objectos suceptiveis de explosão dentro da cidade : multa de dez á trinta mil réis.
Art. 79. - E' prohibido dar-se tiro de qualquer arma de fogo dentro da cidade, quer de de dia, quer de noite, salvo os casos de ser ordenado pelo fiscal para a matança de cães damnados, quando outro meio não haja para esse fim ; quando as autoridades policiaes ordenarem para o fim do serviço publico urgente : multa de cinco á trinta mil réis, e tres dias de prisão.
Art. 80. - E' prohibida a queima de buscapés, e fogos de armação, de cujas peças se desprendam elles, oubalas ardendes,e outros fogos qne possam offender alguem :multa de dez mil réis contra o fogueteiro, e quem os queimou.
Art. 81. - E' prohibido queimar-se ou dar-se tiros de baterias, bombas grandes, rouqueiras e morteiros, dentro da cidade: multa de vinte mil réis.
Art. 82. - Em caso de incendio os sachristães das egrejas e os carcereiros da cadeia ou quem suas vezes fizer, são obrigados á dar signal nos sinos, logo que tiverem noticia do sinistro . pena de multa de dez mil réis.
Art. 83. - Verificando-se depois que fòr dado o sinal do incendio, que a noticia foi falsa, o falso noticiador incorrerá na pena de trinta mil réis de multa, e oito dias de prisão.
Art. 84. - Os moradores á beira das estradas, fora da cidade, não poderão conservar nellas soltos cães bravos, e gado nas mesmas circumstancias, que possam aggredir e offender os transeuntes : multa de cinco a vinte mil réis, e de poderem matar os cães.
Art. 85. - Toda a madeira de qualquer tamanho e cumprimento não podeá ser conduzida á rastos pelas ruas da cidade ; deverá ser conduzida em carro, ou transportada de outro qualquer modo, com tanto que não toque no chão, sob pena de ser multado o conductor em oito á dezeseis mil réis.
Art. 86. - E' prohibido arremessar de casa para a rua,aguas, vidros quebrados e outros objectos,que possam enxovalhar ou molestar os transeuntes: multa de quatro mil réis.
Art.87. - O fiscal é obrigado á mandar tirar á custa da camara os formigueiro existentes nos logradouros publicos. Os que existirem em predios, ou terrenos de propriedade particular devem ser tirados pelos proprietarios tres dias depois de avisados pelo fiscal : multa de dez mil réis.
Art. 88. - São prohibidos no municipio os batuques ou cateretés sem precedencia de licença da autoridade policial, ou do respectivo inspector de quarteirão : sob pena de dispersar-se o ajunctamento, e multar-se o dono da casa em vinte mil réis, e cada um dos concurrentes em dois mil réis. Nas reincidencias o dono soffrerá oito dias de prisão, o os concurrentes vinte e quatro horas, até o limite da alçada da camara.
Art. 89. - E'prohido o jogo de entrudo, e a venda de limões de cheiro, ou bolas de cera cheias do liquido, polvilho ou cousa semelhante : multa de dez mil réis, e inutilisação das bolas encontradas.
Art. 90. - E'prohibido todo o ajunctamento tumultuario com algasarras, e voserias pelas ruas, e casas publicas ou particulares, sob pena de ser dispersado o ajunctamento, e ser multado cada um um dos individuos em quatro mil réis, e o dono da casa, inquilino ou ou aggregado em dez á vinte mil réris.
Art. 91. - E'prohibido crear-se ave de qualquer especie nas ruas, ou ahi conservar-se taes animaes : multa de cinco mil réis.
Art. 92. - Os cães para não serem mortos, conforme a prescripção do artigo sessenta e cinco deverão andar açaimados.
Art. 93. - Quando os donos dos animaes cavallares, ou muares e vacums não removam seus animaes das ruas, onde foram encontrados, immediatamente depois de avisados pelo fiscal, este os fará recolher em logar determinado pela camara para curral do conselho, de onde não sahirão sinão depois de pagas as despezas pelos donos respectivos, e bem assim a multa.
Art. 94. - Quando não se souber quem seja o dono, serão remettidos ao juizo de auzentes com a conta das despezas e multa.
Art. 95. - São prohibidos os repetidos repiques e dobres de sinos, além dos marª cados pela egreja para os signaes dos actos religiosos: multa de cinco mil réis que pagarão os sachristães.

