
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de
Porto Feliz, Decretou a seguinte Resolução:
CAPITULO I
IMPOSTOS E LICENÇAS
Art. 1.° - Toda a casa de commercio, qualquer que seja o
seu
ramo de negocio, não poderá conservar-se aberta, ou
abrir-se de novo, sem que seu dono ou gerente esteja munido de uma licença
solicitada á Camara Municipal, passada pelo Secretario e
assignada pelo Presidente da mesma Camara, independente de sua
reunião: os infractores serão multados em 20$000.
Art. 2.° - Pessoa alguma poderá mascatear nesta
Cidade e em todo seu Municipio sem qua previamente obtenha do Fiscal a
competente licença passada pelo Secretario da Camara: os
infractores incorreráõ na multa de 30$000.
Art. 3.° - As licenças serão solicitadas:
1.° - Pelos negociantes já estabelecidos, no decurso do mez
de Julho de cada anno.
2.° - Pelos negociantes não estabelecidos, e pelos mascates,
antes de abrirem suas casas ou exercerem seu commercio.
Art. 4.° - As licenças só serão
consideradas quando os impetrantes houverem pago os competentes
direitos: as petições devem conter a qualidade de
commercio, rua e casa em que se pretenda abrir o estabelecimento.
Art. 5.° - As disposições do artigo
antecedente são applicaveis aos mascates ambulantes, que
não poderáõ vender qualquer objecto sem previa
licença.
Art. 6.° - São considerados mascates para os devidos
effeitos:
1.° - Os individuos,que, não sendo moradores desta Cidade,
nella se estabelecerem provisoriamente.
2.° - Os moradores que, não tendo aqui negocio fixo, ou
aquelles que o tendo, empregarem-se por si ou por preposto em negocios
volantes, nas ruas e sitios do Municipio.
Art. 7.° - São transferiveis as licenças
entre negociantes, quando houver venda de todo estabelecimento
commercial.
Art. 8.° - Deixaráõ de ser considerados
mascates aquelles individuos que vierem estabelecer-se nesta Cidade com
animo de residencia permanente, o que se provará pela compra do
predio em que se vai abrir o estabelecimento, arrendamento do mesmo por
largo tempo, e finalmente pela residencia effectiva por mais de um
anno.
Art. 9.° - Alêm dos impostos municipalisados por Leis
geraes e provinciaes, pagar-se-ha.
1.° - Pela licença para ter casa em que vendão
generos alimenticios e outros denominados da terra, a quantia de 4$, e
se no mesmo negocio vender-se aguardente, 8$000.
2.° - Pela licença para vender generos da terra e outros de
mar fóra, louça, vidros, ferragens, vinhos, cervejas e
licores, de 10$ a 20$000, conforme a força do negocio.
3.° - Pela licença para lojas de fazendas, ferragens
chapéos, objectos de armarinho e tudo o mais que é
proprio destas casas de commercio, de 12$ a 30$000, conforme a
possibilidade ou importancia do negocio.
4.° - Pelas licenças a mascates que se estabelecerem nesta
Cidade e em cujos estabelecimentos se vendão fazendas, obras de
ouro ou prata e joias preciosas, ferragens e tudo o mais proprio de
taes casas de commercio, 50$000.
5.° - Pela licença a mascates ambulantes, para venderem
fazendas, joias preciosas, obras de prata e ouro:
1.° - Se o mascate fôr brasileiro - 50$000.
2.° - Sendo estrangeiro - 100$000.
6.° - Pela licença para mascatear nesta Cidade e seu
Municipio, obras de cobre, folhas de Flandres, livros e broxuras que
não offendão a moral e attentem contra a Religião
do Estado, paineis, figuras de barro de qualquer especie, troca de
imagens - 10$000.
7.° - Pela licença para mostrar pelas ruas ou casas desta
Cidade panoramas, cosmoramas, e para tocar harpa, realejo e tudo o mais
de taes industrias - 10$000; os infractores deste e do paragrapho
antecedente incorreáõ na multa de 10$000 e quatro dias de
cadêa.
Art. 10. - As licenças concedidas a mascates
não poderáõ ser transferidas, e aquelles que forem
encontrados negociando com licença, que não foi concedida
directamente, serão punidos com a multa de 30$000 e oito dias de
prisão.
Art. 11. - As licenças seráõ sempre
concedidas pelo prazo de um anno e com o pagamento por inteiro do
respectivo imposto.
Art. 12. - Pagar-se-ha:
1.° - Pela licença para ter botica - 10$000.
2.° - Para ter aberta casa de jogo licito 50$000, sob pena de
30$000 de multa.
3.° - Pela licença para ter casa de pasto, qualquer que seja
a sua denominação, a quantia de 10$000; multa de 10$000.
4.° - Pela licença para ter na rua vaccas quo estejão
fornecendo leite, 6$, e 4$ de cada uma cabra, nas mesmas
circumstancias.
Art. 13. - Não serão permittidas as vaccas de
que trata o artigo antecedente quando brevias, e nem as cabras a
não andarem peadas; incorreráõ na multa de 5$ os donos desses animaes
que infringirem este artigo.
Art. 14. - Cobrar-se-ha:
1.° - 500 rs por cabeça de rez, que fôr cortada para
consumo, antes de ser levada ao matadouro; os infractores serão
multados em 5$000. 2.° - Pagar-se-ha por cevado que fôr picado para consumo, nas
casas de commercio 500 rs., e 800 rs. de cada um que fôr picado
nas casinhas, quer os mesmos cevados tenhão sido mortos nesta
Cidade, quer conduzidos mortos de outros Municipios; por qualquer
forma, os infractores serão multados em 20$000.
3.° - Pagar-se-ha 200 rs. de cada um cevado que fôr vendido
em pé, ou vivo nos quintaes das casinhas, ou outro qualquer
lugar dentro ou fóra da Cidade; os infractores
pagaráõ 30$000 de multa repartidamente, entre o comprador
e vendedor.
4.° - Pagar-se-ha 10$ de cada um alambique em que se fabrique
aguardente no Municipio: multa de 10$000.
