RESOLUÇÃO N. 104

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Tatuhy, Decretou a seguinte Resolução :

Codigo de Posturas da Cidade de Tatuhy

Art. 1.° - Os arruadores desta Cidade, e das povoações deste Municipio, serão nomeados, demittidos e juramentados pela Camara. Terão a seu cargo o esquadro e alinhamento de todas as ruas da Cidade e povoações, e serão obrigados a demolir e reedificar a porção de edificios que por sua causa forem edificados fóra de regra.
Art. 2.° - O arruador terá de cada frente que alinhar 1$000, sendo nas povoações, e sondo fóra, mais um terço.
Art. 3.° - As ruas das povoações deste Municipio terão de seguir as antigas.
Art. 4.° - O alinhamento das ruas será tirado á esquadra da rua principal, e do melhor edificio que nella se achar.
Art. 5.° - E'prohibido fazer-se beccos nesta Cidade; deveráõ as ruas ser seguidas.
Art. 6.° - Os fechos dos terrenos, dentro das povoações, d'ora em diante serão feitos a muros de mão ou taipa, que terão não menos de onze palmos, e serão conservados com o capricho necessario. Os infractores serão multados em 6$000, ficando na obrigação de fazel-os no prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal.
Art. 7.° - O nivelamento dos edificios será dado pela Camara ao Fiscal, e por este ao edificante, os que sem elle levantarem edificios serão multados em 10$000, e obrigados a fazer de novo, na fórma prescripta.
Art. 8.° - As casas não poderáõ ser levantadas com menos de dezoito palmos de altura da soleira á linha do telhado, e sem preceder o alinhamento, que será dado pelo arruador, e o nivelamento pelo Fiscal. Os contraventores serão multados em 8$000, ficando obrigados a demolir, no prazo que lhes fôr marcado, se não estiver em regra.
Art. 9.° - As portas das casas, nas frentes, terão doze palmos de altura e cinco de largura, e as janellas, oito e meio de altura e quatro e meio de largura. Os contraventores serão multados em 10$ rs., ficando obrigados a fazer em regra, no prazo que lhes fôr marcado.
Art. 10. - As frentes das casas e muros serão rebocadas e caiadas, no prazo que fôr marcado pelo Fiscal. Os contraventores serão multados em 2$000, pela primeira vez, e o dobro na reincidencia.
Art. 11. - E' prohibido qualquer escavação ou buraco nas ruas ou terrenos abertos, excepto para nivelamento. Os infractores serão multados em 5$000, ficando obrigados ao entupimento, no prazo que lhes fôr marcado, alêm do damno causado.
Art. 12. - E'prohibida a conservação de madeiras o entulhos nas ruas, salvo quando estiver qualquer edificio em obra, e, neste caso, alêm do livre transito, nas noites escuras deveráõ os proprietarios conservar uma lanterna accesa até ás onze horas. Os contraventores serão multados em 5$000.
Art. 13. - Todo aquelle que lançar ou mandar lançar cisco,lixo,ou animaes mortos, nas ruas desta Cidade, será multado em 5$000, ficando na obrigação de mandar tirar para fóra, d'onde o fetido não incommode ao publico.
Art. 14. - Todo o proprietario é obrigado a mandar capinar, quando seja necessario, as suas testadas, não deixando crescer o matto, na extensão de 10 palmos, sob pena de 2$000 de cada frente que ficar por capinar ou varrer.
Art. 15. - Nos quintaes, pateos ou cercados não poderá se conservar qualquer cousa em estado de putrefacção. Os infractores serão multados em 5$000, e ebrigados a removel-a no prazo que fôr marcado.
Art. 16. - Todo aquelle que lançar na agua da povoação, ou poços, immundicia, ou cousa que infecte ou suje a agua, será multado em 8$000, ficando obrigado a tiral-a immediatamente.
