RESOLUÇÃO
N. 104
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de
Tatuhy, Decretou a seguinte Resolução :
Codigo de Posturas da Cidade de Tatuhy
Art. 1.° -
Os arruadores desta Cidade, e
das povoações deste Municipio, serão nomeados,
demittidos e juramentados pela Camara. Terão a seu cargo o
esquadro e alinhamento de todas as ruas da Cidade e
povoações, e serão obrigados a demolir e
reedificar a porção de edificios que por sua causa forem
edificados fóra de regra.
Art. 2.° - O arruador terá de cada frente que
alinhar
1$000, sendo nas povoações, e sondo fóra, mais um
terço.
Art. 3.° - As ruas das povoações deste
Municipio terão de seguir as antigas.
Art. 4.° - O alinhamento das ruas será tirado
á esquadra da rua principal, e do melhor edificio que nella se
achar.
Art. 5.° - E'prohibido fazer-se beccos nesta Cidade;
deveráõ as ruas ser seguidas.
Art. 6.° - Os fechos dos terrenos, dentro das
povoações, d'ora em diante serão feitos a muros de
mão ou taipa, que terão não menos de onze palmos,
e serão conservados com o capricho necessario. Os infractores
serão multados em 6$000, ficando na obrigação de
fazel-os no prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal.
Art. 7.° - O nivelamento dos edificios será dado
pela
Camara ao Fiscal, e por este ao edificante, os que sem elle levantarem
edificios serão multados em 10$000, e obrigados a fazer de novo,
na fórma prescripta.
Art. 8.° - As casas não poderáõ ser
levantadas com menos de dezoito palmos de altura da soleira á
linha do telhado, e sem preceder o alinhamento, que será dado
pelo arruador, e o nivelamento pelo Fiscal. Os contraventores
serão multados em 8$000, ficando obrigados a demolir, no prazo
que lhes fôr marcado, se não estiver em regra.
Art. 9.° - As portas das casas, nas frentes, terão
doze palmos de altura e cinco de largura, e as janellas, oito e meio de
altura e quatro e meio de largura. Os contraventores serão
multados em 10$ rs., ficando obrigados a fazer em regra, no prazo que
lhes fôr marcado.
Art. 10. - As frentes das casas e muros serão rebocadas
e
caiadas, no prazo que fôr marcado pelo Fiscal. Os contraventores
serão multados em 2$000, pela primeira vez, e o dobro na
reincidencia.
Art. 11. - E' prohibido qualquer escavação ou
buraco nas ruas ou terrenos abertos, excepto para nivelamento. Os
infractores serão multados em 5$000, ficando obrigados ao
entupimento, no prazo que lhes fôr marcado, alêm do damno
causado.
Art. 12. - E'prohibida a conservação de madeiras
o
entulhos nas ruas, salvo quando estiver qualquer edificio em obra, e,
neste caso, alêm do livre transito, nas noites escuras
deveráõ os proprietarios conservar uma lanterna accesa
até ás onze horas. Os contraventores serão
multados em 5$000.
Art. 13. - Todo aquelle que lançar ou mandar
lançar cisco,lixo,ou animaes mortos, nas ruas desta Cidade,
será multado em 5$000, ficando na obrigação de
mandar tirar para fóra, d'onde o fetido não incommode ao
publico.
Art. 14. - Todo o proprietario é obrigado a mandar
capinar, quando seja necessario, as suas testadas, não deixando
crescer o matto, na extensão de 10 palmos, sob pena de 2$000 de
cada frente que ficar por capinar ou varrer.
Art. 15. - Nos quintaes, pateos ou cercados não
poderá se conservar qualquer cousa em estado de
putrefacção. Os infractores serão multados em
5$000, e ebrigados a removel-a no prazo que fôr marcado.
Art. 16. - Todo aquelle que lançar na agua da
povoação, ou poços, immundicia, ou cousa que
infecte ou suje a agua, será multado em 8$000, ficando obrigado
a tiral-a immediatamente.
