RESOLUÇÃO N. 108


O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade de Jundiahy, Decretou a seguinte Resolução:

Código de Posturas da Câmara Municipal de Jundiahy

TITULO I

NIVELAMENT0, EDIFICAÇÕES, CONCERTOS E REPAROS DE PREDIOS

Art. 1.° - Não se poderá edificar dentro dos limites da Cidade, sem que se tenha préviamento obtido da Camara o alinhamento e nivelamento respectivo O alvará de licença mencionará todas as condições da edificação, segundo o plano e prospecto, que a Camara adoptar, os quaes serão dados aos interessados, não podendo, em caso algum, a altura das casas terreas, que de novo se edificarem ou reconstruirem, ter a altura menor de vinte palmos, que se contarão da soleira da porta na frente, e as de sobrado, quarenta palmos. A infracção será punida com 20$000 de multa, e a reparação da irrgularidade á custa do infractor.
Art. 2.° - Todos os edificios, das condições do artigo antecedente, terão as beiras encachorradas, que não excederão de dous palmos, Sendo forradas; as portas serão, pelo menos, de quatorze palmos de alto, e as janellas de nove e meio a dez palmos, com as larguras proporcionais, sob pena de 20$000 de multa, e a,obra feita á custa do proprietario ou infractor.
Art. 3.° - Todas as casas serão cobertas de telhas; as frentes rebocadas e pintadas da côr que aprouver ao proprietario, sob pena de 15$000 de multa.
Art. 4.º - Todo o que tiver edifciio ruinoso, ou outra qualquer cousa que possa prejudicar a terceiro, o que se chama em direitodamno infecto-, será obrigado a reparar ou demolir, depois de avisado pelo Fiscal, que concederá prazo razoavel. A infracção será punida com 30$000, e a demolição á custa do infractor.
Art. 5.° - A reconstrucção ou concerto de predios, portões, cercas ou muros, é igualmente dependente de licença; sendo a infracção sujeita ás penas comminadas no artigo antecedente.
Art. 6.º - Todos os proprietarios das ruas do Rosario, Direita e outras, que a Camara julgar conveniente, são obrigados a collocar nas beiras, ou platibandas das casas, canos que recebão dos telhados as aguas pluviaes, e levem-nas até ás ruas; esses canos serão embutidos nas paredes. A Camara marcará prazo razoavel aos actuaes proprietarios para o cumprimento do presente artigo. A contravenção será punida com a multa do 30$000, dobrada na reincidencia, e a obra feita á custa do proprietario.
Art. 7.° - Todos os proprietarios que edificarem nos arrabaldes e praça da Cidade, são obrigados a plantar, nas beiras de suas casas, arvores que fação sombra, dependendo de alinhamento do Arruador. A infracção será punida com 4$000 de multa, e o proprietario pagará as despezas que a Camara fizer com o plantio das arvores.
Art. 8.° - Todos os proprietarios actuaes, e os que edificarem, ou reedificarem predios nas ruas macadamisadas, ou calçadas, são obrigados a calçar as frentes de suas casas com pedras de boa qualidade, a juizo da Camara, tendo a largura que por esta fôr marcada, no prazo que julgar conveniente. A infracção será punida com 20$ de multa, e a obra feita á custa do proprietario.
Art. 9.° - Só se poderá levantar andaimes, e depositar nas ruas materiaes indispensaveis para o serviço das obras, sómente até metade da largura das ruas, na frente arruada; nesse caso será obrigado o dono da obra a collocar no lugar, durante a noite, uma luz bastante viva, para evitar qualquer sinistro. A infracção de cada uma das dispozições supra será punida com 30$000 de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 10. - O dono da obra é ainda obrigado, sob pena de 30$ de multa, a arrear os andaimes, reparar os estragos que fizer, no prazo de tres dias depois de concluida a obra, ou logo que por qualquer motivo não possa continuar.
Art. 11. - D'ora em diante, não se poderá construir casas com rotulas, postigos, cancellas, portas e janellas de abrir para a parte de fóra. A infracção será punida com 20$000 de multa, alêm da demolição, no prazo marcado pela Camara.
Art. 12. - Os edificios que estiverem fóra do alinhamento recuaráõ, quando forem reedificados, assim como avançaráõ, se estiverem recuados. A infracção será punida com 30$000 de multa, alêm da demolição da obra.
Art. 13. - Todo o proprietario de terrenos abertos, dentro dos limites da Cidade, é obrigado, no prazo marcado pela Camara, a fechar os ditos terrenos com muros de tijolos, ou pedras, ou taipas, em toda a sua extensão; sob pena de 30$000 de multa, e a obra feita pela Camara, á custa do proprietario.
Art. 14. - Entende-se por limites da Cidade os mesmos pontos existentes.
Art. 15. - Todos os proprietarios de predios, dentro da Cidade, são obrigados a ter os seus frontispicios constantemente limpos, bem caiados ou pintados, como também reparados de qualquer falta de emboço ou reboque nelles existente. Os infractores que, avisados pelo Fiscal, não cumprirem esta disposição no prazo de um mez, ou aquelle que fôr concedido pela Camara, soffreráõ a multa de 20$000, dobrada na reincidencia.
Art. 16. - Os predios de aluguel serão sempre limpos, bem caiados ou pintados interiormente; seus proprietarios serão mais obrigados a remover, de prompto, qualquer cousa de humidade que nelles exista, e possa ser prejudicial á saude dos inquilinos: sob as mesmas penas estabelecidas no artigo antecedente.

TITULO II

ESCAVAÇÕES E PRECIPICIOS

Art. 17. - E'absolutamente prohibido fazer-se escavações nas ruas e praça, estradas ou outros quaesquer logradouros publicos, ou fincar mastros, ou tirar-se arêa. Quando, por algum fim de festejos, fôr necessario fazer-se quaesquer das cousas supra, pedir-se-ha para esse fim uma licença á Camara, na qual se marcará o prazo em que o impetrante deverá repôr tudo no antigo estado, sendo obrigado, emquanto estiverem abertos os buracos, a pôr divisas que evitem qualquer sinistro. A infracção será punida com 20$000 de multa.
Art. 18. - E'expressamente prohibido accender e atacar, dentro das povoações, rouqueiras ou buscapés. A infracção será punida com 20$000 de multa Excepto nas vesperas de Santo Autonio, S. João e S. Pedro.
Art. 19. - E' prohibido, e sujeito á pena de 10$000 de multa, o lançamento á rua de corpos solidos ou liquidos, que possão prejudicar a quem passa.
Art.  20. - E' absolutamente prohibido, a qualquer individuo da Cidade, possuir cães sem obter licença da Camara.
Art. 21. - Os cães, possuídos em virtude da licença de que trata o artigo antecedente, serão conservados por seus donos, dentro dos quintaes ou chacaras, de modo que, nem durante o dia, e nem durante a noite, possão accommetter as transennte. A infracção será punida com 10$000 de multa.
Art. 22. - Os donos dos cães, que forem por estes acompanhados nas ruas, só os poderáõ trazer açaimados; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 23. - Os cães, que vagarem pelas ruas, serão mortos pelo Fiscal ou seu agente, empregando para esse fim o processo de bolas venenosas, em uso. Ficão isentos desta dispozição, os cães possuidos em virtude da licença de que trata o art. 20, os quaes deveráõ trazer colleira, na qual será escripto o signal da licença que fôr adoptado pela Camara. A pessoa, em cuja casa fôr provada a existencia de cães, sem licença da Camara, soffrerá a mutta de 10$000, dobrada na reincidencia.
Art. 24. - E' expressamente prohibido trazer animaes soltos, de qualquer especie, ou deixal-o pastar nas ruas e praça. Os animaes, que forem encontrados vagando, serão depositados em poder do Fiscal, e só serão restituidos a seus donos, depois de paga a multa e despezas, sendo a multa de 10$000. Se, ao fim de oito dias, não forem reclamados por seus donos, serão entregues á autoridade competente, para proceder na fórma da Lei. As dispozições da presente postura não comprehendem os marchantes e tropeiros,que trouxerem animaes a vender, sendo estes mansos, os quaes poderáõ fazer parar nos lugares pela Camara designados.

