RESOLUÇÃO N. 61

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade do Tieté, decretou a seguinte Resolução: 

Código de posturas da Camara Municipal da Cidade do Tieté

Titulo I

CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 1.° - As irmandades ou confrarias que instituirem cemiterios ou jazigos, tirarão licença da Camara, na fórma do Aviso de 26 de Janeiro de 1832. Multa de trinta mil réis.
Art. 2.° - As sepulturas serão abertas em lugares não occupados por algum outro corpo, dous annos para os anjos, e quatro para os adultos, e terão oito palmos de profundidade para estes, e seis para aquelles. Multa de oito mil réis.
Art. 3.° - Os corpos dos que tiverem fallecido de molestias que possão produzir contagio, serão conduzidos em caixões fechados, e sendo de pessoas pobres, serão envoltos em pannos pretos de lã. Multa de seis mil réis.
Art. 4.° - Não se dará sepultura a corpo algum sem que decorra o espaço de 24 horas entre o fallecimento e enterro, salvo apresentando putrefacçao. Multa de oito mil réis.
Art. 5.° - Não se poderá enterrar sem prévio exame de facultativo ou peritos, os corpos dos que fallecerem por meios violentos, bem como ferimentos, asphyxias, propinação de veneno. Multa de trinta mil réis.
Art. 6.° - O sacristão é obrigado a assistir, depois de haver marcado o lugar o enterramento, sendo avisado com antecedencia Multa de cinco mil réis.

Titulo II

VACINA, BEXIGAS E DIVERSAS MEDIDAS SOBRE SALUBRIDADE PUBLICA 

Art. 7.° - Todo aquelle que, notificado não comparecer para ser vaccinado no dia, hora, e lugar designados pelo vaccinador em edital, soffrerá a multa de quatro mil réis; incorrendo na mesma os que tiverem filhos, tutelados, escravos, ou quaesquer outros sob seu poder, que os não mandarem para aquelle fim. Exceptuão-se os que dentro do prazo marcado no edital quizerem se vaccinar em suas casas, por peritos chamados e pagos á sua custa.
Art. 8.° - Os que se vaccinarem por peritos pagos á sua custa serão obrigados a apresentar ao vaccinador attestado do perito particular de que forão vaccinados com as especificações do art.10, sob a multa do artigo antecedente.
Art. 9.° - Os que, depois de vaccinados, não comparecerem, ou não mandarem escusas legitimas, no fim de oito dias, ao vaccinador, para proceder-se ao respectivo exame, e tirar-se o puz vaccinico, ou não mandarem pessoa de seu cargo para essa effeito, soffrerão a multa de cinco mil réis, salvo se forem vaccinados em suas casas.
