RESOLUÇÃO N. 7O
O coronel Joaquim Floriano
de Toledo, Commendador da Ordem da Rosa,
Cavalheiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da
Provincia de S. Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber á
todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Itapeva da
Faxina, decretou a seguinte resolução:
TITULO I.
DAS RENDAS DA
MUNICIPALIDADE
Art. 1.° - A
camara municipal desta cidade é autorisada a cobrar
annualmente, além dos impostos á ella cedidos por leis
provinciaes,
mais os impostos do patente e de licença, e as multas
estabelecidas nas
presentes posturas.
CAPITULO I
DO IMPOSTO DE PATENTE
Art. 2.° -
Cobrar-se-ha á titulo de imposto de patente:
1.° - Do retratista ou
dentista que exercer sua profissão
até seis mezes 8$000 E dahi por deante, por anno...........................20$000
2.° - De hotel ou
hospedaria e estalagem........................................................................................................................................... 10$000
3.° - De pasto de
aluguel...........................................................................................................................................................................4$000
4.° - De botequim ou
barraca para venda de liquidos espirituosos e
outros generos em festejos e outras reuniões................. 3$000
5.° - Pela
aferição de pezos e medidas de seccos e
liquidos.............................................................................................................1$000
E pela de vara e covado.....................................................................................................................................................................
$500
6.° - De todo o carro
que andar empregado no transporte de quaesquer
óbjectos á frete ou para serem vendidos por conta do
dono, seja de eixo
movel ou fixo. ............................................................................................................................................................................... 2$000
7.° - De tirar-se
esmolas para festas do Espirito Sancto que se
houverem de celebrar fóra do municipio................................ 40$000
8.° - De cada
espectaculo equestre ou gymnastico, de cavalhadas, bailes
mascarados ou outros semelhantes..................... 20$000
9.° - Dos espectaculos
dramaticos, uma vez que não sejam gratuitos ou
dados por sociedade particular, por cada um.......... 5$000
10. - Das corridas de
cavallos a titulo de parelhas............................................................................................................................. 40$000
E' subjeita á este
imposto a principal, ou a que der logar para as demais corridas.
11. - Para ter cão
perdigueiro ou lanudo, sendo manso e andando
açaimado ou com signal........................................................2$000
Art. 3.° -
Este imposto de patente não obriga os contribuintes á
impetrar licença para o exercicio das profissões
declaradas nos
paragraphos dos artigos antecedentes, ficando porém obrigados
á
satisfazer no tempo que for marcado nas presentes posturas, excepto
para exercer a mencionada no '§ 7. °do art.2.°
CAPITULO II
DO IMPOSTO DE
LICENÇA
Art. 4.° -
Cobrar-se-ha á titulo de imposto de licença:
1.° - De andar com
qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho por meio desta
industria. ............................................ 5$000
2.° - De vender
figuras e trocar imagens dentro da cidade e municipio, por cada vez e
por pessoa. ......................................... .5$000
3.° - Para cortar
rezes, de cada uma...................................................................................................................................................... 1$000
4.° - Para ter
padaria, por anno............................................................................................................................................................... 5$000
5.° - Do commerciante
domiciliado, para abrir ou continuar com loja
de fazendas seceas sómente.............................................3$000
Si vender conjunctamente
outros objectos ou generos mais............................................................................................................... 2$000
6.° - Do commereiante
de armazens ou tabernas quando venderem
sómente os generos proprios dellas..................................2$000
7.º - Por cada
engenho de moer cana.................................................................................................................................................... 4$400
8.° - Para vender
aguardente de cana pura ou preparada, junctamente com
outros generos ou separada com a limitação do '§
6.º 4$000
9.° - Dos caldeireiros
ou latoeiros não domiciliados, por anno....................................................................................................................10$000
10. - Para venderem os
mencionados neste '§ 9.° suas obras pelas ruas,
estradas, casas ou sitios, por cada vendedor.................10$000
11. - Cada um dos
mencionados nos '§§ 9.° e 10.° si forem domiciliados
pagarão metade do dito imposto.
12. - Dos pharmaceuticos
para terem botica aberta com as
condições prescriptas pela lei. .................................................................20$000
13. - Dos portadores de
realejos e outros instrumentos, de marmotas,
panoramas e outros objectos de divertimento para os tocarem ou
mostrarem por paga nas ruas e casas.............................................................................................................................................................. 5$000
14. - Dos cambistas de
bilhetes de loteria para vendê-los no municipio
precedendo licença desta camara........................................20$000
15. - Para abrir ou
continuar com casa de jogo de bilhar, por anno. .......................................................................................................... 10$000
16. - Para a casa de
qualquer outro jogo licito. ............................................................................................................................................. 30$000
17. - O mascate que vender
fazendas ou objectos metalicos dentro do municipio. ................................................................................ .40$000
E si fôr de outros
generos pagará o devido imposto.
Art. 5.° - Os
contraventores, tanto do imposto de patente como
do de licença ficam obrigados á multa de 10$000, a qual
se elevará nas
reincidencias na rasão de 10$000 cada uma até a
alçada da camara.
Art. 6.° -
Tanto o imposto de patente como o de licença serão
arrecadados por todo o mez de Julho de cada anno, contando-se este do
mez de Julho de um anno a 30 de Junho de outro anno seguinte, que toma
por tanto o nome de anno financeiro de 186. a 186. podendo entretanto
ser concedida qualquer licença no decurso do anno financeiro,
comtanto
que haja de terminar findo este.
CAPITULO III
DA
FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Art. 7.° - O
lançamento, escripturação e
arrecadação das rendas
mencionadas nos artigos antecedentes, ficam á cargo do fiscal,
procurador e secretario da camara municipal, sob a immediata
inspecção
desta.
Art. 8.° - A
sua escripturação (quanto á lotação)
será feita
pelo secretario em livro especial para cada anno municipal contado como
administrativo, isto é, financeiro, com o numero de folhas
sufficientes
numeradas e rubricadas pelo presidente da camara ou por outro vereador
que elle designar, observando-se a ordem seguinte :
1.° - Na primeira
parte do livro far-se-ha o lançamento dos nomes de
todos, subjeitos ao imposto de patente, carregando-se em seguida do
procurador as quantias pagas pelos contribuintes.
2.° - Na segunda parte
far-se-ha o lançamento dos collectados e carga ao procurador do
imposto da licença.
3.° - Na terceira
parte far-se-ha o lançamento e cargas ao procurador das multas
impostas no decurso do anno.
Art. 9.° - Os
lançamentos de que tractam os paragraphos 1,° e
2.° serão feitos pelo fiscal e secretario da camara no mez
de Julho de
cada anno, contendo os nomes dos collectados, o objecto e importancia
do imposto ; e poderão os collectados recorrer para a camara da
sua
individa inclusão no lançamento, antes do termo fixado
para o pagamento
da taxa.
Art. 10. - O
pagamento do imposto de licença deverá ser feito
antes da impetração desta, ou no acto de
impetrá-la ; e o do imposto de
patente poderá ser arrecadado no praso de tres mezes, contados
da data
do lançamento, si antes não o fôr como determina o
artigo 6.° , ficando
subjeitos á multa já mencionada os collectados que
deixarem de pagar.
Art. 11. - A
imposição das multas será feita por meio de auto
lavrado pelo secretario, que o assignará com o fiscal, e com
duas
testemunhas presenciaes da infracção da postura, com
declaração do
artigo infringido, do dia em que o foi, e da importancia da; multa.
Este auto será entregue ao procurador da camara, depois da
inclusão do
nome do multado no lançamento de que tracta o art. 8.°
'§ 9.° A
disposição deste artigo é applicavel ao imposto de
licença.
TITULO I
DA ECONOMIA DA
POVOAÇÃO
CAPITULO I
Do alinhamento das ruas e
praças
Art. 12. - As ruas
e travessas de novo abertas, terão a largura nunca menor de
sessenta palmos.
Art. 13. - Todos
os predios novamente construidos, e os já
existentes que houverem de ser reedificados com demolição
da parede da
frente, não o serão sem preceder alinhamento ; multa de
10$000 á 20$000
e obrigação de demolir-se a parte do predio que se achar
offensiva da
regularidade do alinhamento.
Art. 14. - A
disposição do artigo precedente é comprehensiva
dos
muros de fecho de quintaes, com frente para ruas e travessas e das
calçadas e percintas de pedra, que não poderão ser
feitas nas ruas sem
se alinhar e nivelar o terreno, sob a mesma multa.
Art. 15. - Nas
ruas ladeirentas as calçadas deverão ser feitas
com um plano inclinado não interrompido desde o principio
até o fim da
ladeira, conforme fôr traçado pelo fiscal, com
prévia informação de
engenheiro ou de pessoa entendida, multa de 20$000 contra o
proprietario infractor.
Art. 16. - O
alinhamento será feito por um arruador, perante o
secretario e o fiscal da camara, de que se lavrará termo
assignado por
elles. Art. 17. - O
arruador será nomeado pela camara, para continuar
emquanto bem servir, e se alinhar algum edifício com
irregularidade
notoria, incorrerá na multa de 5$000 á 10$000,
além da obrigação de
indemnisar o damno proveniente da demolição, conforme o
art. 13.
Art. 18. - Para
cada uma das povoações do municipio, nomeará a
camara um armador com os mesmos direitos e obrigações que
competirem ao
arruador da cidade, e poderá ella nomear pessoa que faço
as vezes do
secretario da camara para lavrar o termo do arruamento.
