
RESOLUÇÃO
N. 61
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade do
Tieté, decretou a seguinte Resolução:
Código de posturas da Camara Municipal da Cidade do Tieté
Titulo I
CEMITERIOS E ENTERROS
Art. 1.° - As irmandades ou confrarias que instituirem
cemiterios ou jazigos, tirarão licença da Camara, na
fórma do Aviso de 26 de Janeiro de 1832. Multa de trinta mil
réis.
Art. 2.° - As sepulturas serão abertas em lugares
não occupados por algum outro corpo, dous annos para os anjos, e
quatro para os adultos, e terão oito palmos de profundidade para
estes, e seis para aquelles. Multa de oito mil réis.
Art. 3.° - Os corpos dos que tiverem fallecido de molestias
que possão produzir contagio, serão conduzidos em
caixões fechados, e sendo de pessoas pobres, serão
envoltos em pannos pretos de lã. Multa de seis mil réis.
Art. 4.° - Não se dará sepultura a corpo algum
sem que decorra o espaço de 24 horas entre o fallecimento e
enterro, salvo apresentando putrefacçao. Multa de oito mil
réis.
Art. 5.° - Não se poderá enterrar sem
prévio exame de facultativo ou peritos, os corpos dos que
fallecerem por meios violentos, bem como ferimentos, asphyxias,
propinação de veneno. Multa de trinta mil réis.
Art. 6.° - O sacristão é obrigado a assistir,
depois de haver marcado o lugar o enterramento, sendo avisado com
antecedencia Multa de cinco mil réis.
Titulo II
VACINA, BEXIGAS E DIVERSAS MEDIDAS SOBRE SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 7.° - Todo aquelle que, notificado não
comparecer para ser vaccinado no dia, hora, e lugar designados pelo
vaccinador em edital, soffrerá a multa de quatro mil
réis; incorrendo na mesma os que tiverem filhos, tutelados,
escravos, ou quaesquer outros sob seu poder, que os não mandarem
para aquelle fim. Exceptuão-se os que dentro do prazo marcado no
edital quizerem se vaccinar em suas casas, por peritos chamados e pagos
á sua custa.
Art. 8.° - Os que se vaccinarem por peritos pagos á
sua custa serão obrigados a apresentar ao vaccinador attestado
do perito particular de que forão vaccinados com as
especificações do art.10, sob a multa do artigo
antecedente.
Art. 9.° - Os que, depois de vaccinados, não
comparecerem, ou não mandarem escusas legitimas, no fim de oito
dias, ao vaccinador, para proceder-se ao respectivo exame, e tirar-se o
puz vaccinico, ou não mandarem pessoa de seu cargo para essa
effeito, soffrerão a multa de cinco mil réis, salvo se
forem vaccinados em suas casas.
Art. 10. - O vaccinador tomará nota do nome,
filiação, idade, sexo e morada das pessoas que se
apresentarem para ser vaccinadas, e do nome dos senhores ou tutores,
quando escravos ou tutelados, e bem assim dos que faltarem ao oitavo
dia, remettendo a respectiva relação á Camara,
para que esta mande proceder na fórma da Lei contra os
infractores.
Art. 11. - O commissario vaccinador que não cumprir com seus deveres incorrerá na multa de vinte mil réis.
Art. 12. - O medico ou enfermeiro que tratar de doente affectado
de bexigas, e occultar com conhecimento a existencia dessa enfermidade,
incorrerá na multa de trinta mil reis.
Art. 13. - Sendo atacada a Cidade por alguma epidemia, fica
prohibida a conservação de porcos nos chiqueiros,
podendo-se tel-os soltos em quintaes, e não deixando formarem
lodo ou estruturas. Multa de cinco mil réis.
Art. 14. - Em tempo de epidemia, o Fiscal, acompanhado de duas
pessoas e o Porteiro, fará visitas em todas as casas,
áreas, quintaes e terrenos particulares, revestido de mandado ou
ordem policial, providenciando a bem da salubridade, precedendo
editaes, sem, porém, marcar o dia da visita. Os que
desobedecerem o Fiscal, em acto de seu officio, serão multados
em vinte mil réis.
