RESOLUÇÃO N. 105
 

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S.Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade da Limeira, Decretou a seguinte Resolução:

Codigo de Posturas da Cidade da Limeira

CAPITULO 'I 

Elegancia, arruamento e ordem externa dos edificios

Art. 1.° - Todas as ruas e travessas, que dentro dos limites desta Cidade, Capellas e Freguezias, forem abertas e que se forem estabelecendo neste Municipio, terão a largura de sessenta palmos.
Art. 2.° - Haverá um arruador nomeado pela Camara, que será conservado em quanto bem servir, o qual deverá fazer os alinhamentos e nivelamentos necessarios, com assistencia do Fiscal o Secretario da Camara.
Art. 3.° - Nenhum predio será edificado ou reedificado, com demolição das paredes da frente, e bem assim os fechos dos quintaes que devem ser feitos para as ruas, travessas ou praças, sem preceder o competente alinhamento feito pelo arruador, com assistencia do Fiscal o Secretario, do que se lavrará um termo assignado pelos tres, em um livro para esse fim destinado, que será numerado, aberto, encerrado, e rubricado pelo Presidente da Camara. No primeiro alinhamento perceberá o arruador do proprietario 3$000 de cada frente que alinhar, e nada mais no caso das reedificações. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a demolir a parte do edificio ou fecho que ficar fóra do alinhamento; o não o fazendo,fica o Fiscal autorisado a mandar fazer á custa do proprietario.
Art. 4.° - Haverá um arruador nomeado pela Camara, em cada Capella ou Freguezia deste Municipio, o qual terá os mesmos direitos e obrigações do arruador da Cidade, devendo este nomear uma pessoa para fazer as vezes de Secretario, quando lavrar os termos de alinhamentos; ficando todavia sujeito á revista do Fiscal da Cidade, que o fará de seis em seis mezes, para incluir no seu relatorio que der á Camara.
Art. 5.° - O arruador que recusar-se a alinhar, ou quizer estabelecer linhas fóra da regularidade precisa,pagará a multa de 10$, ficando ainda obrigado a indemnisar o damno causado, e fazer novo alinhamento.
Art. 6.° - A pessoa que se julgar aggravada ou offendida em seus direitos pelo alinhamento feito, a requerimento seu, ou de ontem, recorrerá á Camara Municipal.
Art.7.° - Ficão prohibidas as construcções de casas de meia agua, nas ruas, travessas ou praças da Cidade, ainda mesmo a titulo de ser para portão ; assim como as cobertas de capim ou sapé, dentro do quadro da Cidade, sejão ellas para o fim que fôr. O infractor pagará 20$000 de multa, e será obrigado a demolir, e caso não faça, será feito pelo Fiscal, á custa do proprietario.
Art. 8.° - E' prohibido collocar nas janellas e portas da fren- te, empanadas ou meias portas que abrão para o lado exterior. O infractor pagará a multa de 20$000. Não se comprehende neste artigo as empanadas que os commerciantes tiverem nas portas de seu negocio, comtanto que estas não estorvem o transito publico.
Art. 9.° - Todas as casas que se edificarem ou reedificarem nesta Cidade, com demolição das paredes da frente e telhado, deveráõ ter vinte palmos de altura na frente, e sendo de sobrado terão quarenta palmos de alto, que serão divididos segundo as regras de architectura. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a reparar a obra conforme as regras da arte.
Art. 10. - Guardar-se-ha toda a possivel regularidade symetrica nas portadas e claros da parede da frente, devendo as janellas ter, pelo menos, cinco palmos de vão na largura, e nove na altura. O infractor será multado em 5$000 de cada janella que não estiver conforme o padrão, e obrigado a demolir para novamente colocar na regra estabelecida.
Art. 11. - Os donos de terrenos abertos, com as frentes ou fundos para as ruas, travessas ou praças da Cidade, serão obrigados a fechal-os com muros de taipas ou cercas barreadas, com doze palmos de altura, rebocados, caiados, e cobertos de telhas Aquelles que avisados pelo Fiscal, não o fizerem dentro do prazo marcado, cujo minimo será de um mez, e o de um anno no maximo, serão multados em 20$000.
Art. 12. - Na construcção e reedificação de predios não poderáõ os proprietarios assentar as soleiras das portas contra o plano adoptado para o nivelamento das ruas. O infractor será multado em 20$000, com obrigação de repaiar a obra.
Art. 13. - Todos os proprietarios de predios dentro da Cidade, que forem avisados pelo Fiscal, serão obrigados a calçar as frentes de suas casas, os muros na largura de 10 palmos, com pedras ou tijolos, logo que a Camara tenha feito de sua parte o nivelamento e sargetas da rua. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a fazer o calçamento dentro de novo prazo quo lhe fôr marcado razoavelmente pelo Fiscal.
Art. 14. - Quando a Camara ordenar o concerto de alguma das ruas desta Cidade, com alteração de seu nivel, os proprietarios serão obrigados, dentro do prazo que lhes fôr marcado, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento das ruas, as soleiras das portas. O prazo para esta alteração nunca será mais do quatro mezes. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a fazer o reparo em novo prazo.