TITULO III

DA CONCESSÃO DAS LICENÇAS E AFERIÇÕES

Art. 25. - Para a abertura de toda a casa de negocio de atacado ou a retalho, armazens de commissão, lojas e quaesquer outros estabelecimentos de commercio ou industria, precederá a competente licença, que será dada annualmente pelo Presidente da Camara, as quaes serão requeridas, assim como os impostos pagos, no primeiro trimestre ou exercicio.
Art. 26. - Ninguem poderá vender pelas ruas e estradas, em caixas, taboleiros, ou carros, fazendas seccas, objectos de armarinho, enfeites, quinquilharias etc., sem tirar o respectivo alvará de licença, devendo trazel-o colado á caixa, taboleiro ou carro. A infracção será punida com a multa de 20$000, dobrada na reincidencia.
Art. 27. - Os amoladores de instrumento ou engraxadores de calçado, conductores de marmota, vendedores de figuras ou imagens, estampas, brincos, phosphoros, tocadores de realejo, harpa, ou de outros quaesque instrumentos, que fação disso profissão, tocando pelas casas, ficão sujeitos a tirar a competente licença annual. A infracção será punida com 20$000 de multa, o que poderá ser convertido em 3 dias de prisão, se o infractor não tiver meios de satisfazer a pena pecuniaria.
Art. 28. - Todos os que venderem generos que devão ser medidos ou pesados, quer dentro das casas de negocio, quer na rua á porta das casinhas, serão obrigados a ter, ou trazer todas as medida e pesos adoptados no paiz, os quaes serão aferidos pelo aferidor da Camara. Os infractores serão multados em 30$000.
Art. 29. - Todos os que usarem de medidas ou pesos falsificados, depois de aferidos, incorreráõ na mesma multa, e mais 8 dias de Cadêa.
Art. 30. - O aferidor não poderá por si, ou por interposta pessoa, vender balanças, pesos ou medidas. A infracção será punida com 30$000 de multa, e 8 dias de Cadêa.
Art. 31. - As balanças de todas as casas de negocio deveráõ estar constantemente limpas, e patentes sobre os mostradores; assim tambem seus respectivos pesos. A infracção será punida com 30$ de multa.
Art. 32. - Ninguem poderá armar theatro, nem abrir casas em que se dê espectaculos e divertimentos publicos, sem obter licença da Camara. Esta licença será concedida se o impetrante apresentar documentos com que prove que pela policia se procedeu a exame e verificou-se, por meio deste, que os edificios ou lugar em que se tem de dar espectaculos ou divertimentos publicos reunem todas as condições de segurança e asseio. A infracção será punida com a multa de 30$000 e 3 dias de Cadêa. Ficão comprehendidos nas dispozições deste artigo os bailes e danças publicas.
Art. 33. - Ficão prohibidas as corridas de touros. O contraventor será multado em 30$000 e 8 dias de Cadêa.
Art. 34. - Ficão prohibidas as corridas de parelhas, sem prévia licença da Camara, que designará os lugares onde se poderáõ dar taes divertimentos.
Art. 35. - E' tambem dependente de licença o divertimento chamado-Carnaval, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 36. - Ficão prohibidos os jogos de azar, com dados, rodas de fortuna, ou outro qualquer jogo fraudulento, pelo qual se obtenha a fortuna alheia, quer praticados em casa publica, quer particular, onde se perceba, por qualquer titulo, remuneração. Os donos das casas onde se praticarem soffreráõ a pena de 20$000, e cada um dos jogadores, 10$000.
Art. 37. - E' permittido, no Municipio, ter casa de tabolagem para jogos de bilhar, da bola, da péla, e jogos carteados, e outros quaesquer jogos licitos, de que os donos das casas cobrem barato, mediante licença annual. Soffreráõ os contraventores 30$000 de multa.
Art. 38. - Em taes casas não serão admittidos filhos-familias menores, e escravos, sob pena de 20$000 de multa ao proprietario ou administrador que governar a casa, alêm da, responsabilidade pelas perdas e gastos que taes indivíduos fizerem nellas.
Art. 39. - E' prohibido os escravos jogarem quaesquer jogos nas ruas, praças, ou estradas, ou em casas alheias, sob pena de 10$ de multa, ou 12 horas de prisão, á escolha de seus senhores.
Art. 40. - Toda a pessoa que, nas ruas e praças publicas, ou qualquer outro lugar também publico, exercer o jogo denominado capoeira, ou qualquer outro genero de lucta, sendo livres, pagaráõ 10$000 de multa, sendo escravos, ou pagaráõ a multa ou soffreráõ 12 horas de prisão, á escolha de seus senhores.

TITULO .IV

DA AGRICULTURA

Art. 41. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que fôr conservado sem cerca de lei entre terras lavradias, e entrar nas plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue, com uma exposição do occorrido, ao Fiscal, que o porá em deposito.
Art. 42. - Feito e determinado no artigo antecedente, procederse-ha da seguinte maneira:
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido, dentro de tres dias requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 10$ por cabeça e a despeza feita.
§ 2.° - Findo o prazo determinado no § antecedente, não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e as despezas, o Procurador da Camara procederá nos termos judiciaes da praça, em que será arrematado o animal apprehendido.
§ 3.° - Do producto da arrematação será deduzida a multa e as despezas, e o excedente entregue ao dono do animal.
Art. 43. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e, apezar disso, fizer mal aos visinhos estes avisaráõ duas vezes o dono, e se ainda continuar o damno ao offendido, apprehenderá o animal perante duas testemunhas e entregará ao Fiscal, procedendo logo em tudo na fórma do artigo antecedente. O aviso ao dono dos animaes será sempre feito perante duas testemunhas.
Art. 44. - O que tiver plantação junto aos campos reconhecidamente de criar, castradas até um quarto de legua, do centro da povoação, é obrigado a fechar com cerca de lei, e se apezar disso entrarem os animaes em ditas plantações, proceder-se-ha na fórma do artigo anterior.
Art. 45. - Chama-se cerca de lei o vallo de 10 palmos de boca e 10 de fundo; cercas do vara, devendo os moirões conservar a distancia, um do outro, de 6 a 8 palmos, e de 4 a 5 varas grossas amarradas com cipó, que será annualmente renovado ; a cerca de páo a a pique; ou trincheira de 3 a 4 varões.
Art. 46. - E' prohibido sem licença de seus donos tirar-se madeiras, cipó em matas alheias. A infracção será punida com 30$000 de multa, sem prejuizo das penas estabelecidas por lei geral.
Art. 47. - Fica prohibibo sem consentimento dos proprietarios ou administradoras caçar passaros,ou outros quaesquer animaes em seus campos e matas fechadas. A infracção será punida com 20$000 de multa.
Art. 48. - E' expressamente prohibido as caçadas de perdizes em terrenos publicos ou particulares nos mezes de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro. A infracção será punida com 30$ de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 49. - Ninguem poderá queimar roças,feitaes ou capoeiras desde o mez de Agosto até ao mez de Novembro, havendo secca, nos lugares em que possão prejudicar a visinhos, sem communicar a estes o dia da queima, quando confinem com suas terras, fazendo um aceiro de 20 palmos de largo, pelo menos, com 6 palmos capinados e varridos. A infracção será punida com 30$000, alêm da responsabilidade do infractor ao damno causado.
Art. 50. - Aquelle que largar animaes em pastos alheios, sem licença do proprietario,soffrerá a multa de 5$000 de cada animal.
Art. 51. - Aquelle que pegar animal alheio para occupar, sem licença de seu dono, soffrerá a multa de 10$000.
Art. 52. - Os que tiverem pastos de aluguel os conservaráõ sempre fechados com cerca de lei e responsaveis civilmente pelos animaes ahi postos, que desapparecerem por qualquer modo, salvo o caso de furto; e os que não tiverem os pastos fechados com cerca de lei soffreráõ a multa de 10$000 de cada vez que fôr denunciado ao Fiscal.
Art. 53. - Os donos de terrenos infestados por formigas, dentro da Cidade, são obrigados a extinguil-as no prazo de um mez depois de intimados pelo Fiscal.

