RESOLUÇÃO N. 103

O Juiz de Direito Antônio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Santos, Decretou a seguinte Resolução:

TITULO I' 

Edificações, alinhamentos, etc.

Art. 1. ° - Os edificios que se construirem nesta Cidade, e na povoação do Cubatão, serão todos regulados pelos planos de alinhamentos
adoptados pela Camara. 
Art. 2.° - Compete aos arruadores, nomeados pela Camara,dar os alinhamentos e nivelamentos áquellas pessoas que os requererem ao Presidente da mesma Camara, não podendo em caso algum alterar os planos estabelecidos, sob pena de incorrerem na multa de 10$ a 20$000, e ser demolida, á sua custa, a obra, que por seu erro tiver sido feita.
Art. 3° - Nenhum alicerce ou obra de qualquer natureza que seja, será effectuada, á face das ruas, sem que tenha precedido licença do Presidente da Camara, alinhamento e nivelamento dados pelo respectivo arruador. O contraventor, quer porque edifique sem licença, ou sem nivelamento, quer porque se afaste do que lhe fôr dado, soffrerá a multa de 20$000, e será condemnado na demolição da obra que estiver irregular.
Art. 4. ° - As alturas dos edificios, e as dimensões de suas diversas partes exteriores, serão reguladas pelo padrão annexo a este Codigo; exceptuão-se aquellas edificações cujos planos forem préviamente approvados pela Camara. Os contraventores ficão sujeitos á pena do artigo antecedente.
Art. 5. ° - As edificações antigas, cujas frentes tiverem de ser reedificadas, serão subordinadas ao padrão, menos em relação á altura que será dispensada, quando na reedificação não se tocar no telhado existente. A contravenção será punida como nos arts. 3.° e 4.° 
§ unico. - Considerar-se-ha como reedificação qualquer alteração que se fizer em mais de metade da frente. 
Art. 6.° - Todos os proprietarios de edificios ou terrenos nas ruas da Cidade são obrigados a calçar as respectivas testadas de lages de alvenaria ou cantaria lavrada, conforme fôr designado pelo Fiscal, de ordem da Camara, e na largura que esta marcar. Se sessenta dias depois da intimação feita pelo Fiscal ou pelo Porteiro, não tiverem cumprido a dispozição deste artigo, será a calçada feita á custa do proprietario, que soffrerá, alêm disso, a multa de um terço do valor da calçada. Estando o proprietario ausente, e não tendo procurador nesta Cidade, será intimado o inquilino que se tornará responsavel como se fôra o proprietario.
Art. 7. ° - Nas casas terreas são prohibidas as rotulas, postigos, cancellas, portas ou janellas de abrir para fóra. Os proprietarios, administradores, depositarios, ou em falta destes os inquilinos das casas que tiverem taes objectos, os farão abrir para dentro, no prazo de trinta dias, desde que forem notificados, sob pena de 10$000 de multa, e ser feita a obra á sua custa.
Art. 8. ° - Nas praias da Cidade ninguem poderá edificar cáes, prancha, ponte de pedra, ou qualquer outro material, sem licença da Camara, e autorisação da Capitania do porto. O contraventor, além de ser demolida a edificação á sua custa, pagará a multa de 30$000.
Art. 9.° - Os capitães dos navios que conduzirem para este porto lastros de arêa, terra, ou pedregulho, de que não pretendão dispôr, serão obrigados a lançal-os nas praias e nos lugares que lhes forem designados pelo Fiscal, de accôrdo com o Capitão do porto. O contraventor será multado em 20$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 10. - E' prohibido cobrir-se de palha qualquer edificio dentro da povoação, ou em suas immediações na distancia de tresentas braças em redor, sob pena de 10$000 de multa, e ser descoberta a obra á custa do proprietario.
Art. 11. - Os andaimes que se levantarem nas ruas para edificações deverão ser removidos, tapando-se as escavações e reconstruindo-se as calçadas, dentro de 24 horas, contadas do dia em que se tiver terminado a obra. Os contraventoras soffreráõ a multa de 4$ rs., e o duplo na reincidencia.
Art. 12. - Sendo prohibido embaraçar a livre servidão com objectos que possão impedir o transito publico, é comtudo permittido o deposito de materiaes naquellas ruas onde se estiver edificando. Esta permissão não comprehende os materiaes que possão ser recolhidos dentro das obras, os quaes sel-o-hão no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de 4$000de multa. As pessoas que tiverem de depositar materiaes nas ruas, são obrigadas :1 . ° a deixar livre o espaço necessario para o transito de carros ; 2.º a ter uma lanterna com luz todas as noites, para tornar claro o lugar impedido. Os infractores serão multados em 10$000, e no duplo na reincidencia.
Art. 13. - Os proprietarios dos terrenos abertos, ou fechados com cercas, nas ruas que a Camara tiver designado, ou em qualquer tempo designar por edital, serão obrigados a fazer frentes ou muros, como determinar o edital, dentro do prazo que fôr marcado, não podendo os muros ter menos de dez palmos de altura. Os contraventores, desde a terminação do prazo até o completo cumprimento desta dispozição, ficão sujeitos, ao imposto annual de 5$000 por braça de frente, cobrando-se por todas as faces, quando os terrenos formarem angulos. Se a extensão exceder de dez braças, cobrar-se-ha annualmente 30$000 de cada frente.
Art. 14. - As pessoas que possuirem terrenos por carta de data, concedidos pela Camara, com a expressa condição de edificarem, dentro de certo prazo, perderáõ o direito sobre os ditos terrenos, se no fim de um anno, contado da promulgação desta Postura, não tiverem cumprido completamente as condições com que fôra feita a concessão.
Art. 15. - Os proprietarios dos predios que d'ora em diante se constiuirem ou reedificarem nesta Cidade, são obrigados, sob as penas do art.6.° , a fazer receber dos telhados as aguas pluviaes, e conduzil-as, por meio de canos, ao nivel das testadas. Aos proprietarios dos predios existentes fica marcado o prazo de dois annos para cumprirem o disposto neste artigo.
Art. 16. - Os proprietarios de predios nesta Cidade são obrigados a conservarem sempre em estado legivel os numeros respectivos, sob pena de 5$000 de multa.

