Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 68, DE 10 DE ABRIL DE 1870

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA DE SÃO LUIZ

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de S. Luiz do Parahytinga, Decretou a seguinte Resolução :

TITULO I.

Das rendas municipaes

CAPITULO I.

DOS IMPOSTOS DE PATENTE.

Art. 1.° - Cobrar-se-ha como impostos de patente:
§ 1.° - De cada cartorio de Tabellião e de Escrivão de Orphãos -10$000.
§ 2.° - De cada hospedaria, estalagem ou hotel-10$000.
§ 3.° - De officina de relojoeiro ou de ourives-2$000.
§ 4.° - Do officio de retratista e do de dentista-5$000.
§ 5.° - De cada olaria, ou fabrica de tijolos ou de telha-5$000.
§ 6.° - De cada pasto de aluguel-2$000.
§ 7.° - De escriptorio de capitalista com profissão de dar dinheiro a premio-20$000.
§ 8.° - Do commerciante de tropa solta, de animaes cavallares, ou muares, que importar no Municipio para vender, effectuando a venda além de tres-1$000.
Art. 2.° - Ficão revogados os arts. 2° e 3° e seus §§-do capitulo 1.° , dos impostos de patente-titulo 1° das rendas municipaes-do vigente Codigo de Posturas.

CAPITULO II.

DOS IMPOSTOS DE LICENÇA

Art. 3.° - Cobrar-se-ha,a titulo de impostos de licença, no acto da impetração della ou da sua concessão :
§ 1.° - Do commerciante domiciliado por um anno de residencia no Municipio para abrir loja, cujo principal ramo de commercio consista em joias de brilhantes, e de outras pedras, obras de ouro, prata, ou de outro qualquer metal precioso, ainda que estejão expostos á vencia conjunctamente com outros objectos ou generos -50$000.
§ 2.° - Do não domiciliario para abrir loja nas mesmas circumstancias referidas no '§ anterior - 100$000.
§ 3.° - Para poder o domiciliario mascatear taes generos, ou vendel-os pelas ruas da Cidade, Freguezias, estradas, casas e sitios no Municipio-20$000, alêm do imposto da loja.
§ 4.° - Para poder o não domiciliario vender os mesmos objectos pelas ruas, estradas e sitios-100$000.
§ 5.° - Para o não domiciliario poder abrir loja em que venda fazendas, objectos de armarinho, chapéos, vidros, cristaes, porcellanas, armas, ferragens, e outros objectos, ou somente quaesquer dos objectos constantes deste paragrapho-50$000.
§ 6.° - Para poder vendel-os pelas ruas, estradas, casas e sitios do Municipio-100$000.
§ 7.° - Para poder, quer o domiciliado, quer o'não domiciliado, vender roupas feitas que sejão importadas-50$000.
§ 8.° - Para o commerciante domiciliario poder abrir loja, ou continuar a anterior, em que venda os mesmos objectos mencionados no paragrapho 5° -2$000.
§ 9.° - Para vender conjunctamente drogas medicinaes, quer os domiciliados, quer os não domiciliados, bem como os objectos do paragrapho 1°,mais os impostos destes generos.
§ 10. - Para vender arreios, rêdes e objectos semelhantes importados-6$000.
§ 11. - Do caldeireiro, latoeiro e funileiro não domiciliario por um anno, para vender obras respectivas em loja-20$000.
§ 12. - Para poder vendel-as pelas ruas, estradas, casas e sitios do Municipio-30$000.
§ 13. - Para ter botica, ou continuar com a anterior-10$000.
§ 14. - Para ter botequim no lugar da quitanda, ou praça do mercado, ou em outro qualquer lugar aos domingos e dias de festa -10$000.
§ 15. - Para ter casas de jogos licitos-20$000.
§ 16. - Dos portadores de realejos, marmotas e outros quaesquer instrumentos para ganharem pelas ruas, e casas da Cidade, Freguezias e Municipio-10$000.
§ 17. - Para andarem com qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho por meio dessa industria-10$000.
§ 18. - Para vender figuras ou imagens-10$000.
§ 19. - De cada espectaculo equestre ou gymnastico-20$000.
§ 20. - De corrida de touro, ou curros-200$000.
§ 21. - Da queima de fogos artificiaes, por armação-10$000; pagos pelo fogueteiro, e, na falta, por quem os encommendar.
Art. 4.° - Fica revogado o art. 4º e seus §§ do capitulo 2 ° dos impostos de licença do mesmo titulo 1º das rendas municipaes do dito Codigo de Posturas.
Art. 5.° - As licenças, de que trata o art. 7° do dito Codigo de Posturas, seráõ requeridas sómente aos respectivos Fiscaes, que as concederáõ na forma prescripta no mesmo artigo.

CAPITULO III.

DO ESTANQUE DE AGUARDENTE E SUBSIDIO DE MAR FÓRA E AFERIÇÃO

Art. 6.° - Continua em vigor como renda da Camara o estanque de aguardente e subsidio de mar fóra; o bem assim a aferição de balanças, pesos e medidas.

