RESOLUÇÃO N. 107

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de
Porto Feliz, Decretou a seguinte Resolução:

CAPITULO I

IMPOSTOS E LICENÇAS

Art. 1.° - Toda a casa de commercio, qualquer que seja o seu ramo de negocio, não poderá conservar-se aberta, ou abrir-se de novo, sem que seu dono ou gerente esteja munido de uma licença solicitada á Camara Municipal, passada pelo Secretario e assignada pelo Presidente da mesma Camara, independente de sua reunião: os infractores serão multados em 20$000.
Art. 2.° - Pessoa alguma poderá mascatear nesta Cidade e em todo seu Municipio sem qua previamente obtenha do Fiscal a competente licença passada pelo Secretario da Camara: os infractores incorreráõ na multa de 30$000.
Art. 3.° - As licenças serão solicitadas:
1.° - Pelos negociantes já estabelecidos, no decurso do mez de Julho de cada anno.
2.° - Pelos negociantes não estabelecidos, e pelos mascates, antes de abrirem suas casas ou exercerem seu commercio.
Art. 4.° - As licenças só serão consideradas quando os impetrantes houverem pago os competentes direitos: as petições devem conter a qualidade de commercio, rua e casa em que se pretenda abrir o estabelecimento.
Art. 5.° - As disposições do artigo antecedente são applicaveis aos mascates ambulantes, que não poderáõ vender qualquer objecto sem previa licença.
Art. 6.° - São considerados mascates para os devidos effeitos:
1.° - Os individuos,que, não sendo moradores desta Cidade, nella se estabelecerem provisoriamente.
2.° - Os moradores que, não tendo aqui negocio fixo, ou aquelles que o tendo, empregarem-se por si ou por preposto em negocios volantes, nas ruas e sitios do Municipio.
Art. 7.° - São transferiveis as licenças entre negociantes, quando houver venda de todo estabelecimento commercial.
Art. 8.° - Deixaráõ de ser considerados mascates aquelles individuos que vierem estabelecer-se nesta Cidade com animo de residencia permanente, o que se provará pela compra do predio em que se vai abrir o estabelecimento, arrendamento do mesmo por largo tempo, e finalmente pela residencia effectiva por mais de um anno.
Art. 9.° - Alêm dos impostos municipalisados por Leis geraes e provinciaes, pagar-se-ha.
1.° - Pela licença para ter casa em que vendão generos alimenticios e outros denominados da terra, a quantia de 4$, e se no mesmo negocio vender-se aguardente, 8$000.
2.° - Pela licença para vender generos da terra e outros de mar fóra, louça, vidros, ferragens, vinhos, cervejas e licores, de 10$ a 20$000, conforme a força do negocio.
3.° - Pela licença para lojas de fazendas, ferragens chapéos, objectos de armarinho e tudo o mais que é proprio destas casas de commercio, de 12$ a 30$000, conforme a possibilidade ou importancia do negocio.
4.° - Pelas licenças a mascates que se estabelecerem nesta Cidade e em cujos estabelecimentos se vendão fazendas, obras de ouro ou prata e joias preciosas, ferragens e tudo o mais proprio de taes casas de commercio, 50$000.
5.° - Pela licença a mascates ambulantes, para venderem fazendas, joias preciosas, obras de prata e ouro:
1.° - Se o mascate fôr brasileiro - 50$000.
2.° - Sendo estrangeiro - 100$000.
6.° - Pela licença para mascatear nesta Cidade e seu Municipio, obras de cobre, folhas de Flandres, livros e broxuras que não offendão a moral e attentem contra a Religião do Estado, paineis, figuras de barro de qualquer especie, troca de imagens - 10$000.
7.° - Pela licença para mostrar pelas ruas ou casas desta Cidade panoramas, cosmoramas, e para tocar harpa, realejo e tudo o mais de taes industrias - 10$000; os infractores deste e do paragrapho antecedente incorreáõ na multa de 10$000 e quatro dias de cadêa.
Art. 10. - As licenças concedidas a mascates não poderáõ ser transferidas, e aquelles que forem encontrados negociando com licença, que não foi concedida directamente, serão punidos com a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 11. - As licenças seráõ sempre concedidas pelo prazo de um anno e com o pagamento por inteiro do respectivo imposto.
Art. 12. - Pagar-se-ha:
1.° - Pela licença para ter botica - 10$000.
2.° - Para ter aberta casa de jogo licito 50$000, sob pena de 30$000 de multa.
3.° - Pela licença para ter casa de pasto, qualquer que seja a sua denominação, a quantia de 10$000; multa de 10$000.
4.° - Pela licença para ter na rua vaccas quo estejão fornecendo leite, 6$, e 4$ de cada uma cabra, nas mesmas circumstancias.
Art. 13. - Não serão permittidas as vaccas de que trata o artigo antecedente quando brevias, e nem as cabras a não andarem peadas; incorreráõ na multa de 5$ os donos desses animaes que infringirem este artigo.
Art. 14. - Cobrar-se-ha:
1.° - 500 rs por cabeça de rez, que fôr cortada para consumo, antes de ser levada ao matadouro; os infractores serão multados em 5$000. 2.° - Pagar-se-ha por cevado que fôr picado para consumo, nas casas de commercio 500 rs., e 800 rs. de cada um que fôr picado nas casinhas, quer os mesmos cevados tenhão sido mortos nesta Cidade, quer conduzidos mortos de outros Municipios; por qualquer forma, os infractores serão multados em 20$000.
3.° - Pagar-se-ha 200 rs. de cada um cevado que fôr vendido em pé, ou vivo nos quintaes das casinhas, ou outro qualquer lugar dentro ou fóra da Cidade; os infractores pagaráõ 30$000 de multa repartidamente, entre o comprador e vendedor.
4.° - Pagar-se-ha 10$ de cada um alambique em que se fabrique aguardente no Municipio: multa de 10$000.
5.° - Pagar-se-ha 5$ de cada carro que por negocio conduzir para esta Cidade lenha, madeira e quaesquer outros objectos; o mesmo imposto pagaráõ os vehiculos de conducção pessoal, desta ou para esta Cidade, seja qual fôr sua denominação, e quando percebão
interesse: os contraventores incorreráõ na multa de 10$000.
6.° - Pagar-se-ha 10 rs. de cada uma arroba do café o assucar que fôr colhido e fabricado no territorio deste Municipio; multa de 10$000.
7.° - Pagar-se-ha 200 rs. de cada um fardo de algodão em rama, descaroçado e enfardado nas machinas deste Municipio, quer de conta propria, dos donos das machinas, quer de conta alheia: os infractores serão multados em 20$000.
8.° - Pagar-se-ha 40 rs. de cada arroba de algodão bruto, que deixando de ser beneficiado nas machinas existentes nesto Municipio fôr levado ou vendido para ser beneficiado em outra parte: os infractores incorreráõ na multa de 10$000.
Art. 15. - O producto arrecadado da imposição sobre algodão, assucar e café, será applicado especialmente para o custeio da despeza com a illuminação publica desta Cidade, e sómente as sobras poderão ser empregados em outras verbas de despeza da Camara.
Art. 16. No mez de Dezembro de cada anno os donos das mochinas de beneficiar algodão, os produtores de café e assucar e outros lavradores ou cultivadores de algodão, que o mandarão beneficiar fóra do Municipio, darão ao Procurador da Camara um conta exacta dos numeros de fardos feitos, de arrobas de café e assucar colhido e fabricado, e o numero de arrobas  de algodão exportado: os que negarem-se no cumprimento desta disposição serão multados em 20$000.
Art. 17. O Procurador da Camara, no decurso do mez de Janeiro de cada anno, exigirá dos individuos constante do artigo antecedente o pagamento do respectivo imposto, compellindo-os judicialmente quando se negarem a pagar.
Art. 18. Pagar-se-ha pela licença para espectaculo publico:
1.º  Tendo lugar no theatro, em casa alugada ou cedida gratuitamente em terrenos feichados por muros ou por outra qualquer fórma a quantia de 10$000.
2.º Sendo o espectaculo nas ruas ou largos, como touros, cavallinhos, volantins e outros de igual natureza, 20$000: os infractores deste e do artigo antecedente serão multados em 20$000  e soffrerão 8 dias de prisão.
3.º Para qualquer espectaculo publico, cujo producto deva ser applicado a beneficio de qualquer estabelecimento pio, de alguma pessoa miseravel  ou a beneficio de algum edificio publico, a licença será concedida gratuitamente.
Art. 19. Pagar-se-ha pela aferição de todos os ternos de pesos e medidas que deve ter cada casa de negocios:
1.º Sendo os ternos aferidos pela primeira vez, a quantia de 4$000.
2.º Pela aferição annual, a quantia de 2$000.
Art. 20. Cobrar-se-ha de cada mausoléo erecto no Cemitério Publico:
1.º Para adultos 20$000.
2.º Para menores 10$000.
Art. 21. O producto dos tumulos de que trata o artigo antecedente será especialmente applicado a beneficio do mesmo Cemiterio.

