RESOLUÇÃO
N. 103
O Juiz de Direito Antônio Candido da Rocha, Presidente da
Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de
Santos, Decretou a seguinte Resolução:
TITULO I'
Edificações, alinhamentos, etc.
Art. 1. ° - Os edificios que se construirem nesta Cidade, e
na povoação do Cubatão, serão todos
regulados pelos planos de alinhamentos
adoptados pela Camara.
Art. 2.° - Compete aos arruadores, nomeados pela Camara,dar
os alinhamentos e nivelamentos áquellas pessoas que os
requererem ao Presidente da mesma Camara, não podendo em caso
algum alterar os planos estabelecidos, sob pena de incorrerem na multa
de 10$ a 20$000, e ser demolida, á sua custa, a obra, que por
seu erro tiver sido feita.
Art. 3° - Nenhum alicerce ou obra de qualquer natureza que
seja, será effectuada, á face das ruas, sem que tenha
precedido licença do Presidente da Camara, alinhamento e
nivelamento dados pelo respectivo arruador. O contraventor, quer porque
edifique sem licença, ou sem nivelamento, quer porque se afaste
do que lhe fôr dado, soffrerá a multa de 20$000, e
será condemnado na demolição da obra que estiver
irregular.
Art. 4. ° - As alturas dos edificios, e as dimensões
de suas diversas partes exteriores, serão reguladas pelo
padrão annexo a este Codigo; exceptuão-se aquellas
edificações cujos planos forem préviamente
approvados pela Camara. Os contraventores ficão sujeitos
á pena do artigo antecedente.
Art. 5. ° - As edificações antigas, cujas
frentes tiverem de ser reedificadas, serão subordinadas ao
padrão, menos em relação á altura que
será dispensada, quando na reedificação não
se tocar no telhado existente. A contravenção será
punida como nos arts. 3.° e 4.°
§ unico. - Considerar-se-ha como
reedificação
qualquer alteração que se fizer em mais de metade da
frente.
Art. 6.° - Todos os proprietarios de edificios ou terrenos
nas ruas da Cidade são obrigados a calçar as respectivas
testadas de lages de alvenaria ou cantaria lavrada, conforme fôr
designado pelo Fiscal, de ordem da Camara, e na largura que esta
marcar. Se sessenta dias depois da intimação feita pelo
Fiscal ou pelo Porteiro, não tiverem cumprido a
dispozição deste artigo, será a calçada
feita á custa do proprietario, que soffrerá, alêm
disso, a multa de um terço do valor da calçada. Estando o
proprietario ausente, e não tendo procurador nesta Cidade,
será intimado o inquilino que se tornará responsavel como
se fôra o proprietario.
Art. 7. ° - Nas casas terreas são prohibidas as
rotulas, postigos, cancellas, portas ou janellas de abrir para
fóra. Os proprietarios, administradores, depositarios, ou em
falta destes os inquilinos das casas que tiverem taes objectos, os
farão abrir para dentro, no prazo de trinta dias, desde que
forem notificados, sob pena de 10$000 de multa, e ser feita a obra
á sua custa.
Art. 8. ° - Nas praias da Cidade ninguem poderá
edificar cáes, prancha, ponte de pedra, ou qualquer outro
material, sem licença da Camara, e autorisação da
Capitania do porto. O contraventor, além de ser demolida a
edificação á sua custa, pagará a multa de
30$000.
Art. 9.° - Os capitães dos navios que conduzirem
para
este porto lastros de arêa, terra, ou pedregulho, de que
não pretendão dispôr, serão obrigados a
lançal-os nas praias e nos lugares que lhes forem designados
pelo Fiscal, de accôrdo com o Capitão do porto. O
contraventor será multado em 20$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 10. - E' prohibido cobrir-se de palha qualquer edificio
dentro da povoação, ou em suas immediações
na distancia de tresentas braças em redor, sob pena de 10$000 de
multa, e ser descoberta a obra á custa do proprietario.
Art. 11. - Os andaimes que se levantarem nas ruas para
edificações deverão ser removidos, tapando-se as
escavações e reconstruindo-se as calçadas, dentro
de 24 horas, contadas do dia em que se tiver terminado a obra. Os
contraventoras soffreráõ a multa de 4$ rs., e o duplo na
reincidencia.
Art. 12. - Sendo prohibido embaraçar a livre
servidão com objectos que possão impedir o transito
publico, é comtudo permittido o deposito de materiaes naquellas
ruas onde se estiver edificando. Esta permissão não
comprehende os materiaes que possão ser recolhidos dentro das
obras, os quaes sel-o-hão no prazo de vinte e quatro horas, sob
pena de 4$000de multa. As pessoas que tiverem de depositar materiaes
nas ruas, são obrigadas :1 . ° a deixar livre o
espaço necessario para o transito de carros ; 2.º a ter uma
lanterna com luz todas as noites, para tornar claro o lugar impedido.
Os infractores serão multados em 10$000, e no duplo na
reincidencia.
