Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Villa de Pirassununga, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.º - O que vier á Villa dispôr de generos alimentios é obrigado, sob pena de 30$000 de multa, e 8 dias de prisão,a conduzil-os ao lugar do Mercado que fôr designado pelo Fiscal, para ali serem vendidos por miudo ao povo, não podendo vendel-os por atacado, sem que tenhão decorrido 8 horas depois da sua entrada no mercado.
Art. 2.º - Igual multa será imposta ao que,em contravenção ao artigo precedente, procurar comprar taes generos por atacado, quer seja para gasto,quer para revender, antes de terem expirado as 8 horas de exposição dos generos no mercado.
Art. 3.º - Revogão-so as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão o fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e setenta e um.
(L.S.)
Antonio da Costa Pinto Silva
Para V. Exc. ver.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.