Art. 17. - Todo aquelle que vender a escravos, pessoas desconhecidas ou suspeitas, qualquer remedio de substancia venonosas sem receita de professor conhecido, será multado em 10$000, alêm, das mais penas a que por Lei estiver sujeito. As boticas serão abertas de dia ou de noite, desde que seja necessário qualquer remedio.
Art. 18. - Todos os negociantes poderão ter remedios em seus negocios, e só poderão vender por atacado, de meia quarta para cima, e garrafas e vidros. Os contraventores serão multados em 10$ e o dobro na reincidencia.
Art. 19. - A Camara nomeará uma commissão de pessoas entendidas para examinar as boticas e casas que contiverem remedios, dos moradores deste municipio, e no caso de acharem algumas drogas em estado ruinoso, será o dono multado de cada objecto em 5$ ficando na obrigação de deital-os fóra.
Art. 20. - As agoas de servidão nas povoações, que se acharem nos patrimonios, serão livres de fecho á margem pelo lado da Cidade, ficando reservados oitenta palmos para servidão publica. Os contraventores serão multados em 30$000 e o dobro na reincidência, ficando obrigados a abril-o no prazo que fôr marcado.
Art. 21. - São expressamente prohibidos os jogos nos armazens e tavernas desta Cidade. Os donos ou caixeiros que o consentirem pagaráõ a multa de 5$000, e na reincidencia 10$000.
Art. 22. - São permittidas as carreiras de cavallos neste Municipio, tirando licença do Fiscal, pagando o imposto de 50% ; e correndo ellas na circumvisinhança da Cidade, de uma legua para menos, pagará 10 % ; e não poderá correr sem primeiramente pagar, e communicar á autoridade policial. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 23. - Todo aquelle que vender generos falsificados e deteriorados, de qualquer especie que seja, será multado em 5$000, ficando na obrigação de deital-os fóra no prazo que lhe for marcado, e em passar ao comprador o valor que delle tiver recebido.
Art. 24. - Todo aquelle que vender com pesos falsos será multado em 10$000, o obrigado a aferil-os no prazo que lhe for marcado.
Art. 25. - Todo aquelle que andar montado em animaes bravos, dentro da Cidade, será multado em 5$000, e em 10$000 na reincidencia. Art. 26. - Todo aquelle que recolher rezes bravas nesta Cidade será multado em 5$000, e em 10$000 na reincidencia, ficando na obrigação de retiral-as quanto antes.
Art. 27. - Todo o proprietario de terrenos dentro desta Cidade e seu rocio será obrigado a extinguir os formigueiros que existirem, dentro do prazo marcado pelo Fiscal, sob pena de 10$0000 de multa de cada formigueiro, e 20$000 na reincidencia.
Art. 28. - E' inteiramente probibido crear-se abelhas nesta Cidade e seu rocio, sob pena de 5$000 a 10$000 de multa.
Art. 29. - E' prohibida a conservação de animaes cavallares, muares e vaccuns soltos em terras lavradias ; os que assim os conservarem serão obrigados aos damnos que elles causarem aos visinhos, os quaes, depois de avisarem os donos duas vezes com duas testemunhas, apprehenderão e entregarão ao Fiscal, que os depositará, e serão arrematados em hasta publica, depois de processadas as infracções pela autoridade competente, de cujo producto serão pagas as custas o damnos, e o restante será recolhido ao cofre municipal até a quantia de 30$000, e o mais se entregará ao dono. Os porcos serão mortos no lugar em que fizerem o damno, depois de serem os donos avisados duas vezes, precedendo para isso licença do Fiscal.
Art. 30. - Os que plantarem beira-campo, ou no rocio da Cidade, no patrimonio, ou proximamente a ella, serão obrigados a fechar suas plantas; e havendo damno, justificando o bom fecho, e que o animal que faz o damno é por damninho, serão applicadas as mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 31. - Os porcos, que vagarem pelos limites desta Cidade, serão apprehendidos pelo Fiscal, e haverá um lugar destinado para seu deposito, e no dia seguinte serão arrematados em hasta publica; é preferivel ao dono pagando 2$000 de cada um.