Art. 17. - Todo aquelle que vender a escravos, pessoas
desconhecidas ou suspeitas, qualquer remedio de substancia venonosas
sem receita de professor conhecido, será multado em 10$000,
alêm, das mais penas a que por Lei estiver sujeito. As boticas
serão abertas de dia ou de noite, desde que seja
necessário qualquer remedio.
Art. 18. - Todos os negociantes poderão ter remedios em
seus negocios, e só poderão vender por atacado, de meia
quarta para cima, e garrafas e vidros. Os contraventores serão
multados em 10$ e o dobro na reincidencia.
Art. 19. - A Camara nomeará uma commissão de
pessoas entendidas para examinar as boticas e casas que contiverem
remedios, dos moradores deste municipio, e no caso de acharem algumas
drogas em estado ruinoso, será o dono multado de cada objecto em
5$ ficando na obrigação de deital-os fóra.
Art. 20. - As agoas de servidão nas
povoações, que se acharem nos patrimonios, serão
livres de fecho á margem pelo lado da Cidade, ficando reservados
oitenta palmos para servidão publica. Os contraventores
serão multados em 30$000 e o dobro na reincidência,
ficando obrigados a abril-o no prazo que fôr marcado.
Art. 21. - São expressamente prohibidos os jogos nos
armazens e tavernas desta Cidade. Os donos ou caixeiros que o
consentirem pagaráõ a multa de 5$000, e na reincidencia
10$000.
Art. 22. - São permittidas as carreiras de cavallos
neste
Municipio, tirando licença do Fiscal, pagando o imposto de 50% ;
e correndo ellas na circumvisinhança da Cidade, de uma legua
para menos, pagará 10 % ; e não poderá correr sem
primeiramente pagar, e communicar á autoridade policial. O
contraventor será multado em 30$000.
Art. 23. - Todo aquelle que vender generos falsificados e
deteriorados, de qualquer especie que seja, será multado em
5$000, ficando na obrigação de deital-os fóra no
prazo que lhe for marcado, e em passar ao comprador o valor que delle
tiver recebido.
Art. 24. - Todo aquelle que vender com pesos falsos será
multado em 10$000, o obrigado a aferil-os no prazo que lhe for marcado.
Art. 25. - Todo aquelle que andar montado em animaes bravos,
dentro da Cidade, será multado em 5$000, e em 10$000 na
reincidencia. Art. 26. - Todo aquelle que recolher rezes bravas nesta Cidade
será multado em 5$000, e em 10$000 na reincidencia, ficando na
obrigação de retiral-as quanto antes.
Art. 27. - Todo o proprietario de terrenos dentro desta Cidade
e
seu rocio será obrigado a extinguir os formigueiros que
existirem, dentro do prazo marcado pelo Fiscal, sob pena de 10$0000 de
multa de cada formigueiro, e 20$000 na reincidencia.
Art. 28. - E' inteiramente probibido crear-se abelhas nesta
Cidade e seu rocio, sob pena de 5$000 a 10$000 de multa.
Art. 29. - E' prohibida a conservação de animaes
cavallares, muares e vaccuns soltos em terras lavradias ; os que assim
os conservarem serão obrigados aos damnos que elles causarem aos
visinhos, os quaes, depois de avisarem os donos duas vezes com duas
testemunhas, apprehenderão e entregarão ao Fiscal, que os
depositará, e serão arrematados em hasta publica, depois
de processadas as infracções pela autoridade competente,
de cujo producto serão pagas as custas o damnos, e o restante
será recolhido ao cofre municipal até a quantia de
30$000, e o mais se entregará ao dono. Os porcos serão
mortos no lugar em que fizerem o damno, depois de serem os donos
avisados duas vezes, precedendo para isso licença do Fiscal.
Art. 30. - Os que plantarem beira-campo, ou no rocio da Cidade,
no patrimonio, ou proximamente a ella, serão obrigados a fechar
suas plantas; e havendo damno, justificando o bom fecho, e que o animal
que faz o damno é por damninho, serão applicadas as
mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 31. - Os porcos, que vagarem pelos limites desta Cidade,
serão apprehendidos pelo Fiscal, e haverá um lugar
destinado para seu deposito, e no dia seguinte serão arrematados
em hasta publica; é preferivel ao dono pagando 2$000 de cada um.
