Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Jacarehy, decretou a seguinte Resolução:
REGULAMENTO DO CEMITERIO DA CIDADE DE JACAREHY
Dos Cemiterios
Art. 1.° - Os cemiterios serão fechados por muros de 10 palmos de altura, e terão uma Capella decente.
Art. 2.° - A area do Cemiterio será dividida segundo a planta e instrucções que a Camara der ao administrador.
Art. 3.° - Haverá sepulturas de duas classes; particulares geraes; particulares são as que se concedem por tempo de dez a cincoenta annos, e perpetuamente mediante indemnisação de terreno; geraes são as que se concedem por tres a cinco annos, mediante o pagamento sómente da taxa geral, e se dividem em primeira e segunda ordem. A primeira ordem é para os enterramentos por cinco annos, com faculdade de levantar sobre as sepulturas, cruzes, pedras, grades, ou emblemas, cuja altura não exceda a cinco palmos; a segunda ordem para os enterramentos por tempo de tres annos em sepulturas rasas, sobre as quaes não é permittido a collocação de emblema algum.
Art. 4.° - A Camara poderá conceder terrenos para Irmandades e corporações religiosas, que requererem.
Art. 5.° - A concessão de terrenos ás irmandades e corporações religiosas será gratuita, salvo o pagamento da taxa geral de cada enterramento.
Art. 6.° - Nos terrenos concedidos ás irmandades e corporações religiosas, só é permittido sepulturas geraes de primeira e segunda ordem, em conformidade com o art. 3.°
Art. 7.° - Se as irmandades, ou corporações religiosas quizerem alguma sepultura por dez a cincoenta annos, ou perpetuamente, dentro do quadro que lhes tiver sido concedido, pagarão o preço de indemnisação de terreno das sepulturas particulares conforme a tabella.
Art. 8.° - Nos terrenos concedidos ás irmandades e corporações religiosas, só serão enterrados os irmãos, e filhos menores, e o religiosos.
Art. 9.° - Nos Cemiterios, pertence ao administrador toda direcção e applicação do presente regulamento.
As irmandades e corporações, sujeitai-se-hão á administração podendo, entretanto, appellar de suas decisões para a Camara.
Art. 10. - As sepulturas particulares serão concedidas mediante o pagamento, segundo a tabella annexa a este Regulamento, sem prejuizo da taxa de enteiramento, de primeira ordem. Feito pagamento, e recebido o competente titulo, passar-se-ha a dema cação do terreno, por meio de estacas.
Art. 11. - Nas sepulturas particulares poderáõ ser sepultado unicamente os proprietarios, marido e mulher, seus, ascendentes descendentes; de modo, porêm, que nem um corpo seja exhumado antes de cinco annos.
Art. 12. - Em caso de morte do proprietario, passará a propriedade dos terrenos concedidos a seus herdeiros ascendentes ou descendentes.
Art. 13. - O dominio de terrenos de sepulturas particulares é intransferivel e não sujeito a hypothecas ou execução.
Art. 14. - A superficie de terrenos concedidos para sepulturas particulares nunca será menor de cincoenta palmos quadrados: sendo cinco palmos para largura, e dez para comprimento.
Art. 15. - Nas sepulturas particulares poder-se-hão levantar carneiras, tumulos, cenotaphios, ou monumentos para memoria, sendo porêm os planos approvados pela Camara.
Art. 16. - Fallecendo sem herdeiros o proprietário de alguma sepultura particular, reverterá para o cemiterio o terreno com as obras existentes, com obrigação de, se fôr a concessão perpetua, e houver algum corpo sepultado, conservar-se enquanto durar o monumento, e se fôr temporaria, durante o tempo da concessão.
Art. 17. - No caso de vir a fechar-se o Cemiterio, a administração fará exhumar os restos mortaes existentes em terrenos de concessão perpetua, e fará collocal-os no novo Cemiterio, de modo que se perpetue a memoria da pessoa a quem os mesmos restos perteução. Nas concessões temporárias os restos mortaes exhumados serão sem distincção collocados no novo Cemiterio, salvo havendo pessoa que reclame para collocar á sua custa em lugar distincto.
Art. 18. - Nas sepulturas geraes de primeira ordem, para se coilocar os emblemas que permitte o artigo 3°, pagar-se-ha a taxa declarada na tabella annexa a este regulamento, não ficando as irmandades e corporações religiosas isentas de la.