Art. 13. - Os proprietarios dos terrenos abertos, ou fechados
com cercas, nas ruas que a Camara tiver designado, ou em qualquer tempo
designar por edital, serão obrigados a fazer frentes ou muros,
como determinar o edital, dentro do prazo que fôr marcado,
não podendo os muros ter menos de dez palmos de altura. Os contraventores, desde a
terminação do prazo até o completo cumprimento
desta dispozição, ficão sujeitos, ao imposto
annual de 5$000 por braça de frente, cobrando-se por todas as
faces, quando os terrenos formarem angulos. Se a extensão
exceder de dez braças, cobrar-se-ha annualmente 30$000 de cada
frente.
Art. 14. - As pessoas que possuirem terrenos por carta de data,
concedidos pela Camara, com a expressa condição de
edificarem, dentro de certo prazo, perderáõ o direito
sobre os ditos terrenos, se no fim de um anno, contado da
promulgação desta Postura, não tiverem cumprido
completamente as condições com que fôra feita a
concessão.
Art. 15. - Os proprietarios dos predios que d'ora em diante se
constiuirem ou reedificarem nesta Cidade, são obrigados, sob as
penas do art.6.° , a fazer receber dos telhados as aguas pluviaes,
e conduzil-as, por meio de canos, ao nivel das testadas. Aos
proprietarios dos predios existentes fica marcado o prazo de dois annos
para cumprirem o disposto neste artigo.
Art. 16. - Os proprietarios de predios nesta Cidade são
obrigados a conservarem sempre em estado legivel os numeros
respectivos, sob pena de 5$000 de multa.
TITULO II'
Edificios ruinosos, escavações, explosões, o
outras medidas preventivas de damno
Art. 17. - Todo o edificio de qualquer natureza que seja, que
se
apresentar em estado de ruina será demolido á custa do
proprietario, quando pelo exame de dois peritos (dos quaes um
será nomeado pela parte, ou ambos pelo Fiscal,quando aquella se
recuse nomeal-o),se decidir que não admitte reparo.No caso,
porêm, que seja admssivel o reparo, será este feito no
prazo marcado pelo Fiscal, em conformidade do que disserem os peritos,
sendo o proprietario obrigado a pagar a despeza do exame. Quando houver
contravenção, será tudo mandado fazer pelo Fiscal,
pagando o cotraventor o duplo de todas as despezas.
Art. 18. - Ninguem poderá extrahir pedras, ou fazer
qualquer genero do trabalho nas pedreiras da visinhança da
Cidade, sem prévia licença da Camara. Estas
licenças, por tempo determinado, não
constituiráõ propriedade, podendo ser espaçadas
quando não haja inconveniente.Os contraventores
soffreráõ a multa de 10$000.
Art. 19. - Aquelles que trabalharem com brócas em
pedreiras são obrigados a cobril-as na occasião da
explosão, dando aviso aos transeuntes. O contraventor
será multado em 16$000, e sendo escravo, em dois dias de
prisão, alêm da indemnisação do damno
causado.
Art. 20. - Ninguem poderá fazer derrubadas,
roças,
escavações, ou extrahir quaesquer materiaes nos montes
que circumdão a Cidade, e em todos aquelles em que houverem vertentes de agua, de uso publico,
sem licença da Camara, que mandará demarcar pelo Fiscal o
lugar proprio para esse fim, o qual será sempre distante das
nascentes das fontes e de seus encanamentos, pelo menos, vinte
braças. O contraventor, alêm da perda do material tirado,
soffrerá a multa de 8$ a 16$000, e o duplo nas reincidencias.
Sendo escravo, poderá ser convertida a multa em dois a quatro
dias de prisão, e o dobro na reincidencia.
Art. 21. - Ninguem poderá fazer buracos, ou
escavações nas ruas e terrenos publicos, nem damnificar
qualquer obra, ou edificio sobre pretexto algum. Quando por objecto de
festejo, ou motivo semelhante, fôr necessario fazerem-se buracos
ou escavações nas ruas ou praças, precederá
para isso uma licença do Presidente da Camara, impondo-se ao
impetrante a obrigação de repôr tudo no antigo
estado, dentro de um prazo razoavel, e a collocar signaes que
previnão ao publico de qualquer perigo. Os contraventores das
dispozições deste artigo serão multados em 5$000,
e condemnados nas despesas feitas com as reparações.
Art. 22. - E'prohibido ter á venda ou em deposito
polvora
ou fogos de artificio, sem licença da Camara e fóra dos
lugares e condições por ella marcados, sob pena de 30$000
de multa, e o duplo na reincidencia.
Art. 23. - E' prohibido, ainda mesmo em dias festivos, o fogo
solto denominado busca-pés. As pessoas que os fabricarem,
venderem, ou lançarem soffreráõ vinte e quatro
horas de prisão e 10$000 de multa.
Art. 24. - Ninguem poderá ter sobre as janellas vasos de
flôres, caixões ou outros quaesquer objectos que
corrão risco do cahir e prejudicar a quem passar. Os infractores
serão multados em 5$000, alêm da
indemnisação pelo damno causado.
