RESOLUÇÃO N. 60

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Parahybuna, decretou a Resolução seguinte:


TITULO I

CAPITULO I

DA REGULARIDADE, ASSEIO, EMBELLEZAMENTO DAS RUAS, PRAÇAS E EDIFICIOS

Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que fôrem abertas na Cidade terão 60 palmos de largura, e as praças e largos serão quadrados, sempre que o terreno o permittir.
Art. 2.º - Sempre o proprietario de um edificio ou terreno tiver de tocar em sua frente será obrigado a traze-lo ao alinhamento e altura marcada. Multa de 20$ rs. além da obrigação de demolir a frente desses edificios ou muros que estiverem fóra do alinhamento, e sem a altura necessaria.
Art. 3.º - Todas as casas que edificarem ou concertarem terão de altura na frente vinte palmos de baldrames á linha: sendo de sobrado terão da mesma sorte dezenove palmos. As portas terão doze palmos de altura e 5 de largura. As janellas terão pelo menos nove palmos de altura e 5 de largura. Os contraventores serão multados em 20$ rs., sendo além disso obrigados a desmanchar, e pôr tuno na fórma estabelecida neste artigo.
Art. 4.º - Todos os proprietarios de terrenos que fação frente para as ruas, praças e beccos, serão obrigados a fechal-os com muros de taipa ou paredes de mão de doze palmos de altura, cobertos de telhas, no prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal, que nunca será menos de tres mezes. Multa de 30$ rs. por cada terreno.
Art. 5.º - As frentes das casas e muros que frontearem com as ruas, beccos, e praças, serão calçadas de pedra pelos proprietarios, na largura de dez palmos sendo seis de pedra lavrada ou cantaria, havendo-a, junto ao passeio, e quatro pelo systema das calçadas do centro das ruas, e pelo nivelamento que der o Arruador. Multa de 10$ rs. e pena de pôr tudo na fórma prescripta.
Art. 6.º - Os proprietarios conservarão as frentes de suas casas e muros rebocadas e caiadas, ou tintas de côr branca ou de qualquer outra côr, bem como as paredes lateraes e oitôes que sobresahirem aos telhados das outras casas, e as paredes de quintaes ou casas que fôrem vistas das ruas. Multa de 5$ rs. por cada frente que não estiver caiada ou pintada.
Art. 7.º - O proprietario que construir casa mais alta que a do seu vizinho será obrigado a emboçar o primeiro canal de telhas, e a fazer beira no oitão para evitar que caião torrões ou telhas sobre o telhado do vizinho. Multa de 20$ rs.
Art. 8.º - Os proprietarios conservaráõ as frentes de suas casas e muros limpas até o centro da rua, arrancando o capim e mato, e as que fizerem frente para os largos e praças o farão na largura de 30 palmos, mandando lançar o lixo em lugar que para isso fôr designado pelo Fiscal, em edital de 30 dias. Multa de 5$ rs.
Art. 9.º - Ao Fiscal incumbe de mandas fazer a limpeza do centro dos largos e praças nos mesmos dias em que se fizer a dos particulares.
Art. 10. - E' prohibido: 1º, fazer nas paredes, muros, portas e janellas de qualquer edificio publico ou particular, riscos, disticos indecentes, ou pinturas obscenas ; 2º, lançar aguas servidas ou quaesquer materias immundas nas praças e ruas; 3º, ter nas casas canos ou boeiros que lancem para a rua essas immundicias. Multa de 20$ rs. Na mesma multa incorrerá o que largas animaes prixomo ás Igrejas, por occasião da celebração dos officios divinos.