Art. 10. - O vaccinador tomará nota do nome, filiação, idade, sexo e morada das pessoas que se apresentarem para ser vaccinadas, e do nome dos senhores ou tutores, quando escravos ou tutelados, e bem assim dos que faltarem ao oitavo dia, remettendo a respectiva relação á Camara, para que esta mande proceder na fórma da Lei contra os infractores.
Art. 11. - O commissario vaccinador que não cumprir com seus deveres incorrerá na multa de vinte mil réis.
Art. 12. - O medico ou enfermeiro que tratar de doente affectado de bexigas, e occultar com conhecimento a existencia dessa enfermidade, incorrerá na multa de trinta mil reis.
Art. 13. - Sendo atacada a Cidade por alguma epidemia, fica prohibida a conservação de porcos nos chiqueiros, podendo-se tel-os soltos em quintaes, e não deixando formarem lodo ou estruturas. Multa de cinco mil réis.
Art. 14. - Em tempo de epidemia, o Fiscal, acompanhado de duas pessoas e o Porteiro, fará visitas em todas as casas, áreas, quintaes e terrenos particulares, revestido de mandado ou ordem policial, providenciando a bem da salubridade, precedendo editaes, sem, porém, marcar o dia da visita. Os que desobedecerem o Fiscal, em acto de seu officio, serão multados em vinte mil réis.
Art. 15. - E' prohibido lançar-se nas ruas e pateos, immundices, aguas putridas ou outro qualquer liquido que exhale máo cheiro. Multa de cinco mil réis.
Art. 16. - E' prohibido lançar-se nas aguas da servidão publica animaes mortos, e quaesquer objectos que prejudiquem a limpeza e saude publica. Multa de cinco mil réis.
Art. 17. - Os donos dos animaes mortos, ou quem fizer suas vezes, são obrigados a mandar enterral-os fóra dos muros da Cidade dusentas braças. Multa de seis mil réis.
Art. 18. - Se. decorridas seis horas depois do aviso, não estiverem enterrados, o Fiscal mandará enterral-os incontinenti á custa dos mesmos donos. Multa de oito mil réis.
Art. 19. - No caso de não apparecer dono, o Fiscal mandará enterrar á custa do cofre da Camara.
Art. 20. - Todo o proprietario ou inquilino é obrigado a aterrar os pantanos e aguas infectas dos quintaes, áreas ou terrenos. Multa de quatro mil réis.
Art. 21. - Se em correição não estiverem aterrados, o Fiscal, em visita, multará em mais metade, e os mandará fazer á custa dos mesmos.
Art. 22. - Não se poderá fazer sahir de suas casas, áreas ou quintaes, aguas infectas ou putridas. Multa de dous mil réis.
Art. 23. - Fica prohibido levantamento de fabricas de cortume dentro dos muros da Cidade. A Camara, a requerimento de particulares, concederá licença fóra do recinto da mesma Cidade. Multa de seis mil réis.

