
RESOLUÇÃO
N. 105
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S.Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade da Limeira,
Decretou a seguinte Resolução:
Codigo de Posturas da Cidade da Limeira
CAPITULO 'I
Elegancia, arruamento e ordem externa dos edificios
Art. 1.° - Todas as ruas e travessas, que dentro dos
limites
desta Cidade, Capellas e Freguezias, forem abertas e que se forem
estabelecendo neste Municipio, terão a largura de sessenta
palmos.
Art. 2.° - Haverá um arruador nomeado pela Camara,
que será
conservado em quanto bem servir, o qual deverá fazer os
alinhamentos e
nivelamentos necessarios, com assistencia do Fiscal o Secretario da
Camara.
Art. 3.° - Nenhum predio será edificado ou
reedificado, com
demolição das paredes da frente, e bem assim os fechos
dos quintaes que
devem ser feitos para as ruas, travessas ou praças, sem preceder
o
competente alinhamento feito pelo arruador, com assistencia do Fiscal o
Secretario, do que se lavrará um termo assignado pelos tres, em
um
livro para esse fim destinado, que será numerado, aberto,
encerrado, e
rubricado pelo Presidente da Camara. No primeiro alinhamento
perceberá
o arruador do proprietario 3$000 de cada frente que alinhar, e nada
mais no caso das reedificações. O infractor será
multado em 20$000, e
obrigado a demolir a parte do edificio ou fecho que ficar fóra
do
alinhamento; o não o fazendo,fica o Fiscal autorisado a mandar
fazer á
custa do proprietario.
Art. 4.° - Haverá um arruador nomeado pela Camara,
em cada
Capella ou Freguezia deste Municipio, o qual terá os mesmos
direitos e
obrigações do arruador da Cidade, devendo este nomear uma
pessoa para
fazer as vezes de Secretario, quando lavrar os termos de alinhamentos;
ficando todavia sujeito á revista do Fiscal da Cidade, que o
fará de
seis em seis mezes, para incluir no seu relatorio que der á
Camara.
Art. 5.° - O arruador que recusar-se a alinhar, ou quizer
estabelecer linhas fóra da regularidade precisa,pagará a
multa de 10$,
ficando ainda obrigado a indemnisar o damno causado, e fazer novo
alinhamento.
Art. 6.° - A pessoa que se julgar aggravada ou offendida em
seus
direitos pelo alinhamento feito, a requerimento seu, ou de ontem,
recorrerá á Camara Municipal.
Art.7.° - Ficão prohibidas as
construcções de casas de meia agua, nas
ruas, travessas ou praças da Cidade, ainda mesmo a titulo de ser
para
portão ; assim como as cobertas de capim ou sapé, dentro
do quadro da
Cidade, sejão ellas para o fim que fôr. O infractor
pagará 20$000 de
multa, e será obrigado a demolir, e caso não faça,
será feito pelo
Fiscal, á custa do proprietario.
Art. 8.° - E' prohibido collocar nas janellas e portas da
fren-
te, empanadas ou meias portas que abrão para o lado exterior. O
infractor pagará a multa de 20$000. Não se comprehende
neste artigo as
empanadas que os commerciantes tiverem nas portas de seu negocio,
comtanto que estas não estorvem o transito publico.
Art. 9.° - Todas as casas que se edificarem ou reedificarem
nesta Cidade, com demolição das paredes da frente e
telhado, deveráõ
ter vinte palmos de altura na frente, e sendo de sobrado terão
quarenta
palmos de alto, que serão divididos segundo as regras de
architectura.
O infractor será multado em 20$000, e obrigado a reparar a obra
conforme as regras da arte.
Art. 10. - Guardar-se-ha toda a possivel regularidade symetrica
nas portadas e claros da parede da frente, devendo as janellas ter,
pelo menos, cinco palmos de vão na largura, e nove na altura. O
infractor será multado em 5$000 de cada janella que não
estiver
conforme o padrão, e obrigado a demolir para novamente colocar
na regra
estabelecida.
Art. 11. - Os donos de terrenos abertos, com as frentes ou
fundos para as ruas, travessas ou praças da Cidade, serão
obrigados a
fechal-os com muros de taipas ou cercas barreadas, com doze palmos de
altura, rebocados, caiados, e cobertos de telhas Aquelles que avisados
pelo Fiscal, não o fizerem dentro do prazo marcado, cujo minimo
será de
um mez, e o de um anno no maximo, serão multados em 20$000.
Art. 12. - Na construcção e
reedificação de predios não poderáõ
os proprietarios assentar as soleiras das portas contra o plano
adoptado para o nivelamento das ruas. O infractor será multado
em
20$000, com obrigação de repaiar a obra.
Art. 13. - Todos os proprietarios de predios dentro da Cidade,
que forem avisados pelo Fiscal, serão obrigados a calçar
as frentes de
suas casas, os muros na largura de 10 palmos, com pedras ou tijolos,
logo que a Camara tenha feito de sua parte o nivelamento e sargetas da
rua. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a fazer o
calçamento dentro de novo prazo quo lhe fôr marcado
razoavelmente pelo
Fiscal.
Art. 14. - Quando a Camara ordenar o concerto de alguma das
ruas
desta Cidade, com alteração de seu nivel, os
proprietarios serão
obrigados, dentro do prazo que lhes fôr marcado, a levantar ou
rebaixar, conforme o nivelamento das ruas, as soleiras das portas. O
prazo para esta alteração nunca será mais do
quatro mezes. O infractor
será multado em 20$000, e obrigado a fazer o reparo em novo
prazo.
CAPITULO 'II
Do asseio das ruas
Art. 15. - Os proprietários, e em sua ausência os
inquilinos,
são obrigados a conservar as frentes de suas casas e muros,
decentemente caiadas. Todo aquelle que fôr avisado pelo Fiscal,
desta
falta de asseio, e não reparal-a dentro do prazo de um mez,
será
multado em 10$000, podendo ser feito esse serviço pelo Fiscal,
á custa
do proprietário ou inquilino, caso continuo a
infracção.
Art. 16. - Os proprietários, e em sua ausência, os
inquilinos,são obrigados a renovar a denominação
das ruas, quando
apagada, e a numeração dos predios inscripta no limiar
das portas,
sempre que houver culpa ou acto seu e de seus encarregados que dê
occasião a essa destruição; sob pena de multa de
5$000 de cada
infracção, e obrigado a renovar o letreiro ou numero em
prazo marcado
pelo Fiscal. Art. 17. - Ficão inteiramente prohibidas as cercas de
madeiras
dentro dos limites da Cidade; o infractor será multado em
10$000, e
obrigado a desmanchal-as.
Art. 18. - Fica prohibido collocar frades de pedra ou de
páo, e
conservar na frentes dos prédios cêpos ou pequenos
degráos nas portas.