CAPITULO II

DA SEGURANÇA PUBLICA

Art. 11. - Todo aquelle que tiver casa, muro, ou qualquer outro edificio, que esteja em ruina e ameace perigo, a juizo do Fiscal e de peritos por este chamados, será obrigado a demolil-o ou segura. 
§ 1.° - A fazer 4 correições ordinarias trimensalmente, em dia que marcará por edital, com espaço de quinze dias pelo menos, e differente daquelle em que a Camara tiver de começar as suas sessões ordinarias. Além dessas correições fará extraordinarias, quando o bem publico exigir.
§ 2.° - A apresentar em cada reunião ordinaria da Camara até o 2° dia o relatorio do estado do municipio em geral, e do que tiver occorrido nas correições anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes á boa administração da Camara, e sobre posturas
§ 3.° - A assistir os alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.° - A apresentar á Camara uma relação das multas impostas.
Art. 12. E' prohibido: 1º, fincar-se moirões ou estacas nas ruas para prender-se animaes; 2º, prendel-os nas portas ou janellas; 3º, ter degráos nas portas, que embaracem o transito; 4º, conservar rotulas nas portas, que abrão para fóra; 5º, fazer-se buracos ou escavações nas ruas e praças, margens dos rios, ou servidões publicas. Multa de 10$ rs. por cada uma dessas infracções.
Art. 13. Todo aquelle que fizer obras dentro da cidade, e levantar andaimes nas ruas, e tiver materiaes para as obras, é obrigado a collocal-os nas ruas, e tiver materiaes para as obras, é obrigado a collocal-os de modo que não impeça o transito publico, e a ter nas noites escuras até meia noite uma luz ou pharol que advirta os transeuntes. Multa de 20$. rs pelos andaimes e materiaes, e 2$ rs. por cada noite que deixar de pôr a luz.
Art. 14.  Os buracos e escavações feitas com os andaimes e materiaes serão immediatamente tapados pelo dono da obra. Multa de 5$ rs.
Art. 15.   E' prohibido correr a cavallo a galope e domar animaes pelas ruas, e bem assim o transito a cavallo pelos passeios das beiras das casas. Multa de 5$ rs.
Art. 16.   As officinas ou casas de fogos artificiaes serão sómente consentidas fóra das povoações, e dentro dellas em casas isoladas, ou no fundo de pateos e quintaes isolados. Multa de 20$ rs. Incorre na mesma multa o que fabricar polvora fóra destas condições.
Art. 17.   E, prohibido dar-se tiros com armas de fogo ou roqueiras dentro da Cidade.  Multa de 5$ rs.
Art. 18.  Igualmente são prohibidos os fogos volantes como busca-pés, bombas soltas ou de natureza semelhante dentro da Cidade. Multa de 10$ rs.
Art. 19.  E' prohibido tambem o transito de carros pela Cidade, sem guia.  Multa de 5$ rs.
Art. 20.  E' mais prohibido soltar-se rojões horizontalmente, quando haja ajuntamento de povo, mórmente nas procissões. Multa de 5$ rs.
Art. 21.  Não é permittido estarem animaes no meio da quitanda, em que estiver o povo.  Multa de 5$., depois de admoestado o infractor pelo Fiscal.
Art. 22.  E' prohibida a divagação pelas ruas e praças, de cães, cavallos, bestas, bois, porcos, cabras e quaesquer outros animaes cavallares, muares, vaccuns, caninos, cabruns e lanigeros. Multa de 5 a 10$ rs.  Exceptuão-se deste artigo os animaes que fôrem conduzidos com segurança, de modo que não offendão a ninguem, os cães de Terra-nova os que andarem açaimados, e os dogues.
Art. 23.  Os animaes cavallares, vaccuns e cabruns, que fôrem encontrados na fórma do artigo antecedente, serão recolhidos ao Curral do Conselho para serem entregues a seus donos, paga a multa e despezas, ou depositadas pelos donos a sua importancia, se não quizerem annuir ao pagamento amigavel.  Os cães e cadellas serão mortos com bolas envenenadas que lhes serão lançadas com toda a cautela pelo Fiscal ou seus agentes, e recolhidas quando não fôrem apanhadas pelos ditos animaes.
Art. 24.  Os animaes que não fôrem reclamados no fim de 3 dias serão annunciados por editaes do Fiscal, com os signaes e individuações precisas, sendo os porcos e cabras logo vendidos em hasta publica, e os outros no fim de 30 dias. Do producto da arrematação deduzir-se-hão as multas e despezas, ficando na procuradoria o excesso para ser entregue a quem de direita fôr. De tudo se lavraráo os competentes termos e assentos.
Art. 25.  As pessoas que tiverem animaes ferozes ou damninhos, sem segurança, serão multadas em 10 a 20$ rs.  Os animaes ferozes ou damnados serão mortos pelo Fiscal ou qualquer pessoa do povo.
Art. 26.  Todo aquelle que tiver  formigueiros em seus predios será obrigado a tiral-os e extinguil-os no prazo de 30 dias depois de avisado pelo Fiscal, ou intimado pela autoridade policial ex-officio ou a requerimento de parte.  Multa de 20$. e de ser a extracção feita á sua custa.
Art. 27. Todo aquelle que tiver animaes de qualquer natureza entre terras lavradias, sem vallos ou outro qualquer fecho seguro, e que offenderão os vizinhos, será multado em 5$ rs. por cada um, devendo os ditos animaes ser apprehendidos na presença de duas testemunhas e levados so Fiscal para proceder na fórma dos artigos 23 e 24. Se o animal, porém, fôr damninho, e transpuzer os fechos dos vizinhos, se procederá da mesma fórma, sendo multado o dono em 10$ rs.
Os porcos poderáõ ser mortos, na presença de duas testemunhas, e, quando a distancia não exceder á meia legua da Cidade entregues ao Fiscal para proceder na fórma dos supraditos artigos. 
Art. 28. Só é permitido ter-se solto nos rocios da Cidade os animaes mansos, e pelas ruas, sendo conduzidas por guias as vacas e cabras de leite: não o sendo, uns e outras serão apprehendidos na fórma estabelecida.
E' porém prohibido ter-se nos rocios touros, cavallos inteiors e eguas, a respeito do quaes se procederá na fórma dos artigos 23 e 24.
Art. 29 - Nenhum negociante de tropa solta ou gado poderá estacionar nas ruas e praças da Cidade, salvo sendo anteriormente para esse fim designado pelo Fiscal. Multa de 15$ rs.
Art. 30. - Os conductores de gado para o talho, que possão offender, ou causar qualquer damno a qualquer pessoa, serão multados em 5 a 10$ rs.