TITULO .V

DA FACTURA DE CAMINHOS

Art. 54. - Os caminhos de Sacramento deverão ter a largura de 12 palmos capinados e 5 roçados de cada lado; os caminhos, que prestarem servidão até tres fogões, ficão sujeitos á inspecção da Camara: as pontes e aterrados deveráõ ter 12 palmos de largo.
Art. 55. - Para a abertura destes caminhos, a Camara nomeará um inspector em cada bairro, para dirigir os trabalhos como melhor convier.
Art. 56. - O inspector nomeado começará os trabalhos no mez em que fôr designado pela Camara, avisando os individuos pela fórma dos artigos seguintes para procederem á abertura e concertos dos referidos caminhos. Fará mais todos os concertos que necessarios forem em todo o correr do anno.
Art. 57. - Aos inspectores compete:
§ 1.° - Determinar o dia e lugar em que devem reunir-se os notificados, que deveráõ se prestar, munidos de suas ferramentas, para o começo do trabalho.
§ 2.° - Marcar a melhor direcção da estrada, seus esgotos, e fazer, quanto ser possa, para que o leito do caminho fique abaulado.
§ 3.° - Remetter ao Fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados que não comparecerão, notando os dias e fracções de dias das faltas que tiverão, para que se possa fazer effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 58. - Devem ser avisados para o serviço de caminhos os seguintes individuos:
§ 1.° - Os senhores de escravos que mandaráõ para a factura do caminho metade dos que possuirem do sexo masculino, e nas condições de trabalho , os que tiverem um esse mesmo irá.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalharem por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, aggregados, camaradas e colonos.
Art. 59. - Os notificados que não concorrerem ao serviço commum pagaráõ a multa de 5$000 por falta não justificada pelo dia inteiro, e 2$000 por meio dia. O senhor que não mandar seus escravos na proporção determinada no paragrapho 1° do art. 66, será multado na mesma proporção das pessoas livres em cada escravo que subtrahia ao serviço.
Art. 60. - Se o notificado não tiver com que pagar a multa, será obrigado a preencher a falta com outros tantos dias de serviço no mesmo caminho, que lhe será designado pelo Inspector o dia em que deve apresentar-se ao mesmo para receber suas ordens ; em falta deste serviço será convertida a multa em dois dias de prisão de cada dia de falta.
Art. 61. - Quando occorrer alguma tranqueira ou pequenos desmanchos de pontes ou aterros, não convindo incommodar a todos os moradores para removel-o, o Inspector respectivo mandará fazer o concerto por um ou mais moradores mais proximos ao lugar do desmancho, alliviando-os de concorrerem ao trabalho commum,ou parte delle, era correspondencia a esse serviço.
Art. 62. - O inspector que deixar de cumprir qualquer das obrigações a seu cargo será multado em 20$000.
Art. 63. - Os individuos que forem nomeados Inspectores de caminhos serão obrigados a aceitar o cargo, e servir por um anno (salvo impossibilidade manifesta). Os que recusarem serão multados em 30$000.
Art. 64. - Ninguem poderá, sem permissão da autoridade competente, estreitar, mudar ou fechar a direcção dos caminhos de Sacramento, ainda a pretexto de melhorar ; sob pena de 30$000 de multa, e obrigado o infractor a repor tudo no antigo estado.
Art. 65. - Ninguem poderá fechar qualquer caminho de outros moradores, sem consentimento deste e licença da Camara, que para conceder ouvirá os interessados ; sob pena de 20$000 de multa ao infractor, e ficando este obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 66. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos: as porteiras serão faceis de abrir e fechar, deverão ter a largura sufficiente para a passagem de carros, e não poderáõ ser collocadas nas cabeças das pontes, e sim, pelo menos, tres braças distante. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a desfazer á sua custa.
Art. 67. - Aquelle que fizer derrubada de arvores, ou collocar objectos nas estradas e caminhos, de modo que difficulte o transito publico, será multado em 20$000, e obrigado a remover o obstaculo.

TITULO VI

DA SAUDE PUBLICA

Art. 68. - Não se poderá matar ou esquartejar vaccuns, suinos e lanigeros destinados ao consumo publico, senão no matadouro publico; sob pena de 20$000 de multa e 3 dias de prisão.
Art. 69. - Nenhum desses animaes será morto para o consumo publico sem que seja previamente examinado pelo veterinario. A infracção será punida com 20$000 de multa e 2 dias de prisão.
Art. 70. - Se, depois de mortos os animaes, verificar-se que se achavão doentes, será o dono obrigado a mandal-os enterrar fóra da Cidade, no prazo de 2 horas, sob pena de 20$000 de multa se o não fizer, sendo feito nesse caso pelo veterinario á custa do infractor.
Art. 71. - A carne que sahir do matadouro será conduzida em vehiculos limpos, e só poderá ser vendida publicamente em casa aberta com licença da Camara. A infracção será punida com a multa de 20$000.
Art. 72. - A carne exposta á venda nos açougues deverá conservar-se pendurada e encostada sobre pannos limpos, e só poderá ser dependurada das portas para dentro; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 73. - Os cortes da carne para vender ao povo, sendo de animal vaccum, serão feitos a serrote á parte do osso, ou á faca a parte da carne, e nunca a machado. A infracção será punida com 10$000 de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 74. - Os açougues se conservaráõ sempre com todo o asseio A contravenção será punida com 20$000 de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 75. - E' prohibido:
§ 1.° - Conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas, materias corruptas, que prejudiquem a saude publica.
§ 2.° - Lançar immundicias ou qualquer cousa que corrompa a agua nas fontes ou olhos dagua, que serve para uso publico.
§ 3.° - Lavar roupa, ou banhar-se nessas fontes.
§ 4.° - As contravenções serão punidas com 10$000 de multa dobrada na reincidencia.
Art. 76. - Todo aquelle que por qualquer modo falsificar os generos que vender, ou conserval-os já corruptos, será multado em 20$000 e oito dias de Cadêa, e os generos serão pelo Fiscal inutilisados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com farinha de trigo qualquer substancia nociva á saude publica.
Art. 77. - Todas as pessoas, paes, feitores, curadores, amos, e senhores são obrigados a levar á vaccina as crianças de um anno depois de nascidas e os adultos, logo que os tenhão em seu poder, salvo, para uns e outros, o caso de molestia que os impossibilite. A contravenção será punida com 10$000 de multa.
Art. 78. - A pessoa, a quem pertencer o vaccinado, que no oitavo dia depois da vaccina não o apresentar ao vaccinador, pagará a multa de 4$000, e só poderá ser alliviado, fazendo certo achar-se doente de tal fórma que o impossibilite de comparecer.
Art. 79. - O vaccinador tomará nota dos contraventores do artigo antecedente, para entregal-a ao procurador da Camara afim de effectuar a cobrança da multa.
Art. 80. - Quando dentro da Cidade se manifestar qualquer enfermidade contagiosa, serão os donos das casas obrigados a dar parte á autoridado policial, para que faça remover o doente para um lugar mais afastado do concurso do povo, devendo, immediatamente, fazer levantar na porta uma bandeira preta, em quanto durar na casa o perigo do contagio, para advertir ao povo ; e os medicos assistentes tomaráõ as prevenções necessarias nas referidas casas para evitar, quanto ser possa, o mesmo contagio, e fazendo as desinfecções necessarias. O morador da casa que não der parte á autoridade policial, e não levantar a bandeira ( em quanto existir na casa o doente), ou não seguir os preceitos do medico assistente quanto ás cautelas e desinfecções, será multado em 30$000, e igual multa terá o medico que não ordenar as cautelas acima declaradas, e que curar enfermos em casas que não tenhão as bandeiras.
Art. 81. - E' prohibido vender-se drogas medicinaes nas tabernas, lojas de fazendas, ferragem e armazem, ou em outra qualquer casa, a não ser nas boticas. A contravenção será punida com 30$000 de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 82. - Os animaes mortos, que forem encontrados nas ruas e praça, serão enterrados em lugar distante da povoação pelo Fiscal, por conta da Camara, quando se ignore a quem pertença, e sabendose, por conta dos donos.
Art. 83. - Os que lançarem animaes mortos nos lugares publicos pagaráõ ja multa de 20$000, além das despezas que se fizer com o enterramento do animal.
Art. 84. - E' prohibido o uso de vazilhas de cobre, sem que estejão bem estanhadas, nas tabernas, casas de pasto, botequins o boticas. A contravenção será punida com 30$000.
Art. 85. - Logo que nesta Provincia o Governo estabeleça um hospital de morpheticos, será prohibido estes percorrerem as ruas desta Cidade.
Art. 86. - E'prohibida a existencia, dentro dos limites da Cidade, de fabricas de cortume ou qualquer outra industria nociva á saude publica. As contravenções seráõ punidas com 10$000 de multa, dobrada na reincidencia.