Art. 15. - E' prohibido lançar-se nas ruas e pateos,
immundices, aguas putridas ou outro qualquer liquido que exhale
máo cheiro. Multa de cinco mil réis.
Art. 16. - E' prohibido lançar-se nas aguas da
servidão publica animaes mortos, e quaesquer objectos que
prejudiquem a limpeza e saude publica. Multa de cinco mil réis.
Art. 17. - Os donos dos animaes mortos, ou quem fizer suas
vezes, são obrigados a mandar enterral-os fóra dos muros
da Cidade dusentas braças. Multa de seis mil réis.
Art. 18. - Se. decorridas seis horas depois do aviso, não
estiverem enterrados, o Fiscal mandará enterral-os incontinenti
á custa dos mesmos donos. Multa de oito mil réis.
Art. 19. - No caso de não apparecer dono, o Fiscal mandará enterrar á custa do cofre da Camara.
Art. 20. - Todo o proprietario ou inquilino é obrigado a
aterrar os pantanos e aguas infectas dos quintaes, áreas ou
terrenos. Multa de quatro mil réis.
Art. 21. - Se em correição não estiverem
aterrados, o Fiscal, em visita, multará em mais metade, e os
mandará fazer á custa dos mesmos.
Art. 22. -
Não se poderá fazer sahir de suas casas, áreas ou
quintaes, aguas infectas ou putridas. Multa de dous mil réis.
Art. 23. - Fica prohibido levantamento de fabricas de cortume
dentro dos muros da Cidade. A Camara, a requerimento de particulares,
concederá licença fóra do recinto da mesma Cidade.
Multa de seis mil réis.
Titulo III
VENDA DE GENEROS E DROGAS
Art. 24. - Toda a pessoa que vender generos damnificados, de
qualquer especie que seja, será multada em vinte mil
réis, inutilisados todos os generos que não estiverem
perfeitos.
Art. 25. - E' prohibido o boticario vender, ou dar sem receita
do facultativo, qualquer medicamento ou substancia venenosa á
pessoa suspeita. Multa de vinte mil réis, e sendo a escravos,
trinta mil réis. Ficão tambem comprehendidos neste artigo
os vendedores de drogas.
Art. 26. - Todo o boticario é
obrigado, a qualquer hora do dia ou da noite, a apromptar qualquer
receita que lhe seja apresentada, e bem assim vender os medicamentos
que quizerem comprar com urgencia. Multa de cinco mil réis.
Art. 27. - Todo aquelle que atravessar generos de primeira
necessidade, como sejão: feijão, arroz, milho, farinha e
toucinho, nos suburbios da Cidade ou da povoação,
será multado em dez mil réis, e 2 horas de prisão.
Titulo IV
DISPOSIÇÕES POLICIAES
Art. 28. - São prohibidas, sem licença da
autoridade policial, as armas seguintes: pistola, bacamarte,
espingarda, e quaesquer outras armas de fogo, navalha, faca de ponta,
punhal, sovela, e quaesquer outros instrumentos perfurantes.
Art. 29. - A autoridade policial só poderá
permittir andarem armados, especificando as armas, aos que fôr
isso indispensavel pelos perigos de sua posição, ou por
falta de segurança nos lugares por onde pretendão viajar.
Art. 30. - E' permittido, independente de licença, aos
caçadores o uso de espingarda, quando andão á
caça, aos carreiros, tropeiros, lenhadores, e officiaes de
officio o uso do instrumentos indispensaveis á sua
profissão ou officio, enquanto estiverem nelles empregados.
Art. 31. - São prohibidos como illicitos todos os jogos
de parada, como o lansquenet, estrada de ferro, quer em casas publicas,
quer em casas particulares, sob pena de soffrerem, o dono da casa,
trinta mil réis de multa, e oito dias de prisão, e cada
um dos jogadores dez mil réis de multa, e um dia de
prisão.
Art. 32. - São prohibidos dentro da
povoação deste municipio, os foguetes rasteiros
denominados-busca-pés, e outros que possão ser offensivos
ao publico. Multa de cinco mil réis.