CAPITULO III

DAS SERVIDÕES PUBLICAS E ESTRADAS

Art. 31. - E' prohibido cercar ou mudar-se a fórma dos terrenos e aguadas de servidão publica. Multa de 10$ rs. e de ser obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 32. - Todo aquelle que sujar ou por qualquer modo  turvar as aguas potaveis de servidão publica, será multado em 30$ rs. Na mesma pena incorrerá  o que commetter esta infracção, quando as nascentes das aguas seja em terras de sua propriedade ou sómente por ellas passe. Tdod aquelle que tapar, estreitar, ou mudar as estradas publicas ou particulares, sem autorisação da Camara, será multado em 10$ rs. e obrigado a repôr tudo no antigo estado; e quando o faça no prazo que lhe fôr marcado pelo fiscal; soffrerá segunda multa de 20$ rs. e o serviço será feito á sua custa, pelo Fiscal.
Art. 33. As estradas terão 40 palmos de largo, sendo 20 lateraes roçados e os 20 do centro capinados.
Art. 34. Todas as estradas municipaes ou vicinaes serão feitas de mão commum por todos os proprietários das terras por onde ellas passarem.
Art. 35. A Camara, sob proposta do Fiscal, nomeará pessoas que queirão se encarregar da inspectoria de suas estradas, para dirigir os trabalhos como fôr mais conveniente a esse serviço.
Art. 36. Os fiscaes farão notificar pelo porteiro da camara a todas as pessoas que, segundo o artigo seguinte, são obrigadas a concorrer por si, ou por seus escravos, para os serviços das estradas, marcando-lhes dia e lugar onde devão comparecer com a ferramenta necessaria, afim de darem começo aso trabalhos debaixo das ordens e direcção do respectivo inspetor. O serviço começará em todo o municipio no mez de Abril.
Art. 37. São obrigados so serviço das estradas:
§ 1.º Dous terços dos escravos de qualquer fazenda ou sitio, dos que se empregão em serviço de roça.
§ 2.º Todos os homens livres que vivem do trabalho de roça.
Nenhum proprietario de escravos, ou trabalhador livre é obrigado a prestar esse serviços fóra das testadas das terras de sua propriedade, ou de sua cultura. 
Art. 38. Todo aquelle que sem impossibilidade manifesta deixar de prestar os serviços de que tratão os artigos antecendentes, ou não razão do tempo que esse serviço pudesse durar, quando não se effectue o trabalho pela falta dos trabalhadores.
Tanto o serviço dos escravos como o dos homens livres podem ser remidas a dinheiro, em proporção do numero dos trabalhadores e tempo de serviço, á razão de um mil réis por pessoa.
Art. 39. Os que comparecerem sem ferramenta, ou que não trabalharem todo o tempo marcado em cada dia, sofrerão a multa de mil réis.
Art. 40. Os concertos das estradas que occorrem fóra do tempo ordinario dos trabalhos serão feitos pelos trabalhadores mais vizinhos, os quaes ficaráõ dispensados do serviço ordinario do anno.Para isso serão convidados pelo inspector, ou notificados na fórma do art. 36, quando não acudão ao convite particular.
Art. 41. Os inspectores farão relações de todos os trabalhadores
que comparecem, do numero de dias  de serviço que prestarem, e dos que faltarem, para apresentar  ao Fiscal, afim de impôr- se as respectivas multas em vista da relação dos que tiverem  sido  noticificados, que deve estar em poder do Fiscal.
Art. 42. Os que se sentirem  aggravados na distribuição do serviço, ou em qualquer negocio relativo a este ramo, representarão á Camara, e ficará suspenso todo o procedimento do  fiscal, que sómente impóra as multas depois da decisão da Camara. Imposta a multa, não ha recurso para a Camara ( Art.52 da Lei de 1º de Outubro de 1828).
Art. 43. O  Fiscal nos seus relatorios dará conta minuciosa  de tudo  quanto fôr concemente ao serviço das estradas.
Art. 44. O que fizer roça á beira das estradas é obrigado a retirar immediatamente quaesquer arvores ou páos que obstruão o caminho. Multa  de 5§ rs.
Art. 45. São prohibidas nas estradas publicas porteiras de varas. Multas de 2$ rs.
Art. 46. Não é permitida a cerca de espinhos, caraguatá ou vallos na beira das estradas, de modo que estreitem o caminho, e possa causar damno aos viajantes. Multa de 20$ rs. O Fiscal marcará a collocação dessas cercas e lugar dos vallos, e compellirá os infractores e reparar dentro do prazo que lhes deve marcar.