5.° - Pagar-se-ha 5$ de cada carro que por negocio conduzir para
esta Cidade lenha, madeira e quaesquer outros objectos; o mesmo imposto
pagaráõ os vehiculos de conducção pessoal,
desta ou para esta Cidade, seja qual fôr sua
denominação, e quando percebão
interesse: os contraventores incorreráõ na multa de
10$000.
6.° - Pagar-se-ha 10 rs. de cada uma arroba do café o
assucar que fôr colhido e fabricado no territorio deste
Municipio; multa de 10$000.
7.° - Pagar-se-ha 200 rs. de cada um fardo de algodão em
rama, descaroçado e enfardado nas machinas deste Municipio, quer
de conta propria, dos donos das machinas, quer de conta alheia: os
infractores serão multados em 20$000.
8.° - Pagar-se-ha 40 rs. de cada arroba de algodão bruto,
que deixando de ser beneficiado nas machinas existentes nesto Municipio
fôr levado ou vendido para ser beneficiado em outra parte: os
infractores incorreráõ na multa de 10$000.
Art. 15. - O producto arrecadado da imposição
sobre algodão, assucar e café, será applicado
especialmente para o custeio da despeza com a illuminação
publica desta Cidade, e sómente as sobras poderão ser empregados em outras verbas de despeza da Camara.
Art. 16.
No mez de Dezembro de cada anno os donos das mochinas de beneficiar
algodão, os produtores de café e assucar e outros lavradores ou
cultivadores de algodão, que o mandarão beneficiar fóra do Municipio,
darão ao Procurador da Camara um conta exacta dos numeros de fardos
feitos, de arrobas de café e assucar colhido e fabricado, e o numero de
arrobas de algodão exportado: os que negarem-se no cumprimento
desta disposição serão multados em 20$000.
Art. 17. O
Procurador da Camara, no decurso do mez de Janeiro de cada anno,
exigirá dos individuos constante do artigo antecedente o pagamento do
respectivo imposto, compellindo-os judicialmente quando se negarem a
pagar.
Art. 18. Pagar-se-ha pela licença para espectaculo publico:
1.º
Tendo lugar no theatro, em casa alugada ou cedida gratuitamente
em terrenos feichados por muros ou por outra qualquer fórma a quantia
de 10$000.
2.º Sendo o espectaculo nas ruas ou largos, como touros,
cavallinhos, volantins e outros de igual natureza, 20$000: os
infractores deste e do artigo antecedente serão multados em 20$000
e soffrerão 8 dias de prisão.
3.º Para qualquer espectaculo
publico, cujo producto deva ser applicado a beneficio de qualquer
estabelecimento pio, de alguma pessoa miseravel ou a beneficio de
algum edificio publico, a licença será concedida gratuitamente.
Art. 19. Pagar-se-ha pela aferição de todos os ternos de pesos e medidas que deve ter cada casa de negocios:
1.º Sendo os ternos aferidos pela primeira vez, a quantia de 4$000.
2.º Pela aferição annual, a quantia de 2$000.
Art. 20. Cobrar-se-ha de cada mausoléo erecto no Cemitério Publico:
1.º Para adultos 20$000.
2.º Para menores 10$000.
Art. 21. O producto dos tumulos de que trata o artigo antecedente será especialmente applicado a beneficio do mesmo Cemiterio.
CAPITULO II
COMMODIDADES, SEGURANÇA E MORALIDADE PUBLICA
Art. 22.
E' expressamente prohibido correr a cavallo pelas ruas desta Cidade, a
não ser para chamado de medico ou padre, em caso de ataque e mesmo por
qualquer outra circumstancia justificada a juizo da autoridade:
os infractores serão multados em 4$000.
Art. 23. - E' probibido domar animaes dentro das ruas e
largos desta Cidade : os contraventores incorreráõ na
multa de 5$000 e soffreráõ dois dias de Cadêa.
Art. 24. - E'prohibido ter soltos nas ruas e largos desta
Cidade animaes de qualquer especie, excepto as vaccas mansas que
estiverem dando leite, e as cabras peadas em identicas circumstancias,
os donos dos animaes, que forem encontrados, serão multados em
4$000 de cada um.
Art. 25. - Os animaes bovinos, muares e cavallarea, que
forem encontrados vagando pelas ruas e largos,serão recolhidos
por ordem do Fiscal ao quintal das casinhas, ou a outro lugar que mais
conveniente fôr, e alli permaneceráõ atê que
sejão avisados seus donos, aos quaes seráõ
entregues mediante o pagamento da respectiva multa e mais despezas que
se tenha feito.
Art. 26. - Se, passadas vinte quatro horas, se não
souber a quem pertencem os animaes apprehendidos, ou que não
sejão estes reclamados por seus donos, seráõ esses
animaes postos á disposição da autoridado
competente, para a respeito delles proceder como fôr de direito,
e do producto da arrematação se deduzirá a
importancia das multas o mais despezas devidas ao cofre da
municipalidade, entregue o restante a quem fôr do direito.
Art. 27. - Os porcos, cabras e cães
seráõ mortos quando não possão ser
apprehendidos e reclamados por seus donos, a quem será imposta a
multa de 2$000 de cada um desses animaes, todas as vezes que
forem apprehendidos.
Art. 28. - A matança de porcos,cães o cabras,
será ordenada pelo Fiscal e feita pela fórma mais
conveniente e sem perigo.
Art. 29. - Os porcos, e cabras que forem mortos,
serão entregues a seus donos quando reclamados, e depois que
pagarem a respectiva multa e mais despezas; e não havendo
reclamação serão arrematados em presença do
Fiscal, e deduzida a multa e mais despezas, o restante será
recolhido ao cofre da Camara, para ser entregue ao dono do animal
arrematado; se o reclamar dentro do prazo de um anno.
Art. 30. - Sào prohibidas vozerias, algazarras, e
tudo o mais que prejudicar possa o socego e a paz das familias, nas
horas do silencio: os cotraventores incorreráõ na multa
de 10$000 e soffreráo quatro dias de prisão.
Art. 31. - Todo aquelle que por palavras, gestos e
acções ou por outra qualquer fórma offender o
pudor das familias e a moralidade publica, será punido com a
multa de 30$000 e com oito dias de prisão.