Art. 32. - E' permittido conservar-se cabras leiteiras pelas
ruas, tirando-se uma licença do Fiscal, pela qual se
pagará 2$000, e as conservarão com um collar que possa
levar o carimbo,e nunca poderáõ estar sem ser
pêadas. O infractor pagará a multa de 5$000. E as cabras
que forem encontradas sem as condições estipuladas
serão conduzidas ao deposito, e applicadas as penas do artigo
antecedente.
Art. 33. - Todo o individuo, que quizer ter cães dentro
desta Cidade, tirará uma licença do Fiseal, pagando 2$000
por anno, e os conservará com uma colleira, onde possa levar o
carimbo; e os que não andarem com esta divisa serão
mortos com substancia venenosa; não se poderáõ
conservar,mesmo com licença, sendo cães bravos. O
infractor será multado em 5$000.
Art. 34. - Não se poderá dar espectaculo publico
sem licença do Fiscal, pelo que se pagará 10$000 de cada
dia ou noite, excepto os que forem gratuitos ou para festas nacionaes.
Os contraventores serão multados em 20$000 e obrigados ao
competente imposto.
Art. 35. - E' prohibido queimar-se busca-pés uas ruas
desta Cidade. Os contraventores serão multados em 10$000,
alêm do damno que causarem.
Art. 36. - Os que correrem a cavallo nas ruas desta Cidade, sem
urgente precisão, serão multados em 5$000. Esta multa
fica ao arbitrio dos inspectores de quarteirão e de algumas,
isto é, de qualquer pessoa do povo a testemunhar e denunciar ao
respectivo Fiscal.
Art. 37. - Os que derem tiro com armas de fogo ou roqueiras
dentro desta Cidade serão multados em 10$000 sendo de dia e,
4$000 sendo de noite: é permittido em festejo de Santo Antonio,
S. João e S. Pedro, ou provando necessidade.
Art. 38. - Nenhum carro poderá transitar sem guia nas
ruas desta Cidade. Os contraventores serão multados em 2$000.
Art. 39. - O toque de recolhida será dado ás 10
horas da noite, sendo noites curtas, e ás 9 sendo compridas. As
pessoas que forem encontradas armadas,depois delle,
soffreráõ um dia de prisão e multa de 2$000.
Art. 40. - Todo aquelle que matar rezes, sem que sejão
préviamente vistas pelo Fiscal se estão em estado de ser
mortas, e registradas no livro competente a marca, côr e o nome
do cortador e de quem as comprou, e pagos os devidos impostos,
será multado em 5$000.
Art. 41. - Os que venderem carnes verdes
conserval-as-hão
com todo o asseio; as casas de talho estarão sempre limpas, as
paredes serão forradas com toalhas, onde serão encostadas
as carnes, que estarão cobertas com limpeza. Os contraventores
serão multados em 5$000, e 10$000 na reincidencia.
Art. 42. - Todo o cortador de gado nesta Cidade tirará
licença annual pagando 6$400 para poder ter seu açougue
aberto. O infractor pagará a multa de 10$000, alêm do
imposto.
Art. 43. - Fica creado o imposto de 400 rs. de cada rez que se
matar nesta Cidade, cujo producto será applicado para fazer-se
um rancho com quarto fechado, e ladrilhar parte da mangueira, e
fazer-se um poço para servidão do matadouro.
Art. 44. - Fica isento elo imposto de 6$400, e sujeito ao de
500
rs. de cada uma, alêm dos mais, todo o individuo que, sem ter por
profissão, cortar rezes nas casinhas desta Cidade. O
contraventor será multado em 5$000.
Art. 45. - E' prohibido tirar-se esmolas neste Municipio, com
bandeira do Divino Espirito-Santo, de Municipio estranho, sem primeiro
pagar o imposto de 50$000, isto mesmo é concedido apresentando
documentos legaes. O infractor pagará a multa de 20$000,
alêm do imposto.
Art. 46. - No primeiro de Fevereiro de cada anno o Fiscal,
acompanhado do Secretario e Porteiro, fará
correição em todas as casas de negocio da Cidade,
verificando se estão com snas licenças tiradas e pagas.