CAPITULO IV

DA POLICIA

Art. 47. São prohibidas todos os josgos de parada em que o ganho dependa da sorte ou azar, taes como o lansquenet, em casa onde se cobre, sob qualquer pretexto, barato. Multa de 10$ rs. consta o dono da casa, e 5 dias de prisão; e cada jogador 5$ rs; além das penas de Codigo Criminal.
Art. 48. Toda a pessoa que jogar com filhos familiares ou  escravos será multada em 10$ rs. e soffrerá 5 dias de prisão.
Art. 49. Todo o escravo que fôr encontrado nas ruas da Cidade depois do toque de recolhida, sem bilhete de seu senhor, ou debaixo de cujo poder esteja, será recolhido á prisão, e no dia seguinte entregue a seu senhor, que pagará 1$ rs. de multa. O toque de recolhida terá lugar no mezes de Março e Setembbro ás 10 horas, e de Setembro a Março ás 9 horas.
Art. 50. Todo o negociante é obrigado a evitar e não consentir em seu negocio algazarras e vozerias, sob pena de 5$ rs. de multa.
Art. 51. São prohibidas dentro das casas de Cidade ajuntamento de escravos e as danças-batuques. Os donos das casas em que taes ajuntamentos ou reuniões seiderem, e taes danças tiverem lugar, serão em 20$ rs, e os escravos conduzidos á prisão para serem entregues a seus senhores, que pagarão 1$ rs. de multa por cada um escravo.
Art. 52. Todo aquelle que se intitular adivinhador ou curador de feitiços abusado de credulidade publica, quer perceba ou não interesse alum de sua impostura, será multado em 30$ rs. e soffrerá 8 dias de prisão.
Art. 53.  E' prohibido jogar-se em cima do balção das casas de negocio da cidade, ou do municipio, ou mesmo dentro dessas casas, seja que jogo fôr. multa de 10$ rs. para o dono da casa, e os jogadores 2$ rs. cada um.
Art. 54. Ninguem poderá ter casa de jogos licitos sem que tenha pago a respectiva licença. Multa de 20$ rs. São jogos licitos os carteaados, o vispora, gamão, dominó, xadrez, bilhar e todos aquelles em que a perda ou lucro não dependa da sorte ou de azar.
Art. 55. E' prohibido lançar-se timbó, ou qualquer outro vegetal venenoso nos rios, para a matança de peixe. Multa de 20$ rs. e 5 dias de prisão.
Art. 56. Ninguem poderá comprar a escravos café, algodão, milho, arroz, e feijão, excepto no mercado ou com bilhete de seu senhor, feitor ou administrador. O contraventor será multado em 5$ rs. sendo a compra feita de dia, e 10$ rs. sendo de noite, e 4 dias de prisão.
Art. 57. As casas de negocios da cidade se fecharão ao toque de recolhida. Multade 2$ rs.
As boticas poderão conservar-se abertas toda noite.
Art. 58. Nas ruas em que tenha de passar o Santissimo Sacramento, e procissões das solemnidades religiosas, serão seus moradores obrigados a varrerem suas testadas, e os negociantes a fecharem suas portas, quando por frente dellas passar o Santissimo Sacramento. Multa de 5$ rs.
Art. 59. As pessoas que tiverem de fazer queimadas de roças, em divisas de terras alheias, ou lugar que possa causar damno a terceiros, são obrigadas a fazer 20 palmos de aceiro, e a prevenir de vespera os vizinhos ou pessoas a quem possa interessar. Multa de 30$ rs. e 8 dias de prisão, quando dafalta vier damno.