CAPITULO II

COMMODIDADES, SEGURANÇA E MORALIDADE PUBLICA

Art. 22. E' expressamente prohibido correr a cavallo pelas ruas desta Cidade, a não ser para chamado de medico ou padre, em caso de ataque e mesmo por qualquer outra circumstancia justificada a  juizo da autoridade: os infractores serão multados em 4$000.
Art. 23. - E' probibido domar animaes dentro das ruas e largos desta Cidade : os contraventores incorreráõ na multa de 5$000 e soffreráõ dois dias de Cadêa.
Art. 24. - E'prohibido ter soltos nas ruas e largos desta Cidade animaes de qualquer especie, excepto as vaccas mansas que estiverem dando leite, e as cabras peadas em identicas circumstancias, os donos dos animaes, que forem encontrados, serão multados em 4$000 de cada um.
Art. 25. - Os animaes bovinos, muares e cavallarea, que forem encontrados vagando pelas ruas e largos,serão recolhidos por ordem do Fiscal ao quintal das casinhas, ou a outro lugar que mais conveniente fôr, e alli permaneceráõ atê que sejão avisados seus donos, aos quaes seráõ entregues mediante o pagamento da respectiva multa e mais despezas que se tenha feito.
Art. 26. - Se, passadas vinte quatro horas, se não souber a quem pertencem os animaes apprehendidos, ou que não sejão estes reclamados por seus donos, seráõ esses animaes postos á disposição da autoridado competente, para a respeito delles proceder como fôr de direito, e do producto da arrematação se deduzirá a importancia das multas o mais despezas devidas ao cofre da municipalidade, entregue o restante a quem fôr do direito.
Art. 27. - Os porcos, cabras e cães seráõ mortos quando não possão ser apprehendidos e reclamados por seus donos, a quem será imposta a multa de 2$000 de cada um desses animaes, todas as vezes que forem apprehendidos.
Art. 28. - A matança de porcos,cães o cabras, será ordenada pelo Fiscal e feita pela fórma mais conveniente e sem perigo.
Art. 29. - Os porcos, e cabras que forem mortos, serão entregues a seus donos quando reclamados, e depois que pagarem a respectiva multa e mais despezas; e não havendo reclamação serão arrematados em presença do Fiscal, e deduzida a multa e mais despezas, o restante será recolhido ao cofre da Camara, para ser entregue ao dono do animal arrematado; se o reclamar dentro do prazo de um anno.
Art. 30.
- Sào prohibidas vozerias, algazarras, e tudo o mais que prejudicar possa o socego e a paz das familias, nas horas do silencio: os cotraventores incorreráõ na multa de 10$000 e soffreráo quatro dias de prisão.
Art. 31. - Todo aquelle que por palavras, gestos e acções ou por outra qualquer fórma offender o pudor das familias e a moralidade publica, será punido com a multa de 30$000 e com oito dias de prisão.
Art. 32. - Todo negociante de seccos e molhados, que conservar parados em sua casa de commercio escravos por mais tempo que o necessario para a compra e venda do que se pretende, será multado em 5$000.
Art. 33. - E' prohibido conservar-se tropas paradas nas ruas desta Cidade por mais tempo que o necessário para carregar ou descarregar os gêneros, sendo igualmente prohibido dar-se milho ou capim aos animaes á porta das casas : os infractores serão multados em 10$000.
Art. 34. - E' prohibido comprar a escravos gêneros que não possão considerar se da lavoura que lhas é permittída por seus senhores, taes são assucar, café o aguardente : os contraventores iucorrerão na multa de 30$000 e soffrerão oito dias de Cadêa.
Art. 35. - E' prohibida a conducção de rezes bravias para o matadouro a não ser entre dois laços, e ainda o cavalleiro que fôr adiante será obrigado a avisar o povo em altas vozes; os infractores serão punidos com a multa de 10$000 o dois dias de prisão.
Art. 36. - E' prohibida entrada de carros na Cidade conduzindo lenha ou quaesquer outros objectos som que preceda aos bois uma pessoa servindo de guia, estendendo-so a mesma prohibição ás carroças dentro da Cidade : os infractores iucorrerão na multa de 30$000.
Art. 37. - Fica prohibida a parada nas ruas ou largos com os cadáveres que vão ser sepultados, e sobre pretexto de recommendações, as quaes só podem ter lugar nos templos e Cemitérios : os infractores serão multados em 30$000.
Art. 38. - Fica prohibido darem-se repetidos dobres de sino pelo passamento e enterro de alguém, sendo permittido unicamente nes dobres, o 1 °como signal do fallecimento, o 2 ° para reunião do clero e convidados, e o 3° un occasião de conduzir-se o cadáver ao Cemitério, não devendo cada dobro exceder a duração de cinco minutos : os contraventores serão multados em 10$000.
Art. 39. - As disposições do artigo antecedente não comprehendem:
1.° - Os dobres que se derem nos dias de finados.
2.° - Oa dobros que se derem pelo passamento do Imperador, ou qualquer dos membros de sua Imperial Família.
3.° - Os que se derem pelo fallecimento do Summo Pontífice, Bispo da Diocese o de algum cidadão considerado benemérito da Pátria.
Art. 40. - Os carniceiros, antes de matarem aa rezes, apresentarão ao Fiscal uma declaração assignada, na qual especifiquem a marca e côr das rezes : os infractores incorrerão na multa de 5$000.
Art. 41. - Os bilhetes de que trata o artigo antecedente serão, transcriptos pelo Fiscal em um livro para esse tim destinado.