CAPITULO 'II 

Do asseio das ruas

Art. 15. - Os proprietários, e em sua ausência os inquilinos, são obrigados a conservar as frentes de suas casas e muros, decentemente caiadas. Todo aquelle que fôr avisado pelo Fiscal, desta falta de asseio, e não reparal-a dentro do prazo de um mez, será multado em 10$000, podendo ser feito esse serviço pelo Fiscal, á custa do proprietário ou inquilino, caso continuo a infracção.
Art. 16. - Os proprietários, e em sua ausência, os inquilinos,são obrigados a renovar a denominação das ruas, quando apagada, e a numeração dos predios inscripta no limiar das portas, sempre que houver culpa ou acto seu e de seus encarregados que dê occasião a essa destruição; sob pena de multa de 5$000 de cada infracção, e obrigado a renovar o letreiro ou numero em prazo marcado pelo Fiscal. Art. 17. - Ficão inteiramente prohibidas as cercas de madeiras dentro dos limites da Cidade; o infractor será multado em 10$000, e obrigado a desmanchal-as.
Art. 18. - Fica prohibido collocar frades de pedra ou de páo, e conservar na frentes dos prédios cêpos ou pequenos degráos nas portas. Os que não arrancarem, depois de avisados pelo Fiscal, pagaráõ a multa de 10$000. Exceptuão-se os mourões que se collocarem unidos ás esquinas.
Art. 19. - Os proprietarios, e em sua ausencia, os inquilinos são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus predios, ao menos na largura de dez palmos, e varridas, e sem o menor estorvo ao transito publico, salvo quando estiverem em obras. O infractor será multado em 5$000 de cada frente, e o dobro nas reincidencias.
Art. 20. - As madeiras e outros materiaes,e andaimes destinados á edificação e reedificação de predios, ou concertos de ruas, deveráõ sempre occupar menos de metade da largura destas. Nas noites de escuro, será o dono da obra, e em sua ausencia, o mestre encarregado della, obrigado a conservar até ás dez horas, uma luz que bem illumine a parte entulhada, e bem assim deverá em todos os sabbados ou vesperas de dias sanctificados, varrer os cavacos e outros objectos por elles lançados no transito da rua. O infractor será multado em 2$000 de cada noite de infracção.
Art. 21. - Os andaimes apenas a obra se finde, deveráõ ser desfeitos, e os buracos immediatamente tapados; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 22. - Os que arremessarem para a rua,vidros, louças, aguas servidas, ou outra qualquer cousa que prejudique o asseio publico, serão multados em 5$000, e obrigados a fazer a limpeza á sua cus- ta. Se, porêm, não fôr conhecido o infractor, o Fiscal mandará limpar á custa da Camara, continuando na indagação para haver a multa do infractor e a despeza, em todo o tempo que fôr conhecido, antes de prescrever a infracção.
Art. 23. - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas e praças, e dellas tirar terras ou arêas. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a entupir a escavação, salvo se fôr em lugar que convenha ao nivelamento da rua, com licença do Fiscal quando reconhecer essa utilidade. Esta dispozição comprehende o que fizer escavações nas estradas e caminhos do Municipio.
Art. 24. - E' prohibido nas ruas e praças desta Cidade;
§ 1.° - Deixar correr pelos canos ou boeiros, aguas servidas e immundas. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a pagar a limpeza que será feita pelo Fiscal.
§ 2.° - Conservar fóra das portas quaesquer volumes, utensilios ou lenha, por mais tempo do que seis horas, para guardal-os. Multa de 5$000 ao infractor. Exceptuão-se as amostras e taboletas das casas de negocio.
Art. 25. - Os animaes mortos, que forem encontrados nas ruas e praças desta Cidade, serão tirados logo, e enterrados fóra da povoação, á custa de seus donos. O infractor será multado em 10$000. Ignorando-se, porêm, quem seja o dono, o Fiscal os mandará enterrar á custa da Camara, cobrando a despeza e a multa do infractor, a todo o tempo que fôr conhecido, emquanto não prescrever a infracção

CAPITULO 'III

Da commodidade, segurança e moralidade do Municipio

Art. 26. - E'inteiramente prohibido dentro da Cidade:
§ 1.° - O fabrico de polvora, fogos de artificio, ou objecto de facil explosão. Multa de 20$000 ao dono da fabrica ou officinas de fogos, e obrigado a retirar-se para o suburbio da Cidade, em casa isolada.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira, ou de qualquer arma de fogo, queimar buscapés ou bombas soltas , multa do 10$000 ao infractor.
§ 3.° - Queimar fogos de artificio, de cujas peças se desprendão buscapés, bombas ardentes, e outros qae prejudiquem os espectadores; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 27. - E'prohibido andarem pelas ruas da Cidade, praças e estradas, os carros puchados á bois, sem uma pessoa que os guie convenientemente pelo centro das ruas, para evitar desastres, sob pena de 5$000 de multa, alêm de indemnisar o damno causado; e quando mesmo com guia cause algum desastre, desmanche cunhaes, paredes ou calçadas, soffrerá a mesma multa, com obrigação da re- parar o damno. Os carros, porém, que forem puchados por bestas ou cavallos, só ficão obrigados á reparação do damno que causarem.
Art. 28. - E' prohibido conduzir a rasto, pelas ruas da Cidade, madeiras ou outro qualquer objecto que damnifique as ruas, ou a particulares. O infractor será multado em 5$000 de cada vez que assim fôr encontrado, observando-se as mesmas condições do artigo antecedente.
Art. 29. - E'prohibido conservar animaes amarrados, ou dar lhes milho ou qualquer outra cousa a comer junto ás portas sobre os passeios. O infractor será multado em 10$000.
Art. 30. - E" prohibido correr a cavallo, laçar e domar animaes pelas ruas e praças da Cidade, e mesmo andar a cavallo de vagar pelos passeios das casas. O infractor será multado em 10$000: sendo pessoa desconhecida, ser-lhe-ha embargado o animal até pagar a multa ; e, se fôr escravo, será recolhido á cadêa por cinco dias, salvo se seu senhor quizer antes pagar a multa.
Art. 31. - Fica prohibida a conservação de animaes ele toda a especie, soltos e vagando pelas ruas e praças desta Cidade; o contraventor será multado em 20$000, quanto aos animaes da especie cavallar, muar ou vaccum, e em 5$000, em relação a outros quaesquer, e será compellido pelo Fiscal a retiral-os para os lugares proprios; e, não sabendo quem sejão seus donos, usará o Fiscal dos meios estabelecidos nos arts. 72 e 73, na parte em que forem applicaveis, com exclusão dos cães que serão mortos com substancias envenenadas, e incontinente retirados por ordem do Fiscal depois de mortos, para serem enterrados.
§ 1.° - Os cães perdigueiros, os da terra-nova e lanudos, poderáõ ser conservados, trazendo elles uma colleira de metal numerada e carimbada pelo Procurador da Camara, pelo que se pagará 5$000 annualmente ; e assim tambem as cabras de leite em quanto alimentarem creanças, as quaes podem ser tidas, uma vez que tirem para isso uma licença elo Fiscal, o qual marcará um signal que as mesmas devem trazer.
§ 2.° - Os que estiverem expostos á venda, para os quaes se destina o Largo de Santa Cruz, em quanto não houver prejuizo á commodidade publica, ou apparecer um caso de força maior, que obrigue a Camara a remover para outro lugar menos prejudicial.
§ 3.° - As vaccas que se destinarem á producção de leite, em quanto fornecerem essa substancia e forem bem mansas ; pelo que pagaráõ os donos o imposto annual de 5$000.
§ 4.° - Os animaes que se destinarem a cavalgadura serão permittidos pagando seus donos o imposto annual de 5$000.
Art. 32. - Todo o proprietario é obrigado a demolir ou reparar a parte ou todo de seu predio que ameaçar ruina, em estado de perigo; o dono, e em sua ausencia o inquilino, que depois de avisado pelo Fiscal não reparar ou demolir a parte ruinosa, será multado em 30$000, e a demolição será feita á sua custa pelo Fiscal.
Art. 33. - E' inteiramente prohibido fazer nos prédios, muros e portas, riscos escriptos e disticos indecentes ou pinturas obscenas; multa de 5$000 ao infractor.
Extincção de formigueiros e incendios
Art. 34. - E' prohibida a conservação de formigas saúvas nas ruas, praças, terrenos publicos e dos particulares. A Camara ordenará a extincção das mesmas na parte de sua competencia: os particulares serão obrigados a tiral-as nos seus terrenos e quintaes, dentro do prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal, o qual nunca excederá de dois mezes. O infractor será multado em 10$000, e os formigueiros serão tirados pelo Fiscal, á custa do proprietario, cuja despeza será paga immediatamente.
Art. 35. - Todos os que forem prejudicados pelo damno das formigas e souberem d'onde ellas vêm, deveráõ participar ao Fiscal para este providenciar como lhe compete.
Art. 36. - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a franquear ao Fiscal a entrada nos terrenos ou quintaes de suas propriedades para examinar a existencia de formigas; os que se oppuzerem ao cumprimento deste artigo serão multados em 10$000, e constrangidos judicialmente.
Art. 37. - Os Sacristães de todas as igrejas e o Carcereiro da Cadêa são obrigados, em caso de incendio, a dar immediatamente signal no sino, logo que do mesmo incendio tenhão noticia: multa de 20$000 ao infractor.
Art. 38. - Os proprietários que tiverem poços nas proximidades do incêndio deveráõ franquear a entrada para tirar água, podendo exigir da autoridade competente as precauções precisas para que não sejão prejudicados : multa de 10$000 ao infractor.
Art. 39. - Negar qualquer auxilio que se possa prestar para apagar incendios de casas ou qualquer outra propriedade, multa de 20$000. Sendo na Cidade, o Fiscal dará todas as providencias para atalhal-os, participando immediatamente á autoridade policial que mais proxima estiver para coadjuval-o, e, neste caso, ficão rigorosamente obrigados a se apresentar a essa autoridade os mestres com seus officiaes dos officios de carpinteiro e pedreiro, com as suas ferramentas que julgarem precisas: a mesma multa ao infractor.