Art. 19. - Pelo
acto de qualquer arruamento perceberá o arruador
o emolumento de 500 réis por braça do terreno alinhado
até o computo de
dez braças, além do qual nada mais perceberá,
assim como nada perceberá
quando tenha de alinhar ou nivelar os centros das ruas, cuja
calçada
correrá por conta da camara ; o secretario e o fiscal de 400
réis por
braça na fórma sobredita, e o continuo ou porteiro
(quando preciso
seja) o de 200 réis por braça na mesma forma. Estes
emolumentos serão
pagos pelo proprietario do terreno alinhado ou pela camara si o terreno
fôr de logradouro publico, e alinhado para
continuação do edificio
tambem publico.
Art. 20. - Nenhum
arruamento será feito sem despacho do fiscal á
requerimento do proprietario do terreno; multa de 5$000 contra o
arruador que fizer o contrario.
Art. 21 -
Poderão recorrer para a camara municipal todos os que
se sentirem aggravados ou olfendidos em seus direitos pelo armamento
feito á requerimento seu ou de outrem.
CAPITULO II
DA
EDIFICAÇÃO
Art. 22. - Todos
os predios urbanos terreos construídos nas ruas
e praças terão vinte palmos de altura, desde a soleira
até a linha do
telhado ; e os de sobrado mais dezoito palmos do pavimento até a
linha
do telhado ; multa de 12$000 á 20$000 contra o proprietario, com
obrigação de reparar a obra conforme este padrão.
Art. 23. - Nas
portadas e claros das paredes da frente
guardar-se-ha a possivel simetria, a proporção da largura
e altura do
edificio e das commodidades do dono ; multa de 6$000.
Art. 24. - Todos
os proprietarios de terrenos abertos, com a
frente, lados ou fundos para ruas e praças, serão
avisados pelo fiscal,
para no praso de sessenta dias os fecharem com frente de casas, ou com
muros de taipas, cobertos de telhas, rebocados e caiados, com oito
á
dez palmos de altura ; multa de 12$000 a 20$000.
Art. 25. - Ninguem
poderá abrir ruas ou travessas, ou construir
edilicios para estabelecimentos publicos sem precedencia da
licença da
camara, ou de seu presidente, quando não reunida, a qual
não lhe
concederá emquanto lhe não fôr appresentado um
plano circumstanciado da
obra, com declaração do fim á que é
destinada, para poder resolver
sobre sua utilidade com perfeito conhecimento de causa, multa de 12$000
á 20$000 contra os infractores com obrigação de
desfazerem a obra
começada.
Art. 26. - Nenhum
proprietario de predios urbanos poderá na
construcção ou reedificação delles,
levantar ou rebaixar o terreno para
assento das soleiras das portas contra o plano adoptado para o
nivelamento da rua, multa de 12$000 á 20$000 com
obrigação de reparar a
obra conforme o plano.
Art. 27. - Nas
ruas e praças que forem concertadas com alteração
do seu nivelamento, por ordem da camara, os proprietarios serão
obrigados dentro de tras mezes á levantar ou rebaixar, conforme
o
nivelamento da rua ou praça a calçada no passeio, nas
frentes dos
respectivos predios, o as soleiras das portas ; multa de 12$ á
20$000
além da obrigação de pagar a despeza que fizer o
fiscal com o reparo.
Art. 28. - O dono
do prédio mais alto que o do visinho lateral
será obrigado á encascar, rebocar e eaiar a parede do
outão desse lado,
á forrar de taboa a beira do telhado, a emboçar a
primeira carreira de
telhas para evitar a queda dellas ou dos torrões da parede sobre
o
telhado do visinho; multa de 12$000 á 20$000.
Art. 29. - E'
prohibido nas ruas e praças
1.° - Edificar casas
de meia agua, e cobrir de palha o corpo dellas, e
os puchados, estrebarias e senzalas contiguas, multa de 12$000.
2.° - Por nas portas e
janellas da frente, postigos e rotulas que abram para fóra ;
multa de 10$000.
3.° - Conservar essas
rotulas e postigos depois do aviso do fiscal para
mudar o seu modo de abrir ; multa de 6$000 por anno até fazer-se
a
mudança.
Art. 30. - Todos
os arrematantes ou compradores de edificios e
outras obras municipaes que não as concluirem dentro do termo
prefixo
no respectivo contracto incorrerão com seus fiadores
solidariamente na
multa de 30$000 paga por ambos, si outra multa maior não tiver
sido
estabelecida no contracto, e se lhes assignará outro termo
rasoavel
para a conclusão.
Art. 31. - Si por
meio de exame ordenado pela camara, efeito
dentro de um anno, contado da conclusão da obra se verificar
deterioração da obra por falta de implemento de alguma
das condições
expressas no contracto a respeito de sua solidez e belleza, não
por
outro motivo de força maior, incorrerão : os arrematantes
ou
empreiteiros na mesma multa do artigo precedente, com
obrigação de
fazerem os reparos, ou de mandar a camara fazê-los á custa
delles.
CAPITULO III
DA
ILLUMINAÇÃO E ACEIO DAS RUAS
Art. 32. - Logo
depois da approvação destas posturas, ficará
á
cargo da municipalidade a illuminação publica da cidade,
si houver
renda sufficiente para esse fim ; a camara marcará os limites
até onde
deve chegar a illuminação e mandará orçar a
sua despeza para servir de
base á arrematação desse serviço, que
será feito por administração na
falta de lançadores ou empreiteiros.
Art. 33. -
Serão avisados pelo fiscal todos os possuidores de
predios situados no recinto da cidade, que ainda não tiverem
calçado as
suas frentes ; para as calçarem dentro do praso de seis mezes,
com
pedras bem collocadas que prestem commodo passeio, comminando-se-lhes a
multa de 20$000 e a pena de mandar-se fazer a calçada á
sua custa, logo
depois que expirar o termo assignado.
Art. 34. - Todos
os proprietarios são obrigados e os inquilinos na ausencia
delles:
1.° - A' mandar limpar
e varrer, ao menos de oito em oito dias as
testadas de seus predios até a distancia de trinta palmos nas
ruas e
praças ; multa de 2$000 á 6$000.
2.° - A' conservar
decentemente caiadas as frentes de seus predios e
pintados á oleo as portadas e forro da beira do telhado, se isso
fôr
possivel (quanto ás pinturas); multa de 6$000 contra o que
fòr
advertido pelo fiscal, desta falta de aceio, e não reparar
dentro do
termo rasoavel, que lhe fôr assignado.
3.° - A renovar a
numeração e a denominação da rua,
inscriptas no
portal e na parede, quando a inscripcão se apagar por culpa ou
acto
seu; de modo que não possa facilmente ler-se ; inulta de 2$000
á 6$000.
Art. 35. - As
despezas para cumprimento dos arts.33 e 34 serão
feitas á expensas da camara, quando o proprietario fôr de
tal sorte
indigente que não possa fazê-las á sua custa, caso
em que não terá
logar a imposição das multas ahi denominadas.
Art. 36. - E'
prohibido nas ruas e praças :
1.° - Expor ao sol
para enxugar : assucar, café, sal, couros e outros generos
huumidecidos.
2.° - Deter
fóra das portas quaesquer volumes e utensilio
por mais tempo que o necessario para commodamente poder
guardá-los.
3.° - Fazer estrumeira
ou conservar a que existir.
4.° - Deixar correr
immundicias pelos esgotos e boeiros
5.° - Deitar animaes
mortos que seus donos devem mandar enterrar
fora da povoação multa de 6$000 á 12$000.
Ignorando-se quem seja o
dono do animal morto achado na rua, o fiscal o mandará enterrar.
6.° - Impedir o livre
transito das ruas e praças, com madeiras ou
qualquer outro objecto no tempo da feitura de edificio ou fóra
delle;
multa de 2$000 á 4$000 com obrigação de remover a
madeira ou objecto
logo que fôr avisado pelo fiscal, não podendo occupar mais
de dez
palmos de rua.
Art. 37. - As
vallas para expedição das aguas estagnadas ou
manadas de predios, serão limpas e concertadas á custa da
camara,
somente na parte de seu transito pelas ruas e praças, e á
custa dos
particulares na parte do transito dellas por seus prédios ;
multa de
6$000 á 12$000 contra estes,
CAPITULO IV
DA COMMODIDADE,
SEGURANÇA E SOCEGO DA POVOAÇÃO
Art. 38. - E'
prohibido nas ruas e praças:
1.° - Fazer
degráus, alpendres e poiaes na frente dos predios ainda mesmo
por motivo de firmeza delles.
2.° - Collocar frades
de pedra ou de páu, e conservá-los 48 horas
depois do aviso do fiscal para arrancá-los, excepto os
assentados rente
das esquinas, multa de 4$000 á 8$000.
Art. 39. - Ninguem
poderá fazer escavações nas ruas e praças,
e
tirar dellas terra ou areia ; multa de 4$000 á 8$000, e
obrigação de
entupir a escavação ou aplanar a rua.
Art. 40. - As
escavações e precipícios accidentaes em terrenos
de particulares deverão ser reparados ou acautelado o perigo ao
publico
pelos proprietarios logo depois que forem advertidos pelo fiscal: multa
de 12$000 á 20$000. Si porém observarem em logar de
servidão publica, o
fiscal mandará fazer os precisos reparos e pôr vigias e
luz de noite na
proximidade emquanto si não fizer o reparo.
Art. 41. - O gado
conduzido para o corte e para outros- usos, no
seu transito pelas ruas sers levado em dous laços e tocado entre
outros
notoriamente mansos, precedidos de guia; multa de 10$000.
Art. 42. - Os
carros tirados por bois, animaes, cavallares, ou
muares, deverão sempre levar candieiro ou guia no seu transito
pelas
ruas ; multa de 5$000.
