Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Mogy das Cruzes, decretou a seguinte Resolução:
Regulamento do Cemiterio de Mogy das Cruzes
CAPITULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DO RECINTO
Art. 1.º - O Cemiterio publico da Cidade de Mogy das Cruzes sob a invocação de Cemiterio de S. Salvador, ê da exclusiva administração da Camara Municipal, que a exercita por dous empregados de sua nomeação o destituição.
Art. 2.º - O Cemiterio dividir-se-ha em seis parallelogrammos: os quatro extremos terão cada um quarenta e sete metros e cincoenta e dous centimetros de comprimento sobra trinta e um metros e sessenta o oito centimetros de largura e duzentas e setenta sepulturas ; e os dous centraes quarenta e dous metros e cincoenta e cinco centimetros de comprimento sobre trinta e um metros e sesenta e oito centimetros de largura.
Art. 3.° - No centro haverá uma Capalla e um alpendre, cada um de oito metros e sessenta e quatro centimetros de comprido, sobre quatro metros e trinta e dous centimetros de largura.
Art. 4.° - Ante o alpendre haverá uma área de quatorze metros e vinte e cinco centimetros de comprido sobre treze metros e um decimetro de largo, em cujo centro collocar-se-ha um cruzeiro.
Art. 5.° - Ao longo dos muros haverá duzentos e vinte e oito lugares do sepulturas que a Camara alienará temporaria ou perpetuamente para jazigos, construcções de maosnléos, cenotaphios, sarcophagos ou quaesquer monumentos funebres.
Art. 6.° - De um dos parallelogrammos extremos separar-se-ha meio terço para a inhumação dos acatholicos, ou dos a quem a Igreja catholica recusa sepultura ecclesiastica. Um muro o distinguirá do terreno sagrado.
Art. 7.° - As ruas terão: a central quatro metros e trinta e dous centimetros; as transversaes e lateraes dous metros e dezeseis centimetros do largura, e serão bordadas de arvores e arbustos apropriados.
Art. 8.° - Os parallelogrammos extremos serão alienados temporaria ou perpetuamente ás confrarias religiosas, e os centraes ficaráõ reservados para sepulturas geraes.
CAPITULO II
DAS SEPULTURAS
Art. 9.° - A conducção e inhumação dos indigentes serio gratuitas.
§ unico. - A indigencia provar-se-ha com attestação do parocho ou da autoridade policial.
Art. 10. - A sepultura rasa nos parallelogrammos centraes será obtida mediante a quantia de 4$000.
Art. 11. - Se nos sitios do artigo antecedente collocar-se lapida ou construir-se tumulo de qualquer especie monumental, o interessado, além dos 4$, pagará a annuidade de 5$, correspondente ao numero de annos que tiver de estar intacto o sepulchro, ou a de 200$, sendo o sepulchro perpetuo.
Art. 12. - Os parallologrammos extremos serão alienados perpetua e exclusivamente a confrarias religiosas por contracto entre os interessados e a Camara.
Art. 13. - Se as confrarias não tomarem no contracto a porção integral do terreno, o restante ficará á disposição da Camara, para ulteriormente destinal-o como julgar util.
Art. 14. - A Camara, ácerca dos sitios do art. 5 °, estipulará com o interessado o preço e condições da alienação, attendendo á maior ou menor extensão do terreno e á duração, segundo a temporalidade ou perpetuidade do monumento tumular.
Art. 15. - Este contracto, se fór perpetuo, far-se-ha por escripto, e se temporario, igualmente será escripto, se qualquer dos contraotantes exigir.
Art. 16. - O contracto com as confrarias e com os que pretenderem sepulchros perpetuos nos parallelogrammos centraes, sempre será escripto, tondo-se em consideração o maior ou menor ambito do monumento, sem prejuizo do que dispõe o art 11 , se temporario, será por escripto, se uma das partes o quizer,
Art. 17. - As sepulturas serão dispostas em linhas rectas ; as dos adultos nos parallelogrammos centraes e extremos terão tres metros e dous centimetros de comprimento e um metro e setenta e tres centimetros de largura. inclusive o arrasoado espaço que deve mediar de todos os lados em uma e outra cova ou tumulos.
Art. 18. - As sepulturas privadas ou sepulchros monumentaes, ao longo dos muros de que trata o art. 5°, terão dous metros e dezeseis centimetros de comprido sobie um metro e setenta e tres centímetros de largo.
Art. 19. - As sepulturas dos menores, que se abrirem nos parallelogrammos centraes, o serão em luga differente daquelle em que sepultarem-se adultos , excepto se a inhumação se fizer em sepulchro perpetuo, ou por tempo limitado, pertencente a particular ou familia. Art. 20. - Em todo o caso, as sepulturas e tumulos serão alinhados, como determina o art. 17, e o coveiro abrirá a dos menores, de sorte que duas ou tres destas possão corresponder a uma de adulto
Art. 21. - Em sitio conveniente do recinto construir-se-ha um ossario que servirá para os restos mortaes exhumados do Cemiterio actual, do antigo ou das Igrejas.
Art. 22. - Cada sepultura será enumerada em chapa de ferro com algarismo de alvaiade e oleo. A chapa será sustentada por pequena haste do mesmo metal fixada na cabeceira da sepultura ; a despeza com esse serviço correrá por conta da Camara
CAPITULO III
DOS EMPREGADOS
Art. 23. - A administração será exercida por um administrador e um coveiro.
Art. 24. - Incumbe ao administrador:
§ 1.º - Receber as esportulas das sepulturas annuidades e qualquer outra receita, que escripturará em devida fórma.