CAPITULO V

DA SALUBRIDADE E SAUDE PUBLICA

Art. 60. E' prohibido crear-se ou cevar-se porcos dentro da cidade sem as precisas cautelas, de modo a não incommodar os vizinhos e causar males á salubridade publica. Multa de 10$ rs.
Art. 61. Em caso de peste ou epidemias, não será permitida a conservação desses porcos, e seus donos serão obrigados a retiral-os, a multa de 30$ rs. depois de intimados pelo fiscal, dentro de 24 horas de prisão por oito dias.
Art. 62. As vezes para o talho serão mortas em lugar designados pelo fiscal, emquanto não houver matadouro publico.Multa de 10$ rs. contra o infractor que fizer o talho em lugar diverso.
Art. 63. Aquelle que vender generos corruptos ou falsificados será multado em 20$ RS. e taes generos serão lançados fóra, depois de examinados por pessoas entendidas, na presença do fiscal ou da autoridade policial; além da multa 8 dias de prisão.
Art  64. Todo o negociante de molhados é obrigado a conservar com asseio a sua casa de negocio. Multa de 5$ rs.
Art. 65. Todo aquelle que em seu negocio servir - se de balanças será obrigado a ter as conchas um palmo acima do balcão ou mesa em que ellas estiverem collocadas, não podendo conservar dentro dellas peso da natureza alguma. Multa de 5$ rs.
Art. 66. Os vendedores de carnes verdes terão seus açougues. balanças, cepos, serrotes e machados com toda a limpeza. Multa de 5$ rs.
Art. 67. Ninguém poderá matar rez na cidade, sem que avise ao fiscal, ao menos duas horas antes, para examinal-a. Multa de 5$ rs.
Art. 68. E' prohibida a conservação de aguas estagnadas nos quintaes, pateos e áreas das casas. Multa de 5$ rs.
Art. 69. E' prohibido vender por pesos e medidas que não estiverem aferidos pelo padrão da Camara; ou por pesos ou medidas falsificados. Multa de 15$ rs.

CAPITULO VI

DO EXERCICIO DA MEDICINA E VENDA DE MEDICAMENTOS

Art. 70. Os que exercerem a medicina, ou qualquer de seus ramos, sem terem preenchido as formalidades do capitulo 4º do Decreto n. 838 de 29 de Setembro de 1851, soffreráõ, além das penas ahi estabelecidas, a multa de 30$ rs.
Art. 71. Os boticarios que infringirem qualquer dos artigos do Decreto mencionado no artigo antecendente, soffreráõ, além das penas estabelecidas no mesmo decreto, a multa de 30$ rs.
Art. 72. Qualquer pessoa que vender medicamentos ou substancias, venenosas sem ser pelos meios e com as formalidades no dito Decreto, Soffreráõ a multa de 30$ rs.
Art. 73. Os boticarios, ou qualquer pessoa, que venderem substancias venenosas a escravos, meninos, ou pessoas suspeitas, incorreráõ na multa de 30$ rs., salvo se essas substancias fôrem pedidas em receita, ou escripto dos senhores dos escravos, pais, amos, ou tutores dos meninos.

Art. 74. Ninguem poderá vender em seus negocios drogas medicinaes, sem que sejão designadas na licença que obtiver da Camara. Fica entendido que não entrão nesta prohibição ps pharmaceuticos, e as licenças para as boticas. O infractor pagará 20$. de multa.

CAPITULO VII

DO ABASTECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS E DOS ATRAVESSADORES.

Art. 75. O negociante ou qualquer pessoa que comprar para revender carregação de generos de primeira necessidade, que vierem á povoação para abastecimento dos moradores, antes de entrarem nella, e de estarem publicamente expostos á venda 6 horas, soffrerá a multa de 30$ rs. e 8 dias deprisão. Na mesma pena incorrerá o vendedor ou condutor desses generos, quando houver conluio para illudirr esta disposição
Art. 76. E' licita a venda de generos alimiticios tanto na quitanda ou Mercado, como fóra della.
Art. 77. Quando houver carestia de algum genero de primeira necessidade, o Fiscal velará na distribuição proporcional deles pelos concurrentes, de modo que não se faça a venda por atacado a uma só pessoa, a e sim repartidamente.
Os infractores, tanto vendedores como compradores, pagaráõ de multa 30$ rs. ; e na mesma pena incorreráõ se fizerem conluio para esse fim.
Art. 78. Toda a pessoa que vender mantimentos e casas particulares, ainda mesmo que sejão de sua lavoura, sem que tenha licença, será multada em 8$ rs.
Não se entende esta disposição com as vendas feitas nas Fazendas ou Sitios.