TITULO II'

Edificios ruinosos, escavações, explosões, o outras medidas preventivas de damno

Art. 17. - Todo o edificio de qualquer natureza que seja, que se apresentar em estado de ruina será demolido á custa do proprietario, quando pelo exame de dois peritos (dos quaes um será nomeado pela parte, ou ambos pelo Fiscal,quando aquella se recuse nomeal-o),se decidir que não admitte reparo.No caso, porêm, que seja admssivel o reparo, será este feito no prazo marcado pelo Fiscal, em conformidade do que disserem os peritos, sendo o proprietario obrigado a pagar a despeza do exame. Quando houver contravenção, será tudo mandado fazer pelo Fiscal, pagando o cotraventor o duplo de todas as despezas.
Art. 18. - Ninguem poderá extrahir pedras, ou fazer qualquer genero do trabalho nas pedreiras da visinhança da Cidade, sem prévia licença da Camara. Estas licenças, por tempo determinado, não constituiráõ propriedade, podendo ser espaçadas quando não haja inconveniente.Os contraventores soffreráõ a multa de 10$000. 
Art. 19. - Aquelles que trabalharem com brócas em pedreiras são obrigados a cobril-as na occasião da explosão, dando aviso aos transeuntes. O contraventor será multado em 16$000, e sendo escravo, em dois dias de prisão, alêm da indemnisação do damno causado.
Art. 20. - Ninguem poderá fazer derrubadas, roças, escavações, ou extrahir quaesquer materiaes nos montes que circumdão a Cidade, e em todos aquelles em que houverem vertentes de agua, de uso publico, sem licença da Camara, que mandará demarcar pelo Fiscal o lugar proprio para esse fim, o qual será sempre distante das nascentes das fontes e de seus encanamentos, pelo menos, vinte braças. O contraventor, alêm da perda do material tirado, soffrerá a multa de 8$ a 16$000, e o duplo nas reincidencias. Sendo escravo, poderá ser convertida a multa em dois a quatro dias de prisão, e o dobro na reincidencia.
Art. 21. - Ninguem poderá fazer buracos, ou escavações nas ruas e terrenos publicos, nem damnificar qualquer obra, ou edificio sobre pretexto algum. Quando por objecto de festejo, ou motivo semelhante, fôr necessario fazerem-se buracos ou escavações nas ruas ou praças, precederá para isso uma licença do Presidente da Camara, impondo-se ao impetrante a obrigação de repôr tudo no antigo estado, dentro de um prazo razoavel, e a collocar signaes que previnão ao publico de qualquer perigo. Os contraventores das dispozições deste artigo serão multados em 5$000, e condemnados nas despesas feitas com as reparações.
Art. 22. - E'prohibido ter á venda ou em deposito polvora ou fogos de artificio, sem licença da Camara e fóra dos lugares e condições por ella marcados, sob pena de 30$000 de multa, e o duplo na reincidencia.
Art. 23. - E' prohibido, ainda mesmo em dias festivos, o fogo solto denominado busca-pés. As pessoas que os fabricarem, venderem, ou lançarem soffreráõ vinte e quatro horas de prisão e 10$000 de multa.
Art. 24. - Ninguem poderá ter sobre as janellas vasos de flôres, caixões ou outros quaesquer objectos que corrão risco do cahir e prejudicar a quem passar. Os infractores serão multados em 5$000, alêm da indemnisação pelo damno causado. 
Art. 25. - Ninguem poderá lançar á rua corpos solidos ou liquidos que possão offender os transeuntes, sob pena de 10$000 de multa, e de pagar o damno causado. Sendo escravo poderá a multa ser convertida em dois dias de cadêa, á escolha do senhor.
Art. 26. - Ficão prohibidos os armazens ou depositos de sal fóra dos lugares que a Camara designar por edital. Para a remoção dos depositos existentes fica marcado o prazo de dois annos, contados da publicação do edital, findo o qual serão os donos dos armazens ou depositos multados em 30$000, de cada mez que exceder, e removido o sal á sua custa, por ordem da Camara.
Art. 27. - E' prohibido cortar lenha ou por qualquer outro modo desbastar as matas nos montes, que circumdão a Cidade e onde existem mananciaes e agua de uso publico. Os contraventores serão punidos com quarenta e oito horas de prisão e o duplo na reincidencia.
Art. 28. - E' prohibido, sob pena de vinte e quatro horas de prisão ou l0$000 de multa, trazer animaes bravos nas seges e carros que transitão pelas ruas, praças e caminhos publicos do Municipio.
Art. 29. - Ninguem poderá amançar animaes pelas ruas e praças da Cidade, sob pena de vinte quatro boras de prisão ou 10$000 de multa.

