Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 09 DE MARÇO DE 1871

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR CINCO ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DESTA CAPITAL

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Capital, decretou a seguinte Resolução:

Artigo unico. - Fica prohibido o transporte de carne verde para o consumo em carros descobertos como se pratica; devendo ser conduzida em vehiculos fechados. Pena do 10$ de multa e o duplo nas reincidencias.
Art. 1.° - Nas ruas em que a Camara mandar fazer esgotos de pedras, ou concertar os existentes, são os proprietarios obrigados a calçar as suas testadas com pedras, dos mesmos esgotos para dentro.
Art. 2.° - Nas ruas em que a Camara mandar collocar ao lado dos esgotos guias de cantaria, são os proprietarios obrigados a calçar as suas testadas, das ditas guias para dentro, com lages de cantaria .
Art. 3.° - Fica marcado aos proprietarios o prazo de tres mezes, a contar da data em que terminar o concerto das ruas, para cumprirem a obrigação imposta nos artigos, antecedentes.
Art. 4.° - Os proprietarios que, findo o prazo, não tiverem feito o calçamento que lhes incumbe, ficão obrigados a satisfazer a despeza que com esse calçamento fizer a Camara, e mais a pagar a multa de 30$, para os cofres da Camara.
Art. 5.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março do anno do mil oitocentos e setenta e um.

(L. S.)

Antonio Da Costa Pinto Silva.
Para V. Ex. vêr,
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.