RESOLUÇÃO N. 7O

O coronel Joaquim Floriano de Toledo, Commendador da Ordem da Rosa, Cavalheiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber á todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Itapeva da Faxina, decretou a seguinte resolução:

TITULO I.

DAS RENDAS DA MUNICIPALIDADE

Art. 1.° - A camara municipal desta cidade é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos á ella cedidos por leis provinciaes, mais os impostos do patente e de licença, e as multas estabelecidas nas presentes posturas.

CAPITULO I

DO IMPOSTO DE PATENTE

Art. 2.° - Cobrar-se-ha á titulo de imposto de patente:
1.° - Do retratista ou dentista que exercer sua profissão até seis mezes 8$000 E dahi por deante, por anno...........................20$000
2.° - De hotel ou hospedaria e estalagem........................................................................................................................................... 10$000
3.° - De pasto de aluguel...........................................................................................................................................................................4$000
4.° - De botequim ou barraca para venda de liquidos espirituosos e outros generos em festejos e outras reuniões................. 3$000
5.° - Pela aferição de pezos e medidas de seccos e liquidos.............................................................................................................1$000
        E pela de vara e covado..................................................................................................................................................................... $500
6.° - De todo o carro que andar empregado no transporte de quaesquer óbjectos á frete ou para serem vendidos por conta do dono, seja de eixo movel ou fixo. ............................................................................................................................................................................... 2$000
7.° - De tirar-se esmolas para festas do Espirito Sancto que se houverem de celebrar fóra do municipio................................ 40$000
8.° - De cada espectaculo equestre ou gymnastico, de cavalhadas, bailes mascarados ou outros semelhantes..................... 20$000
9.° - Dos espectaculos dramaticos, uma vez que não sejam gratuitos ou dados por sociedade particular, por cada um.......... 5$000
10. - Das corridas de cavallos a titulo de parelhas............................................................................................................................. 40$000
E' subjeita á este imposto a principal, ou a que der logar para as demais corridas.
11. - Para ter cão perdigueiro ou lanudo, sendo manso e andando açaimado ou com signal........................................................2$000
Art. 3.° - Este imposto de patente não obriga os contribuintes á impetrar licença para o exercicio das profissões declaradas nos paragraphos dos artigos antecedentes, ficando porém obrigados á satisfazer no tempo que for marcado nas presentes posturas, excepto para exercer a mencionada no '§ 7. °do art.2.°

CAPITULO II

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 4.° - Cobrar-se-ha á titulo de imposto de licença:
1.° - De andar com qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho por meio desta industria. ............................................ 5$000
2.° - De vender figuras e trocar imagens dentro da cidade e municipio, por cada vez e por pessoa. ......................................... .5$000
3.° - Para cortar rezes, de cada uma...................................................................................................................................................... 1$000
4.° - Para ter padaria, por anno............................................................................................................................................................... 5$000
5.° - Do commerciante domiciliado, para abrir ou continuar com loja de fazendas seceas sómente.............................................3$000
Si vender conjunctamente outros objectos ou generos mais............................................................................................................... 2$000
6.° - Do commereiante de armazens ou tabernas quando venderem sómente os generos proprios dellas..................................2$000
7.º - Por cada engenho de moer cana.................................................................................................................................................... 4$400
8.° - Para vender aguardente de cana pura ou preparada, junctamente com outros generos ou separada com a limitação do '§ 6.º 4$000
9.° - Dos caldeireiros ou latoeiros não domiciliados, por anno....................................................................................................................10$000
10. - Para venderem os mencionados neste '§ 9.° suas obras pelas ruas, estradas, casas ou sitios, por cada vendedor.................10$000
11. - Cada um dos mencionados nos '§§ 9.° e 10.° si forem domiciliados pagarão metade do dito imposto.
12. - Dos pharmaceuticos para terem botica aberta com as condições prescriptas pela lei. .................................................................20$000
13. - Dos portadores de realejos e outros instrumentos, de marmotas, panoramas e outros objectos de divertimento para os tocarem ou mostrarem por paga nas ruas e casas.............................................................................................................................................................. 5$000
14. - Dos cambistas de bilhetes de loteria para vendê-los no municipio precedendo licença desta camara........................................20$000
15. - Para abrir ou continuar com casa de jogo de bilhar, por anno. .......................................................................................................... 10$000
16. - Para a casa de qualquer outro jogo licito. ............................................................................................................................................. 30$000
17. - O mascate que vender fazendas ou objectos metalicos dentro do municipio. ................................................................................ .40$000
E si fôr de outros generos pagará o devido imposto.
Art. 5.° - Os contraventores, tanto do imposto de patente como do de licença ficam obrigados á multa de 10$000, a qual se elevará nas reincidencias na rasão de 10$000 cada uma até a alçada da camara.
Art. 6.° - Tanto o imposto de patente como o de licença serão arrecadados por todo o mez de Julho de cada anno, contando-se este do mez de Julho de um anno a 30 de Junho de outro anno seguinte, que toma por tanto o nome de anno financeiro de 186. a 186. podendo entretanto ser concedida qualquer licença no decurso do anno financeiro, comtanto que haja de terminar findo este.

CAPITULO III

DA FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS

Art. 7.° - O lançamento, escripturação e arrecadação das rendas mencionadas nos artigos antecedentes, ficam á cargo do fiscal, procurador e secretario da camara municipal, sob a immediata inspecção desta.
Art. 8.° - A sua escripturação (quanto á lotação) será feita pelo secretario em livro especial para cada anno municipal contado como administrativo, isto é, financeiro, com o numero de folhas sufficientes numeradas e rubricadas pelo presidente da camara ou por outro vereador que elle designar, observando-se a ordem seguinte :
1.° - Na primeira parte do livro far-se-ha o lançamento dos nomes de todos, subjeitos ao imposto de patente, carregando-se em seguida do procurador as quantias pagas pelos contribuintes.
2.° - Na segunda parte far-se-ha o lançamento dos collectados e carga ao procurador do imposto da licença.
3.° - Na terceira parte far-se-ha o lançamento e cargas ao procurador das multas impostas no decurso do anno.
Art. 9.° - Os lançamentos de que tractam os paragraphos 1,° e 2.° serão feitos pelo fiscal e secretario da camara no mez de Julho de cada anno, contendo os nomes dos collectados, o objecto e importancia do imposto ; e poderão os collectados recorrer para a camara da sua individa inclusão no lançamento, antes do termo fixado para o pagamento da taxa.
Art. 10. - O pagamento do imposto de licença deverá ser feito antes da impetração desta, ou no acto de impetrá-la ; e o do imposto de patente poderá ser arrecadado no praso de tres mezes, contados da data do lançamento, si antes não o fôr como determina o artigo 6.° , ficando subjeitos á multa já mencionada os collectados que deixarem de pagar.
Art. 11. - A imposição das multas será feita por meio de auto lavrado pelo secretario, que o assignará com o fiscal, e com duas testemunhas presenciaes da infracção da postura, com declaração do artigo infringido, do dia em que o foi, e da importancia da; multa. Este auto será entregue ao procurador da camara, depois da inclusão do nome do multado no lançamento de que tracta o art. 8.° '§ 9.° A disposição deste artigo é applicavel ao imposto de licença.