Art. 25. - Ninguem poderá lançar á rua
corpos solidos ou liquidos que possão offender os transeuntes,
sob pena de 10$000 de multa, e de pagar o damno causado. Sendo escravo
poderá a multa ser convertida em dois dias de cadêa,
á escolha do senhor.
Art. 26. - Ficão prohibidos os armazens ou depositos de
sal fóra dos lugares que a Camara designar por edital. Para a
remoção dos depositos existentes fica marcado o prazo de
dois annos, contados da publicação do edital, findo o
qual serão os donos dos armazens ou depositos multados em
30$000, de cada mez que exceder, e removido o sal á sua custa,
por ordem da Camara.
Art. 27. - E' prohibido cortar lenha ou por qualquer outro modo
desbastar as matas nos montes, que circumdão a Cidade e onde
existem mananciaes e agua de uso publico. Os contraventores
serão punidos com quarenta e oito horas de prisão e o
duplo na reincidencia.
Art. 28. - E' prohibido, sob pena de vinte e quatro horas de
prisão ou l0$000 de multa, trazer animaes bravos nas seges e
carros que transitão pelas ruas, praças e caminhos
publicos do Municipio.
Art. 29. - Ninguem poderá amançar animaes pelas
ruas e praças da Cidade, sob pena de vinte quatro boras de
prisão ou 10$000 de multa.
TITULO .III'
Limpeza das ruas, diversas providencias sobre animaes soltos e outros
objectos que encommodão o publico, e offendem a moral.
Art. 30. - Todos os moradores desta Cidade são obrigados
a fazer limpar as testadas de suas casas e terrenos, até o
centro da rua, nos domingos e dias santificados e sempre que fôr
determinado pelo Fiscal, mandando remover o lixo para o lugar destinado
para isso, sob pena de incorrerem na multa de 5$000, e o duplo na
reincidencia, alêm da despeza que o Fiscal fizer com o
cumprimento desta dispozição.
Art. 31. - Os proprietarios de casas, frentes e muros dentro da
Cidade são obrigados a mandal-os caiar durante o mez de Janeiro.
Os infractores pagaráõ a multa de 5$000 alêm de ser
mandado fazer pelo Fiscal a caiação á custa do
proprietario.
Art. 32. - E' prohibido ter animaes atados ás portas
,impedindo a passagem pelos passeios das ruas, sob pena de 4$000 de
multa e o duplo na reincidencia.
Art. 33. - E' probibido vagarem pelas ruas animaes soltos de
qualquer especie. Os que forem encontrados serão apprehendidos
os seus donos pagaráõ a multa de 5$000 por cabeça,
alêm das despezas feitas com a apprehensão e sustento. Se,
oito dias depois de publicada a apprehensão, não
apparecer o dono, serão sem demora remettidos ao juizo
competente como bens do evento. Os cães serão mortos com
venenos apropriados, e seus donos multados em 5$000, quando forem
conhecidos por duas testemunhas.
Art. 34. - As tropas, que tiverem de carregar ou descarregar
nas
portas dos armazens dentro da Cidade, viráõ de lote em
lote, e sómente se demoraráõ nas ruas ou
praças o tempo necessario para aquelles fins. Os contraventores,
dono, ou conductor da tropa, incorreráõ na multa de
10$000.
Art. 35. - Nenhum tropeiro poderá fincar estacas no
leito
da estrada do Cubatão, nem embaraçar o livre, transito
dos viandantes, depositando nella cargas ou cangalhas. O contraventor
será punido com 2$000 de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 36. - Quando a infracção do artigo
antecedente fôr commettida nas testadas dos arranchamentos
existentes na dita estrada ou nas ruas desta Cidade, os proprietarios
ou inquilinos seráõ condemnados em 10$000 de multa.
Art. 37. - Os carreiros ou conductores são obrigados a
vir adiante dos carros ou animaes guiando-os. O contraventor
será multado em 4$000 ou vinte e quatro boras de
prisão.
Art. 38. - Os canos de eixos moveis que entrarem na Cidade
deveráõ trazel-os untados para evitar o chiado incommodo
que produzem. O dono ou conductor do carro, pela
infracção soffrerá a multa de 2$000.
Art. 39. - Ninguem poderá criar gado de qualquer especie
ou tel-o solto entre terras lavradias, sem que seja em pasto vallado,
cercado, ou com pastor, sob pena de pagar 2$000 de cada cabeça,
alêm do damno causado.
Art. 40. - E' prohibido ter solto nas estradas ou mesmo dentro
de casa animaes bravos, ou ferozes que possão offender os
viandantes. O contraventor soffrerá 20$000 de multa, e o duplo
na reincidencia.
Art. 41. - Ninguem poderá correr a cavallo pelas ruas da
Cidade e caminho da Barra até o boqueirão. O infractor
encorrerá na multa de 4$000, ou na pena de prisão por
dois dias, sendo escravo.
Art. 42. - E' prohibido fazer alaridos e dar gritos (salvo para
pedir socorro)ou cantar pelas ruas de modo que incommode o publico, sob
pena de soffrer vinte e quatro horas de prisão.
