RESOLUÇÃO
N. 108
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc.etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade de Jundiahy,
Decretou a seguinte Resolução:
Código de Posturas da Câmara Municipal de Jundiahy
TITULO I
NIVELAMENT0, EDIFICAÇÕES, CONCERTOS E REPAROS DE PREDIOS
Art. 1.° - Não se poderá edificar dentro dos
limites da Cidade,
sem que se tenha préviamento obtido da Camara o alinhamento e
nivelamento respectivo O alvará de licença
mencionará todas as
condições da edificação, segundo o plano e
prospecto, que a Camara
adoptar, os quaes serão dados aos interessados, não
podendo, em caso
algum, a altura das casas terreas, que de novo se edificarem ou
reconstruirem, ter a altura menor de vinte palmos, que se
contarão da
soleira da porta na frente, e as de sobrado, quarenta palmos. A
infracção será punida com 20$000 de multa, e a
reparação da
irrgularidade á custa do infractor.
Art. 2.° - Todos os edificios, das condições
do artigo
antecedente, terão as beiras encachorradas, que não
excederão de dous
palmos, Sendo forradas; as portas serão, pelo menos, de quatorze
palmos
de alto, e as janellas de nove e meio a dez palmos, com as larguras
proporcionais, sob pena de 20$000 de multa, e a,obra feita á
custa do
proprietario ou infractor.
Art. 3.° - Todas as casas serão cobertas de telhas;
as frentes
rebocadas e pintadas da côr que aprouver ao proprietario, sob
pena de
15$000 de multa.
Art. 4.º - Todo o que tiver edifciio ruinoso, ou outra
qualquer
cousa que possa prejudicar a terceiro, o que se chama em direitodamno
infecto-, será obrigado a reparar ou demolir, depois de avisado
pelo
Fiscal, que concederá prazo razoavel. A infracção
será punida com
30$000, e a demolição á custa do infractor.
Art. 5.° - A reconstrucção ou concerto de
predios, portões,
cercas ou muros, é igualmente dependente de licença;
sendo a infracção
sujeita ás penas comminadas no artigo antecedente.
Art. 6.º - Todos os proprietarios das ruas do Rosario,
Direita
e outras, que a Camara julgar conveniente, são obrigados a
collocar nas
beiras, ou platibandas das casas, canos que recebão dos telhados
as
aguas pluviaes, e levem-nas até ás ruas; esses canos
serão embutidos
nas paredes. A Camara marcará prazo razoavel aos actuaes
proprietarios
para o cumprimento do presente artigo. A contravenção
será punida com a
multa do 30$000, dobrada na reincidencia, e a obra feita á custa
do
proprietario.
Art. 7.° - Todos os proprietarios que edificarem nos
arrabaldes
e praça da Cidade, são obrigados a plantar, nas beiras de
suas casas,
arvores que fação sombra, dependendo de alinhamento do
Arruador. A
infracção será punida com 4$000 de multa, e o
proprietario pagará as
despezas que a Camara fizer com o plantio das arvores.
Art. 8.° - Todos os proprietarios actuaes, e os que
edificarem,
ou reedificarem predios nas ruas macadamisadas, ou calçadas,
são
obrigados a calçar as frentes de suas casas com pedras de boa
qualidade, a juizo da Camara, tendo a largura que por esta fôr
marcada,
no prazo que julgar conveniente. A infracção será
punida com 20$ de
multa, e a obra feita á custa do proprietario.
Art. 9.° - Só se poderá levantar andaimes, e
depositar nas ruas
materiaes indispensaveis para o serviço das obras,
sómente até metade
da largura das ruas, na frente arruada; nesse caso será obrigado
o dono
da obra a collocar no lugar, durante a noite, uma luz bastante viva,
para evitar qualquer sinistro. A infracção de cada uma
das dispozições
supra será punida com 30$000 de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 10. - O dono da obra é ainda obrigado, sob pena de
30$ de
multa, a arrear os andaimes, reparar os estragos que fizer, no prazo de
tres dias depois de concluida a obra, ou logo que por qualquer motivo
não possa continuar.
Art. 11. - D'ora em diante, não se poderá
construir casas com
rotulas, postigos, cancellas, portas e janellas de abrir para a parte
de fóra. A infracção será punida com 20$000
de multa, alêm da
demolição, no prazo marcado pela Camara.
Art. 12. - Os edificios que estiverem fóra do
alinhamento
recuaráõ, quando forem reedificados, assim como
avançaráõ, se estiverem
recuados. A infracção será punida com 30$000 de
multa, alêm da
demolição da obra.
Art. 13. - Todo o proprietario de terrenos abertos, dentro dos
limites da Cidade, é obrigado, no prazo marcado pela Camara, a
fechar
os ditos terrenos com muros de tijolos, ou pedras, ou taipas, em toda a
sua extensão; sob pena de 30$000 de multa, e a obra feita pela
Camara,
á custa do proprietario.
Art. 14. - Entende-se por limites da Cidade os mesmos pontos
existentes.
Art. 15. - Todos os proprietarios de predios, dentro da Cidade,
são obrigados a ter os seus frontispicios constantemente limpos,
bem
caiados ou pintados, como também reparados de qualquer falta de
emboço
ou reboque nelles existente. Os infractores que, avisados pelo Fiscal,
não cumprirem esta disposição no prazo de um mez,
ou aquelle que fôr
concedido pela Camara, soffreráõ a multa de 20$000,
dobrada na
reincidencia.
Art. 16. - Os predios de aluguel serão sempre limpos,
bem
caiados ou pintados interiormente; seus proprietarios serão mais
obrigados a remover, de prompto, qualquer cousa de humidade que nelles
exista, e possa ser prejudicial á saude dos inquilinos: sob as
mesmas
penas estabelecidas no artigo antecedente.
TITULO II
ESCAVAÇÕES E PRECIPICIOS
Art. 17. - E'absolutamente prohibido fazer-se
escavações nas
ruas e praça, estradas ou outros quaesquer logradouros publicos,
ou
fincar mastros, ou tirar-se arêa. Quando, por algum fim de
festejos,
fôr necessario fazer-se quaesquer das cousas supra, pedir-se-ha
para
esse fim uma licença á Camara, na qual se marcará
o prazo em que o
impetrante deverá repôr tudo no antigo estado, sendo
obrigado, emquanto
estiverem abertos os buracos, a pôr divisas que evitem qualquer
sinistro. A infracção será punida com 20$000 de
multa.
Art. 18. - E'expressamente prohibido accender e atacar, dentro
das povoações, rouqueiras ou buscapés. A
infracção será punida com
20$000 de multa Excepto nas vesperas de Santo Autonio, S. João e
S.
Pedro.
Art. 19. - E' prohibido, e sujeito á pena de 10$000 de
multa, o
lançamento á rua de corpos solidos ou liquidos, que
possão prejudicar a
quem passa.
Art. 20. - E' absolutamente prohibido, a qualquer
individuo da Cidade, possuir cães sem obter licença da
Camara.
Art. 21. - Os cães, possuídos em virtude da
licença de que trata
o artigo antecedente, serão conservados por seus donos, dentro
dos
quintaes ou chacaras, de modo que, nem durante o dia, e nem durante a
noite, possão accommetter as transennte. A
infracção será punida com
10$000 de multa.
Art. 22. - Os donos dos cães, que forem por estes
acompanhados nas ruas, só os poderáõ trazer
açaimados; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 23. - Os cães, que vagarem pelas ruas, serão
mortos pelo
Fiscal ou seu agente, empregando para esse fim o processo de bolas
venenosas, em uso. Ficão isentos desta dispozição,
os cães possuidos em
virtude da licença de que trata o art. 20, os quaes
deveráõ trazer
colleira, na qual será escripto o signal da licença que
fôr adoptado
pela Camara. A pessoa, em cuja casa fôr provada a existencia de
cães,
sem licença da Camara, soffrerá a mutta de 10$000,
dobrada na
reincidencia.
Art. 24. - E' expressamente prohibido trazer animaes soltos, de
qualquer especie, ou deixal-o pastar nas ruas e praça. Os
animaes, que
forem encontrados vagando, serão depositados em poder do Fiscal,
e só
serão restituidos a seus donos, depois de paga a multa e
despezas,
sendo a multa de 10$000. Se, ao fim de oito dias, não forem
reclamados
por seus donos, serão entregues á autoridade competente,
para proceder
na fórma da Lei. As dispozições da presente
postura não comprehendem os
marchantes e tropeiros,que trouxerem animaes a vender, sendo estes
mansos, os quaes poderáõ fazer parar nos lugares pela
Camara
designados.
TITULO III
DA CONCESSÃO DAS LICENÇAS E AFERIÇÕES
Art. 25. - Para a abertura de toda a casa de negocio de atacado
ou a retalho, armazens de commissão, lojas e quaesquer outros
estabelecimentos de commercio ou industria, precederá a
competente
licença, que será dada annualmente pelo Presidente da
Camara, as quaes
serão requeridas, assim como os impostos pagos, no primeiro
trimestre
ou exercicio.