TITULO I

DA ECONOMIA DA POVOAÇÃO

CAPITULO I

Do alinhamento das ruas e praças

Art. 12. - As ruas e travessas de novo abertas, terão a largura nunca menor de sessenta palmos.
Art. 13. - Todos os predios novamente construidos, e os já existentes que houverem de ser reedificados com demolição da parede da frente, não o serão sem preceder alinhamento ; multa de 10$000 á 20$000 e obrigação de demolir-se a parte do predio que se achar offensiva da regularidade do alinhamento.
Art. 14. - A disposição do artigo precedente é comprehensiva dos muros de fecho de quintaes, com frente para ruas e travessas e das calçadas e percintas de pedra, que não poderão ser feitas nas ruas sem se alinhar e nivelar o terreno, sob a mesma multa.
Art. 15. - Nas ruas ladeirentas as calçadas deverão ser feitas com um plano inclinado não interrompido desde o principio até o fim da ladeira, conforme fôr traçado pelo fiscal, com prévia informação de engenheiro ou de pessoa entendida, multa de 20$000 contra o proprietario infractor.
Art. 16. - O alinhamento será feito por um arruador, perante o secretario e o fiscal da camara, de que se lavrará termo assignado por elles. Art. 17. - O arruador será nomeado pela camara, para continuar emquanto bem servir, e se alinhar algum edifício com irregularidade notoria, incorrerá na multa de 5$000 á 10$000, além da obrigação de indemnisar o damno proveniente da demolição, conforme o art. 13.
Art. 18. - Para cada uma das povoações do municipio, nomeará a camara um armador com os mesmos direitos e obrigações que competirem ao arruador da cidade, e poderá ella nomear pessoa que faço as vezes do secretario da camara para lavrar o termo do arruamento.
Art. 19. - Pelo acto de qualquer arruamento perceberá o arruador o emolumento de 500 réis por braça do terreno alinhado até o computo de dez braças, além do qual nada mais perceberá, assim como nada perceberá quando tenha de alinhar ou nivelar os centros das ruas, cuja calçada correrá por conta da camara ; o secretario e o fiscal de 400 réis por braça na fórma sobredita, e o continuo ou porteiro (quando preciso seja) o de 200 réis por braça na mesma forma. Estes emolumentos serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado ou pela camara si o terreno fôr de logradouro publico, e alinhado para continuação do edificio tambem publico.
Art. 20. - Nenhum arruamento será feito sem despacho do fiscal á requerimento do proprietario do terreno; multa de 5$000 contra o arruador que fizer o contrario.
Art. 21 - Poderão recorrer para a camara municipal todos os que se sentirem aggravados ou olfendidos em seus direitos pelo armamento feito á requerimento seu ou de outrem.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 22. - Todos os predios urbanos terreos construídos nas ruas e praças terão vinte palmos de altura, desde a soleira até a linha do telhado ; e os de sobrado mais dezoito palmos do pavimento até a linha do telhado ; multa de 12$000 á 20$000 contra o proprietario, com obrigação de reparar a obra conforme este padrão.
Art. 23. - Nas portadas e claros das paredes da frente guardar-se-ha a possivel simetria, a proporção da largura e altura do edificio e das commodidades do dono ; multa de 6$000.
Art. 24. - Todos os proprietarios de terrenos abertos, com a frente, lados ou fundos para ruas e praças, serão avisados pelo fiscal, para no praso de sessenta dias os fecharem com frente de casas, ou com muros de taipas, cobertos de telhas, rebocados e caiados, com oito á dez palmos de altura ; multa de 12$000 a 20$000.
Art. 25. - Ninguem poderá abrir ruas ou travessas, ou construir edilicios para estabelecimentos publicos sem precedencia da licença da camara, ou de seu presidente, quando não reunida, a qual não lhe concederá emquanto lhe não fôr appresentado um plano circumstanciado da obra, com declaração do fim á que é destinada, para poder resolver sobre sua utilidade com perfeito conhecimento de causa, multa de 12$000 á 20$000 contra os infractores com obrigação de desfazerem a obra começada.
Art. 26. - Nenhum proprietario de predios urbanos poderá na construcção ou reedificação delles, levantar ou rebaixar o terreno para assento das soleiras das portas contra o plano adoptado para o nivelamento da rua, multa de 12$000 á 20$000 com obrigação de reparar a obra conforme o plano.
Art. 27. - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração do seu nivelamento, por ordem da camara, os proprietarios serão obrigados dentro de tras mezes á levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento da rua ou praça a calçada no passeio, nas frentes dos respectivos predios, o as soleiras das portas ; multa de 12$ á 20$000 além da obrigação de pagar a despeza que fizer o fiscal com o reparo.
Art. 28. - O dono do prédio mais alto que o do visinho lateral será obrigado á encascar, rebocar e eaiar a parede do outão desse lado, á forrar de taboa a beira do telhado, a emboçar a primeira carreira de telhas para evitar a queda dellas ou dos torrões da parede sobre o telhado do visinho; multa de 12$000 á 20$000.
Art. 29. - E' prohibido nas ruas e praças
1.° - Edificar casas de meia agua, e cobrir de palha o corpo dellas, e os puchados, estrebarias e senzalas contiguas, multa de 12$000.
2.° - Por nas portas e janellas da frente, postigos e rotulas que abram para fóra ; multa de 10$000.
3.° - Conservar essas rotulas e postigos depois do aviso do fiscal para mudar o seu modo de abrir ; multa de 6$000 por anno até fazer-se a mudança.
Art. 30. - Todos os arrematantes ou compradores de edificios e outras obras municipaes que não as concluirem dentro do termo prefixo no respectivo contracto incorrerão com seus fiadores solidariamente na multa de 30$000 paga por ambos, si outra multa maior não tiver sido estabelecida no contracto, e se lhes assignará outro termo rasoavel para a conclusão.
Art. 31. - Si por meio de exame ordenado pela camara, efeito dentro de um anno, contado da conclusão da obra se verificar deterioração da obra por falta de implemento de alguma das condições expressas no contracto a respeito de sua solidez e belleza, não por outro motivo de força maior, incorrerão : os arrematantes ou empreiteiros na mesma multa do artigo precedente, com obrigação de fazerem os reparos, ou de mandar a camara fazê-los á custa delles.

CAPITULO III

DA ILLUMINAÇÃO E ACEIO DAS RUAS

Art. 32. - Logo depois da approvação destas posturas, ficará á cargo da municipalidade a illuminação publica da cidade, si houver renda sufficiente para esse fim ; a camara marcará os limites até onde deve chegar a illuminação e mandará orçar a sua despeza para servir de base á arrematação desse serviço, que será feito por administração na falta de lançadores ou empreiteiros.
Art. 33. - Serão avisados pelo fiscal todos os possuidores de predios situados no recinto da cidade, que ainda não tiverem calçado as suas frentes ; para as calçarem dentro do praso de seis mezes, com pedras bem collocadas que prestem commodo passeio, comminando-se-lhes a multa de 20$000 e a pena de mandar-se fazer a calçada á sua custa, logo depois que expirar o termo assignado.
Art. 34. - Todos os proprietarios são obrigados e os inquilinos na ausencia delles:
1.° - A' mandar limpar e varrer, ao menos de oito em oito dias as testadas de seus predios até a distancia de trinta palmos nas ruas e praças ; multa de 2$000 á 6$000.
2.° - A' conservar decentemente caiadas as frentes de seus predios e pintados á oleo as portadas e forro da beira do telhado, se isso fôr possivel (quanto ás pinturas); multa de 6$000 contra o que fòr advertido pelo fiscal, desta falta de aceio, e não reparar dentro do termo rasoavel, que lhe fôr assignado.
3.° - A renovar a numeração e a denominação da rua, inscriptas no portal e na parede, quando a inscripcão se apagar por culpa ou acto seu; de modo que não possa facilmente ler-se ; inulta de 2$000 á 6$000.
Art. 35. - As despezas para cumprimento dos arts.33 e 34 serão feitas á expensas da camara, quando o proprietario fôr de tal sorte indigente que não possa fazê-las á sua custa, caso em que não terá logar a imposição das multas ahi denominadas.
Art. 36. - E' prohibido nas ruas e praças :
1.° - Expor ao sol para enxugar : assucar, café, sal, couros e outros generos huumidecidos.
2.° - Deter fóra das portas quaesquer volumes e utensilio por mais tempo que o necessario para commodamente poder guardá-los.
3.° - Fazer estrumeira ou conservar a que existir.
4.° - Deixar correr immundicias pelos esgotos e boeiros
5.° - Deitar animaes mortos que seus donos devem mandar enterrar fora da povoação multa de 6$000 á 12$000.
Ignorando-se quem seja o dono do animal morto achado na rua, o fiscal o mandará enterrar.
6.° - Impedir o livre transito das ruas e praças, com madeiras ou qualquer outro objecto no tempo da feitura de edificio ou fóra delle; multa de 2$000 á 4$000 com obrigação de remover a madeira ou objecto logo que fôr avisado pelo fiscal, não podendo occupar mais de dez palmos de rua.
Art. 37. - As vallas para expedição das aguas estagnadas ou manadas de predios, serão limpas e concertadas á custa da camara, somente na parte de seu transito pelas ruas e praças, e á custa dos particulares na parte do transito dellas por seus prédios ; multa de 6$000 á 12$000 contra estes,