Art. 32. - Todo negociante de seccos e molhados, que
conservar parados em sua casa de commercio escravos por mais tempo que
o necessario para a compra e venda do que se pretende, será
multado em 5$000.
Art. 33. - E' prohibido conservar-se tropas paradas nas
ruas desta Cidade por mais tempo que o necessário para carregar
ou descarregar os gêneros, sendo igualmente prohibido dar-se
milho ou capim aos animaes á porta das casas : os infractores
serão multados em 10$000.
Art. 34. - E' prohibido comprar a escravos gêneros
que não possão considerar se da lavoura que lhas é
permittída por seus senhores, taes são assucar,
café o aguardente : os contraventores iucorrerão na multa
de 30$000 e soffrerão oito dias de Cadêa.
Art. 35. - E' prohibida a conducção de rezes
bravias para o matadouro a não ser entre dois laços, e
ainda o cavalleiro que fôr adiante será obrigado a avisar
o povo em altas vozes; os infractores serão punidos com a multa
de 10$000 o dois dias de prisão.
Art. 36. - E' prohibida entrada de carros na Cidade
conduzindo lenha ou quaesquer outros objectos som que preceda aos bois
uma pessoa servindo de guia, estendendo-so a mesma
prohibição ás carroças dentro da Cidade :
os infractores iucorrerão na multa de 30$000.
Art. 37. - Fica prohibida a parada nas ruas ou largos com
os cadáveres que vão ser sepultados, e sobre pretexto de
recommendações, as quaes só podem ter lugar nos templos e Cemitérios : os
infractores serão multados em 30$000.
Art. 38. - Fica prohibido darem-se repetidos dobres de sino
pelo passamento e enterro de alguém, sendo permittido unicamente
nes dobres, o 1 °como signal do fallecimento, o 2 ° para
reunião do clero e convidados, e o 3° un occasião de
conduzir-se o cadáver ao Cemitério, não devendo
cada dobro exceder a duração de cinco minutos : os
contraventores serão multados em 10$000.
Art. 39. - As disposições do artigo antecedente
não comprehendem:
1.° - Os dobres que se derem nos dias de finados.
2.° - Oa dobros que se derem pelo passamento do Imperador, ou
qualquer dos membros de sua Imperial Família.
3.° - Os que se derem pelo fallecimento do Summo Pontífice,
Bispo da Diocese o de algum cidadão considerado
benemérito da Pátria.
Art. 40. - Os carniceiros, antes de matarem aa rezes,
apresentarão ao Fiscal uma declaração assignada,
na qual especifiquem a marca e côr das rezes : os infractores
incorrerão na multa de 5$000.
Art. 41. - Os bilhetes de que trata o artigo antecedente
serão, transcriptos pelo Fiscal em um livro para esse tim
destinado.
Art. 42. - E' prohibido aos indivíduos, que entrarem
com gêneros alimenticios nesta Cidade, vendel-os aos negociantes
em tempo de epidemia ou carestia, sem que os mesmos gêneros sejão
expostos á venda nas casinhas por espaço de vinte e
quatro horas : os infractores incorrerão na multa de 30$000,
repartidamente entre comprador e vendedor.
Art. 43. - Quando se verifique o caso previsto no artigo
antecedente, o indivíduo que estiver com os generos nas casinhas
será obrigado a vendel-os picados, durante as vinte e quatro
horas, e só depois poderá vender o resto por junto a
qualquer negociante.
Art. 44. - Ninguem poderá vender generos de qualquer
especie a não ser por pesos e medidas annualmente aferidos pelos
padrões da Camara, em poder do aferidor : os infractores incorrerão na
multa de 30$000 e soffrerão oito dias do prisão.
Art. 45. - No mez de Janeiro de cada anno serão
levadas ao aferidor as balanças, pesos e medidas que devem ser
aferidas, e o mesmo aferidor dará a cada uma das partes um certificado de
terem os donos dos pesos feito e pago a aferição.
Art. 46. - O aferidor só poderá negar-se a
aferir os pesos e medidas que lhe sejão apresentadas, quando os
ternos nào estejão completos; entendendo-se por ternos
completos :
1. ° - Para liquidos. uma medida e descendo gradualmente até
meio quartilho.
2. ° - Para seccos, meio alqueire até meio selamim.
3.° - Pesos; desde uma arroba até meia quarta, devendo este
peso minimo ser duplicado para completar as duas arrobas de pesos deste
terno.
4.º - Marco e balança.
5.° - Vara e covado
Art. 47. - Todo o negociante é obrigado a ter as
balanças, pesos e medidas de que carecer, e nos termos dos
artigos antecedentes, ternos completos.
Art. 48. - O aferidor que deixar de aferir, ou não
aferir legalmente as balanças, pesos e medidas, que lhe forem
entregues, será punido com a multa de l0$000 e sempre
responsavel pelas peças que receber e levarem descaminhos.
Art. 49. - É prohibido nas ruas e largos desta Cidade :
1.° - Fazer degráos ou alpendres em frente das casas.
2.° - Segurar com escóras externas as paredes das casas e
muros, uma vez que prejudiquem o livre transito.
3.° - Deitar materiais fecaes nas ruas e largos.
4.° - Dar tiros de roqueira ou de qualquer arma de fogo nas ruas e
quintaes, tanto de noite como de dia, exceptuando os dias de Santo
Antonio, S. João, S. Pedro e os de festas nacionaes.
5.° - Atirar busca-pés por occazião de festa, em
quanto se acharem reunidas as familias.
6.° - Fazer buracos ou escavações nas ruas e largos :
os infractoies das disposições deste artigo serão
multados em 10$000.
Art. 50. - Os formigueiros existentes em terrenos que
não perenção aos particulares, quando offenderem a
qualquer destes, serão extrahidos á custa da Municipalidade,e os que existirem em
terrenos particulares devem ser pelos donos dos mesmos terrenos.