TITULO 'VII

SEGURANÇA PUBLICA

Art. 87. - Nenhuma pessoa, á excepção das autoridades criminaes, ordenanças militares, officiaes e soldados, em actos de serviço, poderá correr a cavallo pelas ruas da cidade. A infracção será punida com 10$000 de multa. Sendo pessoa conhecida, será apprehendida a cavalgadura e conservada em deposito até ser paga a multa, que poderá ser convertida em 5 dias de prisão.
Art. 88. - Nenhum cocheiro ou boleeiro será admittido ao governo de carros, tilburys, gondolas,omnibus, etc. da praça, sem que sejão matriculados na policia, e tenhão obtido alvará de licença da camara, valendo este alvará por um anno, pelo que pagará 6$000, e só será concedido em vista de titulo ou conhecimento da matricula, pelo qual prove o cocheiro ou boleeiro que acha-se habilitado para o serviço.
§ Unico. - A'matricula na policia precederá exame pelo qual verifique-se habilitação do cocheiro ou boleeiro.
Art. 89. - Nenhum vehiculo da praça e couducção de qualquer denominação que seja, destinado a transporte de passageiros, poderá estacionar nas ruas e praça sem licença da Camara Municipal. Os lugares em que deveráõ estacionar, e bem assim o que fôr destinado para ensino dos animaes, seráõ designados pela policia.
Art. 90. - Todos os carros, tilburys, diligencias, trolis, e outros vehiculos da praça, destinados á conducção de pessoas, seráõ numerados segundo as fórmas estabelecidas pela policia.
Art. 91. - Todos os omnibus e vehiculos da praça não poderáõ admittir maior numero de passageiros do que aquelle que comportar a sua lotação, para o que teráõ aquelle numero escripto em letras maiusculas e em lugar bem visível.
Art. 92. - Nenhum cocheiro ou boleeiro poderá abandonar seu trem nas ruas e praça.
Art. 93. - Quando as diligencias, ou qualquer outra especie de carros, pela má direcção que lhes derem seus conductores, causarem damno ao publico, ou a particulares, incorreráõ elles na multa infra.
Art. 94. - As infracções dos art. 88 a 93 sujeitaráõ á pena de 12$000 de multa, dobrada na reincidencia, e por ellas são solidariamente responsaveis os donos dos estabelecimentos a quem pertencerem ou estiverem alugados os cocheiros infractores.
Art. 95. - Ninguem poderá ter carros, carroças, ou vehiculos de rodagem, de qualquer especie, para transporte de pessoas ou de generos dentro da cidade, sem licença e matricula da camara municipal. A contravenção será punida com 20$000 de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 96. - Os cocheiros deveráõ dentro da cidade conduzir os animaes a trote; a passo quando se approximarem das esquinas das mas. A infracção será punida com 12$000 de multa.
Art. 97. - Todo o vehiculo de conducção de pessoas trará durante a noite uma lanterna accesa collocada na boleia ; sob pena de 5$000, dobrada na reincidencia.
Art. 98. - Todo aquelle que damnificar as arvores mandadas plantar pela Camara, ou particulares, em virtude do art. 7 ° destas posturas, soffrerá a multa de 20$000, dobrada na reincidencia. Se o perpetrante não tiver meios de cumprir esta pena, será ella convertida em 2 dias de prisão.
Art. 99. - São obrigados os atiradores de rojões a guiarem estes para os lados, de modo que não causem damno ao povo ; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 100. - E' prohibido o fabrico de fogos de artificio, polvora ou objectos de facil explosão, dentro da cidade. A infracção será punida com 20$000 de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 101. - E' igualmente prohibido andar pelas ruas e praças da cidade qualquer vehiculo sem pessoa que o guie convenientemente pelo centro das ruas ; sob pena de 10$000 de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 102. - Nas fazendas e sitios que estiverem á beira de caminhos e estradas, seus donos não consentiráo soltos cães bravos ou outros animaes, que offendão aos transeuntes. Os iufractores seráõ multados em 10$000, alêm da obrigação de pagar ao offendido o curativo e outras despezas que forem feitas.
Art. 103. - Toda a pessoa que tiver algum louco furioso será obrigada a conserval-o de modo que não offenda ao publico, sob pena de 20$000 de multa, salvo se mostrarem impossibilidade dessa segurança, devendo neste caso recorrer á autoridade policial.
Art. 104. - As pessoas que tiverem animaes ferozes sem segurança seráõ multadas em 20$000. Os animaes ferozes ou damnados, que forem encontrados, serão mortos pelo fiscal ou qualquer pessoa do povo.
Art. 105. - E' prohibido ás lavadeiras estenderem roupas nas beiras das estradas e nas guardas das pontes. A infracção será punida com 5$000 de multa.

TITULO VIII

COMMODIDADE, TRANQUILIDADE E MORALIDADE PUBLICA

Art. 106. - E' prohibido fincar-se mourões nas ruas e pateos para atar-se animaes, ficando igualmente prohibido atarem-se nas portas das casas. A infracção será punida com a multa de 5$000.
Art. 107 . - As tropas e carros de todos os feitios, que tiverem de carregar ou descarregar gêneros ás portas dos armazéns, somente se demorarão o tempo necessário para estes misteres, sem contudo impedirem o transito publico. A contravenção sujeitará o dono arreiador, ou encarregado de taes serviços, á multa de 20$000, pena esta em que incorrerá igualmente o dono de armazém que não fizer ciente aos tropeiros ou carreiros a presente dispozição. A Camara, em edital, designará os lugares em que as tropas e carros deverão estacionar, quando descarregadas.
Art. 108. - E' prohibido collocar fardos, barricas, ou quaesquer outros objectos, sobre o passeio das ruas, de maneira que impeção o transito publico. A infracção será punida com a multa de 10$000, dobrada na reincidencia.
Art. 109. - Toda a pessoa que perturbar o socego publico com gestos, vozerias, assoadas, etc, será multada em 20$000 e 2 dias de cadêa.
Art. 110. - Fica inteiramente prohibido ás pessoas maiores de doze annos lavarem-se, de dia, em lugares publicos, excepto quando a pessoa que se lavar estiver vestida de maneira que não offenda a moral publica. A infracção será punida com a multa de 10$000 e 2 dias de prisão.
Art. 111. - Toda a pessoa que proferir publicamente palavras obscenas, offensivas á moral e bom costume, ou praticar actos de tal natureza, soffrerá a multa de 30$000 e 24 horas de prisão.

CAPITULO IX

NO COMMERCIO

Art. 112. - Toda a pessoa que comprar qualquer objecto de valor a escravos, sem estes lhe apresentarem licença por escripto de seus senhores para vender, será multada em 30$000, dobrada na reincidencia. Não ficão comprehendidos neste artigo os escravos que venderem feijão, farinha, milho, arroz, e outros quaesquer generos de quitanda.
Art. 113. - E' prohibido os taberneiros, e negociantes de molhados, consentirem em suas casas ajuntamentos de escravos por mais tempo que o preciso para a compra e venda de generos. A infracção será punida com 20$000 de multa, dobrada na reincidencia.
§ unico. - Na mesma pena incorreráõ aquelles que consentirem jogos de escravos, ou livres, assim como toques de viola ou outro quaesquer instrumentos de musica, em suas tabernas.
Art. 114. - Nenhuma casa do negocio, de qualquer denominação que seja, á excepcão dos hoteis, boticas e bilhares, poderá se conservar aberta depois do toque de recolher, que será ás 10 horas da noite, no tempo de verão, e ás 9 horas, no tempo de inverno, salvo nas noites de Natal, Paschoa da Resurreição, Santo Antonio, S. João e S. Pedro. A infracção será punida com a multa de 10$000.
Art. 115. - Fica designado o trimestre de Julho a Setembro de cada anno para a aferição de pesos e medidas, carros e carroças. A contravenção será punida com a multa de 20$000, dobrada na reincidencia.
Art. 116. - Os proprietarios de todos e quaesquer estabelecimentos sujeitos á licença deveráõ tiral-as no prazo marcado no artigo 25 das presentes posturas. A infracção será punida cora 20$000 de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 117. - E' absolutamente prohibido atravessar generos de primeira necessidade ou substancia, e aves, ao entrarem na Cidade. A contravenção será punida com 30$000 de multa, e na reincidencia o maximo da multa e 8 dias de prisão.
Art. 118. - E' prohibido:
§ 1. ° - O uso de outros pesos que não sejão de chumbo, bronze ou metal amarello.
§ 2. ° - Fazer-lhes accrescimos que não sejão soldados.
§ 3. ° - Pôr-lhes argolas ou ganchos que possão facilmente mudar-se. A infracção em cada uma destas hypotheses será punida com 20$000 de multa, dobrada na reincidencia.