Os contraventores serão multados em 5$000.
Art. 47. - Alêm das correições designadas
por estas posturas, o Fiscal fará outra sem preceder
publicidade, na fórma do artigo antecedente.
Art. 48. - Todas as vezes que o Fiscal marcar prazo para os
proprietarios cumprirem qualquer dispozição da presente
postura, fará correição no fim do prazo, e
imporá a competente multa.
Art. 49. - Todo o carregamento de assucar e café, que de
outro Municipio entrar neste e aqui fôr vendido, pagará o
imposto do café a 80 rs. e do assucar a 40 rs. por arroba. Logo
que o carregamento entrar, seja o conductor de fóra, ou da
terra, não poderá vender sem primeiro pagar dito imposto.
O infractor pagará a multa de 20$000, e o negociante que
comprar, sem ver o recibo em como já foi pago, fica sujeito a
pagar o imposto pelo vendedor e a multa de 20$000.
Art. 50. - O fumo que de outro Municipio entrar, e aqui
fôr vendido, pagará 200 rs. por arroba. O contraventor
soffrerá as penas do art. 49.
Art. 51. - Todo o carregamento de aguardente, que nesta Cidade
e
seu Municipio entrar, fica sujeito a pagar 1$000 por cargueiro. O
infractor soffrerá a mesma pena do art. 49.
Art. 52. - Todo o negociante de fazendas fica sujeito a pagar
20$000 de licença annual, e não poderá abrir a
loja sem primeiro pagar dito imposto. O infractor pagará a multa
de 30$000, além do imposto.
Art. 53. - Todo o negociante de armazem ou venda, que vender
fazendas ou ferragem, pagará o mesmo imposto que pagarem os
negociantes de fazendas, alêm daquelles a que estão
sujeitos, sob a multa de 20$000.
Art. 54. - Ficão sujeitos ás
dispozições do art. 52 os negociantes de fazendas que
venderem generos reconhecidamente de armazem.
Art. 55. - Todo o mascate de fazendas que entrar nesta Cidade e
seu Municipio, para vender fazendas e miudezas de armarinho,
pagará o imposto de 20$000 por anno. O infractor pagará a
multa de 30$000, alêm do imposto.
Art. 56. - Os negociantes de joias, praia ou brilhantes, que
venderem dentro deste Municipio, pagaráõ o imposto de
100$000 por anno. O infractor pagará 30$000 de multa, alêm
da licença.
Art. 57. - Todo o retratista, dentista, e relojoeiro, que
quizer
usar de seu officio nesta Cidade, pagará o imposto de 20$000 por
anno. O infractor pagará a multa de 30$000, alêm do
imposto.
Art. 58. - Todas as pessoas do Municipio, que não forem
productoras, ou que não tiverem pago direitos para venderem
viveres, não poderáõ negociar em generos
alimenticios, sem licença da Camara, pela qual
pagaráõ 10$000. Os contraventores serão multados
em 20$000.
Art. 59. - Fica prohibido, onde quer que seja, a venda de
fructas verdes. A infracção será punida com a
multa de 2$000.
Art. 60. - Ficão prohibidos, no interior da Cidade, os
divertimentos chamados vulgarmente-batuques ou fandangos. Nos
arrabaldes serão permittidos, com licença das autoridades
policiaes, pela qual pagaráõ 10$000 ao cofre municipal.
Os infractores serão multados em 20$000, e os assistentes em
4$000 cada um.
Art. 61. - E' prohibido queimar-se montões de sementes
de
algodão. Estas sementes devem ser conduzidas e espalhadas pelo
campo, onde não offendão ao publico. E' permittido
queimar-se quanto baste para os trabalhos dos vapores. Os
contraventores serão multados em 20$000, e 40$000 nas
reincidencias.
Art. 62. - Os generos comestiveis de primeira necessidade
deveráo ser expostos no mercado, onde poderáõ ser
vendidos em primeiro lugar em pequenas porções. Os
infractores serão multados em 10$000.
Art. 63. - Todo aquelle que fôr cercar os generos
comestiveis de primeira necessidade, nos suburbios, ou ao chegarem
á povoação, serão multados em 20$000.