Os que não arrancarem, depois de avisados pelo Fiscal,
pagaráõ a multa
de 10$000. Exceptuão-se os mourões que se collocarem
unidos ás
esquinas.
Art. 19. - Os proprietarios, e em sua ausencia, os inquilinos
são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus predios,
ao
menos na largura de dez palmos, e varridas, e sem o menor estorvo ao
transito publico, salvo quando estiverem em obras. O infractor
será
multado em 5$000 de cada frente, e o dobro nas reincidencias.
Art. 20. - As madeiras e outros materiaes,e andaimes destinados
á edificação e reedificação de
predios, ou concertos de ruas, deveráõ
sempre occupar menos de metade da largura destas. Nas noites de escuro,
será o dono da obra, e em sua ausencia, o mestre encarregado
della,
obrigado a conservar até ás dez horas, uma luz que bem
illumine a parte
entulhada, e bem assim deverá em todos os sabbados ou vesperas
de dias
sanctificados, varrer os cavacos e outros objectos por elles
lançados
no transito da rua. O infractor será multado em 2$000 de cada
noite de
infracção.
Art. 21. - Os andaimes apenas a obra se finde,
deveráõ ser desfeitos, e os buracos immediatamente
tapados; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 22. - Os que arremessarem para a rua,vidros, louças,
aguas
servidas, ou outra qualquer cousa que prejudique o asseio publico,
serão multados em 5$000, e obrigados a fazer a limpeza á
sua cus- ta.
Se, porêm, não fôr conhecido o infractor, o Fiscal
mandará limpar á
custa da Camara, continuando na indagação para haver a
multa do
infractor e a despeza, em todo o tempo que fôr conhecido, antes
de
prescrever a infracção.
Art. 23. - Ninguem poderá fazer escavações
nas ruas e praças, e
dellas tirar terras ou arêas. O infractor será multado em
10$000, e
obrigado a entupir a escavação, salvo se fôr em
lugar que convenha ao
nivelamento da rua, com licença do Fiscal quando reconhecer essa
utilidade. Esta dispozição comprehende o que fizer
escavações nas
estradas e caminhos do Municipio.
Art. 24. - E' prohibido nas ruas e praças desta Cidade;
§ 1.° - Deixar correr pelos canos ou boeiros, aguas
servidas e
immundas. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a pagar
a
limpeza que será feita pelo Fiscal.
§ 2.° - Conservar fóra das portas quaesquer
volumes, utensilios
ou lenha, por mais tempo do que seis horas, para guardal-os. Multa de
5$000 ao infractor. Exceptuão-se as amostras e taboletas das
casas de
negocio.
Art. 25. - Os animaes mortos, que forem encontrados nas ruas e
praças desta Cidade, serão tirados logo, e enterrados
fóra da povoação,
á custa de seus donos. O infractor será multado em
10$000.
Ignorando-se, porêm, quem seja o dono, o Fiscal os mandará
enterrar á
custa da Camara, cobrando a despeza e a multa do infractor, a todo o
tempo que fôr conhecido, emquanto não prescrever a
infracção
CAPITULO 'III
Da commodidade, segurança e moralidade do Municipio
Art. 26. - E'inteiramente prohibido dentro da Cidade:
§ 1.° - O fabrico de polvora, fogos de artificio, ou
objecto de
facil explosão. Multa de 20$000 ao dono da fabrica ou officinas
de
fogos, e obrigado a retirar-se para o suburbio da Cidade, em casa
isolada.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira, ou de qualquer arma de
fogo, queimar buscapés ou bombas soltas , multa do 10$000 ao
infractor.
§ 3.° - Queimar fogos de artificio, de cujas
peças se desprendão
buscapés, bombas ardentes, e outros qae prejudiquem os
espectadores;
multa de 20$000 ao infractor.
Art. 27. - E'prohibido andarem pelas ruas da Cidade,
praças e
estradas, os carros puchados á bois, sem uma pessoa que os guie
convenientemente pelo centro das ruas, para evitar desastres, sob pena
de 5$000 de multa, alêm de indemnisar o damno causado; e quando
mesmo
com guia cause algum desastre, desmanche cunhaes, paredes ou
calçadas,
soffrerá a mesma multa, com obrigação da re- parar
o damno. Os carros,
porém, que forem puchados por bestas ou cavallos, só
ficão obrigados á
reparação do damno que causarem.
Art. 28. - E' prohibido conduzir a rasto, pelas ruas da Cidade,
madeiras ou outro qualquer objecto que damnifique as ruas, ou a
particulares. O infractor será multado em 5$000 de cada vez que
assim
fôr encontrado, observando-se as mesmas condições
do artigo
antecedente.
Art. 29. - E'prohibido conservar animaes amarrados, ou dar lhes
milho ou qualquer outra cousa a comer junto ás portas sobre os
passeios. O infractor será multado em 10$000.
Art. 30. - E" prohibido correr a cavallo, laçar e domar
animaes pelas
ruas e praças da Cidade, e mesmo andar a cavallo de vagar pelos
passeios das casas. O infractor será multado em 10$000: sendo
pessoa
desconhecida, ser-lhe-ha embargado o animal até pagar a multa ;
e, se
fôr escravo, será recolhido á cadêa por cinco
dias, salvo se seu senhor
quizer antes pagar a multa.
Art. 31. - Fica prohibida a conservação de
animaes ele toda a
especie, soltos e vagando pelas ruas e praças desta Cidade; o
contraventor será multado em 20$000, quanto aos animaes da
especie
cavallar, muar ou vaccum, e em 5$000, em relação a outros
quaesquer, e
será compellido pelo Fiscal a retiral-os para os lugares
proprios; e,
não sabendo quem sejão seus donos, usará o Fiscal
dos meios
estabelecidos nos arts. 72 e 73, na parte em que forem applicaveis, com
exclusão dos cães que serão mortos com substancias
envenenadas, e
incontinente retirados por ordem do Fiscal depois de mortos, para serem
enterrados.
§ 1.° - Os cães perdigueiros, os da terra-nova
e lanudos,
poderáõ ser conservados, trazendo elles uma colleira de
metal numerada
e carimbada pelo Procurador da Camara, pelo que se pagará 5$000
annualmente ; e assim tambem as cabras de leite em quanto alimentarem
creanças, as quaes podem ser tidas, uma vez que tirem para isso
uma
licença elo Fiscal, o qual marcará um signal que as
mesmas devem
trazer.
§ 2.° - Os que estiverem expostos á venda, para
os quaes se
destina o Largo de Santa Cruz, em quanto não houver prejuizo
á
commodidade publica, ou apparecer um caso de força maior, que
obrigue a
Camara a remover para outro lugar menos prejudicial.