TITULO X

DA ILUMINAÇÃO E ASSEIO DAS RUAS

Art. 119. - Logo depois da approvação destas posturas, ficará a cargo desta municipalidade a illuminação publica desta Cidade, se houverem Rendas sufficientes para esse fim; a Camara marcará os limites até onde deve chegar a illuminação, e mandará orçar a sua despeza para servir de base á sua arrematação, o que será feito por administração, na falta de lançadores ou empreiteiros.
Art. 120. - Por occasião de qualquer festividade publica, religiosa ou nacional, serão os proprietarios obrigados a illuminar suas frentes, quando forem avisados pelo Fiscal. A contravenção será punida com a multa de 5$000.
Art. 121. - Quando haja a illuminação de que trata o art. 120, impor-se-ha áquelles que quebrarem lampeões a multa de 10$000 e 3 dias de cadêa de cada lampeão quebrado.
Art. 122. - Todo o sapé, jucás, e outros quaesquer objectos, que prejudiquem a limpeza, deixados nas portas dos armazéns, casas de commissões, ou de outra qualquer casa de negocio, será removido pelos seus donos, todos os dias, até ás 6 horas da tarde, para os lugares designados pelo Fiscal, sendo prohibida a queima dos mesmos nas ruas. A infracção será punida com a multa de 10$000, dobrada na reincidencia.
Art. 123. - As testadas das casas e muros, em geral, serão limpas por seus moradores, até o centro das ruas, nos sabbados á tarde. A infracção será punida com 5$000$ de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 124. - Nas ruas e travessas que tiverem sargetas de pedra, serão os proprietarios, ou inquilinos, obrigados a trazerem as mesmas sargetas constantemente limpas, na parte que corresponder a suas frentes. A infracção será punida com a multa de 10$000, dobrada na reincidencia.
Art. 125. - Os carpinteiros e mais obreiros, que fizerem obras nas ruas e praças, serão obrigados, aos sabbados á tarde, a fazer limpar os cavacos de madeira, e outros quaesquer residuos, que prejudiquem a limpeza e asseio. A infracção será punida com a multa de 10$000; não sendo admissivel a queima nas ruas.
Art. 126. - E' prohibido lançar-se nas ruas águas servidas, ou outras quaesquer cousas que prejudiquem o asseio publico. A infracção será punida com a multa de 10$000, dobrada ua reincidencia.

TITULO XI

DA RELIGIÃO

Art. 127. - Todas as vezes que sahir o Sacramento á rua, ao passar pelas portas das casas de negocio, estas se conservaráõ fechadas. A infracção será punida com 10$000 de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 128. - Praticar-se qualquer acto de irreverencia ao passar, ou quando acompanhar se procissões, será punido com a pena do artigo antecedente.
Art. 129. - Ficão prohibidos os repetidos dobres de sino, sendo apenas admissiveis tres em cada entenamento que se fizer, sob pena ds 20$000 de multa ao sacristão.
Art. 130. - Ficão igualmente prohibidas as encommendações de defunctos pelas ruas. Os infractores pagaráõ a multa de 20$000 por pessoa que fizer parte da encommendação.

TITULO XII

PROVIDENCIA SOBRE INCENDIOS

Art. 131. - Logo que se manifestar um incendio em qualquer parte da Cidade, o Fiscal, sem perda de tempo, se dirigirá ao sacristão, afim de este dar o signal no sino das igrejas.
Art. 132. - O sacristão que, avisado pelo Fiscal, na fórma do artigo antecedente, deixar de dar o signal do costume, será multado em 10$000.
Art. 133. - Todas as pessoas, que tiverem carroças de conduzir pipas de agua, são obrigadas a conserval-as sempre cheias, durante a noite, devendo mandal-as immediatamenie ao lugar onde constar que apparecêra um incendio. A contravenção da primeira parte será punida com 2$000 de multa, e da segunda, 10$000.

Art. 134. - Os mestres e officiaes dos oficios de carpinteiro e pedreiro, nacionaes ou estrangeiros, livres, deveráõ achar-se no lugar do incendio, com todos os seus utensilios e ferramentas, e collocar-se sob a direcção da autoridade competente, para trabalharem na extincção do fogo. A contravenção, sem motivo justificado, será punida com a multa de 5$000.
Art. 135. - Os moradores da rua, onde tiver lugar o incendio, que possuirem escravos ou criados, mandal-os-hão apresentar, com vasilhas para conduzir agua, á autoridade, ou pessoa que acharse dirigindo os trabalhos da extincção do incendio. Aquelles que não prestarem este socorro, ou outro qualquer que lhês fôr exigido, e seja possivel, será punido com 10$000 de multa.
Art. 136. - Os proprietarios ou inquilinos das casas que tiverem poços, nas immediações do incendio, são obrigados a franquear a extracção da agua, podendo exigir da autoridade policial as medidas de segurauça e precaução que ju]garem necessárias pra não serem prejudicados. A infracção será punida com 10$000 de multa.
Art. 137. - Se o incendio fôr á noite, deveráõ immediatamente ser illuminadas todas as casas visinhas, até completar-se a extincção do incendio; sob pena de incorrer o morador na multa de 5$000.

TITULO XIII

IMPOSTO MUNICIPAES

Art. 138. - Ninguem poderá abrir casa de negocio, de qualquer natureza que seja, sem primeiramente ter obtido da Camara Municipal a competente licença, e por ella pagaráõ os direitos relativos a seu estabelecimento, conforme a tabella infra. A infracção será punida com a multa de 20$000, alêm do imposto.
Art. 139. - A Camara Municipal desta Cidade cobrará anuualmente, em seu Municipio, além dos impostos que lhe são concedidos por Leis Provinciaes, mais os seguintes:
§ 1.° - Licença para ter casa de jogo de vispora .........................................................................................................200$000
§ 2.° - Idem para ter hotel, hospedaria ou estalagem.....................................................................................................50$000
§ 3.° - Idem para ter casa de commissão, em que receba-se generos para vender ou rementter...........................50$000
§ 4.° - Idem para fazer leilão de qualquer genero........................................................................................................... 50$000
§ 5.º - Idem para mascatear com joias de ouro, prata e pedras preciosas.................................................................50$000
§ 6.° - Idem para vender-bilhetes de loteria......................................................................................................................50$000
§ 7.° - Idem para ter loja de fazendas................................................................................................................................40$000
§ 8.° - Idem para dita de ferragem.....................................................................................................................................40$000
§ 9.° - Idem para ter armazem de generos seccos e molhados, em que se venda por atacado...............................40$000
§ 10. - Idem para ter armazem de seccos e molhados, a venda a varejo......................................................................20$000
§ 11. - idem para vender generos da terra, por atacado..................................................................................................20$000
§ 12. - Idem para ter venda ou .............................................................................................................................................10$000
§ 13. - Idem para ter bilhar....................................................................................................................................................30$000
§ 14. - Idem para ter botica...................................................................................................................................................30$000
§ 15. - Idem para corridas de cavallos em parelhas..........................................................................................................30$000
§ 16. - Idem para ter pipa de vender agua nas ruas da Cidade.......................................................................................20$000
§ 17. - Idem para mascatear com fazendas, sendo residente em outro Municipio........................................................30$000
§ 18. - Idem para mascatear com fazendas e miudezas, residente no Muuicipio..........................................................10$000
§ 19. - Idem para vender obras de caldeiraria ou funilaria, residente em outro Municipio............................................20$000
§ 20. - Idem para aquelles que são domiciliados neste Municipio...................................................................................10$000
§ 21. - Idem para vender figuras, ou trocar imagens..........................................................................................................10$000
§ 22. - Idem para tocar qualquer instrumento para ganhar, com acompanhamento de cantoria, ou seto este...........10$000
§ 23. - Idem para andar com qualquer animal ensinado, com o fim de obter ganho por meio desta industria ..........10$000
§ 24. - Idem para ter olaria ou fabrica de tijolo ou telhas....................................................................................................10$000
§ 25. - Idem para ter carros ou qualquer vehiculo de 4 rodas............................................................................................20$000
§ 26. - Idem para carros de 2 rodas......................................................................................................................................15$000
§ 27. - Idem para carros particulares de transporte de pessoas.........................................................................................6$000
§ 28. - Idem para ter escriptorio de advocacia....................................................................................................................20$000
§ 29. - Idem para escriptorio medico....................................................................................................................................20$000
§ 30. - Idem para ter gabinete de dentista........................................................................................................................... 20$000
§ 31. - Idem para ter casa de enfermaria..............................................................................................................................20$000
§ 32. - Idem para exercer a profissão de retratista..............................................................................................................20$000
§ 33. - Idem para ter escriptorio de solicitador.................................................................................................................... 10$000
§ 34. - Idem para ter padaria ou confeitaria..........................................................................................................................20$000
§ 35. - Idem para dar espectaculos de cavallinhos ou outro qualquer, cada noite...........................................................20$000
§ 36. - Idem para carnaval ou outro qualquer divertimento..................................................................................................20$000
§ 37. - Idem para ter açougues...............................................................................................................................................20$000
§ 38. - Idem para ter taboleiros de quitanda.........................................................................................................................10$000
§ 39. - Idem para ter botequim provisorio ou effectivo.........................................................................................................10$000
§ 40. - Idem para exercer a profissão de relojoeiro ou ourives...........................................................................................15$000
§ 41. - Idem para ter cães perdigueiros ou lanudos, trazendo signal...................................................................................5$000
§ 42. - Para ter, na Cidade, vaccas de leite, sendo mansas, com obrigação de recolhel-as á noite .............................5$000
§ 43. - Para exercer qualquer profissão de officio: selleiro, alfaiate, ferreiro, carpinteiro, sapateiro, etc.....................10$000
§ 44. - Para ter loja de sapateiro............................................................................................................................................20$000
§ 45. - Para ter pastos de aluguel no termo desta Cidade..................................................................................................10$000
§ 46. - Para mascatear com qualquer genero não especificado........................................................................................20$000
§ 47. - Para ter loja somente de roupas feitas.......................................................................................................................20$000
§ 48. - Para a abertura de toda a casa de negocio, officinas, fabricas, ou outros quaesquer estabelecimentos de commercio ou industria, pagará annualmente, precedendo a competente licença....................................................................................................10$000
§ 49. - Pela aferição de ternos de pesos e medidas de generos seccos...........................................................................1$000
§ 50. - Idem de ternos de medidas de liquidos.......................................................................................................................1$000
§ 51. - Idem de vara e covado......................................................................................................................................................$500
§ 52. - Do carimbo de carros ou cariocas................................................................................................................................2$000
§ 53. - De cada um peso avulso que se aferir............................................................................................................................$400
§ 54. - Não ficão comprehendidos na dispozição deste paragrapho, os pesos ou medidas que os negociantes mandarem aferir em separado, por se terem inutilisado outros, que forão aferidos com o terno, pelo que pagarão de cada um .....................$080
Art. 140. - De cada cabeça de rez, que se matar para o consumo, pagará o cortador......................................................1$000
Art. 141. - Por cabeça de porco ou carneiro,pagará o cortador ..............................................................................................$500
Art. 142. - De cada um escravo fugido que for preso e recolhido á cadêa sem ordem de seu senhor, pagará este á Camara, para lhe ter entregue o escravo, a taxa de................................................................................................................................................... 10$000.
Art. 143. - Todo o negociante, commissario ou encarregado de vender escravos neste municipio pagará o imposto de 20$000, de cada escravo que vender, sob pena de 30$000 de multa e 8 dias de prisão.
Art. 144. - De cada uma arroba de fumo que se vender neste municipio, ou fôr entregue a commissario, para este vender ou remetter, pagará 500 réis.
§ 1. ° - De todo o cargueiro de aguardente, que de outro municipio se vender neste, pagará 1$000 por cargueiro
§ 2. ° - De cada cabeça de porco vivo, que se vender neste municipio, ou for entregue a commissario para este vender ou remetter, pagará 500 réis.
§ 3. ° - A infracção deste artigo e seus paragraphos será punida com l0$000 As multa e 24 horas de prisão, ao vendedor ou conductor.
§ 4. ° - Na mesma pena incorrerá o negociante ou commissario que comprar ou receber fumo, porcos, e aguardente em cargueiros, sem exigir do vendedor ou conductor a cautela, em que este mostre ter pago ao procurador da Camara os impostos municipaes; quando comprem ou recebão estes generos, sem exigir a referida cautela, ficaráõ responsaveis pelos impostos, que deveráõ immediatamente pagar ao procurador da Camara, sob as penas estabelecidas, e dobradas até a alçada da Camara, no caso de reincidencia.
Art. 145. - Ficão mais creados os impostos seguintes, que a Camara designará a applicação especial e sua duração:
§ 1. ° - Por arroba de café, assucar e algodão, pagará o productor 30 réis, e por cargueiro de aguardente e rapaduras produzidas no municipio 300 réis.
§ 2. ° - De cada braça de terreno inculto, sito nas ruas do Commercio, Direita, do Rosario, Nova, e das Flôres, pagará o proprietario 500 réis. § 3. ° - Os negociantes de bestas bravas, cavallos e poldros mansos, effectuando a venda para mais de 3 animaes, pagaráõ 10$000.
§ 4. ° - Os impostos de que tratão os .§§ 1 ° e 2° seráõ pagos á vista de um manifesto apresentado e assignado pelo productor, no qual relatará fielmente numero de arrobas , tanto de café e assucar, como de cargueiros de aguardente e rapaduras de sua producção.
§ 5. ° - Os que apresentarem o dito manifesto omittindo o numero verdadeiro de arrobas ou cargueiros dos generos sujeitos ao imposto, seráõ multados em 30$000 e compellidos judicialmente a pagar por um arbitramento feito pelo procurador da Camara ácerca da totalidade de sua producção.
Art. 146. - Os impostos municipaes creados pelas presentes posturas seráõ arrecadados executivamente.