Titulo III

VENDA DE GENEROS E DROGAS

Art. 24. - Toda a pessoa que vender generos damnificados, de qualquer especie que seja, será multada em vinte mil réis, inutilisados todos os generos que não estiverem perfeitos.
Art. 25. - E' prohibido o boticario vender, ou dar sem receita do facultativo, qualquer medicamento ou substancia venenosa á pessoa suspeita. Multa de vinte mil réis, e sendo a escravos, trinta mil réis. Ficão tambem comprehendidos neste artigo os vendedores de drogas. 
Art. 26. - Todo o boticario é obrigado, a qualquer hora do dia ou da noite, a apromptar qualquer receita que lhe seja apresentada, e bem assim vender os medicamentos que quizerem comprar com urgencia. Multa de cinco mil réis.
Art. 27. - Todo aquelle que atravessar generos de primeira necessidade, como sejão: feijão, arroz, milho, farinha e toucinho, nos suburbios da Cidade ou da povoação, será multado em dez mil réis, e 2 horas de prisão.

Titulo IV

DISPOSIÇÕES POLICIAES

Art. 28. - São prohibidas, sem licença da autoridade policial, as armas seguintes: pistola, bacamarte, espingarda, e quaesquer outras armas de fogo, navalha, faca de ponta, punhal, sovela, e quaesquer outros instrumentos perfurantes.
Art. 29. - A autoridade policial só poderá permittir andarem armados, especificando as armas, aos que fôr isso indispensavel pelos perigos de sua posição, ou por falta de segurança nos lugares por onde pretendão viajar.
Art. 30. - E' permittido, independente de licença, aos caçadores o uso de espingarda, quando andão á caça, aos carreiros, tropeiros, lenhadores, e officiaes de officio o uso do instrumentos indispensaveis á sua profissão ou officio, enquanto estiverem nelles empregados.
Art. 31. - São prohibidos como illicitos todos os jogos de parada, como o lansquenet, estrada de ferro, quer em casas publicas, quer em casas particulares, sob pena de soffrerem, o dono da casa, trinta mil réis de multa, e oito dias de prisão, e cada um dos jogadores dez mil réis de multa, e um dia de prisão.
Art. 32. - São prohibidos dentro da povoação deste municipio, os foguetes rasteiros denominados-busca-pés, e outros que possão ser offensivos ao publico. Multa de cinco mil réis.
Art. 33. - E' permittido o fabrico de polvora e fogo de artificio dentro da Cidade, com licença da Camara que dará depois de examinada a segurança e local. Os contraventores serão multados em cinco mil réis.
Art. 34. - E' prohibido tiro de roqueira ou outras armas, dentro da Cidade, sendo de dia multa de cinco mil réis, e de noite dez mil réis. Exceptuão-se, porém, as vesperas de Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
Art. 35. - Em tempo de secca não se poderá soltar balões aerostaticos. Multa de cinco mil réis.
Art. 36. - Ficão igualmente prohibidas as rifas de qualquer especie, e as loterias particulares. Os contraventores serão multados em trinta mil réis.
Art. 37. - Ficão prohibidas de pedir esmola neste municipio as bandeiras ou folias, ou sem ellas, ou caixinhas de qualquer especie. Os contraventores soffreráõ oito dias de prisão, e multa de trinta mil réis. Exceptuão-se;
§ 1.° - Os que com bandeiras ou folias, ou sem ellas, forem festeiros neste municipio.
§ 2.° - Os que esmolarem por irmandade religiosa neste municipio.
§ 3.° - Os pobres.
Art. 38. - A Camara nomeará em cada bairro pessoas encarregadas para vigiarem sobre o cumprimento do artigo supra.
Art. 39. - Não se poderá domar animaes dentro dos muros da povoação desta Cidade, e nem galopar pelas ruas, sem necessidade urgente. Os contraventores serão multados, no primeiro caso, em dez mil réis, e no segundo caso, era cinco mil réis.
Art. 40. - Ficão prohibidas as danças denominadas-Cururú, Catoretê, ou Batuque, nas casas publicas ou particulares, não precedendo licença da autoridade ou inspector de quarteirão. Multa de trinta mil réis aos donos das casas.
Art. 41. - Os que se intitularem curadores de feitiços, empregando orações, gestos, e outros embustes, a pretexto de curarem, incorreráõ na multa de vinte mil réis, e oito dias de cadêa. Nesse numero estão incluidos os que se fingirem inspirados e piognosticarem acontecimentos sobre-naturaes.
Art. 42. - Os dobres e repiques de sino não passarão de três, quer para homem, quer para mulher. Multa de quatro mil réis.
Art. 43. - No tempo de epidemias ficão prohibidos os signaes de fallecimento de pessoas adultas. Multa de seis mil réis.
Art. 44. - Fica prohibido expôr-se nas ruas cadaveres para encommendações de memento, laudate. Multa de trinta mil réis.
Art. 45. - O taverneiro que consentir em sua casa pessoas embriagadas e continuar a vender bebidas alcoolicas ás mesmas, será multado em quatro mil réis, e no dobro na reincidencia.
Art. 46. - Não é permittida a profissão de curar aos que não apresentarem á Camara titulos, ou documentos comprobatorios de sua capacidade profissional. Multa de 30$ rs.