Art. 51. - Todo aquelle que sentir-se prejudicado em
conseqüência de formigueiros existentes em quintaes ou
terrenos de seus visinho, requererá ao Fiscal para que mande
intimar o dono ou morador do prédio a que pertence e o terreno,
a fim de extinguir o formigueiro, para o que so marcará um prazo razoável nunca maior de
trinta dias, e com a comminação da malta de 20$000 de ser
o formigueiro extincto á sua custa.
Art. 52. - O Porteito da Camara feita a
intimação, passará na petição a
competente certidão, entregando á parte queixosa.
Art. 53. - Se, passado o prazo marcado para
extincção de formigueiros, o dono do predio ou inquilino
que nelle morar não houver cumprido a intimação
que lhe foi feita, a parte offendida requererá de novo ao
Fiscal, a fim de que, imposta a multa de 20$000, mande extiahir o
formigueiro á custa do dono ou inquilino.
Art. 54. - Qualquer edifício que ameaçar
ruina será demolido por seu dono á ordem do Fiscal e
quando haja opposição por entender o dono não
haver perigo de desabamento, o Fiscal nomeará um perito e outro
nomeará o dono do prédio, e se do exame a que procederem
os peritos se verificar a necessidade da demolição, o
dono do edificio será compellido a fazel-a, sob pena de 20$000
de multa, o do fazer-se por ordem do fiscal á custa do dono do
mesmo predio.
Art. 55. - Quando o dono do predio se negue á
nomeação do perito que por sua parte deve examinar o
predio em ruina, essa nomeação deverá ser feita
pelo Fiscal á revelia do mesmo.
Art. 56. - São prohibidos os jogos de parada, taes
como lansquenet, pacáu, trinta e um, primeira, e outros de
cartas e de dados, em casas de tabolagem , os transgressores
serão multados cada um em 30$000 e o dono do estabelecimento,
além da multa imposta, soffrerá oito dias de
prisão.
Art. 57. - E' probibido conservarem-se nas ruas madeiras e
outros materiaes ou objectos que impeção o livre transito
sob pena, de 5$000 de multa por tantas vezes quantas forem os prazos,
que forem marcados aos donos para remoção de taes
objectos.
Art. 58. - A disposição do artigo antecedente
não comprehende o caso de acharem se empregando os materiaes na
construcção de algum edificio, mas neste caso o dono do mesmo predio é obrigado
a ter de noite uma luz nesse lugar para signal, sob pena de 5$000 de
multa.
CAPITULO III
DO CEMITERIO
Art. 59. - E' prohibido o enterramento de cadaveres nas
igrejas, e em outro lugar que não seja o cemiterio publico,e no
da igreja de Nossa Senhora da Boa Morte : os contraventores
serão multados em 30$000 e soffreráõ oito dias de
Cadêa.
Art. 60. - Constando que a pessoa que vai ser enterrada foi
victima de ferimentos ou offensas phisicas, veneno ou asphyxia,
não poderáo dar o corpo á sepultura sem que conste
haver a autoridade competente procedido a auto de corpo de delicto,
para o que se avisará a autoridade policial e na falta ao Juiz
de Paz: os contraventores incorreráõ na multa de 10$000 e
soffreráõ quatro dias de prisão.
Art. 61. - As sepulturas teráõ oito palmos ou
mais de profundidade e comprimento, e largura necessaria ; a terra
extrahida para a abertura das mesmas será reposta no lugar logo
que o cadaver for depositado : os contraventoies
incorreráõ na multa de 5$000.
Art. 62. - Os tumulos erectos no cemiterio
seráõ considerados propriedade de quem os mandar
construir pelo espaço de quatro annos, e passado esse tempo poderáõ ser demolidos havendo para
isso necessidade.
CAPITULO IV
HIGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 63. - E' expressamente prohibido o arranchamento de
morpheticos, tanto na Cidade, como no territorio do Município.
E' prohibido, igualmente tirarem esmolas: os que forem encontrados
arranchados ou esmolando seiáõ constrangidos pelo Fiscal
a sahirem do Municipio para o Municipio ou povoação mais
visinha desta Cidade ondo haja hospital para os receber, devendo
fazer-se as despezas da conducção dos mesmos até a divisa, á
custa do cofre da Camara.
Art. 64. - O Fiscal para levar a effeito a
disposição do artigo antecedente, quando os morpheticos
se opponhão á disposição do mesmo artigo, requisitará a intervenção da
autoridade policial para prestar a força necessaria.
Art. 65. - Não
são comprehendidos nas dísposiçõos do art.
63 aquelles individuos que, infelizmente atacados do mal, viverem em
suas casas com recursos proprios, e em quanto viverem isoladamente e
sem perigo de contagio.
Art. 66. - Todas as pessoas residentes neste Municipio
são obrigadas a vaccincarem-se quando ainda não
estejão, devendo comparecer no lugar, dia e hora que para esse
fim for marcado pelo vaccinador: os contra ventores
incorreráõ na multa do 5$000.
Art. 67. - Se o multado, no caso do artigo antecedente,
fôr menor ou escravo, a multa deve ser paga pelo pai, tutor ou
senhor.
Art. 68. - Oito dias depois da vaccinação, as
pessoas vaccinadas são obrigadas a apresentar-se ao vaccinador
no mesmo lugar em que houver a vaccina, afim de se reconhecer o effeito
della, e extrahir-se o pus para a vaccinação de outros :
os que faltarem, a não ser por motivo justo serão
multados em 2$000.
Art. 69. - Todo o negociante, que vender generos
alimenticios que estejão corruptos, ou bebidas falsificadas,
será multado em 30$ e soffrerá oito dias de prisão, inutilisando-se os generos
e bebidas.
Art. 70. - Não se cortará rez alguma para
consumo, sem que seja previamente examinada pelo Fiscal e julgada por
elle em estado de servir : os infractores serão multados em
5$000.
Art. 71. - Não serão conservados de um dia
para outro, no madouro publico,os despojos das rezes mortas para o
consumo : os carniceiros serão obrigados a remover para lugar
conveniente, ou a enterrar essas materias de facil
putrefacção, deixando o matadouro no estado de asseio em que o encontrarão. os contraventores
serão multados em 5$000, o bem assim pagaráõ as
despezas que se fizer com a remoção dos referidos
despojos
Art. 72. - E' prohibida a existencia de chiqueiros para
creacão de porcos nos quintaes das casas desta Cidade, quando,
pela má exhalação incommodem os visinhos e mais
habitantes : os infractores serão multados em 10$000.