CAPITULO IV

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO DA POVOAÇÃO

Art. 38. - E' prohibido nas ruas e praças:
1.° - Fazer degráus, alpendres e poiaes na frente dos predios ainda mesmo por motivo de firmeza delles.
2.° - Collocar frades de pedra ou de páu, e conservá-los 48 horas depois do aviso do fiscal para arrancá-los, excepto os assentados rente das esquinas, multa de 4$000 á 8$000.
Art. 39. - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas e praças, e tirar dellas terra ou areia ; multa de 4$000 á 8$000, e obrigação de entupir a escavação ou aplanar a rua.
Art. 40. - As escavações e precipícios accidentaes em terrenos de particulares deverão ser reparados ou acautelado o perigo ao publico pelos proprietarios logo depois que forem advertidos pelo fiscal: multa de 12$000 á 20$000. Si porém observarem em logar de servidão publica, o fiscal mandará fazer os precisos reparos e pôr vigias e luz de noite na proximidade emquanto si não fizer o reparo.
Art. 41. - O gado conduzido para o corte e para outros- usos, no seu transito pelas ruas sers levado em dous laços e tocado entre outros notoriamente mansos, precedidos de guia; multa de 10$000.
Art. 42. - Os carros tirados por bois, animaes, cavallares, ou muares, deverão sempre levar candieiro ou guia no seu transito pelas ruas ; multa de 5$000.
Art. 43. - E' prohibido aos carreiros, dentro da povoação: 1.° - Deixar chiar o carro.
2.º - Dirigi-lo sobre o passeio na frente das casas , multa de 5$000 em ambas as hypotheses.
Art. 44. - Depois de designados pela camara, e publicados por edital ou pela imprensa os logares por onde devem passar as tropas soltas ou carregadas, e as manadas de gado vaccum, caprino, lanigero ou suino, nenhum tropeiro ou boiadeiro poderá conduzi-las por outros logares, excepto no caso de ir a tropa receber ou entregar a carga no centro da cidade ; multa de 12$000 á -20$000.
Art. 45. - Toda a madeira de qualquer tamanho e cumprimento não poderá ser conduzida á rasto pelas ruas da cidade, e deverá ser acondicionada em carro, ou transportada de outro qualquer modo, comtanto que não toque no chão, sob pena do ser multado o conductor em 8$000 á 16$000.
Art. 46 - Quem arremessar de casa para a rua, agua, vidros quebrados, e outros objectos que possam enxovalhar ou molestar os transeuntes será multado em 4$000.
Art. 47 - E' prohibido dentro da cidade:
1.° - Fabricar polvora, fogos artificiaes, e mais objectos susceptíveis de explosão: multa de 20$000 á 30$000.
2.° - Dar tiros de roqueira, e deitar buscapés ou bombas soltas.
3.° - Queimar fogos de armação, de cujas peças se desprendam buscapés, balas ardentes e outros fogos que possam offender os expectadores; multa de 10$000 contra o fogueteiro e na falta delle quem fez a encommenda.
Art. 48 - Os porcos, cabras e carneiros que vagarem pelas ruas deverão ser apprehendidos, e precedendo edital, arrematados 24 horas depois, deduzindo-se do producto da arrematação a multa de 58000 por cabeça, e entregando-se o excedente ao dono. Si este app'arecer reclamando o animal, ser-lhe-há elle restituido depois de paga a multa.
Art. 49. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas, e seus donos multados ora 28000 por cabeça ; excepto os de que tracta o '§ 11 do art,2.°
Art. 50. - Os cães pertencentes á moradores á beira da estrada fóra da cidade, serão conservados sob cautella, de modo que não possam aggredir e offender os viandantes, pena de poderem os accommottidos matá-los o de incorrer o dono na multa do artigo antecedente.
Art. 51. - Ninguem poderá domar ou amansar animaes bravos, ou correr á galope pelas ruas da cidade; multa de 5$000 á 10$000.
Art. 52. - Os sachristães das egrejas e o carcereiro da cadeia são obrigados no caso de incendio á dar signal nos sinos, logo que tiverem noticia desse sinistro, a sua ommissão será punida em 10$000.
Art. 53. - Se verificar-se, depois qne fôr dado o signal do incendio, ter sido falsa a noticia delle dada aos sachristães e carcereiro, o falso noticiador incorrerá na pena de prisão por oito dias e na multa de 30$000.
Art. 54. - Não poderão ser amarrados animaes cavallares ou muares, o dar-se-lhes milho, sal ou qualquer outra cousa a comer, juncto ás portas das casas, multa de 5$000.
Art. 55. - O fiscal deve mandar tirar á custa da camara, os formigueiros que estiverem no meio das ruas, largos ou terrenos de servidão publica.
Art. 56. - O que tiver formigueiro na cidade e seus suburbios até a distancia de meio quarto de legua, e nos predios rusticos quando offenda aos visinhos, afinal mandará tirá-lo no praso de oito á trinta dias, sob pena de 8$000 de multa, assignando-se, ao dono do predio, por mais uma vez, egual praso: no caso de obstinação a multa será duplicada, e o fiscal mandará tirá-lo ou extingui-lo á custa do contraventor.
Art. 57. - E' prohibido o divertimento denominado entrudo, bem como a venda publicamente de quaesquer objectos destinados para este divertimento. Os infractores serão multados em 5$000 ou em cinco dias de prisão, apprehendendo-se além disso os objectos destinados a esse fim.
Art. 58. - São prohibidos na cidade e no municipio os chamados batuques, cateretés ou fandangos sem precedencia de licença da autoridade policial ou do respectivo inspector de quarteirão, quando feitos fóra da cidade, sob pena de dispersar-se o ajunctamento e multar-se, o dono da case em 20$000, e cada um dos concorrentes em 2$000.
Na reincidencia acerescentar-se-ha a prisão, daquelle por oito dias e a destes por vinte quatro horas, até o limite da alçada da camara; pagando-se quando dados ou feitos dentro da cidade e povoação 2$000 por cada licença de que tracta este artigo.
Art. 59. - E' prohibido todo o ajunctamento tumultuario com algazarras e vozerias pelas ruas e casas publicas ou particulares, sob pena de ser dispersado, e multado o dono da casa, inquilino ou aggregado em 12$000 a 20$000.
Art. 60. - Fica tambem prohibido o uso até agora tolerado:
1.° - De cantar ou rezar em voz alta por occasião de guardar-se cadaveres de noite em casa mortuaria.
2.° - De acompanhá-los á sepultura com cantos funebres pelas ruas, e expolos em paradas para recommendação, a qual só deverá ser feita na egreja ou cemiterio.
3.º - De dar-se repetidos dobres de sinos por occasião das mortes e enterros, e no dia de finados, sendo permettido somente: um para dar signal de morto; outro para signal da reunião do clero e convidados para o enterro.E por occasião da solemnidade dos finados: um na vespera, ao toque de meio dia, outro ao toque das Ave-Marias, outro ao toque das matinas no dia da solemnidade e outro finalmente para signal da reunião dos fieis, que quizerem assistirão officio solemne do dia. Os contraventores de cada um destes paragraphos serão multados em 4$000.
Art. 61. - Fica absolutamente proli bido o enterramento de cadáveres dentro des templos da cidade, povoarão e pateos respectivos : multa de 30$000 ao fabriqueiro, sachristào, vigario ou administrador encarregado do templo.

CAPITULO V

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 62. - Só nos logares que forem designados pela camara fóra do recinto da cidade, poderão ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas para o consumo, dahi poderão os donos levar os quartos para os venderem á retalho onde melhor lhes convier, comtanto que o façam om logar patente, onde possa fiscalisar-se a limpeza do talho, qualidade da carne, e fidelidade dos pezos ; multa de 12$000 á 20$000 aos infractores de qualquer destas disposições.
Art. 63. - Não se matará rez alguma sem que tenha sido previamente examinada pelo fiscal : multa de 10$000.
Art. 54. - Não serão conservados amontoados nos logares em que forem mortas as rezes; de um dia para outro os despojos das mesmas rezes mortas, que o carniceiro deverá remover dalli no mesmo dia ; multa de 10$000.
Art. 65. - E' prohibido.
1.° - Crear ou cevar porcos nos quintaes ou possilgas dentro da povoação; multa de 5$000 á 10$000.
2.° - Ter nella cortume do couros e outras manufacturas prejudiciaes á saude, e conforme o juizo de facultativos, que deverão ser ouvidos nos casos duvidosos : multa de 10$000.
3.° - Não dar prompta expedição ás aguas estagnadas no proprio predio, ou impedir a expedição das estagnadas no predio do visinho, que correm pelo seu ; multa de 10$000.
4.° - Deitar immundicias nas fontes e encanamentos de agua potavel, de que o publico se utilisa; multa de 5$000 á 10$000.
5.° - Matar peixe com veneno; multa de 12$000 á 20$000.
6.° - Ter expostos á venda generos alimenticios, comestíveis o potaveis já corruptos e derrancados; multa de 20$000 á 30$000, e inutilisação dos generos.
7.° - Falsificar esses e outros generos do commercio, misturando-lhes outras substancias com o intuito de aumentar o seu pezo, volume ou quantidade ; multa egual a do '§ antecedente.
Art. 66. - Serão excluídos de entrar na povoação os que vierem de fóra atacados de bexigas; e as pessoas miseraveis accommetidas dessa enfermidade dentro da povoação serão transportadas para fóra, postas em logar conveniente e ahi tractadas á custa da camara, podendo esta promover uma subscripção para esse fim.
Art. 67 - A camara poderá, durante o tempo que reinar no municipio qualquer epidemia brava, e em outro qualquer tempo, se julgar conveniente, contractar ou ter um medico de partido, que será obrigado á visitar o curar todos os enfermos pobres, e communicar á camara tolas as necessidades que houverem delles para serem satisfeitas opportunamente.
Art. 68. - Poderão ser vendidas em outras casas de commercio, com licença, as drogas medicinaes seguintes: allhéa, linhaça, cevada, alcaçuz, flôr de viola e de tilia, sal amargo e de, glober, oleo de amendoas doces e de ricino, magnesia, manã, opedeldok, arnica, canella, quina, gomma arabica, pontas de veado e bagas de zimbro. Os que venderem estas drogas sem licença especial, e outras além das expressas neste artigo, incorrerão tia multa de 10$000 rs.

