
RESOLUÇÃO N. 60
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de
Parahybuna, decretou a Resolução seguinte:
TITULO I
CAPITULO I
Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que fôrem
abertas na Cidade terão 60 palmos de largura, e as praças
e largos serão quadrados, sempre que o terreno o permittir.
Art. 2.º - Sempre o proprietario de um edificio ou terreno
tiver de tocar em sua frente será obrigado a traze-lo ao
alinhamento e altura marcada. Multa de 20$ rs. além da
obrigação de demolir a frente desses edificios ou muros
que estiverem fóra do alinhamento, e sem a altura necessaria.
Art. 3.º - Todas as casas que edificarem ou concertarem
terão de altura na frente vinte palmos de baldrames á
linha: sendo de sobrado terão da mesma sorte dezenove palmos. As
portas terão doze palmos de altura e 5 de largura. As janellas
terão pelo menos nove palmos de altura e 5 de largura. Os
contraventores serão multados em 20$ rs., sendo além
disso obrigados a desmanchar, e pôr tuno na fórma
estabelecida neste artigo.
Art. 4.º - Todos os proprietarios de terrenos que
fação frente para as ruas, praças e beccos,
serão obrigados a fechal-os com muros de taipa ou paredes de
mão de doze palmos de altura, cobertos de telhas, no prazo que
lhes fôr marcado pelo Fiscal, que nunca será menos de tres
mezes. Multa de 30$ rs. por cada terreno.
Art. 5.º - As frentes das casas e muros que frontearem com
as ruas, beccos, e praças, serão calçadas de pedra
pelos proprietarios, na largura de dez palmos sendo seis de pedra
lavrada ou cantaria, havendo-a, junto ao passeio, e quatro pelo systema
das calçadas do centro das ruas, e pelo nivelamento que der o
Arruador. Multa de 10$ rs. e pena de pôr tudo na fórma
prescripta.
Art. 6.º - Os proprietarios conservarão as frentes
de suas casas e muros rebocadas e caiadas, ou tintas de côr
branca ou de qualquer outra côr, bem como as paredes lateraes e
oitôes que sobresahirem aos telhados das outras casas, e as
paredes de quintaes ou casas que fôrem vistas das ruas. Multa de
5$ rs. por cada frente que não estiver caiada ou pintada.
Art. 7.º - O proprietario que construir casa mais alta que
a do seu vizinho será obrigado a emboçar o primeiro canal
de telhas, e a fazer beira no oitão para evitar que caião
torrões ou telhas sobre o telhado do vizinho. Multa de 20$ rs.
Art. 8.º - Os proprietarios conservaráõ as
frentes de suas casas e muros limpas até o centro da rua,
arrancando o capim e mato, e as que fizerem frente para os largos e
praças o farão na largura de 30 palmos, mandando
lançar o lixo em lugar que para isso fôr designado pelo
Fiscal, em edital de 30 dias. Multa de 5$ rs.
Art. 9.º - Ao Fiscal incumbe de mandas fazer a limpeza do
centro dos largos e praças nos mesmos dias em que se fizer a dos
particulares.
Art. 10. - E' prohibido: 1º, fazer nas paredes, muros,
portas e janellas de qualquer edificio publico ou particular, riscos,
disticos indecentes, ou pinturas obscenas ; 2º, lançar
aguas servidas ou quaesquer materias immundas nas praças e ruas;
3º, ter nas casas canos ou boeiros que lancem para a rua essas
immundicias. Multa de 20$ rs. Na mesma multa incorrerá o que
largas animaes prixomo ás Igrejas, por occasião da
celebração dos officios divinos.
CAPITULO II
DA SEGURANÇA PUBLICA
Art. 11. - Todo aquelle que tiver casa, muro, ou qualquer outro
edificio, que esteja em ruina e ameace perigo, a juizo do Fiscal e de
peritos por este chamados, será obrigado a demolil-o ou
segura.
§ 1.° - A fazer 4 correições ordinarias
trimensalmente, em dia que marcará por edital, com espaço
de quinze dias pelo menos, e differente daquelle em que a Camara tiver
de começar as suas sessões ordinarias. Além dessas
correições fará extraordinarias, quando o bem
publico exigir.
§ 2.° - A apresentar em cada reunião ordinaria
da Camara até o 2° dia o relatorio do estado do municipio em
geral, e do que tiver occorrido nas correições
anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes á boa
administração da Camara, e sobre posturas
§ 3.° - A assistir os alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.° - A apresentar á Camara uma relação das multas impostas.
Art. 12. E' prohibido: 1º, fincar-se moirões ou
estacas nas ruas para prender-se animaes; 2º, prendel-os nas
portas ou janellas; 3º, ter degráos nas portas, que
embaracem o transito; 4º, conservar rotulas nas portas, que
abrão para fóra; 5º, fazer-se buracos ou
escavações nas ruas e praças, margens dos rios, ou
servidões publicas. Multa de 10$ rs. por cada uma dessas
infracções.