Art. 32. - E' permittido conservar-se cabras leiteiras pelas ruas, tirando-se uma licença do Fiscal, pela qual se pagará 2$000, e as conservarão com um collar que possa levar o carimbo,e nunca poderáõ estar sem ser pêadas. O infractor pagará a multa de 5$000. E as cabras que forem encontradas sem as condições estipuladas serão conduzidas ao deposito, e applicadas as penas do artigo antecedente.
Art. 33. - Todo o individuo, que quizer ter cães dentro desta Cidade, tirará uma licença do Fiseal, pagando 2$000 por anno, e os conservará com uma colleira, onde possa levar o carimbo; e os que não andarem com esta divisa serão mortos com substancia venenosa; não se poderáõ conservar,mesmo com licença, sendo cães bravos. O infractor será multado em 5$000.
Art. 34. - Não se poderá dar espectaculo publico sem licença do Fiscal, pelo que se pagará 10$000 de cada dia ou noite, excepto os que forem gratuitos ou para festas nacionaes. Os contraventores serão multados em 20$000 e obrigados ao competente imposto.
Art. 35. - E' prohibido queimar-se busca-pés uas ruas desta Cidade. Os contraventores serão multados em 10$000, alêm do damno que causarem.
Art. 36. - Os que correrem a cavallo nas ruas desta Cidade, sem urgente precisão, serão multados em 5$000. Esta multa fica ao arbitrio dos inspectores de quarteirão e de algumas, isto é, de qualquer pessoa do povo a testemunhar e denunciar ao respectivo Fiscal.
Art. 37. - Os que derem tiro com armas de fogo ou roqueiras dentro desta Cidade serão multados em 10$000 sendo de dia e, 4$000 sendo de noite: é permittido em festejo de Santo Antonio, S. João e S. Pedro, ou provando necessidade.
Art. 38. - Nenhum carro poderá transitar sem guia nas ruas desta Cidade. Os contraventores serão multados em 2$000.
Art. 39. - O toque de recolhida será dado ás 10 horas da noite, sendo noites curtas, e ás 9 sendo compridas. As pessoas que forem encontradas armadas,depois delle, soffreráõ um dia de prisão e multa de 2$000.
Art. 40. - Todo aquelle que matar rezes, sem que sejão préviamente vistas pelo Fiscal se estão em estado de ser mortas, e registradas no livro competente a marca, côr e o nome do cortador e de quem as comprou, e pagos os devidos impostos, será multado em 5$000.
Art. 41. - Os que venderem carnes verdes conserval-as-hão com todo o asseio; as casas de talho estarão sempre limpas, as paredes serão forradas com toalhas, onde serão encostadas as carnes, que estarão cobertas com limpeza. Os contraventores serão multados em 5$000, e 10$000 na reincidencia.
Art. 42. - Todo o cortador de gado nesta Cidade tirará licença annual pagando 6$400 para poder ter seu açougue aberto. O infractor pagará a multa de 10$000, alêm do imposto.
Art. 43. - Fica creado o imposto de 400 rs. de cada rez que se matar nesta Cidade, cujo producto será applicado para fazer-se um rancho com quarto fechado, e ladrilhar parte da mangueira, e fazer-se um poço para servidão do matadouro.
Art. 44. - Fica isento elo imposto de 6$400, e sujeito ao de 500 rs. de cada uma, alêm dos mais, todo o individuo que, sem ter por profissão, cortar rezes nas casinhas desta Cidade. O contraventor será multado em 5$000.
Art. 45. - E' prohibido tirar-se esmolas neste Municipio, com bandeira do Divino Espirito-Santo, de Municipio estranho, sem primeiro pagar o imposto de 50$000, isto mesmo é concedido apresentando documentos legaes. O infractor pagará a multa de 20$000, alêm do imposto.
Art. 46. - No primeiro de Fevereiro de cada anno o Fiscal, acompanhado do Secretario e Porteiro, fará correição em todas as casas de negocio da Cidade, verificando se estão com snas licenças tiradas e pagas. Os contraventores serão multados em 5$000.