Art. 43. - E'
prohibido aos carreiros, dentro da povoação: 1.° -
Deixar chiar o carro.
2.º - Dirigi-lo sobre
o passeio na frente das casas , multa de 5$000 em ambas as hypotheses.
Art. 44. - Depois
de designados pela camara, e publicados por
edital ou pela imprensa os logares por onde devem passar as tropas
soltas ou carregadas, e as manadas de gado vaccum, caprino, lanigero ou
suino, nenhum tropeiro ou boiadeiro poderá conduzi-las por
outros
logares, excepto no caso de ir a tropa receber ou entregar a carga no
centro da cidade ; multa de 12$000 á -20$000.
Art. 45. - Toda a
madeira de qualquer tamanho e cumprimento não
poderá ser conduzida á rasto pelas ruas da cidade, e
deverá ser
acondicionada em carro, ou transportada de outro qualquer modo,
comtanto que não toque no chão, sob pena do ser multado o
conductor em
8$000 á 16$000.
Art. 46 - Quem
arremessar de casa para a rua, agua, vidros
quebrados, e outros objectos que possam enxovalhar ou molestar os
transeuntes será multado em 4$000.
Art. 47 - E' prohibido dentro da cidade:
1.° - Fabricar
polvora, fogos artificiaes, e mais objectos
susceptíveis de explosão: multa de 20$000 á
30$000.
2.° - Dar tiros de
roqueira, e deitar buscapés ou bombas soltas.
3.° - Queimar fogos de
armação, de cujas peças se desprendam
buscapés,
balas ardentes e outros fogos que possam offender os expectadores;
multa de 10$000 contra o fogueteiro e na falta delle quem fez a
encommenda.
Art. 48 - Os
porcos, cabras e carneiros que vagarem pelas ruas
deverão ser apprehendidos, e precedendo edital, arrematados 24
horas
depois, deduzindo-se do producto da arrematação a multa
de 58000 por
cabeça, e entregando-se o excedente ao dono. Si este app'arecer
reclamando o animal, ser-lhe-há elle restituido depois de paga a
multa.
Art. 49. - Os
cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas
venenosas, e seus donos multados ora 28000 por cabeça ; excepto
os de
que tracta o '§ 11 do art,2.°
Art. 50. - Os
cães pertencentes á moradores á beira da estrada
fóra da cidade, serão conservados sob cautella, de modo
que não possam
aggredir e offender os viandantes, pena de poderem os accommottidos
matá-los o de incorrer o dono na multa do artigo antecedente.
Art. 51. - Ninguem
poderá domar ou amansar animaes
bravos, ou correr á galope pelas ruas da cidade; multa de 5$000
á 10$000.
Art. 52. - Os
sachristães das egrejas e o carcereiro da cadeia
são obrigados no caso de incendio á dar signal nos sinos,
logo que
tiverem noticia desse sinistro, a sua ommissão será
punida em 10$000.
Art. 53. - Se
verificar-se, depois qne fôr dado o signal do
incendio, ter sido falsa a noticia delle dada aos sachristães e
carcereiro, o falso noticiador incorrerá na pena de
prisão por oito
dias e na multa de 30$000.
Art. 54. - Não poderão
ser amarrados animaes cavallares ou muares, o
dar-se-lhes milho, sal ou qualquer outra cousa a comer, juncto
ás
portas das casas, multa de 5$000.
Art. 55. - O
fiscal deve mandar tirar á custa da camara, os
formigueiros que estiverem no meio das ruas, largos ou terrenos de
servidão publica.
Art. 56. - O que
tiver formigueiro na cidade e seus suburbios
até a distancia de meio quarto de legua, e nos predios rusticos
quando
offenda aos visinhos, afinal mandará tirá-lo no praso de
oito á trinta
dias, sob pena de 8$000 de multa, assignando-se, ao dono do predio, por
mais uma vez, egual praso: no caso de obstinação a multa
será
duplicada, e o fiscal mandará tirá-lo ou extingui-lo
á custa do
contraventor.
Art. 57. - E'
prohibido o divertimento denominado entrudo, bem
como a venda publicamente de quaesquer objectos destinados para este
divertimento. Os infractores serão multados em 5$000 ou em cinco
dias
de prisão, apprehendendo-se além disso os objectos
destinados a esse
fim.
Art. 58. -
São prohibidos na cidade e no municipio os chamados
batuques, cateretés ou fandangos sem precedencia de
licença da
autoridade policial ou do respectivo inspector de quarteirão,
quando
feitos fóra da cidade, sob pena de dispersar-se o ajunctamento e
multar-se, o dono da case em 20$000, e cada um dos concorrentes em
2$000.
Na reincidencia
acerescentar-se-ha a prisão, daquelle por oito dias e a
destes por vinte quatro horas, até o limite da alçada da
camara;
pagando-se quando dados ou feitos dentro da cidade e
povoação 2$000 por
cada licença de que tracta este artigo.
Art. 59. - E'
prohibido todo o ajunctamento tumultuario com
algazarras e vozerias pelas ruas e casas publicas ou particulares, sob
pena de ser dispersado, e multado o dono da casa, inquilino ou
aggregado em 12$000 a 20$000.
Art. 60. - Fica
tambem prohibido o uso até agora tolerado:
1.° - De cantar ou
rezar em voz alta por occasião de guardar-se cadaveres de noite
em casa mortuaria.
2.° - De
acompanhá-los á sepultura com cantos funebres pelas ruas,
e
expolos em paradas para recommendação, a qual só
deverá ser feita na
egreja ou cemiterio.
3.º - De dar-se
repetidos dobres de sinos por occasião das mortes e
enterros, e no dia de finados, sendo permettido somente: um para dar
signal de morto; outro para signal da reunião do clero e
convidados
para o enterro.E por occasião da solemnidade dos finados: um na
vespera, ao toque de meio dia, outro ao toque das Ave-Marias, outro ao
toque das matinas no dia da solemnidade e outro finalmente para signal
da reunião dos fieis, que quizerem assistirão officio
solemne do dia.
Os contraventores de cada um destes paragraphos serão multados
em
4$000.
Art. 61. - Fica
absolutamente proli bido o enterramento de
cadáveres dentro des templos da cidade, povoarão e pateos
respectivos :
multa de 30$000 ao fabriqueiro, sachristào, vigario ou
administrador
encarregado do templo.
CAPITULO V
DA HYGIENE E SALUBRIDADE
PUBLICA
Art. 62. -
Só nos logares que forem designados pela camara fóra
do recinto da cidade, poderão ser mortas e esquartejadas as
rezes
destinadas para o consumo, dahi poderão os donos levar os
quartos para
os venderem á retalho onde melhor lhes convier, comtanto que o
façam om
logar patente, onde possa fiscalisar-se a limpeza do talho, qualidade
da carne, e fidelidade dos pezos ; multa de 12$000 á 20$000 aos
infractores de qualquer destas disposições.
Art. 63. -
Não se matará rez alguma sem que tenha sido previamente
examinada pelo fiscal : multa de 10$000.
Art. 54. -
Não serão conservados amontoados nos logares em que
forem mortas as rezes; de um dia para outro os despojos das mesmas
rezes mortas, que o carniceiro deverá remover dalli no mesmo dia
;
multa de 10$000.
Art. 65. - E'
prohibido.
1.° - Crear ou cevar
porcos nos quintaes ou possilgas dentro da povoação;
multa de 5$000 á 10$000.
2.° - Ter nella
cortume do couros e outras manufacturas prejudiciaes á
saude, e conforme o juizo de facultativos, que deverão ser
ouvidos nos
casos duvidosos : multa de 10$000.
3.° - Não dar
prompta expedição ás aguas estagnadas no proprio
predio,
ou impedir a expedição das estagnadas no predio do
visinho, que correm
pelo seu ; multa de 10$000.
4.° - Deitar
immundicias nas fontes e encanamentos de agua potavel,
de que o publico se utilisa; multa de 5$000 á 10$000.
5.° - Matar peixe com
veneno; multa de 12$000 á 20$000.
6.° - Ter expostos
á venda generos alimenticios, comestíveis o potaveis
já corruptos e derrancados; multa de 20$000 á 30$000, e
inutilisação
dos generos.
7.° - Falsificar esses
e outros generos do commercio, misturando-lhes
outras substancias com o intuito de aumentar o seu pezo, volume ou
quantidade ; multa egual a do '§ antecedente.
Art. 66. -
Serão excluídos de entrar na povoação os
que vierem
de fóra atacados de bexigas; e as pessoas miseraveis
accommetidas dessa
enfermidade dentro da povoação serão transportadas
para fóra, postas em
logar conveniente e ahi tractadas á custa da camara, podendo
esta
promover uma subscripção para esse fim.
Art. 67 - A camara
poderá, durante o tempo que reinar no
municipio qualquer epidemia brava, e em outro qualquer tempo, se julgar
conveniente, contractar ou ter um medico de partido, que será
obrigado
á visitar o curar todos os enfermos pobres, e communicar
á camara tolas
as necessidades que houverem delles para serem satisfeitas
opportunamente.
Art. 68. -
Poderão ser vendidas em outras casas de commercio,
com licença, as drogas medicinaes seguintes: allhéa,
linhaça, cevada,
alcaçuz, flôr de viola e de tilia, sal amargo e de,
glober, oleo de
amendoas doces e de ricino, magnesia, manã, opedeldok, arnica,
canella,
quina, gomma arabica, pontas de veado e bagas de zimbro. Os que
venderem estas drogas sem licença especial, e outras além
das expressas
neste artigo, incorrerão tia multa de 10$000 rs.