CAPITULO 'IV

DA SAÚDE PUBLICA

Art. 40. - Não se poderá matar e esquartejar rezes para o consumo publico senão no matadouro publico, devendo a carne conduzida para o açouge vir pendurada, multa de 10$000 ao infractor. Igual multa soffreráõ os carniceiros que deixarem de fazer a limpeza do matadouro sempre que matarem rezes.
Art. 41. - Nenhuma rez será morta para o consumo do artigo antecedente, sem que seja previamente examinada pelo Fiscal; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 42. - Verificando-se, depois de morta, que a rez se achava doente, será o dono obrigado a mandar enterral-a fóra da Cidade no prazo de duas horas: multa de 10$000 senão fizer, sendo nesse caso feito pelo Fiscal á custa do infractor.
Art. 43. - A carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida publicamente em casas abertas com licença da Camara. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 44. - A carne exposta á venda nos açougues deverá estar encostada sobre pannos limpos, e só poderá ser pendurada das portas para dentro. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 45. - O córte da carne para as vendas ao povo será feita, a serróte a parte do osso e a faca a parte da carne, e nunca a machado. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 46. - O vendedor de carne verde é obrigado a conservar com todo asseio o balcão, cepo e instrumentos de que se serve para cortar a carne. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 47. - E' prohibido :
§ 1.° - Conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas e materias corruptas que prejudiquem a saude publica. Multa de 10$ ao infractor, quer seja o proprietario, quer o inquilino, e a custa do mesmo o Fiscal fará a limpeza.
§ 2.° - Crear e conservar porcos nos chiqueiros e quintaes dentro da Cidade. Multade 10$000 ao infractor.
§ 3.° - Lançar immundicias ou qualquer cousa que corrompa a agua nas fontes ou olhos d'agua que sei vem para uso publico. Multa dc 10$000 ao infractor.
§ 4° - Lavar roupa ou banhar-se nessas fontes e olhos d'agua ou chafarizes. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 48. - Todo aquelle que falsificar de qualquer modo os generos que vender, ou conservar os já corruptos, pagará a multa de 30$000, e oito dias de cadea; e os generos serão pelo Fiscal inutilisados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com farinha de trigo qualquer substancia nociva á saúde publica.
Art. 49. - Todas as pessoas que residirem no Municipio, que ainda não tiverem sido vaccinadas, serão avisadas para comparecerem em lugar, dia e hora designados pela Camara Municipal, afim de receberem o pus vaccinico, sob pena de 5$000 de multa sobre o individuo livre ou maior, e sobre os paes, tutores e curadores ou senhores, quando menores ou escravos.
Art. 50. - Oito dias depois de applicada a vaccina, deveráõ os vaccinados ser de novo apresentados ao vaccinadora fim de verificarse o effeito produzido e extrahir-se o pus para a propagação. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 51. - O vaccinador, coadjuvado pelo Secretario da Camara, tomará uma nota nominal dos vaccinados, com declaração dos nomes do pae, tutor ou senhor, sendo menor ou escravo, e a remetterá ao Presidente da Camara, a fim de serem conhecidos os contraventores, e proceder-se na cobrança das multas,