Art. 43. - E'prohibido a qualquer pessoa banhar-se de dia nas
praias, não estando vestido da cintura para abaixo, sob pena de
soffrer vinte e quatro horas de prisão.
Art. 44. - São prohibidas as casas de batuque,
vulgarmente chamadas zungús, e bem assim os ajuntamentos do
escravos nas ruas e praças da Cidade: os donos das casas e os
escravos serão punidos com dois dias de prisão.
Art. 45. - Ninguem poderá fazer criação de
porcos, nem conserval-os nos quintaes, áreas ou outros quaesquer
lugares dentro da Cidade, sob pena de pagar 4$000 de multa de cada um,
e ser obrigado a removel-os immediatamente.
Art. 46. - E' prohibida a conducção de cal a
granel pelas ruas da Cidade, devendo ser conduzida em saccos, ou de
modo que se não espalhe. O contraventor será multado era
4$000.
Art. 47. - A pessoa que tiver em sua casa algum alienado
furioso
deverá conserval-o recluso, ou providenciar a sua
remoção para o Hospicio de Caridade, sob pena de soffrer
a multa de 10$000.
Art. 48. - E' probibido tomar banhos em qualquer das fontes ou
tanques publicos destinados á lavagem de roupas e bebedouros de
animaes Os contraventores soffreráõ vinte e quatro horas
de prisão.
Art. 49. - A camara designará por meio de edital e por
uma mão pintada nas esquinas quaes as ruas por onde pódem
subir ou descer os carros, afim de evitar encontros. Os guias dos
carros infractores serão punidos com a multa de 5$000 e vinte e
quatro horas de prisão, sendo escravo.
TITULO .IV'
Estradas, caminhos, diversos meios de manter a segurança e
tranquillidade publica
Art. 50. - Ninguem poderá impedir a servidão das
estradas e caminhos, tapando-os, mudando-os, ou estreitando-os a
seu arbitrio, nem mudar ou alterar o curso dos rios e ribeiros. Os
contraventores serão multados em 10$000, e na prompta
reparação do damno feito.
Art. 51. - As cercas de espinhos que estiverem ao lado das
estradas e caminhos serão viradas para dentro dos terrenos
particulares, todos os annos no mez de Abril. Os contraventores
serão punidos com 5$000 de multa o cumprida a
dispozição deste artigo á sua custa.
Art. 52. - Os donos de terrenos nas ruas e caminhos desta
Cidade, em cujas frentes existem vallas do esgoto, são obrigados
a telas sempre limpas e desobstruidas, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 53. - Nenhum vehiculo de conducção
poderá transitar nem parar nos passeios das ruas, nem tão
pouco conservar-se atravessado no centro das mesmas, excepto em caso de necessidade, para evitar
encontro,ou escapar a algum perigo, sob pena de soffrer,o conductor,
5$000 de multa,e vinte e quatro horas de prisão, sendo escravo.
Art. 54. - Os vehiculos publicos de conducção de
passageiros ou cargas trarão impressa do lado externo a
numeração que pelo Fiscal lhes fôr dada, de
dimensões tambem por este determinadas, aos proprietarios que
infringirem esta dispozição será imposta a multa
do artigo antecedente.
Art. 55. - Incorreráõ nas mesmas penas,
alêm
da responsabilidade que porventura lhes possa resultar, por damno
causado:
1. ° - Os conductores de vehiculos que á noite trausitarem
pelas ruas, praças, ou estradas, sem que tragão accesas
suas lanternas;
2.° - Os que, estacionados nos lugares acima determinados,
não se conservarem sobre a holéa, segurando os animaes;
3.° - Os que, uas ruas estreitas, dirigirem os carros em sentido
opposto ao determinado pela Camara.
Art. 56. - Nenhum carro poderá demorar-se, em caso de
affluencia e povo, á entrada das Igrejas ou Theatros,
senão o tempo indispensavel para receber ou deixar os
passageiros. Penas-2$000 de multa ao conductor, e 24 horas de
prisão, sendo escravo.
Art. 57. - Em casos de cruzamento de dous ou mais carros, se
darão os conductores a direita mutuamente, afim de evitar-se
encontros.
O conductor que por infracção deste artigo motivar
encontro ou desastre, além da responsabilidade que em tal caso
lhe cabe, incorrerá
na multa de 5$000, ou vinte e quatro horas de prisão, sendo
escravo.
Art. 58. - Ninguem poderá transitar a cavallo pelos
passeios das ruas, salvo quando o centro estiver impedido, sob pena de
2$000 de multa, e vinte e quatro horas de prisão, sendo escravo.
Art. 59. - Todos aquelles que nesta Cidade derem espectaculos
publicos de qualquer denominação ou natureza que
sejão, uma vez que percebão paga, são obrigados a
tirar licença da Camara, satisfazendo o imposto competente de
cada dia de espectaculo. Os contraventores serão multados em
20$000, e no duplo na reincidencia.
Art. 60. - E' prohibido o brinquedo publico de judas. Os
infractores soffreráõ a multa de 10$000 e dois dias de
prisão, sendo as figuras encontradas consumidas por ordem do
Fiscal.