CAPITULO VI
DO EXERCICIO DA MEDICINA E
DA VENDA DOS MEDICAMENTOS
Art. 69. - Os que
exercerem a medicina, ou qualquer ele seus
ramos, sem tor prehenchido as formalidades do capitulo 4.º do
decreto
n.838 de 29 de Setembro de 1851, soffrerão, além das
penas ahi
estabelecidas, a multa de 30$000.
Art. 70. - Os
boticarios que infringirem qualquer dos artigos do
decreto mencionado no artigo antecedente, soffrerão, além
das penas no
mesmo estabelecidas, a multa de 30$000.
Art. 71. -
Qualquer pessoa que vender medicamentos ou
substancias venenosas, sem ser pelos meios e com as formalidades
estabelecidas no mesmo decreto, soffrerão a multa de 30$000.
Art. 72. - As
visitas sanitarias de que tracta o capitulo 6.º do
mesmo decreto serão feitas pelo fiscal da camara, acompanhado do
medico
do partido, do secretario e do porteiro, na occasião em que
tiver de
proceder ás correições, emquanto pelo governo
não fòr nomeado o
empregado que tiver de fazer essa visita, e das
infracções dos artigos
desse capitulo se imporá a multa de 30$000, procedendo-se em
tudo o
mais conforme se acha estabelecido no referido capitulo. Na falta do
medico da camara o fiscal officiará á mesma para convidar
quem o
substitua.
Art. 73. - O
boticario ou qualquer pessoa que vender substancia
venenosa á escravos, meninos ou pessoas suspeitas,
incorrerá na multa
de 30$000.
Art. 74. - O
medico, cirurgião, boticario ou pharmaceutico que
recusar acudir com os soccorros de sua arte aos enfermos, á
qualquer
hora do dia ou da noite, que lhe fôr reclamado, será
multado em 10$000
á 30$000.
CAPITULO VII
DA VACCINA
Art. 75. - As
pessoas que são obrigadas á se vaccinar ou trazer
a vaccina os que estão debaixo do seu poder, que o deixarem de
fazer na
forma estabelecida no capitulo 12 do regulamento de 7 de Agosto de
1846, e não cumprirem as condições ahi
estipuladas, incorrerão na multa
de 10$000.
Na mesma multa
incorrerão os professores publicos ou particulares de
escolas, os directores de collegios de ambos os sexos, que admittirem
em suas aulas pessoas não vaccinadas, ou que tivessem bexigas
naturaes,
ou que fossem vaccinadas iufructuosamente pelo menos tres vezez.
Art. 76. - O
medico, ou qualquer pessoa que inocular bexigas
naturaes, incorrerá na multa de 30$000 por cada pessoa em quem
tiver
feito a inoculação.
CAPITULO VIII
DO CEMITERIO E
ENTERRAMENTOS
Art. 77. - O
enterramento de copos ou cadaveres é nos cemiterios
extra-muros em logares designados pela camara e approvados pelo
Ordinario ; os infractores serão multados em 30$000.
Art. 78. - As
sepulturas terão seis palmos de profundidade pelo
menos, e os cadaveres logo que para ahi forem conduzidos serão
sepultados repondo-se e socando-se toda a terra na sepultura. Os
infractores serão multados, a saber : pela falta da profundidade
da
sepultura e soque da terra, em quatro dias de prisão, e pela
demora do
enterramento por mais de tres horas, em dous dias de prisão ; si
os
infractores forem escravos ficam seus senhores, ou quem os tiver
mandado abrir as sepulturas, e fazer o enterramento subjeitos á
multa
de 10$000.
Art. 79. - Ficam
prohibidas as catacumbas de qualquer natureza em todos os cemiterios.
Os infractores
serão multados em 20$000 e obrigados á
demolição á sua custa.
E' extensiva esta pena
ás irmandades e quaesquer pessoas que promoverem a factura das
ditas catacumbas.
Art. 80. - E'
permittido no solo dos cemiterios o enterramneto
em carneiras de pedra cobertas de lage, com a profundidade marcada para
as sepulturas ordinarias.
Serão multados na
fórma do art.88 os que fizerem enterramentos em
carneiras que não tiverem a profundidade marcada no dito artigo.
Art. 81. - As
pessoas que quizerem levantar carneiras nos
cemiterios publicos o farão em logares designados pela camara, e
pagarão a taxa de 10$000 por dous annos, e 100$000
vitaliciamente, paga
antes do edificação. Servirá de titulo ao
proprietario da sepultura o
recibo do procurador da camara, sendo este direito transmissivel. Os
infractores serão multados em 20$000 e obrigados a
demolição.
Art. 82. -
Aquelles que forem tocados de raios, atacados de
syncopes, afogados, asphixiados, ou de quaesquer outros ataques que
pareçam mortos, nao serão conduzidos ao cemiterio e nem
amortalhados
sinão vinte quatro horas depois do ataque, afim de que
não haja duvida
alguma sobre a morte. Os contraventores serão multados em 10$000
á
20$000, além das pena do codigo criminal em que possam incorrer.
Art. 83. - Nenhum
cadaver será dado á sepultura se mostrar
vestigios de homicidio, offensas phisicas, envenenamento ou outro
qualquer indicio que possa induzir á suspeita de crime.
O sachristão,
empregado do cemiterio e os que conduzirem os cadaveres
nestas circumstancias para o enterramento, e os coveiros que o fizerem
sem participar á autoridade policial, juiz de paz ou inspector
de
quarteirão que mais proximo se achar, soffrerão a pena de
oito dias de
prisão.
Art. 84. - A
camara nomeará uma pessoa de sua confiança em cada
logar em que houver cemiterio particular para vigiar sobre a
execução
fiel do que se acha prescripto nos artigos precedentes sobie os
enterramentos ; e essas são obrigadas a lavrar assento em um
livro que
para isso ferio, pelo qual conste o dia do fallecimento, o nome, sexo,
côr, edade, estado, condição e enfermidade ao menos
presunivel de que a
pessoa succumbir, remettendo mensalmente cópia desses assentos
ao
parocho da freguezia.
Art. 85. - Todas
as pessoas em cujas casas fallecer alguem,
ficam obrigadas á remetter, vinte e quatro horas depois do
fallecimento, as notas do assento de obito ao parocho ou coadjuctor na
cidade ou ao encarregado da camara fóra da cidade, sob pena de
10$000
de multa.
TITULO III
DAS VIAS DE
COMMUMICAÇÃO INDUSTRIA AGRICOLA E COMMERCIAL
CAPITULO I
Das vias de
communicação
Art. 86. - Ninguem
poderá impedir o transito pelas estradas
geraes e particulares, estreitá-las e mudar a
direcção dellas sem
permissão da autoridade competente ; multa de 12$000 á
20$000.
Art. 87. -
Entende-se por estradas geraes para os effeitos do
artigo precedente e dos seguintes, as de commuuicaçào
desta cidade com
as capitaes do Imperio e da provincia, com a provincia do
Paraná, o com
os municipios limitrophes: e são estradas particulares ou
municipaes as
que partem da cidade com direcção á cada um dos
bairros do municipio :
são finalmente caminhos particulares, á que devem
competir as mesmas
regalias e direitos relativos ás estradas geraes e particulares,
os que
communicam um bairro com outro, ou os moradores de cada bairro entre
si.
Art. 88. - Tambem
são estradas geraes as que partem desta cidade
para a freguezia de S.João Baptista e freguezia do Bomsuccesso ;
a
desta, porém, considerar-se-ha estrada geral logo que para ahi
fòr
algum parocho, houver juiz de paz e autoridade policial.
Art. 89. - Na
abertura ou concerto das estradas geraes á cargo
da provincia, e das particulares á cargo da municipalidade,
não poderão
os proprietarios das terras por onde ellas passarem negar ou impedir o
emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva,
pontilhão ou
atterro ; multa de 30$000.
Art. 90. - As
estradas particulares ou municipaes, e os caminhos
particulares ou vicinaes, deverão ser concertados annualmente na
estação fria e secca de Julho á Setembro aquellas,
com o concurso de
todos os moradores do bairro, e estes com o dos visinhos que delle se
utilisam.
Art. 91. - Para
esse fim a camara nomeará um inspector para cada
estrada ou secção de estrada, como convier melhor; o
qual, além da
attribuição que lhe é conferida pelo artigo
seguinte, terá á seu cargo
o concerto e conservação da referida estrada ou
secção até o mez de
Julho subsequente, si outro não fòr para esse fim
expressamente nomeado
pela camara.
Art. 92. - No
principio do mez de Julho de cada anno o fiscal
providenciará para que os inspectores façam notificar aos
individuos
que na forma do art. 94 o deverem ser, para o concerto da referida
estrada ou secção de estrada, o qual deverá
começar no principio de
Julho subsequente.
Art. 93. - Aos
inspectores compete :
l.º - Marcar o dia em
que todos os notificados devem reunir-se
para o começo do trabalho, e o logar da reunião.
2.º - Nomear e
juramentar um preposto que dê aviso aos notificados do
dia, hora e logar da reunião, e note os nomeados que não
comparecerem,
com as falhas que depois se derem no serviço, para de tudo isto
passar
certidão circumstanciada.
3.º - Marear a melhor
direcção das estradas e de seus esgotos.
4.º - Dividir os
trabalhadores em turmas de quinze á vinte, e marcar a
extensão da estrada que deve ser concertada por cada turma, em
maior ou
menor porção, conforme a maior ou menor facilidade do seu
concerto.
5.° -Remetter ao
fiscal, depois da conclusão da obra, a relação dos
notificados, de que tracta o art.92 e a certidão de que tracta o
'§ 2.°
deste artigo.