Art. 73. - Os proprietarios das casas e terrenos são
obrigados a dar livre sahida ás aguas pluviaes dos quintaes e
terrenos visinhos, uma vez que tal expedição não possa ser feita
pelos proprios terrenos os contraventores serão punidos com
multa de 20$000.
Art. 74. - As materias putrefactas existentes em quintaes
ou terrenos, e que, pela má exhalação, prejudiquem
a salubridade publica, serão removidas pelos proprietarios,
dentro do prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal, sob pena de
10$000 de multa e cinco dias de prisão.
Art. 75. - Todo aquelle que negar entrada ao Fiscal em seus
quintaes ou terrenos, e qualquer commissão nomeada para
verificar a existencia de chiqueiros e materias putridas, será
punido com a multa de 20$000 e cinco dias de prisão.
Art. 76. - Todo aquelle que lançar immundicias em
fontes, corregos ou quaesquer aguadas de servidão publica,
será punido com a multa de 10$000 e cinco dias de prisão.
Art. 77. - Todo aquelle que deixar morto nas ruas
desta Cidade qualquer animal que lhe pertença, será
punido com a multa de 10$000, e além disto pagará a
despeza que se fizer com a remoção do mesmo animal.
Art. 78. - Os donos ou gerentes das casas de commercio de
seccos e molhados, açougues e outras da mesma natureza, que
não conservarem seus estabelecimentos em perfeito estado de
asseio, serão multados era 20$000.
Art. 79. - Fica prohibido aos carniceiros usarem de machado
para o corte das rezes, o qual será substituído por
serrotes : os contraventores serão punidos com a multa de 2$000.
CAPITULO V
POLICIA PREVENTIVA
Art. 80. - Fica prohibido o uso de armas da fogo, espadas,
estoques, facas de ponta, punhaes, chuços ou lanças, sem
licença da autoridade que as pode conceder , exceptua-se:
1.º - O official ou soldado quando em serviço e
uniformisado.
2.° - Os mestres e officiaes mechanicos, quando as armas que
trouxerem fizerem parte de suas ferramentas, mas unicamente no trajecto
de ou para o lugar da obra em que estiverem trabalhando .
3.° - Os viandantes, quando, em caminho, atravessarem a
povoação, uma vez que, ao atravessar esta, passem com
ellas occultas.
4. ° - Os caçadores, tropeiros e carteiros durante o
exercicio de suas occupações: os infractores, além
das pesas comminadas no codigo penal, serão multados em 30$000
Art. 81. - Tudo o commerciante que vender quantidade menor de
generos convencionado, illudindo o comprador na qualidade e quantidade, peso ou medida, será punido com a multa de 30$000
e oito dias de prisão
Art. 82. - Todo aquelle que escrever ou pintar figuras nas
paredes das casas e muros, ou que por qualquee fórma os
damnifique, será multado em 5$000.
Art. 83. - Todo o individuo que por qualquer modo damnificar ou
destruir objectos pertencentes á Camara, ou reconhecidos como de
propriedade publica, será punido com a multa de 10$000, e
alêm disto pagará o damno causado.
Art. 84. - Quando se dê o facto de que trata o artigo
antecedente, e o damno ou destruição fôr feito por
menores ou escravos, a pena estabelecida será cumprida pelo
senhor do escravo, pai ou tutor do menor.
Art. 85. - São prohibidas as rifas do objectos de
qualquer natureza que seja, e sob qualquer fórma ou
denominação : os contraventores serão multados em 30$000, e mais punidos com oito dias de
cadêa.
CAPÍTULO VI
DA POLICIA AGRICOLA
Art. 86. - Todos aquelles que plantarem dentro do raio de meia
legua,a partir do largo da Igreja matriz desta Cidade, são
obrigados a cercar suas plantações com vallos de doze palmos de
boca e dez de fundo, ou de páo a pique de dez palmos de altura
com a necessaria segurança, ou finalmente com cerca de seis
varas fortes e mourões de tres em tres palmos; e se, apezar
disso, entrarem animaes nas plantações,
poderáõ os donos das mesmas usar dos recursos conferidos
nas presentes posturas.
Art. 87. - Todos aquelles que tiverem animaes entre terras
lavradias fóra da meia legua de que trata o artigo antecedente,
são obrigados a conserval-os de maneira que não
offendão as plantações e terrenos dos seus
visinhos.
Art. 88. - Os animaes,que forem encontrados em
plantações de terrenos alheios,poderáõ ser
apprehendidos pelos prejudicados, e remettidos á autoridade
competente para a respeito delles, procederse nos termos estabelecidos
no art. 26, se avisados os donos não reclamarem pela entrega, ou quando deixem de pagar préviamente a
multa de 10$000 de cada um, e bem assim o prejuizo ou damno que tiverem
causado.
Art. 89. - Para que possa ler lugar a apprehensão de
animais em plantações e terrenos alheios, torna-se
necessario que o facto seja levado ao conhecimento do Fiscal e
testemunhado, e que o dono dos animaes tenha delles conhecimento para
poder reclamar a entrega, nos termos do artigo antecedente, e
alêm disso a despeza que o prejudicado fizer com a
apprehensão: os porcos e cabras serão mortos pelos
prejudicados quando não possão ser apprehendidos.
Art. 90. - O individuo que, sem justa causa, fizer a
apprehensão ou matar animaes alheios, a pretexto de prejuizo
causado em suas lavouras ou terrenos, será punida com a multa de
30$000 e oito dias de prisão, e mais pagará o prejuizo
que causar.
Art. 91. - As roçadas, que estiverem contiguas a
terrenos
do outros proprietarios, não poderáõ ser
queimadas, se tiver havido secca, sem quo previamento chova, e em todo
caso, sem que o dono da mesma roçada cerque esta de um aceiro de
vinte palmos de largura, sendo dez limpo á enchada.