Art. 19. - Todas as sepulturas serão numeradas; as sepulturas rasas terão um poste de pedra, tijollo, ou ferro onde so collocaraõ os numeros.
Art. 20. - Reverteraõ para o Cemiterio toda e qualquer obra existente nas sepulturas geraes que, findo o tempo trinta dias depois, não forem reclamadas pelos propietarios.
Art. 21. - Nem uma inscripção será posta nas cruzes, pedras sepulchraes, monumentos, etc, sem autorização do inspector, que mandará reformar quando entenda que é nociva á moral e á ordem publica, ou que careça de correcção.
Enterros
Art. 22. - Nem um enterro terá lugar em qualquer Cemiterio sem prévia autorisação da autoridade competente, escripta no attestado original do medico que Certificar o obito. Em falta de autoridade policial, o Juiz de Paz em exercicio poderá autorisar.Exceptua-se o enterramento de pessoas residentes fora da Cidade, para as quaes bastará attestado do Inspector do Quarteirão, certificando o obito. com declaração da molestia que constar. Todos os attestados terão o visto do Parocho
Art. 23. - Antes de decorrer vinte e quatro horas depois do fallecimento, fica prohibido dar-se sepultura a qualquer cadaver, salvo sendo a morte por molestia epidemica ou contagiosa, ou se os corpos entrarem para o Cemiterio em estudo de dissolução, e nos casos previstos no artigo vinte e seis.
Art. 24. - Os medicos deveráõ declarar nos attestados de obito, que passarem, a naturalidade, idade, condição, estado e profissão do finado, a molestia e hora em que falleceu.
Art. 25. - Se algum corpo vier ao Cemiterio sem qualquer documento, ou fôr encontrado depositado dentro delle ou a suas portas, o administrador dará immediatamente parte á autoridade policial, retendo as pessoas que o conduzirem se forem encontradas no acto da condução. A autoridade policial procederá ás deligencias necessatias, e ordenará por escripto o enterramento.
Art. 26. - Se a autoridade se demorar o o corpo se achar em estado de putrefacçào, será sepultado em lugar separado, de modo que possa ser exhumado,se a autoridade o ordenar para os exames necessarios.
Art. 27. - As covas para pessoas adultas deveráõ ter sete palmos de profundidade e tres de largura, devendo ficar entre umas e outras o intervallo de tres palmos. A terra que se lançar sobre os corpos deverá ser socada na altura de quatro palmos para cima. Para menores de doze annos deveráo ter seis palmos de profundidade, e para os de sete annos bastaráõ cinco palmos.
Art. 28. - Na occasião da dar-se qualquer corpo á sepultura, o administrador verificará a existência delle dentro do caixão, e suspeitando que ha indicio do morto violenta, participará á autoridade policial, sobretudo no enterramento.
Art. 29. - De cada enterramento cobrará o administrador a taxa determinada no presente regulamento. Os indigentes, os pobres que fallecerem no hospital, o os presos pobres que fallecerem nas cadêas serão sepultados gratuitamente, havendo porêm attestado do parocho que certifique a indigencia, cujos attestados o administrador ajuntará ás contas que tiver de prestar mensalmente.
§ Unico. - Do liquido da receita do Cemiterio deduzir-se-ha a quinta parte a favor da fabrica da Matriz.
Administração
Art. 30. - O Cemiterio será administrado sob a inspecção de um vereador nomeado pela Camara de seis em seis mezes. Todos os empregados serão subordinados ao inspector, a quem compete: 1º, Fiscalisar o restricto cumprimento do presente Regulamento; 2°, Decidir quâesquer duvidas suscitada? pelo administrador; 3°, Formular um relatório de tudo quanto occorrer e um mappa dos enterramentos, para ser presente á Camara, em cada sessão ordinaria; 4°. Tomar contas mensalmente ao administrador, e fazer recolher o saldo ao cofre municipal.
Art. 31. - O Cemitério terá um administrador que será de livre nomeação e demissão da Camara.
Art. 32. - O administrador perceberá o ordenado que fôr marcado no orçamento municipal.
Art. 33. - A Camara nomeará os coveiros que julgar necessários, ou poderá mediante uma gratificação do administrador fazer: com que este serviço fique a cargo e por conta do mesmo.