CAPITULO 'V

Dos enterros

Art. 52. - E' inteiramente prohibido o enterramento dentro das igrejas ou outros quaesquer lugares no recinto das mesmas; é somente permittido o enterramento no Cemiterio publico. Multa de 30$000 e oito dias de cadêa ao infractor.
Art. 53. - São igualmente prohibidos os dobres repetidos de sinos por occasião de fallecimento e enterro, podendo dar-se unicamente na igreja matriz um signal de morte, outro na occasião de seguir o prestito para o Cemiterio, e outro no acto do ultimo deposito do cadaver, os quaes não poderão, de cada um, exceder o tempo de cinco minutos tocando; no caso de epidemia não se dará nenhum dobre. Este mesmo artigo será observado pelo sineiro ou sacristão da igreja da Boa-Morte, para com seus irmãos unicamente. O sacristão ou sineiro que infringir este artigo pagará a multa de 10$000.
Art. 54. - Tambem fica prohibido acompanhar com cantos funebres pelas ruas o cadaver á sepultura expondo-o em paradas para recommendações, as quaes poderáõ ser feitas somente na igreja e Cemiterio; á excepção destes dois lugares, o cadaver será conduzido debaixo do maior silencio que fôr possivel guardar-se, embora seja o enterro feito com grande pompa e solemnidade. Todo aquelle que infringir a disposição deste artigo será multado em 30$000.
Art. 55. - O que fallecer de molestia epidemica contagiosa será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado. Multa de 10$000 ao encarregado do enterro, que infringir este artigo
Art. 56. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de decorridas vinte e quatro horas do fallecimento, nem se deixará insepulto por mais de cincoenta horas depois, salvo os casos exceptuados, e por demora para os officios de justiça. O encarregado do enterro pagará a multa de 10$000 no caso de infracção.
Art. 57. - Não se dará sepultura a cadaver algum quando mostre vestigios de homicidio, offensas physicas, ou que possa induzir suspeitas de crime, sem autorisação da autoridade policial. O encarregado do Cemiterio, coveiro ou sacristão que infringir esta disposição soffrerá 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 58. - Não se poderá sepultar em uma só cóva dois cadaveres, multa de 10$000 ao coveiro no caso de infracção,ou a quem assim ordenar. Achando-se um cadaver em qualquer lugar, já corrupto, se fôr possivel, enterrar-se-ha no sagrado, aliás se fará-no lugar,erigindo-se ahi uma cruz, tudo a expensas da camara. Ao Fiscal ou inspector de quarteirão, que faltar a este dever, multa de 10$000.

CAPITULO 'VI

DOS PESOS, MEDIDAS E DO MERCADO

Art. 59. - Todos os que venderem generos, que devão ser medidos ou pesados, deveráõ ter as medidas e pesos necessarios e balanças correspondentes aos generos que venderem. Os que forem encontrados sem elles pagaráõ a multa de 20$000.
Art. 60. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez de Julho de cada anno financeiro, apresentaráõ ao aferidor suas balanças, pezos e medidas de solidos e liquidos,vara, covado,etc., etc., para serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara, por cujo trabalho pagará cada pessoa 1$000,e para conferil-os unicamente, se já estiverem afferidos, 500 rs. : multa de 10$000 ao infractor. A mesma obrigação se estende aos que venderem em casa particular mantimentos e outros quaesquer generos, mesmo sendo os de sua lavoura.
Art. 61. - O Aferidor que passar recibo de aferição sem ter aferido e cotejado os pesos e medidas pelo padrão da Camara, pagará a multa de 10$000 e será obrigado a aferir e cotejal-os á sua custa.
Art. 62. - Os que venderem por balança, pesos e medidas falsificadas, pagaráõ 20$000 de multa e oito dias de prisão. Na mesma multa incorrerá o aferidor que fizer a aferição por menos do padrão legal.
Art. 63. - Os que venderem por pesos e medidas deveráõ sempre conservar limpos e asseiados os ele que se servirem, bem como a balança e conchas. As conchas das balanças seráõ estanhadas, e nunca estaráõ menos de um palmo ácima do chão ou balcão, conservando-se sempre as mesmas sem cousa alguma dentro, quando não occupadas, a fim de bem verificar-se a sua falsidade. Multa de 10$000 ao infractor. Mercado
Art. 64. - Os que trouxerem mantimentos ou generos de primeira necessidade, como farinha, feijão, milho, toucinho, assucar, arroz, café e outros semelhantes para vender na Cidade, seráõ obrigados a estacionar por tempo nunca menos de seis horas, no lugar denominado-Mercado para ahi venderem a retalho ou em pequenas porções, e somente depois disso os poderáõ vender pelas ruas. O infractor pagará l0$000 de multa e vinte e quatro horas de prisão.
Art. 65. - Fica designado provisoriamente o edificio da Cadêa velha para servir de Praça do Mercado, até que a Camara possa por seu cofre edificar uma nova praça com as proporções necessarias.
Art. 66. - Todo aquelle que atravessar algum dos referidos generos, quer na Cidade, quer nas estradas do Municipio, pagará a multa de 30$000 e soffrerá oito dias de cadêa, e o vendedor será sujeito á metade destas penas.
Art. 67. - Aquelles que se mancommunarem para comprar generos no Mercado em nome de diversas pessoas, sendo porem os generos para uma só com o fim de vender, soffreráõ as penas do artigo antecedente.
Art. 68. - Ao referido edificio seráõ recolhidos os generos expostos á venda, e ahi se agasalharáõ os vendedores durante os dias que quizerem, pagando cada um vendedor 1 %, do producto liquido de seus generos, cuja conta será feita pelo inspector ; se não poder verificar o liquido certo das vendas feitas, fará a conta conforme o preço corrente,devendo logo que chegarem ao Mercado quaesquer generos, tomar os convenientes apontamentos. Fica permittido vender aguardente por atacado.
Art. 69. - O mercado será administrado por um inspector nomeado pela Camara, com o ordenado do 20$000 por mez. Este será obrigado a estar no Mercado desde as seis horas da manhã até as seis horas da tarde, e verificará a hora da chegada de qualquer vendedor de generos para dar-lhe alta no fim das seis horas vencidas, se antes não tiver acabado de vender. Annunciará ao publico a chegada de qualquer carregação de generos, por meio de dez badaladas no sino do mesmo Mercado, quando houver.
Art. 70. - Todo o vendedor de generos que se retirar do Mercado antes de obter alta do Inspector, e que vender a cada comprador mais que o peso de uma arroba ou um alqueire de medida e d'ahi para menos, pagará a multa de 20$000 e soffrerá quatro dias de cadêa.
Art. 71. - O Inspector do Mercado dará parte ao Fiscal de qualquer contravenção dos presentes artigos, de que tiver conhecimento, juntando um rol de testemunhas a fim de ser pelo Fiscal applicada a multa, e se proseguir como fôr de direito contra os infractores, sob pena de 5$000 de multa de cada facto que deixar de participar. tendo delle conhecimento.