Art. 33. - E' permittido o fabrico de polvora e fogo de
artificio dentro da Cidade, com licença da Camara que
dará depois de examinada a segurança e local. Os
contraventores serão multados em cinco mil réis.
Art. 34. - E' prohibido tiro de roqueira ou outras armas, dentro
da Cidade, sendo de dia multa de cinco mil réis, e de noite dez
mil réis. Exceptuão-se, porém, as vesperas de
Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
Art. 35. - Em tempo de secca não se poderá soltar balões aerostaticos. Multa de cinco mil réis.
Art. 36. - Ficão igualmente prohibidas as rifas de
qualquer especie, e as loterias particulares. Os contraventores
serão multados em trinta mil réis.
Art. 37. - Ficão prohibidas de pedir esmola neste
municipio as bandeiras ou folias, ou sem ellas, ou caixinhas de
qualquer especie. Os contraventores soffreráõ oito dias
de prisão, e multa de trinta mil réis.
Exceptuão-se;
§ 1.° - Os que com bandeiras ou folias, ou sem ellas, forem festeiros neste municipio.
§ 2.° - Os que esmolarem por irmandade religiosa neste municipio.
§ 3.° - Os pobres.
Art. 38. - A Camara nomeará em cada bairro pessoas encarregadas para vigiarem sobre o cumprimento do artigo supra.
Art. 39. - Não se poderá domar animaes dentro dos
muros da povoação desta Cidade, e nem galopar pelas ruas,
sem necessidade urgente. Os contraventores serão multados, no
primeiro caso, em dez mil réis, e no segundo caso, era cinco mil
réis.
Art. 40. - Ficão prohibidas as danças
denominadas-Cururú, Catoretê, ou Batuque, nas casas
publicas ou particulares, não precedendo licença da
autoridade ou inspector de quarteirão. Multa de trinta mil
réis aos donos das casas.
Art. 41. - Os que se intitularem curadores de feitiços,
empregando orações, gestos, e outros embustes, a pretexto
de curarem, incorreráõ na multa de vinte mil réis,
e oito dias de cadêa. Nesse numero estão incluidos os que
se fingirem inspirados e piognosticarem acontecimentos sobre-naturaes.
Art. 42. - Os dobres e repiques de sino não
passarão de três, quer para homem, quer para mulher. Multa
de quatro mil réis.
Art. 43. - No tempo de epidemias ficão prohibidos os signaes de fallecimento de pessoas adultas. Multa de seis mil réis.
Art. 44. - Fica prohibido expôr-se nas ruas cadaveres para
encommendações de memento, laudate. Multa de trinta mil
réis.
Art. 45. - O taverneiro que consentir em sua casa pessoas
embriagadas e continuar a vender bebidas alcoolicas ás mesmas,
será multado em quatro mil réis, e no dobro na
reincidencia.
Art. 46. - Não é permittida a profissão de
curar aos que não apresentarem á Camara titulos, ou
documentos comprobatorios de sua capacidade profissional. Multa de 30$
rs.
Titulo V
ANIMAES DAMNINHOS
Art. 47. - Os formigueiros existentes nos quintaes dos predios
da Cidade, ou nas chacaras, podendo prejudicar a vizinhos, serão
extirpados pelos proprietarios dos predios ou chacaras no prazo de 30
dias, depois de avisados pelo fiscal. Multa de 30$ rs.
Art. 48. - Findo o prazo, e cobrada a multa no caso de
violação do artigo antecedente, o Fiscal fará novo
aviso ao proprietario para extirpar o formigueiro dentro de outros 30
dias, sob a multa de 40$ rs.e ser o formigueiro extirpado á sua
custa.
Art. 49. - E'prohibido ter-se soltos nas ruas, cães,
cabras e porcos, á excepção dos perdigueiros e
pelludinhos. Os cães serão mortos, e os porcos
arrematados, cujo producto, tirada a despeza e multa, entregar-se-ha ao
dono, sendo a multa de 5$ rs.
Art. 50. - Todo aquelle que tiver animaes junto a terras
lavradias sem cerca de lei, e que offendão os vizinnos, estes
pela primeira vez os poderáõ apprehender e entregar ao
Fiscal, que imporá ao responsavel a multa de 10$ rs.