§ 3.° - As vaccas que se destinarem á
producção de leite, em
quanto fornecerem essa substancia e forem bem mansas ; pelo que
pagaráõ
os donos o imposto annual de 5$000.
§ 4.° - Os animaes que se destinarem a cavalgadura
serão permittidos pagando seus donos o imposto annual de 5$000.
Art. 32. - Todo o proprietario é obrigado a demolir ou
reparar a
parte ou todo de seu predio que ameaçar ruina, em estado de
perigo; o
dono, e em sua ausencia o inquilino, que depois de avisado pelo Fiscal
não reparar ou demolir a parte ruinosa, será multado em
30$000, e a
demolição será feita á sua custa pelo
Fiscal.
Art. 33. - E' inteiramente prohibido fazer nos prédios,
muros e
portas, riscos escriptos e disticos indecentes ou pinturas obscenas;
multa de 5$000 ao infractor.
Extincção de formigueiros e incendios
Art. 34. - E' prohibida a conservação de formigas
saúvas nas
ruas, praças, terrenos publicos e dos particulares. A Camara
ordenará a
extincção das mesmas na parte de sua competencia: os
particulares serão
obrigados a tiral-as nos seus terrenos e quintaes, dentro do prazo que
lhes fôr marcado pelo Fiscal, o qual nunca excederá de
dois mezes. O
infractor será multado em 10$000, e os formigueiros serão
tirados pelo
Fiscal, á custa do proprietario, cuja despeza será paga
immediatamente.
Art. 35. - Todos os que forem prejudicados pelo damno das
formigas e souberem d'onde ellas vêm, deveráõ
participar ao Fiscal para
este providenciar como lhe compete.
Art. 36. - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados
a
franquear ao Fiscal a entrada nos terrenos ou quintaes de suas
propriedades para examinar a existencia de formigas; os que se
oppuzerem ao cumprimento deste artigo serão multados em 10$000,
e
constrangidos judicialmente.
Art. 37. - Os Sacristães de todas as igrejas e o
Carcereiro da
Cadêa são obrigados, em caso de incendio, a dar
immediatamente signal
no sino, logo que do mesmo incendio tenhão noticia: multa de
20$000 ao
infractor.
Art. 38. - Os proprietários que tiverem poços nas
proximidades
do incêndio deveráõ franquear a entrada para tirar
água, podendo exigir
da autoridade competente as precauções precisas para que
não sejão
prejudicados : multa de 10$000 ao infractor.
Art. 39. - Negar qualquer auxilio que se possa prestar para
apagar
incendios de casas ou qualquer outra propriedade, multa de 20$000.
Sendo na Cidade, o Fiscal dará todas as providencias para
atalhal-os,
participando immediatamente á autoridade policial que mais
proxima
estiver para coadjuval-o, e, neste caso, ficão rigorosamente
obrigados
a se apresentar a essa autoridade os mestres com seus officiaes dos
officios de carpinteiro e pedreiro, com as suas ferramentas que
julgarem precisas: a mesma multa ao infractor.
CAPITULO 'IV
DA SAÚDE PUBLICA
Art. 40. - Não se poderá matar e esquartejar
rezes para o
consumo publico senão no matadouro publico, devendo a carne
conduzida
para o açouge vir pendurada, multa de 10$000 ao infractor. Igual
multa
soffreráõ os carniceiros que deixarem de fazer a limpeza
do matadouro
sempre que matarem rezes.
Art. 41. - Nenhuma rez será morta para o consumo do
artigo
antecedente, sem que seja previamente examinada pelo Fiscal; multa de
20$000 ao infractor.
Art. 42. - Verificando-se, depois de morta, que a rez se achava
doente, será o dono obrigado a mandar enterral-a fóra da
Cidade no
prazo de duas horas: multa de 10$000 senão fizer, sendo nesse
caso
feito pelo Fiscal á custa do infractor.
Art. 43. - A carne que sahir do matadouro só
poderá ser vendida
publicamente em casas abertas com licença da Camara. Multa de
10$000 ao
infractor.
Art. 44. - A carne exposta á venda nos açougues
deverá estar
encostada sobre pannos limpos, e só poderá ser pendurada
das portas
para dentro. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 45. - O córte da carne para as vendas ao povo
será feita, a
serróte a parte do osso e a faca a parte da carne, e nunca a
machado.
Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 46. - O vendedor de carne verde é obrigado a
conservar com
todo asseio o balcão, cepo e instrumentos de que se serve para
cortar a
carne. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 47. - E' prohibido :
§ 1.° - Conservar nos quintaes e pateos aguas
estagnadas e
materias corruptas que prejudiquem a saude publica. Multa de 10$ ao
infractor, quer seja o proprietario, quer o inquilino, e a custa do
mesmo o Fiscal fará a limpeza.
§ 2.° - Crear e conservar porcos nos chiqueiros e
quintaes dentro da Cidade. Multade 10$000 ao infractor.
§ 3.° - Lançar immundicias ou qualquer cousa
que corrompa a agua
nas fontes ou olhos d'agua que sei vem para uso publico. Multa dc
10$000 ao infractor.
§ 4° - Lavar roupa ou banhar-se nessas fontes e olhos
d'agua ou chafarizes. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 48. - Todo aquelle que falsificar de qualquer modo os
generos que vender, ou conservar os já corruptos, pagará
a multa de
30$000, e oito dias de cadea; e os generos serão pelo Fiscal
inutilisados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com
farinha de trigo qualquer substancia nociva á saúde
publica.
Art. 49. - Todas as pessoas que residirem no Municipio, que
ainda não tiverem sido vaccinadas, serão avisadas para
comparecerem em
lugar, dia e hora designados pela Camara Municipal, afim de receberem o
pus vaccinico, sob pena de 5$000 de multa sobre o individuo livre ou
maior, e sobre os paes, tutores e curadores ou senhores, quando menores
ou escravos.
Art. 50. - Oito dias depois de applicada a vaccina,
deveráõ os
vaccinados ser de novo apresentados ao vaccinadora fim de verificarse o
effeito produzido e extrahir-se o pus para a propagação.
Multa de 5$000
ao infractor.
Art. 51. - O vaccinador, coadjuvado pelo Secretario da Camara,
tomará uma nota nominal dos vaccinados, com
declaração dos nomes do
pae, tutor ou senhor, sendo menor ou escravo, e a remetterá ao
Presidente da Camara, a fim de serem conhecidos os contraventores, e
proceder-se na cobrança das multas,
CAPITULO 'V
Dos enterros
Art. 52. - E' inteiramente prohibido o enterramento dentro das
igrejas ou outros quaesquer lugares no recinto das mesmas; é
somente
permittido o enterramento no Cemiterio publico. Multa de 30$000 e oito
dias de cadêa ao infractor.