Art. 92. - Antes de lançar-se fogo á
roçada, o dono della avisará os proprietarios visinhos
que possão ser prejudicados, para a verificareim a existencia do
aceiro, o se está elle nos devidos termos : aquelles que,sem a
observancia das providencias estabelecidas neste e no artigo
antecedente, queimarem as roçadas, serão multados em
30$000, e alêm disto pagaráõ o damno que causarem
aos proprietarios visinhos.
Art. 93. - As infracções dos arts 91 e 92,
acommettidas por escravos ou aggregados,responsabilisa o proprietario
pela importancia da multa e prejuizos causados.
Art. 94. - Todo aquelle que, sem consentimento da Camara,
dér nova direcção a corrogos ou pequenas
aguadas,mudar estradas ou caminhos considerados de servidão
publica, interrompendo a posse de que outros estejao senhores,
será punido com 30$000 de multa, oito dias de prisão,
sendo alêm disto obrigado a repôr tudo no mesmo estado.
Art. 95. - Aquelle que conservar presos por mais de seis horas
animaes alheios sem o communicar ao Fiscal, que lhes puzer freios de
páo, ou por outra qualquer fórma os vede de pastar,
será punido com a multa de 10$000, e mais pagará o animal
se este morrer.
CAPITULO VII
CONSERVAÇÃO E FEITURA DE ESTRADAS
Art. 96. - As estradas, que não forem consideradas a
cargo dos cofres provinciaes, serão feitas de mão commum
pelos proprietarios e aggregados que das mesmas se servirem, para ir e vir dos sitos em que
tiverem sua residencia.
Art. 97. - Na sessão ordinaria de Abril de cada anno a
Camara procederá á nomeação de inspectores
que devem presidir ao concerto dos caminhos ou estradas, e de cujo
cargo os nomeados se não poderáõ escusar, sob pena
de serem multados na quantia de 30$000, salvo motivo justo a juizo da mesma Camara.
Art. 98. - Feita a nomeação, cada inspector
fará uma lista dos moradores do seu districto, e que se
sirvão dos caminhos ou estradas, e desta lista extrahirá
uma outra composta do numero de individuos com que cada um dos
moradores deve concorrer para o trabalho, observando as seguintes
regras:
1.° - Cada um morador que possuir escravos deverá concorrer
com dous terços delles, não se comprehendendo nesse
numero as escravas e menores de doze annos.
2.° - O morador que tiver camaradas deve concorrer com dous
terços dos mesmos.
3.° - Os moradores,que não tiverem
camaradas,concorreráõ cada um delles pessoalmente.
4.° - Entende-se por moradores,não só os
proprietarios de terras, como tambem os que forem aggregados destes,
por morarem em seus terrenos.
Art. 99. - Feita a relação de que trata o artigo
antecedente, o inspector de cada districto mandará avisar os
moradores do mesmo para comparecerem, com suas ferramentas, no dia e
hora que marcar para o começo do serviço.
Art. 100. - O concerto dos caminhos ou estradas deverá
principiar no lugar mais proximo da povoação ou estrada
geral, e cada indivíduo trabalhará até a
encruzilhada que vai dar á sua residencia, seguindo os outros
até o fim.
Art. 101. - O serviço
durará diariamente as horas que forem marcada no primeiro dia, e
a falta de cada um que deva trabalhar importará a multa diária de 2$000, por tantos dias
quantos sejão necessários para chegar á
encruzilhada de seu sitio, e além disto pagará mais 10$000 para o cofre da municipalidade.
Art. 102. - A importância da muita diária de que
trata o artigo antecedente deverá ser applicada para pagamento
de trabalhadores que forem justos para supprirem o lugar dos que faltarem.
Art. 103. - Para ter lugar a cobrança das multas
impostas
no art. 101, bastará uma communicação do inspector
do caminho ao procurador da Câmara, na qual se declare o nome do
multado, o numero de dias que faltou, e o nome do três a cinco
testemunhas que saibão ter elle sido avisado para comparecer ao
serviço e ter a elle faltado.
Art. 104. - Recebida a participação, o procurador
da Câmara procederá amigavelmente á cobrança
das multas, e se o multado negar-se ao pagamento, procederá
contra elle judicialmente.
CAPITULO VIII
DA CONTRUCÇÃQ E ASSEIO EXTERNO DOS EDIFCIFIOS
Art. 105. - As casas que, d'ora avante, forem
construídas
ou reedificadas, deverão ter, pelo menos, vinte palmos de altura
na frente, e seguirão o alinhamento mais conveniente a juizo do
Arruador e Fiscal, que deverão ser chamados para esse fim: Os
contraventores serão multados em 5$000, e além disso
demolirão a obra feita.
Art. 106. - As portas das frentes das casas deverão ter,
pelo menos, doze palmos de altura com quatro e meio de largo, e as
janellas oito a nove, com quatro e meio de largura.
Art. 107. - Os donos dos terrenos existentes nas ruas desta
Cidade são obrigados a conserval-os fechados com taipas de doze
palmos de altura, pelo menos, e da mesma forma a conserva-las rebocadas
e
caiadas . os infractores, que depois de avisados para fecharem os
terrenos, rebocal-os e caia-los, e de se findar o prazo que lhes
fôr concedido pelo Fiscal, incorrerão na multa mensal de
5$000, que durará em quanto não fôr cumprida a
disposição pelo multado: a multa deverá ser
cobrada mensalmente.
Art. 108. - Os proprietários ou inquilinos dos
prédios, dentro da demarcação da Cidade,
conservarão as paredes das casas e muros constantemente rebocados, branqueados ou pintados da cor que lhes
aprouver; os contraventores incorrerão na multa de 5$000
mensaes, emquanto não cumprirem esta determinação,
Art. 109. - Para execução do disposto no art.
108,
o Fiscal, quando julgar que algum edificio não se acha nas
condições exigidas mesmo artigo, intimará ao
dono ou inquilino do mesmo predio, para que o reboque, branquee ou
pinte, dentro do prazo que lhes fôr marcado, e só depois de passado esse tempo
é que começará a correr a multa imposta.