Art. 64. - Fica designado o largo ela Cadêa para servir
de
mercado, onde os vendedores deverão parar 12 horas, e vender a
varejo, depois do que poderáõ percorrer as ruas o vender
como bem lhes convier. Esta dispozição terá lugar
quando o Fiscal entender necessario. Os infractores serão
multados em 10$000.
Art. 65. - Todos os negociantes que quizerem picar capados,
farão avença com o Procurador da Camara, pela qual
pagaráõ 10$; poderáõ picar nas casinhas,
mediante o imposto de 200 rs. por cabeça, aquelles que
não tiverem por profissão.
Art. 66. - Todo o fabricante de aguardente e assucar neste
Municipio pagará o imposto do 12$800. Os infractores
serão multados em 20$000.
Art. 67. - Fica prohibido tirar-se agua dos poços ou
chafariz, em porção, para barreamento de casas, sem ordem
do Fiscal. O infractor será multado em 2$000.
Art. 68. - Todo e qualquer carro que trouxer madeiras, lenhas
ou
pedras, para commercio, fica sujeito ao imposto de 8$000,excepto os que
trouxerem generos alimenticios. O infractor será multado em
10$000.
Art. 69. - E'permittido conservar-se vaccas leiteiras nesta
Cidade e suburbios, tirando se uma licença da Camara, pela qual
se pagará 2$000 de cada uma.
Art. 70. - De cada escravo que fôr preso e recolhido
á Cadêa, seu senhor pagará ao cofre municipal a
quantia de 10$000, e toda a despeza que fôr feita, sem o que
não lhe será entregue o escravo.
Art. 71. - Todo aquelle que em sua casa acoutar escravos, sem
que, dentro do prazo de 48 horas, participe á autoridade
competente, soffrerá a multa de 30$000.
Art. 72. - Todo o individuo que tiver roça para queimar,
não o poderá fazer sem primeiro fazer um asseiro de 10
palmos, sendo 5 capinados, e varridos, e 5 roçados e varridos,
devendo avisar seus confinantes para dito fim. O infractor, alêm
do damno causado, fica sujeito á multa de 20$000. A
dispozição deste artigo será applicada quando a
circumstancia o exigir.
Art. 73. - As estradas deste Municipio serão feitas de
mão-commum, annualmente no mez que fôr designado pela
Camara, e terão a largura de 30 palmos, ficando nelles
comprehendido o leito que terá 10 palmos capinados. Estas
dimensões são applicadas tambem nas estradas de
Sacramento.
Art. 74. - Os moradores do Municipio que se utilisão das
estradas para virem á Igreja Matriz desta Parochia, sendo
avisados pelo inspector de estradas, compareceráõ, com
suas ferramentas, no lugar em que deve começar o serviço,
e ahi trabalharáõ até suas respectivas moradas.
Art. 75. - São obrigados a este seiviço dous
terços dos escravos de cada senhor, todos os homens livres que
trabalhão por suas mãos, quer sejão proprietarios
ou aggregados, assalariados ou colonos. Exceptuão-se os meninos
de 14 annos, e mulheres. Todo e qualquer trabalhador será
multado em 4$000 de cada dia de serviço que deixar de prestar.
Art. 76. - Se depois de feita a estrada houver tranqueira ou
cousa que embarace o livre transito, o infractor mandará fazer o
necessario conceito pelo numero de moradores mais proximos que
fôr necessario, alliviando-os do serviço na factura da
estrada, em proporção do que tiverem prestado.
Haverá em cada estrada tantos inspectores, quautos a Camara
julgar necessarios, e serão nomeados pela Camara, sobre proposta
do Fiscal, e obrigados a servirem ao menos durante um anno, sob a multa
de 30$000. Terão a seu cargo:
1.° Avisar os que são obrigados a serviços.
2.° Tomar nota das faltas dos trabalhadores.
3.° Dar ao Fiscal relação dos que devem ser multados.
E em geral dirigir e inspeccionar a factura da estrada.
Art. 77. - Os inspectores, que não cumprirem com seu
dever, soffreráõ a multa de 30$000. São
dispensados de concorrer com seu serviço para a factura da
estrada, ou do serviço que deverião prestar como simples
trabalhadores.