CAPITULO 'VII

DA AGRICULTURA

Art. 72. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que fôr conservado sem cerca de Lei entre terras lavradias, e entrar nas plantações de alguem, será apprehendido ante duas testemunhas, e entregue com uma exposição do ocorrido ao Fiscal que o porá em deposito.
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido dentro de tres dias requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 10$000 por cabeça e as despezas.
§ 2.° - Findo o prazo do paragrapho antecedente, não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e as despezas, o Procurador da Camara procederá nos termos judiciaes da praça, em que será arrematado o animal apprehendido.
§ 3.° - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas e multa, e o excedente entregue ao dono do animal.
Art. 74. - Se o animal estiver debaixo de fecho de Lei e apezar disso fizer mal aos vizinhos, estes avisaráõ duas vezes ao dono, e se ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e entregará ao Fiscal, procedendo logo em tudo na fórma do artigo antecedente. O aviso ao dono dos animaos será feito perante duas testemunhas.
Art. 75. - O que tiver plantações juntas aos campos,reconhecidamente de evear, estradas até um quarto de légua distante do centro da povoação, é obrigado a fechar com fecho de Lei; e se apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se-ha na fórma do artigo anterior.
Art. 76. - Chama-se fecho de Lei o vallo de dez palmos de boca e de dez de fundo, a cerca de varas, devendo os mourões conservar a distancia de seis a oito palmos um do outro, e ter de quatro a cinco varas grossas amarradas com cipó, que será annualmente renovado ; e a cerca de páu a pique ou trincheira de tres a quatro varões.
Art. 77. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo 0 damno nas plantações poderáo ahi mesmo ser mortos, e depois serão logo avisados seus donos para os aproveitar, querendo.
Art. 78. - E' prohibido, sem licença do proprietario ou administrador, caçar passaros ou outros quaesquer animaes em campos e matos vallados e fechados. O infractor será multado em 10$000.
Art. 79. - Ninguem poderá queimar roça, feitaes, capoeiras e campos, desde o mez de Agosto até o mez de Novembro,havendo seccas, em lugar que possa prejudicar os vizinhos, sem communicar a estes o dia da queima, quando confinem com suas terras, fazendo um aceiro de vinte palmos de largo com seis palmos, pelo menos, carpido e varrido. O infractor será multado em 20$000 alêm do damno causado.
Art. 80. - Aquelle que largar auimaes em pastos alheios sem licença do dono, pagará a multa de 5$000, de cada auimal.
Art. 81. - Aquelle que pegar animaes alheios para occupar sem licença do dono pagará a multa de 5$000.
Art. 82. - Os que tiverem pastos de aluguel os conservaráõ sempre fechados, com cerca de Lei, como prescreve o art.76, e seráõ responsaveis civilmente pelos animaes ahi postos que desapparecerem por qualquer modo, salvo caso ele furto. Os que não tiverem o pasto com o fecho prescripto pagaráõ a multade 10$000 de cada denuncia que fôr dada ao Fiscal, alêm da responsabilidade para com o dono do animal.