TITULO II

CAPITULO I

DAS CASAS DE NEGOCIO

Art. 79. Ninguem poderá abriri casa de negocio de qualquer natureza que seja, sem haver previamente pago a competente licença. Multa de 20$ rs.
Art. 80. Todo o negociante é obrigado a ter suas medidas e pesos aferidos. Multa de 5$ rs. Na mesma pena incorrerá qualquer pessoa que no Mercado ou forá delle por medidas ou pesos não aferidos.

CAPITULO II

DOS IMPOSTOS E DAS LICENÇAS

Art. 81. Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente:
§ 1.º  De cada escriptorio de advocacia e consultorio medico..................................................................20$000
§ 2.º  De cada cartorio de tabelhião e escrivão de orphãos.........................................................................4$000
§ 3.º  Dito de Sudelegado e juiz de Paz..........................................................................................................2$000
§ 4.º  De escriptorio de solicitador de causas................................................................................................5$000
§ 5.º  De negociante de tropa solta................................................................................................................10$000
§ 6.º   De retratista ou dentista..........................................................................................................................5$000
§ 7.º   De leilões publicos .................................................................................................................................6$000
§ 8.º  De botiquins ou barracas onde se venda liquidos escpiricuosos.......................................................5$000
§ 9.º  De aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e molhados..................................................3$000
§ 10.  De aferição de vara o cavado, jarda ou metro.....................................................................................2$000
§ 11. De cada cargueiro de lenha....................................................................................................................1$000
§ 12. De cada espectacuio, seja qual fôr a sua denominação...................................................................20$000
§ 13. De corridas de touros.............................................................................................................................50$000
§ 14. De corridas de cavallos (parelhas).........................................................................................................5$000
§ 15. De queimar fogos de armação...............................................................................................................4$000
§ 16. De cada rez que fôr cortada....................................................................................................................1$000
§ 17. De cada medida que fôr aferida separadamente...................................................................................$500
§ 18. De cada engenho de aguardente..........................................................................................................10$000
Art. 82. Cobrar-se-ha a titulo de licença:
§ 1.º  Dos negociantes debrilhantes, pra e ouro..........................................................................................20$000
§ 2.º  De fazendas, sendo domiciliario.........................................................................................................20$000
§ 3.º  De armazem de seccos, molhados, e bebidas espirituosas de qualquer natureza......................20$000
§ 4.º  De vender objectos de armarinho reunidos e ferragens.....................................................................5$000
§ 5.º  De vender generos da terra e aguardente.........................................................................................10$000
§ 6.º Sómente aguardente..............................................................................................................................8$000
§ 7.º  De ter botica..........................................................................................................................................20$000
§ 8.º De ter bilhar ou casa de jogos licitos...................................................................................................20$000
§ 9.º De cada latoeiro, caldeireiro ou funileiro, ainda que se digão socios..............................................8$000
§ 10. De ter casa de jogos licitos.................................................................................................................10$000
§ 11. De cada vacca com cria, ou boi...........................................................................................................5$000
§ 12. De cada animal cavallar ou muar..........................................................................................................3$000
§ 13. De cada animal canino...........................................................................................................................2$000
§ 14. De cada animal cobrum ou lanigero.....................................................................................................1$000
§ 15. De ter loja de alfaiate, ou tenda de ferreiro..........................................................................................5$000
§ 16. De ter tenda de sapateiro.......................................................................................................................3$000

Art. 83. -  As licenças serão annuaes a contar do 1º de Julho a 30 de Junho, e serão concedidas pelo Presidente da Camara, e passadas pelo Secretario, á vista do conhecimento do pagamento do imposto ou licença, passada pelo Procurador. As licenças passadas depois do 1º semestre pagarão sómente a metade do imposto, seja qual fôr o tempo que falte para findar o anno financeiro.
Art. 84. - Todos os impostos e licenças serão devidos e arrecadados embora reunidos os negocios em uma só casa ou estabelecimento.
Art. 85. - As licenças só serão válidas para as pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem, e unicamente para os objectos nellas mencionadas. Só serão transferiveis no caso de venda ou cessão do negocio a novos possuidores. Não assim as dos mascates e de industrias volantes, que serão sempre intransferiveis.