Art. 78. - Todo o negociante de fazendas, armazens, tavernas,
etc. são obrigados a levar á casa do Procurador da Camara
seus pesos e medidas para serem aferidos até ao fim de
Fevereiro, e pagará 1$300. O infractor será multado em
5$000
Art. 79. - O Procurador tomará este serviço a seu
cargo, para o que terá a gratificação de 40$000
por anno, e não cumprindo com seu dever soffrerá a multa
de 20$000.
Art. 80. - Os que venderem por atacado, ou a varejo, quaesquer
generos sujeitos a imposto, sem a competente licença,
serão multados em 20$000.
Art. 81. - Os proprietarios não poderáõ
impedir que sejão abertas estradas e ruas municipaes em suas
terras, logo que sejão indemnisados, e, quando a isso se neguem,
incorreráõ na multa de 20$000, sendo sempre obrigados a
consentir na referida abertura.
Art. 82. - Fica a Camara Municipal autorisada a mandar
pôr
franca a margem do ribeirão que banha esta Cidade, na
extensão de oitenta palmos, para servidão publica, visto
que para isto fôra doada, e que illegalmente se acha fechada, e a
fazer chegar ao referido ribeirão algumas ruas que se acham
cortadas, e a fazer seguir outras que atravessão a Cidade. Os
que a isto se oppuzerem serão multados em 30$000, e obrigados a
deixar franca.
Art. 83. - Não poderão os proprietarios impedir a
tirada de materiaes para a construcção de estrada
municipal, desde que seja indemnisado. O infractor será multado
em 20$000, sendo obrigado a consentir naquella extracção.
Art. 84. - As boticas não poderão ser abertas sem
primeiro pagar o imposto annual de 20$000. O infractor pagará a
multa de 10$ alêm do imposto.
Art. 85. - Nenhum caldeireiro ou funileiro, não
domiciliado no Municipio, poderá exercer o seu officio ou vender
suas obras sem pagar mensalmente o imposto de 2$000, e os domiciliados
8$000 annuaes. Os infractores serão multados em 10$000 de cada
vez que deixarem de tirar a licença.
Art. 86. - Todo o individuo que andar pelas ruas com realejo,
marmota, etc., como meio de vida, pagará 5$000 de
licença. O infractor pagará a multa de 10$000, alêm
da licença.
Art. 87. - Todo o individuo que tiver casa aberta com marmota,
pagará o imposto de 12$000 por um dia ou por um anno. O
infractor pagará a multa de 20$000, alêm da
licença.
Art. 88. - As casas de bilhar, ou de quaesquer outros jogos
licitos, pagarão o imposto de 20$000 por anno. O infractor
será multado em 30$000, alêm do imposto.
Art. 89. - Todo o official de officio, que tiver sua casa
aberta, pagará o imposto de 5$000 por anno. O infractor
será multado em 10$000 alêm do imposto.
Art. 90. - Ficão prohibidos os jogos de parada ; os que
derem casa de jogos illicitos serão multados em 30$000 e oito
dias de prisão, e os que forem encontrados soffrerão
20$000 de multa e 4 dias de prisão.
Art. 91. - Todo o individuo, que entrar com rezes bravas pelo
centro da Cidade, será multado em 5$000.
Art. 92. -
Fica prohibido fincar-se estacas nas ruas e praças desta Cidade,
com o fim de prender-se animaes. O infractor será multado em
5$000.
Art. 93. - Todo aquelle que tapar, mudar ou estreitar as
estradas publicas ou particulares sem approvação da
Camara, será multado em 10$000, e obrigado a deixar no antigo
estado.
Art. 94. - E' prohibido conservar-se porteira de vara em
qualquer caminho que tenha mais de dois moradores. Os contraventores
serão multados em 5$000, e obrigados a pôr portão
para facilitar o transito.
Art. 95. - Os que dirigirem palavras injuriosas, ou praticarem
actos obscenos, que offendão a moral publica, serão
multados em 20$000, e 4 dias de prisão.