CAPITULO V

DOS CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 96. - E'prohibido enterro dentro das egrejas nas sachristias ou em roda das mesmas ; os infractores, os parochos ou sachristães, que o consentirem, serão multados em trinta mil réis.
Art. 97. - Em quanto sinão designar outro local para cemiterio mais distante da povoação, ficará servindo o actual, dentro do qual o seu zelador, ou o individuo encarregado da sua guarda e administração, será obrigado á plantar arvoredo em linha, ou symetricamente.
Art. 98. - As sepulturas deverão ter pelo menos oito palmos de profundidade, e deverão ser bem socadas ; multa de dez mil réis contra os sachristães, ou encarregados dos cemiterios.
Art. 99. - As catacumbas deverão ser feitas de pedra e cal, ou de tijolos e cal, e terão de grossura dous palmos pelo menos, rebocadas e caiadas: multa de trinta mil réis contra quem as fizer, ou quem as mandar fazer sem ser de conformidade com esta disposição, e reformar a obra.
Art. 100. - Os parochos, turas, ou capellães do municipio serão obrigados á dar sepultura gratuitamente aos pobres.
Art. 101. - E' prohibido cantar ou resar em voz alta por occasião de guardar-se cadaveres de noite em casa mortuaria ; assim como fica prohibido o acompanhamento á sepultura com cantos funebres pelas ruas, e expô-los em paradas para recommendacão, a qual só deverá ser feita na egreja ou cemiterios : os contraventores era ambas as hypotheses soffrerão a multa de vinte mil réis.
Art. 102. - E'prohibido queimar-se rojões, ou dar-se tiros por occasião dos enterros de menores ou anjinhos: multa de dez mil réis.

CAPITULO VI

DOS MEDICOS E BOTICARIOS

Art. 103. - A camara cuntractará um ou mais medicos que terão a obrigação de curar gratuitamente os doentes pobres do municipio, e não poderão negar-se, ou deixar de accudir aos chamados que lhes forem feitos, salvo o caso de impossibilidade por molestia provada ; multa de vinte mil réis.
Art. 104. - Os boticarios além da probibição do artigo cincoenta e quatro não deverão vender drogas corruptas, e nem falsificar as preparações, ou introduzir nellas drogas diversas das que se contiverem nas receitas dos facultativos: multa de trinta mil réis, e inutilisação das drogas.
Art. 105. - O boticario ou pharmaceutico que se negar a qualquer hora do dia ou da noite á aviar receitas, que de prompto se exijam para soccorro dos enfermos graves, incorrerão na multa de dez mil réis.