Se o facto se reproduzir, ou o infractor recusar-se a pagar a despeza e
multa, o Fiscal, pondo o animal, ou animaes em deposito,
officiará ao procurador para este promover os termos judiciaes
da praça, sendo o producto entregue ao responsavel, deduzidas as
despezas, e multa.
Art. 51. - Entende-se por fecho de lei o vallo de dez palmos de
boca, e igual profundidade, a cerca de páo a pique, ou
trincheira, quando estiverem unidas, e tiverem pelo menos oito palmos
de alto, ou cerca de vara com mourões cinco a seis palmos
distantes uns dos outros, e cinco a seis varas horizontaes.
Art. 52. - Os porcos serão mortos depois de avisado o dono pela primeira vez.
Art. 53. - Todo aquelle que achando em suas roças ou
pastos algum animal alheio, excepto porcos, e maltratal-o de qualquer
maneira, como fazendo ferimentos, espancando ou puxando-o para lugar
que não tenha que comer nem beber, ou pondo freio afim de
não pastar, ou extraviando-o em lugar que seja difficil de
achal-o, será multado em 20$ rs. e sujeito a pagar o damno.
Art. 54. - Todo aquelle que introduzir animal em pastos alheios
sendo fechados, será multado em 5$ rs.por cada um, dous dias de
prisão e sujeito ao damno causado.
Art. 55. - E' prohibido tirar-se em terras alheias, sem
consentimento de seus donos, madeiras, fructas, lenha, sipós,
pedras, taquaras, etc. Multa de 10$ rs., além de restituir o
valor do objecto tirado.
Art. 56. - Em acto de missa ou festa é prohibido ter-se animal proximo á Igreja. Multa de 2$ rs.
Titulo VI
INCENDIOS E INUNDAÇÕES
Art. 57. - Ninguem poderá lançar positivamente
fogo em terrenos alheios, sob pena de 30$ rs.de multa, e responsavel
pelo damno causado.
Art. 58. - Todo o proprietario ou lavrador, que lançar
fogo em suas terras, para limpeza de agricultura, será obrigado
a fazer aceiro de 30 palmos de largura, sendo 20 á enxada, e 10
varridos, e avisar o vizinho mais próximo do lugar que tiver de
ser queimado, sob pena de vinte mil réis, e responsável
pelo damno causado. Este aviso deve ser feito pelo menos tres dias
antes do da queima, e de modo que faça prova.
Art. 59. - O lavrador ou proprietario que lançar fogo em
suas terras sem que tenha chovido oito dias antes, será multado
em dez mil réis, salvo se o fizer de combinação
com seus vizinhos.
Art. 60. - O lavrador ou proprietario que lançar fogo em
sua roça ou pasto, e invadir terrenos alheios, é obrigado
a contrahir com todos os trabalhadores para ajudar o proprietario
vizinho a extinguir o fogo, e isto durante os dias que forem precisos:
ficando sujeito a multa de dez mil réis, a qual terá
lugar para qualquer dos dous proprietarios que não concorrer ao
serviço.
Art. 61. - Toda vez que houver incendio dentro da cidade, o
sacristão, ou outro por elle, ó obrigado immediatamente
que fôr avisado a tocar no sino o signal de fogo, acudindo a este
signal e ao lugar do incendio as autoridades policiaes, inspectores de
quarteirão, trabalhadores mechanicos, etc. Multa de seis mil
réis.
Art. 62. - Toda a vez que houver inundação no
Tieté e no ribeirão-Curuçá-os donos das
canoas serão obrigados a cedel-as para o fim de salvar as
pessoas, mobilias, etc. Multa de cinco mil réis.
Titulo VII
SOBRE EDIFICIOS E ALINHAMENTOS DAS RUAS
Art. 63. - As ruas que se abrirem terão 60 palmos de largura, e as travessas cincoenta.
Art. 64. - Os muros, ou tapadas que se constituirem dentro dos
limites da Cidade, terão pelo menos dez palmos de altura. Multa
de oito mil réis.