Art. 61. - E' igualmente prohibido o brinquedo publico de
entrudo. Os contraventores serão multados em 20$000, e no duplo
nas reincidencias, inutilisando-se os limões que se encontrarem.
Art. 62. - São prohibidas as fogueiras nas ruas da
Cidade, ainda mesmo em dias festivos, sendo somente permittido fazel-as
por essas ocasiões nos pateos das Igrejas. Os infractores serão
multados em 4$000 de cada fogueira.
Art. 63. - E'prohibido lançar foguetes de qualquer
natureza que sejão, e dar tiros depois do signal de recolher,
exceptuando-se nas vesperas e dias de Santo Antonio, S. João e
S. Pedro. Os infractores soffreráõ a multa de 4$000, e
vinte e quatro horas de prisão, sendo escravo.
Art. 64. - Os escravos, encontrados nas ruas depois do toque de
recolher, serão pelas patrulhas conduzidos á
presença dos senhores, ou de quem suas vezes fizer, e recolhidos
á Cadêa, se estes assim o exigirem.
Art. 65. - São prohibidos os jogos publicos de cartas,
dados ou cartões.
Art. 66. - Qualquer pessoa, livre ou escrava, que fôr
encontrada jogando publicamente, soffrerá quatro dias de
prisão.
Art. 67. - E' prohibido fabricar ou concertar armas offensivas
(para escravos) ou vendel as, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 68 - E'prohibido dar tiros, sob qualquer pretexto, dentro
de meia legua em redor da Cidade, sob pena de 10.$000 de multa, sendo
livre, e quarenta e oito horas de prisão, sendo escravo.
Art. 69. - Os proprietarios que, sendo intimados, não
tratarem de extinguir os formigueiros existentes em seus predios dentro
da Cidade, incorreráõ na multa de 6$000,sendo a
extincção feita á sua custa.Esta
dispozição é extensiva aos proprietarios de
predios rusticos quando prejudicarem a terceiro.
Art. 70. - Toda a pessoa que der asylo a escravos fugidos,
alêm da responsabilidade que dahi lhe deve resultar, será
multada em 20$000.
TITULO .V'
Providencias sobre incendios
Art. 71. - Logo que se manifestar um incendio em qualquer parte
da Cidade, o Fiscal sem perda de tempo se dirigirá ao lugar onde
se depositão as bombas, afim de as fazer conduzir, com todos os
seus pertences,ao lugar onde forem necessarias. O administrador de
ditas bombas,as pessoas destinadas para conduzil-as, bem como os
visinhos que,sendo intimados para ajudarem, não
comparecerem,serão multados em 4$000.
Art. 72. - A Igreja que mais perto estiver do lugar, onde se
manifestar um incendio, fará immediatamente o signal do costume,
o qual será repetido por todas as outras,qualquer que seja sua
posição, sob pena de incorrerem os administradores dellas
em 10$000, provando-se que houve aviso para fazerem os signaes.
Art. 73. - Todas as pessoas que tiverem carroças de
conduzir pipas de agua são obrigadas a conserval-as sempre
cheias durante a noite, devendo mandal-as immediatamente ao lugar onde
constar que apparecera um incendio. Pela contravenção da
primeira parte pagaráõ os infractores a multa de 2$000,e
pela da segunda, 10$000.
Art. 74. - Os mestres e officiaes de carpinteiro e pedreiro,
nacionaes ou estrangeiro,livres,deveráõ achar-se no lugar
do incendio, com todos os seus utensilios e ferramentas, onde se
prestaráõ, sob a direcção da autoridade
competente, ao trabalho de extincção. Os que faltarem,
sem motivo justificado, soffreráõ a multa de 4$000.
Art. 75. - Os moradores da rua onde se der o incendio, e que
possuirem escravos, mandal-os-hão apresentar, com vasilhas para
conduzir agua, á autoridade que se achar dirigindo os trabalhos
da extincção do incendio. O que não prestar este
soccorro, ou outro qualquer que lhe fôr exigido e seja possivel,
soffrerá a multa de 5$000.
Art. 76. - Os proprietarios ou inquilinos das casas que tiverem
poços nas immediações do incendio são
obrigados a franquear a extracção da agua, podendo exigir
da autoridade policial as medidas de segurança e
prevenção que julgarem necessarias, para não serem
prejudicados.Os infractores serão multados em 10$000
Art. 77. - Se o incendio fôr á noite,
deveráõ immediatamente ser illuminadas todas as casas
visinhas, até completar-se a extincção, sob pena
de incorrer o morador na multa de 2$000.
TITULO .VI'
Venda de comestiveis, casas de negocios, atravessadores, hoteis, etc.
Art. 78. - A Camara designará por editaes os lugares da
Cidade onde devem ser expostos á venda os legumes, fructas,
aves, peixes e outros comestiveis. Os vendedores de taes generos,que
estacionarem em diversos lugares, soffreráõ 2$000 de
multa, e vinte e quatro horas de prisão, sendo escravo.