Art. 26. - Ninguem poderá vender pelas ruas e estradas,
em
caixas, taboleiros, ou carros, fazendas seccas, objectos de armarinho,
enfeites, quinquilharias etc., sem tirar o respectivo alvará de
licença, devendo trazel-o colado á caixa, taboleiro ou
carro. A
infracção será punida com a multa de 20$000,
dobrada na reincidencia.
Art. 27. - Os amoladores de instrumento ou engraxadores de
calçado, conductores de marmota, vendedores de figuras ou
imagens,
estampas, brincos, phosphoros, tocadores de realejo, harpa, ou de
outros quaesque instrumentos, que fação disso
profissão, tocando pelas
casas, ficão sujeitos a tirar a competente licença
annual. A infracção
será punida com 20$000 de multa, o que poderá ser
convertido em 3 dias
de prisão, se o infractor não tiver meios de satisfazer a
pena
pecuniaria.
Art. 28. - Todos os que venderem generos que devão ser
medidos
ou pesados, quer dentro das casas de negocio, quer na rua á
porta das
casinhas, serão obrigados a ter, ou trazer todas as medida e
pesos
adoptados no paiz, os quaes serão aferidos pelo aferidor da
Camara. Os
infractores serão multados em 30$000.
Art. 29. - Todos os que usarem de medidas ou pesos
falsificados,
depois de aferidos, incorreráõ na mesma multa, e mais 8
dias de Cadêa.
Art. 30. - O aferidor não poderá por si, ou por
interposta
pessoa, vender balanças, pesos ou medidas. A
infracção será punida com
30$000 de multa, e 8 dias de Cadêa.
Art. 31. - As balanças de todas as casas de negocio
deveráõ
estar constantemente limpas, e patentes sobre os mostradores; assim
tambem seus respectivos pesos. A infracção será
punida com 30$ de
multa.
Art. 32. - Ninguem poderá armar theatro, nem abrir casas
em que
se dê espectaculos e divertimentos publicos, sem obter
licença da
Camara. Esta licença será concedida se o impetrante
apresentar
documentos com que prove que pela policia se procedeu a exame e
verificou-se, por meio deste, que os edificios ou lugar em que se tem
de dar espectaculos ou divertimentos publicos reunem todas as
condições
de segurança e asseio. A infracção será
punida com a multa de 30$000 e
3 dias de Cadêa. Ficão comprehendidos nas
dispozições deste artigo os
bailes e danças publicas.
Art. 33. - Ficão prohibidas as corridas de touros. O
contraventor será multado em 30$000 e 8 dias de Cadêa.
Art. 34. - Ficão prohibidas as corridas de parelhas, sem
prévia
licença da Camara, que designará os lugares onde se
poderáõ dar taes
divertimentos.
Art. 35. - E' tambem dependente de licença o
divertimento chamado-Carnaval, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 36. - Ficão prohibidos os jogos de azar, com dados,
rodas
de fortuna, ou outro qualquer jogo fraudulento, pelo qual se obtenha a
fortuna alheia, quer praticados em casa publica, quer particular, onde
se perceba, por qualquer titulo, remuneração. Os donos
das casas onde
se praticarem soffreráõ a pena de 20$000, e cada um dos
jogadores,
10$000.
Art. 37. - E' permittido, no Municipio, ter casa de tabolagem
para jogos de bilhar, da bola, da péla, e jogos carteados, e
outros
quaesquer jogos licitos, de que os donos das casas cobrem barato,
mediante licença annual. Soffreráõ os
contraventores 30$000 de multa.
Art. 38. - Em taes casas não serão admittidos
filhos-familias
menores, e escravos, sob pena de 20$000 de multa ao proprietario ou
administrador que governar a casa, alêm da, responsabilidade
pelas
perdas e gastos que taes indivíduos fizerem nellas.
Art. 39. - E' prohibido os escravos jogarem quaesquer jogos nas
ruas, praças, ou estradas, ou em casas alheias, sob pena de 10$
de
multa, ou 12 horas de prisão, á escolha de seus senhores.
Art. 40. - Toda a pessoa que, nas ruas e praças
publicas, ou
qualquer outro lugar também publico, exercer o jogo denominado
capoeira, ou qualquer outro genero de lucta, sendo livres,
pagaráõ
10$000 de multa, sendo escravos, ou pagaráõ a multa ou
soffreráõ 12
horas de prisão, á escolha de seus senhores.
TITULO .IV
DA AGRICULTURA
Art. 41. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que
fôr
conservado sem cerca de lei entre terras lavradias, e entrar nas
plantações de alguem, será apprehendido perante
duas testemunhas e
entregue, com uma exposição do occorrido, ao Fiscal, que
o porá em
deposito.
Art. 42. - Feito e determinado no artigo antecedente,
procederse-ha da seguinte maneira:
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido, dentro de
tres dias
requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 10$ por
cabeça e a despeza feita.
§ 2.° - Findo o prazo determinado no §
antecedente, não tendo o
dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e as despezas, o
Procurador da Camara procederá nos termos judiciaes da
praça, em que
será arrematado o animal apprehendido.
§ 3.° - Do producto da arrematação
será deduzida a multa e as despezas, e o excedente entregue ao
dono do animal.
Art. 43. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e,
apezar disso, fizer mal aos visinhos estes avisaráõ duas
vezes o dono,
e se ainda continuar o damno ao offendido, apprehenderá o animal
perante duas testemunhas e entregará ao Fiscal, procedendo logo
em tudo
na fórma do artigo antecedente. O aviso ao dono dos animaes
será sempre
feito perante duas testemunhas.
Art. 44. - O que tiver plantação junto aos campos
reconhecidamente de criar, castradas até um quarto de legua, do
centro
da povoação, é obrigado a fechar com cerca de lei,
e se apezar disso
entrarem os animaes em ditas plantações, proceder-se-ha
na fórma do
artigo anterior.
Art. 45. - Chama-se cerca de lei o vallo de 10 palmos de boca e
10 de fundo; cercas do vara, devendo os moirões conservar a
distancia,
um do outro, de 6 a 8 palmos, e de 4 a 5 varas grossas amarradas com
cipó, que será annualmente renovado ; a cerca de
páo a a pique; ou
trincheira de 3 a 4 varões.
Art. 46. - E' prohibido sem licença de seus donos
tirar-se
madeiras, cipó em matas alheias. A infracção
será punida com 30$000 de
multa, sem prejuizo das penas estabelecidas por lei geral.
Art. 47. - Fica prohibibo sem consentimento dos proprietarios
ou
administradoras caçar passaros,ou outros quaesquer animaes em
seus
campos e matas fechadas. A infracção será punida
com 20$000 de multa.
Art. 48. - E' expressamente prohibido as caçadas de
perdizes em
terrenos publicos ou particulares nos mezes de Agosto, Setembro,
Outubro, Novembro e Dezembro. A infracção será
punida com 30$ de multa,
dobrada na reincidencia.
Art. 49. - Ninguem poderá queimar roças,feitaes
ou capoeiras
desde o mez de Agosto até ao mez de Novembro, havendo secca, nos
lugares em que possão prejudicar a visinhos, sem communicar a
estes o
dia da queima, quando confinem com suas terras, fazendo um aceiro de 20
palmos de largo, pelo menos, com 6 palmos capinados e varridos. A
infracção será punida com 30$000, alêm da
responsabilidade do infractor
ao damno causado.
Art. 50. - Aquelle que largar animaes em pastos alheios, sem
licença do proprietario,soffrerá a multa de 5$000 de cada
animal.
Art. 51. - Aquelle que pegar animal alheio para occupar, sem
licença de seu dono, soffrerá a multa de 10$000.
Art. 52. - Os que tiverem pastos de aluguel os
conservaráõ
sempre fechados com cerca de lei e responsaveis civilmente pelos
animaes ahi postos, que desapparecerem por qualquer modo, salvo o caso
de furto; e os que não tiverem os pastos fechados com cerca de
lei
soffreráõ a multa de 10$000 de cada vez que fôr
denunciado ao Fiscal.
Art. 53. - Os donos de terrenos infestados por formigas, dentro
da Cidade, são obrigados a extinguil-as no prazo de um mez
depois de
intimados pelo Fiscal.
TITULO .V
DA FACTURA DE CAMINHOS
Art. 54. - Os caminhos de Sacramento deverão ter a
largura de 12
palmos capinados e 5 roçados de cada lado; os caminhos, que
prestarem
servidão até tres fogões, ficão sujeitos
á inspecção da Camara: as
pontes e aterrados deveráõ ter 12 palmos de largo.
Art. 55. - Para a abertura destes caminhos, a Camara
nomeará um inspector em cada bairro, para dirigir os trabalhos
como melhor convier.
Art. 56. - O inspector nomeado começará os
trabalhos no mez em
que fôr designado pela Camara, avisando os individuos pela
fórma dos
artigos seguintes para procederem á abertura e concertos dos
referidos
caminhos. Fará mais todos os concertos que necessarios forem em
todo o
correr do anno.
Art. 57. - Aos inspectores compete:
§ 1.° - Determinar o dia e lugar em que devem
reunir-se os
notificados, que deveráõ se prestar, munidos de suas
ferramentas, para
o começo do trabalho.
§ 2.° - Marcar a melhor direcção da
estrada, seus esgotos, e fazer, quanto ser possa, para que o leito do
caminho fique abaulado.