Art. 47. - Alêm das correições designadas por estas posturas, o Fiscal fará outra sem preceder publicidade, na fórma do artigo antecedente.
Art. 48. - Todas as vezes que o Fiscal marcar prazo para os proprietarios cumprirem qualquer dispozição da presente postura, fará correição no fim do prazo, e imporá a competente multa.
Art. 49. - Todo o carregamento de assucar e café, que de outro Municipio entrar neste e aqui fôr vendido, pagará o imposto do café a 80 rs. e do assucar a 40 rs. por arroba. Logo que o carregamento entrar, seja o conductor de fóra, ou da terra, não poderá vender sem primeiro pagar dito imposto. O infractor pagará a multa de 20$000, e o negociante que comprar, sem ver o recibo em como já foi pago, fica sujeito a pagar o imposto pelo vendedor e a multa de 20$000.
Art. 50. - O fumo que de outro Municipio entrar, e aqui fôr vendido, pagará 200 rs. por arroba. O contraventor soffrerá as penas do art. 49.
Art. 51. - Todo o carregamento de aguardente, que nesta Cidade e seu Municipio entrar, fica sujeito a pagar 1$000 por cargueiro. O infractor soffrerá a mesma pena do art. 49.
Art. 52. - Todo o negociante de fazendas fica sujeito a pagar 20$000 de licença annual, e não poderá abrir a loja sem primeiro pagar dito imposto. O infractor pagará a multa de 30$000, além do imposto.
Art. 53. - Todo o negociante de armazem ou venda, que vender fazendas ou ferragem, pagará o mesmo imposto que pagarem os negociantes de fazendas, alêm daquelles a que estão sujeitos, sob a multa de 20$000.
Art. 54. - Ficão sujeitos ás dispozições do art. 52 os negociantes de fazendas que venderem generos reconhecidamente de armazem.
Art. 55. - Todo o mascate de fazendas que entrar nesta Cidade e seu Municipio, para vender fazendas e miudezas de armarinho, pagará o imposto de 20$000 por anno. O infractor pagará a multa de 30$000, alêm do imposto.
Art. 56. - Os negociantes de joias, praia ou brilhantes, que venderem dentro deste Municipio, pagaráõ o imposto de 100$000 por anno. O infractor pagará 30$000 de multa, alêm da licença.
Art. 57. - Todo o retratista, dentista, e relojoeiro, que quizer usar de seu officio nesta Cidade, pagará o imposto de 20$000 por anno. O infractor pagará a multa de 30$000, alêm do imposto.
Art. 58. - Todas as pessoas do Municipio, que não forem productoras, ou que não tiverem pago direitos para venderem viveres, não poderáõ negociar em generos alimenticios, sem licença da Camara, pela qual pagaráõ 10$000. Os contraventores serão multados em 20$000.
Art. 59. - Fica prohibido, onde quer que seja, a venda de fructas verdes. A infracção será punida com a multa de 2$000.
Art. 60. - Ficão prohibidos, no interior da Cidade, os divertimentos chamados vulgarmente-batuques ou fandangos. Nos arrabaldes serão permittidos, com licença das autoridades policiaes, pela qual pagaráõ 10$000 ao cofre municipal. Os infractores serão multados em 20$000, e os assistentes em 4$000 cada um.
Art. 61. - E' prohibido queimar-se montões de sementes de algodão. Estas sementes devem ser conduzidas e espalhadas pelo campo, onde não offendão ao publico. E' permittido queimar-se quanto baste para os trabalhos dos vapores. Os contraventores serão multados em 20$000, e 40$000 nas reincidencias.
Art. 62. - Os generos comestiveis de primeira necessidade deveráo ser expostos no mercado, onde poderáõ ser vendidos em primeiro lugar em pequenas porções. Os infractores serão multados em 10$000.