Art. 94. - Devem
ser avisados e chamados para este trabalho comum, pelos inspectores e
seus prepostos:
1.° - Todos os
senhores de escravos, que mandaram para o
serviço dous terços dos que possuirem do sexo masculino.
2.° - Todos os homens
livres que trabalham por suas mãos em serviço proprio ou
no de outrem á jornal.
Art. 95. - Os
inspectores que não fizerem as notificações
mencionadas no art. 92, nem remeterem ao fiscal a relação
dos
notificados, de que tracta o art 93 '§ 5.°, incorrerão
na multa de,
5$000 á 10$000.
Art. 96. - Os
notificados que não concorrerem para o serviço
commum pagarão a multa de 2$000 pela falta não
justificada do dia
inteiro, de 1$000 pela de meio dia, e de 500 réis pela de um
quarto de
dia. Si não tiverem com que pagar a multa, esta será
commutada em dous
dias de prisão por cada dia de falta, observando-se a mesma
regra de
proporção ácima declarada, á respeito da
multa pecuniaria.
Art. 97. - Si no
decurso do anno soffrer a estrada algum estrago
ou tranqueira, que impeça ou difficulte o livre transito, o
inspector
mandará logo fazer o concerto necessario, para o qual
convocará somente
os moradores mais proximos do logar, segundo a ordem estabelecida no
art.94 os quaes ficarão dispensados de concorrerem para o
concerto de
toda a estrada no anno seguinte.
Art. 98. - Os
concertos annuaes dos caminhos particulares ou
vicinaes, serão feitos pelos interessados na sua
conservação, na
estação, e pelo modo que melhor lhes convier e para
decisão das duvidas
suscitadas á este respeito, poderão recorrer ao
inspector, de quem
terão novos recursos para a camara.
Art. 99. - As
estradas municipaes deverão ter a largura de
trinta palmos, sendo doze palmos de capinado para o leito, e nove de
roçado de cada lado; e os caminhos vicinaes terão a
largura que os
interessados quizerem dar-lhes: não sendo, porém, menos
de dez palmos
de capinado e cinco de roçado de cada lado.
Art. 100. - Os
proprietarios de terras atravessadas por estradas
geraes ou municipaes, quando queiram fazer vallos ou cercas de espinhos
á beira dellas, os farão nas estradas geraes em distancia
de vinte
cinco palmos, medidos do meio do leito da estrada até a beira do
vallo
ou dos buracos feitos para a cerca, e nas municipaes em distancia de
quinze palmos medidos do mesmo modo. Os infractores incorrerão
na multa
de 10$000 com obrigação de arredarem o vallo ou cerca.
Art. 101. -
São prohibidas porteiras de varas nas
estradas e nos caminhos vicinaes, sob pena de multa de 10$000
obrigação de desfazê-las.
Art. 102. - Todo o
viandante que deixar aberta a porteira ou
portão situado em estrada geral ou municipal, e caminho vicinal,
será
multado em 2$000.
Art. 103. - Os
estalajadeiros e rancheiros terão e cuidado de
evitar que os tropeiros hospedados em suas estalagens ou ranchos
colloquem estacas em toda a largura da rua ou estrada, sem deixarem
espaço sufficiente para o livre transito; multa de 10$000.
CAPITULO II
DA INDUSTRIA AGRICOLA E
PASTORIL
Art. 104. - Fica
obrigada a camara, logo que melhorem as rendas
da municipalidade, á adquirir o distribuir pelos agricultores e
creadores do municipio, as machinas e instrumentos aratorios niais
convenientes ao logar, sementes das plantas mais interessantes e
prestadias, e novos anmaes que substituam ou melhorem a raça dos
existentes; emquanto, porém, não melhoram suas
circumstancias
financeiras, deverá solicitar do governo os auxilios necessarios
para
ir gradativamente satisfazendo á esta necessidade do municipio.
Art. 105. -
É prohibido sem licença do agricultor; sob penado 6$000
á 12$000:
1.º - Entrar nas suas
plantações.
2.° - Caçar
passaros e outros animaes nos seus campos e mattos.
Art. 106. - Todo
aquelle que, sem justo titulo ou legitima
autorisação cercar ou cultivar como proprias, terras
pertencentes á
terceiro, ou da servidão publica, ou mu- dar a antiga
fórma do seu
cerco e da antiga servidão, será multado em 30$000 e
obrigado á repôr
tudo no antigo estado.
Art. 107. - O
agricultor que achar em suas terras lavradios e
plantações, nos cultivados de seus aggregados, ou nos
quintaes dos
predios urbanos e das chacaras dos suburbios, animaes do genero
cavallar, muar ou vaccum, poderá apprehendê-los perante
duas
testemunhas o entregá-los ao fiscal para serem arrematados.
Art. 108. - Feita
a apprehensão determinada no artigo precedente, proceder-se-ha
da maneira seguinte:
1.° - Si o dono dos
animaes apprehendidos dentro do termo de quarenta e
oito horas requerer a sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa
de 20$000 e exhibindo mais 10$000 para satisfação das
despezas e
indemnisação do damno que se liquidar.
2.º - Não
terá logar esta restituição
dos animaes, se já tiverem sido uma vez apprehendidos no mesmo
ou em outro logar.
3.° - Depois de lindo
o termo do § 1.° proceder-se-ha a valiação dos
animaes e á sua arrematação em praça
publica, annunciada por edital, de
que se lavrará auto, bem como da entrega dos animaes ao
arrematante.
4.° - O resto do
preço, depois de pagar a multa e a canção da
indemnisação de que tracta o '§ 1. °,
será entregue ao dono dos
animaes,contra quem poderá o damnificado usar da
acção civil pela
indemnisação do damno, si não fôr
suffuciente a quantia mencionada para
pagamento do damno e despezas.
Art. 109. - Os
porcos, cabras e carneiros mencionados no art.48,
poderão ser mortos nos mesmos logares por ordens dos
proprietarios.
Art. 110. - Todos
aquelles que ultrapassarem os vallos,
chanfrados e cercas, ou abrirem picadas nos mattos de terceiro sem
licença deste, para irem caçar, tirar madeiras, lenhas,
cipó, palha ou
capim, ou por outro qualquer motivo, serão multados em 30$000.
Art. 111. - Os
tropeiros e viandantes, que passando nas estradas
soltarem seus animaes em terras de cultura, sem faculdade do
proprietario, pagarão a multa de 10$ á 20$000 e
satisfarão o damno
causado pelos animaes.
Art. 112. - Si
forem pastos de crear as terras compossidas em
commum por diversos, e um dos compossuidores quizer plantar em algum
capão de matto intermediario, proprio para a cultura,
deverá fechar
suas plantações com cerca de lei, que véde o
ingresso dos animaes, sob
pena de não poder cobrar o damno causado por elles.
Art. 113. -
Havendo dous predios limitrophes, um de agricultura
e outro de creação, ou ambos de creação,
serão obrigados os
propietarios de ambos á fazer de mão commum os
fechos e ataques
intermediarios. O que recusar será multado em 30$000 obrigado a
pagar
metade da despeza do fecho feito pelo outro.
Art. 114 -
Para ter logar o que se acha disposto no art.107 é necessario
que os
proprietarios de predios urbanos e chacaras nesta cidade, seus
suburbios e povoações fechem seus quintaes e
plantações com vallos,
muros e cerca de lei, sob pena de não terem direito algum sob o
damno
que soffrerem . A disposição deste artigo é
applicavel á todo aquelle
que plantar beira-campo na distancia de meia legua.
Art. 115. - Todo o
lavrador ou agricultor que crear em seus
terrenos, porcos, cabras, carneiros ou outro qualquer animal inclusive
os de que tracta o artigo 107, será obrigado a tê-los
fechados debaixo
de fecho de lei para que não penetrem nas terras e lavouras dos
visinhos, sob pena de ficar subjeito á disposição
do mesmo art. 107 e
109.
Art. 116. -
Ninguem poderá lançar fogos em suas roçadas sem
aceiros em roda dellas de 20 palmos de largura pelo menos, ainda que as
terras visinhas sejam suas, multa de 20$000, além do prejuzio
que
pagarão ao offendido.
Art. 117. - Quando
alguem tiver de queimar roças, campos
ou ,
avisará, aos visinhos que tiverem terras dentro de meia legua do
logar
da queimada, ou por carta ou por uma testemunha sem suspeita ; multa de
10$000 a 30$000.
Art. 118. - Nas
proximidades dos aceiros, á extensão de vinte
braças, não deixarão os lavradores madeiras podres
ou seccas em pé para
dellas fazer o vento pular o fogo em roças ou terras dos
visinhos;
multa de 5$000 por cada um páu em taes circumstancias.
Art. 119. - Quando
aconteça que em qualquer queimada de roçadas,
pastos ou feitaes passe o fogo em terras proprias ou alheias,
immediatamente o dono da queimada fará avisar aos seus visinhos
confinantes e os que ficarem dentro de meia legua do logar da queimada
para que vão ajudar-lhe por si ou pessoa pe sua familia, famulos
ou
escravos á pagar o fogo , multa de 10$000 á 30$000.
Art. 120. - As
pessoas avisadas para o fim especificado no
artigo precedente, serão obrigodas a comparecer immediatamente
em
pessoa não tendo escravos, e teddo-os, mandarão todos em
commum com o
dono da queimada, e trabalharão até extinguir o fogo, sob
pena de 6$000
de multa ao avisado que não tiver escravos, e 3$000 ao que tiver
por
cada escravo do sexo masculino que faltar e que se retirar antes de
apagar-se o fogo. A multa será dobroda ao dono da queimada
sinão pudér
apagar o fogo.