Art. 13. Todo aquelle que
fizer obras dentro da cidade, e levantar andaimes nas ruas, e tiver
materiaes para as obras, é obrigado a collocal-os nas ruas, e
tiver materiaes para as obras, é obrigado a collocal-os de modo
que não impeça o transito publico, e a ter nas noites
escuras até meia noite uma luz ou pharol que advirta os
transeuntes. Multa de 20$. rs pelos andaimes e materiaes, e 2$ rs. por
cada noite que deixar de pôr a luz.
Art. 14. Os
buracos e escavações feitas com os andaimes e materiaes
serão immediatamente tapados pelo dono da obra. Multa de 5$ rs.
Art. 15.
E' prohibido correr a cavallo a galope e domar animaes pelas ruas, e
bem assim o transito a cavallo pelos passeios das beiras das casas.
Multa de 5$ rs.
Art. 16.
As officinas ou casas de fogos artificiaes serão sómente
consentidas fóra das povoações, e dentro dellas em
casas isoladas, ou no fundo de pateos e quintaes isolados. Multa de 20$
rs. Incorre na mesma multa o que fabricar polvora fóra destas
condições.
Art. 17. E, prohibido dar-se tiros com armas de fogo ou roqueiras dentro da Cidade. Multa de 5$ rs.
Art. 18. Igualmente
são prohibidos os fogos volantes como busca-pés, bombas
soltas ou de natureza semelhante dentro da Cidade. Multa de 10$
rs.
Art. 19. E' prohibido tambem o transito de carros pela Cidade, sem guia. Multa de 5$ rs.
Art. 20. E'
mais prohibido soltar-se rojões horizontalmente, quando haja
ajuntamento de povo, mórmente nas procissões. Multa de 5$
rs.
Art. 21. Não
é permittido estarem animaes no meio da quitanda, em que estiver
o povo. Multa de 5$., depois de admoestado o infractor pelo
Fiscal.
Art. 22. E'
prohibida a divagação pelas ruas e praças, de
cães, cavallos, bestas, bois, porcos, cabras e quaesquer outros
animaes cavallares, muares, vaccuns, caninos, cabruns e lanigeros.
Multa de 5 a 10$ rs. Exceptuão-se deste artigo os animaes
que fôrem conduzidos com segurança, de modo que não
offendão a ninguem, os cães de Terra-nova os que andarem
açaimados, e os dogues.
Art. 23. Os
animaes cavallares, vaccuns e cabruns, que fôrem encontrados na
fórma do artigo antecedente, serão recolhidos ao Curral
do Conselho para serem entregues a seus donos, paga a multa e despezas,
ou depositadas pelos donos a sua importancia, se não quizerem
annuir ao pagamento amigavel. Os cães e cadellas
serão mortos com bolas envenenadas que lhes serão
lançadas com toda a cautela pelo Fiscal ou seus agentes, e
recolhidas quando não fôrem apanhadas pelos ditos animaes.
Art. 24.
Os animaes que não fôrem reclamados no fim de 3 dias
serão annunciados por editaes do Fiscal, com os signaes e
individuações precisas, sendo os porcos e cabras logo
vendidos em hasta publica, e os outros no fim de 30 dias. Do producto
da arrematação deduzir-se-hão as multas e
despezas, ficando na procuradoria o excesso para ser entregue a quem de
direita fôr. De tudo se lavraráo os competentes termos e
assentos.
Art. 25. As
pessoas que tiverem animaes ferozes ou damninhos, sem segurança,
serão multadas em 10 a 20$ rs. Os animaes ferozes ou
damnados serão mortos pelo Fiscal ou qualquer pessoa do povo.
Art. 26. Todo
aquelle que tiver formigueiros em seus predios será
obrigado a tiral-os e extinguil-os no prazo de 30 dias depois de
avisado pelo Fiscal, ou intimado pela autoridade policial ex-officio ou
a requerimento de parte. Multa de 20$. e de ser a
extracção feita á sua custa.
Art. 27. Todo
aquelle que tiver animaes de qualquer natureza entre terras
lavradias, sem vallos ou outro qualquer fecho seguro, e que
offenderão os vizinhos, será multado em 5$ rs. por cada
um, devendo os ditos animaes ser apprehendidos na presença de
duas testemunhas e levados so Fiscal para proceder na fórma dos
artigos 23 e 24. Se o animal, porém, fôr damninho, e
transpuzer os fechos dos vizinhos, se procederá da mesma
fórma, sendo multado o dono em 10$ rs.
Os porcos poderáõ ser mortos, na presença de
duas testemunhas, e, quando a distancia não exceder á
meia legua da Cidade entregues ao Fiscal para proceder na fórma dos supraditos artigos.