§ 3.° - Remetter ao Fiscal, depois de concluidos os
trabalhos,
uma lista dos notificados que não comparecerão, notando
os dias e
fracções de dias das faltas que tiverão, para que
se possa fazer
effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 58. - Devem ser avisados para o serviço de caminhos
os seguintes individuos:
§ 1.° - Os senhores de escravos que
mandaráõ para a factura do
caminho metade dos que possuirem do sexo masculino, e nas
condições de
trabalho , os que tiverem um esse mesmo irá.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalharem por
suas mãos em serviço proprio ou de outrem, aggregados,
camaradas e colonos.
Art. 59. - Os notificados que não concorrerem ao
serviço commum
pagaráõ a multa de 5$000 por falta não justificada
pelo dia inteiro, e
2$000 por meio dia. O senhor que não mandar seus escravos na
proporção
determinada no paragrapho 1° do art. 66, será multado na
mesma
proporção das pessoas livres em cada escravo que
subtrahia ao serviço.
Art. 60. - Se o notificado não tiver com que pagar a
multa, será
obrigado a preencher a falta com outros tantos dias de serviço
no mesmo
caminho, que lhe será designado pelo Inspector o dia em que deve
apresentar-se ao mesmo para receber suas ordens ; em falta deste
serviço será convertida a multa em dois dias de
prisão de cada dia de
falta.
Art. 61. - Quando occorrer alguma tranqueira ou pequenos
desmanchos de pontes ou aterros, não convindo incommodar a todos
os
moradores para removel-o, o Inspector respectivo mandará fazer o
concerto por um ou mais moradores mais proximos ao lugar do desmancho,
alliviando-os de concorrerem ao trabalho commum,ou parte delle, era
correspondencia a esse serviço.
Art. 62. - O inspector que deixar de cumprir qualquer das
obrigações a seu cargo será multado em 20$000.
Art. 63. - Os individuos que forem nomeados Inspectores de
caminhos serão obrigados a aceitar o cargo, e servir por um anno
(salvo
impossibilidade manifesta). Os que recusarem serão multados em
30$000.
Art. 64. - Ninguem poderá, sem permissão da
autoridade
competente, estreitar, mudar ou fechar a direcção dos
caminhos de
Sacramento, ainda a pretexto de melhorar ; sob pena de 30$000 de multa,
e obrigado o infractor a repor tudo no antigo estado.
Art. 65. - Ninguem poderá fechar qualquer caminho de
outros
moradores, sem consentimento deste e licença da Camara, que para
conceder ouvirá os interessados ; sob pena de 20$000 de multa ao
infractor, e ficando este obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 66. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas
estradas e
caminhos: as porteiras serão faceis de abrir e fechar,
deverão ter a
largura sufficiente para a passagem de carros, e não
poderáõ ser
collocadas nas cabeças das pontes, e sim, pelo menos, tres
braças
distante. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a
desfazer á
sua custa.
Art. 67. - Aquelle que fizer derrubada de arvores, ou collocar
objectos nas estradas e caminhos, de modo que difficulte o transito
publico, será multado em 20$000, e obrigado a remover o
obstaculo.
TITULO VI
DA SAUDE PUBLICA
Art. 68. - Não se poderá matar ou esquartejar
vaccuns, suinos e
lanigeros destinados ao consumo publico, senão no matadouro
publico;
sob pena de 20$000 de multa e 3 dias de prisão.
Art. 69. - Nenhum desses animaes será morto para o
consumo
publico sem que seja previamente examinado pelo veterinario. A
infracção será punida com 20$000 de multa e 2 dias
de prisão.
Art. 70. - Se, depois de mortos os animaes, verificar-se que se
achavão doentes, será o dono obrigado a mandal-os
enterrar fóra da
Cidade, no prazo de 2 horas, sob pena de 20$000 de multa se o
não
fizer, sendo feito nesse caso pelo veterinario á custa do
infractor.
Art. 71. - A carne que sahir do matadouro será conduzida
em
vehiculos limpos, e só poderá ser vendida publicamente em
casa aberta
com licença da Camara. A infracção será
punida com a multa de 20$000.
Art. 72. - A carne exposta á venda nos açougues
deverá
conservar-se pendurada e encostada sobre pannos limpos, e só
poderá ser
dependurada das portas para dentro; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 73. - Os cortes da carne para vender ao povo, sendo de
animal vaccum, serão feitos a serrote á parte do osso, ou
á faca a
parte da carne, e nunca a machado. A infracção
será punida com 10$000
de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 74. - Os açougues se conservaráõ
sempre com todo o asseio A contravenção será
punida com 20$000 de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 75. - E' prohibido:
§ 1.° - Conservar nos quintaes e pateos aguas
estagnadas, materias corruptas, que prejudiquem a saude publica.
§ 2.° - Lançar immundicias ou qualquer cousa
que corrompa a agua nas fontes ou olhos dagua, que serve para uso
publico.
§ 3.° - Lavar roupa, ou banhar-se nessas fontes.
§ 4.° - As contravenções serão
punidas com 10$000 de multa dobrada na reincidencia.
Art. 76. - Todo aquelle que por qualquer modo falsificar os
generos que vender, ou conserval-os já corruptos, será
multado em
20$000 e oito dias de Cadêa, e os generos serão pelo
Fiscal
inutilisados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com
farinha de trigo qualquer substancia nociva á saude publica.
Art. 77. - Todas as pessoas, paes, feitores, curadores, amos, e
senhores são obrigados a levar á vaccina as
crianças de um anno depois
de nascidas e os adultos, logo que os tenhão em seu poder,
salvo, para
uns e outros, o caso de molestia que os impossibilite. A
contravenção
será punida com 10$000 de multa.
Art. 78. - A pessoa, a quem pertencer o vaccinado, que no
oitavo
dia depois da vaccina não o apresentar ao vaccinador,
pagará a multa de
4$000, e só poderá ser alliviado, fazendo certo achar-se
doente de tal
fórma que o impossibilite de comparecer.
Art. 79. - O vaccinador tomará nota dos contraventores
do artigo
antecedente, para entregal-a ao procurador da Camara afim de effectuar
a cobrança da multa.
Art. 80. - Quando dentro da Cidade se manifestar qualquer
enfermidade contagiosa, serão os donos das casas obrigados a dar
parte
á autoridado policial, para que faça remover o doente
para um lugar
mais afastado do concurso do povo, devendo, immediatamente, fazer
levantar na porta uma bandeira preta, em quanto durar na casa o perigo
do contagio, para advertir ao povo ; e os medicos assistentes
tomaráõ
as prevenções necessarias nas referidas casas para
evitar, quanto ser
possa, o mesmo contagio, e fazendo as desinfecções
necessarias. O
morador da casa que não der parte á autoridade policial,
e não levantar
a bandeira ( em quanto existir na casa o doente), ou não seguir
os
preceitos do medico assistente quanto ás cautelas e
desinfecções, será
multado em 30$000, e igual multa terá o medico que não
ordenar as
cautelas acima declaradas, e que curar enfermos em casas que não
tenhão
as bandeiras.
Art. 81. - E' prohibido vender-se drogas medicinaes nas
tabernas, lojas de fazendas, ferragem e armazem, ou em outra qualquer
casa, a não ser nas boticas. A contravenção
será punida com 30$000 de
multa, dobrada na reincidencia.
Art. 82. - Os animaes mortos, que forem encontrados nas ruas e
praça, serão enterrados em lugar distante da
povoação pelo Fiscal, por
conta da Camara, quando se ignore a quem pertença, e sabendose,
por
conta dos donos.
Art. 83. - Os que lançarem animaes mortos nos lugares
publicos
pagaráõ ja multa de 20$000, além das despezas que
se fizer com o
enterramento do animal.
Art. 84. - E' prohibido o uso de vazilhas de cobre, sem que
estejão bem estanhadas, nas tabernas, casas de pasto, botequins
o
boticas. A contravenção será punida com 30$000.
Art. 85. - Logo que nesta Provincia o Governo estabeleça
um
hospital de morpheticos, será prohibido estes percorrerem as
ruas desta
Cidade.
Art. 86. - E'prohibida a existencia, dentro dos limites da
Cidade, de fabricas de cortume ou qualquer outra industria nociva
á
saude publica. As contravenções seráõ
punidas com 10$000 de multa,
dobrada na reincidencia.
TITULO 'VII
SEGURANÇA PUBLICA
Art. 87. - Nenhuma pessoa, á excepção das
autoridades criminaes,
ordenanças militares, officiaes e soldados, em actos de
serviço, poderá
correr a cavallo pelas ruas da cidade. A infracção
será punida com
10$000 de multa. Sendo pessoa conhecida, será apprehendida a
cavalgadura e conservada em deposito até ser paga a multa, que
poderá
ser convertida em 5 dias de prisão.
Art. 88. - Nenhum cocheiro ou boleeiro será admittido ao
governo
de carros, tilburys, gondolas,omnibus, etc. da praça, sem que
sejão
matriculados na policia, e tenhão obtido alvará de
licença da camara,
valendo este alvará por um anno, pelo que pagará 6$000, e
só será
concedido em vista de titulo ou conhecimento da matricula, pelo qual
prove o cocheiro ou boleeiro que acha-se habilitado para o
serviço.