Art. 42. - E' prohibido aos indivíduos, que entrarem com gêneros alimenticios nesta Cidade, vendel-os aos negociantes em tempo de epidemia ou carestia, sem que os mesmos gêneros sejão expostos á venda nas casinhas por espaço de vinte e quatro horas : os infractores incorrerão na multa de 30$000, repartidamente entre comprador e vendedor.
Art. 43. - Quando se verifique o caso previsto no artigo antecedente, o indivíduo que estiver com os generos nas casinhas será obrigado a vendel-os picados, durante as vinte e quatro horas, e só depois poderá vender o resto por junto a qualquer negociante.
Art. 44. - Ninguem poderá vender generos de qualquer especie a não ser por pesos e medidas annualmente aferidos pelos padrões da Camara, em poder do aferidor : os infractores incorrerão na multa de 30$000 e soffrerão oito dias do prisão.
Art. 45. - No mez de Janeiro de cada anno serão levadas ao aferidor as balanças, pesos e medidas que devem ser aferidas, e o mesmo aferidor dará a cada uma das partes um certificado de terem os donos dos pesos feito e pago a aferição.
Art. 46. - O aferidor só poderá negar-se a aferir os pesos e medidas que lhe sejão apresentadas, quando os ternos nào estejão completos; entendendo-se por ternos completos :
1. ° - Para liquidos. uma medida e descendo gradualmente até meio quartilho.
2. ° - Para seccos, meio alqueire até meio selamim.
3.° - Pesos; desde uma arroba até meia quarta, devendo este peso minimo ser duplicado para completar as duas arrobas de pesos deste terno.
4.º - Marco e balança.
5.° - Vara e covado
Art. 47. - Todo o negociante é obrigado a ter as balanças, pesos e medidas de que carecer, e nos termos dos artigos antecedentes, ternos completos.
Art. 48. - O aferidor que deixar de aferir, ou não aferir legalmente as balanças, pesos e medidas, que lhe forem entregues, será punido com a multa de l0$000 e sempre responsavel pelas peças que receber e levarem descaminhos.
Art. 49. - É prohibido nas ruas e largos desta Cidade :
1.° - Fazer degráos ou alpendres em frente das casas.
2.° - Segurar com escóras externas as paredes das casas e muros, uma vez que prejudiquem o livre transito.
3.° - Deitar materiais fecaes nas ruas e largos.
4.° - Dar tiros de roqueira ou de qualquer arma de fogo nas ruas e quintaes, tanto de noite como de dia, exceptuando os dias de Santo Antonio, S. João, S. Pedro e os de festas nacionaes.
5.° - Atirar busca-pés por occazião de festa, em quanto se acharem reunidas as familias.
6.° - Fazer buracos ou escavações nas ruas e largos : os infractoies das disposições deste artigo serão multados em 10$000.
Art. 50. - Os formigueiros existentes em terrenos que não perenção aos particulares, quando offenderem a qualquer destes, serão extrahidos á custa da Municipalidade,e os que existirem em terrenos particulares devem ser pelos donos dos mesmos terrenos.
Art. 51. - Todo aquelle que sentir-se prejudicado em conseqüência de formigueiros existentes em quintaes ou terrenos de seus visinho, requererá ao Fiscal para que mande intimar o dono ou morador do prédio a que pertence e o terreno, a fim de extinguir o formigueiro, para o que so marcará um prazo razoável nunca maior de trinta dias, e com a comminação da malta de 20$000 de ser o formigueiro extincto á sua custa.
Art. 52. - O Porteito da Camara feita a intimação, passará na petição a competente certidão, entregando á parte queixosa.
Art. 53. - Se, passado o prazo marcado para extincção de formigueiros, o dono do predio ou inquilino que nelle morar não houver cumprido a intimação que lhe foi feita, a parte offendida requererá de novo ao Fiscal, a fim de que, imposta a multa de 20$000, mande extiahir o formigueiro á custa do dono ou inquilino.
Art. 54. - Qualquer edifício que ameaçar ruina será demolido por seu dono á ordem do Fiscal e quando haja opposição por entender o dono não haver perigo de desabamento, o Fiscal nomeará um perito e outro nomeará o dono do prédio, e se do exame a que procederem os peritos se verificar a necessidade da demolição, o dono do edificio será compellido a fazel-a, sob pena de 20$000 de multa, o do fazer-se por ordem do fiscal á custa do dono do mesmo predio.
Art. 55. - Quando o dono do predio se negue á nomeação do perito que por sua parte deve examinar o predio em ruina, essa nomeação deverá ser feita pelo Fiscal á revelia do mesmo.
Art. 56. - São prohibidos os jogos de parada, taes como lansquenet, pacáu, trinta e um, primeira, e outros de cartas e de dados, em casas de tabolagem , os transgressores serão multados cada um em 30$000 e o dono do estabelecimento, além da multa imposta, soffrerá oito dias de prisão.
Art. 57. - E' probibido conservarem-se nas ruas madeiras e outros materiaes ou objectos que impeção o livre transito sob pena, de 5$000 de multa por tantas vezes quantas forem os prazos, que forem marcados aos donos para remoção de taes objectos.
Art. 58. - A disposição do artigo antecedente não comprehende o caso de acharem se empregando os materiaes na construcção de algum edificio, mas neste caso o dono do mesmo predio é obrigado a ter de noite uma luz nesse lugar para signal, sob pena de 5$000 de multa.