Titulo V

ANIMAES DAMNINHOS

Art. 47. - Os formigueiros existentes nos quintaes dos predios da Cidade, ou nas chacaras, podendo prejudicar a vizinhos, serão extirpados pelos proprietarios dos predios ou chacaras no prazo de 30 dias, depois de avisados pelo fiscal. Multa de 30$ rs.
Art. 48. - Findo o prazo, e cobrada a multa no caso de violação do artigo antecedente, o Fiscal fará novo aviso ao proprietario para extirpar o formigueiro dentro de outros 30 dias, sob a multa de 40$ rs.e ser o formigueiro extirpado á sua custa.
Art. 49. - E'prohibido ter-se soltos nas ruas, cães, cabras e porcos, á excepção dos perdigueiros e pelludinhos. Os cães serão mortos, e os porcos arrematados, cujo producto, tirada a despeza e multa, entregar-se-ha ao dono, sendo a multa de 5$ rs.
Art. 50. - Todo aquelle que tiver animaes junto a terras lavradias sem cerca de lei, e que offendão os vizinnos, estes pela primeira vez os poderáõ apprehender e entregar ao Fiscal, que imporá ao responsavel a multa de 10$ rs.
Se o facto se reproduzir, ou o infractor recusar-se a pagar a despeza e multa, o Fiscal, pondo o animal, ou animaes em deposito, officiará ao procurador para este promover os termos judiciaes da praça, sendo o producto entregue ao responsavel, deduzidas as despezas, e multa.
Art. 51. - Entende-se por fecho de lei o vallo de dez palmos de boca, e igual profundidade, a cerca de páo a pique, ou trincheira, quando estiverem unidas, e tiverem pelo menos oito palmos de alto, ou cerca de vara com mourões cinco a seis palmos distantes uns dos outros, e cinco a seis varas horizontaes.
Art. 52. - Os porcos serão mortos depois de avisado o dono pela primeira vez.
Art. 53. - Todo aquelle que achando em suas roças ou pastos algum animal alheio, excepto porcos, e maltratal-o de qualquer maneira, como fazendo ferimentos, espancando ou puxando-o para lugar que não tenha que comer nem beber, ou pondo freio afim de não pastar, ou extraviando-o em lugar que seja difficil de achal-o, será multado em 20$ rs. e sujeito a pagar o damno.
Art. 54. - Todo aquelle que introduzir animal em pastos alheios sendo fechados, será multado em 5$ rs.por cada um, dous dias de prisão e sujeito ao damno causado.
Art. 55. - E' prohibido tirar-se em terras alheias, sem consentimento de seus donos, madeiras, fructas, lenha, sipós, pedras, taquaras, etc. Multa de 10$ rs., além de restituir o valor do objecto tirado.
Art. 56. - Em acto de missa ou festa é prohibido ter-se animal proximo á Igreja. Multa de 2$ rs.

Titulo VI

INCENDIOS E INUNDAÇÕES

Art. 57. - Ninguem poderá lançar positivamente fogo em terrenos alheios, sob pena de 30$ rs.de multa, e responsavel pelo damno causado.
Art. 58. - Todo o proprietario ou lavrador, que lançar fogo em suas terras, para limpeza de agricultura, será obrigado a fazer aceiro de 30 palmos de largura, sendo 20 á enxada, e 10 varridos, e avisar o vizinho mais próximo do lugar que tiver de ser queimado, sob pena de vinte mil réis, e responsável pelo damno causado. Este aviso deve ser feito pelo menos tres dias antes do da queima, e de modo que faça prova.
Art. 59. - O lavrador ou proprietario que lançar fogo em suas terras sem que tenha chovido oito dias antes, será multado em dez mil réis, salvo se o fizer de combinação com seus vizinhos.
Art. 60. - O lavrador ou proprietario que lançar fogo em sua roça ou pasto, e invadir terrenos alheios, é obrigado a contrahir com todos os trabalhadores para ajudar o proprietario vizinho a extinguir o fogo, e isto durante os dias que forem precisos: ficando sujeito a multa de dez mil réis, a qual terá lugar para qualquer dos dous proprietarios que não concorrer ao serviço.
Art. 61. - Toda vez que houver incendio dentro da cidade, o sacristão, ou outro por elle, ó obrigado immediatamente que fôr avisado a tocar no sino o signal de fogo, acudindo a este signal e ao lugar do incendio as autoridades policiaes, inspectores de quarteirão, trabalhadores mechanicos, etc. Multa de seis mil réis.
Art. 62. - Toda a vez que houver inundação no Tieté e no ribeirão-Curuçá-os donos das canoas serão obrigados a cedel-as para o fim de salvar as pessoas, mobilias, etc. Multa de cinco mil réis.