Art. 53. - São igualmente prohibidos os dobres repetidos
de
sinos por occasião de fallecimento e enterro, podendo dar-se
unicamente
na igreja matriz um signal de morte, outro na occasião de seguir
o
prestito para o Cemiterio, e outro no acto do ultimo deposito do
cadaver, os quaes não poderão, de cada um, exceder o
tempo de cinco
minutos tocando; no caso de epidemia não se dará nenhum
dobre. Este
mesmo artigo será observado pelo sineiro ou sacristão da
igreja da
Boa-Morte, para com seus irmãos unicamente. O sacristão
ou sineiro que
infringir este artigo pagará a multa de 10$000.
Art. 54. - Tambem fica prohibido acompanhar com cantos funebres
pelas
ruas o cadaver á sepultura expondo-o em paradas para
recommendações, as
quaes poderáõ ser feitas somente na igreja e Cemiterio;
á excepção
destes dois lugares, o cadaver será conduzido debaixo do maior
silencio
que fôr possivel guardar-se, embora seja o enterro feito com
grande
pompa e solemnidade. Todo aquelle que infringir a
disposição deste
artigo será multado em 30$000.
Art. 55. - O que fallecer de molestia epidemica contagiosa
será
conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado.
Multa de 10$000
ao encarregado do enterro, que infringir este artigo
Art. 56. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver
antes de
decorridas vinte e quatro horas do fallecimento, nem se deixará
insepulto por mais de cincoenta horas depois, salvo os casos
exceptuados, e por demora para os officios de justiça. O
encarregado do
enterro pagará a multa de 10$000 no caso de
infracção.
Art. 57. - Não se dará sepultura a cadaver algum
quando mostre
vestigios de homicidio, offensas physicas, ou que possa induzir
suspeitas de crime, sem autorisação da autoridade
policial. O
encarregado do Cemiterio, coveiro ou sacristão que infringir
esta
disposição soffrerá 30$000 de multa e oito dias de
prisão.
Art. 58. - Não se poderá sepultar em uma
só cóva dois cadaveres,
multa de 10$000 ao coveiro no caso de infracção,ou a quem
assim
ordenar. Achando-se um cadaver em qualquer lugar, já corrupto,
se fôr
possivel, enterrar-se-ha no sagrado, aliás se fará-no
lugar,erigindo-se
ahi uma cruz, tudo a expensas da camara. Ao Fiscal ou inspector de
quarteirão, que faltar a este dever, multa de 10$000.
CAPITULO 'VI
DOS PESOS, MEDIDAS E DO MERCADO
Art. 59. - Todos os que venderem generos, que devão ser
medidos
ou pesados, deveráõ ter as medidas e pesos necessarios e
balanças
correspondentes aos generos que venderem. Os que forem encontrados sem
elles pagaráõ a multa de 20$000.
Art. 60. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez
de
Julho de cada anno financeiro, apresentaráõ ao aferidor
suas balanças,
pezos e medidas de solidos e liquidos,vara, covado,etc., etc., para
serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara, por cujo
trabalho
pagará cada pessoa 1$000,e para conferil-os unicamente, se
já estiverem
afferidos, 500 rs. : multa de 10$000 ao infractor. A mesma
obrigação se
estende aos que venderem em casa particular mantimentos e outros
quaesquer generos, mesmo sendo os de sua lavoura.
Art. 61. - O Aferidor que passar recibo de
aferição sem ter
aferido e cotejado os pesos e medidas pelo padrão da Camara,
pagará a
multa de 10$000 e será obrigado a aferir e cotejal-os á
sua custa.
Art. 62. - Os que venderem por balança, pesos e medidas
falsificadas, pagaráõ 20$000 de multa e oito dias de
prisão. Na mesma
multa incorrerá o aferidor que fizer a aferição
por menos do padrão
legal.
Art. 63. - Os que venderem por pesos e medidas
deveráõ sempre
conservar limpos e asseiados os ele que se servirem, bem como a
balança
e conchas. As conchas das balanças seráõ
estanhadas, e nunca estaráõ
menos de um palmo ácima do chão ou balcão,
conservando-se sempre as
mesmas sem cousa alguma dentro, quando não occupadas, a fim de
bem
verificar-se a sua falsidade. Multa de 10$000 ao infractor. Mercado
Art. 64. - Os que trouxerem mantimentos ou generos de primeira
necessidade, como farinha, feijão, milho, toucinho, assucar,
arroz,
café e outros semelhantes para vender na Cidade,
seráõ obrigados a
estacionar por tempo nunca menos de seis horas, no lugar
denominado-Mercado para ahi venderem a retalho ou em pequenas
porções,
e somente depois disso os poderáõ vender pelas ruas. O
infractor pagará
l0$000 de multa e vinte e quatro horas de prisão.
Art. 65. - Fica designado provisoriamente o edificio da
Cadêa
velha para servir de Praça do Mercado, até que a Camara
possa por seu
cofre edificar uma nova praça com as proporções
necessarias.
Art. 66. - Todo aquelle que atravessar algum dos referidos
generos, quer na Cidade, quer nas estradas do Municipio, pagará
a multa
de 30$000 e soffrerá oito dias de cadêa, e o vendedor
será sujeito á
metade destas penas.
Art. 67. - Aquelles que se mancommunarem para comprar generos
no
Mercado em nome de diversas pessoas, sendo porem os generos para uma
só
com o fim de vender, soffreráõ as penas do artigo
antecedente.
Art. 68. - Ao referido edificio seráõ recolhidos
os generos
expostos á venda, e ahi se agasalharáõ os
vendedores durante os dias
que quizerem, pagando cada um vendedor 1 %, do producto liquido de seus
generos, cuja conta será feita pelo inspector ; se não
poder verificar
o liquido certo das vendas feitas, fará a conta conforme o
preço
corrente,devendo logo que chegarem ao Mercado quaesquer generos, tomar
os convenientes apontamentos. Fica permittido vender aguardente por
atacado.
Art. 69. - O mercado será administrado por um inspector
nomeado
pela Camara, com o ordenado do 20$000 por mez. Este será
obrigado a
estar no Mercado desde as seis horas da manhã até as seis
horas da
tarde, e verificará a hora da chegada de qualquer vendedor de
generos
para dar-lhe alta no fim das seis horas vencidas, se antes não
tiver
acabado de vender. Annunciará ao publico a chegada de qualquer
carregação de generos, por meio de dez badaladas no sino
do mesmo
Mercado, quando houver.
Art. 70. - Todo o vendedor de generos que se retirar do Mercado
antes de obter alta do Inspector, e que vender a cada comprador mais
que o peso de uma arroba ou um alqueire de medida e d'ahi para menos,
pagará a multa de 20$000 e soffrerá quatro dias de
cadêa.