TITULO .III'

Limpeza das ruas, diversas providencias sobre animaes soltos e outros objectos que encommodão o publico, e offendem a moral.

Art. 30. - Todos os moradores desta Cidade são obrigados a fazer limpar as testadas de suas casas e terrenos, até o centro da rua, nos domingos e dias santificados e sempre que fôr determinado pelo Fiscal, mandando remover o lixo para o lugar destinado para isso, sob pena de incorrerem na multa de 5$000, e o duplo na reincidencia, alêm da despeza que o Fiscal fizer com o cumprimento desta dispozição.
Art. 31. - Os proprietarios de casas, frentes e muros dentro da Cidade são obrigados a mandal-os caiar durante o mez de Janeiro. Os infractores pagaráõ a multa de 5$000 alêm de ser mandado fazer pelo Fiscal a caiação á custa do proprietario.
Art. 32. - E' prohibido ter animaes atados ás portas ,impedindo a passagem pelos passeios das ruas, sob pena de 4$000 de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 33. - E' probibido vagarem pelas ruas animaes soltos de qualquer especie. Os que forem encontrados serão apprehendidos os seus donos pagaráõ a multa de 5$000 por cabeça, alêm das despezas feitas com a apprehensão e sustento. Se, oito dias depois de publicada a apprehensão, não apparecer o dono, serão sem demora remettidos ao juizo competente como bens do evento. Os cães serão mortos com venenos apropriados, e seus donos multados em 5$000, quando forem conhecidos por duas testemunhas.
Art. 34. - As tropas, que tiverem de carregar ou descarregar nas portas dos armazens dentro da Cidade, viráõ de lote em lote, e sómente se demoraráõ nas ruas ou praças o tempo necessario para aquelles fins. Os contraventores, dono, ou conductor da tropa, incorreráõ na multa de 10$000.
Art. 35. - Nenhum tropeiro poderá fincar estacas no leito da estrada do Cubatão, nem embaraçar o livre, transito dos viandantes, depositando nella cargas ou cangalhas. O contraventor será punido com 2$000 de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 36. - Quando a infracção do artigo antecedente fôr commettida nas testadas dos arranchamentos existentes na dita estrada ou nas ruas desta Cidade, os proprietarios ou inquilinos seráõ condemnados em 10$000 de multa.
Art. 37. - Os carreiros ou conductores são obrigados a vir adiante dos carros ou animaes guiando-os. O contraventor será multado em 4$000 ou vinte e quatro boras de prisão. 
Art. 38. - Os canos de eixos moveis que entrarem na Cidade deveráõ trazel-os untados para evitar o chiado incommodo que produzem. O dono ou conductor do carro, pela infracção soffrerá a multa de 2$000.
Art. 39. - Ninguem poderá criar gado de qualquer especie ou tel-o solto entre terras lavradias, sem que seja em pasto vallado, cercado, ou com pastor, sob pena de pagar 2$000 de cada cabeça, alêm do damno causado. 
Art. 40. - E' prohibido ter solto nas estradas ou mesmo dentro de casa animaes bravos, ou ferozes que possão offender os viandantes. O contraventor soffrerá 20$000 de multa, e o duplo na reincidencia.
Art. 41. - Ninguem poderá correr a cavallo pelas ruas da Cidade e caminho da Barra até o boqueirão. O infractor encorrerá na multa de 4$000, ou na pena de prisão por dois dias, sendo escravo.
Art. 42. - E' prohibido fazer alaridos e dar gritos (salvo para pedir socorro)ou cantar pelas ruas de modo que incommode o publico, sob pena de soffrer vinte e quatro horas de prisão.
Art. 43. - E'prohibido a qualquer pessoa banhar-se de dia nas praias, não estando vestido da cintura para abaixo, sob pena de soffrer vinte e quatro horas de prisão.
Art. 44. - São prohibidas as casas de batuque, vulgarmente chamadas zungús, e bem assim os ajuntamentos do escravos nas ruas e praças da Cidade: os donos das casas e os escravos serão punidos com dois dias de prisão.
Art. 45. - Ninguem poderá fazer criação de porcos, nem conserval-os nos quintaes, áreas ou outros quaesquer lugares dentro da Cidade, sob pena de pagar 4$000 de multa de cada um, e ser obrigado a removel-os immediatamente.
Art. 46. - E' prohibida a conducção de cal a granel pelas ruas da Cidade, devendo ser conduzida em saccos, ou de modo que se não espalhe. O contraventor será multado era 4$000.
Art. 47. - A pessoa que tiver em sua casa algum alienado furioso deverá conserval-o recluso, ou providenciar a sua remoção para o Hospicio de Caridade, sob pena de soffrer a multa de 10$000.
Art. 48. - E' probibido tomar banhos em qualquer das fontes ou tanques publicos destinados á lavagem de roupas e bebedouros de animaes Os contraventores soffreráõ vinte e quatro horas de prisão. 
Art. 49. - A camara designará por meio de edital e por uma mão pintada nas esquinas quaes as ruas por onde pódem subir ou descer os carros, afim de evitar encontros. Os guias dos carros infractores serão punidos com a multa de 5$000 e vinte e quatro horas de prisão, sendo escravo.