CAPITULO III

DO CEMITERIO

Art. 59. - E' prohibido o enterramento de cadaveres nas igrejas, e em outro lugar que não seja o cemiterio publico,e no da igreja de Nossa Senhora da Boa Morte : os contraventores serão multados em 30$000 e soffreráõ oito dias de Cadêa.
Art. 60. - Constando que a pessoa que vai ser enterrada foi victima de ferimentos ou offensas phisicas, veneno ou asphyxia, não poderáo dar o corpo á sepultura sem que conste haver a autoridade competente procedido a auto de corpo de delicto, para o que se avisará a autoridade policial e na falta ao Juiz de Paz: os contraventores incorreráõ na multa de 10$000 e soffreráõ quatro dias de prisão.
Art. 61. - As sepulturas teráõ oito palmos ou mais de profundidade e comprimento, e largura necessaria ; a terra extrahida para a abertura das mesmas será reposta no lugar logo que o cadaver for depositado : os contraventoies incorreráõ na multa de 5$000.
Art. 62. - Os tumulos erectos no cemiterio seráõ considerados propriedade de quem os mandar construir pelo espaço de quatro annos, e passado esse tempo poderáõ ser demolidos havendo para isso necessidade.

CAPITULO IV

HIGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 63. - E' expressamente prohibido o arranchamento de morpheticos, tanto na Cidade, como no territorio do Município. E' prohibido, igualmente tirarem esmolas: os que forem encontrados arranchados ou esmolando seiáõ constrangidos pelo Fiscal a sahirem do Municipio para o Municipio ou povoação mais visinha desta Cidade ondo haja hospital para os receber, devendo fazer-se as despezas da conducção dos mesmos até a divisa, á custa do cofre da Camara.
Art. 64. - O Fiscal para levar a effeito a disposição do artigo antecedente, quando os morpheticos se opponhão á disposição do mesmo artigo, requisitará a intervenção da autoridade policial para prestar a força necessaria.
Art. 65. - Não são comprehendidos nas dísposiçõos do art. 63 aquelles individuos que, infelizmente atacados do mal, viverem em suas casas com recursos proprios, e em quanto viverem isoladamente e sem perigo de contagio.
Art. 66. - Todas as pessoas residentes neste Municipio são obrigadas a vaccincarem-se quando ainda não estejão, devendo comparecer no lugar, dia e hora que para esse fim for marcado pelo vaccinador: os contra ventores incorreráõ na multa do 5$000.
Art. 67. - Se o multado, no caso do artigo antecedente, fôr menor ou escravo, a multa deve ser paga pelo pai, tutor ou senhor.
Art. 68. - Oito dias depois da vaccinação, as pessoas vaccinadas são obrigadas a apresentar-se ao vaccinador no mesmo lugar em que houver a vaccina, afim de se reconhecer o effeito della, e extrahir-se o pus para a vaccinação de outros : os que faltarem, a não ser por motivo justo serão multados em 2$000.
Art. 69. - Todo o negociante, que vender generos alimenticios que estejão corruptos, ou bebidas falsificadas, será multado em 30$ e soffrerá oito dias de prisão, inutilisando-se os generos e bebidas.
Art. 70. - Não se cortará rez alguma para consumo, sem que seja previamente examinada pelo Fiscal e julgada por elle em estado de servir : os infractores serão multados em 5$000.
Art. 71. - Não serão conservados de um dia para outro, no madouro publico,os despojos das rezes mortas para o consumo : os carniceiros serão obrigados a remover para lugar conveniente, ou a enterrar essas materias de facil putrefacção, deixando o matadouro no estado de asseio em que o encontrarão. os contraventores serão multados em 5$000, o bem assim pagaráõ as despezas que se fizer com a remoção dos referidos despojos
Art. 72. - E' prohibida a existencia de chiqueiros para creacão de porcos nos quintaes das casas desta Cidade, quando, pela má exhalação incommodem os visinhos e mais habitantes : os infractores serão multados em 10$000.
Art. 73. - Os proprietarios das casas e terrenos são obrigados a dar livre sahida ás aguas pluviaes dos quintaes e terrenos visinhos, uma vez que tal expedição não possa ser feita pelos proprios terrenos os contraventores serão punidos com multa de 20$000.
Art. 74. - As materias putrefactas existentes em quintaes ou terrenos, e que, pela má exhalação, prejudiquem a salubridade publica, serão removidas pelos proprietarios, dentro do prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal, sob pena de 10$000 de multa e cinco dias  de prisão.
Art. 75. - Todo aquelle que negar entrada ao Fiscal em seus quintaes ou terrenos, e qualquer commissão nomeada para verificar a existencia de chiqueiros e materias putridas, será punido com a multa de 20$000 e cinco dias de prisão.
Art. 76. - Todo aquelle que lançar immundicias em fontes, corregos ou quaesquer aguadas de servidão publica, será punido com a multa de 10$000 e cinco dias de prisão.
Art. 77. - Todo aquelle que deixar morto nas ruas desta Cidade qualquer animal que lhe pertença, será punido com a multa de 10$000, e além disto pagará a despeza que se fizer com a remoção do mesmo animal.
Art. 78. - Os donos ou gerentes das casas de commercio de seccos e molhados, açougues e outras da mesma natureza, que não conservarem seus estabelecimentos em perfeito estado de asseio, serão multados era 20$000.
Art. 79. - Fica prohibido aos carniceiros usarem de machado para o corte das rezes, o qual será substituído por serrotes : os contraventores serão punidos com a multa de 2$000.