Art. 71. - O Inspector do Mercado dará parte ao Fiscal
de
qualquer contravenção dos presentes artigos, de que tiver
conhecimento,
juntando um rol de testemunhas a fim de ser pelo Fiscal applicada a
multa, e se proseguir como fôr de direito contra os infractores,
sob
pena de 5$000 de multa de cada facto que deixar de participar. tendo
delle conhecimento.
CAPITULO 'VII
DA AGRICULTURA
Art. 72. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que
fôr
conservado sem cerca de Lei entre terras lavradias, e entrar nas
plantações de alguem, será apprehendido ante duas
testemunhas, e
entregue com uma exposição do ocorrido ao Fiscal que o
porá em
deposito.
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido dentro de
tres dias
requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 10$000
por cabeça e as despezas.
§ 2.° - Findo o prazo do paragrapho antecedente,
não tendo o
dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e as despezas, o
Procurador da Camara procederá nos termos judiciaes da
praça, em que
será arrematado o animal apprehendido.
§ 3.° - Do producto da arrematação
serão deduzidas as despezas e multa, e o excedente entregue ao
dono do animal.
Art. 74. - Se o animal estiver debaixo de fecho de Lei e apezar
disso fizer mal aos vizinhos, estes avisaráõ duas vezes
ao dono, e se
ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal
perante duas
testemunhas e entregará ao Fiscal, procedendo logo em tudo na
fórma do
artigo antecedente. O aviso ao dono dos animaos será feito
perante duas
testemunhas.
Art. 75. - O que tiver plantações juntas aos
campos,reconhecidamente de
evear, estradas até um quarto de légua distante do centro
da povoação,
é obrigado a fechar com fecho de Lei; e se apezar disso entrarem
animaes nas ditas plantações, proceder-se-ha na
fórma do artigo
anterior.
Art. 76. - Chama-se fecho de Lei o vallo de dez palmos de boca e
de dez
de fundo, a cerca de varas, devendo os mourões conservar a
distancia de
seis a oito palmos um do outro, e ter de quatro a cinco varas grossas
amarradas com cipó, que será annualmente renovado ; e a
cerca de páu a
pique ou trincheira de tres a quatro varões.
Art. 77. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo 0
damno nas plantações poderáo ahi mesmo ser mortos,
e depois serão logo
avisados seus donos para os aproveitar, querendo.
Art. 78. - E' prohibido, sem licença do proprietario ou
administrador, caçar passaros ou outros quaesquer animaes em
campos e
matos vallados e fechados. O infractor será multado em 10$000.
Art. 79. - Ninguem poderá queimar roça, feitaes,
capoeiras e
campos, desde o mez de Agosto até o mez de Novembro,havendo
seccas, em
lugar que possa prejudicar os vizinhos, sem communicar a estes o dia da
queima, quando confinem com suas terras, fazendo um aceiro de vinte
palmos de largo com seis palmos, pelo menos, carpido e varrido. O
infractor será multado em 20$000 alêm do damno causado.
Art. 80. - Aquelle que largar auimaes em pastos alheios sem
licença do dono, pagará a multa de 5$000, de cada auimal.
Art. 81. - Aquelle que pegar animaes alheios para occupar sem
licença do dono pagará a multa de 5$000.
Art. 82. - Os que tiverem pastos de aluguel os
conservaráõ sempre
fechados, com cerca de Lei, como prescreve o art.76, e
seráõ
responsaveis civilmente pelos animaes ahi postos que desapparecerem por
qualquer modo, salvo caso ele furto. Os que não tiverem o pasto
com o
fecho prescripto pagaráõ a multade 10$000 de cada
denuncia que fôr dada
ao Fiscal, alêm da responsabilidade para com o dono do animal.
CAPITULO 'VIII
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 83. - As estradas de communicação, que
não são subvencionadas pelos
cofres da Camara, e são as que vão para Mogy-mirim e
Constituição,
deveráõ ter a largura de trinta palmos, sendo doze feitos
a enchada
para leito e nove roçados de cada lado. Os caminhos chamados de
Sacramento terão a largura de dez palmos de capinado e cinco de
roçado
de cada lado. Os caminhos, que prestarem servidão até
dous fogos, ficão
sujeitos á inspecção da Camara. As pontes e
aterrados deveráõ ter
quinze palmos, pelo menos, delargura. Art. 84. - Para aberturas ou concertos destas estradas ou
caminhos, a
Camara nomeará um inspector para dirigir os trabalhos como
melhor
convier, o qual poderá ser o mesmo inspector de
quarteirão, ou qualquer
que a Camara julgar com capacidade.
Art. 85. - O inspector nomeado começará os
trabalhos no mez em que fôr
designado pela Camara, mandando pelos inspectores de quarteirão
fazer
os avisos aos individuos, na fórma dos artigos seguintes, para
procederem á abertura ou concertos das estradas e caminhos do
Muuicipio. Fará mais todos os concertos que necessarios forem,
em
qualquer tempo do anno, e para isso ordenará ao inspector mais
proximo,
para este fazer os avisos do pessoal necessario para dito trabalho.
Art. 86. - Aos inspectores de caminhos compete:
§ 1.° - Determinar o dia e lugar em que devem
reunir-se os
notificados, que deveráõ se apresentar, munidos com suas
ferramentas,
para começo do trabalho.
§ 2.° - Marcar a melhor direcção da
estrada e seus esgotos, e fazer quanto possivel fôr para que o
leito fique abaulado.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionar o serviço para
que seja convenientemente bem feito e aproveitado.
§ 4.º - Remetter ao Fiscal, depois de concluios os
trabalhos,
uma lista dos notificados que não comparecerem, notando os dias
e
fracções de dia, quanto ás faltas dadas, para que
se possa fazer
effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 87. - Devem ser avisados para os serviços de
estradas e caminhos :
§ 1.° - Os senhores de escravos, que
mandaráõ para o dito
serviço metade dos que possuirem, do sexo masculino, e nas
condições do
trabalho. Os que tiverem um, esse mesmo virá.
§ 2.° - Todos os homens que trabalhão por suas
mãos em serviço proprio ou de outrem, os aggregados, os
colonos.
Art. 88. - Os notificados, que não concorrerem ao
serviço
commum, pagaráõ a multa de 2$000 por falta não
justificada, pelo dia
inteiro, de 1$000 por meio dia, e de 500 rs. por um quarto de dia. O
senhor que não mandar seus escravos, na proporção
determinada no '§ 1.°
do art. 87, será multado na mesma proporção das
pessoas livres, em cada
escravo que subtrahir ao serviço.