Art. 28. Só é permitido ter-se solto nos rocios da Cidade
os animaes mansos, e pelas ruas, sendo conduzidas por guias as vacas e
cabras de leite: não o sendo, uns e outras
serão apprehendidos na fórma estabelecida.
E' porém prohibido ter-se nos rocios touros, cavallos
inteiors e eguas, a respeito do quaes se procederá na
fórma dos artigos 23 e 24.
Art. 29 - Nenhum negociante de
tropa solta ou gado poderá estacionar nas ruas e praças
da Cidade, salvo sendo anteriormente para esse fim designado pelo
Fiscal. Multa de 15$ rs.
Art. 30. - Os conductores de
gado para o talho, que possão offender, ou causar qualquer damno
a qualquer pessoa, serão multados em 5 a 10$ rs.
CAPITULO III
DAS SERVIDÕES PUBLICAS E ESTRADAS
Art. 31.
- E' prohibido cercar ou mudar-se a fórma dos terrenos e aguadas
de servidão publica. Multa de 10$ rs. e de ser obrigado a
repôr tudo no antigo estado.
Art. 32. - Todo aquelle que
sujar ou por qualquer modo turvar as aguas potaveis de
servidão publica, será multado em 30$ rs. Na mesma pena
incorrerá o que commetter esta infracção,
quando as nascentes das aguas seja em terras de sua propriedade ou
sómente por ellas passe. Tdod aquelle que tapar, estreitar, ou
mudar as estradas publicas ou particulares, sem
autorisação da Camara, será multado em 10$ rs. e
obrigado a repôr tudo no antigo estado; e quando o faça no
prazo que lhe fôr marcado pelo fiscal; soffrerá segunda
multa de 20$ rs. e o serviço será feito á sua
custa, pelo Fiscal.
Art. 33. As estradas terão 40 palmos de largo, sendo 20 lateraes roçados e os 20 do centro capinados.
Art. 34. Todas as estradas
municipaes ou vicinaes serão feitas de mão commum por
todos os proprietários das terras por onde ellas passarem.
Art. 35. A Camara, sob proposta
do Fiscal, nomeará pessoas que queirão se encarregar da
inspectoria de suas estradas, para dirigir os trabalhos como fôr
mais conveniente a esse serviço.
Art. 36. Os fiscaes
farão notificar pelo porteiro da camara a todas as pessoas que,
segundo o artigo seguinte, são obrigadas a concorrer por si, ou
por seus escravos, para os serviços das estradas, marcando-lhes
dia e lugar onde devão comparecer com a ferramenta necessaria,
afim de darem começo aso trabalhos debaixo das ordens e
direcção do respectivo inspetor. O serviço
começará em todo o municipio no mez de Abril.
Art. 37. São obrigados so serviço das estradas:
§ 1.º Dous terços dos escravos de qualquer fazenda ou sitio, dos que se empregão em serviço de roça.
§ 2.º Todos os homens livres que vivem do trabalho de roça.
Nenhum proprietario de escravos, ou trabalhador livre é obrigado
a prestar esse serviços fóra das testadas das terras de
sua propriedade, ou de sua cultura.
Art. 38.
Todo aquelle que sem impossibilidade manifesta deixar de prestar os
serviços de que tratão os artigos antecendentes, ou
não razão do tempo que esse serviço pudesse durar,
quando não se effectue o trabalho pela falta dos trabalhadores.
Tanto o serviço dos escravos como o dos homens livres podem ser
remidas a dinheiro, em proporção do numero dos
trabalhadores e tempo de serviço, á razão de um
mil réis por pessoa.
Art. 39. Os que comparecerem
sem ferramenta, ou que não trabalharem todo o tempo marcado em
cada dia, sofrerão a multa de mil réis.
Art. 40. Os concertos das
estradas que occorrem fóra do tempo ordinario dos trabalhos
serão feitos pelos trabalhadores mais vizinhos, os quaes
ficaráõ dispensados do serviço ordinario do
anno.Para isso serão convidados pelo inspector, ou notificados
na fórma do art. 36, quando não acudão ao convite
particular.
Art. 41. Os inspectores farão relações de todos os trabalhadores que comparecem, do numero de
dias de serviço que prestarem, e dos que faltarem, para
apresentar ao Fiscal, afim de impôr- se as respectivas
multas em vista da relação dos que tiverem sido
noticificados, que deve estar em poder do Fiscal.
Art. 42. Os que se sentirem aggravados na
distribuição do serviço, ou em qualquer negocio
relativo a este ramo, representarão á Camara, e
ficará suspenso todo o procedimento do fiscal, que
sómente impóra as multas depois da decisão da
Camara. Imposta a multa, não ha recurso para a Camara ( Art.52
da Lei de 1º de Outubro de 1828).
