Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 25-B, DE 30 DE JUNHO DE 1869

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR TRÊS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, FICANDO POR ESTES REVOGADOS OS ARTS. 71 E 81 DAS MESMAS

O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. M. o Imperador, e Vice-Presidente da Provincia de S Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de S. Sebastião decretou a seguinte resolução:

Ficão revogados os arts. 71 e 81 das posturas pelos seguintes:
Art. 1.° - As casas de negocios neste municipio, de atacado ou a varejo, de qualquer genero que forem, pagaráõ annualmente 10$, excepto aquellas que tiverem tambem á venda aguardente nacional, e outras quaesquer bebidas alcoolicas, que pagaráõ 25$; precedendo, para poderem abrir-se, licença da camara, que terá vigor emquanto fôrem satisfeitas estas imposições,e mais direitos nacionaes. Os contraventores, ainda quando protestem não ter casa aberta, pagaráõ 30$ de multa, e o duplo nas reincidencias.
Art. 2.° - Os mascates, que venderem qualquer genero; ainda comestiveis, pagaráõ annualmente o imposto de 20$, para que, porém, possão vender aguardente nacional e outras bebidas alcoolicas, pagaráõ mais annualmente 25$. Os mascates de joias pagaráõ a imposição annual de 50$. Os mascates de obras de funileiro e caldeireiro pagaráõ tambem o imposto de 10$. Os commerciantes que mascatearem, além dos impostos estabelecidos no art. 1°, pagaráõ mais 10$ annualmente. Os contraventores pagaráõ 30$ de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 3.° - Os donos ou carregadores de canôas de voga que conduzirem quaesquer mercadorias neste municipio para o de Santos, pagaráõ annualmente o imposto de 5$, posto que só dêm uma viagem.
Os contraventores serão multados em 10$, e o duplo nas reincidencias.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 30 dias do mez de Junho de 1869.

(L. S.)

VICENTE PIRES DA MOTTA,

Para V.Ex.vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 30 dias do mez de Junho de 1869.

João Carlos da Silva Telles.