Art. 89. - Se o notificado não tiver com que pagar a
multa, será
obrigado a preencher as faltas com outros tantos dias de serviço
nos
concertos dos caminhos ou estradas, quando fôr avisado pelo
inspector,
e na falta será punido com dous dias de prisão de cada
dia que faltar;
§ 1.° - Os inspectores de querteirão são
obrigados a entregar ao
inspector de caminhos uma lista dos individuos que forão
avisados, e
dos que o não forão, com declaração do
motivo por que o não fizera.
§ 2.° - Os inspectores separaráõ os
trabalhos em turmas de 16 a
20 pessoas, e para cada turma nomeráõ um feitor d'entre a
mesma, que
seja idoneo, ficando este isento do serviço manual.
§ 3.° - O que se entretiver em conversar, e o que
desobedecer ao
feitor ou inspector, pagará 2$000 de multa; assim como o que
alterar a
ordem, usando de injurias ou ameaças contra o inspector, feitor,
ou
qualquer dos trabalhadores, será preso por 24 horas. O que
passar pelo
lugar dos trabalhadores, se procurar distrahil-os por
conversações,
será, a principio avisado pelo feitor ou pelo inspector, para se
retirar, e, no caso de desobediencia, multa em 4$000.
Art. 90. - O inspector de caminho e de quarteirão, que
deixar de cumprir qualquer das obrigações a seu cargo,
será multado em 10$000.
Art. 91. - O individuo,que fôr nomeado inspector de
estrada ou
caminho, é obrigado a aceitar o cargo de servir um anno, pelo
menos,
salvo o caso de impossibilidade manifesta. Os que se recusarem
serão
multados em 30$000, alêm da desobediencia em que incorrerem Art. 92. - Quando occorra alguma tranqueira ou outro obstaculo
na estrada ou caminho, que impeça ou difficulte o livre
transito, o
inspector mandará fazer logo o concerto necessário, para
o qual
convocará somente os moradores mais próximos do lugar, os
quaes ficarão
dispensados de concorrer ao trabalho commum, ou parte delle,
correspondente a esse serviço.
Art. 93. - Ninguém poderá, sem permissão
da autoridade
competente, estreitar, fechar ou mudar a direcção das
estradas geraes
ou particulares, ainda a pretexto de melhorar. Multa ele 30$000 ao
infractor, que fica obrigado a repor tudo no antigo estado.
Art. 94. - Ninguém poderá fechar qualquer caminho
de outros
moradores, sem consentimento destes e da Câmara, que, para
concedel-o,
ouvirá os interessados. Multa de 20$000 ao infractor, com
obrigação de
repor no antigo estado.
Art. 95. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas
estradas e
caminhos. As porteiras deverão ser faceis de abrir e fechar, e
terão a
largura sufficiente para a passagem de carros, então
poderão ser
collocadas nas cabeças das pontes, e sim, pelo menos, três
braças
distantes. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a
desfazel-a
á sua custa.
Art. 96. - Aquelle que fizer derrubada de arvores, ou collocar
objectos nas estradas e caminhos, de modo que dificulte o transito
publico, será multado em l0$000, e obrigado a remover o
obstáculo.
Art. 97. - Nenhum proprietário poderá impedir que
sejão abertos
em suas terras, estradas ou caminhos, reconhecidamente
necessários e de
conveniência publica. O infractor será multado em 30$000;
sendo sempre
obrigado a consentir na abertura das estradas e caminhos. Da mesma
maneira são obrigados a consentir na retirada de materiaes de
seus
matos e terrenos, para o mesmo fim, sendo, porém, indemnisado
pelos
prejuízos que soffrer, na fórma das Leis em vigor.
CAPITULO 'IX
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 98. - E' permittido, sem licença, o uso das
seguintes armas, no exercicio de suas profissões :
§ 1.° - Aos tropeiros, o uso de faca de ponta, e mais
instrumentos de sua profissão.
§ 2.° - Aos carreiros, de guilhadas, faca, enxada,
machado e fouce.
§ 3.° - Aos lenheiros, de machado e faca.
§ 4.° - Aos officiaes mechanicos, das ferramentas
próprias de seu oficio, indo ou voltando do lugar de seu
trabalho.
§ 5.° - Aos caçadores, de espingardas, faca e
canivete, indo para a caçada ou no seu regresso.
§ 6.° - Aos viandantes, dc arma de fogo e de faca de
ponta. Na
dispozição desto paragrapho não se comprehendem os
moradores de sitio
neste districto, que vem a esta Cidade e voltão da mesma.
Art. 99. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua
denominação, á excepcão das boticas, hoteis
e bilhares, se pôde
conservar aberta depois do toque de recolher, que será ás
dez horas da
noite no verão, e ás nove horas no inverno, salvo nas
noites de Natal,
Paschoa da Ressurreição, Santo Antonio, S. João e
S. Pedro. O infractor
será multado em 10$000.
Art. 100. - Todo escravo, que depois do toque de recolher
fôr
encontrado nas ruas, sem bilhete de seu senhor ou de quem suas vezes
fizer, ou dentro das tabernas ou botequins empregado em jogos e
bebedeiras, será recolhido immediatamente á cadêa e
nella conservado
por dois dias, a menos que seu senhor, ou quem suas vezes fizer,
não
queira tiral-o no dia seguinte, mediante a multa de 5$000.
Art. 101. - Aquelle que depois do toque de recolher perturbar o
socego publico com algazarras e vozerias nas ruas, praças
publicas,
tabernas, botequins e casas suspeitas será multado em 10$000.
Art. 102. - Ficão prohibidas as cantorias e
danças conhecidas
vulgarmente por batuques, sem preceder licença da autoridade
policial,
sob peua de 20$000 de multa ao dono da casa, e de 2$000 a cada um dos
concurrentes, devendo ser dispersado o ajuntamento. Na reincidencia
soffrerá o dono da casa quatro dias de prisão e os
concurrentes vinte e
quatro horas.
Art. 103. - Nenhum taberneiro ou negociante de molhados
consentirá em sua casa ajuntamento de escravos, por mais tempo
de que o
preciso para compra ou venda, sob pena de pagar 10$000 de multa. Bem
assim pagará 20$000 o que consentir escravos a jogarem em sua
casa de
negocio.
Art. 104. - Todo aquelle que comprar a escravos objectos que
elles ordinariamente não possuem, como ouro, prata, brilhantes,
assucar, café e outros semelhantes, sem
autorisação por escripto do
senhor, administrador ou feitor, será multado em 20$000, sem
prejuizo
das penas em que possa incorrer.
Art. 105. - São prohibidos os jogos de parada e azar; os
que
jogarem jogos prohibidos em casas publicas serão multados em
10$.
Entende-se por casa publica aquella em que o emprezario do jogo cobrar
barato, ou este seja a dinheiro, ou em outra qualquer cousa que tenha
ou represente valor.