CAPITULO IV.

DO AUTO DA IMPOSIÇÃO DA MULTAS

Art. 7.° - O auto da imposição das multas, de que trata o art. 12 do dito Codigo de Posturas, será lavrado pelo ajudante do por- teiro, que somente com o fiscal o assignará, sendo tambem declarado no auto o nome de duas testemunhas, pelo menos, que saibão da infracção ; seguindo-se o mais constante do mesmo artigo.

TITULO II.

Da economia da povoação

CAPITULO I.

DAS PRESCRIPÇÕES SOBRE ALINHAMENTOS E NIVELAMENTOS DE CALÇADAS

Art. 8.° - As prescripções, de que trata o art. 15 do vigente Codigo de Posturas, seráõ feitas pelo Arruador, Fiscal e Ajudante do Porteiro, bem como os termos, de que trata o art. 16, seráõ lavrados pelo mesmo Ajudante do Porteiro, que por isso o assignará, e não o Secretario.

CAPITULO II.

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 9.° - Os chiqueiros, que houverem em quintaes dentro da Cidade e Freguezias do termo, seráõ cobertos de telha, assoalhados de taboas, e conservados limpos, e de maneira que não offendão as paredes dos visinhos ; e seráõ sujeitos ás correições-multa de 10$000.
Art. 10. - Ninguem poderá ter cortumes, estender e seccar couros, fazer estrumeiras, lançar animaes mortos ou immundicias nas ruas e praças desta Cidade, e das Freguezias do termo-multa do 10$000. Ignorando-se quem seja o infractor, o Fiscal fará a limpeza á custa da Camara, e, do contrario, á custa do infractor.
Art. 11. - E' prohibido vender drogas venenosas, a quem quer que seja, sem receita de medico-multa de 10$000.
Art. 12. - As rezes, porcos, ou carneiros, que dentro da Cidade e das Freguezias se matar para consumo, seráõ anteriormente examinadas pelo Fiscal. As pessoas que assim matarem taes animaes, sem que tenha havido esse exame, seráõ multadas em 10$000 por cada animal.
Art. 13. - Ficão revogados os arts. 37, 38, 39, 41, 46, 54 e 56 do capitulo 3° da hygiene e salubridade publica-titulo 2° da economia da povoação-do dito Codigo de Posturas.

CAPITULO III.

DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE,SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 14. - O Fiscal avisará a todos os proprietarios, ou aos inquilinos, na auzencia daquelles, para que cada dous annos, no mez de Janeiro, caiem as frentes dos predios de suas propriedades e residencias: multa de 5$000 aos que deixarem de o fazer.
Art. 15. - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas e praças desta Cidade e Freguezias do Termo, e nem nos quintaes, que se achão na margem do rio Parahytinga, no espaço que corresponde á Cidade, na qual margem tambem não poderáõ tirar terra, aréa ou pedras : multa de 10$000 e obrigação de entupir a escavação.
Art. 16. - Ninguem poderá ter, ou conservar soltos pelas ruas e praças, animaes quadrupedes de qualquer especie, excepto cabras de leite, conservadas peadas, e cabritos pequenos, filhos destas. No caso de infracção, os donos de taes animaes pagaráõ a multa de 2$000 por cada cabeça, ou animal encontrado fóra dos exceptuados, alêm da obrigação de removel-os para fóra, e sobre porcos e cabritos, será observado o art. 66 do dito Codigo de Posturas.
Art. 17. - E' prohibido matar-se nas ruas e praças da Cidade, e das Freguezias do Termo, qualquer animal para consumo : multa de 10$000.
Art. 18. - Ficão supprimidos os 8 dias de prisão do art. 83 do Codigo de Posturas.
Art. 19. - Toda a vez que o multado em prisão pague 2$ por cada dia de prisão será isento della
Art. 20. - Ficão revogados os arts. 58, 59, 62, 63, 64, 68, 85, 91 e 95 do capitulo 4 ° do asseio das ruas, commodidade, segurança e socego publico-titulo 2 º da economia da povoação-do dito Codigo de Posturas.

CAPITULO IV.

DOS CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 21. - Será gratis aos pobres indigentes, que fallecerem, a sepultura no cemiterio da Camara.
Art. 22. - Ficão revogados os arts. 97, 100, 101 e 102 do capitulo 5º dos cemiterios e enterros-titulo 2º da economia da povoação, do dito Codigo de Posturas.

TITULO III.

CAPITULO I.