§ Unico. - A'matricula na policia precederá exame
pelo qual verifique-se habilitação do cocheiro ou
boleeiro.
Art. 89. - Nenhum vehiculo da praça e
couducção de qualquer
denominação que seja, destinado a transporte de
passageiros, poderá
estacionar nas ruas e praça sem licença da Camara
Municipal. Os lugares
em que deveráõ estacionar, e bem assim o que fôr
destinado para ensino
dos animaes, seráõ designados pela policia.
Art. 90. - Todos os carros, tilburys, diligencias, trolis, e
outros vehiculos da praça, destinados á
conducção de pessoas, seráõ
numerados segundo as fórmas estabelecidas pela policia.
Art. 91. - Todos os omnibus e vehiculos da praça
não poderáõ
admittir maior numero de passageiros do que aquelle que comportar a sua
lotação, para o que teráõ aquelle numero
escripto em letras maiusculas
e em lugar bem visível.
Art. 92. - Nenhum cocheiro ou boleeiro poderá abandonar
seu trem nas ruas e praça.
Art. 93. - Quando as diligencias, ou qualquer outra especie de
carros, pela má direcção que lhes derem seus
conductores, causarem
damno ao publico, ou a particulares, incorreráõ elles na
multa infra.
Art. 94. - As infracções dos art. 88 a 93
sujeitaráõ á pena de
12$000 de multa, dobrada na reincidencia, e por ellas são
solidariamente responsaveis os donos dos estabelecimentos a quem
pertencerem ou estiverem alugados os cocheiros infractores.
Art. 95. - Ninguem poderá ter carros, carroças,
ou vehiculos de
rodagem, de qualquer especie, para transporte de pessoas ou de generos
dentro da cidade, sem licença e matricula da camara municipal. A
contravenção será punida com 20$000 de multa,
dobrada na reincidencia.
Art. 96. - Os cocheiros deveráõ dentro da cidade
conduzir os
animaes a trote; a passo quando se approximarem das esquinas das mas. A
infracção será punida com 12$000 de multa.
Art. 97. - Todo o vehiculo de conducção de
pessoas trará durante
a noite uma lanterna accesa collocada na boleia ; sob pena de 5$000,
dobrada na reincidencia.
Art. 98. - Todo aquelle que damnificar as arvores mandadas
plantar pela Camara, ou particulares, em virtude do art. 7 ° destas
posturas, soffrerá a multa de 20$000, dobrada na reincidencia.
Se o
perpetrante não tiver meios de cumprir esta pena, será
ella convertida
em 2 dias de prisão.
Art. 99. - São obrigados os atiradores de rojões
a guiarem estes
para os lados, de modo que não causem damno ao povo ; sob pena
de
10$000 de multa.
Art. 100. - E' prohibido o fabrico de fogos de artificio,
polvora ou objectos de facil explosão, dentro da cidade. A
infracção
será punida com 20$000 de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 101. - E' igualmente prohibido andar pelas ruas e
praças da
cidade qualquer vehiculo sem pessoa que o guie convenientemente pelo
centro das ruas ; sob pena de 10$000 de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 102. - Nas fazendas e sitios que estiverem á beira
de
caminhos e estradas, seus donos não consentiráo soltos
cães bravos ou
outros animaes, que offendão aos transeuntes. Os iufractores
seráõ
multados em 10$000, alêm da obrigação de pagar ao
offendido o curativo
e outras despezas que forem feitas.
Art. 103. - Toda a pessoa que tiver algum louco furioso
será
obrigada a conserval-o de modo que não offenda ao publico, sob
pena de
20$000 de multa, salvo se mostrarem impossibilidade dessa
segurança,
devendo neste caso recorrer á autoridade policial.
Art. 104. - As pessoas que tiverem animaes ferozes sem
segurança
seráõ multadas em 20$000. Os animaes ferozes ou damnados,
que forem
encontrados, serão mortos pelo fiscal ou qualquer pessoa do
povo.
Art. 105. - E' prohibido ás lavadeiras estenderem roupas
nas
beiras das estradas e nas guardas das pontes. A infracção
será punida
com 5$000 de multa.
TITULO VIII
COMMODIDADE, TRANQUILIDADE E MORALIDADE PUBLICA
Art. 106. - E' prohibido fincar-se mourões nas ruas e
pateos
para atar-se animaes, ficando igualmente prohibido atarem-se nas portas
das casas. A infracção será punida com a multa de
5$000.
Art. 107 . - As tropas e carros de todos os feitios, que
tiverem
de carregar ou descarregar gêneros ás portas dos
armazéns, somente se
demorarão o tempo necessário para estes misteres, sem
contudo impedirem
o transito publico. A contravenção sujeitará o
dono arreiador, ou
encarregado de taes serviços, á multa de 20$000, pena
esta em que
incorrerá igualmente o dono de armazém que não
fizer ciente aos
tropeiros ou carreiros a presente dispozição. A Camara,
em edital,
designará os lugares em que as tropas e carros deverão
estacionar,
quando descarregadas.
Art. 108. - E' prohibido collocar fardos, barricas, ou
quaesquer
outros objectos, sobre o passeio das ruas, de maneira que
impeção o
transito publico. A infracção será punida com a
multa de 10$000,
dobrada na reincidencia.
Art. 109. - Toda a pessoa que perturbar o socego publico com
gestos, vozerias, assoadas, etc, será multada em 20$000 e 2 dias
de cadêa.
Art. 110. - Fica inteiramente prohibido ás pessoas
maiores de
doze annos lavarem-se, de dia, em lugares publicos, excepto quando a
pessoa que se lavar estiver vestida de maneira que não offenda a
moral
publica. A infracção será punida com a multa de
10$000 e 2 dias de
prisão.
Art. 111. - Toda a pessoa que proferir publicamente palavras
obscenas, offensivas á moral e bom costume, ou praticar actos de
tal
natureza, soffrerá a multa de 30$000 e 24 horas de
prisão.
CAPITULO IX
NO COMMERCIO
Art. 112. - Toda a pessoa que comprar qualquer objecto de valor
a escravos, sem estes lhe apresentarem licença por escripto de
seus
senhores para vender, será multada em 30$000, dobrada na
reincidencia.
Não ficão comprehendidos neste artigo os escravos que
venderem feijão,
farinha, milho, arroz, e outros quaesquer generos de quitanda.
Art. 113. - E' prohibido os taberneiros, e negociantes de
molhados, consentirem em suas casas ajuntamentos de escravos por mais
tempo que o preciso para a compra e venda de generos. A
infracção será
punida com 20$000 de multa, dobrada na reincidencia.
§ unico. - Na mesma pena incorreráõ aquelles
que consentirem
jogos de escravos, ou livres, assim como toques de viola ou outro
quaesquer instrumentos de musica, em suas tabernas.
Art. 114. - Nenhuma casa do negocio, de qualquer
denominação que
seja, á excepcão dos hoteis, boticas e bilhares,
poderá se conservar
aberta depois do toque de recolher, que será ás 10 horas
da noite, no
tempo de verão, e ás 9 horas, no tempo de inverno, salvo
nas noites de
Natal, Paschoa da Resurreição, Santo Antonio, S.
João e S. Pedro. A
infracção será punida com a multa de 10$000.
Art. 115. - Fica designado o trimestre de Julho a Setembro de
cada anno para a aferição de pesos e medidas, carros e
carroças. A
contravenção será punida com a multa de 20$000,
dobrada na
reincidencia.
Art. 116. - Os proprietarios de todos e quaesquer
estabelecimentos sujeitos á licença deveráõ
tiral-as no prazo marcado
no artigo 25 das presentes posturas. A infracção
será punida cora
20$000 de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 117. - E' absolutamente prohibido atravessar generos de
primeira necessidade ou substancia, e aves, ao entrarem na Cidade. A
contravenção será punida com 30$000 de multa, e na
reincidencia o
maximo da multa e 8 dias de prisão.
Art. 118. - E' prohibido:
§ 1. ° - O uso de outros pesos que não
sejão de chumbo, bronze ou metal amarello.
§ 2. ° - Fazer-lhes accrescimos que não
sejão soldados.
§ 3. ° - Pôr-lhes argolas ou ganchos que
possão facilmente
mudar-se. A infracção em cada uma destas hypotheses
será punida com
20$000 de multa, dobrada na reincidencia.
TITULO X
DA ILUMINAÇÃO E ASSEIO DAS RUAS
Art. 119. - Logo depois da approvação destas
posturas, ficará a
cargo desta municipalidade a illuminação publica desta
Cidade, se
houverem Rendas sufficientes para esse fim; a Camara marcará os
limites
até onde deve chegar a illuminação, e
mandará orçar a sua despeza para
servir de base á sua arrematação, o que
será feito por administração,
na falta de lançadores ou empreiteiros.
Art. 120. - Por occasião de qualquer festividade
publica,
religiosa ou nacional, serão os proprietarios obrigados a
illuminar
suas frentes, quando forem avisados pelo Fiscal. A
contravenção será
punida com a multa de 5$000.