CAPITULO III

DO CEMITERIO E ENTERRAMENTOS

Art. 86. - E' prohibido o enterramento de corpos nas Igrejas e seus recintos. Os infratores serão multados em 30$ rs. Na mesma pena incorrerá o Parocho, ou quem suas vezes fizer, e o Sacristão, que o consentirem.
Art. 87. - As sepulturas terão sempre oito palmos de profundidade,  e logo que fôrem nellas depostos os cadaveres, serão cobertos com a terra tirada, de modo a não exhalar miasmas, e não poder ser revolvida. Os infractores serão multados em 10$ rs. e o Sacristão ou Administrador do Cemiterio, que consentir no enterramento de fórma diversa.
Art. 88. - Os cadaveres dos que morrerem repentinamente só serão dados á sepultura 24 horas depois. Multa de 20$ rs.
Art. 89. - Nenhum cadaver será dado á sepultura quando mostre vestigios ou indicios de algum crime, senão depois de feito pela autoridade competente o corpo de delicto. Multa de 10$ rs.

TITULO III

CAPITULO I

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Do Secretario

Art. 90. - O Secretario da Camara vencerá annualmente o ordenado de 400$ rs, e é obrigado, sob pena de multa de 15$ rs., para desempenho das obrigações que lhe incumbe o art. 79 da Lei de 1º de Outubro de 1828.
§ 1.º - A escrever todos os termos de infracção de posturas, que assignará com o Fiscal, Porteiro e partes que estiverem presentes e quizerem assignar.
§ 2.º - A dar ao Procurador da Camara uma certidão de todos esses termos.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a Camara conceder,  para serem assignadas pelo Presidente, declarando nellas o fim, objecto, o nome e a residencia do contribuinte, tudo á vista do Conhecimento do Procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do anno  financeiro, e registradas em extracto em livro competente, que será rubricado pelo Presidente, e nellas se fará menção da folha do Livro em que dicão registradas.
§ 4.º - a registrar todos os officios, editaes, balanços, contas da receita e despeza, relatorios e mais papeis que forêm expedidos pela Secretaria, por deliberação da Camara ou do Presidente, subscrevendo , emmassando, e archivando os que a Camara receber.
§ 5.º - A assistir os alinhamentos e nivelamentos com o Fiscal, e lavrar o respectivo termo de que dará certidão á parte, se a requerer.
§ 6.º - A entregar á commissão de contas em cada sessão ordinaria uma relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas que pagarão impostos e licença, e outra das que fôrão multadas.
§ 7.º - A acompanhar o Fiscal nas correições que fizer.
Art. 91. - O Secretario vencerá: 1º, de cada alinhamento ou nivelamento inclusive o termo 2$ rs.; 2º, de cada licença que passar 1$ rs.; de cada certidão que lhe fôr requerida o mesmo que marca o regimento das custas judiciaes aos escrivães do civel.

CAPITULO II

DO FISCAL

Art. 92. O Fiscal vencerá o ordenado de 350$ rs. e é obrigado, sob pena de multa de 5$ rs., para o desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da Lei de 1º de Outubro de 1828:
§ 1.º
A fazer 4 correições ordinarias trimensalmente, em dia que marcará por edital, com espaço de qunze dias pelo menos, e differente daquelle em que a camara tiver de começar as suas sessões ordinarias. Além dessas correições fará extraordinarias, quando o bem publico exigir.

§ 2.º -
A apresentar em cada reunião ordinaria da Camara até o 2.º dia o relatorio do municipio em geral, e do que tiver ocorrido bas correições anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes á boa administração da Camara, e sobre  posturas.
§ 3.º -
A assistir os alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.º
- A apresentar á Camara uma relação das multas impostas.

Art. 93. O Fiscal, além do ordenado, terá: 1.º, das multas que impuzer e que  se arrecadar e que se arrecadar 5 por cento; 2.º, de cada alinhamento e nivelamento 1$ rs.

CAPITULO III

DO PROCURADOR

Art. 94. - O Procurador, além dos 6 por cento a que tem direito pela Lei de 1° de Outubro de 1828 (art. 81) perceberá, a titulo de gratificação, mais 6 por cento do que fôr arrecadado.E' obrigado, além dos deveres que lhe incumbe o referido artigo;
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos, no mez de Julho, em livro para esse fim destinado, e rubricado pelo Presidente. Desse lançamento remetterá cópia á Camara na sua 1ª sessão.
§ 2.° - A promover a cobrança amigavel e judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo Presidente da Camara.
§ 4.° - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados dos talões e numerados successivamente até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.° - A apresentar até o 2 ° dia de cada sessão ordinaria a conta da receita e despeza da Camara do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagarão impostos e multas, com declaração da quantia e numero do talão, e artigos que forão infringidos.
§ 6.° - A apresentar outra relação das que ficarão por pagar, e o estado da cobrança.
§ 7.° - A dar aos contraventores recibos das multas que pagarem. 
§ 8.° - A fazer o lançamento da receita e despeza da Camara em livro especial para esse fim, com todas as especificações da natureza da renda e das autorisações para a despeza.