Art. 34. - E' da obrigação do administrador; 1.° Manter a ordem e regularidade do Cemitério,e o completo asseio e aperfeiçoamento do mesmo; 2º. Fazer toda a escripturação do Cemiterio em livro proprio fornecido pela Camara e conforme as instrucções da mesma; 3°. Prestar contas mensalmente ao inspector, e informar ao mesmo em relatório de tudo quanto tinha occorrido, enviando tambem um mappa minucioso dos enterramentos. 4°. Receber e escripturar o rendimento do Cemiterio, qualquer que seja sua origem; 5°. Executar, e fazer executar as medidas policiaes do Cemiterio constantes deste regulamento, lavrando auto de tudo, assignado por testemunhas presenciaes, quando haja ; 6°. Representar á Camara por intermedio do inspector, sobre qualquer necessidade do Cemiterio, sejão obras ou concertos, ou utensis para o serviço; 7.° Ter em boa guarda a Capella, e alfaias pertencentes a mesma, assim como os moveis e utensis do Cemiterio; 8°. Todos os annos, no dia 2 de Novembro, ter a Capella prompta para as missas que tem de celebrar-se das 6 ás 10 horas da manhã, assim como franquear a Capella sempre que lhe fôr requerido por pessoas que a queirão visitar, ou fazer celebrar missas; 9°. Satisfazer as requisições das autoridades policiaes: 10. Executar toda e qualquer medida e ordem da Camara, embora não declarada no presente regulamento.
Disposições geraes
Art. 35. - A Camara estabelecerá um Cemiterio especial para o enterramento de pessoas do religiões diversas, e para as que fallecerem fora das benções da Igreja.
Art. 36. - O referido Cemiterio será junto ao Cemiterio publico, e ficará sobre a guarda do administrador deste, ficando em tudo quanto lhe seja applicavel sujeito ao presente Regulamento,
Art. 37. - As infracções commettidas pelo administrador serão punidas com a multa de 10$000 a 30$000, e em caso de reincidencia com a demissão. A multa de 10$000 poderá ser imposta pelo ins-pector.
Art. 38. - Ficão prohibidos os entetramentos nas igrejas, ou em outros quaesquer lugares que não sejão os Cemiterios publicos. Os contraventoras serão multados em 30$000, e soffrerão oito dias de prisão.
Art. 39. - E' prohibido a tirada de cadaveres dos Cemiterios, salvo o caso de exhumação por ordem da autoridade, e bem assim qualquer violação de sepulturas, tumulos, ou monumentos, com pena de prisão por oito dias e multa de 20$000 a 30$000.
Art. 40. - Toda a pessoa que, visitando o Cemiterio, não se portar com a decencia necessaria, será admoestada pelo administrador, que, não sendo attendido, multará era 10$000, expulsando-a do Cemiterio.
Art. 41. - Todo oquelle que causar algum damno ao Cemiterio será punido com a multa de 10$000 a 30$000, ou soffrerá de dous a oito dias de prisão, sem prejuizo da acção criminal.
Art. 42. - Não se estabeleceráõ Cemiterios particulares sem que a Camara designo os lugares, e seja o seu Regulamento feito de accordo com a mesma.
Art. 43. - Qualquer transgressão do presente Regulamento, que não tenha pena declarada, será punida com a multa de 10$000 a 30$000 segundo a gravidade.
Tabella a que se refere o presente Regulamento
De cada enterramento em sepulturas particulares, 6$000.
De cada enterramento em sepulturas geraes de 1ª ordem, 6$000. De 2ª ordem 3$000.
Para collocar nas sepulturas geraes de 1ª ordem pedras, cruzes, ou grades, 6$000. Menores de 12 annos, de cada enterramento em sepulturas geraes de 1ª ordem, 3$000, de 2ª ordem, 1$500.
Para collocar nas sepulturas de 1ª ordem, pedras, cruzes ou grades, 4$000.
As sepulturas particulares custaráõ, cada palmo quadrado por 10 annos. 500 rs; por 20 annos, 800 rs.; per 30 annos, 1$100; por 50 annos, 1$500; perpetuamente, 3$000.
Art. 44. - Revogão-se as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento o execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos nove dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.
Para V.Exc. vêr.
Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.