Art. 63. - Todo aquelle que fôr cercar os generos comestiveis de primeira necessidade, nos suburbios, ou ao chegarem á povoação, serão multados em 20$000.
Art. 64. - Fica designado o largo ela Cadêa para servir de mercado, onde os vendedores deverão parar 12 horas, e vender a varejo, depois do que poderáõ percorrer as ruas o vender como bem lhes convier. Esta dispozição terá lugar quando o Fiscal entender necessario. Os infractores serão multados em 10$000.
Art. 65. - Todos os negociantes que quizerem picar capados, farão avença com o Procurador da Camara, pela qual pagaráõ 10$; poderáõ picar nas casinhas, mediante o imposto de 200 rs. por cabeça, aquelles que não tiverem por profissão.
Art. 66. - Todo o fabricante de aguardente e assucar neste Municipio pagará o imposto do 12$800. Os infractores serão multados em 20$000.
Art. 67. - Fica prohibido tirar-se agua dos poços ou chafariz, em porção, para barreamento de casas, sem ordem do Fiscal. O infractor será multado em 2$000.
Art. 68. - Todo e qualquer carro que trouxer madeiras, lenhas ou pedras, para commercio, fica sujeito ao imposto de 8$000,excepto os que trouxerem generos alimenticios. O infractor será multado em 10$000.
Art. 69. - E'permittido conservar-se vaccas leiteiras nesta Cidade e suburbios, tirando se uma licença da Camara, pela qual se pagará 2$000 de cada uma.
Art. 70. - De cada escravo que fôr preso e recolhido á Cadêa, seu senhor pagará ao cofre municipal a quantia de 10$000, e toda a despeza que fôr feita, sem o que não lhe será entregue o escravo.
Art. 71. - Todo aquelle que em sua casa acoutar escravos, sem que, dentro do prazo de 48 horas, participe á autoridade competente, soffrerá a multa de 30$000.
Art. 72. - Todo o individuo que tiver roça para queimar, não o poderá fazer sem primeiro fazer um asseiro de 10 palmos, sendo 5 capinados, e varridos, e 5 roçados e varridos, devendo avisar seus confinantes para dito fim. O infractor, alêm do damno causado, fica sujeito á multa de 20$000. A dispozição deste artigo será applicada quando a circumstancia o exigir.
Art. 73. - As estradas deste Municipio serão feitas de mão-commum, annualmente no mez que fôr designado pela Camara, e terão a largura de 30 palmos, ficando nelles comprehendido o leito que terá 10 palmos capinados. Estas dimensões são applicadas tambem nas estradas de Sacramento.
Art. 74. - Os moradores do Municipio que se utilisão das estradas para virem á Igreja Matriz desta Parochia, sendo avisados pelo inspector de estradas, compareceráõ, com suas ferramentas, no lugar em que deve começar o serviço, e ahi trabalharáõ até suas respectivas moradas.
Art. 75. - São obrigados a este seiviço dous terços dos escravos de cada senhor, todos os homens livres que trabalhão por suas mãos, quer sejão proprietarios ou aggregados, assalariados ou colonos. Exceptuão-se os meninos de 14 annos, e mulheres. Todo e qualquer trabalhador será multado em 4$000 de cada dia de serviço que deixar de prestar.
Art. 76. - Se depois de feita a estrada houver tranqueira ou cousa que embarace o livre transito, o infractor mandará fazer o necessario conceito pelo numero de moradores mais proximos que fôr necessario, alliviando-os do serviço na factura da estrada, em proporção do que tiverem prestado. Haverá em cada estrada tantos inspectores, quautos a Camara julgar necessarios, e serão nomeados pela Camara, sobre proposta do Fiscal, e obrigados a servirem ao menos durante um anno, sob a multa de 30$000. Terão a seu cargo:
1.° Avisar os que são obrigados a serviços.
2.° Tomar nota das faltas dos trabalhadores.
3.° Dar ao Fiscal relação dos que devem ser multados. E em geral dirigir e inspeccionar a factura da estrada.