CAPITULO V

POLICIA PREVENTIVA

Art. 80. - Fica prohibido o uso de armas da fogo, espadas, estoques, facas de ponta, punhaes, chuços ou lanças, sem licença da autoridade que as pode conceder , exceptua-se:
1.º - O official ou soldado quando em serviço e uniformisado.
2.° - Os mestres e officiaes mechanicos, quando as armas que trouxerem fizerem parte de suas ferramentas, mas unicamente no trajecto de ou para o lugar da obra em que estiverem trabalhando .
3.° - Os viandantes, quando, em caminho, atravessarem a povoação, uma vez que, ao atravessar esta, passem com ellas occultas.
4. ° - Os caçadores, tropeiros e carteiros durante o exercicio de suas occupações: os infractores, além das pesas comminadas no codigo penal, serão multados em 30$000
Art. 81. - Tudo o commerciante que vender quantidade menor de generos convencionado, illudindo o comprador na qualidade e quantidade, peso ou medida, será punido com a multa de 30$000 e oito dias de prisão
Art. 82. - Todo aquelle que escrever ou pintar figuras nas paredes das casas e muros, ou que por qualquee fórma os damnifique, será multado em 5$000.
Art. 83. - Todo o individuo que por qualquer modo damnificar ou destruir objectos pertencentes á Camara, ou reconhecidos como de propriedade publica, será punido com a multa de 10$000, e alêm disto pagará o damno causado.
Art. 84. - Quando se dê o facto de que trata o artigo antecedente, e o damno ou destruição fôr feito por menores ou escravos, a pena estabelecida será cumprida pelo senhor do escravo, pai ou tutor do menor.
Art. 85. - São prohibidas as rifas do objectos de qualquer natureza que seja, e sob qualquer fórma ou denominação : os contraventores serão multados em 30$000, e mais punidos com oito dias de cadêa.

CAPÍTULO VI

DA POLICIA AGRICOLA

Art. 86. - Todos aquelles que plantarem dentro do raio de meia legua,a partir do largo da Igreja matriz desta Cidade, são obrigados a cercar suas plantações com vallos de doze palmos de boca e dez de fundo, ou de páo a pique de dez palmos de altura com a necessaria segurança, ou finalmente com cerca de seis varas fortes e mourões de tres em tres palmos; e se, apezar disso, entrarem animaes nas plantações, poderáõ os donos das mesmas usar dos recursos conferidos nas presentes posturas.
Art. 87. - Todos aquelles que tiverem animaes entre terras lavradias fóra da meia legua de que trata o artigo antecedente, são obrigados a conserval-os de maneira que não offendão as plantações e terrenos dos seus visinhos.
Art. 88. - Os animaes,que forem encontrados em plantações de terrenos alheios,poderáõ ser apprehendidos pelos prejudicados, e remettidos á autoridade competente para a respeito delles, procederse nos termos estabelecidos no art. 26, se avisados os donos não reclamarem pela entrega, ou quando deixem de pagar préviamente a multa de 10$000 de cada um, e bem assim o prejuizo ou damno que tiverem causado.
Art. 89. - Para que possa ler lugar a apprehensão de animais em plantações e terrenos alheios, torna-se necessario que o facto seja levado ao conhecimento do Fiscal e testemunhado, e que o dono dos animaes tenha delles conhecimento para poder reclamar a entrega, nos termos do artigo antecedente, e alêm disso a despeza que o prejudicado fizer com a apprehensão: os porcos e cabras serão mortos pelos prejudicados quando não possão ser apprehendidos.
Art. 90. - O individuo que, sem justa causa, fizer a apprehensão ou matar animaes alheios, a pretexto de prejuizo causado em suas lavouras ou terrenos, será punida com a multa de 30$000 e oito dias de prisão, e mais pagará o prejuizo que causar.
Art. 91. - As roçadas, que estiverem contiguas a terrenos do outros proprietarios, não poderáõ ser queimadas, se tiver havido secca, sem quo previamento chova, e em todo caso, sem que o dono da mesma roçada cerque esta de um aceiro de vinte palmos de largura, sendo dez limpo á enchada.
Art. 92. - Antes de lançar-se fogo á roçada, o dono della avisará os proprietarios visinhos que possão ser prejudicados, para a verificareim a existencia do aceiro, o se está elle nos devidos termos : aquelles que,sem a observancia das providencias estabelecidas neste e no artigo antecedente, queimarem as roçadas, serão multados em 30$000, e alêm disto pagaráõ o damno que causarem aos proprietarios visinhos.
Art. 93. - As infracções dos arts 91 e 92, acommettidas por escravos ou aggregados,responsabilisa o proprietario pela importancia da multa e prejuizos causados.
Art. 94. - Todo aquelle que, sem consentimento da Camara, dér nova direcção a corrogos ou pequenas aguadas,mudar estradas ou caminhos considerados de servidão publica, interrompendo a posse de que outros estejao senhores, será punido com 30$000 de multa, oito dias de prisão, sendo alêm disto obrigado a repôr tudo no mesmo estado.
Art. 95. - Aquelle que conservar presos por mais de seis horas animaes alheios sem o communicar ao Fiscal, que lhes puzer freios de páo, ou por outra qualquer fórma os vede de pastar, será punido com a multa de 10$000, e mais pagará o animal se este morrer.