Art. 65. - Nenhum predio será edificado, ou reedificado,
ou muro construido sem que o armador e secretario assistão ao
alinhamento das paredes da frente. Multa de vinte mil réis ao
infractor, que além disso será obrigado a demolir a obra,
se estiver fora do alinhamento.
Art. 66. - O armador fará o alinhamento, e o secretario
lavrará o respectivo termo, que será por ambos assignado,
percebendo o 1 º um mil réis, por cada alinhamento, e o 2
° setecentos réis por cada termo.
Art. 67. - Toda a casa, que se tiver de edificar terá
pelo menos-dezoito palmos de altura, sendo térrea, o de
sobrado-trinta e seis. O infractor fica sujeito ás penas do art.
65.
Art. 68. - As testadas dos prédios actualmente
existentes, e as dos que forem edificados nos limites da Cidade,
serão calçados, devendo ser o calçamento no
espaço de-dez palmos- de largura, com o respectivo nivelamento,
de fórma que evite o menor resalto. Multa de dez mil
réis.
Art. 69. - Todos os proprietários serão obrigados a limpar as frentes de suas casas e terrenos na distancia de dez palmos.
Aquelles que não o fizerem, depois de avisados por Edital do Fiscal, serão multados em quatro mil réis.
Art. 70. - Todos os proprietários serão obrigados
a caiar suas casas e muros dentro de um prazo razoável, que
será marcado pela camara, e os infractores serão multados
em dez mil réis.
Art. 71. - A camara marcará quaes os limites da cidade que poderão ser por ella alargados no começo do cada anno.
Art. 72. - Os proprietários são obrigados a fechar
seus terrenos no centro da povoação com muros ou taipes
de 10 palmos de altura dentro do prazo de dous annos, depois de
publicado o presente código. Multa de dez mil réis aos
infractores.
Art. 73. - Os materiaes que servirem para a
construcção de prédios serão collocados de
modo que menos embaraço offereça ao transito publico,
sendo o dono ou a pessoa encarregada da obra obrigado a conservar
lanterna accesa todas as noites, quando não houver luar
até ás dez horas. Multa-cinco mil réis.
Art. 74. - As calçadas, vulgo percintas, terão dez palmos de largura com a largura da rua.
Art. 75. - Ficão prohibidas as empanadas de esteiras nas
portas e janellas das frentes exteriores. Multa de cinco mil
réis.
Titulo VIII
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 76. - Em todas as casas de negocio existirão medidas
adequadas aos gêneros de venda, sendo os pesos de chumbo, ferro
ou latão, de meia quarta, uma quarta até oito libras;
meio quartilho á uma medida; assim meio selamim a meio alqueire,
os quaes serão todos aferidos, bem como as varas e covados de
medir, pagando-se pela aferição de cada objecto de pesos
e medidas, dos já aferidos no lugar, quarenta réis e
pelos que não forão ainda, oitenta réis. Os que
venderem com pesos e medidas menores que os do padrão da camara
serão multados em dez mil réis.
Art. 77. - Todo o taverneiro ou outro qualquer que falsificar
pesos e medidas será multado em 5$ rs. e cinco dias de
prisão.
Art. 78. - Fica marcado o mez de Janeiro de cada anno para as
pessoas, que tiverem pesos e medidas, levarem ao Aferidor, por cujo
trabalho perceberá de cada pessoa o mesmo Aferidor 600 rs.e 400
rs. para conferir somente. Os que não aferirem os pesos
serão multados em 5$ rs.e obrigados a aferil-os.
Titulo 'IX
CORTE DE GADO
Art. 79. - Haverá um matadouro publico, cujo asseio fica
a cargo do Fiscal, onde serão mortas e esquartejadas as rezes
para negocio. O contraventor será multado em 6$ rs.
Art. 80. - Antes de serem mortas as rezes o Carniceiro
avisará o Fiscal para que este possa tomar as notas necessarias
para o registro, e verificar se estão no caso de serem mortas,
dando neste caso licença ou bilhete. Multa de 6$ rs.
Art. 81. - Em livro para isso destinado e preparado pelo
presidente da Camara, o Fiscal descreverá a côr da rez, e
mais signaes caracteristicos, e nome da pessoa que a matou, de cuja
descripção perceberá 400 rs.