CAPITULO VI

DO EXERCICIO DA MEDICINA E DA VENDA DOS MEDICAMENTOS

Art. 69. - Os que exercerem a medicina, ou qualquer ele seus ramos, sem tor prehenchido as formalidades do capitulo 4.º do decreto n.838 de 29 de Setembro de 1851, soffrerão, além das penas ahi estabelecidas, a multa de 30$000.
Art. 70. - Os boticarios que infringirem qualquer dos artigos do decreto mencionado no artigo antecedente, soffrerão, além das penas no mesmo estabelecidas, a multa de 30$000.
Art. 71. - Qualquer pessoa que vender medicamentos ou substancias venenosas, sem ser pelos meios e com as formalidades estabelecidas no mesmo decreto, soffrerão a multa de 30$000.
Art. 72. - As visitas sanitarias de que tracta o capitulo 6.º do mesmo decreto serão feitas pelo fiscal da camara, acompanhado do medico do partido, do secretario e do porteiro, na occasião em que tiver de proceder ás correições, emquanto pelo governo não fòr nomeado o empregado que tiver de fazer essa visita, e das infracções dos artigos desse capitulo se imporá a multa de 30$000, procedendo-se em tudo o mais conforme se acha estabelecido no referido capitulo. Na falta do medico da camara o fiscal officiará á mesma para convidar quem o substitua.
Art. 73. - O boticario ou qualquer pessoa que vender substancia venenosa á escravos, meninos ou pessoas suspeitas, incorrerá na multa de 30$000.
Art. 74. - O medico, cirurgião, boticario ou pharmaceutico que recusar acudir com os soccorros de sua arte aos enfermos, á qualquer hora do dia ou da noite, que lhe fôr reclamado, será multado em 10$000 á 30$000.

CAPITULO VII

DA VACCINA

Art. 75. - As pessoas que são obrigadas á se vaccinar ou trazer a vaccina os que estão debaixo do seu poder, que o deixarem de fazer na forma estabelecida no capitulo 12 do regulamento de 7 de Agosto de 1846, e não cumprirem as condições ahi estipuladas, incorrerão na multa de 10$000.
Na mesma multa incorrerão os professores publicos ou particulares de escolas, os directores de collegios de ambos os sexos, que admittirem em suas aulas pessoas não vaccinadas, ou que tivessem bexigas naturaes, ou que fossem vaccinadas iufructuosamente pelo menos tres vezez.
Art. 76. - O medico, ou qualquer pessoa que inocular bexigas naturaes, incorrerá na multa de 30$000 por cada pessoa em quem tiver feito a inoculação.

CAPITULO VIII

DO CEMITERIO E ENTERRAMENTOS

Art. 77. - O enterramento de copos ou cadaveres é nos cemiterios extra-muros em logares designados pela camara e approvados pelo Ordinario ; os infractores serão multados em 30$000.
Art. 78. - As sepulturas terão seis palmos de profundidade pelo menos, e os cadaveres logo que para ahi forem conduzidos serão sepultados repondo-se e socando-se toda a terra na sepultura. Os infractores serão multados, a saber : pela falta da profundidade da sepultura e soque da terra, em quatro dias de prisão, e pela demora do enterramento por mais de tres horas, em dous dias de prisão ; si os infractores forem escravos ficam seus senhores, ou quem os tiver mandado abrir as sepulturas, e fazer o enterramento subjeitos á multa de 10$000.
Art. 79. - Ficam prohibidas as catacumbas de qualquer natureza em todos os cemiterios.
Os infractores serão multados em 20$000 e obrigados á demolição á sua custa.
E' extensiva esta pena ás irmandades e quaesquer pessoas que promoverem a factura das ditas catacumbas.
Art. 80. - E' permittido no solo dos cemiterios o enterramneto em carneiras de pedra cobertas de lage, com a profundidade marcada para as sepulturas ordinarias.
Serão multados na fórma do art.88 os que fizerem enterramentos em carneiras que não tiverem a profundidade marcada no dito artigo.
Art. 81. - As pessoas que quizerem levantar carneiras nos cemiterios publicos o farão em logares designados pela camara, e pagarão a taxa de 10$000 por dous annos, e 100$000 vitaliciamente, paga antes do edificação. Servirá de titulo ao proprietario da sepultura o recibo do procurador da camara, sendo este direito transmissivel. Os infractores serão multados em 20$000 e obrigados a demolição.
Art. 82. - Aquelles que forem tocados de raios, atacados de syncopes, afogados, asphixiados, ou de quaesquer outros ataques que pareçam mortos, nao serão conduzidos ao cemiterio e nem amortalhados sinão vinte quatro horas depois do ataque, afim de que não haja duvida alguma sobre a morte. Os contraventores serão multados em 10$000 á 20$000, além das pena do codigo criminal em que possam incorrer.
Art. 83. - Nenhum cadaver será dado á sepultura se mostrar vestigios de homicidio, offensas phisicas, envenenamento ou outro qualquer indicio que possa induzir á suspeita de crime.
O sachristão, empregado do cemiterio e os que conduzirem os cadaveres nestas circumstancias para o enterramento, e os coveiros que o fizerem sem participar á autoridade policial, juiz de paz ou inspector de quarteirão que mais proximo se achar, soffrerão a pena de oito dias de prisão.
Art. 84. - A camara nomeará uma pessoa de sua confiança em cada logar em que houver cemiterio particular para vigiar sobre a execução fiel do que se acha prescripto nos artigos precedentes sobie os enterramentos ; e essas são obrigadas a lavrar assento em um livro que para isso ferio, pelo qual conste o dia do fallecimento, o nome, sexo, côr, edade, estado, condição e enfermidade ao menos presunivel de que a pessoa succumbir, remettendo mensalmente cópia desses assentos ao parocho da freguezia.
Art. 85. - Todas as pessoas em cujas casas fallecer alguem, ficam obrigadas á remetter, vinte e quatro horas depois do fallecimento, as notas do assento de obito ao parocho ou coadjuctor na cidade ou ao encarregado da camara fóra da cidade, sob pena de 10$000 de multa.