TITULO III

CAPITULO II

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 106. - Na abertura ou concerto das estradas geraes e municipaes não poderão os proprietarios das terras, por onde ellas passarem, negar ou impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou aterros; mediante a indenmisação do seu justo valor: multa de trinta mil réis.
Art. 107. - As estradas particulares ou municipaes, e os caminhos particulares ou vicinaes, deverão ser concertados annualmente na estação fria e secca de Julho a Setembro ; aquellas, com o concurso de todos os moradores do bairro, e estes com o dos visinhos, que delles se utilisam, ou que tiverem plantações aos lados.
Art. 108. - Todos os caminhos vicinaes que passarem por morros, cujos declives sejam maiores dez por cento, serão mudados pelos moradores que delles se servem, e a cujo cargo está a sua factura, reparo ou conservação, para logares onde o declive nunca exceda de seis por cento ; e isto terá logar na primeira occasião da factura, reparo ou concerto dos caminhos depois da approvação das presentes posturas em deante, de sorte que no espaço de tres annos não deverá existir no municipio caminho algum, que tenha declive maior de seis por cento.
Art. 109. - Os proprietarios não poderão oppôr-se por fórma alguma á livre execução da disposição do artigo antecedente, sob pena de serem desapropriados pela camara, mediante indemnisação, na fórma das leis em vigor, e multa de trinta mil réis, além da desapropriação.
Art. 110. - A camara nomeará um inspector para eada caminho, estrada ou secção da estrada, como melhor convier, o qual, além da attribuição que lhe é conferida nesta lei, terá a seu cargo a conservação e os concertos da respectiva estrada ou secção até o mez de Julho seguinte, si outro não fôr expressamente nomeado para esse fim.
Art. 111. - No principio do mez de Julho de cada anno o fiscal providenciará para que os infractores façam notificar aos indivíduos que teem de concorrer para o concerto da estrada ou secção da estrada.
Art. 112. - Compete aos inspectores:
1.° - Marcar o dia em que todos os notificados devem se reunir para o começo do trabalho, e o logar e hora da reunião.
2. ° - Nomear um proposto, que será juramentado, que dê aviso aos notificados do dia, hora e logar da reunião, e note o nome dos que não comparecerem, com as falhas que depois se derem no serviço, para de tudo isso passar certidão circumstanciada.
3.° - Marcar a melhor direcção das estradas e seus esgotos.
4.° - Dividir os trabalhadores em turmas de quinze a vinte, e marcar a extensão de estrada que deve ser concertada por cada turma, em maior ou menor porção, conforme a maior ou menor facilidade do concerto.
5.° - Remetter ao fiscal, depois da conclusão da obra, a relação dos notificados que não compareceram, e das falhas que tiverem os que comparecerem.
Art. 113. - Devem ser chamados e avisados para este trabalho commum, pelos inspectores e seus prepostos:
1.° - Todos os senhores de escravos que forem maiores de quatorze annos, que mandarão para o serviço dous terços dos que possuírem do sexo masculino.
2.° - Todos os homens livres que trabalham por suas proprias mãos em serviços proprios ou de outrem, a jornal.
Art. 114. - Os inspectores que não fizerem as notificações, e nem remetterem ao fiscal as relações mencionadas, incorrerão na multa de cinco a dez mil réis.
Art. 115. - Os notificados que não concorrerem para o serviço commum pagarão a multa de dous mil réis pela falta não justificada do dia inteiro, de um mil réis pela de meio dia, e de quinhentos réis pela de um quarto de dia. Si não tiverem com que pagar a multa, esta será commutada em dous dias de prisão por cada dia de falta, observando-se a mesma regra de proporção ácima mencionada a respeito da multa pecuniaria.
Art. 116. - Si no decurso do anno a estrada soffrer algum estrago ou tranqueira, que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector mandará logo fazer o concerto necessario, para o que convocará somente os moradores mais proximos do logar, segundo a ordem estabelecida no artigo cento e quinze, os quaes ficarão exemptos de concorrer para o concerto de toda a estrada no anno seguinte.
Art. 117. - Os concertos annuaes dos caminhos particulares ou vicinaes, serão feitos pelos interessados na sua conservação na estação secca, e se conservarão sempre limpos de estorvos, não sendo nelles admittidas porteiras de varas: e para a decisão das duvidas a este respeito haverá recurso para os inspectores, e destes para a camara:
Art. 118. - As estradas municipaes deverão ter a largura de trinta palmos, sendo doze palmos de capinado para o leito, e nove de roçado de cada lado; e os caminhos vicinaes terão a largura que os interessados quizerem dar-lhes, não porem menos de dez palmos de capinado, e cinco de roçado de cada lado.
Art. 119. - Os proprietarios de terras atravessadas por estradas geraes ou municipaes, quando quizerem fazer vallos, ou cerca de espinhos á beira dellas, as farão nas estradas geraes em distancia de vinte e cinco palmos do meio do leito da estrada até beira do vallo ou dos buracos feitos para a cerca, e nas municipaes em distancia de quinze palmos medidos do mesmo modo. Os infractores incorrerão na multa de dez mil réis, e obrigados a arredar os vallos ou cercas.