Titulo VII

SOBRE EDIFICIOS E ALINHAMENTOS DAS RUAS

Art. 63. - As ruas que se abrirem terão 60 palmos de largura, e as travessas cincoenta.
Art. 64. - Os muros, ou tapadas que se constituirem dentro dos limites da Cidade, terão pelo menos dez palmos de altura. Multa de oito mil réis.
Art. 65. - Nenhum predio será edificado, ou reedificado, ou muro construido sem que o armador e secretario assistão ao alinhamento das paredes da frente. Multa de vinte mil réis ao infractor, que além disso será obrigado a demolir a obra, se estiver fora do alinhamento.
Art. 66. - O armador fará o alinhamento, e o secretario lavrará o respectivo termo, que será por ambos assignado, percebendo o 1 º um mil réis, por cada alinhamento, e o 2 ° setecentos réis por cada termo.
Art. 67. - Toda a casa, que se tiver de edificar terá pelo menos-dezoito palmos de altura, sendo térrea, o de sobrado-trinta e seis. O infractor fica sujeito ás penas do art. 65.
Art. 68. - As testadas dos prédios actualmente existentes, e as dos que forem edificados nos limites da Cidade, serão calçados, devendo ser o calçamento no espaço de-dez palmos- de largura, com o respectivo nivelamento, de fórma que evite o menor resalto. Multa de dez mil réis.
Art. 69. - Todos os proprietários serão obrigados a limpar as frentes de suas casas e terrenos na distancia de dez palmos.
Aquelles que não o fizerem, depois de avisados por Edital do Fiscal, serão multados em quatro mil réis.
Art. 70. - Todos os proprietários serão obrigados a caiar suas casas e muros dentro de um prazo razoável, que será marcado pela camara, e os infractores serão multados em dez mil réis.
Art. 71. - A camara marcará quaes os limites da cidade que poderão ser por ella alargados no começo do cada anno.
Art. 72. - Os proprietários são obrigados a fechar seus terrenos no centro da povoação com muros ou taipes de 10 palmos de altura dentro do prazo de dous annos, depois de publicado o presente código. Multa de dez mil réis aos infractores.
Art. 73. - Os materiaes que servirem para a construcção de prédios serão collocados de modo que menos embaraço offereça ao transito publico, sendo o dono ou a pessoa encarregada da obra obrigado a conservar lanterna accesa todas as noites, quando não houver luar até ás dez horas. Multa-cinco mil réis.
Art. 74. - As calçadas, vulgo percintas, terão dez palmos de largura com a largura da rua.
Art. 75. - Ficão prohibidas as empanadas de esteiras nas portas e janellas das frentes exteriores. Multa de cinco mil réis.

Titulo VIII

DOS PESOS E MEDIDAS

Art. 76. - Em todas as casas de negocio existirão medidas adequadas aos gêneros de venda, sendo os pesos de chumbo, ferro ou latão, de meia quarta, uma quarta até oito libras; meio quartilho á uma medida; assim meio selamim a meio alqueire, os quaes serão todos aferidos, bem como as varas e covados de medir, pagando-se pela aferição de cada objecto de pesos e medidas, dos já aferidos no lugar, quarenta réis e pelos que não forão ainda, oitenta réis. Os que venderem com pesos e medidas menores que os do padrão da camara serão multados em dez mil réis.
Art. 77. - Todo o taverneiro ou outro qualquer que falsificar pesos e medidas será multado em 5$ rs. e cinco dias de prisão.
Art. 78. - Fica marcado o mez de Janeiro de cada anno para as pessoas, que tiverem pesos e medidas, levarem ao Aferidor, por cujo trabalho perceberá de cada pessoa o mesmo Aferidor 600 rs.e 400 rs. para conferir somente. Os que não aferirem os pesos serão multados em 5$ rs.e obrigados a aferil-os.

Titulo 'IX

CORTE DE GADO

Art. 79. - Haverá um matadouro publico, cujo asseio fica a cargo do Fiscal, onde serão mortas e esquartejadas as rezes para negocio. O contraventor será multado em 6$ rs.
Art. 80. - Antes de serem mortas as rezes o Carniceiro avisará o Fiscal para que este possa tomar as notas necessarias para o registro, e verificar se estão no caso de serem mortas, dando neste caso licença ou bilhete. Multa de 6$ rs.
Art. 81. - Em livro para isso destinado e preparado pelo presidente da Camara, o Fiscal descreverá a côr da rez, e mais signaes caracteristicos, e nome da pessoa que a matou, de cuja descripção perceberá 400 rs.
Art. 82. - A'tarde será conduzida para os talhos em carros ou carroças limpas com todo o asseio possivel e partidos os ossos com serrote.
A carne verde só poderá ser vendida publicamente, precedendo licença, em casa de negocio, onde se possa fiscalisar a sua salubridade, estado da carne, e fidelidade dos pesos. O contraventor será multado em 10$ rs.
Art. 83. - Nenhum carniceiro poderá recusar-se a vender a varejo, sendo de uma libra para cima. Multa de quatro mil réis.
Art. 84. - Fica prohibido matar-se rez que chegar no mesmo dia de distancia de um quarto de legua. Multa de cinco mil réis.