Art. 43. O Fiscal nos seus relatorios dará conta minuciosa
de tudo quanto fôr concemente ao serviço das
estradas.
Art. 44. O que fizer roça á beira das estradas é
obrigado a retirar immediatamente quaesquer arvores ou páos que
obstruão o caminho. Multa de 5§ rs.
Art. 45. São prohibidas nas estradas publicas porteiras de varas. Multas de 2$ rs.
Art. 46. Não é
permitida a cerca de espinhos, caraguatá ou vallos na beira das
estradas, de modo que estreitem o caminho, e possa causar damno aos
viajantes. Multa de 20$ rs. O Fiscal marcará a
collocação dessas cercas e lugar dos vallos, e
compellirá os infractores e reparar dentro do prazo que lhes
deve marcar.
DA POLICIA
Art. 47. São prohibidas todos os josgos de parada em que o ganho
dependa da sorte ou azar, taes como o lansquenet, em casa onde se
cobre, sob qualquer pretexto, barato. Multa de 10$ rs. consta o dono da
casa, e 5 dias de prisão; e cada jogador 5$ rs; além das
penas de Codigo Criminal.
Art. 48. Toda a pessoa que
jogar com filhos familiares ou escravos será multada em
10$ rs. e soffrerá 5 dias de prisão.
Art. 49. Todo o escravo que
fôr encontrado nas ruas da Cidade depois do toque de recolhida,
sem bilhete de seu senhor, ou debaixo de cujo poder esteja, será
recolhido á prisão, e no dia seguinte entregue a seu
senhor, que pagará 1$ rs. de multa. O toque de recolhida
terá lugar no mezes de Março e Setembbro ás 10
horas, e de Setembro a Março ás 9 horas.
Art. 50. Todo o negociante
é obrigado a evitar e não consentir em seu negocio
algazarras e vozerias, sob pena de 5$ rs. de multa.
Art. 51. São prohibidas
dentro das casas de Cidade ajuntamento de escravos e as
danças-batuques. Os donos das casas em que taes ajuntamentos ou
reuniões seiderem, e taes danças tiverem lugar,
serão em 20$ rs, e os escravos conduzidos á prisão
para serem entregues a seus senhores, que pagarão 1$ rs. de
multa por cada um escravo.
Art. 52. Todo aquelle que se
intitular adivinhador ou curador de feitiços abusado de
credulidade publica, quer perceba ou não interesse alum de sua
impostura, será multado em 30$ rs. e soffrerá 8 dias de
prisão.
Art. 53. E' prohibido
jogar-se em cima do balção das casas de negocio da
cidade, ou do municipio, ou mesmo dentro dessas casas, seja que jogo
fôr. multa de 10$ rs. para o dono da casa, e os jogadores 2$ rs.
cada um.
Art. 54. Ninguem poderá
ter casa de jogos licitos sem que tenha pago a respectiva
licença. Multa de 20$ rs. São jogos licitos os
carteaados, o vispora, gamão, dominó, xadrez, bilhar e
todos aquelles em que a perda ou lucro não dependa da sorte ou
de azar.
Art. 55. E' prohibido
lançar-se timbó, ou qualquer outro vegetal venenoso nos
rios, para a matança de peixe. Multa de 20$ rs. e 5 dias de
prisão.
Art. 56. Ninguem poderá
comprar a escravos café, algodão, milho, arroz, e
feijão, excepto no mercado ou com bilhete de seu senhor, feitor
ou administrador. O contraventor será multado em 5$ rs. sendo a
compra feita de dia, e 10$ rs. sendo de noite, e 4 dias de
prisão.
Art. 57. As casas de negocios da cidade se fecharão ao toque de recolhida. Multade 2$ rs.
As boticas poderão conservar-se abertas toda noite.
Art. 58. Nas ruas em que tenha
de passar o Santissimo Sacramento, e procissões das solemnidades
religiosas, serão seus moradores obrigados a varrerem suas
testadas, e os negociantes a fecharem suas portas, quando por frente
dellas passar o Santissimo Sacramento. Multa de 5$ rs.
Art. 59. As pessoas que tiverem
de fazer queimadas de roças, em divisas de terras alheias, ou
lugar que possa causar damno a terceiros, são obrigadas a fazer
20 palmos de aceiro, e a prevenir de vespera os vizinhos ou pessoas a
quem possa interessar. Multa de 30$ rs. e 8 dias de prisão,
quando dafalta vier damno.
CAPITULO V
DA SALUBRIDADE E SAUDE PUBLICA
Art. 60. E' prohibido crear-se
ou cevar-se porcos dentro da cidade sem as precisas cautelas, de modo a
não incommodar os vizinhos e causar males á salubridade
publica. Multa de 10$ rs.
Art. 61.