CAPITULO II

DA INDUSTRIA MERCANTIL

Art. 120. - As porteiras quer nas estradas, quer em caminhos vicinaes deverão ser faceis da abrir-se, e de fechar-se, e conterão um vão de doze palmos pelo menos de largura, com escoamento das aguas para evitar o pantano dentro dellas ; multa ae dez mil réis, e obrigação de compor a obra.
Art. 121. - E' prohibido deixar o viajante aberta a porteira a situada nas estradas e caminhos : multa de dous mil réis.
Art. 122. - Os estalajadeiros e rancheiros terão o cuidado de evitar que os tropeiros colloquem estacas em toda a largura da rua ou estrada, sem deixarem espaço sufficiente para o livre transito : multa de dez mil réis.

CAPITULO III

DA INDUSTRIA AGRICOLA E PASTORIL

Art. 123 - Logo que sejam favoraveis os rendimentos da camara, deverá ella promover a acquisição de machinas, e instrumentos aratonos maiconvenientes ao logar sementes de plantas uteis e mais interessantes, e novos animaes, que substituam ou melhorem a raça dos existentes , e distribuirá pelos agricultores, e creadores do municipio emquanto porém as circumstancias financeiras não forem boas, a camara deverá sollicitar do governo os auxílios necessarios para a satisfação destas necessidades.
Art. 124. - Sem justo titulo de legitima auctorisação ninguem poderá cercar ou cultivar como proprias terras pertencentes á terceiro, ou da servidão publica, ou mudar a antiga fórma do seu cerco e a antiga servidão ; multa de trita mil réis, e obrigação de repor tudo no seu antigo estado.
Art. 125. - Os animaes que forem encontrados nas plantações, capoeiras ou pastos alheios serão recolhidos em deposito, e seus donos multados em dez mil réis além das despesas do deposito, si os donos das plantações ou pastos os tiverem fechados.
Art. 126. - Para a execução do artigo antecedente o dono das plantações, ou agricultor testemunhará com duas testemunhas a existencia do animal ou animaes em suas plantações ou pasto, as quaes assignarão com o fiscal o auto da infracção. Si passados quinze dias ninguem reclamar taes animaes serão vendidos em leilão, precedendo editaes, e do producto se deduzirá a multa e mais despesas, e o resto será recolhido nos cofres da camara, ou restituido ao dono si dentro de um anno reclamar.
Art. 127. - Os donos dos pastos os terão sempre bem fechados, e si não obstante os animaes fizerem mal aos visinhos, estes avisarão duas vezes os donos para que os ponham em segurança, e si ainda assim continuar o estrago poderão ser apprehendidos taes animaes, e entregues ao fiscal, e os donos incorrerão nas penas dos artigos antecedentes.
Art. 128. - Sendo os animaes encontrados nas plantações ou terras lavradias, porcos, cabras ou carneiros, poderão ser mortos nos mesmos logares pelos proprietarios, ou por ordem delles.
Art. 129. - Todos aquelles que ultrapassarem os vallos ou cercas ; ou abrirem picadas nos matos de terceiros, sem licença delles para caçar, tirar madeiras, lenha, sipós, palha ou capim, ou por outro qualquer motivo; serão multados em trinta mil réis.
Art. 130. - Os tropeiros e viajantes que passando nas estradas soltarem seus animaes em terras de cultura, sem faculdade dos proprietarios pagarão dez á vinte mil réis de multa, e satisfarão o damno causado.
Art. 131. - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel, será obrigado á te-lo bem seguro com cercas fortes, ou vallos profundos e largos, sob pena de pagar a multa de dez mil réis por cada animal, que delle se sumir, não se provando que o pasto estava fechado convenientemente.
Art. 132. - Todos aquelles que tiverem de impetrar as licenças mencionadas no artigo quarto, o devem fazer no mez de Janeiro, si o exercicio da profissão começar logo no principio do anno, ou dentro do mez, contado do começo do exercicio, si este principiar em outra épocha; multa de vinte mil réis, á quem não impetra-las no tempo determinado.
Exceptua-se a licença para a venda dos objectos mencionados no '§ 1.° do artigo quarto que deverá ser impetrada antes de começar a venda : multa de trinta mil réis, da qual e das taxas retiradas nos '§§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do mesmo artigo quarto perceberá o fiscal dez por cento.
Art. 133. - Todos os que venderem generos por pezos e medidas, deverão dento do termo declarado no artigo antecedente, appresentar ao procurador da camara, ou ao aferidor, as balanças, pezos, medidas de solidos e liquidos, varas e covados para serem aferidos, e cotejados com o padrão da camara.
Art. 134. - O fiscal, é obrigado trimensalmente á fazer correcções, e quando encontre falta de aferições legaes, e de pagamento de impostos respectivos, multará o que assim encontrar em falta em dez mil réis.
Art. 135. - Nestas correcções, ou em qualquer outra occasião, reconhecendo-se que os pezos e medidas, depois de aferidos, não conferem com os padrões, o dono delles incorrerá na multa de cinco á dez mil réis si a differença proceder de culpa sua, e si fôr a culpa do procurador, este será multado em vinte á trinta mil réis.
Art. 136. - Não se consente o uso de pezos e medidas, que não sejam de metal, não subjeito á oxidar-se, assim como é prohibido fazer-lhes accrescimos não soldados, e pôr-lhes argolas ou ganchos, que possam facilmente mudar-se : multa de cinco á dez mil réis, em qualquer das hypotheses; o mesmo se deverá observar quanto ás balanças.
Art. 137. - Para a venda de carnes e de toucinhos, que se pezam em balanças, e prohibido o pesar-se em balanças de conchas; mas deve-se pezar em balanças de ganchos; multa de dez mil réis.
Art. 138. - E' prohibido comprar-se qualquer genero a escravos, que não appre sentem autorisação de seus senhores : multa de quinze a trinta mil réis.
Art. 139. - Emquanto não houver uma praça de mercado regular, continuará o largo da matriz a servir para a feira dos generos do paiz,e dos,importados para o consumo, emquanto convier a camara.
Art. 140. - E' prohibido nos dias de quitanda, ou de feira, vender-se generos de primeira necessidade por atacado antes das tres horas da tarde. Reputa-se generos do primeira necessidade o feijão, farinha, arroz, milho, toucinho, carne de porco, assurar, rapadura e outros semelhantes; multa de trinta mil réis ao vendedor, e ao comprador contraventores.
Art. 141. - E' prohibido atravessar mercadorias, ou generos de primeira necessidade, ou compra-los de ante-mão fóra da praça do mercado ou da feira, para depois vendê-los por maior preço, e á retalho . multa de vinte á trinta mil réis.
Art. 142. - E' prohibido aos commerciantes de capados, ou carnes verdes, terem dependurados nos portaes os quartos ou pedaços de carne expostos quer pelo lado das ruas, quer nos armazens ou casas de negocio; multa de cinco á dez mil réis.
Art. 143. - Prohibe-se o corte de carnes não sendo com serrote e faca : multa de cinco á dez mil réis.