CAPITULO VII

CONSERVAÇÃO E FEITURA DE ESTRADAS

Art. 96. - As estradas, que não forem consideradas a cargo dos cofres provinciaes, serão feitas de mão commum pelos proprietarios e aggregados que das mesmas se servirem, para ir e vir dos sitos em que tiverem sua residencia.
Art. 97. - Na sessão ordinaria de Abril de cada anno a Camara procederá á nomeação de inspectores que devem presidir ao concerto dos caminhos ou estradas, e de cujo cargo os nomeados se não poderáõ escusar, sob pena de serem multados na quantia de 30$000, salvo motivo justo a juizo da mesma Camara.
Art. 98. - Feita a nomeação, cada inspector fará uma lista dos moradores do seu districto, e que se sirvão dos caminhos ou estradas, e desta lista extrahirá uma outra composta do numero de individuos com que cada um dos moradores deve concorrer para o trabalho, observando as seguintes regras:
1.° - Cada um morador que possuir escravos deverá concorrer com dous terços delles, não se comprehendendo nesse numero as escravas e menores de doze annos.
2.° - O morador que tiver camaradas deve concorrer com dous terços dos mesmos.
3.° - Os moradores,que não tiverem camaradas,concorreráõ cada um delles pessoalmente.
4.° - Entende-se por moradores,não só os proprietarios de terras, como tambem os que forem aggregados destes, por morarem em seus terrenos.
Art. 99. - Feita a relação de que trata o artigo antecedente, o inspector de cada districto mandará avisar os moradores do mesmo para comparecerem, com suas ferramentas, no dia e hora que marcar para o começo do serviço.
Art. 100. - O concerto dos caminhos ou estradas deverá principiar no lugar mais proximo da povoação ou estrada geral, e cada indivíduo trabalhará até a encruzilhada que vai dar á sua residencia, seguindo os outros até o fim.
Art. 101. - O serviço durará diariamente as horas que forem marcada no primeiro dia, e a falta de cada um que deva trabalhar importará a multa diária de 2$000, por tantos dias quantos sejão necessários para chegar á encruzilhada de seu sitio, e além disto pagará mais 10$000 para o cofre da municipalidade.
Art. 102. - A importância da muita diária de que trata o artigo antecedente deverá ser applicada para pagamento de trabalhadores que forem justos para supprirem o lugar dos que faltarem.
Art. 103. - Para ter lugar a cobrança das multas impostas no art. 101, bastará uma communicação do inspector do caminho ao procurador da Câmara, na qual se declare o nome do multado, o numero de dias que faltou, e o nome do três a cinco testemunhas que saibão ter elle sido avisado para comparecer ao serviço e ter a elle faltado.
Art. 104. - Recebida a participação, o procurador da Câmara procederá amigavelmente á cobrança das multas, e se o multado negar-se ao pagamento, procederá contra elle judicialmente.

CAPITULO VIII

DA CONTRUCÇÃQ E ASSEIO EXTERNO DOS EDIFCIFIOS

Art. 105. - As casas que, d'ora avante, forem construídas ou reedificadas, deverão ter, pelo menos, vinte palmos de altura na frente, e seguirão o alinhamento mais conveniente a juizo do Arruador e Fiscal, que deverão ser chamados para esse fim: Os contraventores serão multados em 5$000, e além disso demolirão a obra feita.
Art. 106. - As portas das frentes das casas deverão ter, pelo menos, doze palmos de altura com quatro e meio de largo, e as janellas oito a nove, com quatro e meio de largura.
Art. 107. - Os donos dos terrenos existentes nas ruas desta Cidade são obrigados a conserval-os fechados com taipas de doze palmos de altura, pelo menos, e da mesma forma a conserva-las rebocadas e caiadas . os infractores, que depois de avisados para fecharem os terrenos, rebocal-os e caia-los, e de se findar o prazo que lhes fôr concedido pelo Fiscal, incorrerão na multa mensal de 5$000, que durará em quanto não fôr cumprida a disposição pelo multado: a multa deverá ser cobrada mensalmente.
Art. 108. - Os proprietários ou inquilinos dos prédios, dentro da demarcação da Cidade, conservarão as paredes das casas e muros constantemente rebocados, branqueados ou pintados da cor que lhes aprouver; os contraventores incorrerão na multa de 5$000 mensaes, emquanto não cumprirem esta determinação,
Art. 109. - Para execução do disposto no art. 108, o Fiscal, quando julgar que algum edificio não se acha nas condições exigidas mesmo artigo, intimará ao dono ou inquilino do mesmo predio, para que o reboque, branquee ou pinte, dentro do prazo que lhes fôr marcado, e só depois de passado esse tempo é que começará a correr a multa imposta.
Art. 110. - São obrigados os donos dos prédios, ou as pessoas que nelles residirem, a calçarem a frente dos mesmos predios, na distancia de dez palmos, a partir para o centro das ruas, acompanhando as calçadas o alinhamento fôr dado pelo Arruador e Fiscal: os contraventores serão multados em 5$000, e mais desmancharáõ o serviço feito, ou á sua custa se fará.
Art. 111. - Os mesmos proprietarios, inquilinos, e mesmo aquelles que usufruirem casas ou terrenos gratis, são obrigados a rebaixar ou suspender as calçadas em frente ás mesmas casas ou terrenos: os contraventores incoireráõ na multa de 10$000, depois do prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal, e além disso pagaráõ a despeza que se fizer com o rebaixamento ou suspensão da calçada.
Art. 112. - Os proprietarios do casas e muros, ou as pessoas que nas mesmas residirem, são obrigados a conservar as calçadas em frente aos mesmos predios perfeitamente limpas na distancia que vai dos mesmos ao centro das ruas : os contraventores incorreráõ na multa de 5$000, e o serviço far-se-ha á sua custa, quando o não queirão fazer.