Em caso de peste ou epidemias, não será permitida a
conservação desses porcos, e seus donos serão
obrigados a retiral-os, a multa de 30$ rs. depois de intimados pelo fiscal, dentro de 24 horas de prisão por oito dias.
Art. 62. As
vezes para o talho serão mortas em lugar designados pelo fiscal,
emquanto não houver matadouro publico.Multa de 10$ rs. contra o
infractor que fizer o talho em lugar diverso.
Art. 63. Aquelle que vender
generos corruptos ou falsificados será multado em 20$ RS. e taes
generos serão lançados fóra, depois de examinados
por pessoas entendidas, na presença do fiscal ou da autoridade
policial; além da multa 8 dias de prisão.
Art 64. Todo o negociante de molhados é obrigado a conservar com asseio a sua casa de negocio. Multa de 5$ rs.
Art. 65. Todo aquelle que em
seu negocio servir - se de balanças será obrigado a ter
as conchas um palmo acima do balcão ou mesa em que ellas
estiverem collocadas, não podendo conservar dentro dellas peso
da natureza alguma. Multa de 5$ rs.
Art. 66. Os vendedores de
carnes verdes terão seus açougues. balanças,
cepos, serrotes e machados com toda a limpeza. Multa de 5$ rs.
Art. 67. Ninguém
poderá matar rez na cidade, sem que avise ao fiscal, ao menos
duas horas antes, para examinal-a. Multa de 5$ rs.
Art. 68. E' prohibida a conservação de aguas estagnadas nos quintaes, pateos e áreas das casas. Multa de 5$ rs.
Art. 69. E' prohibido vender
por pesos e medidas que não estiverem aferidos pelo
padrão da Camara; ou por pesos ou medidas falsificados. Multa de
15$ rs.
CAPITULO VI
DO EXERCICIO DA MEDICINA E VENDA DE MEDICAMENTOS
Art. 70.
Os que exercerem a medicina, ou qualquer de seus ramos, sem terem
preenchido as formalidades do capitulo 4º do Decreto n. 838 de 29
de Setembro de 1851, soffreráõ, além das penas ahi
estabelecidas, a multa de 30$ rs.
Art. 71. Os boticarios que infringirem
qualquer dos artigos do Decreto mencionado no artigo antecendente,
soffreráõ, além das penas estabelecidas no mesmo
decreto, a multa de 30$ rs.
Art. 72. Qualquer pessoa que
vender medicamentos ou substancias, venenosas sem ser pelos meios e com
as formalidades no dito Decreto, Soffreráõ a multa de 30$
rs.
Art. 73. Os boticarios, ou
qualquer pessoa, que venderem substancias venenosas a escravos,
meninos, ou pessoas suspeitas, incorreráõ na multa de 30$
rs., salvo se essas substancias fôrem pedidas em receita, ou
escripto dos senhores dos escravos, pais, amos, ou tutores dos meninos.
Art. 74. Ninguem poderá
vender em seus negocios drogas medicinaes, sem que sejão
designadas na licença que obtiver da Camara. Fica entendido que
não entrão nesta prohibição ps
pharmaceuticos, e as licenças para as boticas. O infractor
pagará 20$. de multa.
CAPITULO VII
DO ABASTECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS E DOS ATRAVESSADORES.
Art. 75. O negociante ou
qualquer pessoa que comprar para revender carregação de
generos de primeira necessidade, que vierem á
povoação para abastecimento dos moradores, antes de
entrarem nella, e de estarem publicamente expostos á venda 6
horas, soffrerá a multa de 30$ rs. e 8 dias deprisão. Na
mesma pena incorrerá o vendedor ou condutor desses generos,
quando houver conluio para illudirr esta disposição
Art. 76. E' licita a venda de generos alimiticios tanto na quitanda ou Mercado, como fóra della.
Art. 77. Quando houver carestia
de algum genero de primeira necessidade, o Fiscal velará na
distribuição proporcional deles pelos concurrentes, de
modo que não se faça a venda por atacado a uma só
pessoa, a e sim repartidamente.
Os infractores, tanto vendedores como compradores,
pagaráõ de multa 30$ rs. ; e na mesma pena
incorreráõ se fizerem conluio para esse fim.
Art. 78. Toda a pessoa que
vender mantimentos e casas particulares, ainda mesmo que sejão
de sua lavoura, sem que tenha licença, será multada em 8$
rs.
Não se entende esta disposição com as vendas feitas nas Fazendas ou Sitios.
TITULO II
CAPITULO I
DAS CASAS DE NEGOCIO
Art. 79. Ninguem poderá
abriri casa de negocio de qualquer natureza que seja, sem haver
previamente pago a competente licença. Multa de 20$ rs.
Art. 80. Todo o negociante
é obrigado a ter suas medidas e pesos aferidos. Multa de 5$ rs.