Titulo X

SOBRE FACTUBA DE CAMINHOS E PONTES

Art. 85. - Os caminhos que dão servidão aos moradores deste municipio para virem á Cidade serão feitos annualmente de mão commum, no mez que fôr designado pela Camara, nomeando para isso tantos inspectores de caminho quantos julgue necessarios.
Art. 86. - Os inspectores nomeados convocarão no mez que for designado pela Camara, os moradores que se utilisarem da estrada ou caminho, para comparecerem em dia e hora determinados, na povoação ou lugar onde deve começar o serviço, com suas ferramentas, e desse lugar trabalharão juntos até ás suas encruzilhadas, e destas cada um até ás suas moradas.
Art. 87. - Os inspectores nomeados não poderão eximir-se de aceitar a nomeação senão por motivos justos, os quaes serão attendidos ou não pelo Presidente da Camara, e no caso de desobediencia, serão multados em dez mil réis.
Art. 88. - Além disto aos inspectores compete:
§ 1.º - Dirigir o serviço a seu cargo, sendo os trabalhadores obrigados a obedecer suas ordens relativas ao mesmo serviço.
§ 2.º - Remetter ao Fiscal uma nota dos que fôrem obrigados ao serviço e não comparecerão, ou dos que comparecendo desobedecerão suas ordens.
§ 3.º - Nomear moradores que mais proximos estiverem das pontes para zelarem das mesmas, e bem assim, quando occorrer alguma tranqueira ou qualquer obstaculo na estrada ou caminho, mandar fazer os reparos precisos por um ou mais moradores, alliviando-os depois do trabalho commum, ou parte delles, conforme os serviços por elles prestados.
§ 4.º - Propôr á Camara qualquer melhoramento sobre estradas.
Art. 89. - São obrigados ao serviço de estradas ou caminhos: 1.º Dous terços dos escravos de serviço dos moradores, com excepção das escravas. 2.° Todos os homens livres maiores de 14 annos que trabalhão por suas mãos, quer sejão donos, aggregados ou assalariados.
Art. 90. - Aquelle que fôr avisado para o serviço e faltar sem manifesta impossibilidade, será multado, ou por elle seu senhor, em dous mil réis por dia de serviço que deixar de prestar.
Art. 91. - Os trabalhadores livres que desobedecerem ao inspector de estradas, no cumprimento de seus deveres, serão multados em três mil réis.
Art. 92. - Ninguem poderá tapar ou mudar as estradas do municipio ou caminhos particulares, sem licença da Camara. Multa de vinte mil réis, além de pôl-os no antigo estado.
Art. 93. - Fica prohibido fazer-se qualquer cerca ou vallo margeando a estrada, que obste que esta tenha sessenta palmos de largura.