Art. 121. - Quando haja a illuminação de que
trata o art. 120,
impor-se-ha áquelles que quebrarem lampeões a multa de
10$000 e 3 dias
de cadêa de cada lampeão quebrado.
Art. 122. - Todo o sapé, jucás, e outros
quaesquer objectos, que
prejudiquem a limpeza, deixados nas portas dos armazéns, casas
de
commissões, ou de outra qualquer casa de negocio, será
removido pelos
seus donos, todos os dias, até ás 6 horas da tarde, para
os lugares
designados pelo Fiscal, sendo prohibida a queima dos mesmos nas ruas. A
infracção será punida com a multa de 10$000,
dobrada na reincidencia.
Art. 123. - As testadas das casas e muros, em geral,
serão
limpas por seus moradores, até o centro das ruas, nos sabbados
á tarde.
A infracção será punida com 5$000$ de multa,
dobrada na reincidencia.
Art. 124. - Nas ruas e travessas que tiverem sargetas de pedra,
serão os proprietarios, ou inquilinos, obrigados a trazerem as
mesmas
sargetas constantemente limpas, na parte que corresponder a suas
frentes. A infracção será punida com a multa de
10$000, dobrada na
reincidencia.
Art. 125. - Os carpinteiros e mais obreiros, que fizerem obras
nas ruas e praças, serão obrigados, aos sabbados á
tarde, a fazer
limpar os cavacos de madeira, e outros quaesquer residuos, que
prejudiquem a limpeza e asseio. A infracção será
punida com a multa de
10$000; não sendo admissivel a queima nas ruas.
Art. 126. - E' prohibido lançar-se nas ruas águas
servidas, ou
outras quaesquer cousas que prejudiquem o asseio publico. A
infracção
será punida com a multa de 10$000, dobrada ua reincidencia.
TITULO XI
DA RELIGIÃO
Art. 127. - Todas as vezes que sahir o Sacramento á rua,
ao
passar pelas portas das casas de negocio, estas se
conservaráõ
fechadas. A infracção será punida com 10$000 de
multa, dobrada na
reincidencia.
Art. 128. - Praticar-se qualquer acto de irreverencia ao
passar,
ou quando acompanhar se procissões, será punido com a
pena do artigo
antecedente.
Art. 129. - Ficão prohibidos os repetidos dobres de
sino, sendo
apenas admissiveis tres em cada entenamento que se fizer, sob pena ds
20$000 de multa ao sacristão.
Art. 130. - Ficão igualmente prohibidas as
encommendações de
defunctos pelas ruas. Os infractores pagaráõ a multa de
20$000 por
pessoa que fizer parte da encommendação.
TITULO XII
PROVIDENCIA SOBRE INCENDIOS
Art. 131. - Logo que se manifestar um incendio em qualquer
parte
da Cidade, o Fiscal, sem perda de tempo, se dirigirá ao
sacristão, afim
de este dar o signal no sino das igrejas.
Art. 132. - O sacristão que, avisado pelo Fiscal, na
fórma do
artigo antecedente, deixar de dar o signal do costume, será
multado em 10$000.
Art. 133. - Todas as pessoas, que tiverem carroças de
conduzir
pipas de agua, são obrigadas a conserval-as sempre cheias,
durante a
noite, devendo mandal-as immediatamenie ao lugar onde constar que
apparecêra um incendio. A contravenção da primeira
parte será punida
com 2$000 de multa, e da segunda, 10$000.
Art. 134. - Os mestres e officiaes dos oficios de carpinteiro e
pedreiro, nacionaes ou estrangeiros, livres, deveráõ
achar-se no lugar
do incendio, com todos os seus utensilios e ferramentas, e collocar-se
sob a direcção da autoridade competente, para trabalharem
na extincção
do fogo. A contravenção, sem motivo justificado,
será punida com a
multa de 5$000.
Art. 135. - Os moradores da rua, onde tiver lugar o incendio,
que possuirem escravos ou criados, mandal-os-hão apresentar, com
vasilhas para conduzir agua, á autoridade, ou pessoa que acharse
dirigindo os trabalhos da extincção do incendio. Aquelles
que não
prestarem este socorro, ou outro qualquer que lhês fôr
exigido, e seja
possivel, será punido com 10$000 de multa.
Art. 136. - Os proprietarios ou inquilinos das casas que
tiverem
poços, nas immediações do incendio, são
obrigados a franquear a
extracção da agua, podendo exigir da autoridade policial
as medidas de
segurauça e precaução que ju]garem
necessárias pra não serem
prejudicados. A infracção será punida com 10$000
de multa.
Art. 137. - Se o incendio fôr á noite,
deveráõ immediatamente
ser illuminadas todas as casas visinhas, até completar-se a
extincção
do incendio; sob pena de incorrer o morador na multa de 5$000.
TITULO XIII
IMPOSTO MUNICIPAES
Art. 138. - Ninguem poderá abrir casa de negocio, de
qualquer
natureza que seja, sem primeiramente ter obtido da Camara Municipal a
competente licença, e por ella pagaráõ os direitos
relativos a seu
estabelecimento, conforme a tabella infra. A infracção
será punida com
a multa de 20$000, alêm do imposto.
Art. 139. - A Camara Municipal desta Cidade cobrará
anuualmente,
em seu Municipio, além dos impostos que lhe são
concedidos por Leis
Provinciaes, mais os seguintes:
§ 1.° - Licença para ter casa de jogo de
vispora
.........................................................................................................200$000
§ 2.° - Idem para ter hotel, hospedaria ou estalagem.....................................................................................................50$000
§ 3.° - Idem para ter casa de commissão, em
que receba-se generos para vender ou rementter...........................50$000
§ 4.° - Idem para fazer leilão de qualquer
genero........................................................................................................... 50$000
§ 5.º - Idem para mascatear com joias de ouro, prata
e pedras preciosas.................................................................50$000
§ 6.° - Idem para vender-bilhetes de loteria......................................................................................................................50$000
§ 7.° - Idem para ter loja de fazendas................................................................................................................................40$000
§ 8.° - Idem para dita de ferragem.....................................................................................................................................40$000
§ 9.° - Idem para ter armazem de generos seccos e
molhados, em que se venda por atacado...............................40$000
§ 10. - Idem para ter armazem de seccos e molhados, a
venda a varejo......................................................................20$000
§ 11. - idem para vender generos da terra, por atacado..................................................................................................20$000
§ 12. - Idem para ter venda ou .............................................................................................................................................10$000
§ 13. - Idem para ter bilhar....................................................................................................................................................30$000
§ 14. - Idem para ter botica...................................................................................................................................................30$000
§ 15. - Idem para corridas de cavallos em parelhas..........................................................................................................30$000
§ 16. - Idem para ter pipa de vender agua nas ruas da
Cidade.......................................................................................20$000
§ 17. - Idem para mascatear com fazendas, sendo residente
em outro Municipio........................................................30$000
§ 18. - Idem para mascatear com fazendas e miudezas,
residente no Muuicipio..........................................................10$000
§ 19. - Idem para vender obras de caldeiraria ou
funilaria, residente em outro Municipio............................................20$000
§ 20. - Idem para aquelles que são domiciliados
neste Municipio...................................................................................10$000
§ 21. - Idem para vender figuras, ou trocar imagens..........................................................................................................10$000
§ 22. - Idem para tocar qualquer instrumento para ganhar,
com acompanhamento de cantoria, ou seto este...........10$000
§ 23. - Idem para andar com qualquer animal ensinado, com
o fim de obter ganho por meio desta industria ..........10$000
§ 24. - Idem para ter olaria ou fabrica de tijolo ou telhas....................................................................................................10$000
§ 25. - Idem para ter carros ou qualquer vehiculo de 4
rodas............................................................................................20$000
§ 26. - Idem para carros de 2 rodas......................................................................................................................................15$000
§ 27. - Idem para carros particulares de transporte de
pessoas.........................................................................................6$000
§ 28. - Idem para ter escriptorio de advocacia....................................................................................................................20$000
§ 29. - Idem para escriptorio medico....................................................................................................................................20$000
§ 30. - Idem para ter gabinete de dentista........................................................................................................................... 20$000
§ 31. - Idem para ter casa de enfermaria..............................................................................................................................20$000
§ 32. - Idem para exercer a profissão de retratista..............................................................................................................20$000
§ 33. - Idem para ter escriptorio de solicitador.................................................................................................................... 10$000
§ 34. - Idem para ter padaria ou confeitaria..........................................................................................................................20$000
§ 35. - Idem para dar espectaculos de cavallinhos ou outro
qualquer, cada noite...........................................................20$000
§ 36. - Idem para carnaval ou outro qualquer divertimento..................................................................................................20$000
§ 37. - Idem para ter açougues...............................................................................................................................................20$000
§ 38. - Idem para ter taboleiros de quitanda.........................................................................................................................10$000
§ 39. - Idem para ter botequim provisorio ou effectivo.........................................................................................................10$000
§ 40. - Idem para exercer a profissão de relojoeiro
ou ourives...........................................................................................15$000
§ 41. - Idem para ter cães perdigueiros ou lanudos,
trazendo signal...................................................................................5$000
§ 42. - Para ter, na Cidade, vaccas de leite, sendo
mansas, com obrigação de recolhel-as á noite .............................5$000
§ 43. - Para exercer qualquer profissão de officio:
selleiro, alfaiate, ferreiro, carpinteiro, sapateiro, etc.....................10$000
§ 44. - Para ter loja de sapateiro............................................................................................................................................20$000
§ 45. - Para ter pastos de aluguel no termo desta Cidade..................................................................................................10$000
§ 46. - Para mascatear com qualquer genero não
especificado........................................................................................20$000
§ 47. - Para ter loja somente de roupas feitas.......................................................................................................................20$000
§ 48. - Para a abertura de toda a casa de negocio,
officinas,
fabricas, ou outros quaesquer estabelecimentos de commercio ou
industria, pagará annualmente, precedendo a competente
licença....................................................................................................10$000
§ 49. - Pela aferição de ternos de pesos e
medidas de generos seccos...........................................................................1$000
§ 50. - Idem de ternos de medidas de liquidos.......................................................................................................................1$000
§ 51. - Idem de vara e covado......................................................................................................................................................$500
§ 52. - Do carimbo de carros ou cariocas................................................................................................................................2$000
§ 53. - De cada um peso avulso que se aferir............................................................................................................................$400
§ 54. - Não ficão comprehendidos na
dispozição deste paragrapho,
os pesos ou medidas que os negociantes mandarem aferir em separado, por
se terem inutilisado outros, que forão aferidos com o terno,
pelo que
pagarão de cada um .....................$080
Art. 140. - De cada cabeça de rez, que se matar para o
consumo, pagará o cortador......................................................1$000
Art. 141. - Por cabeça de porco ou
carneiro,pagará o cortador ..............................................................................................$500
Art. 142. - De cada um escravo fugido que for preso e recolhido
á cadêa sem ordem de seu senhor, pagará este
á Camara, para lhe ter
entregue o escravo, a taxa de................................................................................................................................................... 10$000.