TITULO .IV'

Estradas, caminhos, diversos meios de manter a segurança e tranquillidade publica 

Art. 50. - Ninguem poderá impedir a servidão das estradas e caminhos, tapando-os, mudando-os, ou estreitando-os a seu arbitrio, nem mudar ou alterar o curso dos rios e ribeiros. Os contraventores serão multados em 10$000, e na prompta reparação do damno feito.
Art. 51. - As cercas de espinhos que estiverem ao lado das estradas e caminhos serão viradas para dentro dos terrenos particulares, todos os annos no mez de Abril. Os contraventores serão punidos com 5$000 de multa o cumprida a dispozição deste artigo á sua custa.
Art. 52. - Os donos de terrenos nas ruas e caminhos desta Cidade, em cujas frentes existem vallas do esgoto, são obrigados a telas sempre limpas e desobstruidas, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 53. - Nenhum vehiculo de conducção poderá transitar nem parar nos passeios das ruas, nem tão pouco conservar-se atravessado no centro das mesmas, excepto em caso de necessidade, para evitar encontro,ou escapar a algum perigo, sob pena de soffrer,o conductor, 5$000 de multa,e vinte e quatro horas de prisão, sendo escravo.
Art. 54. - Os vehiculos publicos de conducção de passageiros ou cargas trarão impressa do lado externo a numeração que pelo Fiscal lhes fôr dada, de dimensões tambem por este determinadas, aos proprietarios que infringirem esta dispozição será imposta a multa do artigo antecedente.
Art. 55. - Incorreráõ nas mesmas penas, alêm da responsabilidade que porventura lhes possa resultar, por damno causado:
1. ° - Os conductores de vehiculos que á noite trausitarem pelas ruas, praças, ou estradas, sem que tragão accesas suas lanternas;
2.° - Os que, estacionados nos lugares acima determinados, não se conservarem sobre a holéa, segurando os animaes;
3.° - Os que, uas ruas estreitas, dirigirem os carros em sentido opposto ao determinado pela Camara. 
Art. 56. - Nenhum carro poderá demorar-se, em caso de affluencia e povo, á entrada das Igrejas ou Theatros, senão o tempo indispensavel para receber ou deixar os passageiros. Penas-2$000 de multa ao conductor, e 24 horas de prisão, sendo escravo. 
Art. 57. - Em casos de cruzamento de dous ou mais carros, se darão os conductores a direita mutuamente, afim de evitar-se encontros.
O conductor que por infracção deste artigo motivar encontro ou desastre, além da responsabilidade que em tal caso lhe cabe, incorrerá
na multa de 5$000, ou vinte e quatro horas de prisão, sendo escravo.
Art. 58. - Ninguem poderá transitar a cavallo pelos passeios das ruas, salvo quando o centro estiver impedido, sob pena de 2$000 de multa, e vinte e quatro horas de prisão, sendo escravo.
Art. 59. - Todos aquelles que nesta Cidade derem espectaculos publicos de qualquer denominação ou natureza que sejão, uma vez que percebão paga, são obrigados a tirar licença da Camara, satisfazendo o imposto competente de cada dia de espectaculo. Os contraventores serão multados em 20$000, e no duplo na reincidencia.
Art. 60. - E' prohibido o brinquedo publico de judas. Os infractores soffreráõ a multa de 10$000 e dois dias de prisão, sendo as figuras encontradas consumidas por ordem do Fiscal.
Art. 61. - E' igualmente prohibido o brinquedo publico de entrudo. Os contraventores serão multados em 20$000, e no duplo nas reincidencias, inutilisando-se os limões que se encontrarem.
Art. 62. - São prohibidas as fogueiras nas ruas da Cidade, ainda mesmo em dias festivos, sendo somente permittido fazel-as por essas ocasiões nos pateos das Igrejas. Os infractores serão multados em 4$000 de cada fogueira.
Art. 63. - E'prohibido lançar foguetes de qualquer natureza que sejão, e dar tiros depois do signal de recolher, exceptuando-se nas vesperas e dias de Santo Antonio, S. João e S. Pedro. Os infractores soffreráõ a multa de 4$000, e vinte e quatro horas de prisão, sendo escravo.
Art. 64. - Os escravos, encontrados nas ruas depois do toque de recolher, serão pelas patrulhas conduzidos á presença dos senhores, ou de quem suas vezes fizer, e recolhidos á Cadêa, se estes assim o exigirem.
Art. 65. - São prohibidos os jogos publicos de cartas, dados ou cartões.
Art. 66. - Qualquer pessoa, livre ou escrava, que fôr encontrada jogando publicamente, soffrerá quatro dias de prisão.
Art. 67. - E' prohibido fabricar ou concertar armas offensivas (para escravos) ou vendel as, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 68 - E'prohibido dar tiros, sob qualquer pretexto, dentro de meia legua em redor da Cidade, sob pena de 10.$000 de multa, sendo livre, e quarenta e oito horas de prisão, sendo escravo.
Art. 69. - Os proprietarios que, sendo intimados, não tratarem de extinguir os formigueiros existentes em seus predios dentro da Cidade, incorreráõ na multa de 6$000,sendo a extincção feita á sua custa.Esta dispozição é extensiva aos proprietarios de predios rusticos quando prejudicarem a terceiro.
Art. 70. - Toda a pessoa que der asylo a escravos fugidos, alêm da responsabilidade que dahi lhe deve resultar, será multada em 20$000.