Art. 82. - A'tarde será conduzida para os talhos em
carros ou carroças limpas com todo o asseio possivel e partidos
os ossos com serrote.
A carne verde só poderá ser vendida publicamente,
precedendo licença, em casa de negocio, onde se possa fiscalisar
a sua salubridade, estado da carne, e fidelidade dos pesos. O
contraventor será multado em 10$ rs.
Art. 83. - Nenhum carniceiro poderá recusar-se a vender a varejo, sendo de uma libra para cima. Multa de quatro mil réis.
Art. 84. - Fica prohibido matar-se rez que chegar no mesmo dia de distancia de um quarto de legua. Multa de cinco mil réis.
Titulo X
SOBRE FACTUBA DE CAMINHOS E PONTES
Art. 85. - Os caminhos que dão servidão aos
moradores deste municipio para virem á Cidade serão
feitos annualmente de mão commum, no mez que fôr designado
pela Camara, nomeando para isso tantos inspectores de caminho quantos
julgue necessarios.
Art. 86. - Os inspectores nomeados convocarão no mez que
for designado pela Camara, os moradores que se utilisarem da estrada ou
caminho, para comparecerem em dia e hora determinados, na
povoação ou lugar onde deve começar o
serviço, com suas ferramentas, e desse lugar trabalharão
juntos até ás suas encruzilhadas, e destas cada um
até ás suas moradas.
Art. 87. - Os inspectores nomeados não poderão
eximir-se de aceitar a nomeação senão por motivos
justos, os quaes serão attendidos ou não pelo Presidente
da Camara, e no caso de desobediencia, serão multados em dez mil
réis.
Art. 88. - Além disto aos inspectores compete:
§ 1.º - Dirigir o serviço a seu cargo, sendo os
trabalhadores obrigados a obedecer suas ordens relativas ao mesmo
serviço.
§ 2.º - Remetter ao Fiscal uma nota dos que
fôrem obrigados ao serviço e não
comparecerão, ou dos que comparecendo desobedecerão suas
ordens.
§ 3.º - Nomear moradores que mais proximos estiverem
das pontes para zelarem das mesmas, e bem assim, quando occorrer alguma
tranqueira ou qualquer obstaculo na estrada ou caminho, mandar fazer os
reparos precisos por um ou mais moradores, alliviando-os depois do
trabalho commum, ou parte delles, conforme os serviços por elles
prestados.
§ 4.º - Propôr á Camara qualquer melhoramento sobre estradas.
Art. 89. - São obrigados ao serviço de estradas ou
caminhos: 1.º Dous terços dos escravos de serviço
dos moradores, com excepção das escravas. 2.° Todos
os homens livres maiores de 14 annos que trabalhão por suas
mãos, quer sejão donos, aggregados ou assalariados.
Art. 90. - Aquelle que fôr avisado para o serviço e
faltar sem manifesta impossibilidade, será multado, ou por elle
seu senhor, em dous mil réis por dia de serviço que
deixar de prestar.
Art. 91. - Os trabalhadores livres que desobedecerem ao
inspector de estradas, no cumprimento de seus deveres, serão
multados em três mil réis.
Art. 92. - Ninguem poderá tapar ou mudar as estradas do
municipio ou caminhos particulares, sem licença da Camara. Multa
de vinte mil réis, além de pôl-os no antigo estado.
Art. 93. - Fica prohibido fazer-se qualquer cerca ou vallo margeando a estrada, que obste que esta tenha sessenta palmos de largura.
Titulo XI
DOS IMPOSTOS
Art. 94. - Ficão creados neste municipio, com
applicação especial, para as obras da Cadea nova,
até a sua conclusão, os seguintes impostos:
§ 1.º - Sobre cada arroba de café, 30 rs.
§ 2.º - Dito dito de algodão bruto, 20 rs.
Art. 95. - Ficão estabelecidos neste municipio os seguintes impostos annuaes:
§ 1.º - Sobre cada arroba de assucar, 20 rs.
§ 2.º - '' '' '' de fumo, 200 rs.
§ 3.º - Sobre cada cabeça de rez cortada para negocio, 300 réis.
§ 4.º - Sobre cada cabeça de porco cortada para negocio, 200 rs.