CAPITULO 'VIII

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 83. - As estradas de communicação, que não são subvencionadas pelos cofres da Camara, e são as que vão para Mogy-mirim e Constituição, deveráõ ter a largura de trinta palmos, sendo doze feitos a enchada para leito e nove roçados de cada lado. Os caminhos chamados de Sacramento terão a largura de dez palmos de capinado e cinco de roçado de cada lado. Os caminhos, que prestarem servidão até dous fogos, ficão sujeitos á inspecção da Camara. As pontes e aterrados deveráõ ter quinze palmos, pelo menos, delargura. Art. 84. - Para aberturas ou concertos destas estradas ou caminhos, a Camara nomeará um inspector para dirigir os trabalhos como melhor convier, o qual poderá ser o mesmo inspector de quarteirão, ou qualquer que a Camara julgar com capacidade.
Art. 85. - O inspector nomeado começará os trabalhos no mez em que fôr designado pela Camara, mandando pelos inspectores de quarteirão fazer os avisos aos individuos, na fórma dos artigos seguintes, para procederem á abertura ou concertos das estradas e caminhos do Muuicipio. Fará mais todos os concertos que necessarios forem, em qualquer tempo do anno, e para isso ordenará ao inspector mais proximo, para este fazer os avisos do pessoal necessario para dito trabalho.
Art. 86. - Aos inspectores de caminhos compete:
§ 1.° - Determinar o dia e lugar em que devem reunir-se os notificados, que deveráõ se apresentar, munidos com suas ferramentas, para começo do trabalho.
§ 2.° - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgotos, e fazer quanto possivel fôr para que o leito fique abaulado.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja convenientemente bem feito e aproveitado.
§ 4.º - Remetter ao Fiscal, depois de concluios os trabalhos, uma lista dos notificados que não comparecerem, notando os dias e fracções de dia, quanto ás faltas dadas, para que se possa fazer effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 87. - Devem ser avisados para os serviços de estradas e caminhos :
§ 1.° - Os senhores de escravos, que mandaráõ para o dito serviço metade dos que possuirem, do sexo masculino, e nas condições do trabalho. Os que tiverem um, esse mesmo virá.
§ 2.° - Todos os homens que trabalhão por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, os aggregados, os colonos.
Art. 88. - Os notificados, que não concorrerem ao serviço commum, pagaráõ a multa de 2$000 por falta não justificada, pelo dia inteiro, de 1$000 por meio dia, e de 500 rs. por um quarto de dia. O senhor que não mandar seus escravos, na proporção determinada no '§ 1.° do art. 87, será multado na mesma proporção das pessoas livres, em cada escravo que subtrahir ao serviço.
Art. 89. - Se o notificado não tiver com que pagar a multa, será obrigado a preencher as faltas com outros tantos dias de serviço nos concertos dos caminhos ou estradas, quando fôr avisado pelo inspector, e na falta será punido com dous dias de prisão de cada dia que faltar;
§ 1.° - Os inspectores de querteirão são obrigados a entregar ao inspector de caminhos uma lista dos individuos que forão avisados, e dos que o não forão, com declaração do motivo por que o não fizera.
§ 2.° - Os inspectores separaráõ os trabalhos em turmas de 16 a 20 pessoas, e para cada turma nomeráõ um feitor d'entre a mesma, que seja idoneo, ficando este isento do serviço manual.
§ 3.° - O que se entretiver em conversar, e o que desobedecer ao feitor ou inspector, pagará 2$000 de multa; assim como o que alterar a ordem, usando de injurias ou ameaças contra o inspector, feitor, ou qualquer dos trabalhadores, será preso por 24 horas. O que passar pelo lugar dos trabalhadores, se procurar distrahil-os por conversações, será, a principio avisado pelo feitor ou pelo inspector, para se retirar, e, no caso de desobediencia, multa em 4$000.
Art. 90. - O inspector de caminho e de quarteirão, que deixar de cumprir qualquer das obrigações a seu cargo, será multado em 10$000.
Art. 91. - O individuo,que fôr nomeado inspector de estrada ou caminho, é obrigado a aceitar o cargo de servir um anno, pelo menos, salvo o caso de impossibilidade manifesta. Os que se recusarem serão multados em 30$000, alêm da desobediencia em que incorrerem Art. 92. - Quando occorra alguma tranqueira ou outro obstaculo na estrada ou caminho, que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector mandará fazer logo o concerto necessário, para o qual convocará somente os moradores mais próximos do lugar, os quaes ficarão dispensados de concorrer ao trabalho commum, ou parte delle, correspondente a esse serviço.
Art. 93. - Ninguém poderá, sem permissão da autoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a direcção das estradas geraes ou particulares, ainda a pretexto de melhorar. Multa ele 30$000 ao infractor, que fica obrigado a repor tudo no antigo estado.
Art. 94. - Ninguém poderá fechar qualquer caminho de outros moradores, sem consentimento destes e da Câmara, que, para concedel-o, ouvirá os interessados. Multa de 20$000 ao infractor, com obrigação de repor no antigo estado.
Art. 95. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos. As porteiras deverão ser faceis de abrir e fechar, e terão a largura sufficiente para a passagem de carros, então poderão ser collocadas nas cabeças das pontes, e sim, pelo menos, três braças distantes. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a desfazel-a á sua custa.
Art. 96. - Aquelle que fizer derrubada de arvores, ou collocar objectos nas estradas e caminhos, de modo que dificulte o transito publico, será multado em l0$000, e obrigado a remover o obstáculo.
Art. 97. - Nenhum proprietário poderá impedir que sejão abertos em suas terras, estradas ou caminhos, reconhecidamente necessários e de conveniência publica. O infractor será multado em 30$000; sendo sempre obrigado a consentir na abertura das estradas e caminhos. Da mesma maneira são obrigados a consentir na retirada de materiaes de seus matos e terrenos, para o mesmo fim, sendo, porém, indemnisado pelos prejuízos que soffrer, na fórma das Leis em vigor.

CAPITULO 'IX

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 98. - E' permittido, sem licença, o uso das seguintes armas, no exercicio de suas profissões :
§ 1.° - Aos tropeiros, o uso de faca de ponta, e mais instrumentos de sua profissão.
§ 2.° - Aos carreiros, de guilhadas, faca, enxada, machado e fouce.
§ 3.° - Aos lenheiros, de machado e faca.
§ 4.° - Aos officiaes mechanicos, das ferramentas próprias de seu oficio, indo ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5.° - Aos caçadores, de espingardas, faca e canivete, indo para a caçada ou no seu regresso.
§ 6.° - Aos viandantes, dc arma de fogo e de faca de ponta. Na dispozição desto paragrapho não se comprehendem os moradores de sitio neste districto, que vem a esta Cidade e voltão da mesma.
Art. 99. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua denominação, á excepcão das boticas, hoteis e bilhares, se pôde conservar aberta depois do toque de recolher, que será ás dez horas da noite no verão, e ás nove horas no inverno, salvo nas noites de Natal, Paschoa da Ressurreição, Santo Antonio, S. João e S. Pedro. O infractor será multado em 10$000.
Art. 100. - Todo escravo, que depois do toque de recolher fôr encontrado nas ruas, sem bilhete de seu senhor ou de quem suas vezes fizer, ou dentro das tabernas ou botequins empregado em jogos e bebedeiras, será recolhido immediatamente á cadêa e nella conservado por dois dias, a menos que seu senhor, ou quem suas vezes fizer, não queira tiral-o no dia seguinte, mediante a multa de 5$000.
Art. 101. - Aquelle que depois do toque de recolher perturbar o socego publico com algazarras e vozerias nas ruas, praças publicas, tabernas, botequins e casas suspeitas será multado em 10$000.
Art. 102. - Ficão prohibidas as cantorias e danças conhecidas vulgarmente por batuques, sem preceder licença da autoridade policial, sob peua de 20$000 de multa ao dono da casa, e de 2$000 a cada um dos concurrentes, devendo ser dispersado o ajuntamento. Na reincidencia soffrerá o dono da casa quatro dias de prisão e os concurrentes vinte e quatro horas.
Art. 103. - Nenhum taberneiro ou negociante de molhados consentirá em sua casa ajuntamento de escravos, por mais tempo de que o preciso para compra ou venda, sob pena de pagar 10$000 de multa. Bem assim pagará 20$000 o que consentir escravos a jogarem em sua casa de negocio.
Art. 104. - Todo aquelle que comprar a escravos objectos que elles ordinariamente não possuem, como ouro, prata, brilhantes, assucar, café e outros semelhantes, sem autorisação por escripto do senhor, administrador ou feitor, será multado em 20$000, sem prejuizo das penas em que possa incorrer.
Art. 105. - São prohibidos os jogos de parada e azar; os que jogarem jogos prohibidos em casas publicas serão multados em 10$. Entende-se por casa publica aquella em que o emprezario do jogo cobrar barato, ou este seja a dinheiro, ou em outra qualquer cousa que tenha ou represente valor.
Art. 106. - Os donos de casas publicas de jogos licitos, que consentirem escravos ou pessoas livres de menor idade jogando nellas, serão multados em 30$000. Os que forem encontrados jogando com esses menores ou escravos serão multados em 10$000.
Art. 107. - Fica prohibido andarem os escravos quazi nús ou com roupas extremamente sujas pelas ruas da Cidade. Multa de 10$000 ao senhor do escravo, de cada um que assim fôr encontrado.
Art. 108. - As carreiras de cavallos, chamadas parelhas só poderão ter lugar quando para ellas se obtiver licença do Presidente da Camara, que a concederá á vista das condições razoáveis que apre sentaremos directores, mediante a quantia de 10$000, obrigados a participar á autoridade policial com antecedência para que possa providenciar. O infractor será multado em 30$000.
CAPITULO 'X

DISPOZIÇÕES DIVERSAS.