Art. 79. - E' prohibido vender-se fructas verdes. O
contraventor
soffrerá 6$000 de multa, e dois dias de prisão, sendo
escravo, alêm de serem inutilisadas as fructas, por ordem do
Fiscal.
Art. 80. - Todas as pessoas que, dentro ou fóra da
povoação, atravessarem mantimentos que se dirijão
a ella. para consumo, soffreráõ a pena de 30$000 de multa, e o dobro na reincidencia.
Art. 81. - O Procurador da Camara ministrará
balanças e pesos ás pessoas de fóra do Municipio,
que nelle vierem cortar gado e lhes franqueará mesmo o
açougue publico quando seja isso possivel.
Art. 82. - Ninguem poderá ter casa de negocio de atacado
ou a retalho, armazens do deposito. taboleiros, tendas, officinas,
botequins, fabricas, emfim qualquer ramo, ou estabelecimento de
commercio ou industria, sem que o requeira annualmente ao Presidente da
Camara durante o mez de Julho e realize o pagamento do imposto
respectivo até o dia 1° de Agosto. As casas ou
estabelecimentos que de novo se crearem solicitaráõ a
licença e pagaráõ o imposto antes de serem
abertos. Os contraventores seráõ punidos com o dobro da
imposição.
Art. 83. - Todas as pessoas que em seu negoeio usarem de pesos
e
medidas são obrigadas a aferil-os nos meses de Julho e Agosto. O
contraventor soffrerá a multa de 4$000, e o duplo nas
reincidencias. No triplo da pena e mais oito dias de prisão
incorreráõ os que, tendo os pesos e medidas aferidos,
venderem com falsificação.
Art. 84. - Todas as cairoças e carros que existirem no
Município serão annualmente marcados pelo aferidor da
Camara na occasião de pagar-se o respectivo imposto, nos meses
de Julho e Agosto. Os carros que se fizerem durante o anno financeiro
pagaráõ o imposto logo que começarem a funccionar.
Os infractores ficão sujeitos ao dobro da
imposição.
Art. 85. - O vendedor que não conservar as medidas,
balanças, pesos, talhos e lugares de deposito dos generos com o
necessario asseio, será multado ern 5$000, e o duplo nas
reincidencias. Na mesma pena incorrerá o que usar medida de
cobre.
Art. 86. - Os donos, ou caixeiros de armazem ou taverna,
não consentiráõ que os escravos ahi se demorem por
mais tempo do que o necessário para as compras. Os
contraventores seráõ multados em 4$000, e no duplo nas
reincidencias.
Art. 87. - Os donos ou caixeiros de botequins e tavernas
são obrigados a fechal-os ao toque do recolher, sob pena de
soffrerem 4$000 de multa e no duplo nas reincidencias.
Art. 88. - Em todas as casas de negocio as portas
estaráõ desembaraçadas de modo que não
privem a claridade, nem se obste o transito publico. Os contraventores
soffreráõ 4$000 de multa, e o duplo na reincidencia.
Art. 89. - Os mestres de embarcação que entrarem
de barra fora com generos seccos para vender pagaráõ o
que se acha estabelecido na tabella respectiva de cada terno de medidas da Camara de que se
utilisarão. O pagamento do imposto será sempre devido
ainda que não queirão se utilisar das medidas. O
reluctante será multado no quadruplo do imposto.
Art. 90. - Não se poderáõ lançar
balões aereostaticos dentro da povoação, sob pena
de 10$000 de multa.
Art. 91. - São prohibidas as rifas, seudo multados os
vendedores de bilhetes em 30$000, e os compradores em 10$000.
Art. 92. - Os proprietarios de prélos de
impressão, lithographia ou gravuras, que se estabelecerem nesta
Cidade, são obrigados a apresentar á Camara seus nomes,
rua e numero da casa de sua residencia e estabelecimento para se fazer
a devida annotação,sob pena de serem multados em 20$000.
Mudando o proprietario de residencia ou o estabelecimento, é
obrigado a fazer a conveniente declaração, dentro de
vinte e quatro horas, debaixo da mesma pena.
Art. 93. - Fica prohibido o transito de tropas e carros nas
ruas
da Cidade nos domingos e dias santos, incorrendo os contraventores,
donos ou conductores em 5$000 de multa. Nesta dispozição
não se comprehendem os animaes que sahirem dos arranchamentos,
ou para elles entrarem, as seges, carrinhos, ou outros vehiculos de
conduzir gente, as carroças de agua, as que trazem carne do
matadouro, e bem assim os animaes ou carros com bagagem de passageiros
e malas do correio.
Art. 94. - Todos os donos ou administradores dos hoteis e
hospedarias existentes nesta Cidade são obrigados a ter um
livro, escripturado em fórma de mappa, numerado e rubricado pelo
Presidente da Camara, do qual constem as seguintes
declarações : os nomes dos hospedes, a sua nacionalidade,
idade provavel, lugar donde vierão e o seu destino. Esse livro
será diariamente apresentado ao Delegado de policia. Os
infractores das dispozições deste artigo ficão
sugeitos á multa de 20$000 e ao dobro nas reincidencias.
