O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. M. o Imperador, e Vice-Presidente da Provincia de S. paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Parahybuna, decretou a seguinte resolução :
Art. 1.° - A camara municipal da cidade de Parahybuna fica autorisada a cobrar annualmente um imposto especial para as obras da matriz durante o tempo que fôr necessario, pela maneira seguinte :
§ 1.° - De cada escravo maior de 12 annos e menor de 50, quer da cidade, quer da roça, 2$000.
§ 2.° - De cada predio da cidade, sendo de mais de 40 palmos de frente, 5$000.
§ 3.° - Sendo de menos, 2$000.
§ 4.° - De cada proprietario de terrenos, quer urbanos, quer rusticos, 5$000.
§ 5.° - De cada familia que habitar terras alheias a titulo gratuito, conhecidas como aggregados, seja qual fôr o numero de pessoas de que a mesma se compuzer, 2$000.
§ 6.° - De cada jornaleiro, 1$000.
§ 7.° - De cada official de officio que trabalhar em officinas, obras, lojas, ou que andar á jornal, 5$000.
Art. 2.° - O procurador da camara, de accordo com o parocho, e auxiliado pelo secretario, fará todos os annos o lançamento desses impostos em livro especial, até o dia 30 de Junho, e effectuará a cobrança nos mezes de Julho e Agosto. Para esse fim solicitará os esclarecimentos precisos e relações, não só das autoridades do lugar, como dos collectores, escrivães e tabelliães.
Art. 3.° - Logo que se effectunr a arrecadação dos impostos serão recolhidos, por conta das obras da matriz, á caixa filial do banco do Brasil, em S. Paulo, ou ao mesmo banco na côrte.
Art. 4.° - Quando houver quantia sufficiente para dar-se começo ás obras, fará a camara o competente regulamento que dependerá da approvaçao da Assembléa, podendo ser approvado provisoriamente pelo Presidente da Provincia, havendo urgencia.
Art. 5.° - O procurador da camara terá 3 por cento do que arrecadar do imposto de escravos, e 10 por cento dos outros impostos. O secretario terá 2 1/2 por cento de uns e de outros.
Art. 6.° - Só é devido um dos impostos pelos contribuintes, devendo porém pagar sempre o imposto maior de preferencia ao menor.
Art. 7.° - Os que não pagarem o imposto até o dia 31 de Agosto pagarão mais 10 por cento e assim os que pagarem menos do que deverem.
Art. 8.° - A camara municipal poderá applicar para as mesmas obras da matriz quaesquer saldos que se verifiquem de sua receita annual, fazendo recolhel-os na fórma do art. 3º.
§ unico. - Tambem terá igual applicação o imposto provincial sobre folias, estabelecido pela lei n. 28 de 24 de Março de 1868, e qualquer outro que sobre o mesmo objecto seja estabelecido pelas posturas municipaes.
Art. 9.° - A camara dará contas todos os annos á Assembléa da arrecadação e applicação dos impostos desta lei ; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo S. Paulo, aos 14 dias do mez de Julho de 1869.
(L. S.)
Vicente Pires da Motta.
Para V. Ex. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 14 dias do mez de Julho de 1869.
João Carlos da Silva Telles.