Art. 77. - Os inspectores, que não cumprirem com seu dever, soffreráõ a multa de 30$000. São dispensados de concorrer com seu serviço para a factura da estrada, ou do serviço que deverião prestar como simples trabalhadores.
Art. 78. - Todo o negociante de fazendas, armazens, tavernas, etc. são obrigados a levar á casa do Procurador da Camara seus pesos e medidas para serem aferidos até ao fim de Fevereiro, e pagará 1$300. O infractor será multado em 5$000
Art. 79. - O Procurador tomará este serviço a seu cargo, para o que terá a gratificação de 40$000 por anno, e não cumprindo com seu dever soffrerá a multa de 20$000.
Art. 80. - Os que venderem por atacado, ou a varejo, quaesquer generos sujeitos a imposto, sem a competente licença, serão multados em 20$000.
Art. 81. - Os proprietarios não poderáõ impedir que sejão abertas estradas e ruas municipaes em suas terras, logo que sejão indemnisados, e, quando a isso se neguem, incorreráõ na multa de 20$000, sendo sempre obrigados a consentir na referida abertura.
Art. 82. - Fica a Camara Municipal autorisada a mandar pôr franca a margem do ribeirão que banha esta Cidade, na extensão de oitenta palmos, para servidão publica, visto que para isto fôra doada, e que illegalmente se acha fechada, e a fazer chegar ao referido ribeirão algumas ruas que se acham cortadas, e a fazer seguir outras que atravessão a Cidade. Os que a isto se oppuzerem serão multados em 30$000, e obrigados a deixar franca.
Art. 83. - Não poderão os proprietarios impedir a tirada de materiaes para a construcção de estrada municipal, desde que seja indemnisado. O infractor será multado em 20$000, sendo obrigado a consentir naquella extracção.
Art. 84. - As boticas não poderão ser abertas sem primeiro pagar o imposto annual de 20$000. O infractor pagará a multa de 10$ alêm do imposto.
Art. 85. - Nenhum caldeireiro ou funileiro, não domiciliado no Municipio, poderá exercer o seu officio ou vender suas obras sem pagar mensalmente o imposto de 2$000, e os domiciliados 8$000 annuaes. Os infractores serão multados em 10$000 de cada vez que deixarem de tirar a licença.
Art. 86. - Todo o individuo que andar pelas ruas com realejo, marmota, etc., como meio de vida, pagará 5$000 de licença. O infractor pagará a multa de 10$000, alêm da licença.
Art. 87. - Todo o individuo que tiver casa aberta com marmota, pagará o imposto de 12$000 por um dia ou por um anno. O infractor pagará a multa de 20$000, alêm da licença.
Art. 88. - As casas de bilhar, ou de quaesquer outros jogos licitos, pagarão o imposto de 20$000 por anno. O infractor será multado em 30$000, alêm do imposto.
Art. 89. - Todo o official de officio, que tiver sua casa aberta, pagará o imposto de 5$000 por anno. O infractor será multado em 10$000 alêm do imposto.
Art. 90. - Ficão prohibidos os jogos de parada ; os que derem casa de jogos illicitos serão multados em 30$000 e oito dias de prisão, e os que forem encontrados soffrerão 20$000 de multa e 4 dias de prisão.
Art. 91. - Todo o individuo, que entrar com rezes bravas pelo centro da Cidade, será multado em 5$000.
Art. 92. - Fica prohibido fincar-se estacas nas ruas e praças desta Cidade, com o fim de prender-se animaes. O infractor será multado em 5$000.
Art. 93. - Todo aquelle que tapar, mudar ou estreitar as estradas publicas ou particulares sem approvação da Camara, será multado em 10$000, e obrigado a deixar no antigo estado.
Art. 94. - E' prohibido conservar-se porteira de vara em qualquer caminho que tenha mais de dois moradores. Os contraventores serão multados em 5$000, e obrigados a pôr portão para facilitar o transito.