CAPITULO IX

LANÇAMENTO DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 113. - Na sessão ordinária do mez do Abril, a Camara nomeará uma commissão de seus membros para proceder ao lançamento das rondas que podem ser nelle compreendidas, taes são o imposto sobre as casas de commercio; e concluído o mesmo lançamento, será publicado por editaes, para dar lugar á reclamação dos contribuintes.
Art. 114. - O lançamento será feito no mez de Julho de cada anno, e a commissão, para desisgnar as quotas com que devem concorrer as pessoas comprehendidas no lançamento, regular-se-ha pelas dispozições contidas nos arts.9 e seguintes das presentes posturas.
Art. 115. - O contribuinte que julgar ter sido comprehendido no lançamento para pagar maior quantia do que aquela que realmente deve pagar, podeiá recorrer da decisão da comissão para a Camara Municipal,apresentando seu recurso, dentro do prazo de dez dias, ao Presidente da mesma Camara, e contados daquelle em que fôr publicado o lançamento.
Art. 116. - O recurso deverá constar de uma simples petição, acompanhada de documentos que comprovem a injustiça feita ao reclamante, afim de que a Camara possa decidir a questão convenientemente,alterando ou sustentando o lançamento feito: passado o prazo marcado, não terá lugar reclamação alguma.
Art. 117. - Aos contribuintes dar-se-hão conhecimentos impressos, extrahidos dos livros de talões, o neste se transcreverá o conteúdo dos mesmos conhecimentos.
Art. 118. - A Camara fornecerá ao Procurador um livro para nelle se fazer o lançamento dos impostos, e um outro para a escripturação da receita e despeza a cargo do Procurador, durante o trimestre, e neste livro, na folha da esquerda,dará o Procurador entrada ás quantias que receber, com a declaração do imposto a que pertence, e de quem as pagou, o na folha da direita dará sahida ás quantias que pagar por ordem da Camara ou do Fiscal, com a declaração do objecto em que foião despendidas.
Art. 119. - Impreterivelmente no 3.° dia de cada sessão ordinaria, o Procurador apresentará á Camara a conta da receita e despeza que houver feito durante o trimestre, instruida com os documentos que comprovem a despeza que houver feito, e a conta do ultimo trimestre annual será acompanhada do livro e dos talões de conhecimentos pertencentes ao mesmo anno financeiro, afim de organisar-se o balanço que deve ser remettido á Assembléa Provincial.