TITULO III

DAS VIAS DE COMMUMICAÇÃO INDUSTRIA AGRICOLA E COMMERCIAL

CAPITULO I

Das vias de communicação

Art. 86. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas geraes e particulares, estreitá-las e mudar a direcção dellas sem permissão da autoridade competente ; multa de 12$000 á 20$000.
Art. 87. - Entende-se por estradas geraes para os effeitos do artigo precedente e dos seguintes, as de commuuicaçào desta cidade com as capitaes do Imperio e da provincia, com a provincia do Paraná, o com os municipios limitrophes: e são estradas particulares ou municipaes as que partem da cidade com direcção á cada um dos bairros do municipio : são finalmente caminhos particulares, á que devem competir as mesmas regalias e direitos relativos ás estradas geraes e particulares, os que communicam um bairro com outro, ou os moradores de cada bairro entre si.
Art. 88. - Tambem são estradas geraes as que partem desta cidade para a freguezia de S.João Baptista e freguezia do Bomsuccesso ; a desta, porém, considerar-se-ha estrada geral logo que para ahi fòr algum parocho, houver juiz de paz e autoridade policial.
Art. 89. - Na abertura ou concerto das estradas geraes á cargo da provincia, e das particulares á cargo da municipalidade, não poderão os proprietarios das terras por onde ellas passarem negar ou impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou atterro ; multa de 30$000.
Art. 90. - As estradas particulares ou municipaes, e os caminhos particulares ou vicinaes, deverão ser concertados annualmente na estação fria e secca de Julho á Setembro aquellas, com o concurso de todos os moradores do bairro, e estes com o dos visinhos que delle se utilisam.
Art. 91. - Para esse fim a camara nomeará um inspector para cada estrada ou secção de estrada, como convier melhor; o qual, além da attribuição que lhe é conferida pelo artigo seguinte, terá á seu cargo o concerto e conservação da referida estrada ou secção até o mez de Julho subsequente, si outro não fòr para esse fim expressamente nomeado pela camara.
Art. 92. - No principio do mez de Julho de cada anno o fiscal providenciará para que os inspectores façam notificar aos individuos que na forma do art. 94 o deverem ser, para o concerto da referida estrada ou secção de estrada, o qual deverá começar no principio de Julho subsequente.
Art. 93. - Aos inspectores compete :
l.º - Marcar o dia em que todos os notificados devem reunir-se para o começo do trabalho, e o logar da reunião.
2.º - Nomear e juramentar um preposto que dê aviso aos notificados do dia, hora e logar da reunião, e note os nomeados que não comparecerem, com as falhas que depois se derem no serviço, para de tudo isto passar certidão circumstanciada.
3.º - Marear a melhor direcção das estradas e de seus esgotos.
4.º - Dividir os trabalhadores em turmas de quinze á vinte, e marcar a extensão da estrada que deve ser concertada por cada turma, em maior ou menor porção, conforme a maior ou menor facilidade do seu concerto.
5.° -Remetter ao fiscal, depois da conclusão da obra, a relação dos notificados, de que tracta o art.92 e a certidão de que tracta o '§ 2.° deste artigo.
Art. 94. - Devem ser avisados e chamados para este trabalho comum, pelos inspectores e seus prepostos:
1.° - Todos os senhores de escravos, que mandaram para o serviço dous terços dos que possuirem do sexo masculino.
2.° - Todos os homens livres que trabalham por suas mãos em serviço proprio ou no de outrem á jornal.
Art. 95. - Os inspectores que não fizerem as notificações mencionadas no art. 92, nem remeterem ao fiscal a relação dos notificados, de que tracta o art 93 '§ 5.°, incorrerão na multa de, 5$000 á 10$000.
Art. 96. - Os notificados que não concorrerem para o serviço commum pagarão a multa de 2$000 pela falta não justificada do dia inteiro, de 1$000 pela de meio dia, e de 500 réis pela de um quarto de dia. Si não tiverem com que pagar a multa, esta será commutada em dous dias de prisão por cada dia de falta, observando-se a mesma regra de proporção ácima declarada, á respeito da multa pecuniaria.
Art. 97. - Si no decurso do anno soffrer a estrada algum estrago ou tranqueira, que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector mandará logo fazer o concerto necessario, para o qual convocará somente os moradores mais proximos do logar, segundo a ordem estabelecida no art.94 os quaes ficarão dispensados de concorrerem para o concerto de toda a estrada no anno seguinte.
Art. 98. - Os concertos annuaes dos caminhos particulares ou vicinaes, serão feitos pelos interessados na sua conservação, na estação, e pelo modo que melhor lhes convier e para decisão das duvidas suscitadas á este respeito, poderão recorrer ao inspector, de quem terão novos recursos para a camara.
Art. 99. - As estradas municipaes deverão ter a largura de trinta palmos, sendo doze palmos de capinado para o leito, e nove de roçado de cada lado; e os caminhos vicinaes terão a largura que os interessados quizerem dar-lhes: não sendo, porém, menos de dez palmos de capinado e cinco de roçado de cada lado.
Art. 100. - Os proprietarios de terras atravessadas por estradas geraes ou municipaes, quando queiram fazer vallos ou cercas de espinhos á beira dellas, os farão nas estradas geraes em distancia de vinte cinco palmos, medidos do meio do leito da estrada até a beira do vallo ou dos buracos feitos para a cerca, e nas municipaes em distancia de quinze palmos medidos do mesmo modo. Os infractores incorrerão na multa de 10$000 com obrigação de arredarem o vallo ou cerca.
Art. 101. - São prohibidas porteiras de varas nas estradas e nos caminhos vicinaes, sob pena de multa de 10$000 obrigação de desfazê-las.
Art. 102. - Todo o viandante que deixar aberta a porteira ou portão situado em estrada geral ou municipal, e caminho vicinal, será multado em 2$000.
Art. 103. - Os estalajadeiros e rancheiros terão e cuidado de evitar que os tropeiros hospedados em suas estalagens ou ranchos colloquem estacas em toda a largura da rua ou estrada, sem deixarem espaço sufficiente para o livre transito; multa de 10$000.

CAPITULO II

DA INDUSTRIA AGRICOLA E PASTORIL

Art. 104. - Fica obrigada a camara, logo que melhorem as rendas da municipalidade, á adquirir o distribuir pelos agricultores e creadores do municipio, as machinas e instrumentos aratorios niais convenientes ao logar, sementes das plantas mais interessantes e prestadias, e novos anmaes que substituam ou melhorem a raça dos existentes; emquanto, porém, não melhoram suas circumstancias financeiras, deverá solicitar do governo os auxilios necessarios para ir gradativamente satisfazendo á esta necessidade do municipio.
Art. 105. - É prohibido sem licença do agricultor; sob penado 6$000 á 12$000:
1.º - Entrar nas suas plantações.
2.° - Caçar passaros e outros animaes nos seus campos e mattos.
Art. 106. - Todo aquelle que, sem justo titulo ou legitima autorisação cercar ou cultivar como proprias, terras pertencentes á terceiro, ou da servidão publica, ou mu- dar a antiga fórma do seu cerco e da antiga servidão, será multado em 30$000 e obrigado á repôr tudo no antigo estado.
Art. 107. - O agricultor que achar em suas terras lavradios e plantações, nos cultivados de seus aggregados, ou nos quintaes dos predios urbanos e das chacaras dos suburbios, animaes do genero cavallar, muar ou vaccum, poderá apprehendê-los perante duas testemunhas o entregá-los ao fiscal para serem arrematados.
Art. 108. - Feita a apprehensão determinada no artigo precedente, proceder-se-ha da maneira seguinte:
1.° - Si o dono dos animaes apprehendidos dentro do termo de quarenta e oito horas requerer a sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 20$000 e exhibindo mais 10$000 para satisfação das despezas e indemnisação do damno que se liquidar.
2.º - Não terá logar esta restituição dos animaes, se já tiverem sido uma vez apprehendidos no mesmo ou em outro logar.
3.° - Depois de lindo o termo do § 1.° proceder-se-ha a valiação dos animaes e á sua arrematação em praça publica, annunciada por edital, de que se lavrará auto, bem como da entrega dos animaes ao arrematante.
4.° - O resto do preço, depois de pagar a multa e a canção da indemnisação de que tracta o '§ 1. °, será entregue ao dono dos animaes,contra quem poderá o damnificado usar da acção civil pela indemnisação do damno, si não fôr suffuciente a quantia mencionada para pagamento do damno e despezas.
Art. 109. - Os porcos, cabras e carneiros mencionados no art.48, poderão ser mortos nos mesmos logares por ordens dos proprietarios.
Art. 110. - Todos aquelles que ultrapassarem os vallos, chanfrados e cercas, ou abrirem picadas nos mattos de terceiro sem licença deste, para irem caçar, tirar madeiras, lenhas, cipó, palha ou capim, ou por outro qualquer motivo, serão multados em 30$000.
Art. 111. - Os tropeiros e viandantes, que passando nas estradas soltarem seus animaes em terras de cultura, sem faculdade do proprietario, pagarão a multa de 10$ á 20$000 e satisfarão o damno causado pelos animaes.
Art. 112. - Si forem pastos de crear as terras compossidas em commum por diversos, e um dos compossuidores quizer plantar em algum capão de matto intermediario, proprio para a cultura, deverá fechar suas plantações com cerca de lei, que véde o ingresso dos animaes, sob pena de não poder cobrar o damno causado por elles.
Art. 113. - Havendo dous predios limitrophes, um de agricultura e outro de creação, ou ambos de creação, serão obrigados os propietarios de ambos á fazer de mão  commum os fechos e ataques intermediarios. O que recusar será multado em 30$000 obrigado a pagar metade da despeza do fecho feito pelo outro.
Art. 114 - Para ter logar o que se acha disposto no art.107 é necessario que os proprietarios de predios urbanos e chacaras nesta cidade, seus suburbios e povoações fechem seus quintaes e plantações com vallos, muros e cerca de lei, sob pena de não terem direito algum sob o damno que soffrerem . A disposição deste artigo é applicavel á todo aquelle que plantar beira-campo na distancia de meia legua.
Art. 115. - Todo o lavrador ou agricultor que crear em seus terrenos, porcos, cabras, carneiros ou outro qualquer animal inclusive os de que tracta o artigo 107, será obrigado a tê-los fechados debaixo de fecho de lei para que não penetrem nas terras e lavouras dos visinhos, sob pena de ficar subjeito á disposição do mesmo art. 107 e 109.
Art. 116. - Ninguem poderá lançar fogos em suas roçadas sem aceiros em roda dellas de 20 palmos de largura pelo menos, ainda que as terras visinhas sejam suas, multa de 20$000, além do prejuzio que pagarão ao offendido.
Art. 117. - Quando alguem tiver de queimar roças, campos ou    , avisará, aos visinhos que tiverem terras dentro de meia legua do logar da queimada, ou por carta ou por uma testemunha sem suspeita ; multa de 10$000 a 30$000.
Art. 118. - Nas proximidades dos aceiros, á extensão de vinte braças, não deixarão os lavradores madeiras podres ou seccas em pé para dellas fazer o vento pular o fogo em roças ou terras dos visinhos; multa de 5$000 por cada um páu em taes circumstancias.
Art. 119. - Quando aconteça que em qualquer queimada de roçadas, pastos ou feitaes passe o fogo em terras proprias ou alheias, immediatamente o dono da queimada fará avisar aos seus visinhos confinantes e os que ficarem dentro de meia legua do logar da queimada para que vão ajudar-lhe por si ou pessoa pe sua familia, famulos ou escravos á pagar o fogo , multa de 10$000 á 30$000.
Art. 120. - As pessoas avisadas para o fim especificado no artigo precedente, serão obrigodas a comparecer immediatamente em pessoa não tendo escravos, e teddo-os, mandarão todos em commum com o dono da queimada, e trabalharão até extinguir o fogo, sob pena de 6$000 de multa ao avisado que não tiver escravos, e 3$000 ao que tiver por cada escravo do sexo masculino que faltar e que se retirar antes de apagar-se o fogo. A multa será dobroda ao dono da queimada sinão pudér apagar o fogo.
Art. 121. - As disposições dos arts.116 até o artigo precedente só terão logar do 1.° de Julho até o ultimo de Dezembro de cada anno, salvo si antes entrarem as aguas pluviaes.
Art. 122. - Ninguem poderá queimar campos da servidão publica de Janeiro á Agosto de cada anno, sob pena de 15$000, além do valor do damno, e o duplo na reincidencia, ficando os senhores obrigados pelos escravos, os amos pelos creados e os paes pelos filhos familias.