TITULO .VII
Enterramentos
Art. 95. - São prohibidos os enterramentos de
cadáveres fóra dos cemitérios públicos
estabelecidos pela Câmara. Os administradores de conventos, igrejas, e irmandades, que os consentirem em seus
domínios, soffreráõ a multa de 20$000, e os
coveiros dois dias de prisão.
Art. 96. - São prohibidos os repetidos dobres de sino,
mas somente permittidos os signaes na matriz por occasião de
fallecimento, e na igreja onde se fizer a encommendação
por occasião desta. Os contraventores administradores das
igrejas ou irmandades soffrerão 6$000 de multa. As
dispozições deste artigo não comprehendem os
dobres que se fizerem pelos membros da família imperial e
príncipes da igreja.
Art. 97. - Os animaes mortos na Cidade e suas
immediações, as carnes putridas e outros objectos
corruptos serão enterrados em sepulturas de seis palmos de
profundidade, ao menos, nos lugares designados por edital da
Câmara. Aquelles a quem taes animaes ou objectos pertencerem, que
enterrarem em outros lugares ou deixarem de enterrar, pagarão
10$ de multa. Em falta dos donos será esta
obrigação preenchida pelo Fiscal.
TITULO .VII
Venda de gêneros insalubres, drogas, ou remédios, medicos,
boticarioa, etc.
Art. 98. - Quem expozer
á venda generos sólidos ou liquidos, corruptos, ou
falsificados em sua confecção, será multado em
30$000 e no duplo nas reincidências. Os que forem por dois
peritos julgados inaproveitaveis serão apprehendidos e
inutilisados pelo Fiscal.
Art. 99. - E' prohibida a venda e o uso do pango e outras
substancias venenosas para cachimbar ou fumar. Os contraventores
serão multados pela venda em 10$000 e pelo uso em quatro dias de
prisão.
Art. 100. - Ninguém poderá ter casa ou
armazém de drogas (não sendo boticário) sem uma
licença especial, e mesmo com ella é prohibido vender em
doses pequenas substancias venenosas ou de effeito perigoso, as quaes
somente poderão ser confiadas em porções avultadas
a pessoas insuspeitas e livres. Os contraventores soffrerão
30$000 de multa e o duplo na reincidência.
Art. 101. - Será punido em 20$000 de multa, e 30$000 nas
reincidencias, todo o boticario que :
1 ° vender remedios corruptos, ou inutilisados pelo tempo;
2 ° , vender remedios sem receita de professor habilitado para
curar (salvo objectos de natureza innocentissima) ;
3 ° , introduzir na compozição dos remedios mais ou
menos drogas, ou diversificar do que a receita determinar;
4 º, deixar de promptificar a receita a qualquer hora do dia ou da
noite.
Art. 102. - Ninguem poderá curar ou ter botica, ainda
que
medico, cirurgião ou boticario seja, sem para isso estar
legalmente autorisado, sob pena de soffrer 20$000 de multa e o duplo nas reincidencias.
Art. 103. - Os medicos, cirurgiões ou boticarios que de
novo vierem estabelecer-se no Municipio deveráõ
apresentar suas cartas á Camara, e provar a identidade de
pessoa. O contraventor será punido com a multa ele 10$000,
alêm de incorrer na pena do artigo antecedente, se a sua carta
não estiver conforme á Lei.
Art. 104. - Os confeiteiros, doceiros, ou quaesquer pessoas que
venderem doces ornados ou pintados com substancias metallicas, ou venenosas, soffreráõ a multa de 10$000, e o Fiscal
inutilisará todo o doce que fôr prejudicial, a juizo de
dois peritos.
Art. 105. - Os que pescarem ou venderem peixe morto com
trovisco, timbó, ou outra qualquer peçonha,
incorreráõ na pena de 10$000, de multa e quatro dias de
prisão.
Art. 106. - Nos hoteis, casas de pasto, tavernas, botequins, ou
outros estabelecimentos semelhantes, onde se vendão comida ou
bebida é prohibido o uso de vasilha de cobre, sob pena de 6$000 de
multa, e serem inutilisados os objectos.
TITULO .IX
Esgotamentos de pantanos, aguas infectas, e depositos de immundicias
Art. 107. - Todos os proprietarios de terrenos pantanosos, onde
se estagnem águas dentro e nas immediações da
Cidade, são obrigados a aterral-os e a dar esgoto ás
aguas dentro do prazo que o Fiscal ordenar. Findo o prazo, não
estando concluído o aterro, ou esgoto, serão os contraventores multados em 20$000, e mandado
fazer este trabalho pelo Fiscal, á custa do proprietario.
Art. 108. - Toda a pessoa que por qualquer maneira impedir o
esgoto das aguas pelos canos ou vallas que houverem na Cidade,
estreitando-as, e edificando sobre ellas, ou finalmente obstruindos,
incorrerá na pena de 20$000, alêm da despeza que se
fizerem tirar o embaraço ou demolir a obra.
Art. 109. - Os proprietarios, por cujos terrenos corrão
aguas dos visinhos para as vallas publicas, ribeiras ou superficie das
ruas, não poderáõ embaraçar essa
servidão, sob pena de 20$000 de multa, e de se fazer o reparo
á sua custa.