CAPITULO X

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 120. - Compete ao Secretario :
1.° - Ter em boa guarda e na conveniente ordem o archivo da Camara.
2.° - Lavrar as actas das sessões, e conjunctamente com o Presidente dar expediente ás deliberações tomadas.
3.° - Fazer escripturação geral da receita e despeza da Camara, e no fim de cada anno extrahir o balanço para ser remettido á Assembléa Provincial.
4.º - Passar as licenças que forem concedidas, quer pela Camara, quer pelo Fiscal.
5.° - Lavrar os termos de infracção, e de arrematação de obras publicas, quando chamado pelo Fiscal.
Art. 121. - O Secretario da Camara, alêm do ordenado que lhe fôr marcado annualmente no respectivo orçamento, perceberá mais:
1.° - De cada licença para negociante estabelecido nesta Cidade, 500 rs.
2.° - Das concedidas a mascates, 1$000.
3.° - De cada termo de infracção e arrematação, 2$000.
Art. 122. - Compete ao Fiscal;
1.° - Fazer correição, pelo menos, de tres em tres mezes, annunciadas com antecedencia de oito dias, por editaes affixados em lugar publico, afim de verificar se as posturas são ou não observadas.
2.° - Promover, quanto em si couber, a execução das mesmas posturas, e multar aos seus infractores, tanto por occasião das correições como fóra dellas.
3.° - Arrecadar amigavelmente a importancia das multas, e quando o não consiga, enviará os termos de infracção ao Procurador da Camara, para fazer effectiva a cobrança.
4.° - A impozição das multas será feita por um auto lavrado pelo Secretario, Fiscal, o duas testemunhas oculares da infracção, declarando-se, no mesmo auto, qual o artigo violado, o nome do infractor, e o dia, mez, e anno da infracção : pagando o infractor, não se lavrará o termo.
5.° - No intervallo das sessões da Camara, mandar fazer os reparos indispensaveis nas calçadas, em edificios a cargo da Camara, estradas e calçadas, cujas despezas não excedão a 20$000 de cada um dos concertos que fôr mister fazer.
6.° - Conceder as licenças que nos devidos termos lhe forem requeridas pelos mascates.
7.° - Apresentar trimensalmente á Camara, logo no primeiro dia de sessão ordinaria, o relatorio do occorrido durante o trimestre, e das necessidades que convêm remediar.
8.° - Para o cumprimento de seus deveres, requisitará das autoridades policiaes e auxilio que julgar preciso.
9.° - Para testemunhar os actos de infracção, chamará as pessoas presentes para assignarem os termos respectivos, impondo a multa de 10$000 a todos que lhe desobedecerem,neste caso e em todos os mais, em objectos de suas attribuições.
10.° - Pelo seu trabalho perceberá o ordenado que lhe fôr marcado annualmente.
Art. 123. - Compete ao Procurador:
1.° - Promover a cobrança de todas as rendas da Camara, empregando préviamente os meios amigaveis, e só depois de esgotado este, usará dos judiciaes.
2.° - Cumprir as ordens que lhe forem transmittidas pela Camara, para pagamento do despezas feitas ou a fazer, e as do Fiscal, até a quantia de 20$000 de cada reparo ou obra nova que mandar fazer.
3.° - Prover a aposentadoria do Juiz de Direito e Promotor publico, nos termos da Lei, e bem assim o que mister fôr para os conselhos de qualificação, eleições e jury, servindo-se do Porteiro para o arranjo de mesas, cadeiras, e tudo o mais que fôr preciso.
4. ° - Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria, prestar contas á Camara da receita e despeza que houver feito durante o tri-mestre.
5.°- Representar a Camara em juizo, e zelar todos os seus interesses, e pelo seu trabalho perceberá doze por cento das quantias que arrecadar.
Art. 124. - Compete ao Porteiro :
1.° - Conservar o Paço da Camara, e com especialidade a sala das sessões, perfeitamente limpa.
2.° - Assistir a todas as sessões da Camara.
3.° - Fazer todo o serviço do expediente que lhe fôr ordenado, e as intimações que, a requerimento de partes, forem ordenadas pelo Fiscal, e que tenderem á observancia das posturas.
4.° - Zelar e ter em boa guarda os utensilios que ornão a sala da Camara, pelos quaes é responsavel.
5.° - Avisar os vereadores officialmente para as sessões extraordinarias, e prestar- se para o arranjo da sala na occasião do jury e de eleições, bem como na Igreja Matriz para os conselhos de qualificação.
6.° - Não consentir que entrem no recinto da Camara, e principalmente em acto de sessão, pessoas maltrapilhas, e na mesma occasião advertir cortezmente a qualquer espectador que se não conservar com a necessaria decencia, ou que por qualquer modo perturbe os trabalhos.
7.° - Cumpre-lhe mais apregoar as obras que tenhão de ser feitas em arrematação.
8.° - Perceberá pelo seu trabalho, além do ordenado que lhe fôr marcado no orçamento, o mesmo que se acha marcado no regimento do custas aos ofiiciaes de justiça, pelas intimações que fizer á ordem do Fiscal, e pelas arrematações.
Art. 125. - Compete ao Aferidor:
1.° - No mez de Julho de cada anno,aferir, pelos padrões da Camara, as balanças, pesos e medidas que lhe forem apresentados pelos commerciantes, e, em qualquer occasião, os daquelles que da novo se estabelecem.
2.° - Nas aferições cumprirá pontualmente as disposições contidas no art. 4b e seguintes das presentes posturas.
3.° - Pelo seu trabalho perceberá a gratificação que convencionar com o Fiscal, ou que pela Camara fôr designada no orçamento.
Art. 126. - Ao Fabriqueiro compete zelar da Igreja Matriz e do Cemiterio Publico, podendo fazer os concertos ou reparos de que carecerem, e independente de ordem da Camara, quando as despezas não excederem a 20$000.
2.° - Dar os bilhetes necessarios para o enterramento dos cadaveres, cobrando os emolumentos do costume, e alêm disso as esmolas e doações feitas á Matriz e Cemiterio, bem como o imposto estabelecido no art. 20, quando fôr caso disso.
3.° - Ter a seu cargo a escripturação da receita e despeza lançadas em um livro que lhe deve ser fornecido pela Camara,e do qual extrahirá a conta trimensal que deve apresentar á mesma Camara.
Art. 127. - Quando não haja pessoa que por devoção queira encarregar-se, gratuitamente, do cargo de Fabriqueiro, perceberá o mesmo a gratificação annual que fôr convencionada.

DISPOZIÇÕES GERAES

Art. 128. - A falta de exacção no cumprimento de deveres da parte dos empregados da Camara será punida:
1.° - Com reprehensão.
2.° - Com a multa que lhe fôr imposta pela Camara, até 30$, e 60$ nas reincidencias.
3.º - Com a demissão.
Art. 129. - Toda a reincidencia na infracção das presentes posturas será punida com o dobro das penas estabelecidas, até a alçada da Camara.
Art. 130. - A impozição da multa não isenta os infractores do pagamento dos impostos devidos.
Art. 131. - Aos mascates, que forem encontrados em infracção, poderão ser apprehendidos os generos de seu commercio, ate que o mesmo satisfaça o imposto e multa.
Art. 132. - A pena de prisão, imposta nas presentes posturas, póde ser remida pelos individuos a ella sujeitos, pagando 4$000 de cada um dia de prisão que tiver de soffrer.
Art. 133. - De todas as decisões proferidas, que não sejão pela Camara, haverá recurso para a mesma, com effeito suspensivo, e interposto no prazo de dez dias, e nos termos dos arts. 115 e 116.
Art. 134. - A Camara poderá haver por arrematação,ou proposta, o rendimento das casinhas, cobrando o arrematante para si o imposto estabelecido no art.14 das presentes posturas, 1.º parte dos '§§ 2.° e 3.°
Art. 135. - O arrematante, que na cobrança exceder-se, cobrando de mais do que lhe é devido, e que exautoriser as pessoas que vierem com generos alimenticios e cevados para serem vendidos nos caminhos, será punido, pela primeira vez, com a multa de 30$000, e nas reincidencias poderá a Camara rescindir o contracto.
Art. 136. - Ficão revogadas todas as dispozições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos nove dias do mez de Maio de mil oitocentos e setenta.
(L. S)
Antonio Candido da Rocha.

Para V. Exc. vêr.-Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Maio de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.