CAPITULO III

DA INDUSTRIA MERCANTIL

Art. 123. - Todas as licenças de que tracta o art. 4.° devem ser requeridas ao fiscal durante o mez de Julho, na forma do art. 6.° sob as penas do final do art.5.°.
1.° - Exceptua-se a licença para venda dos objectos referidos no '§ 2.°do art. 4.º - que deverá ser impetrada antes de começar a venda : multa a mesma do final do art.5.°
Art. 124. - Todos os que venderem generos por pezos e medidas deverão, dentro do termo assignado no artigo antecedente,appresentar ao procurador da camara sua balança, pezos, medidas de solidos e liquido, vara e covado para serem aferidos e cotejados com o padrão da camara ; pagarão o imposto da aferição estabelecida no '§ 5.° do art.2.°, cobrarão recibo que deve ser appresentado ao fiscal na occasião da correição ; multa de 10$000 inclusive as do art.5.°
Art. 125. - Reconhecendo-se depois da aferição que os pezos e medidas de que tracta o art.124 não conferem com o padrão,incorrerá o dono dellas na multa do 5$000 á 10$000, si a diferença proceder de culpa sua, e o procurador na de 10$000 á 20$000, si fòr elle culpado.
Art. 126. - Fica abolido o uso de arrematar a renda da aferição e outras da camara, as quaes de ora em deante serão admnistradas e arrecadadas pelo procurador, á quem se dará, si fòr necessario, um agente nomeado pela camara com a qualificação que lhe fôr arbitrada.
Art. 127. - E' prohibido:
1.° - O uso de outros pezos que não sejam de chumbo, bronze ou metal amarello.
2.° - Fazer-lhes accrescimos não soldados.

3.° - Pòr-lhes argolas ou ganchos, que possam facilmente mudar-se: multa de 2$000 á 6$000 em cada uma dessas hypotheses.
Art. 128. - Ninguem poderá vender á escravos, polvora, chumbo ou outra qualquer especie de projectil, armas de fogo de qualquer genero, salvo appresentando os mesmos escravos escriptos de seus senhores pedindo taes objectos. Os contraventores ficam subjeitos á malla de 10$000 á 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 129. - Egualmente ninguem poderá vender os referidos generos e armas mencionadas no artigo antecedente ás pessoas de menor edade, sob pena de incorrer na metade daquella multa e pena.
Art. 130. - Todo aquelle que comprar de noite quaesquer generos á escravos que não appresentem autorisação de seu senhor, pagará a multa de 15$000 á 30$000.
Art. 131. - Emquanto não fòr construida uma praça de mercado regular, continuará o uso até aqui de vender-se os generos de primeira necessidade em casas parte, culares ou pelas ruas; entretanto tratará a camara, quanto antes, si fòr possivel, dimandar levantar um espaçoso telheiro com solidez e capacidade necessarias para ser transformado em uma praça de mercado elegante e permanente, e fazer-se nella compartimentos provisorios para exposição e venda dos effeitos.
Art. 132. - Logo que esteja feito o telheiro para elle serão transportados todos os generos de primeira necessidade, e não poderão ser vendidos por atacado sinão pas- sadas vinte quatro horas, sendo vendidos á avarejo durante esse tempo, cujos generos são os seguintes: farinha, feijão, milho, arroz, toucinho, carne de porco, assucar, rapaduras, café, polvilho e outros semelhantes ; multa de 10$000 ao vendedor e comprador contraventores.
Art. 133. - As lícenças á commerciantes para continuarem a ter abertas as casas de commercio subjeitas á impostos geraes e provinciaes, não deverão ser concedidas sem que o commerciante mostre ter pago taes impostos, conforme o decreto n.361 de 15 do Junho de 1844, sob pena de responsabilidade do fiscal que as conceder.
Art. 134. - E' absolutamente prohibido atravessar os generos de primeira necessidade ou substancia e aves ao entrar nesta cidade, sob pena de multa de 20$000 á 30$000, e nas reincidencias no maximo da multa de oito dias de prisão.

CAPITULO IV

DA P0LICIA PREVENTIVA

Art. 135. - Os escravos que depois do toque de recolhida, ou dez horas da noite, forem encontrados vagando pelas ruas sem bilhete de seu senhor, ou dentro de tabernas e botequins, ou empregados em jogos e bebedeiras serão presos, e no dia seguinte entregues ao senhor, que pagará a multa de 5$000 de cada escravo, além da carceragem.
Art. 136. - São prohibidos os jogos de parada e azar, multa de 20$000 á 40$000.
Art. 137. - Incorrerão na mesma multa ou na pena de quatro á oito dias de prisão, os donos de casas publicas de jogos Licitos que consentirem escravos e pessoas livres de menor edade jogarem nellas.
Art. 138. - Todo aquelle que fòr encontrado jogando com as pessoas declaradas no artigo precedente, será multado em 10$000.
Art. 139. - Todo aquelle que dér asylo á escravos fugidos ou conservá-los acoutados em seu poder, bem como gado ou outros animaes do eveato, e não participar á autoridade competente, será multado em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 140. - Quando fòr necessario atacar quilombos ou salteadores ou qualquer outro logar em que se corra eminente perigo de vida, a diaria que receberão os guardas policiaes será de 1$000 á 3$000 cada um, á juizo da autoridade policial que determinar a diligencia á custa do cofre municipal.
Si porém esta empreza ou diligencia fôr empregada para a captura de escravos, a despeza recahirá sobre seus donos, na fórma porque dispõe este artigo.
Art. 141. - Na prisão dos criminosos, embriagados ou em outro caso semelhante, nenhuma diaria vencerão os guardas empregados nesse serviço, salvo sendo á requerimento do parte, porque neste caso vencerão aquillo que a lei lhes dér.
Art. 142. - O carcereiro não poderá entregar escravo algum que estiver preso sem ser á vista do recibo do procurador da camara, por onde mostre a parte haver satisfeito a quantia que se houver despendido com o escravo, sob pena de pagar á sua custa o duplo das mesmas despezas, e incorrer nas penas do art. 153 do codigo penal.
Art. 143. - Todo aquelle que apprehender e recolher á cadeia publica desta cidade e povoações, ou entregar á qualquer autoridade, escravos fugidos, receberá a gratificação de 10$000 pela camara, ou 20$000 do senhor do escravo, ou escravos por cada um, ficando a camara com direito de haver de quem de direito fòr qualquer quantia que tenha despendido, na fórma deste artigo.
Art. 144. - Todo aquelle que tiver algum louco e animaes damnados o ferozes em sua casa é obrigado á consevá-los debaixo de boa ordem e segurança para que não incommodem ao publico, sob pena de 10$000 á 20$900 de multa, podendo ser os animaes mortos por qualquer pessoa, quando encontrados em qualquer logar onde possam offender alguem, sendo tambem da obrigação do fiscal velar na execução da ultima parte deste artigo.
Art. 145. - E' absolutamente prohibido o jogo de rifas ; multa de 5$000 á 10$000 e oito dias de prisão aos contraventores.

TITULO IV

CAPITULO I

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Do secretario

Art. 146. - O secretario dentro de um dia, nas sessões ordinarias, e quando muito em dous, nas sessões extraordinarias, é obrigado a entregar todo o expediente da secretaria ao porteiro ou ao ajudante que tiver á seu rargo, e os officios da camara, para que suas deliberações tenham prompta execução. De cada officio, aviso ou edital que demorar contra o que fica disposto, será multado precedendo informação veridica na quantia de 1$000.
E' obrigado :
1.° - A' escrever os termos das infracções que forem encontradas pelo fiscal nas correições asssgnando-os com o mesmo fiscal e partes, se estiverem presentes, conforme o art -72, e acompanhar o fiscal nas correições dentro da cidade. Pela falta de qualquer destas obrigações sem motivo justo, será multado pela câmara em 2$000.
2.° - Passará as licenças que serão assignadas pelo presidente e pelo mesmo secretario, e nellas se declarará o fim, o objecto, o nome, a residencia do contribuinte á vista do recibo do procurador da camara, do pagamento da respectiva taxa, ou imposto, e pagamento do sello. Pela demora ou falta de cumprimento deste paragrapho será multado em 1$000.
3.° - Registrará todos os officios, editaes o mais papeis que forem expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou ordem do presidente e fiscal, e os subscreverá, emassará o archivará os que a camara receber. De cada papel que deixar de registrar e archivar será multado em 1$000.
4.° - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o arruador e fiscal, e lavrará o respectivo termo em um livro para isso destinado, do qual dará copia á parte interessada, sob pena de 2$000 de multa.
5.° - Levará, além de seu ordenado, 1$000 por cada alvará de licença que passar, e 1$200 pelos termos de alinhamento e nivelamento, que serão pagos pelos contribuintes.
Levará mais por cada termo de infracção de posturas 800 réis que será pago afinal pelo infractor.
6.° - Pelas certidões que passar á requerimento de partes, e outros actos que practicar á beneficio de interessados particulares, levará os emolumentos taxados no regulamento de custa. Não terá direito, porém, aos emulumentas taxados nos paragraphos antecedentes, quando os actos que proclicar forem por ordem da camara e nas causas em que esta decahir.
7.º - Além das obrigações já impostas, é mais obrigado o secretario á escrever e apromptar todos os papeis que por qualquer modo intersssem á camara, ou seja da obrigação deste.