TITULO XIV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 147. - O arruador fará os alinhamentos dos edificios que se construirem de novo ou se reedificarem, tendo em vista as determinações da Camara e aformoseamento das praças, ruas, becos, e procurando sempre conservar as linhas rectas e planos das ruas. Quando houver duvida a respeito, consultará á Camara ou commissão de obras, e sem esta decisão não proseguirá na obra.
Art. 148. - E' também dever do arruador fazer alinhamentos das ruas que de novo se tiverem de abrir, e quaesquer outras que o presidente da Camara lhe ordene.
Art. 149. - Fará tambem este funccionario o alinhamento das arvores, a cujo plantio são obrigados os particulares, na fórma do art.7º destas posturas.
Art. 150. - Perceberá o arruador, de cada braça que alinhar o requerimento de particulares, 400 réis. Pela falta de cumprimento de seus deveres ou irregularidade do nivelamento ou alinhamento será multado em 10$000, ficando obrigado pelo damno que causar.
Art. 151. - De cada alinhameuto se lavrará um termo em livro proprio que será assignado pelo arruador, proprietario e duas testemunhas, e guardado no archivo da Camara.
Art. 152. - A Camara nomeará um veterinario, o qual será obrigado a examinar o gado destinado ao córte; assistirá a matança, lançando em livro proprio o dia, mez e anno, o nome do cortador, a côr, marca e mais siginaes da rez.
Art. 153. - Não consentirá o veterinario que se mate rez alguma, que tenha qualquer enfermidade, ou que por sua magreza não possa servir para o consumo. A infracção deste artigo e do anterior sujeitará o veterinario á multa de 20$000
Art. 154. - O livro de que trata o art. 152 será fornecido pela Camara Municipal e rubricado pelo presidente, e delle tirará o veterinario semanalmente uma relação das rezes cortadas, para por ella o procurador effectuar a cobrança do respectivo imposto.
Art. 155. - Este empregado perceberá a gratificação de 150 rs. por cabeça de rez cortada.
Art. 156. - O fiscal, nas multas, que impuzer, lavrará um auto de infracção assignado por duas testemunhas (salvo o caso de não poder encontrar no lugar da infracção quem testemunhe o facto da violação das posturas; nesse caso bastará auto só por elle assignado).
Art. 157. - Todo o individuo que, chamado pelo fiscal para testemunhar alguma infracção de posturas, se recusar faze-lo, será multado em 20$000.
Art. 158. - Todo aquelle que recusar franquear a entrada de sua casa, durante o dia, ao fiscal para o exame de qualquer infracção de posturas, soffrerá a multa de 20$000, dobrada na reincidencia.
Art. 159. - De toda a multa imposta pelo fiscal, e arrecadada pela Camara, perceberá o fiscal 15 por cento.
Art. 160. - Todas as vezes que o infractor não tiver meios de pagar a pena pecuniaria que lhe for imposta, e não estiver no artigo de posturas, em que elle incorrer, destinada a pena de prisão em que se deverá convertel-a, será ella reduzida a prisão por dous a cinco dias.
Art. 161. - O aferidor perceberá 50 por cento do rendimento da aferição.
Art. 162. - As presentes posturas teráõ execução sessenta dias depois de sua publicação.
Art. 163. - Ficão revogadas as disposições em contrario.