Art. 96. - Todo aquelle que fôr encontrado escrevendo
disticos nas paredes das casas, e estabelecimentos publicos,
será multado em 5$000.
Art. 97. - As casas nesta Cidade deveráõ ser
unidas, servindo-se ambos os proprietarios de uma só parede como
divisa. Os infractores soffreráõ a multa de 30$000.
Terá lugar intervallo entre propriedades quando seja para
portão.
Art. 98. - Não é permittido fazer-se casa, dentro
desta Cidade, fóra do alinhamento. O infractor será
multado em 20$000.
Art. 99. - Os proprietarios são obrigados a
calçar
suas frentes, desde que para isso sejão avisados. Deverão
ser 4 palmos ladrilhados e 6 de pedras. O infractor será multado
em 10$000, e o duplo nas reincidencias.
Art. 100. - E' prohibido fazer plantações de
café e bananeiras unidas aos muros dos quintaes, devendo ser
feitas de 10 palmos em diante. O infractor será multado em
10$000, e obrigado a retiral-as.
Art. 101. - Ninguem poderá atar animaes nas portas da
rua ou passeio, sob pena de 5$ de multa.
Art. 102. - Ninguem poderá alugar casas ou quartos a
escravos, sem que estes apresentem licença, por escripto, de
seus senhores, sob pena de ser multado em 6$000.
Art. 103. - Toda a pessoa que fizer contracto com a Camara, e
não cumprir exactamente, soffrerá a multa de 30$000 e
obrigado a fazer conforme, e querendo desfazer o negocio perderá
50% do valor do ajuste, o que no prazo de 24 horas será
arrecadado.
Art. 104. - Serão responsaveis pela
violação das posturas os paes pelos filhos menores, os
tutores e curadores pelos pupillos e curatelados, os amos pelos
criados, e os senhores pelos escravos ; salvo nas penas corporaes.
Art. 105. - Todo aquelle que entrar em terrenos alheios a tirar
qualquer madeira ou cipó, soffrerá a multa de 5$000,
alêm da reparação do damno causado.
Art. 106. - E' prohibido reuniões que
fação
vozerias, que incommodem ao publico. Os infractores serão
multados em 4$000.
Art. 107. - Todas as pessoas são obrigadas a levar as
crianças para serem vaccinadas, de um anno para cima, depois de
nascidas, e bem assim os adultos , salvo quando sejão
impossibilitadas por molestias. O contraventor pagará 10$000 de
multa.
Art. 108. - A pessoa a quem pertencer o mencionado e que no
oitavo dia, depois da vaccina, não o apresentar ao vaccinador,
pagará a multa de 4$000.
Art. 109. - Fica prohibido matar-se corvos, itapemas e cirirys.
Os infractores serão multados em 1$000 de cada um.
Art. 110. - Todos os proprietarios que tiverem poços em
seus quintaes são obrigados a conserval-os cobertos, sob pena de
5$000 de multa.
Art. 111. - Todo aquelle que tiver poços em quintaes,
abandonados, serão obrigados a entupil-os sob pena de 10$000 de
multa.
Art. 112. - E' permittido aos proprietarios terem chiqueiro no
centro de seus quintaes, donde não incommodem ao publico devendo
ser estivados e conservados com limpeza. O infractor será
multado em 5$000.
Art. 113. - Fica creado o imposto de 50 réis por arroba
de algodão descaroçado, que fôr exportado deste
Municipio. Ficão os maquinistas obrigados por este pagamento ao
cofre municipal, devendo fazer entrada deste imposto logo que fôr
concluida a remessa de sua safra.
Art. 114. - As padarias desta Cidade ficão sujeitas ao
imposto de 6$400 por anno. Os infractores serão multados em
10$000.
Art. 115. - Todo o individuo que tiver casa de hospedaria nesta
Cidade fica sujeito ao imposto de 6$400 por anno. O infractor
será multado em 10$000.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem e
conhecimento e execução da refenda
Resolução pertencer, que a cumprão e
fação cumprir tão inteiramente como nella se
contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos tres
dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e setenta.
( L. S. )
Antonio Candido da Rocha.
Para V. Ex. vêr. - Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.
Publicada na Secietaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de
Maio de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.