CAPITULO II

Do fiscal

Art. 147. - O fiscal é obrigado a fazer quatro correições por anno, de tres em tres mezes, em dia que será marcado por elle e publicados por'editaes com antecedencia de quinze dias.
Além destas correições que deverão ser em todo o municipio, fará outras parciaes quando entender necessario, ou lhe constar infracção da postura, em certo e determinado logar, independente de annuncio. Pela falta de cumprfmento deste artigo será multado na quantia de 10$000 á 30$000 pela camara.
1.° - Além de outras obrigações mencionadas nestas posturas appresentará em cada reunião ordinaria da camara um relatorio do estado da sua administração e de tudo que julgar conveniente, além das vezes que julgar necessario, até o seguudo dia de cada sessão ordinaria, sob pena de multa de 4$000.
2.° - Assistirá aos alinhamentos ou nivelamentos, e terá 1$200 de cada um.
Art. 148. - A' vista do objecto de contravenção que será verificado por duas testemunhas ou mais, para isso notificadas, mandará o fiscal vocalmente notificar pelo porteiro ao infractor, estando este no logar, para em dia designado depois de finda a correição, ir assistir ao acto de se lavrar o termo da infracção, no qual se descreverá o objecto della, o logar,o nome do infractor e das testemunhas,assignando aquelle se comparecer, conjunctamente com o fiscal, secretaririo, porteiro e testemunhas, intimando o porteiro a parte sinão tiver comparecido, depois do que será registrado e enviado ao procurador para tractar da cobrança.
Tanto a intimação prévia feita pelo porteiro,como a posterior para se lavrar o termo, será certificada pelo dito porteiro abaixo do mesmo termo, e si o infractor notificado comparecer e recusar-se á assignar o termo, disto mesmo se fará mensão nelle. Pela falta de observancia deste artigo será o fiscal multado na fórma do artigo antecedente.
Terá de emolumento por cada alvará de licença que assignar em correição ou fóra della 120 réis, e 600 réis por cada termo de infracção das posturas, inclusive o terço das multas que por elle forem impostas pela dita infracção, repartidamente como denunciante (quando houver) de taes infracções, sendo os 120 réis pagos pelos contribuintes.

CAPITULO III

Do procurador

Art. 149. - O procurador é obrigado no mez de Julho de cada anno afazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos nas posturas quando não tenham sido feitos pelo fiscal e secretario, na fórma do art.el, remettendo copia á camara e addicionando no decurso do anno as que accrescerem, e por elles serão os contribuintes obrigados á pagar, embora posteriormente fechem suas casas ou estabelecimentos subjeitos á contribuição, ou deixem sua industria.
Pela falta de lançamento será o procurador multado de 10$000 á 20$000.
1.° - E' mais obrigado á proceder ás cobranças de todos os impostos e multas, os quaes é obrigado á mostrar pagos antes da prescripção ou dar as causas que obstaram essa cobrança, tendo requerido judicialmente. De cada cobrança que deixar de effectuar negligencia, será multado em 5$000 á 10$000.
2.° - E' mais obrigado á appresentar suas contas trimensalmente á camara, até o segundo dia de sessão ordinaria, remettendo á camara o livro de receita e despeza (si ella exigir) com as ditas contas, e fazendo um relatorio do estado de todas as cobranças, e de tudo quanto fòr concernente a arrecadação e augmento das rendas, sob a pena de multa de 5$000 á 10$000.
3.° - Seguirá na escripturação das contas a ordem e modelo estabelecidos pela camara, e terá talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara. Na falta destes talões passará recibo, que será tambem numerado.
4.° - De todos os depositos e fianças crimes de que passar recibo, fará menção nas contas e relações que appresentar, devendo incontinente entrar com essas quantias para o cofre da camara, bem como todos os saldos maiores de 20$000 que tiver em seu poder, (si ella exigir) independente da approvação de suas contas.
A porcentagem que deve extrahir do producto da arrecadação ou rendas da camara, será a mesma até aqui estabelecida.

CAPITULO IV

DO PORTEIRO E SEU AJUDANTE.

Art. 150. - O porteiro conservará a sala das sessões da camara em bom arranjo, varrida e espanada, e estará presente á todas as sessões para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
1.° - Entregará todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fóra em tempo que lhe fôr marcado pelo presidente, devendo dar recibo ou certidão da entrega quando fôr ordenado, ou informação de não ter encontrado a pessoa a quem foi destinado o officio, ou de não se achar no municipio.
2.° - Acompanhará o fiscal em todas as correições, passando as certidões das notificações de que tracta o art. 148, pelas quaes perceberá 500 réis.
3.° - Receberá no correio toda a correspondencia da camara e a levará immediatammente ao presidente da mesma camara, quando algum dos vereadores não tiver recebido.
4.° - Terá varridas todas as salas das audiencias e tribunaes do paço da camara, e fará todo o serviço da preparação da sala do jury, junctas de qualificação, assembléas parochiaes e collegios eleitoraes, sempre que essas corporações tenham de reunir-se.
5.º - Terá em boa guarda todos os moveis e objectos pertencentes á camara.
6.º - Não consentirá que entrem no recinto da camara pessoas mal trajadas, ebrias, cm armas, bengalas e chapéus de sol.
7.° - Advertirá cortezmente aos espectadores, quando não se conservarem silenciosos, e fizerem rumor.
8.° - Apregoará as arrematações das obras da camara, do que terá os emolumentos marcados no regimento de custas aos porteiros, e perceberá dos interessados.
9.º - Accudirá a todos os chamados do fiscal para o serviço nas funcções deste.
Pelas faltas que commeter no cumprimento de suas obrigações, será multado de 5$000 â 10$000.
Art. 151. - O ajudante auxiliará o porteiro em todos os serviços ácima mencionao dos, e o substituirá em todos os seus impedimentos, percebendo, além do ordenad que lhe fora marcado pela camara a metade do que pertencer ao porteiro, e os respectivos emolumentos, subjeito ás mesmas penas.

CAPITULO V

DO MEDICO

Art. 152. - A camara contrariará um medico que tractará os presos pobres, além de outras obrigações á que se comprometer pelo contracto que celebrar com a mesma camara, e das que se acham especificadas nos arts.66, 67 e 72 destas posturas.

CAPITULO VI

DO ARRUADOR

Art. 153. - O arruador fará todos os alinhamentos ou nivelamentos dos edificios que se construirem de novo, ou se reedificarem, conforme se acha especificado nos arts. 12 á 19 do capitulo 1.°, titulo 2.°, e perceberá os mesmos emolumentos nelles mencionados ; tendo em vista sempre as determinações da camara e aformoseamento das praças, ruas e beccos, e procurando sempre conservar as linhas rectas e o plano das ruas.
Quando houver duvidas á respeito, consultará á camara ou a commissão de obras, sem cuja decisão não se proseguirá na obra. Pela falta de cumprimento de seus deveres, será multado em 5$000 á 10$000, sendo obrigado pelo damno que causar, na fórma do art. 17.