Na mesma pena incorrerá qualquer pessoa que no Mercado ou
forá delle por medidas ou pesos não aferidos.
CAPITULO II
DOS IMPOSTOS E DAS LICENÇAS
Art. 81. Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente:
§ 1.º De cada
escriptorio de advocacia e consultorio
medico..................................................................20$000
§ 2.º De cada
cartorio de tabelhião e escrivão de
orphãos.........................................................................4$000
§ 3.º Dito de
Sudelegado e juiz de
Paz..........................................................................................................2$000
§ 4.º De
escriptorio de solicitador de
causas................................................................................................5$000
§ 5.º De
negociante de tropa
solta................................................................................................................10$000
§ 6.º De
retratista ou
dentista..........................................................................................................................5$000
§ 7.º De
leilões publicos
.................................................................................................................................6$000
§ 8.º De botiquins ou barracas onde se venda liquidos escpiricuosos.......................................................5$000
§ 9.º De
aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e
molhados..................................................3$000
§ 10. De
aferição de vara o cavado, jarda ou
metro.....................................................................................2$000
§ 11. De cada cargueiro de
lenha....................................................................................................................1$000
§ 12. De cada espectacuio,
seja qual fôr a sua
denominação...................................................................20$000
§ 13. De corridas de
touros.............................................................................................................................50$000
§ 14. De corridas de
cavallos
(parelhas).........................................................................................................5$000
§ 15. De queimar fogos de
armação...............................................................................................................4$000
§ 16. De cada rez que
fôr
cortada....................................................................................................................1$000
§ 17. De cada medida que
fôr aferida
separadamente...................................................................................$500
§ 18. De cada engenho de
aguardente..........................................................................................................10$000
Art. 82. Cobrar-se-ha a titulo de licença:
§ 1.º Dos
negociantes debrilhantes, pra e
ouro..........................................................................................20$000
§ 2.º De
fazendas, sendo
domiciliario.........................................................................................................20$000
§ 3.º De armazem de seccos, molhados, e bebidas espirituosas de qualquer natureza......................20$000
§ 4.º De vender
objectos de armarinho reunidos e
ferragens.....................................................................5$000
§ 5.º De vender
generos da terra e
aguardente.........................................................................................10$000
§ 6.º Sómente
aguardente..............................................................................................................................8$000
§ 7.º De ter
botica..........................................................................................................................................20$000
§ 8.º De ter bilhar
ou casa de jogos
licitos...................................................................................................20$000
§ 9.º De cada
latoeiro, caldeireiro ou funileiro, ainda que se digão
socios..............................................8$000
§ 10. De ter casa de jogos
licitos.................................................................................................................10$000
§ 11. De cada vacca com
cria, ou
boi...........................................................................................................5$000
§ 12. De cada animal
cavallar ou
muar..........................................................................................................3$000
§ 13. De cada animal
canino...........................................................................................................................2$000
§ 14. De cada animal
cobrum ou
lanigero.....................................................................................................1$000
§ 15. De ter loja de
alfaiate, ou tenda de
ferreiro..........................................................................................5$000
§ 16. De ter tenda de
sapateiro.......................................................................................................................3$000
Art. 83. - As
licenças serão annuaes a contar do 1º de Julho a 30
de Junho, e serão concedidas pelo Presidente da Camara, e
passadas pelo Secretario, á vista do conhecimento do pagamento
do imposto ou licença, passada pelo Procurador. As
licenças passadas depois do 1º semestre pagarão
sómente a metade do imposto, seja qual fôr o tempo que
falte para findar o anno financeiro.
Art. 84. - Todos os impostos e
licenças serão devidos e arrecadados embora reunidos os
negocios em uma só casa ou estabelecimento.
Art. 85. - As licenças
só serão válidas para as pessoas ou firmas sociaes
que as obtiverem, e unicamente para os objectos nellas mencionadas.
Só serão transferiveis no caso de venda ou cessão
do negocio a novos possuidores. Não assim as dos mascates e de
industrias volantes, que serão sempre intransferiveis.
CAPITULO III
DO CEMITERIO E ENTERRAMENTOS
Art. 86. - E' prohibido o
enterramento de corpos nas Igrejas e seus recintos. Os infratores
serão multados em 30$ rs. Na mesma pena incorrerá o
Parocho, ou quem suas vezes fizer, e o Sacristão, que o
consentirem.
Art. 87. - As sepulturas
terão sempre oito palmos de profundidade, e logo que
fôrem nellas depostos os cadaveres, serão cobertos com a
terra tirada, de modo a não exhalar miasmas, e não poder
ser revolvida. Os infractores serão multados em 10$ rs. e o
Sacristão ou Administrador do Cemiterio, que consentir no
enterramento de fórma diversa.
Art. 88. - Os cadaveres dos que
morrerem repentinamente só serão dados á sepultura
24 horas depois. Multa de 20$ rs.