CAPITULO IV

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 144. - Sem licença da autoridade competente ninguem poderá usar ou trazer espinguarda, clavina, clavinote, reuna, garrucha, pistola, revolver, espada sabre, refe, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande, asagaia, lança e chuço, machado, fouce e outros instrumentos ou armas offensivas.
Art. 145. - E' permittido o uso, sem licença destas armas : aos officiaes militares e da guarda nacional, estando fardados, de espada pendente ao cinto; aos officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seu officio indo para o logar do trabalho ou voltando delle; aos caçadores, de espingardas, faca de ponta, ou canivete, indo para a caça, ou no seu regresso ; aos carreiros, tropeiros c lenheiros, faca de ponta, ferrão, machado ou fouce somente durante o exercício de suas occupações ; aos funccionarios publicos, das que fazem parte do seu uniforme estabelecido por lei ou decreto, uma vez que estejam uniformisados.
Art. 146. - Sendo encontrados depois do toque de recolhida escravos vagando pelas ruas sem bilhete de seus senhores, ou dentro das tabernas ou botequins, ou empregados em jogos e bebedeiras, serão presos, e entregues á seus senhoras no dia seguinte.
Art. 147. - Prohibe-se todo e qualquer jogo de parada e azar; multa de vinte á trinta mil réis.
Art. 148. - Os donos de casas de jogos licitos que consentirem escravos, e pessoas livres de menor edade á jogar nellas, incorrerão na multa de trinta mil réis ou na pena de prisão por quatro a oito dias ; e serão multados em dez mil réis todos os que forem encontrados jogando com taes pessoas.
Art. 149. - Na praça do mercado, ou quitanda é prohibido aos cortadores de carne ou toucinho usarem para esse effeito de faca de ponta : multa de cinco mil réis.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