Art. 110. - E' prohibido, ainda mesmo por meio de canos,
lançar immundicias, ou fazer despejos nas ruas, praças,
travessas, terrenos abertos, ribeiros, margeia destes ou em outras
quaesquer servidões e lugares publicos. Para taes despejos
são designadas as praias até onde chegão as
marés ordinarias, emquanto a Camara não designar outros
lugares. O contraventor será multado era 8$000, podendo ser
convertida a multa em dois dias de prisão, sendo escravo.
Art. 111. - Quem tornar immundas as fontes publicas, lavando
roupa, ou lançando nellas corpos estranhos e nocivos, sendo
pessoa livre, soffrerá 10$000 de multa, e quatro dias de
prisão, sendo escravo.
Art. 112. - Os despejos de aguas servidas e de materias fecaes
serão feitos sómente das nove horas da noite em diante,
em vasilhas hermeticamente fechadas, que não exhalem máo
cheio. Os contraventores serão punidos com a multa de 5$000, ou
cinco dias de prisão,
sendo captivo.
Art. 113. - Os que cousentirem ou lançarem em seus
quintaes, ou áreas, aguas infectas, incorreráõ na
multa de 5$000, e no duplo nas reincidencias.
Art. 114. - Nos tanques publicos destinados para bebedouro de
animaes, não é permittido laval-os, nem outro qualquer
objecto, nem tirar agua para diverso uso. Os infractores
soffreráõ 2$000 de multa, ou vinte e quatro horas de
prisão, sendo escravo.
Art. 115. - As cocheiras e estrebarias dentro da Cidade
deveráõ ser limpas de tres em tres dias, sob pena de
4$000 de multa.
TITULO .X'
Ecnomia e asseio dos curraes. matadouros e açougues
Art. 116. - Não se matará para consumo, ou
negocio, rez alguma senão no matadouro publico, ou em
particulares, com permissão da Camaia. Os infractores
serão multados em 20$000, e no duplo na reincidencia.
Art. 117. - As rezes, vindas de fóra para consumo do
Municipio, não serão mortas sem que tenhão
descançado, ao menos tres dias, nos pastos, designados pela
Camara. Os contraventores incorreráõ na multa de 30$000,
e no dobro na reincidencia.
Art. 118. - E' prohibido matar porcos, carneiros, ou outra
qualquer especie de gado para consumo publico fóra do matadouro,
sob pena de soffrer o cantraventor 5$000 de multa de cada animal que
matar.
Art. 119. - O donos do gado morto nos matadouros são
obrigados a fazer limpar e lavar diariamente o lugar da matança,
assim como os carros em que conduzirem a carne, sob pena de 8$000, e o
duplo nas reincidencias.
Art. 120. - As carnes, conduzidas do matadouro para os talhos,
deveráõ vir cobertas e com todo o asseio. O contraventor
incorrerá na multa de 6$000, e no duplo na reincidencia
Art. 121. - Incorreráõ na multa de 20$000, e dois
dias de Cadêa,os que fizerem matar e expozerem á venda
gado de qualquer especie que seja, ou enfermo. ou que tenha morrido
naturalmente.
Art. 122. - A carne que sahir esquartejada do matadouro para o
consumo publico, somente poderá ser vendida em açougues
abertos, com permissão da Camara, onde possão ser
fiscalisados o estado, limpeza e salubridade da carne, bem como a
fidelidade dos pesos.
As portas dos açougues devem ser fechadas com grades de ferro.
Os contraventores serão multados em 10$000.
Art. 123. - As carnes penduradas nos açougues
estarão sobre pannos limpos e renovados diariamente. Os
infractores serão multados em 6$000.
Art. 124. - Na mesma pena do artigo antecedente
incorrerá
aquelle que expuzer á venda carne de gado morto ha mais de vinte
e quatro horas.
TITULO .XI'
Estabelecimentos de fabricas, hospitaes, vaccina
Art. 125. - Os estabelecimentos de cortumes, fabrica de
destilação, azeite, sabão, sebo. óleo,
fogos de artificio ou de qualquer outra natureza, cujos vapores
possão prejudicar a salubridade da athmosphera,ou a sua
conservação dentro da povoação seja
perigosa, somente serão consentidos na distancia e lugares
marcados pela Câmara. Os infractores serão multados em
30$000, e obrigados a remover o estabelecimento.
Art. 126. - Não se poderá estabelecer no
Municipio
casas de saude ou hospitaes, sem licença da Camara, que
resolverá sobre a conveniencia do local escolhido. Os
infractores serão multados em 30$000.
Art. 127. - Toda a pessoa que tiver a seu cargo a
educação de alguma criança, quando se tiver
annunciado a vaccina, é obrigada, não só a
maudal-a vaccinar, como tambem fazel-a voltar á casa do
vaccinador, no dia por este designado. Os infractores
incorreráõ na pena de 10$000 de multa.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Maio do
anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Para V. Ex. vêr.-Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de
Maio de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.