Art. 143. - Todo o negociante, commissario ou encarregado de
vender escravos neste municipio pagará o imposto de 20$000, de
cada
escravo que vender, sob pena de 30$000 de multa e 8 dias de
prisão.
Art. 144. - De cada uma arroba de fumo que se vender neste
municipio, ou fôr entregue a commissario, para este vender ou
remetter,
pagará 500 réis.
§ 1. ° - De todo o cargueiro de aguardente, que de
outro municipio se vender neste, pagará 1$000 por cargueiro
§ 2. ° - De cada cabeça de porco vivo, que se
vender neste
municipio, ou for entregue a commissario para este vender ou remetter,
pagará 500 réis.
§ 3. ° - A infracção deste artigo e seus
paragraphos será punida com l0$000 As multa e 24 horas de
prisão, ao vendedor ou conductor.
§ 4. ° - Na mesma pena incorrerá o negociante
ou commissario que
comprar ou receber fumo, porcos, e aguardente em cargueiros, sem exigir
do vendedor ou conductor a cautela, em que este mostre ter pago ao
procurador da Camara os impostos municipaes; quando comprem ou
recebão
estes generos, sem exigir a referida cautela, ficaráõ
responsaveis
pelos impostos, que deveráõ immediatamente pagar ao
procurador da
Camara, sob as penas estabelecidas, e dobradas até a
alçada da Camara,
no caso de reincidencia.
Art. 145. - Ficão mais creados os impostos seguintes,
que
a Camara designará a applicação especial e sua
duração:
§ 1. ° - Por arroba de café, assucar e
algodão, pagará o
productor 30 réis, e por cargueiro de aguardente e rapaduras
produzidas
no municipio 300 réis.
§ 2. ° - De cada braça de terreno inculto, sito
nas ruas do
Commercio, Direita, do Rosario, Nova, e das Flôres, pagará
o
proprietario 500 réis. § 3. ° -
Os negociantes de bestas bravas, cavallos e poldros mansos, effectuando
a venda para mais de 3 animaes, pagaráõ 10$000.
§ 4. ° - Os impostos de que tratão os
.§§ 1 ° e 2° seráõ pagos á
vista de um manifesto apresentado e assignado pelo productor, no qual
relatará fielmente numero de arrobas , tanto de café e
assucar, como de
cargueiros de aguardente e rapaduras de sua producção.
§ 5. ° - Os que apresentarem o dito manifesto
omittindo o numero
verdadeiro de arrobas ou cargueiros dos generos sujeitos ao imposto,
seráõ multados em 30$000 e compellidos judicialmente a
pagar por um
arbitramento feito pelo procurador da Camara ácerca da
totalidade de
sua producção.
Art. 146. - Os impostos municipaes creados pelas presentes
posturas seráõ arrecadados executivamente.
TITULO XIV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 147. - O arruador fará os alinhamentos dos
edificios que se
construirem de novo ou se reedificarem, tendo em vista as
determinações
da Camara e aformoseamento das praças, ruas, becos, e procurando
sempre
conservar as linhas rectas e planos das ruas. Quando houver duvida a
respeito, consultará á Camara ou commissão de
obras, e sem esta decisão
não proseguirá na obra.
Art. 148. - E' também dever do arruador fazer
alinhamentos das
ruas que de novo se tiverem de abrir, e quaesquer outras que o
presidente da Camara lhe ordene.
Art. 149. - Fará tambem este funccionario o alinhamento
das arvores, a cujo plantio são obrigados os particulares, na
fórma do art.7º destas posturas.
Art. 150. - Perceberá o arruador, de cada braça
que alinhar o
requerimento de particulares, 400 réis. Pela falta de
cumprimento de
seus deveres ou irregularidade do nivelamento ou alinhamento
será
multado em 10$000, ficando obrigado pelo damno que causar.
Art. 151. - De cada alinhameuto se lavrará um termo em
livro
proprio que será assignado pelo arruador, proprietario e duas
testemunhas, e guardado no archivo da Camara.
Art. 152. - A Camara nomeará um veterinario, o qual
será
obrigado a examinar o gado destinado ao córte; assistirá
a matança,
lançando em livro proprio o dia, mez e anno, o nome do cortador,
a côr,
marca e mais siginaes da rez.
Art. 153. - Não consentirá o veterinario que se
mate rez alguma,
que tenha qualquer enfermidade, ou que por sua magreza não possa
servir
para o consumo. A infracção deste artigo e do anterior
sujeitará o
veterinario á multa de 20$000
Art. 154. - O livro de que trata o art. 152 será
fornecido pela
Camara Municipal e rubricado pelo presidente, e delle tirará o
veterinario semanalmente uma relação das rezes cortadas,
para por ella
o procurador effectuar a cobrança do respectivo imposto.
Art. 155. - Este empregado perceberá a
gratificação de 150 rs. por cabeça de rez cortada.
Art. 156. - O fiscal, nas multas, que impuzer, lavrará
um auto
de infracção assignado por duas testemunhas (salvo o caso
de não poder
encontrar no lugar da infracção quem testemunhe o facto
da violação das
posturas; nesse caso bastará auto só por elle assignado).
Art. 157. - Todo o individuo que, chamado pelo fiscal para
testemunhar alguma infracção de posturas, se recusar
faze-lo, será
multado em 20$000.
Art. 158. - Todo aquelle que recusar franquear a entrada de sua
casa, durante o dia, ao fiscal para o exame de qualquer
infracção de
posturas, soffrerá a multa de 20$000, dobrada na reincidencia.
Art. 159. - De toda a multa imposta pelo fiscal, e arrecadada
pela Camara, perceberá o fiscal 15 por cento.
Art. 160. - Todas as vezes que o infractor não tiver
meios de
pagar a pena pecuniaria que lhe for imposta, e não estiver no
artigo de
posturas, em que elle incorrer, destinada a pena de prisão em
que se
deverá convertel-a, será ella reduzida a prisão
por dous a cinco dias.
Art. 161. - O aferidor perceberá 50 por cento do
rendimento da aferição.
Art. 162. - As presentes posturas teráõ
execução sessenta dias depois de sua
publicação.
Art. 163. - Ficão revogadas as disposições
em contrario.
Regulamento para os Cemiterios da Cidade de Jundiahy
CAPITULO I
Art. 1. ° - Os Cemiterios serão fechados por muros
de dez
palmos, pelo menos; em caso de necessidade, provisoriamente,
poderá ser
fechado por qualquer cerca segura, que véde a entrada de
animaes.
Art. 2. ° - A área dos Cemiterios será
dividida em quadros ou
quadrilongos, separados pelas ruas necessarias. As ruas serão
bordadas
de arvoredos proprios.
Art. 3. ° - A Camara Municipal designará o numero de
quadros ou
quadrilongos, que se destinão para as sepulturas geraes, e os
que podem
ser concedidos para jazigos particulares das confrarias, irmandades,
corporações religiosas, e familias.
Art. 4. ° - Feita a designação das sepulturas
geraes, se
procederá, incontinenti, á divisão,
demarcação e numeração das mesmas,
e adjudicação dos lotes designados a jazigos
particulares.