Art. 150. - A camara, além do fiscal, arruador, e porteiro que deve ter, nomeará tambem um ajudante do fiscal, c outro do porteiro, e este deverá sempre acompanhar o fiscal nas correcções, e lavrará os termos das infracções.
Art. 151. - Em cada districto, ou freguezia haverá tambem um arruador, e um ajudante do fiscal, nomeados pela camara, que perceberão os emolumentos, ou vencimentos, que a camara marcar.
Art. 152. - Todas as vezes que o infraetor de qualquer artigo deste codigo não tenha meios para satisfazer a multa ou seja escravo será ella convertida em prisão até a alçada da camara, equivalendo dous mil réis de multa por cada dia de prisão. O senhor poderá pagar a multa pelo escravo, ficando este em tal caso exempto da prisão.
Art. 153. - No caso de reincidencia na infracção do mesmo artigo desta lei, a multa ou pena de prisão será elevada ao dobro, ou até onde chegar a alçada da camara.
Art. 154. - Pelas licenças concedidas pelo fiscal perceberá este quinhentos réis do respectivo alvará, o secretario que a lavrar perceberá um mil réis : o mesmo terá e secretario quando a licença seja concedida pela camara, ou por seu presidente.
Art. 155. - O fiscal poderá no intervallo das sessões da camara mandar fazer os reparos e concertos urgentes, cujas despezas não excedam de vinte mil réis, que serão pagas pelo procurador á vista de sua requisição, acompanhada da respectiva féria.
Art. 156. - Nas correcções, que o fiscal é obrigado a fazer de tres em tres mezes no municipio, verificará si estas posturas tèem sido observadas, promoverá a sua execução e multará os infractores, devendo levar em sua companhia o secretario, procurador, e porteiro da camara, ou seu ajudante e mais dous guardas municipaes.
Art. 157. - O secretario, além do que lhe está marcado, perceberá mais por cada termo de fiança, de imposição de multa, de arrematação de contracto entre a camara e empreiteiros e outros, um mil réis pagos pelas partes, assim como todos os demais emolumentos.
Art. 158. - Pelos mais actos de seu officio perceberá os mesmos emolumentos do escrivão do judicial.
Art. 159. - A imposição da multa, e seu pagamento não exime o réu da obrigação de fazer, ou desfazer o que determina-se no artigo infringido, sem prejuizo da acção civil ou criminal, de direito de terceiro, nem das despezas e custas.
Art. 160. - Os ajudantes do porteiro e do fiscal não poderão receber a sua gratificação ou ordenado sem informação ou attestado passado pelo fiscal sobre a conducta delles, e assiduidade no cumprimento de seus deveres.
Art. 161. - Ficam revogadas todas as posturas anteriores, e quaesquer disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo aos nove de Maio de mil oito centos e sessenta e oito.

(L. S.) Joaquim Floriano de Toledo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial que houve por bem sanccionar, marcando a receita e fixando a despeza das camaras municipaes para o anno financeiro desta lei do 1.° de Julho de 1868 á 30 de Junho de 1869, como ácima se declara.

Para vossa excellencia ver.

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na secretaria do governo aos nove dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e oito.

João Carlos da Silva Telles,