Art. 109. - Ninguém podera cercar, tapar ou por qualquer modo mudar a forma dos terrenos, matos, campos e aguadas de servidão publica ; multa de 30$000 e quatro dias de prisão ao infractor.
Art. 110. - As águas de servidão publica serão conservadas no maior asseio possivel, á custa da Câmara, e ficaráõ livres e desembaraçadas no seu leito e na extensão de três braças de cada lado.
Art. 111. - Fica prohibido o tirar-se esmolas para a festa do Espirito-Santo com bandeira, tanto aos do Município, como aos de fóra; permittir-se-ha somente ao festeito dentro da povoação no dia da festa. O infractor será punido com quatro dias de prisão e 30$ de multa. Na mesma multa incorrerá o inspecter de quarteirão que deixar de prender o infractor.
Art. 112 - Fica prohibido tirar esmolas pelas ruas por qualquer irmandade ou confraria, cujo compromisso não esteja legalmente approvado ; pena de oito dias de prisão ao que tirar esmolas.
Art. 113. - Não apresentarem á Camara titulos para serem registrados os individuos que tem qualquer profissão que no Municipio a queirão exercer, justificando identidade de pessoa,sendo desconhecida, e quando taes títulos são dos que á Camara devem ser apresentados, multa eie 30$000 e privação do exercício da profissão.
Art. 114. - Edificar nos terrenos denominados de Nossa Senhora das Dores, antes que a Camara obtenha dos poderes competentes autorisação pnra aforar ou vender : multa de 30$000 além da ser a obra demolida á custa do infractor.

CAPITULO 'XI

DOS IMPOSTOS

Art. 115. - Ninguém poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza, sem ter pago todos os impostos municipaes relativos aos gêneros que houverem de expor á venda. O infractor será multado em 20$000.
Art. 116. - As casas de negocio de molhados na Cidade e povoações do municipio pagaráõ de imposto annual 8$000. O infractor pagará a multa de 20§000.
Art. 117. - As casas de negocio que venderem conjunctamente fazendas seccas, ferragens e objectos de armarinho, fóra da Cidade e povoações, pagaráõ 20$000.
Art. 118. - As casas de negocio da Cidade e povoações, de que trata o art. 116, que, além de molhados, venderem ferragens, objectos de armarinho, louça e vidros, pagaráõ mais 4$800. Multa de 20$000 ao infractor, e, se vender tambem fazendas seccas, pagará mais o imposto respectivo.
Art. 119. - As casas de mantimentos e generos da terra pagaráõ o imposto de 5$000 annuaes. O infráctor pagará a multa de 20$000.
Art. 120. - O fabricante de aguardente e assucar para vendel-os dentro do Municipio, pagará annualmente o imposto de 10$000.
Art. 121. - Todo aquelle que novamente abrir casa commercial neste Municipio, sendo elle residente do mesmo, pagará de licença 20$000, e fica sujeito ás dispozições do art. 116, no caso de vender conjunctamente objectos reconhecidamente de armazem. O mascate porêm pagará 50$000.
Art. 122. - São reconhecidas como domiciliadas nesta Cidade e povoações do Município as pessoas negociantes nella, que residirem por mais de um anno; e as que o não tiverem de residencia serão considere das mascates.
Art. 123. - Os mascates do ouro, prata, brilhantes ou joias de qualquer natureza, pagaráõ o imposto de 50$000. Na falta serão multados em 30$000 e oito dias de cadêa. Se a licença fôr tirada em nome de sociedade, cada socio pagará o mesmo imposto; esta licença é transmissível e só terà vigor pelo tempo de um anno.
Art. 124. - As licenças das casas e estabelecimentos de qualquer natureza, bem como as dos mascates, não são transmissíveis no caso de venda ou cessão. As licenças somente se considerão validas para as pessoas que annualmente requererem no mez de Janeiro o unicamente para vender os generos que deverão designar na petição.
Art. 125. - O negociante de qualquer genero, que tiver no mesmo negocio ouro, prata, brilhantes, etc, etc, sondo do Municipio, pagará o imposto de 30$000; na falta será multado em 30$000.
Art. 126. - Os donos de casas de pasto, hospedarias e hoteis pagaráõ o imposto de 10$000 por anuo, com obrigação de conservarem em lugar patente uma tabella com o preço das comidas e bebidas, leitos, cocheiras, e mais objectos que costumão fornecer a viandantes que se hospedão, não podendo levar maior preço que o fixado na dita tabella, sob pena de 20$000 de multa por qualquer das faltas, e constrangidos a expôr a dita tabella dentro de oito dias: na reincidencia o dobio da multa.
Art. 127. - Todo o negociante, dono, caixeiro, ou commissario, que vier vender escravos neste Municipio, e que tiver algum escravo eom bexigas ou qualquer outra enfermidade contagiosa, é obrigado a dar immediatamente parte á autoridade policial que o fará incontinenti retirar fóra da povoação. O infractor será multado em 30$.
Art. 128. - Os botequins provisórios pagaráõ o imposto de 5$. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 129. - As boticas legalmente autorisadas pagaráõ o imposto de 10$000 annualmente. O infractor pagará 20$000.
Art. 130. - As lojas de drogas pagaiáõ o imposio de 30$000 annualmente. O infractor pagará 30$000 de multa.
Art. 131. - As casas de bilhar pagaráõ de cada um bilhar o imposto de 10$000 annualmente,e o mesmo imposto pagaiáõ os que tiverem casas para jogos licitos. O infráctor será multado em 30$000.
Art. 132. - As padarias effetivas pagaráõ de imposto annualmente 10$000. O infractor pagará 20$000 de multa.
Art. 133. - Fica prohibido ás casas commerciaes, não autorisadas por Lei ou por Carta Imperial, venderem drógas medicinaes. O iufractor soffrerá 20$000 de multa, e oito dias do prisão.
Art. 134. - Os que vierem de fóra vender neste Municipio arreios, seus pertences, redeas, e outros semelhantes, pagaráõ 10$000 de imposto ; e se forem do lugar, e tiverem officinas de taes gêneros, pagaráõ unicamente 5$000 annualmente, e na falta serão multados em 20$000.
Art. 135. - Para se dar espectaculos publicos, salvo se forem em beneficio de estabelecimentos pios, religiosos, ou de algum indigente, não se poderá fazer sem licença da Camara, pelo que pagar-seba o imposto de 10$000 de cada um, e na falta, multa de 30$000. Igual imposto pagaráõ os tocadores ele realejos, harpas, e outros quaesquer instrumentos,e os exhibidores de cosmoramas,ou qualquer espectaculo deste genero, ambulante ou fixo, uma vez que o fação por paga. Ao infractor 30$000 de multa.
Art. 136. - Para se vender aguardente de canna, e outros liquidos espirituosos, fabricados na terra, se pagará annualmente o imposto de 15$000 na Cidade; nas Capellas ou Freguezias 200$000, e nas estradas e colonias 30$000, sem prejuizo de qualquer direito geral ou provincial.
Art. 137. - As officinas de caldeireiros, latoeiros e funileiros, pagaráõ annualmente 10$000 ; e os que venderem pelas ruas, trarão cobertos com um panno, de maneira a evitar que os objectos rellictão á luz do sol. Os que, não sendo domiciliaríos no lugar, venderem estes gêneros pelas ruas ou casas, pagaráõ o mesmo imposto. Ao infractor oito dias de prisão, e 30$000 de multa.
Art. 138. - Os carros e carretões de eixo movel, pertencentes a individuos moradores neste Municipio, que commercial em na conducção de madeiras, de pedras, lenha e outros materiaes, por aluguel ou negocio, pagaráõ annualmente o imposto ele 10$000, enjos carros e carretões seião carimbados para melhor regularidade da arrecadação. O infractor será multado na metade do imposto.
Art.139. - Os que tiverem officinas de ferreiro, alfaiate, sapateiro e marceneiro, pagaráõ o imposto annual de 10$000.
Art. 140. - A impozição de multa nunca isenta o multado de pagar o imposto, por cuja falta fôr multado.