Art. 89. - Nenhum cadaver
será dado á sepultura quando mostre vestigios ou indicios
de algum crime, senão depois de feito pela autoridade competente
o corpo de delicto. Multa de 10$ rs.
TITULO III
CAPITULO I
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do Secretario
Art. 90. - O Secretario da
Camara vencerá annualmente o ordenado de 400$ rs, e é
obrigado, sob pena de multa de 15$ rs., para desempenho das
obrigações que lhe incumbe o art. 79 da Lei de 1º de
Outubro de 1828.
§ 1.º - A escrever
todos os termos de infracção de posturas, que
assignará com o Fiscal, Porteiro e partes que estiverem
presentes e quizerem assignar.
§ 2.º - A dar ao Procurador da Camara uma certidão de todos esses termos.
§ 3.º - A passar
todas as licenças que a Camara conceder, para serem
assignadas pelo Presidente, declarando nellas o fim, objecto, o nome e
a residencia do contribuinte, tudo á vista do Conhecimento do
Procurador. Estas licenças serão numeradas
successivamente até a ultima que se passar dentro do anno
financeiro, e registradas em extracto em livro competente, que
será rubricado pelo Presidente, e nellas se fará
menção da folha do Livro em que dicão registradas.
§ 4.º - a registrar
todos os officios, editaes, balanços, contas da receita e
despeza, relatorios e mais papeis que forêm expedidos pela
Secretaria, por deliberação da Camara ou do Presidente,
subscrevendo , emmassando, e archivando os que a Camara receber.
§ 5.º - A assistir os
alinhamentos e nivelamentos com o Fiscal, e lavrar o respectivo termo
de que dará certidão á parte, se a requerer.
§ 6.º - A entregar
á commissão de contas em cada sessão ordinaria uma
relação nominal, com as quantias á margem, das
pessoas que pagarão impostos e licença, e outra das que
fôrão multadas.
§ 7.º - A acompanhar o Fiscal nas correições que fizer.
Art. 91. - O Secretario
vencerá: 1º, de cada alinhamento ou nivelamento inclusive o
termo 2$ rs.; 2º, de cada licença que passar 1$ rs.; de
cada certidão que lhe fôr requerida o mesmo que marca o
regimento das custas judiciaes aos escrivães do civel.
CAPITULO II
DO FISCAL
Art. 92. O Fiscal
vencerá o ordenado de 350$ rs. e é obrigado, sob pena de
multa de 5$ rs., para o desempenho dos deveres que lhe incumbe o art.
85 da Lei de 1º de Outubro de 1828:
§ 1.º
A fazer 4 correições ordinarias trimensalmente, em dia
que marcará por edital, com espaço de qunze dias pelo
menos, e differente daquelle em que a camara tiver de começar as
suas sessões ordinarias. Além dessas
correições fará extraordinarias, quando o bem
publico exigir.
§ 2.º -
A apresentar em cada reunião ordinaria da Camara até o
2.º dia o relatorio do municipio em geral, e do que tiver ocorrido
bas correições
anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes á boa
administração da Camara, e sobre posturas.
§ 3.º - A assistir os alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.º - A apresentar á Camara uma relação das multas impostas.
Art. 93. O Fiscal, além do ordenado, terá: 1.º, das multas que impuzer e que se arrecadar e que se arrecadar 5 por cento; 2.º, de cada alinhamento e nivelamento 1$ rs.
CAPITULO III
DO PROCURADOR
Art. 94. - O Procurador, além dos 6 por cento a que tem
direito pela Lei de 1° de Outubro de 1828 (art. 81)
perceberá, a titulo de gratificação, mais 6 por
cento do que fôr arrecadado.E' obrigado, além dos deveres
que lhe incumbe o referido artigo;
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os
impostos estabelecidos, no mez de Julho, em livro para esse fim
destinado, e rubricado pelo Presidente. Desse lançamento
remetterá cópia á Camara na sua 1ª
sessão.
§ 2.° - A promover a cobrança amigavel e judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo Presidente da Camara.
§ 4.° - A passar os conhecimentos e recibos aos
contribuintes, cortados dos talões e numerados successivamente
até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.° - A apresentar até o 2 ° dia de cada
sessão ordinaria a conta da receita e despeza da Camara do
trimestre findo, e uma relação nominal de todas as
pessoas que pagarão impostos e multas, com
declaração da quantia e numero do talão, e artigos
que forão infringidos.
§ 6.° - A apresentar outra relação das que ficarão por pagar, e o estado da cobrança.
§ 7.° - A dar aos contraventores recibos das multas que pagarem.
§ 8.° - A fazer o lançamento da receita e
despeza da Camara em livro especial para esse fim, com todas as
especificações da natureza da renda e das
autorisações para a despeza.