Regulamento para os Cemiterios da Cidade de Jundiahy

CAPITULO I

Art. 1. ° - Os Cemiterios serão fechados por muros de dez palmos, pelo menos; em caso de necessidade, provisoriamente, poderá ser fechado por qualquer cerca segura, que véde a entrada de animaes.
Art. 2. ° - A área dos Cemiterios será dividida em quadros ou quadrilongos, separados pelas ruas necessarias. As ruas serão bordadas de arvoredos proprios.
Art. 3. ° - A Camara Municipal designará o numero de quadros ou quadrilongos, que se destinão para as sepulturas geraes, e os que podem ser concedidos para jazigos particulares das confrarias, irmandades, corporações religiosas, e familias.
Art. 4. ° - Feita a designação das sepulturas geraes, se procederá, incontinenti, á divisão, demarcação e numeração das mesmas, e adjudicação dos lotes designados a jazigos particulares.
Art. 5. ° - Haverá no Cemiterio desta Cidade uma Capella com a capacidade e arranjos necessarios para a celebração de missas e as encommendações de sepulturas. Terá accommodação para deposito de cadaveres, que, por algum inconveniente, não possão ser sepultados no mesmo dia em que entrarem para o Cemiterio, e, bem assim, com todos os arranjos necessarios para a vigilia e observação dos corpos das pessoas mortas repentinameme, até manifestarem signaes de principio de decomposição.
Art. 6. ° - A adjudicação de terrenos a irmandados, confrarias, corporações religiosas, e a particulares e familias, será feita segundo as bases seguintes:
§ 1. ° - A extensão do terreno pedido deve ser calculada pelo numero de individuos que approximadamente devem ser enterrar-se no jazigo.
§ 2. ° - Determinada a extensão, e feita a adjudicação, serão os jazigos numerados pela ordem successiva.
§ 3. ° - O preço da adjudicção será estabelecido conforme fôr ella pedida perpetuamente ou por prazo limitado. As concessões assim feitas não poderão ser transferidas por aquelles que as obtiverem: qualquer estipulação neste sentido é nulla.
§ 4. ° - Nos terrenos concedidos, a irmandades, confrarias e corporações religiosas, não poderão ser sepultados senão os irmãos ou confrades, os filhos menores respectivos de menos de sete annos, e os religiosos; nos concedidos a particulares, não podem ser sepultados senão os individuos da respectiva familia, que para esse fim entende-se: marido, mulher, os ascendentes e descendentes; os irmãos, tios e cunhados, que morarem na mesma casa do possuidor do jazigo, pagando estes três últimos, entretanto, a taxa pertencente a sepulturas rasas, para serem seus corpos admittidos a sepulturas de familia.
§ 5. ° - Os terrenos concedidos serão entregues aos concessionarios, pelo administrador do Cemiterio, em presença do titulo de concessão, do qual entregará aos concessionarios uma copia authentica o administrador, que dará recibo delle. A entrega não se reputara definitiva, senão quando o administrador tiver demarcado com estacas os limites dos terenos concedidos.
Art. 7. ° - Nos terrenos concedidos por tempo de mais do cinco annos, é livre aos concessionarios constiuir sepulturas, carneiras, tumulos, e collocar lapidas, cenotaphios ou monumentos, para sepulturas ou memória das pessoas, somente declaradas no art. 6.° § 4.°, e plantar arvoredos e flores, comtanto que se conforme com o plano geral do respectivo Cemitério, relativamente ao alinhamento da obra e plantações de arvoredos e ás condições sanitárias, e se obriguem a demolir as obras e a retirar os materiaes della para fóra do Cemiterio, logo que findar o tempo da concessão, quando não seja perpetuo; pena de perder os materiaes, a beneficio do Cemiterio. Nas sepulturas rasas, por tempo de três annos, só poderão collocar-se pequenas grades de madeira ou ferro, e uma cruz também de madeira ou ferro, comtanto que se accommodem por fórma que entre uma e outra sepultura se guarde livre o intervallo de dous palmos.
Art. 8. ° - Os referidos terrenos não poderão ser hypothecados, nem executados. Os novos possuidores serão obrigados a apresentar os seus titulos á administração do Cemiterio, e antes dessa apresentação não poderáõ usar do direito que possão ter.
Art. 9. ° - Acontecendo fallecer o proprietario de algum dos sobreditos terrenos, sem herdeiros (que nelles devão succeder) reverterá a propriedade para o Cemiterio, com as obras nelle existentes, com as obrigações seguintes:
§ 1. ° - Sendo a concessão perpetua, e havendo-se sepultado no terreno algum corpo, collocado alguma lapida, mausoléo ou monumento, será tudo conservado, perpetuamente, no estado em que se achar.
§ 2. ° - Se a concessão houver sido por um numero determinado de anuns, e o terreno se achar occupado por algumas das fórmas sobreditas, será tudo conservado no estado em que se achar, emquanto durar o tempo da concessão.
§ 3. ° - No caso de vir a fechar-se o Cemiterio, a administração deste será obrigada a exhumar os restos mortaes existentes nos terrenos da concessão perpetua, o collocal-os no novo Cemiterio, por fórma que se perpetue nelle a memoria da pessoa ou pessoas, a quem os mesmos restos mortaes pertenção. Se, porêm, a concessão fôr temporaria, os restos mortaes existentes nestes terrenos serão exhumados o collocados, sem distincção, no lugar do novo Cemiterio, que fôr destinado para a sepultura dos restos mortaes exhumados do Cemiterio, que se extinguir, salvo em um ou outro caso, que haja pessoa que faça a despeza á sua custa, e queira depositar os referidos restos mortaes em lugar mais distincto.

CAPITULO II

DA POLICIA DO CEMITERIO

Art. 10. - Nenhum enterro terá lugar nos Cemiterios, sem prévia autorisação da autoridade competente, que, em falta do Delegado de Policia, Subdelegado, Juiz Municipal, será dada pelo Juiz de Paz em exercicio, sempre ouvindo o Parocho. Será certificado o obito, havendo possibilidade, por um facultativo. Os administradores do Cemiterio, que, sem a dita autorisação o attestado, como acima fica dito, derem sepultura a algum cadaver, serão punidos com quatro a oito dias de prisão e a multa de 20$000, dobrada na reincidencia, o a exoneração, ipso facto, do emprego de administrador do Cemiterio. Fica entendido que será sem prejuizo do procedimento criminal que possa ter lugar.
Art. 11. - São igualmente prohibidos, debaixo das sobreditas penas, os enterramentos antes de terem passado 24 horas depois do fallecimento, salvo se a morte proceder de molestia epidemica ou contagiosa, ou seus corpos entrarem no Cemiterio, em estado de dissolução.
Art. 12. - Os facultativos serão obrigados a declarar nos attestados de obitos, que passarem, a naturalidade, idade, condição, estado, profissão, e moradia do finado, dia e hora do fallecimento. Se não houver possibilidade de obter o attestado, de que trata este artigo, a autoridade competente declarará na guia, que deve dirigir ao administrador para proceder ao enterro, a naturalidade, idade, condição, estado, profissão, e moradia do finado; o facultativo que o tratou, duração da molestia, dia o hora do fallecimento.
Art. 13. - Se algum corpo vier ao Cemiterio, sem ser acompanhado de documentos, como acima se menciona, ou fôr encontrado depositado dentro do referido Cemiterio ou a suas portas, o administrador respectivo dará immediatamente parte á autoridade competente, retendo as pessoas que conduzirem o mesmo corpo, se forem encontradas no acto da conducção. A autoridade, á vista da participação, procederá logo ás diligencias necessarias para reconhecimento do cadaver, verificação da causa da morte, e ordenará o enterramento, como determina o artigo antecedente.
Art. 14. - Se a autoridade se demorar e o corpo se achar com principio de putrefacção, será sepultado, por fórma que, sem perigo de confundir-se com outro, possa ser exhumado, se a mesma autoridade ordenar para os exames necessarios.
Art. 15. - É prohibido a tirada de cadaveres do Cemiterio, salvo os casos de exhumação competentemente autorisada, e, bem assim, qualquer outra violação das sepulturas, tumulos ou mausoléos; sob pena de oito dias de prisão e 30$000 de multa.

CAPITULO III

DO SERVIÇO DO CEMITERIO

Art. 16. - As covas para enterramentos de pessoas adultas deveráõ ter 7 palmos de profundidade com a largura e comprimento sufficiente, devendo ficar entre umas e outras o intervallo de 2 palmos pelos lados, e 3 nas cabeças e nos pés, e a terra que se lançar sobre os caixões ou corpos deverá ser socada da altura de 4 palmos para cima. As covas para o enterramento de pessoas de idade menor de doze annos, bastará que tenhão 6 palmos de profundidade, e 5 se forem para innocentes menores de 7 annos de idade. As carneiras ou catacumbas construidas acima do nivel do solo terão profundidade não menor de 7 palmos, e os corpos serão sepultados em caixão.
Art. 17. - As sepulturas, em geral, serão numeradas, e as rasas terão no alto da lapida a declaração do numero, e, quando não tiverem esta, o mesmo estará escripto em um pequeno poste de pedra ou tijolo collocado na cabeceira da sepultura, e as do tumulo terão em lugar facilmente visivel. Os numeros das sepulturas serão declarados nos assentos do livro compotente dos enterros, de forma que a todo o tempo se possa saber os corpo que nellas forão enterrados.
Art. 18. - A aberturas das covas para novas sepulturas poderá ter lugar depois de passado o tempo que pela experiencia fôr julgado necessario para a completa consummissão dos corpos, segundo a natureza do terreno, nunca menor de dois, anno
Art. 19. - As ossadas, que se encontrar nas renovações das covas, não poderáõ ficar expostas na superficie da terra: se enterraráõ na mesma sepultura abaixo dos 7 palmos, em profundidade sufficiente para, depois de enterradas, receber a mesma sepultura um outro cadaver.
Art. 20. - Haverá em cada Cemiterio livros distinctos, encadernados, numerados, abertos encerrados e rubricados pelo presidente da Camara Municipal, para nelles se lasçarem os assentos de obitos das pessoas que no mesmo Cemiterio se enterrarem, pela ordem numerica e successiva do dia, mez e anno em que os enterramentos se fizerem, com declaração do nome e cognome do finado, e de todas as mais individuações que constarem das notas que são obrigadas a apresentar as pessoas que solicitarem ordem do enterro, mencionadas no art. 12, a designação do quadro em que os enterramentos têm lugar. Esta disposição comprehende os enterramentos em covas, carneiras, tumulos, mausoléos de propriedade particular, e até mesmo de Cemiterios particulares dentro do Cemiterio geral.
Art. 21. - Os indigentes serão enterrados gratuitamente nas sepulturas geraes do Cemiterio.
Art. 22. - As tabellas das taxas das sepulturas e dos objectos do serviço dos enterros estarão collocadas permanentemente dentro da Capella do Cemiterio, por forma que possão ser vistas por todas as pessoas que as queirão consultar.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL PARA O SERVIÇO DO CEMITERIO