Art. 110. - São obrigados os donos dos prédios,
ou
as pessoas que nelles residirem, a calçarem a frente dos mesmos
predios, na distancia de dez palmos, a partir para o centro das ruas,
acompanhando as calçadas o alinhamento fôr dado pelo
Arruador e Fiscal: os contraventores serão multados em 5$000, e mais
desmancharáõ o serviço feito, ou á sua
custa se fará.
Art. 111. - Os mesmos proprietarios, inquilinos, e mesmo
aquelles que usufruirem casas ou terrenos gratis, são obrigados
a rebaixar ou suspender as calçadas em frente ás mesmas casas ou
terrenos: os contraventores incoireráõ na multa de
10$000, depois do prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal, e além disso
pagaráõ a despeza que se fizer com o rebaixamento ou
suspensão da calçada.
Art. 112. - Os proprietarios do casas e muros, ou as pessoas que nas mesmas residirem, são obrigados a conservar as
calçadas em frente aos mesmos predios perfeitamente limpas na
distancia que vai dos mesmos ao centro das ruas : os contraventores
incorreráõ na multa de 5$000, e o serviço
far-se-ha á sua custa, quando o não queirão fazer.
CAPITULO IX
LANÇAMENTO DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 113. - Na sessão ordinária do mez do Abril,
a
Camara nomeará uma commissão de seus membros para
proceder ao lançamento das rondas que podem ser nelle
compreendidas, taes são o imposto sobre as casas de commercio; e
concluído o mesmo lançamento, será publicado por editaes, para dar lugar á
reclamação dos contribuintes.
Art. 114. - O lançamento será feito no mez de
Julho de cada anno, e a commissão, para desisgnar as quotas com
que devem concorrer as pessoas comprehendidas no lançamento, regular-se-ha pelas
dispozições contidas nos arts.9 e seguintes das presentes
posturas.
Art. 115. - O contribuinte que julgar ter sido comprehendido no
lançamento para pagar maior quantia do que aquela que realmente
deve pagar, podeiá recorrer da decisão da comissão
para a Camara Municipal,apresentando seu recurso, dentro do prazo de
dez dias, ao Presidente da mesma Camara, e contados daquelle em que
fôr publicado o lançamento.
Art. 116. - O recurso deverá constar de uma simples
petição, acompanhada de documentos que comprovem a
injustiça feita ao reclamante, afim de que a Camara possa
decidir a questão convenientemente,alterando ou sustentando o
lançamento feito: passado o prazo marcado, não
terá lugar reclamação alguma.
Art. 117. - Aos contribuintes dar-se-hão conhecimentos
impressos, extrahidos dos livros de talões, o neste se
transcreverá o conteúdo dos mesmos conhecimentos.
Art. 118. - A Camara fornecerá ao Procurador um livro
para nelle se fazer o lançamento dos impostos, e um outro para a
escripturação da receita e despeza a cargo do Procurador, durante o trimestre, e
neste livro, na folha da esquerda,dará o Procurador entrada
ás quantias que receber, com a declaração do
imposto a que pertence, e de quem as pagou, o na folha da direita
dará sahida ás quantias que pagar por ordem da Camara ou
do Fiscal, com a declaração do objecto em que
foião despendidas.
Art. 119. - Impreterivelmente no 3.° dia de cada
sessão ordinaria, o Procurador apresentará á
Camara a conta da receita e despeza que houver feito durante o
trimestre, instruida com os documentos que comprovem a despeza que
houver feito, e a conta do ultimo trimestre annual será
acompanhada do livro e dos talões de conhecimentos pertencentes
ao mesmo anno financeiro, afim de organisar-se o balanço que
deve ser remettido á Assembléa Provincial.
CAPITULO X
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 120. - Compete ao Secretario :
1.° - Ter em boa guarda e na conveniente ordem o archivo da Camara.
2.° - Lavrar as actas das sessões, e conjunctamente com o
Presidente dar expediente ás deliberações tomadas.
3.° - Fazer escripturação geral da receita e despeza
da Camara, e no fim de cada anno extrahir o balanço para ser
remettido á Assembléa Provincial.
4.º - Passar as licenças que forem concedidas, quer pela
Camara, quer pelo Fiscal.
5.° - Lavrar os termos de infracção, e de
arrematação de obras publicas, quando chamado pelo
Fiscal.
Art. 121. - O Secretario da Camara, alêm do ordenado que
lhe fôr marcado annualmente no respectivo orçamento,
perceberá mais:
1.° - De cada licença para negociante estabelecido nesta
Cidade, 500 rs.
2.° - Das concedidas a mascates, 1$000.
3.° - De cada termo de infracção e
arrematação, 2$000.
Art. 122. - Compete ao Fiscal;
1.° - Fazer correição, pelo menos, de tres em tres
mezes, annunciadas com antecedencia de oito dias, por editaes affixados
em lugar publico, afim de verificar se as posturas são ou
não observadas.
2.° - Promover, quanto em si couber, a execução das
mesmas posturas, e multar aos seus infractores, tanto por
occasião das correições como fóra dellas.
3.° - Arrecadar amigavelmente a importancia das multas, e quando o
não consiga, enviará os termos de infracção
ao Procurador da Camara, para fazer effectiva a cobrança.
4.° - A impozição das multas será feita por um
auto lavrado pelo Secretario, Fiscal, o duas testemunhas oculares da
infracção, declarando-se, no mesmo auto, qual o artigo
violado, o nome do infractor, e o dia, mez, e anno da
infracção : pagando o infractor, não se lavrará o termo.
5.° - No intervallo das sessões da Camara, mandar fazer os
reparos indispensaveis nas calçadas, em edificios a cargo da
Camara, estradas e calçadas, cujas despezas não excedão a
20$000 de cada um dos concertos que fôr mister fazer.
6.° - Conceder as licenças que nos devidos termos lhe forem
requeridas pelos mascates.
7.° - Apresentar trimensalmente á Camara, logo no primeiro
dia de sessão ordinaria, o relatorio do occorrido durante o
trimestre, e das necessidades que convêm remediar.
8.° - Para o cumprimento de seus deveres, requisitará das
autoridades policiaes e auxilio que julgar preciso.