TITULO .V'

Providencias sobre incendios

Art. 71. - Logo que se manifestar um incendio em qualquer parte da Cidade, o Fiscal sem perda de tempo se dirigirá ao lugar onde se depositão as bombas, afim de as fazer conduzir, com todos os seus pertences,ao lugar onde forem necessarias. O administrador de ditas bombas,as pessoas destinadas para conduzil-as, bem como os visinhos que,sendo intimados para ajudarem, não comparecerem,serão multados em 4$000.
Art. 72. - A Igreja que mais perto estiver do lugar, onde se manifestar um incendio, fará immediatamente o signal do costume, o qual será repetido por todas as outras,qualquer que seja sua posição, sob pena de incorrerem os administradores dellas em 10$000, provando-se que houve aviso para fazerem os signaes.
Art. 73. - Todas as pessoas que tiverem carroças de conduzir pipas de agua são obrigadas a conserval-as sempre cheias durante a noite, devendo mandal-as immediatamente ao lugar onde constar que apparecera um incendio. Pela contravenção da primeira parte pagaráõ os infractores a multa de 2$000,e pela da segunda, 10$000.
Art. 74. - Os mestres e officiaes de carpinteiro e pedreiro, nacionaes ou estrangeiro,livres,deveráõ achar-se no lugar do incendio, com todos os seus utensilios e ferramentas, onde se prestaráõ, sob a direcção da autoridade competente, ao trabalho de extincção. Os que faltarem, sem motivo justificado, soffreráõ a multa de 4$000.
Art. 75. - Os moradores da rua onde se der o incendio, e que possuirem escravos, mandal-os-hão apresentar, com vasilhas para conduzir agua, á autoridade que se achar dirigindo os trabalhos da extincção do incendio. O que não prestar este soccorro, ou outro qualquer que lhe fôr exigido e seja possivel, soffrerá a multa de 5$000.
Art. 76. - Os proprietarios ou inquilinos das casas que tiverem poços nas immediações do incendio são obrigados a franquear a extracção da agua, podendo exigir da autoridade policial as medidas de segurança e prevenção que julgarem necessarias, para não serem prejudicados.Os infractores serão multados em 10$000
Art. 77. - Se o incendio fôr á noite, deveráõ immediatamente ser illuminadas todas as casas visinhas, até completar-se a extincção, sob pena de incorrer o morador na multa de 2$000.

TITULO .VI'

Venda de comestiveis, casas de negocios, atravessadores, hoteis, etc.