Art. 106. - Os donos de casas publicas de jogos licitos, que
consentirem escravos ou pessoas livres de menor idade jogando nellas,
serão multados em 30$000. Os que forem encontrados jogando com
esses
menores ou escravos serão multados em 10$000.
Art. 107. - Fica prohibido andarem os escravos quazi nús
ou com
roupas extremamente sujas pelas ruas da Cidade. Multa de 10$000 ao
senhor do escravo, de cada um que assim fôr encontrado.
Art. 108. - As carreiras de cavallos, chamadas parelhas
só
poderão ter lugar quando para ellas se obtiver licença do
Presidente da
Camara, que a concederá á vista das
condições razoáveis que apre
sentaremos directores, mediante a quantia de 10$000, obrigados a
participar á autoridade policial com antecedência para que
possa
providenciar. O infractor será multado em 30$000.
CAPITULO 'X
DISPOZIÇÕES DIVERSAS.
Art. 109. - Ninguém podera cercar, tapar ou por qualquer
modo
mudar a forma dos terrenos, matos, campos e aguadas de servidão
publica
; multa de 30$000 e quatro dias de prisão ao infractor.
Art. 110. - As águas de servidão publica
serão conservadas no
maior asseio possivel, á custa da Câmara, e
ficaráõ livres e
desembaraçadas no seu leito e na extensão de três
braças de cada lado.
Art. 111. - Fica prohibido o tirar-se esmolas para a festa do
Espirito-Santo com bandeira, tanto aos do Município, como aos de
fóra;
permittir-se-ha somente ao festeito dentro da povoação no
dia da festa.
O infractor será punido com quatro dias de prisão e 30$
de multa. Na
mesma multa incorrerá o inspecter de quarteirão que
deixar de prender o
infractor.
Art. 112 - Fica prohibido tirar esmolas pelas ruas por qualquer
irmandade ou confraria, cujo compromisso não esteja legalmente
approvado ; pena de oito dias de prisão ao que tirar esmolas.
Art. 113. - Não apresentarem á Camara titulos
para serem
registrados os individuos que tem qualquer profissão que no
Municipio a
queirão exercer, justificando identidade de pessoa,sendo
desconhecida,
e quando taes títulos são dos que á Camara devem
ser apresentados,
multa eie 30$000 e privação do exercício da
profissão.
Art. 114. - Edificar nos terrenos denominados de Nossa Senhora
das Dores, antes que a Camara obtenha dos poderes competentes
autorisação pnra aforar ou vender : multa de 30$000
além da ser a obra
demolida á custa do infractor.
CAPITULO 'XI
DOS IMPOSTOS
Art. 115. - Ninguém poderá abrir casa de negocio
de qualquer
natureza, sem ter pago todos os impostos municipaes relativos aos
gêneros que houverem de expor á venda. O infractor
será multado em
20$000.
Art. 116. - As casas de negocio de molhados na Cidade e
povoações do municipio pagaráõ de imposto
annual 8$000. O infractor
pagará a multa de 20§000.
Art. 117. - As casas de negocio que venderem conjunctamente
fazendas seccas, ferragens e objectos de armarinho, fóra da
Cidade e
povoações, pagaráõ 20$000.
Art. 118. - As casas de negocio da Cidade e
povoações, de que
trata o art. 116, que, além de molhados, venderem ferragens,
objectos
de armarinho, louça e vidros, pagaráõ mais 4$800.
Multa de 20$000 ao
infractor, e, se vender tambem fazendas seccas, pagará mais o
imposto
respectivo.
Art. 119. - As casas de mantimentos e generos da terra
pagaráõ o imposto de 5$000 annuaes. O infráctor
pagará a multa de 20$000.
Art. 120. - O fabricante de aguardente e assucar para vendel-os
dentro do Municipio, pagará annualmente o imposto de 10$000.
Art. 121. - Todo aquelle que novamente abrir casa commercial
neste Municipio, sendo elle residente do mesmo, pagará de
licença
20$000, e fica sujeito ás dispozições do art. 116,
no caso de vender
conjunctamente objectos reconhecidamente de armazem. O mascate
porêm
pagará 50$000.
Art. 122. - São reconhecidas como domiciliadas nesta
Cidade e
povoações do Município as pessoas negociantes
nella, que residirem por
mais de um anno; e as que o não tiverem de residencia
serão considere
das mascates.
Art. 123. - Os mascates do ouro, prata, brilhantes ou joias de
qualquer natureza, pagaráõ o imposto de 50$000. Na falta
serão multados
em 30$000 e oito dias de cadêa. Se a licença fôr
tirada em nome de
sociedade, cada socio pagará o mesmo imposto; esta
licença é
transmissível e só terà vigor pelo tempo de um
anno.
Art. 124. - As licenças das casas e estabelecimentos de
qualquer
natureza, bem como as dos mascates, não são
transmissíveis no caso de
venda ou cessão. As licenças somente se considerão
validas para as
pessoas que annualmente requererem no mez de Janeiro o unicamente para
vender os generos que deverão designar na petição.
Art. 125. - O negociante de qualquer genero, que tiver no mesmo
negocio ouro, prata, brilhantes, etc, etc, sondo do Municipio,
pagará o
imposto de 30$000; na falta será multado em 30$000.
Art. 126. - Os donos de casas de pasto, hospedarias e hoteis
pagaráõ o imposto de 10$000 por anuo, com
obrigação de conservarem em
lugar patente uma tabella com o preço das comidas e bebidas,
leitos,
cocheiras, e mais objectos que costumão fornecer a viandantes
que se
hospedão, não podendo levar maior preço que o
fixado na dita tabella,
sob pena de 20$000 de multa por qualquer das faltas, e constrangidos a
expôr a dita tabella dentro de oito dias: na reincidencia o dobio
da
multa.
Art. 127. - Todo o negociante, dono, caixeiro, ou commissario,
que vier vender escravos neste Municipio, e que tiver algum escravo eom
bexigas ou qualquer outra enfermidade contagiosa, é obrigado a
dar
immediatamente parte á autoridade policial que o fará
incontinenti
retirar fóra da povoação. O infractor será
multado em 30$.
Art. 128. - Os botequins provisórios
pagaráõ o imposto de 5$. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 129. - As boticas legalmente autorisadas
pagaráõ o imposto de 10$000 annualmente. O infractor
pagará 20$000.
Art. 130. - As lojas de drogas pagaiáõ o imposio
de 30$000 annualmente. O infractor pagará 30$000 de multa.
Art. 131. - As casas de bilhar pagaráõ de cada um
bilhar o
imposto de 10$000 annualmente,e o mesmo imposto pagaiáõ
os que tiverem
casas para jogos licitos. O infráctor será multado em
30$000.
Art. 132. - As padarias effetivas pagaráõ de
imposto annualmente 10$000. O infractor pagará 20$000 de multa.