Art. 121. - As
disposições dos arts.116 até o artigo precedente
só terão logar do 1.° de Julho até o ultimo de
Dezembro de cada anno,
salvo si antes entrarem as aguas pluviaes.
Art. 122. -
Ninguem poderá queimar campos da servidão publica de
Janeiro á Agosto de cada anno, sob pena de 15$000, além do
valor do
damno, e o duplo na reincidencia, ficando os senhores obrigados pelos
escravos, os amos pelos creados e os paes pelos filhos familias.
CAPITULO III
DA INDUSTRIA MERCANTIL
Art. 123. - Todas
as licenças de que tracta o art. 4.° devem ser
requeridas ao fiscal durante o mez de Julho, na forma do art. 6.°
sob
as penas do final do art.5.°.
1.° - Exceptua-se a
licença para venda dos objectos referidos no '§
2.°do art. 4.º - que deverá ser impetrada antes de
começar a venda :
multa a mesma do final do art.5.°
Art. 124. - Todos
os que venderem generos por pezos e medidas
deverão, dentro do termo assignado no artigo
antecedente,appresentar ao
procurador da camara sua balança, pezos, medidas de solidos e
liquido,
vara e covado para serem aferidos e cotejados com o padrão da
camara ;
pagarão o imposto da aferição estabelecida no
'§ 5.° do art.2.°,
cobrarão recibo que deve ser appresentado ao fiscal na
occasião da
correição ; multa de 10$000 inclusive as do art.5.°
Art. 125. -
Reconhecendo-se depois da aferição que os pezos e
medidas de que tracta o art.124 não conferem com o
padrão,incorrerá o
dono dellas na multa do 5$000 á 10$000, si a diferença
proceder de
culpa sua, e o procurador na de 10$000 á 20$000, si fòr
elle culpado.
Art. 126. - Fica
abolido o uso de arrematar a renda da aferição
e outras da camara, as quaes de ora em deante serão admnistradas
e
arrecadadas pelo procurador, á quem se dará, si
fòr necessario, um
agente nomeado pela camara com a qualificação que lhe
fôr arbitrada.
Art. 127. - E'
prohibido:
1.° - O uso de outros
pezos que não sejam de chumbo, bronze
ou metal amarello.
2.° - Fazer-lhes accrescimos não
soldados.
3.° - Pòr-lhes
argolas ou ganchos, que possam facilmente
mudar-se: multa de 2$000 á 6$000 em cada uma dessas hypotheses.
Art. 128. -
Ninguem poderá vender á escravos, polvora, chumbo ou
outra qualquer especie de projectil, armas de fogo de qualquer genero,
salvo appresentando os mesmos escravos escriptos de seus senhores
pedindo taes objectos. Os contraventores ficam subjeitos á malla
de
10$000 á 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 129. -
Egualmente ninguem poderá vender os referidos
generos e armas mencionadas no artigo antecedente ás pessoas de
menor
edade, sob pena de incorrer na metade daquella multa e pena.
Art. 130. - Todo
aquelle que comprar de noite quaesquer generos
á escravos que não appresentem autorisação
de seu senhor, pagará a
multa de 15$000 á 30$000.
Art. 131. -
Emquanto não fòr construida uma praça de mercado
regular, continuará o uso até aqui de vender-se os
generos de primeira
necessidade em casas parte, culares ou pelas ruas; entretanto
tratará a
camara, quanto antes, si fòr possivel, dimandar levantar um
espaçoso
telheiro com solidez e capacidade necessarias para ser transformado em
uma praça de mercado elegante e permanente, e fazer-se nella
compartimentos provisorios para exposição e venda dos
effeitos.
Art. 132. - Logo
que esteja feito o telheiro para elle serão
transportados todos os generos de primeira necessidade, e não
poderão
ser vendidos por atacado sinão pas- sadas vinte quatro horas,
sendo
vendidos á avarejo durante esse tempo, cujos generos são
os seguintes:
farinha, feijão, milho, arroz, toucinho, carne de porco,
assucar,
rapaduras, café, polvilho e outros semelhantes ; multa de 10$000
ao
vendedor e comprador contraventores.
Art. 133. - As
lícenças á commerciantes para continuarem a ter
abertas as casas de commercio subjeitas á impostos geraes e
provinciaes, não deverão ser concedidas sem que o
commerciante mostre
ter pago taes impostos, conforme o decreto n.361 de 15 do Junho de
1844, sob pena de responsabilidade do fiscal que as conceder.
Art. 134. - E'
absolutamente prohibido atravessar os generos de
primeira necessidade ou substancia e aves ao entrar nesta cidade, sob
pena de multa de 20$000 á 30$000, e nas reincidencias no maximo
da
multa de oito dias de prisão.
CAPITULO IV
DA P0LICIA PREVENTIVA
Art. 135. - Os
escravos que depois do toque de recolhida, ou dez
horas da noite, forem encontrados vagando pelas ruas sem bilhete de seu
senhor, ou dentro de tabernas e botequins, ou empregados em jogos e
bebedeiras serão presos, e no dia seguinte entregues ao senhor,
que
pagará a multa de 5$000 de cada escravo, além da
carceragem.
Art. 136. -
São prohibidos os jogos de parada e azar, multa de 20$000
á 40$000.
Art. 137. -
Incorrerão na mesma multa ou na pena de quatro á
oito dias de prisão, os donos de casas publicas de jogos Licitos
que
consentirem escravos e pessoas livres de menor edade jogarem nellas.
Art. 138. - Todo
aquelle que fòr encontrado jogando com as pessoas declaradas no
artigo precedente, será multado em 10$000.
Art. 139. - Todo
aquelle que dér asylo á escravos fugidos ou
conservá-los acoutados em seu poder, bem como gado ou outros
animaes do
eveato, e não participar á autoridade competente,
será multado em
30$000 e oito dias de prisão.
Art. 140. - Quando
fòr necessario atacar quilombos ou
salteadores ou qualquer outro logar em que se corra eminente perigo de
vida, a diaria que receberão os guardas policiaes será de
1$000 á 3$000
cada um, á juizo da autoridade policial que determinar a
diligencia á
custa do cofre municipal.
Si porém esta
empreza ou diligencia fôr empregada para a captura de
escravos, a despeza recahirá sobre seus donos, na fórma
porque dispõe
este artigo.
Art. 141. - Na
prisão dos criminosos, embriagados ou em outro
caso semelhante, nenhuma diaria vencerão os guardas empregados
nesse
serviço, salvo sendo á requerimento do parte, porque
neste caso
vencerão aquillo que a lei lhes dér.
Art. 142. - O
carcereiro não poderá entregar escravo algum que
estiver preso sem ser á vista do recibo do procurador da camara,
por
onde mostre a parte haver satisfeito a quantia que se houver despendido
com o escravo, sob pena de pagar á sua custa o duplo das mesmas
despezas, e incorrer nas penas do art. 153 do codigo penal.
Art. 143. - Todo
aquelle que apprehender e recolher á cadeia
publica desta cidade e povoações, ou entregar á
qualquer autoridade,
escravos fugidos, receberá a gratificação de
10$000 pela camara, ou
20$000 do senhor do escravo, ou escravos por cada um, ficando a camara
com direito de haver de quem de direito fòr qualquer quantia que
tenha
despendido, na fórma deste artigo.
Art. 144. - Todo
aquelle que tiver algum louco e animaes
damnados o ferozes em sua casa é obrigado á
consevá-los debaixo de boa
ordem e segurança para que não incommodem ao publico, sob
pena de
10$000 á 20$900 de multa, podendo ser os animaes mortos por
qualquer
pessoa, quando encontrados em qualquer logar onde possam offender
alguem, sendo tambem da obrigação do fiscal velar na
execução da ultima
parte deste artigo.
Art. 145. - E'
absolutamente prohibido o jogo de rifas ; multa de 5$000 á
10$000 e oito dias de prisão aos contraventores.
TITULO IV
CAPITULO I
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do secretario
Art. 146. - O
secretario dentro de um dia, nas sessões
ordinarias, e quando muito em dous, nas sessões extraordinarias,
é
obrigado a entregar todo o expediente da secretaria ao porteiro ou ao
ajudante que tiver á seu rargo, e os officios da camara, para
que suas
deliberações tenham prompta execução. De
cada officio, aviso ou edital
que demorar contra o que fica disposto, será multado precedendo
informação veridica na quantia de 1$000.
E' obrigado :
1.° - A' escrever os
termos das infracções que forem encontradas pelo
fiscal nas correições asssgnando-os com o mesmo fiscal e
partes, se
estiverem presentes, conforme o art -72, e acompanhar o fiscal nas
correições dentro da cidade. Pela falta de qualquer
destas obrigações
sem motivo justo, será multado pela câmara em 2$000.
2.° - Passará
as licenças que serão assignadas pelo presidente e pelo
mesmo secretario, e nellas se declarará o fim, o objecto, o
nome, a
residencia do contribuinte á vista do recibo do procurador da
camara,
do pagamento da respectiva taxa, ou imposto, e pagamento do sello. Pela
demora ou falta de cumprimento deste paragrapho será multado em
1$000.
3.° -
Registrará todos os officios, editaes o mais papeis que forem
expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou
ordem do
presidente e fiscal, e os subscreverá, emassará o
archivará os que a
camara receber. De cada papel que deixar de registrar e archivar
será
multado em 1$000.
4.° - Assistir aos
alinhamentos e nivelamentos com o arruador e fiscal,
e lavrará o respectivo termo em um livro para isso destinado, do
qual
dará copia á parte interessada, sob pena de 2$000 de
multa.