Art. 78. - A Camara designará por editaes os lugares da Cidade onde devem ser expostos á venda os legumes, fructas, aves, peixes e outros comestiveis. Os vendedores de taes generos,que estacionarem em diversos lugares, soffreráõ 2$000 de multa, e vinte e quatro horas de prisão, sendo escravo. 
Art. 79. - E' prohibido vender-se fructas verdes. O contraventor soffrerá 6$000 de multa, e dois dias de prisão, sendo escravo, alêm de serem inutilisadas as fructas, por ordem do Fiscal. 
Art. 80. - Todas as pessoas que, dentro ou fóra da povoação, atravessarem mantimentos que se dirijão a ella. para consumo, soffreráõ a pena de 30$000 de multa, e o dobro na reincidencia. 
Art. 81. - O Procurador da Camara ministrará balanças e pesos ás pessoas de fóra do Municipio, que nelle vierem cortar gado e lhes franqueará mesmo o açougue publico quando seja isso possivel.
Art. 82. - Ninguem poderá ter casa de negocio de atacado ou a retalho, armazens do deposito. taboleiros, tendas, officinas, botequins, fabricas, emfim qualquer ramo, ou estabelecimento de commercio ou industria, sem que o requeira annualmente ao Presidente da Camara durante o mez de Julho e realize o pagamento do imposto respectivo até o dia 1° de Agosto. As casas ou estabelecimentos que de novo se crearem solicitaráõ a licença e pagaráõ o imposto antes de serem abertos. Os contraventores seráõ punidos com o dobro da imposição.
Art. 83. - Todas as pessoas que em seu negoeio usarem de pesos e medidas são obrigadas a aferil-os nos meses de Julho e Agosto. O contraventor soffrerá a multa de 4$000, e o duplo nas reincidencias. No triplo da pena e mais oito dias de prisão incorreráõ os que, tendo os pesos e medidas aferidos, venderem com falsificação. 
Art. 84. - Todas as cairoças e carros que existirem no Município serão annualmente marcados pelo aferidor da Camara na occasião de pagar-se o respectivo imposto, nos meses de Julho e Agosto. Os carros que se fizerem durante o anno financeiro pagaráõ o imposto logo que começarem a funccionar. Os infractores ficão sujeitos ao dobro da imposição.
Art. 85. - O vendedor que não conservar as medidas, balanças, pesos, talhos e lugares de deposito dos generos com o necessario asseio, será multado ern 5$000, e o duplo nas reincidencias. Na mesma pena incorrerá o que usar medida de cobre.
Art. 86. - Os donos, ou caixeiros de armazem ou taverna, não consentiráõ que os escravos ahi se demorem por mais tempo do que o necessário para as compras. Os contraventores seráõ multados em 4$000, e no duplo nas reincidencias.
Art. 87. - Os donos ou caixeiros de botequins e tavernas são obrigados a fechal-os ao toque do recolher, sob pena de soffrerem 4$000 de multa e no duplo nas reincidencias.
Art. 88. - Em todas as casas de negocio as portas estaráõ desembaraçadas de modo que não privem a claridade, nem se obste o transito publico. Os contraventores soffreráõ 4$000 de multa, e o duplo na reincidencia.
Art. 89. - Os mestres de embarcação que entrarem de barra fora com generos seccos para vender pagaráõ o que se acha estabelecido na tabella respectiva de cada terno de medidas da Camara de que se utilisarão. O pagamento do imposto será sempre devido ainda que não queirão se utilisar das medidas. O reluctante será multado no quadruplo do imposto.
Art. 90. - Não se poderáõ lançar balões aereostaticos dentro da povoação, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 91. - São prohibidas as rifas, seudo multados os vendedores de bilhetes em 30$000, e os compradores em 10$000.
Art. 92. - Os proprietarios de prélos de impressão, lithographia ou gravuras, que se estabelecerem nesta Cidade, são obrigados a apresentar á Camara seus nomes, rua e numero da casa de sua residencia e estabelecimento para se fazer a devida annotação,sob pena de serem multados em 20$000. Mudando o proprietario de residencia ou o estabelecimento, é obrigado a fazer a conveniente declaração, dentro de vinte e quatro horas, debaixo da mesma pena.
Art. 93. - Fica prohibido o transito de tropas e carros nas ruas da Cidade nos domingos e dias santos, incorrendo os contraventores, donos ou conductores em 5$000 de multa. Nesta dispozição não se comprehendem os animaes que sahirem dos arranchamentos, ou para elles entrarem, as seges, carrinhos, ou outros vehiculos de conduzir gente, as carroças de agua, as que trazem carne do matadouro, e bem assim os animaes ou carros com bagagem de passageiros e malas do correio. 
Art. 94. - Todos os donos ou administradores dos hoteis e hospedarias existentes nesta Cidade são obrigados a ter um livro, escripturado em fórma de mappa, numerado e rubricado pelo Presidente da Camara, do qual constem as seguintes declarações : os nomes dos hospedes, a sua nacionalidade, idade provavel, lugar donde vierão e o seu destino. Esse livro será diariamente apresentado ao Delegado de policia. Os infractores das dispozições deste artigo ficão sugeitos á multa de 20$000 e ao dobro nas reincidencias.

