O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S M. o Imperador, e Vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa do Bethlem do Descalvado decretou a resolução seguinte:
Os arts. 75 e 80 das posturas ficão substituidos pelos seguintes artigos :
Art. 1.º - Os estabelecimentos de pary, ou quaesquer fechos nos rios ou ribeirões para pescar peixes, só serão permittidos mediante licença annual da camara e imposto de 10$ por cada licença.
§ 1.° - Só poderão estabelecer parys ou fechos os proprietarios dos barrancos dos rios e ribeirões ou outras pessoas com consentimento destes.
§ 2.° - Os contraventores das disposições antecedentes pagaráõ alem do imposto a multa de 20$000.
Art. 2.° - Os proprietarios de carros carretões e carroças do municipio que commerciarem na villa ou os alugarem para transporte, ficão obrigados a dar annualmente 4 carradas de pedras para as obras municipaes.
§ 1.° - Os contraventores pagaráõ a multa de 20$000.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 25 dias do mez de Junho de 1869.
(L. S.)
Vicente Pires da Motta.
Para V. Ex. vêr.
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 25 dias do mez de Junho de 1869.
No impedimento do Secretario, o official-maior, Firmino Jose Barbosa.