§ 5.º - Por ter casa de bilhar e jogos licitos, 16$ rs.
§ 6.º - '' Hotel ou casa de pasto, l2$ rs .
§ 7.º - '' Padaria, 5$ rs.
§ 8.º - '' Pasto de aluguel, 5$ rs.
§ '' - '' Olaria ou fabrica de tijolos e telhas para negocio, 8$ rs.
§ 9.º - '' Escriptorio de advocacia, 5$ rs.
§ 10. - '' Consultorio de medicina, 5$ rs.
§ 11. - '' Gabinete de cirurgião-dentista, 5$ rs.
§ 12. - '' Botica, 10$ rs.
§ 13. - '' Cartorio de Tabellião e Escrivão, 5$ rs.
§ 14. - '' Cartorio de Escrivão do Juiz de Paz, 3$ rs.
§ 15. - '' Escriptorio de Solicitador, 5$ rs.
§ 16. - Por vender-se pedras, madeira e arêa, 5$ rs.
§ 17. - Por fabricar-se e vender-se fogos de artificio, 3$ rs.
Art. 96. - Pagarão annualmente, precendendo licença da Camara, os seguintes impostos:
§ 1.º - Os mascates que vende rem objectos de ouro, prata platina e pedras preciosas, 200$ rs.
§ 2.º - Os que venderem fazendas pelos sitios, e miudezas de armarinho, 50$ rs.
§ 3.º - Os caldeireiros e latoeiros que venderem obras na Cidade ou sitios, 10$ rs.
Os que não tirarem a respectiva licença pagaráõ além do imposto a multa de 30$ rs.
Art. 97. - Ninguem poderá dar espectaculo publico de
qualquer natureza, salvo sendo gratuito, sem pagar préviamente
á Camara, dez mil réis por cada espectaculo. O
contraventor será multado em vinte mil réis.
Art. 98. - Todo o negociante que quizer vender aguardente
tirará licença da Camara, pela qual pagará, sendo
estabelecido na Cidade, dezeseis mil réis, e nas estradas, doze
mil réis. A licença durará por um anno. O
contraventor pagará a multa de vinte mil réis,
além do imposto.
Art. 99. - O pagamento destes e outros impostos se deverá
effectuar em Janeiro de cada anno, e não se
passaráõ as licenças para ditas casas sem que
primeiro mostrem ter pago os competentes direitos de
aferição; podendo, porém, quando abertas pela
primeira vez, ou em outro qualquer tempo do anno, pagar-se a quota
correspondente aos trimestres que faltarem para complemento do anno.
Art. 100. - As licenças para negocio poderão ser transmissíveis ao comprador.
Titulo XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 101. - Todo aquelle que desobedecer ao Fiscal em acto de seu officio, será multado em dez mil réis.
Art. 102. - Para a boa execução do presente Codigo
de Posturas, além das correições especiaes
determinadas no mesmo, o Fiscal fará uma correição
geral no fim de cada semestre do anno, sendo acompanhado pelo
Secretario, Porteiro, e uma testemunha: O Secretario lavrará
auto geral das multas impostas em correição, assignado
por todos que nelle intervierem.
Art. 103. - Quando o infractor não tiver com que pagar a
multa, ou não der fiador idoneo, será esta commutada em
prisão, á razão de um mil e quinhentos réis
por dia.
Art. 104. - As multas e prisões estabelecidas por cada um
destes artigos serão duplicadas na reincidencia até a
alçada da Camara.
Art. 105. - Todo aquelle que incorrer em pena de prisão
imposta por esta postura, poderá eximir-se della, pagando
á Camara cinco mil réis por cada dia de prisão ;
exceptuão-se as disposições dos arts. 31, 37 e 41.
Art. 106. - A imposição das multas não exime do pagamento do imposto.
Art. 107. - Não estando reunida a camara, o seu
Presidente poderá conceder todas as licenças de que trata
este Codigo.
Art. 108. - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 31 dias do mez de Julho de 1869.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Para V. Exc. vêr,
Carlos Soares de Souza a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 31 dias do mez de Julho de 1869.
João Carlos da Silva Telles.