TITULO V

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 154. - A camara poderá multar de 2$000 á 20$000, conforme a gravidade da falta, aos empregados que faltarem com o cumprimento de seus deveres.
Art. 155. - Todas as penas impostas por este codigo serão dobradas nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 156. - Quando os contraventores não puderem ou não quizerem satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão na rasão de um dia de cadeia por 1$000 até o maximo marcado na lei de 1.° de Outubro de 1828.
Art. 157. - Si o contraventor não tiver com que pagar a multa e offerecer fiador sufficiente, o procurador acceitará a fiança, marcando ao fiador praso rasoavel para a satisfação da multa.
Art. 158. - São responsaveis pela violação destas posturas os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatelados, os amos pelos creados e os senhores pelos escravos.
Art. 159. - Ao presidente da camara, não estando esta reunida, compete conceder todas as licenças de que tractam estas posturas.
Art. 160. - Todos os habitantes das povoações do municipio franquearão seus quintaes e áreas para serem examinados pelo fiscal. Quando alguma pessoa se oppuzer á entrada do fiscal em sua casa, quintal ou área, para verificação de violação de posturas, este requisitará das autoridades policiaes mandado para esse fim, guardadas as disposições geraes sobre o modo da entrada na casa do cidadão.
Art. 161. - Os que se sentirem aggravados pela concessão ou denegação das licenças bem assim na imposição das multas, poderão recorrer á camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 162. - A camara poderá mandar abrir as estradas municipaes ou do sacramento por onde fôr mais curta e cujo terreno ou localidade offereça mais duração ou seja melhor, seguindo-se em tudo a ordem e formalidade determinada no capitulo 1.° titulo 3.°, sob pena de ser imposta uma multa dentro da alçada da camara á todo aquelle que fizer opposiçao sobre a abertura da dita estrada.
Art. 163. - E' prohibida a caçada de perdizes dentro deste municipio no tempo da procreação, isto é, de Julho á Janeiro, sob pena de 4$000 de multa.
Art. 164. - Ninguem poderá impedir ou trancar o leito dos rios navegaveis deste municipio, e mesmo os inavegaveis durante o tempo da subida dos peixes, sob pena de 10$000 de multa, com obrigação de destrancá-lo quando seja precisa a sua navegação por canoas ou qualquer outro artificio.
Art. 165. - Ninguem poderá cobrir de palha qualquer edificio por pequeno que seja nesta cidade e dentro de seus limites; multa de 10$000 á 30$000.
Art. 166. - A camara é autorisada á conceder cartas de datas de terrenos nacionaes mediante a quantia de 500 réis por braça de frente, sendo as datas de oito braças de frente e dezesseis de fundo na cidade e de cincoenta em quadra no rocio della : os empregados da camara vencerão neste serviço os mesmos emolumentos que até aqui percebiam.
Art. 167. - Compete mais ao fiscal:
1.° - Mandar fazer no intervallo das sessões da camara os reparos e concertos urgentes, de despeza não excedente a 20$000, que será paga pelo procurador, á vista de sua requisição, acompanhada da respectiva féria.
2.° - Promover a acquisição de dados para a estatistica do municipio, para cujo fim requisitará annualmente do subdelegado, que exija dos inspectores de quarteirão a remessa á camara municipal do arrolamento de seus quartairões, contendo os nomes, edades, qualidades, estado e condições de seus habitantes ; o numero das fazendas de cultura e de creação com os nomes de seus proprietarios ; o numero das casas de negocio e de industria fabril com declaração do genero do commercio ou da industria de cada uma e os nomes dos proprietarios e pastos de aluguel.
3.° - Requisitar das autoridades policiaes os auxilios que carecer para a fiel execução das posturas, e em caso de flagrante delicio chamar em seu auxilio a qualquer cidadão, que não obedecendo a seu chamado será multado em 10$000, pena em que tambem incorrerá todo aquelle que desobedecer ás suas ordens, concernentes á execução das presentes posturas.
Art. 168. - A camara poderá nomear um fiscal e um arruador para cada povoação do municipio e marcar-lhes os seus ordenados que serão pagos pelo cofre municipal, os quaes terão as mesmas obrigações e subjeitos ás mesmas penas estabelecidas nas presentes posturas; bem como poderá nomear, logo que suas rendas o permmittirem, os guardas municipaes necessarios para o serviço municipal, um advogado e um engenheiro de partido.
Art. 169. - Por intermedio do subdelegado a camara sollicitará a cooperação dos inspectores do quarteirão para que velem pelo exacto cumprimento das posturas em seus quarteirões, e deem parte ao fiscal de qualquer contravenção dellas, com declaração do logar, dia e hora em que foi commettida, e dos nomes do contraventor e das testemunhas presenciaes.
Art. 170. - A camara marcará o tempo em que se deva proceder na cobrança e arrecadação recadação do imposto de patente de que tracta o capitulo 1.°, titulo 1.°, e designará a applicação especial e a duração do dito imposto de patente novamente creado.
Art. 171. - A disposição dos arts.105 e 121 do capitulo '2.°,titulo 3.º é applicavel ás fazendas e sitios de campos e faxinaes de cerca.
Art. 172. - Fica elevado o ordenado do porteiro da camara á 100$000 por anno.

Em addiamento

Titulo unico

CAPITULO I

DA SAUDE PUBLICA, DO MATADOURO E AÇOUGUES

Art. 1.° - Todos os que quizerem vender carnes verdes são obrigados a matar as rezes no matadouro publico, que se construirá em logar apropriado e escolhido pela camara,com as commodidades precisas, sob a multa de 10$000 á 20$000 pela contravenção.
Art. 2.º - Logo que estiver construído o matadouro poderá elle ser arrendado á qualquer particular pelo maior preço que fôr offerecido em hasta publica, ou obrigando-se o arrematante ao pagamento dos direitos devidos por cada rez, com a condição de ficar obrigado tambem ao fornecimento de carnes verdes todas as vezes ou dias que contractar com a camara, sob uma multa que se estipulará no acto ou termo de arrematação, por vez ou dia que faltar sem justificado motivo. No preço do arrendamento se deverá incluir o imposto sobre as rezes.
Art. 3.° - Qualquer individuo que quizer vender carnes verdes podê-lo-ha fazer, comtanto que a matança das rezes seja feita no matadouro publico; entendendo-se com o arrematante do mesmo, e pagando-lhe o imposto das rezes e o do matadouro, em proporção do preço que tiver pago o dito arrematante, e mais metade do dito preço, nunca podendo o arrematante impeli-lo, nem mesmo sob pretexto de falta de pagamento de imposto,podendo verificar sua cobrança pelos meios legaes.
Art. 4.° - No contracto com o arrematante deverá este estipular o preço da car- ne, não podendo depois arbitrariamente eleva-lo, sob a multa que tambem se estipulará.
Art. 5.º - O arrematante de matadouro publico será obrigado a providenciar para que nelle haja todo o aceio e limpeza sob a multa de 5$000 de cada rez que fòr achado em contravenção nas inspecções diarias que deverão ser feitas pelo fiscal. Na palavra-arrematação do matadouro-comprehende-se o açougue.
Art. 6.° - Nenhuma rez para o talho publico será morta sem que primeiro seja revistada pelo fiscal, descançando a mesma vinte quatro horas, e talhando-se ella no dia immediato ao em que 'se matá-la, debaixo da multa de 5$000, ou dous dias de prisão. Si o fiscal nessa occasião não estiver na cidade, ou estiver impedido, o dono da rez o fará observar por duas pessoas de conceito. Verificando-se que a rez estava doente, será o dono, além da multa, obrigado a fazê-lo enterrar dentro em duas horas fóra da cidade em logar e com a profundidade marcados pela camara, sob a multa de 10$000 si o não fizer, sendo esse enterramento feito pelo fiscal, isto é, por mandado deste, á custa do contraventor.
Art. 7.° - Fica subjeito ás disposições do artigo antecedente o corte de carne de porco, cabrito e carneiro.
Art. 8.° - Os vendedores de carnes verdes deverão expô-las dentro de casa, á sombra, livres do sol, para não se deteriorarem com o calor, devendo conservá-las com aceio, cobertas com toalhas ou pannos limpos, de modo que se evite o contacto das moscas. Os infractores soffrerão a multa de 20$000 á 30$000.
Art. 9.° - O corte para venda ao publico será feito com facas, serrote, e prohibido o uso de machado, sob a multa do artigo antecedente. No matadouro é prohibido matar-se corvos, sob a multa de 2$000 por cada um.

CAPITULO II

DA VENDA DE GENEROS ALIMENTICIOS

Art. 10 . - A camara tractará quanto antes de arranjar uma casa feita á sua custa ou allugada com as commodidades precisas para servir não só para o açougue, como de casinhas onde se venderão todos os generos alimenticios que forem do municipio ou importados.
Art. 11. - Nenhum genero alimenticio será exposto á venda, a exeepção dos das tabernas em que forem permettidos, sem que entrem para as casinhas e nem ahi serão vendidos por atacado, sem que estejam a varejo por vinte quatro horas, pagando os conductores um aluguel proporcional, marcado pela camara, sob a multa de 5$000 por cada contravenção. Neste artigo ficam comprehendidos o café, o assucar, a rapadura, a aguardente e qualquer outra bebida espirituosa.
Art. 12. - A camara mandará apromptar todos os pezos e medidas necessarias para o balanceamento e medição dos generos. Si forem encontrados alguns generos ou bebidas espirituosas, corruptas ou insalubres serão lançados fora da povoação e enterrados aquelles que forem precisos, sob a pena de multa de 5$000 á 20$000 ao contraventor de taes generos.
Art. 13. - Ficam revogadas as posturas anteriores á estas e quaesquer outras disposições em contrario.

Mando, portanto, á todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de São Paulo, aos vinte nove dias do mez de Maio de mil oito centos sessenta e oito.

(L.S.)

Joaquim Floriano de Toledo.


Para vossa excellencia vêr.


Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos, a fez.


Publicada na secretaria do governo ae São Paulo, aos vinte nove dias do mez de Maio de mil oito centos sessenta e oito.


João Carlos da Silva Telles.