TITULO .VII

Enterramentos

Art. 95. - São prohibidos os enterramentos de cadáveres fóra dos cemitérios públicos estabelecidos pela Câmara. Os administradores de conventos, igrejas, e irmandades, que os consentirem em seus domínios, soffreráõ a multa de 20$000, e os coveiros dois dias de prisão.
Art. 96. - São prohibidos os repetidos dobres de sino, mas somente permittidos os signaes na matriz por occasião de fallecimento, e na igreja onde se fizer a encommendação por occasião desta. Os contraventores administradores das igrejas ou irmandades soffrerão 6$000 de multa. As dispozições deste artigo não comprehendem os dobres que se fizerem pelos membros da família imperial e príncipes da igreja.
Art. 97. - Os animaes mortos na Cidade e suas immediações, as carnes putridas e outros objectos corruptos serão enterrados em sepulturas de seis palmos de profundidade, ao menos, nos lugares designados por edital da Câmara. Aquelles a quem taes animaes ou objectos pertencerem, que enterrarem em outros lugares ou deixarem de enterrar, pagarão 10$ de multa. Em falta dos donos será esta obrigação preenchida pelo Fiscal.

TITULO .VII

Venda de gêneros insalubres, drogas, ou remédios, medicos, boticarioa, etc. 

Art. 98. - Quem expozer á venda generos sólidos ou liquidos, corruptos, ou falsificados em sua confecção, será multado em 30$000 e no duplo nas reincidências. Os que forem por dois peritos julgados inaproveitaveis serão apprehendidos e inutilisados pelo Fiscal. 
Art. 99. - E' prohibida a venda e o uso do pango e outras substancias venenosas para cachimbar ou fumar. Os contraventores serão multados pela venda em 10$000 e pelo uso em quatro dias de prisão.
Art. 100. - Ninguém poderá ter casa ou armazém de drogas (não sendo boticário) sem uma licença especial, e mesmo com ella é prohibido vender em doses pequenas substancias venenosas ou de effeito perigoso, as quaes somente poderão ser confiadas em porções avultadas a pessoas insuspeitas e livres. Os contraventores soffrerão 30$000 de multa e o duplo na reincidência.
Art. 101. - Será punido em 20$000 de multa, e 30$000 nas reincidencias, todo o boticario que : 
1 ° vender remedios corruptos, ou inutilisados pelo tempo; 
2 ° , vender remedios sem receita de professor habilitado para curar (salvo objectos de natureza innocentissima) ; 
3 ° , introduzir na compozição dos remedios mais ou menos drogas, ou diversificar do que a receita determinar; 
4 º, deixar de promptificar a receita a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 102. - Ninguem poderá curar ou ter botica, ainda que medico, cirurgião ou boticario seja, sem para isso estar legalmente autorisado, sob pena de soffrer 20$000 de multa e o duplo nas reincidencias.
Art. 103. - Os medicos, cirurgiões ou boticarios que de novo vierem estabelecer-se no Municipio deveráõ apresentar suas cartas á Camara, e provar a identidade de pessoa. O contraventor será punido com a multa ele 10$000, alêm de incorrer na pena do artigo antecedente, se a sua carta não estiver conforme á Lei.
Art. 104. - Os confeiteiros, doceiros, ou quaesquer pessoas que venderem doces ornados ou pintados com substancias metallicas, ou venenosas, soffreráõ a multa de 10$000, e o Fiscal inutilisará todo o doce que fôr prejudicial, a juizo de dois peritos.
Art. 105. - Os que pescarem ou venderem peixe morto com trovisco, timbó, ou outra qualquer peçonha, incorreráõ na pena de 10$000, de multa e quatro dias de prisão. 
Art. 106. - Nos hoteis, casas de pasto, tavernas, botequins, ou outros estabelecimentos semelhantes, onde se vendão comida ou bebida é prohibido o uso de vasilha de cobre, sob pena de 6$000 de multa, e serem inutilisados os objectos. 