DAS VIAS DA COMMUNIÇÃO

Art. 23. - As estradas particulares ou municipaes, e os caminhos particulares ou virinaes deveráõ ser concertados annualmente nos mezes de Março e Abril; aquelles com o concurso de todos os moradores do Bairro, e estes com o dos vizinhos que delles se utilisão, ou que tiverem plantações aos lados.
Art. 24. - O Fiscal nomeará um inspector para cada caminho, estrada ou secção de estrada, como melhor convier, o qual, além da attribuição que já lhe é conferida por Posturas, terá a seu cargo a conservação e os conceitos da respectiva estrada ou secção até o mez de Março seguinte, se outro não fôr expressamente nomeado para esse fim.
Art. 25. - No principio do mez do Março de cada anno, o Fiscal providenciará para que os inspectores fação notificar aos individuos que tem de concorrer para o concerto da estrada, ou secção della.
Art. 26. - Os concertos annuaes dos caminhos particulares ou vicinaes seráõ feitos pelos interessados na sua conservação, no tempo designado pelo Fiscal, e se conservaráõ sempre limpos de estorvos, não sendo nelles admittidas porteiras de varas : e para a decisão das duvidas a este respeito, haverá recurso para os inspectores, e destes para a Camara.
Art. 27. - Ficão revogados os arts. 107, 110, 111, 117 e 121 do capitulo 1.° das vias de communicação-titulo 3.° -do dito Codigo de Posturas.

CAPITULO II.

DA INDUSTRIA AGRICOLA

Art. 28. - A multa, de que trata o artigo 125 do dito Codigo de Posturas, será somente de 2$000.
Art. 29. - Para a execução do art. 125 do dito Codigo de Posturas, o dono das plantações ou agricultor testemunhará a existencia do animal ou animaes em suas plantações ou pasto. Se, passados quinze dias ninguem reclamar taes animaes recolhidos em deposito, seráõ vendidos em leilão, precedendo editaes, e do producto se deduzirá a multa e mais despezas, e o resto será recolhido nos cofres da Camara, ou restituido ao dono, se dentro de um anno reclamar.
Art. 30. - Todos aquelles que ultrapassarem os vallos ou cercas; ou abrirem picadas nos matos de terceiros, sem licença delles, para tirar madeiras, lenhas, cipós, palha ou capim, seráõ multados em 5$000.
Art. 31. - A multa, de que trata o art. 131 do dito Codigo de Posturas, será somente de 2$000.
Art. 32. - Ficão revogados os arts. 126, 128 e 129 do capitulo 2º da industria agricola-titulo 3.º - do dito Codigo de Posturas.

CAPITULO III.

DA INDUSTRIA MERCANTIL

Art. 33. - Todos aquelles, que tiverem de impetrar as licenças mencionadas no art. 3º capitulo 2° dos impostos de licença-titulo 1º das rendas municipaes-das presentes reformas, o devem fazer no mez de Janeiro, se o exercicio da profissão começar logo no principio do anno ; ou dentro do mez, contado do começo do exercicio, so este principiar em outra época : multa de 20$00 a quem não impetral-a no tempo determinado. Exceptua se a licença para venda dos objectos mencionados no § 1º do citado art. 3º, que deverá ser impetrada antes de começar a venda : multa de 30$, da qual, e das taxas referidas nos §§ 1°,2°,3° e 4° do mesmo art. 3°, perceberá o Fiscal 10%.
Art. 34. - Todos os que venderem generos por pesos e medidas deveráõ, dentro do termo declarado no artigo antecedente, apresentar ao aferidor as balanças, pesos, medidas de solidos e liquidos, varas e covados para serem aferidos, e cotejados com o padrão da Camara.
Art. 35. - O Fiscal é obrigado cada anno a fazer correições no mez de Fevereiro, e fóra deste tempo somente fará se lhe parecerem precisas; e quando encontre falta de aferições legaes, e de pagamento de impostos respectivos, multará o que assim encontrar em falta em 10$000.
Art. 36. - Nestas correições ou em qualquer outra occasião, reconhecendo-se que os pesos e medidas, depois de aferidos, não conferem com os padrões, o dono delles incorrerá na multa de 5$ a 10$ se a differença proceder de culpa sua ; e se fôr do aferidor, este será multado em 20$ a 30$000.
Art. 37. - E' prohibido aos commerciantes de capados, ou carnes verdes, terem dependurados nas portas, portaes e paredes, os quartos ou pedaços de carne : multa de 5$000.
Art. 38. - Ficão revogados os arts. 132. 133, 134, 135, 138 e 142 do capitulo 3° da industria mercantil-titulo 3° do dito Codigo de Posturas.

TITULO IV.

CAPITULO UNICO

Art. 39. - A Camara, além do Fiscal e Porteiro que deve ter na Cidade, e nas Freguezias, terá tambem em cada uma destas um Ar- ruador, um Ajudante do Fiscal e outro do Porteiro, e este, além do mais de sua obrigação, acompanhará o Fiscal nas correições e lavrará os termos de infracção, os quaes empregados perceberáõ os emolumentos, ou vencimentos que a Camara marcar.
Art. 40. - O Secretario, além do que lhe está marcado, perceberá mais por cada termo de fiança, de arrematação, de contracto entre a Camara e empreiteiros, e outros, e pelos attestados que passar, além dos que forem a empregados para receberem seus ordenados, um mil réis, pago pelas partes, assim como todos os de mais emolumentos, que deve ter, além da sua gratificação.
Art. 41. - Ficão revogados os arts. 150, 151, 156 e 157 do capitulo unico-titulo 4° do dito Codigo de Posturas.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada ao Palacio do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.

Para V. Ex. vêr-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.