Art. 5. ° - Haverá no Cemiterio desta Cidade uma
Capella com a
capacidade e arranjos necessarios para a celebração de
missas e as
encommendações de sepulturas. Terá
accommodação para deposito de
cadaveres, que, por algum inconveniente, não possão ser
sepultados no
mesmo dia em que entrarem para o Cemiterio, e, bem assim, com todos os
arranjos necessarios para a vigilia e observação dos
corpos das pessoas
mortas repentinameme, até manifestarem signaes de principio de
decomposição.
Art. 6. ° - A adjudicação de terrenos a
irmandados, confrarias,
corporações religiosas, e a particulares e familias,
será feita segundo
as bases seguintes:
§ 1. ° - A extensão do terreno pedido deve ser
calculada pelo
numero de individuos que approximadamente devem ser enterrar-se no
jazigo.
§ 2. ° - Determinada a extensão, e feita a
adjudicação, serão os jazigos numerados pela ordem
successiva.
§ 3. ° - O preço da adjudicção
será estabelecido conforme fôr
ella pedida perpetuamente ou por prazo limitado. As concessões
assim
feitas não poderão ser transferidas por aquelles que as
obtiverem:
qualquer estipulação neste sentido é nulla.
§ 4. ° - Nos terrenos concedidos, a irmandades,
confrarias e
corporações religiosas, não poderão ser
sepultados senão os irmãos ou
confrades, os filhos menores respectivos de menos de sete annos, e os
religiosos; nos concedidos a particulares, não podem ser
sepultados
senão os individuos da respectiva familia, que para esse fim
entende-se: marido, mulher, os ascendentes e descendentes; os
irmãos,
tios e cunhados, que morarem na mesma casa do possuidor do jazigo,
pagando estes três últimos, entretanto, a taxa pertencente
a sepulturas
rasas, para serem seus corpos admittidos a sepulturas de familia.
§ 5. ° - Os terrenos concedidos serão entregues
aos
concessionarios, pelo administrador do Cemiterio, em presença do
titulo
de concessão, do qual entregará aos concessionarios uma
copia
authentica o administrador, que dará recibo delle. A entrega
não se
reputara definitiva, senão quando o administrador tiver
demarcado com
estacas os limites dos terenos concedidos.
Art. 7. ° - Nos terrenos concedidos por tempo de mais do
cinco
annos, é livre aos concessionarios constiuir sepulturas,
carneiras,
tumulos, e collocar lapidas, cenotaphios ou monumentos, para sepulturas
ou memória das pessoas, somente declaradas no art. 6.°
§ 4.°, e plantar
arvoredos e flores, comtanto que se conforme com o plano geral do
respectivo Cemitério, relativamente ao alinhamento da obra e
plantações
de arvoredos e ás condições sanitárias, e
se obriguem a demolir as
obras e a retirar os materiaes della para fóra do Cemiterio,
logo que
findar o tempo da concessão, quando não seja perpetuo;
pena de perder
os materiaes, a beneficio do Cemiterio. Nas sepulturas rasas, por tempo
de três annos, só poderão collocar-se pequenas
grades de madeira ou
ferro, e uma cruz também de madeira ou ferro, comtanto que se
accommodem por fórma que entre uma e outra sepultura se guarde
livre o
intervallo de dous palmos.
Art. 8. ° - Os referidos terrenos não poderão
ser hypothecados,
nem executados. Os novos possuidores serão obrigados a
apresentar os
seus titulos á administração do Cemiterio, e antes
dessa apresentação
não poderáõ usar do direito que possão ter.
Art. 9. ° - Acontecendo fallecer o proprietario de algum
dos
sobreditos terrenos, sem herdeiros (que nelles devão succeder)
reverterá a propriedade para o Cemiterio, com as obras nelle
existentes, com as obrigações seguintes:
§ 1. ° - Sendo a concessão perpetua, e
havendo-se sepultado no
terreno algum corpo, collocado alguma lapida, mausoléo ou
monumento,
será tudo conservado, perpetuamente, no estado em que se achar.
§ 2. ° - Se a concessão houver sido por um
numero determinado de
anuns, e o terreno se achar occupado por algumas das fórmas
sobreditas,
será tudo conservado no estado em que se achar, emquanto durar o
tempo
da concessão.
§ 3. ° - No caso de vir a fechar-se o Cemiterio, a
administração
deste será obrigada a exhumar os restos mortaes existentes nos
terrenos
da concessão perpetua, o collocal-os no novo Cemiterio, por
fórma que
se perpetue nelle a memoria da pessoa ou pessoas, a quem os mesmos
restos mortaes pertenção. Se, porêm, a
concessão fôr temporaria, os
restos mortaes existentes nestes terrenos serão exhumados o
collocados,
sem distincção, no lugar do novo Cemiterio, que fôr
destinado para a
sepultura dos restos mortaes exhumados do Cemiterio, que se extinguir,
salvo em um ou outro caso, que haja pessoa que faça a despeza
á sua
custa, e queira depositar os referidos restos mortaes em lugar mais
distincto.
CAPITULO II
DA POLICIA DO CEMITERIO
Art. 10. - Nenhum enterro terá lugar nos Cemiterios, sem
prévia
autorisação da autoridade competente, que, em falta do
Delegado de
Policia, Subdelegado, Juiz Municipal, será dada pelo Juiz de Paz
em
exercicio, sempre ouvindo o Parocho. Será certificado o obito,
havendo
possibilidade, por um facultativo. Os administradores do Cemiterio,
que, sem a dita autorisação o attestado, como acima fica
dito, derem
sepultura a algum cadaver, serão punidos com quatro a oito dias
de
prisão e a multa de 20$000, dobrada na reincidencia, o a
exoneração,
ipso facto, do emprego de administrador do Cemiterio. Fica entendido
que será sem prejuizo do procedimento criminal que possa ter
lugar.
Art. 11. - São igualmente prohibidos, debaixo das
sobreditas
penas, os enterramentos antes de terem passado 24 horas depois do
fallecimento, salvo se a morte proceder de molestia epidemica ou
contagiosa, ou seus corpos entrarem no Cemiterio, em estado de
dissolução.
Art. 12. - Os facultativos serão obrigados a declarar
nos
attestados de obitos, que passarem, a naturalidade, idade,
condição,
estado, profissão, e moradia do finado, dia e hora do
fallecimento. Se
não houver possibilidade de obter o attestado, de que trata este
artigo, a autoridade competente declarará na guia, que deve
dirigir ao
administrador para proceder ao enterro, a naturalidade, idade,
condição, estado, profissão, e moradia do finado;
o facultativo que o
tratou, duração da molestia, dia o hora do fallecimento.
Art. 13. - Se algum corpo vier ao Cemiterio, sem ser
acompanhado
de documentos, como acima se menciona, ou fôr encontrado
depositado
dentro do referido Cemiterio ou a suas portas, o administrador
respectivo dará immediatamente parte á autoridade
competente, retendo
as pessoas que conduzirem o mesmo corpo, se forem encontradas no acto
da conducção. A autoridade, á vista da
participação, procederá logo ás
diligencias necessarias para reconhecimento do cadaver,
verificação da
causa da morte, e ordenará o enterramento, como determina o
artigo
antecedente.
Art. 14. - Se a autoridade se demorar e o corpo se achar com
principio de putrefacção, será sepultado, por
fórma que, sem perigo de
confundir-se com outro, possa ser exhumado, se a mesma autoridade
ordenar para os exames necessarios.
Art. 15. - É prohibido a tirada de cadaveres do
Cemiterio, salvo
os casos de exhumação competentemente autorisada, e, bem
assim,
qualquer outra violação das sepulturas, tumulos ou
mausoléos; sob pena
de oito dias de prisão e 30$000 de multa.
CAPITULO III
DO SERVIÇO DO CEMITERIO
Art. 16. - As covas para enterramentos de pessoas adultas
deveráõ ter 7 palmos de profundidade com a largura e
comprimento
sufficiente, devendo ficar entre umas e outras o intervallo de 2 palmos
pelos lados, e 3 nas cabeças e nos pés, e a terra que se
lançar sobre
os caixões ou corpos deverá ser socada da altura de 4
palmos para cima.
As covas para o enterramento de pessoas de idade menor de doze annos,
bastará que tenhão 6 palmos de profundidade, e 5 se forem
para
innocentes menores de 7 annos de idade. As carneiras ou catacumbas
construidas acima do nivel do solo terão profundidade não
menor de 7
palmos, e os corpos serão sepultados em caixão.
Art. 17. - As sepulturas, em geral, serão numeradas, e
as rasas
terão no alto da lapida a declaração do numero, e,
quando não tiverem
esta, o mesmo estará escripto em um pequeno poste de pedra ou
tijolo
collocado na cabeceira da sepultura, e as do tumulo terão em
lugar
facilmente visivel. Os numeros das sepulturas serão declarados
nos
assentos do livro compotente dos enterros, de forma que a todo o tempo
se possa saber os corpo que nellas forão enterrados.
Art. 18. - A aberturas das covas para novas sepulturas
poderá
ter lugar depois de passado o tempo que pela experiencia fôr
julgado
necessario para a completa consummissão dos corpos, segundo a
natureza
do terreno, nunca menor de dois, anno
Art. 19. - As ossadas, que se encontrar nas
renovações das
covas, não poderáõ ficar expostas na superficie da
terra: se enterraráõ
na mesma sepultura abaixo dos 7 palmos, em profundidade sufficiente
para, depois de enterradas, receber a mesma sepultura um outro cadaver.