9.° - Para testemunhar os actos de infracção,
chamará as pessoas presentes para assignarem os termos
respectivos, impondo a multa de 10$000 a todos que lhe
desobedecerem,neste caso e em todos os mais, em objectos de suas
attribuições.
10.° - Pelo seu trabalho perceberá o ordenado que lhe
fôr marcado annualmente.
Art. 123. - Compete ao Procurador:
1.° - Promover a cobrança de todas as rendas da Camara,
empregando préviamente os meios amigaveis, e só depois de
esgotado este, usará dos judiciaes.
2.° - Cumprir as ordens que lhe forem transmittidas pela Camara,
para pagamento do despezas feitas ou a fazer, e as do Fiscal,
até a quantia de 20$000 de cada reparo ou obra nova que mandar
fazer.
3.° - Prover a aposentadoria do Juiz de Direito e Promotor publico,
nos termos da Lei, e bem assim o que mister fôr para os conselhos
de qualificação, eleições e jury,
servindo-se do Porteiro para o arranjo de mesas, cadeiras, e tudo o
mais que fôr preciso.
4. ° - Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria,
prestar contas á Camara da receita e despeza que houver feito
durante o tri-mestre.
5.°- Representar a Camara em juizo, e zelar todos os seus
interesses, e pelo seu trabalho perceberá doze por cento das
quantias que arrecadar.
Art. 124. - Compete ao Porteiro :
1.° - Conservar o Paço da Camara, e com especialidade a sala
das sessões, perfeitamente limpa.
2.° - Assistir a todas as sessões da Camara.
3.° - Fazer todo o serviço do expediente que lhe fôr
ordenado, e as intimações que, a requerimento de partes,
forem ordenadas pelo Fiscal, e que tenderem á observancia das
posturas.
4.° - Zelar e ter em boa guarda os utensilios que ornão a
sala da Camara, pelos quaes é responsavel.
5.° - Avisar os vereadores officialmente para as sessões
extraordinarias, e prestar- se para o arranjo da sala na
occasião do jury e de eleições, bem como na Igreja
Matriz para os conselhos de qualificação.
6.° - Não consentir que entrem no recinto da Camara, e
principalmente em acto de sessão, pessoas maltrapilhas, e na
mesma occasião advertir cortezmente a qualquer espectador que se
não conservar com a necessaria decencia, ou que por qualquer
modo perturbe os trabalhos.
7.° - Cumpre-lhe mais apregoar as obras que tenhão de ser
feitas em arrematação.
8.° - Perceberá pelo seu trabalho, além do ordenado
que lhe fôr marcado no orçamento, o mesmo que se acha
marcado no regimento do custas aos ofiiciaes de justiça, pelas
intimações que fizer á ordem do Fiscal, e pelas
arrematações.
Art. 125. - Compete ao Aferidor:
1.° - No mez de Julho de cada anno,aferir, pelos padrões da
Camara, as balanças, pesos e medidas que lhe forem apresentados
pelos commerciantes, e, em qualquer occasião, os daquelles que
da novo se estabelecem.
2.° - Nas aferições cumprirá pontualmente as
disposições contidas no art. 4b e seguintes das presentes
posturas.
3.° - Pelo seu trabalho perceberá a
gratificação que convencionar com o Fiscal, ou que pela
Camara fôr designada no orçamento.
Art. 126. - Ao Fabriqueiro compete zelar da Igreja Matriz e do
Cemiterio Publico, podendo fazer os concertos ou reparos de que
carecerem, e independente de ordem da Camara, quando as despezas
não excederem a 20$000.
2.° - Dar os bilhetes necessarios para o enterramento dos
cadaveres, cobrando os emolumentos do costume, e alêm disso as
esmolas e doações feitas á Matriz e Cemiterio, bem como o
imposto estabelecido no art. 20, quando fôr caso disso.
3.° - Ter a seu cargo a escripturação da receita e
despeza lançadas em um livro que lhe deve ser fornecido pela
Camara,e do qual extrahirá a conta trimensal que deve apresentar
á mesma Camara.
Art. 127. - Quando não haja pessoa que por
devoção queira encarregar-se, gratuitamente, do cargo de
Fabriqueiro, perceberá o mesmo a gratificação
annual que fôr convencionada.
DISPOZIÇÕES GERAES
Art. 128. - A falta de exacção no cumprimento de
deveres da parte dos empregados da Camara será punida:
1.° - Com reprehensão.
2.° - Com a multa que lhe fôr imposta pela Camara, até
30$, e 60$ nas reincidencias.
3.º - Com a demissão.
Art. 129. - Toda a reincidencia na infracção das
presentes posturas será punida com o dobro das penas
estabelecidas, até a alçada da Camara.
Art. 130. - A impozição da multa não
isenta os infractores do pagamento dos impostos devidos.
Art. 131. - Aos mascates, que forem encontrados em
infracção, poderão ser apprehendidos os generos de
seu commercio, ate que o mesmo satisfaça o imposto e multa.
Art. 132. - A pena de prisão, imposta nas presentes
posturas, póde ser remida pelos individuos a ella sujeitos,
pagando 4$000 de cada um dia de prisão que tiver de soffrer.
Art. 133. - De todas as decisões proferidas, que
não sejão pela Camara, haverá recurso para a
mesma, com effeito suspensivo, e interposto no prazo de dez dias, e nos
termos dos arts. 115 e 116.
Art. 134. - A Camara poderá haver por
arrematação,ou proposta, o rendimento das casinhas,
cobrando o arrematante para si o imposto estabelecido no art.14 das
presentes posturas, 1.º parte dos '§§ 2.° e 3.°
Art. 135. - O arrematante, que na cobrança exceder-se,
cobrando de mais do que lhe é devido, e que exautoriser as
pessoas que vierem com generos alimenticios e cevados para serem
vendidos nos caminhos, será punido, pela primeira vez, com a
multa de 30$000, e nas reincidencias poderá a Camara rescindir o
contracto.
Art. 136. - Ficão revogadas todas as
dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos nove dias do mez de Maio de
mil oitocentos e setenta.
(L. S)
Antonio Candido da Rocha.
Para V. Exc. vêr.-Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de
Maio de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.