CAPITULO 'XII

DISPOZIÇÕES GERAIS

Art. 141. - No caso de reincidencia na infracção de qualquer disposição destas posturas, a multa ou pena de prisão será sempre elevada ao dobro, até onde chegar a alçada da Camara, na impozição de multas.
Art. 142. - O Secretario da Camara, alêm dos seus ordenados, perceberá mais, de cada termo de fiança, impozição de multas e contractos, em que a Camara figure como parte, 500.rs ,de cada alvará de licença 1$000,que serão pagos pelas partes. Pelos mais actos de seu officio perceberá os mesmos emolumentos dos escrivães do judicial.
Art. 143. - O Secretario, alêm das obrigações que lhe prescreve o art. 79 da Lei de 1.° de Outubro de 1828, fica mais obrigado a entregar ao Presidente da Camara, no seguinte dia de cada sessão, todo o expediente das deliberações tomadas pela Camara, para que ellas tenhão prompta execução.
Art. 144. - O Procurador da Camara,alêm dos deveres que lhe prescreve o art. 81 da Lei de 1.° de Outubro de 1828,fica mais obrigado a proceder ás cobranças de todos os impostos e multas, com toda a pontualidade, as quaes mostrará cobradas antes da prescripção, ou justificará as causas que obstarem essas cobranças, tendo-as requerido judicialmente. De cada cobrança que deixar de effectuar, por negligencia sua, será multado em 10$ a 20$000.
Art. 145. - O Fiscal, além de seu ordenado, terá dez por cento do producto das muitas arrecadadas.
Art. 146. - Naquelles casos em que as violações forem dentro das casas dos cidadãos, ou seus quintaes, os Fiscaes não procederáõ sem uma denuncia escripta por algum visinho,ou offendido.Recebendo-a, o Fiscal irá á casa mencionada, e pedirá licença para a inspeccionar; sendo-lhe negada, requererá á autoridade policial. Esta inspecção será feita,estando em casa o chefe da familia, ou quem suas vezes fizer.
Art. 147. - O Fiscal deverá requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para a fiel execução das posturas que couberem nas attribuições das mesmas autoridades.
Art. 148. - Todo aquelle que, chamado pelo Fiscal para testemunhar qualquer infracção de postura, se recusar, pagará a multa de 10$000. Art. 149. - O Fiscal das Capellas ou Freguezias do Municipio nomeará um Secretario para lavrar os termos das multas, percebendo este Secretario os emolumentos do art. 113, pelos termos das multas que lavrar.
Art. 150. - O Porteiro conservará a sala das sessões da Camara, das audiências, e tribunaes do paço da mesma em bom arranjo, varrida e espanada, com água fresca uas talhas e moringues, e fará todo o serviço da preparação da sala do jury, juntas de qualificações, assemhléas parochiaes, e collegios eleitoraes, sempre que essas corporações tenhão de reunir-se na casa da Gamara, e terá em boa guarda, dentro do mesmo edificio, todos os moveis e objectos pertencentes á Camara. Será prompto a todos os chamados do Fiscal e Secretario, para os serviços relativos ás funcções destes empregados.
Art. 151. - Todo o empregado subalterno da Camara Municipal, que fritar algum de seus deveres, sem motivos justificáveis, será multado era 10$000 de cada falta.
Art. 152. - Toda a pena de prisão é remissivel, mediante 2$000 diarios.
Art. 153. - Em qualquer dos artigos que não estiver estabelecida multa, esta será igual ao imposto.
Art. 154. - Ficão revogadas as posturas de 9 do Maio de 1868, em tudo quanto estiver em oppozição a este código, e todas as mais anteriores.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpião e fação cumprir, tão inteiramente como nella se contêm. 
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e coirer. 
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e setenta.


(L. S.)Antonio Candido da Rocha.

Para V.Ex. vêr-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Maio de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.