O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Mogy das Cruzes, Decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.° - O artigo 15 do codigo de posturas de 23 de Maio de 1862 tica substituido assim : O que, sem licença da Camara, levantar nas ruas, praças, casas e quintaes que se achem no recinto da cidade, barracas, amphitheatros, castellos e outros espectaculos, será multado em 30$000. Pela referida licença, percebendo lucro, o director, dono ou companhia de divertimentos publicos pagará o imposto de vinte mil réis por espectaculo.
Art. 2.° - O art. 73 do mesmo codigo de posturas fica substituido pelo seguinte: - O que trouxer ás casinhas, capados para vender, pagará a quantia de 1$000 por cabeça. A esta dispozição está sujeito o dono da rez que a cortar para vender, devendo, porêm, pagar 1$600 por cabeça. Esta dispozição vigorará do 1.° de Julho do corrente anno em diante. O infractor soffrerá a multa de 8$ por cabeça.
Art. 3.° - O caminho desta Cidade ao Bairro do Biritiba, passando pelo sitio grande, será feito de mão commum até as respectivas encruzilhadas de cada morador. O que faltar ao serviço sem causa justificada, e depois de avisado e intimado pelo inspector do caminho ou por sua ordem, será multado em 2$000 por dia de trabalho.
Art. 4.° - Os direitos de aferição no Municipio ficão elevados: os de negocios de molhados a 3$000,e os de fazendas seccas a 2$000.
Art. 5.° - Ficão derogadas as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer,que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.
( L. S. )
ANTONIO CANDIDO DA ROCHA.
Para V.Exc. ver - Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.