Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Itapeva da Faxina, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.° - Cobrar-se-ha de cada cargueiro de aguas-ardentes, café e fumo importados, quer de habitantes deste, quer de outros Municipios, que forem vendidos nesta Cidade, e no seu Municipio os de outros Municípios - 500 rs.,dito de assucar e rapadura - 400 rs.,e de cada capado que se matar para ser exposto á venda - 500 rs.,comprehendendo-se o toucinho na mesma proporção, com o abatimento de 100 rs., quando não fôr acompanhado das miudezas, sob a pena de 4$ de multa, alêm do imposto, a todos aquelles que não pagarem-no.
Art. 2.° - Logo que hajão ou estejão estabelecidas as casinhas todos os generos alimenticios, inclusive os de que trata o artigo antecedente, para ellas entraráõ, afim do serem vendidos pelo modo estabelecido nos arts. 132 o seguintes do capitulo 3° titulo 3° do Codigo de Posturas, cobrando-se um imposto razoavel de cada cargueiro, alqueires ou arrobas, nunca excedendo a 500 rs., no primeiro caso, e a 200 rs. n'outros casos.
Art. 3.° - São considerados e por isso probibidos, na forma do art.136 do capitulo 4 ° titulo 3 ° do Codigo de Posturas, os jogos de baralhos denominados: primeira, estrada de ferro, trinta e um, nove ou pacáo, lansquenet, carimbo, buzio de pedras ou outros semelhantes.
Art. 4.° - Fica derogado o § 10 do art. 2° do Codigo de Posturas deste Municipio e substituido pelo seguinte: - Das corridas de cavellos - a titulo de parelhas - 10$000.
Art. 5.° - Fica alterada a ultima parte do art. 114 do Codigo de Posturas deste Municipio e substituido pelo seguinte: - A disposição deste artigo é applicavel a todo aquelle que plantar desde a beira do campo.
Art. 6.° - São considerados ou equiparados aos campos de crear, para ter lugar a providencia de que trata a ultima parte do art.115 do capitulo 2° titulo 3° do Codigo de Posturas, os cerrados e feitaes propriamente de crear.
Art. 7.° - Todos os carros, quer de eixo movel, quer fixo, que transitarem pelas ruas desta Cidade por aluguel ou com quaesquer generos ou materiaes para negocio, pagaráõ o imposto annual de 20$, sob pena de 10$ de multa alêm do imposto.
Art. 8.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S )
Antonio da Costa Pinto Silva.
Para V. Ex. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.