5.° - Levará,
além de seu ordenado, 1$000 por cada alvará de
licença
que passar, e 1$200 pelos termos de alinhamento e nivelamento, que
serão pagos pelos contribuintes.
Levará mais por
cada termo de infracção de
posturas 800 réis que será pago afinal pelo infractor.
6.° - Pelas
certidões que passar á requerimento de partes, e outros
actos que practicar á beneficio de interessados particulares,
levará os
emolumentos taxados no regulamento de custa. Não terá
direito, porém,
aos emulumentas taxados nos paragraphos antecedentes, quando os actos
que proclicar forem por ordem da camara e nas causas em que esta
decahir.
7.º - Além das
obrigações já impostas, é mais obrigado o
secretario á
escrever e apromptar todos os papeis que por qualquer modo intersssem
á
camara, ou seja da obrigação deste.
CAPITULO II
Do fiscal
Art. 147. - O
fiscal é obrigado a fazer quatro correições por
anno, de tres em tres mezes, em dia que será marcado por elle e
publicados por'editaes com antecedencia de quinze dias.
Além destas
correições que deverão ser em todo o municipio,
fará outras
parciaes quando entender necessario, ou lhe constar
infracção da
postura, em certo e determinado logar, independente de annuncio. Pela
falta de cumprfmento deste artigo será multado na quantia de
10$000 á
30$000 pela camara.
1.° - Além de
outras obrigações mencionadas nestas posturas
appresentará em cada reunião ordinaria da camara um
relatorio do estado
da sua administração e de tudo que julgar conveniente,
além das vezes
que julgar necessario, até o seguudo dia de cada sessão
ordinaria, sob
pena de multa de 4$000.
2.° - Assistirá
aos alinhamentos ou nivelamentos, e terá 1$200 de cada um.
Art. 148. - A'
vista do objecto de contravenção que será
verificado por duas testemunhas ou mais, para isso notificadas,
mandará
o fiscal vocalmente notificar pelo porteiro ao infractor, estando este
no logar, para em dia designado depois de finda a
correição, ir
assistir ao acto de se lavrar o termo da infracção, no
qual se
descreverá o objecto della, o logar,o nome do infractor e das
testemunhas,assignando aquelle se comparecer, conjunctamente com o
fiscal, secretaririo, porteiro e testemunhas, intimando o porteiro a
parte sinão tiver comparecido, depois do que será
registrado e enviado
ao procurador para tractar da cobrança.
Tanto a
intimação prévia feita pelo porteiro,como a
posterior para se
lavrar o termo, será certificada pelo dito porteiro abaixo do
mesmo
termo, e si o infractor notificado comparecer e recusar-se á
assignar o
termo, disto mesmo se fará mensão nelle. Pela falta de
observancia
deste artigo será o fiscal multado na fórma do artigo
antecedente.
Terá de emolumento
por cada alvará de licença que assignar em
correição
ou fóra della 120 réis, e 600 réis por cada termo
de infracção das
posturas, inclusive o terço das multas que por elle forem
impostas pela
dita infracção, repartidamente como denunciante (quando
houver) de taes
infracções, sendo os 120 réis pagos pelos
contribuintes.
CAPITULO III
Do procurador
Art. 149. - O
procurador é obrigado no mez de Julho de cada anno
afazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos nas
posturas
quando não tenham sido feitos pelo fiscal e secretario, na
fórma do
art.el, remettendo copia á camara e addicionando no decurso do
anno as
que accrescerem, e por elles serão os contribuintes obrigados
á pagar,
embora posteriormente fechem suas casas ou estabelecimentos subjeitos
á
contribuição, ou deixem sua industria.
Pela falta de
lançamento será o procurador multado de 10$000 á
20$000.
1.° - E' mais obrigado
á proceder ás cobranças de todos os impostos e
multas, os quaes é obrigado á mostrar pagos antes da
prescripção ou dar
as causas que obstaram essa cobrança, tendo requerido
judicialmente. De
cada cobrança que deixar de effectuar negligencia, será
multado em
5$000 á 10$000.
2.° - E' mais obrigado
á appresentar suas contas trimensalmente á
camara, até o segundo dia de sessão ordinaria, remettendo
á camara o
livro de receita e despeza (si ella exigir) com as ditas contas, e
fazendo um relatorio do estado de todas as cobranças, e de tudo
quanto
fòr concernente a arrecadação e augmento das
rendas, sob a pena de
multa de 5$000 á 10$000.
3.° - Seguirá
na escripturação das contas a ordem e modelo
estabelecidos pela camara, e terá talões impressos de
todos os
impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente
da
camara. Na falta destes talões passará recibo, que
será tambem
numerado.
4.° - De todos os
depositos e fianças crimes de que passar recibo, fará
menção nas contas e relações que
appresentar, devendo incontinente
entrar com essas quantias para o cofre da camara, bem como todos os
saldos maiores de 20$000 que tiver em seu poder, (si ella exigir)
independente da approvação de suas contas.
A porcentagem que deve
extrahir do producto da
arrecadação ou rendas da camara, será a mesma
até aqui estabelecida.
CAPITULO IV
DO PORTEIRO E SEU
AJUDANTE.
Art. 150. - O
porteiro conservará a sala das sessões da camara
em bom arranjo, varrida e espanada, e estará presente á
todas as
sessões para todo o serviço e expediente que lhe
fôr ordenado.
1.° - Entregará
todos os officios que forem expedidos pela secretaria,
no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fóra em tempo que
lhe fôr
marcado pelo presidente, devendo dar recibo ou certidão da
entrega
quando fôr ordenado, ou informação de não
ter encontrado a pessoa a
quem foi destinado o officio, ou de não se achar no municipio.
2.° -
Acompanhará o fiscal em todas as correições,
passando as
certidões das notificações de que tracta o art.
148, pelas quaes
perceberá 500 réis.
3.° - Receberá
no correio toda a correspondencia da camara e a levará
immediatammente ao presidente da mesma camara, quando algum dos
vereadores não tiver recebido.
4.° - Terá
varridas todas as salas das audiencias e tribunaes do paço
da camara, e fará todo o serviço da
preparação da sala do jury, junctas
de qualificação, assembléas parochiaes e collegios
eleitoraes, sempre
que essas corporações tenham de reunir-se.
5.º - Terá em
boa guarda todos os moveis e objectos pertencentes á camara.
6.º - Não
consentirá que entrem no recinto da camara
pessoas mal trajadas, ebrias, cm armas, bengalas e chapéus de
sol.
7.° - Advertirá
cortezmente aos espectadores, quando não se conservarem
silenciosos, e fizerem rumor.
8.° - Apregoará
as arrematações das obras da camara, do que terá
os
emolumentos marcados no regimento de custas aos porteiros, e
perceberá
dos interessados.
9.º - Accudirá
a todos os chamados do fiscal para o serviço nas
funcções deste.
Pelas faltas que commeter
no cumprimento de suas obrigações, será multado de
5$000 â 10$000.
Art. 151. -
O ajudante auxiliará o porteiro em todos os
serviços ácima mencionao dos, e o substituirá em
todos os seus
impedimentos, percebendo, além do ordenad que lhe fora marcado
pela
camara a metade do que pertencer ao porteiro, e os respectivos
emolumentos, subjeito ás mesmas penas.
CAPITULO V
DO MEDICO
Art. 152. - A
camara contrariará um medico que tractará os
presos pobres, além de outras obrigações á
que se comprometer pelo
contracto que celebrar com a mesma camara, e das que se acham
especificadas nos arts.66, 67 e 72 destas posturas.
CAPITULO VI
DO ARRUADOR
Art. 153. - O
arruador fará todos os alinhamentos ou
nivelamentos dos edificios que se construirem de novo, ou se
reedificarem, conforme se acha especificado nos arts. 12 á 19 do
capitulo 1.°, titulo 2.°, e perceberá os mesmos
emolumentos nelles
mencionados ; tendo em vista sempre as determinações da
camara e
aformoseamento das praças, ruas e beccos, e procurando sempre
conservar
as linhas rectas e o plano das ruas.
Quando houver duvidas
á respeito, consultará á camara ou a
commissão de
obras, sem cuja decisão não se proseguirá na obra.
Pela falta de
cumprimento de seus deveres, será multado em 5$000 á
10$000, sendo
obrigado pelo damno que causar, na fórma do art. 17.
TITULO V
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES
GERAES
Art. 154. - A
camara poderá multar de 2$000 á 20$000, conforme a
gravidade da falta, aos empregados que faltarem com o cumprimento de
seus deveres.
Art. 155. - Todas
as penas impostas por este codigo serão dobradas nas
reincidencias até a alçada da camara.
Art. 156. - Quando
os contraventores não puderem ou não quizerem
satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão na
rasão de um
dia de cadeia por 1$000 até o maximo marcado na lei de 1.°
de Outubro
de 1828.
Art. 157. - Si o
contraventor não tiver com que pagar a multa e
offerecer fiador sufficiente, o procurador acceitará a
fiança, marcando
ao fiador praso rasoavel para a satisfação da multa.
Art. 158. -
São responsaveis pela violação destas posturas os
paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e
curatelados, os amos pelos creados e os senhores pelos escravos.
Art. 159. - Ao
presidente da camara, não estando esta
reunida, compete conceder todas as licenças de que tractam estas
posturas.
Art. 160. - Todos
os habitantes das povoações do municipio
franquearão seus quintaes e áreas para serem examinados
pelo fiscal.
Quando alguma pessoa se oppuzer á entrada do fiscal em sua casa,
quintal ou área, para verificação de
violação de posturas, este
requisitará das autoridades policiaes mandado para esse fim,
guardadas
as disposições geraes sobre o modo da entrada na casa do
cidadão.