Art. 20. - Haverá em cada Cemiterio livros distinctos,
encadernados, numerados, abertos encerrados e rubricados pelo
presidente da Camara Municipal, para nelles se lasçarem os
assentos de
obitos das pessoas que no mesmo Cemiterio se enterrarem, pela ordem
numerica e successiva do dia, mez e anno em que os enterramentos se
fizerem, com declaração do nome e cognome do finado, e de
todas as mais
individuações que constarem das notas que são
obrigadas a apresentar as
pessoas que solicitarem ordem do enterro, mencionadas no art. 12, a
designação do quadro em que os enterramentos têm
lugar. Esta disposição
comprehende os enterramentos em covas, carneiras, tumulos,
mausoléos de
propriedade particular, e até mesmo de Cemiterios particulares
dentro
do Cemiterio geral.
Art. 21. - Os indigentes serão enterrados gratuitamente
nas sepulturas geraes do Cemiterio.
Art. 22. - As tabellas das taxas das sepulturas e dos objectos
do serviço dos enterros estarão collocadas
permanentemente dentro da
Capella do Cemiterio, por forma que possão ser vistas por todas
as
pessoas que as queirão consultar.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL PARA O SERVIÇO DO
CEMITERIO
Art. 23. - Haverá no Cemiterio Publico um Administrador
e um
Coveiro; estes podem ser do livre nomeação e
demissão da Camara
Municipal; em circumstancias extraordinarias poderá haver dous
Coveiros.
Art. 24. - O Administrador perceberá a
gratificação de 400$000
annuaes, e o Coveiro 200$000 ; este fica inteiramente subordinado
ás
ordens do Administrador.
Art. 25. - São funcções do Administrador:
§ 1. ° - Manter a ordem e regularidade do
serviço do Cemiterio, e o asseio do mesmo.
§ 2. ° - Fazer toda a escripturação do
Cemiterio em livros proprios, fornecidos pela Camara Municipal.
§ 3. ° - Cumprir todas as instrucções e
ordens que lhe forem
dadas pela Camara Municipal, e satisfazer as requisições
das
autoridades policiaes.
§ 4. ° - Enviar mensalmente até o dia 1. °
do mez á Camara
Municipal um mappa dos enterros que tiverão lugar no mez
antecedente,
com declaração dos feitos em sepulturas geraes ou nos
jazigos das
confrarias e irmandades,corporações religiosas ou de
particulares e
familias.
§ 5. ° - Ter em effectivo trabalho o Coveiro ou
Coveiros,
empregando-os na limpeza, plantação e mais beneficios do
Cemitério
sempre que não estejão occupados nos enterros.
§ 6. ° - Ter em boa guarda a Capella e alfaias a ella
pertencentes, assim como os moveis o utensílios da sala
mortuaria.
§ 7. ° - Assistir á vigilia e
observações dos corpos que vierem
á sala propria, em consequencia de mortes repentinas, segundo as
instrucções dos facultativos, partecipando a estes tudo
quanto
occorrer.
§ 8. ° - Receber e escripturar em livro proprio todo o
rendimento do Cemiterio, qualquer que seja a origem de que proceda.
§ 9. ° - Executar e fazer executar todas as medidas
policiaes do
Cemiterio, constantes deste regulamento, lavrando auto de tudo,
assignado por testemunhas presenciaes, quando as haja.
§ 10. - Fazer entrada, mensalmente, nos cofres municipaes,
dos rendimentos que houver arrecadado no mez antecedente.
§ 11. - Fazer na mesma occazião os pedidos dos
objectos que
forem necessarios para o serviço (quando não haja antes
urgencia), e a
exposição dos trabalhos executados no Cemiterio durante o
mez anterior,
e indicação dos que estão em andamento, ou devem
ser emprehendidos.
§ 12. - Fazer trimensalmenie a estatistica do Cemiterio,
com
declaração do numero dos mortos que nelle forão
enterrados, e divisão
por idades, naturalidades, enfermidades sexos, profissões e mais
especialidades que forem exigidas nas instrucções
especiaes que lhe
dará a Camara.
Art. 26. - O Administrador e Coveiro terão residencia
gratuita na casa propria do Cemiterio, quando a Camara a possa
edificar.
Art. 27. - Perceberá, a seu requerimento,
trimensalmente,
a importancia da sua gratificação correspondente a esse
tempo.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 28. - Não se enterraráõ nos quadros
do Cemiterio,
destinados a sepulturas geraes, os cadaveres que levarem este destino,
não comprehendido no art. 21, sem que os conductores paguem
6$000 pela
sepultara e enterramento.
Art. 29. - Se nas sepulturas geraes alguem quizer collocar
lapida ou tumulo, pagará, alêm da quantia acima declarada,
a taxa
anuual de 4$000, correspondente ao numero de annos por que quizer
conservar fechada, ou a de 50$000 se quizer perpetuamente, para o
respectivo cadaver ou outro.
Art. 30. - As irmandades, corporações religiosas,
contrarias e
familias que quizerem ter no Cemiterio seus jazigos particulares,
não
poderáõ obter terreno senão a titulo de aforamento
perpetuo, e pagaráõ
de joia 10$000 por braça quadrada, na occasião da
adjudicação, e o foro
annual de 4$000 por braça quadrada.
Art. 31. - Os particulares, que quizerem gozar do privilegio do
artigo antecedente, pagaráõ de joia no acto da
adjudicação a quantia de
50$000 por braça quadrada; e, quando quizerem o jazigo,
perpetuamente,
o fôro annual de 10 réis, e, quando por tempo determinado,
o de 20 réis
por palmo quadrado.
Art. 32. - As sepulturas dos jazigos particulares serão
preparadas pelo Coveiro do Cemiterio, e os respectivos possuidores
pagaráõ a gratificação de cada uma.
Art. 33. - As armações funebres da Capella, a
cêra e mais
misteres para a ceremonia dos enterros, serão fornecidos pela
municipalidade, e os directores dos enterros pagaráõ
pelos preços
declarados em tabella especial.
Art. 34. - Haverá no Cemiterio, os seguintes livros,
todos abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Camara
Municipal:
1.° De assentamentos dos enterros, tendo na margem esquerda de cada
pagina o numero da sepultura em que fôr depositado o cadaver, e
outras
declarações especificadas no art. 12.
2.° Do assentamento das rendas do Cemiterio, escripturado pela
ordem chronologica, e com encerramento mensal.
3.° Das despezas do Cemiterio (exclusive as obras de
construcção),
incluindo os vencimentos dos empregados, a remonta dos utensis, e
pequenos reparos.
4.° Da estatistica trimensal sobre os dados e as divisões
declaradas em instrucções especiaes.
Art. 35. - Em lugar conveniente, se fará no Cemiterio
uma grande
sepultura para deposito dos restos mortaes exhumados das Igrejas e
Cemiterios desta Cidade.
Art. 36. - Quando acontecer que na sala de
observações volte á
vida algum individuo levado ao Cemiterio, como morto, para ser
enterrado, não sendo indigente, será obrigado a pagar ao
administrador
e coveiro, a quantia de duzentos mil réis, dos quaes terá
o primeiro,
metade, e outra metade será repartida igualmente pelos coveiros,
quando
seja mais de um que fizer vigilia; sendo indigente, a
gratificação será
paga pela Camara Municipal.
Art. 37. - Todas as quantias, que este regulamento mandar
pagar,
considerão-se devidas ao cofre municipal, para cobrarem se
executivamente.
Art. 38. - As pessoas ou corporações, que
houverem de pagar a
taxa estabelecida neste regulamento, ficão obrigadas ao que em
lei
municipal fôr porventura, estabelecido.
Art. 39. - Os individuos que, dentro do recinto do Cemiterio,
não se portarem com todo o respeito, ou que infringirem qualquer
dispozição deste regulamento, serão conduzidos
pelos guardas á porta do
Cemiterio, e delle expellido.
Art. 40. - E' prohibido:
§ 1. ° - Escalar os muros do Cemiterio e as grades, os
cercados
das sepulturas, audar sobre os bancos de relva, subir ás
arvores, aos
monumentos, aos mausoléos, carneiras, deitar-se sobre as relvas,
escrever qualquer cousa nos monumentos, pedras tumulares e arvores,
cortar ou arrancar as flôres plantadas sobre as covas, e causar
qualquer destruição nas sepulturas.
§ 2. ° - Lançar immundicias em qualquer parte
do Cemiterio.
Qualquer violação destas dispozições
dará lugar á multa de dez a trinta
mil réis, segundo a gravidade do o caso, e a prisão de 4
a 8 dias. As
mesmas penas serão impostas, sem o prejuizo de outras em que
possão ter
incorrido, aos coveiros ou outras quaesquer pessoas, que tirarem as
roupas mortuarias, ou outro objecto, com que se adiarem os cadaveres.
Art. 41. - Ficão revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir
tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos dez dias do mez de Maio de
mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Para V. Exc. vêr. -Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos dez dias do mez de
Maio de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.