CAPITULO IV
DO ARRUADOR
Art. 95. - A Camara nomeará um arruador, que
vencerá de cada arruamento, alinhamento ou nivelamentos um mil
réis de cada frente.
Art. 96. - O arruador será multado pela Camara, em 20$000
rs. por cada alinhamento que fizer fóra das regras
estabelecidas, e nada perceberá do novo alinhamento a que se
proceder por sua culpa.
Art. 97. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado
na frente será chamado ao alinhamento; para o que será
chamado o arruador (Art. 2º).
CAPITULO V
DO PORTEIRO
Art. 98. - A Camara nomeará um Porteiro (art. 82 da lei
de 1 ° de Outubro de 1828) e um Ajudante se fôr necessario. O
Porteiro vencerá o ordenado annual de 120$ rs. 8 nas suas fallas
vencerá o Ajudante.
Art. 99. - O Porteiro ou Ajudante é obrigado:
§ 1.° - A conservar todo o edificio da Camara, salas e
mobilia, no maior asseio, e estará presente a todas as
sessões, para todo o serviço e expediente que lhe
fôr ordenado.
§ 2.° - A entregar todos os officios que fôrem
expedidos pela secretaria, no mesmo dia sendo dentro da cidade, e sendo
fora, no tempo que lhe fôr marcado pelo Presidente.
§ 3.° - A acompanhar o Fiscal em todas as
correições, e fazer as intimações que este
lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.° - A receber no correio toda a correspondencia da Camara, e a levar ao Presidente da mesma Camara.
§ 5.° - A fazer todo o serviço para
promptificação do Tribunal do Jury, Mesas de
Qualificação, Parochias, Collegios Eleitoraes, exigindo
do Procurador todo o necessario e empregando serventes para esse
serviço, que serão pagos pelo Procurador.
§ 6.° - A não consentir que pessoas embriagadas
ou mal trajadas penetrem no recinto da Camara, nem pessoas armadas, ou
com bengalas ou chapéos de sol.
§ 7.° - A advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio, ou fizerem rumor.
§ 8.° - A apregoar as arrematações das rendas ou contractos da Camara.
§ 9.° - A acudir a todos os chamados do Fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 100. - O Porteiro terá pelas certidões, que
passar, o mesmo que têm os Escrivães do civel, e pelas
arrematações das obras ou rendas da Camara o mesmo que
têm os Porteiros dos Auditorios. Esses emolumentos os
haverá das partes.
Art. 101. - O Porteiro, por qualquer falta que commetter no
cumprimento das suas obrigações, será multado de 5
a 10$ rs. pela camara.
Art. 102. - Ao Ajudante são extensivas todas as disposições dos artigos antecedentes, quando substituir ao Porteiro.
Titulo IV
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 103. - As penas de prisão estabelecidas neste Codigo
poderão ser substituidas pela pecuniaria, contando-se 1$ rs. por
cada dia de prisão.
Art. 104. - As penas estabelecidas neste codigo serão
sempre impostas no dobro até a alçada da Camara nas
reincidencias, na fórma do direito.
Art. 105. - As multas impostas aos escravos e menores
serão pagas pelos senhores, pais e tutores ou curadores, contra
os quaes se procederá judicialmente, sómente quanto
á cobrança.
Art. 106. - Todos os negociantes são obrigados a ter as
suas casas abertas nos dias de correição, e a apresentar
ao Fiscal suas licenças, pesos, medidas e balanças, sob a
pena de multa de 10$ rs , além das outras em que tiverem
incorrido.
Art. 107. - Os pagamentos de impostos, devidos á camara,
se deveráõ effectuar no mez de Julho de cada anno,
segundo o lançamento feito; e quando as casas de negocio ou
quaesquer estabelecimentos fôrem abertos depois do
lançamento, pagaráõ o imposto de um anno, salvo
quando isto se der depois do 1 ° semestre, porque só se
pagará a metade, na fórma do art. 83.
Art. 108. - A imposição da multa não exime o multado de pagar o imposto devido, por cuja falta foi multado.
Art. 109. - O infractor que comparecer para pagar amigavelmente
a multa, pagará o minimo estabelecido e as custas feitas; e
havendo pena de prisão pagará sempre a
commutação estabelecida no art. 103.
Não querendo pagar a commutação em dinheiro não será admittido ao pagamento amigável.
Art. 110. - Poderá ser concedido o prazo de 30 dias para
os negociantes e contribuintes se premunirem das licenças,
quando já tenhão casas ou estabelecimentos no ultimo anno
financeiro.
Art. 111. - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Mando portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 31 dias do mez de Julho de 1869.
(L. S.)
ANTONIO CANDIDO ROCHA.
Carlos Soares de Souza a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 31 dias do mez de Julho de 1869.
João Carlos da Silva Telles.