Art. 95. - Os que dirigirem palavras injuriosas, ou praticarem actos obscenos, que offendão a moral publica, serão multados em 20$000, e 4 dias de prisão.
Art. 96. - Todo aquelle que fôr encontrado escrevendo disticos nas paredes das casas, e estabelecimentos publicos, será multado em 5$000.
Art. 97. - As casas nesta Cidade deveráõ ser unidas, servindo-se ambos os proprietarios de uma só parede como divisa. Os infractores soffreráõ a multa de 30$000. Terá lugar intervallo entre propriedades quando seja para portão.
Art. 98. - Não é permittido fazer-se casa, dentro desta Cidade, fóra do alinhamento. O infractor será multado em 20$000.
Art. 99. - Os proprietarios são obrigados a calçar suas frentes, desde que para isso sejão avisados. Deverão ser 4 palmos ladrilhados e 6 de pedras. O infractor será multado em 10$000, e o duplo nas reincidencias.
Art. 100. - E' prohibido fazer plantações de café e bananeiras unidas aos muros dos quintaes, devendo ser feitas de 10 palmos em diante. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a retiral-as.
Art. 101. - Ninguem poderá atar animaes nas portas da rua ou passeio, sob pena de 5$ de multa.
Art. 102. - Ninguem poderá alugar casas ou quartos a escravos, sem que estes apresentem licença, por escripto, de seus senhores, sob pena de ser multado em 6$000.
Art. 103. - Toda a pessoa que fizer contracto com a Camara, e não cumprir exactamente, soffrerá a multa de 30$000 e obrigado a fazer conforme, e querendo desfazer o negocio perderá 50% do valor do ajuste, o que no prazo de 24 horas será arrecadado.
Art. 104. - Serão responsaveis pela violação das posturas os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatelados, os amos pelos criados, e os senhores pelos escravos ; salvo nas penas corporaes.
Art. 105. - Todo aquelle que entrar em terrenos alheios a tirar qualquer madeira ou cipó, soffrerá a multa de 5$000, alêm da reparação do damno causado.
Art. 106. - E' prohibido reuniões que fação vozerias, que incommodem ao publico. Os infractores serão multados em 4$000.
Art. 107. - Todas as pessoas são obrigadas a levar as crianças para serem vaccinadas, de um anno para cima, depois de nascidas, e bem assim os adultos , salvo quando sejão impossibilitadas por molestias. O contraventor pagará 10$000 de multa.
Art. 108. - A pessoa a quem pertencer o mencionado e que no oitavo dia, depois da vaccina, não o apresentar ao vaccinador, pagará a multa de 4$000.
Art. 109. - Fica prohibido matar-se corvos, itapemas e cirirys. Os infractores serão multados em 1$000 de cada um.
Art. 110. - Todos os proprietarios que tiverem poços em seus quintaes são obrigados a conserval-os cobertos, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 111. - Todo aquelle que tiver poços em quintaes, abandonados, serão obrigados a entupil-os sob pena de 10$000 de multa.
Art. 112. - E' permittido aos proprietarios terem chiqueiro no centro de seus quintaes, donde não incommodem ao publico devendo ser estivados e conservados com limpeza. O infractor será multado em 5$000.
Art. 113. - Fica creado o imposto de 50 réis por arroba de algodão descaroçado, que fôr exportado deste Municipio. Ficão os maquinistas obrigados por este pagamento ao cofre municipal, devendo fazer entrada deste imposto logo que fôr concluida a remessa de sua safra.
Art. 114. - As padarias desta Cidade ficão sujeitas ao imposto de 6$400 por anno. Os infractores serão multados em 10$000.
Art. 115. - Todo o individuo que tiver casa de hospedaria nesta Cidade fica sujeito ao imposto de 6$400 por anno. O infractor será multado em 10$000.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem e conhecimento e execução da refenda Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e setenta.
( L. S. )
Antonio Candido da Rocha.

Para V. Ex. vêr. - Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.
Publicada na Secietaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Maio de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.