Art. 133. - Fica prohibido ás casas commerciaes,
não autorisadas
por Lei ou por Carta Imperial, venderem drógas medicinaes. O
iufractor
soffrerá 20$000 de multa, e oito dias do prisão.
Art. 134. - Os que vierem de fóra vender neste Municipio
arreios, seus pertences, redeas, e outros semelhantes,
pagaráõ 10$000
de imposto ; e se forem do lugar, e tiverem officinas de taes
gêneros,
pagaráõ unicamente 5$000 annualmente, e na falta
serão multados em
20$000.
Art. 135. - Para se dar espectaculos publicos, salvo se forem
em
beneficio de estabelecimentos pios, religiosos, ou de algum indigente,
não se poderá fazer sem licença da Camara, pelo
que pagar-seba o
imposto de 10$000 de cada um, e na falta, multa de 30$000. Igual
imposto pagaráõ os tocadores ele realejos, harpas, e
outros quaesquer
instrumentos,e os exhibidores de cosmoramas,ou qualquer espectaculo
deste genero, ambulante ou fixo, uma vez que o fação por
paga. Ao
infractor 30$000 de multa.
Art. 136. - Para se vender aguardente de canna, e outros
liquidos espirituosos, fabricados na terra, se pagará
annualmente o
imposto de 15$000 na Cidade; nas Capellas ou Freguezias 200$000, e nas
estradas e colonias 30$000, sem prejuizo de qualquer direito geral ou
provincial.
Art. 137. - As officinas de caldeireiros, latoeiros e
funileiros, pagaráõ annualmente 10$000 ; e os que
venderem pelas ruas,
trarão cobertos com um panno, de maneira a evitar que os
objectos
rellictão á luz do sol. Os que, não sendo
domiciliaríos no lugar,
venderem estes gêneros pelas ruas ou casas, pagaráõ
o mesmo imposto. Ao
infractor oito dias de prisão, e 30$000 de multa.
Art. 138. - Os carros e carretões de eixo movel,
pertencentes a
individuos moradores neste Municipio, que commercial em na
conducção de
madeiras, de pedras, lenha e outros materiaes, por aluguel ou negocio,
pagaráõ annualmente o imposto ele 10$000, enjos carros e
carretões
seião carimbados para melhor regularidade da
arrecadação. O infractor
será multado na metade do imposto.
Art.139. - Os que tiverem officinas de ferreiro, alfaiate,
sapateiro e marceneiro, pagaráõ o imposto annual de
10$000.
Art. 140. - A impozição de multa nunca isenta o
multado de pagar o imposto, por cuja falta fôr multado.
CAPITULO 'XII
DISPOZIÇÕES GERAIS
Art. 141. - No caso de reincidencia na infracção
de qualquer
disposição destas posturas, a multa ou pena de
prisão será sempre
elevada ao dobro, até onde chegar a alçada da Camara, na
impozição de
multas.
Art. 142. - O Secretario da Camara, alêm dos seus
ordenados,
perceberá mais, de cada termo de fiança,
impozição de multas e
contractos, em que a Camara figure como parte, 500.rs ,de cada
alvará
de licença 1$000,que serão pagos pelas partes. Pelos mais
actos de seu
officio perceberá os mesmos emolumentos dos escrivães do
judicial.
Art. 143. - O Secretario, alêm das
obrigações que lhe prescreve
o art. 79 da Lei de 1.° de Outubro de 1828, fica mais obrigado a
entregar ao Presidente da Camara, no seguinte dia de cada
sessão, todo
o expediente das deliberações tomadas pela Camara, para
que ellas
tenhão prompta execução.
Art. 144. - O Procurador da Camara,alêm dos deveres que
lhe
prescreve o art. 81 da Lei de 1.° de Outubro de 1828,fica mais
obrigado
a proceder ás cobranças de todos os impostos e multas,
com toda a
pontualidade, as quaes mostrará cobradas antes da
prescripção, ou
justificará as causas que obstarem essas cobranças,
tendo-as requerido
judicialmente. De cada cobrança que deixar de effectuar, por
negligencia
sua, será multado em 10$ a 20$000.
Art. 145. - O Fiscal, além de seu ordenado, terá
dez por cento do producto das muitas arrecadadas.
Art. 146. - Naquelles casos em que as violações
forem dentro das
casas dos cidadãos, ou seus quintaes, os Fiscaes não
procederáõ sem uma
denuncia escripta por algum visinho,ou offendido.Recebendo-a, o Fiscal
irá á casa mencionada, e pedirá licença
para a inspeccionar; sendo-lhe
negada, requererá á autoridade policial. Esta
inspecção será
feita,estando em casa o chefe da familia, ou quem suas vezes fizer.
Art. 147. - O Fiscal deverá requisitar das autoridades
policiaes
os auxilios de que carecer para a fiel execução das
posturas que
couberem nas attribuições das mesmas autoridades.
Art. 148. - Todo aquelle que, chamado pelo Fiscal para
testemunhar qualquer infracção de postura, se recusar,
pagará a multa de 10$000. Art. 149. - O Fiscal das Capellas ou Freguezias do Municipio
nomeará um
Secretario para lavrar os termos das multas, percebendo este Secretario
os emolumentos do art. 113, pelos termos das multas que lavrar.
Art. 150. - O Porteiro conservará a sala das
sessões da Camara,
das audiências, e tribunaes do paço da mesma em bom
arranjo, varrida e
espanada, com água fresca uas talhas e moringues, e fará
todo o serviço
da preparação da sala do jury, juntas de
qualificações, assemhléas
parochiaes, e collegios eleitoraes, sempre que essas
corporações tenhão
de reunir-se na casa da Gamara, e terá em boa guarda, dentro do
mesmo
edificio, todos os moveis e objectos pertencentes á Camara.
Será
prompto a todos os chamados do Fiscal e Secretario, para os
serviços
relativos ás funcções destes empregados.
Art. 151. - Todo o empregado subalterno da Camara Municipal,
que
fritar algum de seus deveres, sem motivos justificáveis,
será multado
era 10$000 de cada falta.
Art. 152. - Toda a pena de prisão é remissivel,
mediante 2$000 diarios.
Art. 153. - Em qualquer dos artigos que não estiver
estabelecida multa, esta será igual ao imposto.
Art. 154. - Ficão revogadas as posturas de 9 do Maio de
1868, em
tudo quanto estiver em oppozição a este código, e
todas as mais
anteriores.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumpião e fação
cumprir, tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta
Provincia a faça imprimir, publicar e coirer.
Dada no Palácio do
Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Maio do anno de mil
oitocentos e setenta.
(L. S.)Antonio Candido da Rocha.
Para V.Ex. vêr-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de
Maio de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.