Art. 23. - Haverá no Cemiterio Publico um Administrador e um Coveiro; estes podem ser do livre nomeação e demissão da Camara Municipal; em circumstancias extraordinarias poderá haver dous Coveiros.
Art. 24. - O Administrador perceberá a gratificação de 400$000 annuaes, e o Coveiro 200$000 ; este fica inteiramente subordinado ás ordens do Administrador.
Art. 25. - São funcções do Administrador:
§ 1. ° - Manter a ordem e regularidade do serviço do Cemiterio, e o asseio do mesmo.
§ 2. ° - Fazer toda a escripturação do Cemiterio em livros proprios, fornecidos pela Camara Municipal.
§ 3. ° - Cumprir todas as instrucções e ordens que lhe forem dadas pela Camara Municipal, e satisfazer as requisições das autoridades policiaes.
§ 4. ° - Enviar mensalmente até o dia 1. ° do mez á Camara Municipal um mappa dos enterros que tiverão lugar no mez antecedente, com declaração dos feitos em sepulturas geraes ou nos jazigos das confrarias e irmandades,corporações religiosas ou de particulares e familias.
§ 5. ° - Ter em effectivo trabalho o Coveiro ou Coveiros, empregando-os na limpeza, plantação e mais beneficios do Cemitério sempre que não estejão occupados nos enterros.
§ 6. ° - Ter em boa guarda a Capella e alfaias a ella pertencentes, assim como os moveis o utensílios da sala mortuaria.
§ 7. ° - Assistir á vigilia e observações dos corpos que vierem á sala propria, em consequencia de mortes repentinas, segundo as instrucções dos facultativos, partecipando a estes tudo quanto occorrer.
§ 8. ° - Receber e escripturar em livro proprio todo o rendimento do Cemiterio, qualquer que seja a origem de que proceda.
§ 9. ° - Executar e fazer executar todas as medidas policiaes do Cemiterio, constantes deste regulamento, lavrando auto de tudo, assignado por testemunhas presenciaes, quando as haja.
§ 10. - Fazer entrada, mensalmente, nos cofres municipaes, dos rendimentos que houver arrecadado no mez antecedente.
§ 11. - Fazer na mesma occazião os pedidos dos objectos que forem necessarios para o serviço (quando não haja antes urgencia), e a exposição dos trabalhos executados no Cemiterio durante o mez anterior, e indicação dos que estão em andamento, ou devem ser emprehendidos.
§ 12. - Fazer trimensalmenie a estatistica do Cemiterio, com declaração do numero dos mortos que nelle forão enterrados, e divisão por idades, naturalidades, enfermidades sexos, profissões e mais especialidades que forem exigidas nas instrucções especiaes que lhe dará a Camara.
Art. 26. - O Administrador e Coveiro terão residencia gratuita na casa propria do Cemiterio, quando a Camara a possa edificar.
Art. 27. - Perceberá, a seu requerimento, trimensalmente, a importancia da sua gratificação correspondente a esse tempo.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 28. - Não se enterraráõ nos quadros do Cemiterio, destinados a sepulturas geraes, os cadaveres que levarem este destino, não comprehendido no art. 21, sem que os conductores paguem 6$000 pela sepultara e enterramento.
Art. 29. - Se nas sepulturas geraes alguem quizer collocar lapida ou tumulo, pagará, alêm da quantia acima declarada, a taxa anuual de 4$000, correspondente ao numero de annos por que quizer conservar fechada, ou a de 50$000 se quizer perpetuamente, para o respectivo cadaver ou outro.
Art. 30. - As irmandades, corporações religiosas, contrarias e familias que quizerem ter no Cemiterio seus jazigos particulares, não poderáõ obter terreno senão a titulo de aforamento perpetuo, e pagaráõ de joia 10$000 por braça quadrada, na occasião da adjudicação, e o foro annual de 4$000 por braça quadrada.
Art. 31. - Os particulares, que quizerem gozar do privilegio do artigo antecedente, pagaráõ de joia no acto da adjudicação a quantia de 50$000 por braça quadrada; e, quando quizerem o jazigo, perpetuamente, o fôro annual de 10 réis, e, quando por tempo determinado, o de 20 réis por palmo quadrado.
Art. 32. - As sepulturas dos jazigos particulares serão preparadas pelo Coveiro do Cemiterio, e os respectivos possuidores pagaráõ a gratificação de cada uma.
Art. 33. - As armações funebres da Capella, a cêra e mais misteres para a ceremonia dos enterros, serão fornecidos pela municipalidade, e os directores dos enterros pagaráõ pelos preços declarados em tabella especial.
Art. 34. - Haverá no Cemiterio, os seguintes livros, todos abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Camara Municipal:
1.° De assentamentos dos enterros, tendo na margem esquerda de cada pagina o numero da sepultura em que fôr depositado o cadaver, e outras declarações especificadas no art. 12.
2.° Do assentamento das rendas do Cemiterio, escripturado pela ordem chronologica, e com encerramento mensal.
3.° Das despezas do Cemiterio (exclusive as obras de construcção), incluindo os vencimentos dos empregados, a remonta dos utensis, e pequenos reparos.
4.° Da estatistica trimensal sobre os dados e as divisões declaradas em instrucções especiaes.
Art. 35. - Em lugar conveniente, se fará no Cemiterio uma grande sepultura para deposito dos restos mortaes exhumados das Igrejas e Cemiterios desta Cidade.
Art. 36. - Quando acontecer que na sala de observações volte á vida algum individuo levado ao Cemiterio, como morto, para ser enterrado, não sendo indigente, será obrigado a pagar ao administrador e coveiro, a quantia de duzentos mil réis, dos quaes terá o primeiro, metade, e outra metade será repartida igualmente pelos coveiros, quando seja mais de um que fizer vigilia; sendo indigente, a gratificação será paga pela Camara Municipal.
Art. 37. - Todas as quantias, que este regulamento mandar pagar, considerão-se devidas ao cofre municipal, para cobrarem se executivamente.
Art. 38. - As pessoas ou corporações, que houverem de pagar a taxa estabelecida neste regulamento, ficão obrigadas ao que em lei municipal fôr porventura, estabelecido.
Art. 39. - Os individuos que, dentro do recinto do Cemiterio, não se portarem com todo o respeito, ou que infringirem qualquer dispozição deste regulamento, serão conduzidos pelos guardas á porta do Cemiterio, e delle expellido.
Art. 40. - E' prohibido:
§ 1. ° - Escalar os muros do Cemiterio e as grades, os cercados das sepulturas, audar sobre os bancos de relva, subir ás arvores, aos monumentos, aos mausoléos, carneiras, deitar-se sobre as relvas, escrever qualquer cousa nos monumentos, pedras tumulares e arvores, cortar ou arrancar as flôres plantadas sobre as covas, e causar qualquer destruição nas sepulturas.
§ 2. ° - Lançar immundicias em qualquer parte do Cemiterio. Qualquer violação destas dispozições dará lugar á multa de dez a trinta mil réis, segundo a gravidade do o caso, e a prisão de 4 a 8 dias. As mesmas penas serão impostas, sem o prejuizo de outras em que possão ter incorrido, aos coveiros ou outras quaesquer pessoas, que tirarem as roupas mortuarias, ou outro objecto, com que se adiarem os cadaveres.
Art. 41. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos dez dias do mez de Maio de mil oitocentos e setenta.

(L. S.)

Antonio Candido da Rocha.

Para V. Exc. vêr. -Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos dez dias do mez de Maio de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.