Art. 161. - Os que
se sentirem aggravados pela concessão ou
denegação das licenças bem assim na
imposição das multas, poderão
recorrer á camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 162. - A
camara poderá mandar abrir as estradas municipaes
ou do sacramento por onde fôr mais curta e cujo terreno ou
localidade
offereça mais duração ou seja melhor, seguindo-se
em tudo a ordem e
formalidade determinada no capitulo 1.° titulo 3.°, sob pena de
ser
imposta uma multa dentro da alçada da camara á todo
aquelle que fizer
opposiçao sobre a abertura da dita estrada.
Art. 163. - E'
prohibida a caçada de perdizes dentro deste
municipio no tempo da procreação, isto é, de Julho
á Janeiro, sob pena
de 4$000 de multa.
Art. 164. -
Ninguem poderá impedir ou trancar o leito dos rios
navegaveis deste municipio, e mesmo os inavegaveis durante o tempo da
subida dos peixes, sob pena de 10$000 de multa, com
obrigação de
destrancá-lo quando seja precisa a sua navegação
por canoas ou qualquer
outro artificio.
Art. 165. -
Ninguem poderá cobrir de palha qualquer edificio por
pequeno que seja nesta cidade e dentro de seus limites; multa de 10$000
á 30$000.
Art. 166. - A
camara é autorisada á conceder cartas de datas de
terrenos nacionaes mediante a quantia de 500 réis por
braça de frente,
sendo as datas de oito braças de frente e dezesseis de fundo na
cidade
e de cincoenta em quadra no rocio della : os empregados da camara
vencerão neste serviço os mesmos emolumentos que
até aqui percebiam.
Art. 167. -
Compete mais ao fiscal:
1.° - Mandar fazer no
intervallo das sessões da camara os reparos e
concertos urgentes, de despeza não excedente a 20$000, que
será paga
pelo procurador, á vista de sua requisição,
acompanhada da respectiva
féria.
2.° - Promover a
acquisição de dados para a estatistica do municipio,
para cujo fim requisitará annualmente do subdelegado, que exija
dos
inspectores de quarteirão a remessa á camara municipal do
arrolamento
de seus quartairões, contendo os nomes, edades, qualidades,
estado e
condições de seus habitantes ; o numero das fazendas de
cultura e de
creação com os nomes de seus proprietarios ; o numero das
casas de
negocio e de industria fabril com declaração do genero do
commercio ou
da industria de cada uma e os nomes dos proprietarios e pastos de
aluguel.
3.° - Requisitar das
autoridades policiaes os auxilios que carecer para
a fiel execução das posturas, e em caso de flagrante
delicio chamar em
seu auxilio a qualquer cidadão, que não obedecendo a seu
chamado será
multado em 10$000, pena em que tambem incorrerá todo aquelle que
desobedecer ás suas ordens, concernentes á
execução das presentes
posturas.
Art. 168. - A
camara poderá nomear um fiscal e um arruador para
cada povoação do municipio e marcar-lhes os seus
ordenados que serão
pagos pelo cofre municipal, os quaes terão as mesmas
obrigações e
subjeitos ás mesmas penas estabelecidas nas presentes posturas;
bem
como poderá nomear, logo que suas rendas o permmittirem, os
guardas
municipaes necessarios para o serviço municipal, um advogado e
um
engenheiro de partido.
Art. 169. - Por
intermedio do subdelegado a camara sollicitará a
cooperação dos inspectores do quarteirão para que
velem pelo exacto
cumprimento das posturas em seus quarteirões, e deem parte ao
fiscal de
qualquer contravenção dellas, com
declaração do logar, dia e hora em
que foi commettida, e dos nomes do contraventor e das testemunhas
presenciaes.
Art. 170. - A
camara marcará o tempo em que se deva proceder na
cobrança e arrecadação recadação do
imposto de patente de que tracta o
capitulo 1.°, titulo 1.°, e designará a
applicação especial e a duração
do dito imposto de patente novamente creado.
Art. 171. - A
disposição dos arts.105 e 121 do
capitulo '2.°,titulo 3.º é applicavel ás
fazendas e sitios de campos e faxinaes de cerca.
Art. 172. - Fica
elevado o ordenado do porteiro da camara á 100$000 por anno.
Em addiamento
Titulo unico
CAPITULO I
DA SAUDE PUBLICA, DO
MATADOURO E AÇOUGUES
Art. 1.° -
Todos os que quizerem vender carnes verdes são
obrigados a matar as rezes no matadouro publico, que se
construirá em
logar apropriado e escolhido pela camara,com as commodidades precisas,
sob a multa de 10$000 á 20$000 pela contravenção.
Art. 2.º -
Logo que estiver construído o matadouro poderá elle
ser arrendado á qualquer particular pelo maior preço que
fôr offerecido
em hasta publica, ou obrigando-se o arrematante ao pagamento dos
direitos devidos por cada rez, com a condição de ficar
obrigado tambem
ao fornecimento de carnes verdes todas as vezes ou dias que contractar
com a camara, sob uma multa que se estipulará no acto ou termo
de
arrematação, por vez ou dia que faltar sem justificado
motivo. No preço
do arrendamento se deverá incluir o imposto sobre as rezes.
Art. 3.° -
Qualquer individuo que quizer vender carnes verdes
podê-lo-ha fazer, comtanto que a matança das rezes seja
feita no
matadouro publico; entendendo-se com o arrematante do mesmo, e
pagando-lhe o imposto das rezes e o do matadouro, em
proporção do preço
que tiver pago o dito arrematante, e mais metade do dito preço,
nunca
podendo o arrematante impeli-lo, nem mesmo sob pretexto de falta de
pagamento de imposto,podendo verificar sua cobrança pelos meios
legaes.
Art. 4.° - No
contracto com o arrematante deverá este estipular
o preço da car- ne, não podendo depois arbitrariamente
eleva-lo, sob a
multa que tambem se estipulará.
Art. 5.º - O
arrematante de matadouro publico será obrigado a
providenciar para que nelle haja todo o aceio e limpeza sob a multa de
5$000 de cada rez que fòr achado em contravenção
nas inspecções diarias
que deverão ser feitas pelo fiscal. Na
palavra-arrematação do
matadouro-comprehende-se o açougue.
Art. 6.° -
Nenhuma rez para o talho publico será morta sem que
primeiro seja revistada pelo fiscal, descançando a mesma vinte
quatro
horas, e talhando-se ella no dia immediato ao em que 'se
matá-la,
debaixo da multa de 5$000, ou dous dias de prisão. Si o fiscal
nessa
occasião não estiver na cidade, ou estiver impedido, o
dono da rez o
fará observar por duas pessoas de conceito. Verificando-se que a
rez
estava doente, será o dono, além da multa, obrigado a
fazê-lo enterrar
dentro em duas horas fóra da cidade em logar e com a
profundidade
marcados pela camara, sob a multa de 10$000 si o não fizer,
sendo esse
enterramento feito pelo fiscal, isto é, por mandado deste,
á custa do
contraventor.
Art. 7.° -
Fica subjeito ás disposições do artigo antecedente
o corte de carne de porco, cabrito e carneiro.
Art. 8.° - Os
vendedores de carnes verdes deverão expô-las
dentro de casa, á sombra, livres do sol, para não se
deteriorarem com o
calor, devendo conservá-las com aceio, cobertas com toalhas ou
pannos
limpos, de modo que se evite o contacto das moscas. Os infractores
soffrerão a multa de 20$000 á 30$000.
Art. 9.° - O
corte para venda ao publico será feito com facas,
serrote, e prohibido o uso de machado, sob a multa do artigo
antecedente. No matadouro é prohibido matar-se corvos, sob a
multa de
2$000 por cada um.
CAPITULO II
DA VENDA DE GENEROS
ALIMENTICIOS
Art. 10 . - A
camara tractará quanto antes de arranjar uma casa
feita á sua custa ou allugada com as commodidades precisas para
servir
não só para o açougue, como de casinhas onde se
venderão todos os
generos alimenticios que forem do municipio ou importados.
Art. 11. - Nenhum
genero alimenticio será exposto á venda, a
exeepção dos das tabernas em que forem permettidos, sem
que entrem para
as casinhas e nem ahi serão vendidos por atacado, sem que
estejam a
varejo por vinte quatro horas, pagando os conductores um aluguel
proporcional, marcado pela camara, sob a multa de 5$000 por cada
contravenção. Neste artigo ficam comprehendidos o
café, o assucar, a
rapadura, a aguardente e qualquer outra bebida espirituosa.
Art. 12. - A
camara mandará apromptar todos os pezos e medidas
necessarias para o balanceamento e medição dos generos.
Si forem
encontrados alguns generos ou bebidas espirituosas, corruptas ou
insalubres serão lançados fora da povoação
e enterrados aquelles que
forem precisos, sob a pena de multa de 5$000 á 20$000 ao
contraventor
de taes generos.
Art. 13. - Ficam
revogadas as posturas anteriores á estas e quaesquer outras
disposições em contrario.
Mando, portanto, á
todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta
provincia a
faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo
de São Paulo, aos vinte nove dias do mez de Maio de mil oito
centos sessenta e oito.
(L.S.)
Joaquim Floriano de
Toledo.
Para vossa excellencia
vêr.
Candido Augusto Rodrigues
de Vasconcellos, a fez.
Publicada na secretaria do
governo ae São Paulo, aos vinte nove dias do mez de Maio de mil
oito centos sessenta e oito.
João Carlos da
Silva Telles.