TITULO .IX

Esgotamentos de pantanos, aguas infectas, e depositos de immundicias

Art. 107. - Todos os proprietarios de terrenos pantanosos, onde se estagnem águas dentro e nas immediações da Cidade, são obrigados a aterral-os e a dar esgoto ás aguas dentro do prazo que o Fiscal ordenar. Findo o prazo, não estando concluído o aterro, ou esgoto, serão os contraventores multados em 20$000, e mandado fazer este trabalho pelo Fiscal, á custa do proprietario.
Art. 108. - Toda a pessoa que por qualquer maneira impedir o esgoto das aguas pelos canos ou vallas que houverem na Cidade, estreitando-as, e edificando sobre ellas, ou finalmente obstruindos, incorrerá na pena de 20$000, alêm da despeza que se fizerem tirar o embaraço ou demolir a obra.
Art. 109. - Os proprietarios, por cujos terrenos corrão aguas dos visinhos para as vallas publicas, ribeiras ou superficie das ruas, não poderáõ embaraçar essa servidão, sob pena de 20$000 de multa, e de se fazer o reparo á sua custa.
Art. 110. - E' prohibido, ainda mesmo por meio de canos, lançar immundicias, ou fazer despejos nas ruas, praças, travessas, terrenos abertos, ribeiros, margeia destes ou em outras quaesquer servidões e lugares publicos. Para taes despejos são designadas as praias até onde chegão as marés ordinarias, emquanto a Camara não designar outros lugares. O contraventor será multado era 8$000, podendo ser convertida a multa em dois dias de prisão, sendo escravo. 
Art. 111. - Quem tornar immundas as fontes publicas, lavando roupa, ou lançando nellas corpos estranhos e nocivos, sendo pessoa livre, soffrerá 10$000 de multa, e quatro dias de prisão, sendo escravo.
Art. 112. - Os despejos de aguas servidas e de materias fecaes serão feitos sómente das nove horas da noite em diante, em vasilhas hermeticamente fechadas, que não exhalem máo cheio. Os contraventores serão punidos com a multa de 5$000, ou cinco dias de prisão,
sendo captivo.
Art. 113. - Os que cousentirem ou lançarem em seus quintaes, ou áreas, aguas infectas, incorreráõ na multa de 5$000, e no duplo nas reincidencias.
Art. 114. - Nos tanques publicos destinados para bebedouro de animaes, não é permittido laval-os, nem outro qualquer objecto, nem tirar agua para diverso uso. Os infractores soffreráõ 2$000 de multa, ou vinte e quatro horas de prisão, sendo escravo.
Art. 115. - As cocheiras e estrebarias dentro da Cidade deveráõ ser limpas de tres em tres dias, sob pena de 4$000 de multa.

TITULO .X'

Ecnomia e asseio dos curraes. matadouros e açougues

Art. 116. - Não se matará para consumo, ou negocio, rez alguma senão no matadouro publico, ou em particulares, com permissão da Camaia. Os infractores serão multados em 20$000, e no duplo na reincidencia.
Art. 117. - As rezes, vindas de fóra para consumo do Municipio, não serão mortas sem que tenhão descançado, ao menos tres dias, nos pastos, designados pela Camara. Os contraventores incorreráõ na multa de 30$000, e no dobro na reincidencia.
Art. 118. - E' prohibido matar porcos, carneiros, ou outra qualquer especie de gado para consumo publico fóra do matadouro, sob pena de soffrer o cantraventor 5$000 de multa de cada animal que matar.
Art. 119. - O donos do gado morto nos matadouros são obrigados a fazer limpar e lavar diariamente o lugar da matança, assim como os carros em que conduzirem a carne, sob pena de 8$000, e o duplo nas reincidencias.
Art. 120. - As carnes, conduzidas do matadouro para os talhos, deveráõ vir cobertas e com todo o asseio. O contraventor incorrerá na multa de 6$000, e no duplo na reincidencia
Art. 121. - Incorreráõ na multa de 20$000, e dois dias de Cadêa,os que fizerem matar e expozerem á venda gado de qualquer especie que seja, ou enfermo. ou que tenha morrido naturalmente. 
Art. 122. - A carne que sahir esquartejada do matadouro para o consumo publico, somente poderá ser vendida em açougues abertos, com permissão da Camara, onde possão ser fiscalisados o estado, limpeza e salubridade da carne, bem como a fidelidade dos pesos.
As portas dos açougues devem ser fechadas com grades de ferro. Os contraventores serão multados em 10$000.
Art. 123. - As carnes penduradas nos açougues estarão sobre  pannos limpos e renovados diariamente. Os infractores serão multados em 6$000.
Art. 124. - Na mesma pena do artigo antecedente incorrerá aquelle que expuzer á venda carne de gado morto ha mais de vinte e quatro horas.

TITULO .XI'

Estabelecimentos de fabricas, hospitaes, vaccina

Art. 125. - Os estabelecimentos de cortumes, fabrica de destilação, azeite, sabão, sebo. óleo, fogos de artificio ou de qualquer outra natureza, cujos vapores possão prejudicar a salubridade da athmosphera,ou a sua conservação dentro da povoação seja perigosa, somente serão consentidos na distancia e lugares marcados pela Câmara. Os infractores serão multados em 30$000, e obrigados a remover o estabelecimento.
Art. 126. - Não se poderá estabelecer no Municipio casas de saude ou hospitaes, sem licença da Camara, que resolverá sobre a conveniencia do local escolhido. Os infractores serão multados em 30$000.
Art. 127. - Toda a pessoa que tiver a seu cargo a educação de alguma criança, quando se tiver annunciado a vaccina, é obrigada, não só a maudal-a vaccinar, como tambem fazel-a voltar á casa do vaccinador, no dia por este designado. Os infractores incorreráõ na pena de 10$000 de multa.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e setenta.

(L. S.)

Antonio Candido da Rocha.

Para V. Ex. vêr.-Antonio Pedro de Oliveira a fez. 
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Maio de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.