CAPITULO IV

DO ARRUADOR

Art. 95. - A Camara nomeará um arruador, que vencerá de cada arruamento, alinhamento ou nivelamentos um mil réis de cada frente.
Art. 96. - O arruador será multado pela Camara, em 20$000 rs. por cada alinhamento que fizer fóra das regras estabelecidas, e nada perceberá do novo alinhamento a que se proceder por sua culpa.
Art. 97. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado na frente será chamado ao alinhamento; para o que será chamado o arruador (Art. 2º).

CAPITULO V

DO PORTEIRO

Art. 98. - A Camara nomeará um Porteiro (art. 82 da lei de 1 ° de Outubro de 1828) e um Ajudante se fôr necessario. O Porteiro vencerá o ordenado annual de 120$ rs. 8 nas suas fallas vencerá o Ajudante.
Art. 99. - O Porteiro ou Ajudante é obrigado:
§ 1.° - A conservar todo o edificio da Camara, salas e mobilia, no maior asseio, e estará presente a todas as sessões, para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.° - A entregar todos os officios que fôrem expedidos pela secretaria, no mesmo dia sendo dentro da cidade, e sendo fora, no tempo que lhe fôr marcado pelo Presidente.
§ 3.° - A acompanhar o Fiscal em todas as correições, e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.° - A receber no correio toda a correspondencia da Camara, e a levar ao Presidente da mesma Camara.
§ 5.° - A fazer todo o serviço para promptificação do Tribunal do Jury, Mesas de Qualificação, Parochias, Collegios Eleitoraes, exigindo do Procurador todo o necessario e empregando serventes para esse serviço, que serão pagos pelo Procurador.
§ 6.° - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da Camara, nem pessoas armadas, ou com bengalas ou chapéos de sol.
§ 7.° - A advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio, ou fizerem rumor.
§ 8.° - A apregoar as arrematações das rendas ou contractos da Camara.
§ 9.° - A acudir a todos os chamados do Fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 100. - O Porteiro terá pelas certidões, que passar, o mesmo que têm os Escrivães do civel, e pelas arrematações das obras ou rendas da Camara o mesmo que têm os Porteiros dos Auditorios. Esses emolumentos os haverá das partes.
Art. 101. - O Porteiro, por qualquer falta que commetter no cumprimento das suas obrigações, será multado de 5 a 10$ rs. pela camara.
Art. 102. - Ao Ajudante são extensivas todas as disposições dos artigos antecedentes, quando substituir ao Porteiro.

Titulo IV

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 103. - As penas de prisão estabelecidas neste Codigo poderão ser substituidas pela pecuniaria, contando-se 1$ rs. por cada dia de prisão.
Art. 104. - As penas estabelecidas neste codigo serão sempre impostas no dobro até a alçada da Camara nas reincidencias, na fórma do direito.
Art. 105. - As multas impostas aos escravos e menores serão pagas pelos senhores, pais e tutores ou curadores, contra os quaes se procederá judicialmente, sómente quanto á cobrança.
Art. 106. - Todos os negociantes são obrigados a ter as suas casas abertas nos dias de correição, e a apresentar ao Fiscal suas licenças, pesos, medidas e balanças, sob a pena de multa de 10$ rs , além das outras em que tiverem incorrido.
Art. 107. - Os pagamentos de impostos, devidos á camara, se deveráõ effectuar no mez de Julho de cada anno, segundo o lançamento feito; e quando as casas de negocio ou quaesquer estabelecimentos fôrem abertos depois do lançamento, pagaráõ o imposto de um anno, salvo quando isto se der depois do 1 ° semestre, porque só se pagará a metade, na fórma do art. 83.
Art. 108. - A imposição da multa não exime o multado de pagar o imposto devido, por cuja falta foi multado.
Art. 109. - O infractor que comparecer para pagar amigavelmente a multa, pagará o minimo estabelecido e as custas feitas; e havendo pena de prisão pagará sempre a commutação estabelecida no art. 103.
Não querendo pagar a commutação em dinheiro não será admittido ao pagamento amigável.
Art. 110. - Poderá ser concedido o prazo de 30 dias para os negociantes e contribuintes se premunirem das licenças, quando já tenhão casas ou estabelecimentos no ultimo anno financeiro.
Art. 111. - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Mando portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 31 dias do mez de Julho de 1869. 

(L. S.) 

ANTONIO CANDIDO ROCHA.

Carlos Soares de Souza a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 31 dias do mez de Julho de 1869.

João Carlos da Silva Telles.