§ 2.º - Dar ao encarregado do enterro não só recibo dellas, como tambem nota do nome, idade, naturalidade, filiação, condição, estado e data do enterro do defunto, numero e local da sepultura.
§ 3.º - Expedir uma guia, contendo iguaes declarações, que, apresentada ao coveiro, servirá de ordem para o enterro. Esta guia só poderá ser expedida em presença do attestado de óbito, passada por facultativo o na falta palo chefe da familia, ou por quem o represente, mencionando-se o nome do defunto, sua idade, naturalidade, filiação, estado, condição, o dia, lugar e hora do fallecimento, visado por autoridade policial ou respectivo inspector de quarteirão.
§ 4.º - Curar da policia e do asseio do Cemiterio e da decencia da Capella.
§ 5.º - Fazer no livro respectivo assento do nome, idade, condição, estado, naturalidade e filiação do defunto, da enfermidade de que morrera, do sitio e do numero de sua sepultura; sendo o assento lavrado por ordem numerica e chronologica.
§ 6.º - Executar e fazer executar o regulamento, dando á Camara ou ao Presidente, no intervallo das sessões, noticia mensal, e pormenores do movimento do Ceminterio.
§ 7.º - Viagar que o coveiro desempenhe suas funcção.
§ 8.º - Das entrada no primeiro dia do mez, no cofre municipal, dos productos do Cemiterio, deduzida a decima a favor da fabrica da Igreja Matriz.
Art. 25. - O administrador perceberá a gratificação annual de 300$ paga por trimestres.
Art. 26. - Incumbe ao coveiro .
§ 1.º - Curar da decencia da Capelia, cumulativamente com o administrador, conseivar o Cemitério com asseio, livre de hervas espontâneas, arborisal-o e representar ao administrador o quo cumpre despender a bem do serviço do Cemitério.
§ 2.º - Abrir sepulturas e numeral-as.
§ 3.º - Receber e dar á sepultura o cadáver, á vista da guia, de que trata o art. 20 § 3 °, passada pelo administrador, que só poderá fazel-o depois de satisfeitas as condições do attestado, expressas naquelle artigo.
§ 4.º - Conservar fechado o Cemitério, salvo caso de enterro e ingresso de visitantes.
§ 5.º - Ter sob sua guaida os utensiliob do Cemitério.
§ 6.º - Obedecer as ordens do administrador tendtnteà ao desempenho do seu dever, o cumprir o que se lhe determina no regulamento.
Art. 27. - O coveiro não se poderá ausentar-se sem licença do administrador, que na sua falta ou impedimento nomeará quem o substitua temporariamente.
Art. 28. - O coveiio peiceberá a gratificação annual de 150$, paga por trimestres.
Art. 29. - O administrador e nem o coveiro receberáõ dos interessados do enterro quantis nenhuma a titulo de remuneração por seu serviço.
CAPITULO IV
DOS LIVROS
Art. 30. - Os livros necessários para o serviço do Cemiterio serão fornecidos pela Camara, abertos, numerado, rubricados e encerrados pelo Presidente.
Art. 31. - Os livros jamais sahiráõ do archivo do Cemiterio, cumprindo aos interessados pedir ao administrador as certidões, pagando-lhe os emolumentos que em casos analogos cobra o Secretario da Camara.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 32. - As armações da Capella, cera e mais misteres para a ceremonia dos enterros, serão feitos e fornecidos pela Camara, e os interessados os pagaráõ segundo os preços declarados em tabella que estabelecer-se-ha.
Art. 33. - Toda a receita do movimento do Cemiterio é exclusivamente pertencente á Camara Municipal, excepto a decima parte do producto, que se deduzirá para a fabrica da Igreja Matriz.
Art. 34. - Os enterros terão lugar das 9 horas da manhã ás 6 da tarde.
Art. 35. - São prohibidos os euterros antes de passadas vinte e quatro horas, excepto o caso de enfermidade contagiosa ou decomposição do cadaver.
Art. 36. - Os cadaveres poderáõ ser conduzidos em carros ou em caixão a braços, conforme convier aos interessados.
§ unico. - A Camara contractará com quem melhores condições e vantagens offerecer, pelo termo de 10 annos , o serviço da conducção em carros e caixões de 1ª e 2ª classe; o que será regulado por uma tabella dos preços dos respectivos caixões, guardada a disposição do art. 9. °
Art. 37. - Os cadaveres abandonados de proposito em lugares publicos, nas proximidades do Cemiterio, ou mesmo dentro delle, serão sepultados como de indigentes, logo que se manifeste a decomposição.
§ unico. - O administrador em tal caso tomará a precisa nota no livro competente. O infractor do abandono será punido com a multa de 20$ a 30$ e oito dias de prisão.
Art. 38. - Em duvida se o cadaver é de catholico ou acatholico, se do numero daquelles a quem a Igreja catholica nega a sua benção, prevalecerá a presumprão de que é de catholico o do numero dos que tem sepultura ecclesiastica.
Art. 39. - Approvado pelo poder competente o regulamento, e benzido o Cemiterio, este começará a funccionar, e cessará o enterramento no Cemiterio antigo.
Art. 40. - No dia de finados o Cemiterio conservar-se-ha accessivel desde as 6 horas da manhã ás 6 horas da tarde.
§ unico. - O parocho nesse dia celebrará, aem percepção de esmola, uma missa na Capella do Cemiterio, pelo repouso eterno dos fieis defuntos que jazem no recinto.
Art. 41. - A área destinada para inhumação dos acatholicos ficará sujeita ao regulamento quanto ás condições sepulchraes.
Art. 42. - Revogão-se as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos sete dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S.)
ANTONIO DA COSTA PINTO SILVA.
Para V. Ex. vêr.
Joronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.