Titulo XI

DOS IMPOSTOS

Art. 94. - Ficão creados neste municipio, com applicação especial, para as obras da Cadea nova, até a sua conclusão, os seguintes impostos:
§ 1.º - Sobre cada arroba de café, 30 rs.
§ 2.º - Dito dito de algodão bruto, 20 rs.
Art. 95. - Ficão estabelecidos neste municipio os seguintes impostos annuaes:
§ 1.º - Sobre cada arroba de assucar, 20 rs.
§ 2.º - '' '' '' de fumo, 200 rs.
§ 3.º - Sobre cada cabeça de rez cortada para negocio, 300 réis.
§ 4.º - Sobre cada cabeça de porco cortada para negocio, 200 rs.
§ 5.º - Por ter casa de bilhar e jogos licitos, 16$ rs.
§ 6.º - '' Hotel ou casa de pasto, l2$ rs .
§ 7.º - '' Padaria, 5$ rs.
§ 8.º - '' Pasto de aluguel, 5$ rs.
§ '' - '' Olaria ou fabrica de tijolos e telhas para negocio, 8$ rs.
§ 9.º - '' Escriptorio de advocacia, 5$ rs.
§ 10. - '' Consultorio de medicina, 5$ rs.
§ 11. - '' Gabinete de cirurgião-dentista, 5$ rs.
§ 12. - '' Botica, 10$ rs.
§ 13. - '' Cartorio de Tabellião e Escrivão, 5$ rs.
§ 14. - '' Cartorio de Escrivão do Juiz de Paz, 3$ rs.
§ 15. - '' Escriptorio de Solicitador, 5$ rs.
§ 16. - Por vender-se pedras, madeira e arêa, 5$ rs.
§ 17. - Por fabricar-se e vender-se fogos de artificio, 3$ rs.
Art. 96. - Pagarão annualmente, precendendo licença da Camara, os seguintes impostos:
§ 1.º - Os mascates que vende rem objectos de ouro, prata platina e pedras preciosas, 200$ rs.
§ 2.º - Os que venderem fazendas pelos sitios, e miudezas de armarinho, 50$ rs.
§ 3.º - Os caldeireiros e latoeiros que venderem obras na Cidade ou sitios, 10$ rs.
Os que não tirarem a respectiva licença pagaráõ além do imposto a multa de 30$ rs.
Art. 97. - Ninguem poderá dar espectaculo publico de qualquer natureza, salvo sendo gratuito, sem pagar préviamente á Camara, dez mil réis por cada espectaculo. O contraventor será multado em vinte mil réis.
Art. 98. - Todo o negociante que quizer vender aguardente tirará licença da Camara, pela qual pagará, sendo estabelecido na Cidade, dezeseis mil réis, e nas estradas, doze mil réis. A licença durará por um anno. O contraventor pagará a multa de vinte mil réis, além do imposto.
Art. 99. - O pagamento destes e outros impostos se deverá effectuar em Janeiro de cada anno, e não se passaráõ as licenças para ditas casas sem que primeiro mostrem ter pago os competentes direitos de aferição; podendo, porém, quando abertas pela primeira vez, ou em outro qualquer tempo do anno, pagar-se a quota correspondente aos trimestres que faltarem para complemento do anno.
Art. 100. - As licenças para negocio poderão ser transmissíveis ao comprador.

Titulo XII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 101. - Todo aquelle que desobedecer ao Fiscal em acto de seu officio, será multado em dez mil réis.
Art. 102. - Para a boa execução do presente Codigo de Posturas, além das correições especiaes determinadas no mesmo, o Fiscal fará uma correição geral no fim de cada semestre do anno, sendo acompanhado pelo Secretario, Porteiro, e uma testemunha: O Secretario lavrará auto geral das multas impostas em correição, assignado por todos que nelle intervierem.
Art. 103. - Quando o infractor não tiver com que pagar a multa, ou não der fiador idoneo, será esta commutada em prisão, á razão de um mil e quinhentos réis por dia.
Art. 104. - As multas e prisões estabelecidas por cada um destes artigos serão duplicadas na reincidencia até a alçada da Camara.
Art. 105. - Todo aquelle que incorrer em pena de prisão imposta por esta postura, poderá eximir-se della, pagando á Camara cinco mil réis por cada dia de prisão ; exceptuão-se as disposições dos arts. 31, 37 e 41.
Art. 106. - A imposição das multas não exime do pagamento do imposto.
Art. 107. - Não estando reunida a camara, o seu Presidente poderá conceder todas as licenças de que trata este Codigo.
Art. 108. - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 31 dias do mez de Julho de 1869.

(L. S.)     

Antonio Candido da Rocha.

Para V. Exc. vêr, 
Carlos Soares de Souza a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 31 dias do mez de Julho de 1869.

João Carlos da Silva Telles.