Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade da Franca do Imperador, decretou a seguinte Resolução:
Sobre a venda dos generos
Art. 1.º - O que no Municipio vender generos em mascateação, bem como objectos de cobre e folha de Flandres, pagaráõ ao cofre da Camara a quantia de 30$ a titulo de licença. Pena de 30$ de multa, além de pagar a licença.
Art. 2.º - O que da Província de Minas exportar para este Municipio generos para consumo, como sejão assucar, mantimentos, marmellada, fumo, aguardente, sola, couros e porcos, pagará o imposto seguinte:
Por cargueiro de assucar e mantimento 1$; por carro 5$000.
Por cargueiro de marmellada 1$ ; e por carro 5$000.
Por cargueiro de fumo 1$ ; o por carro 5$000.
Por cargueiro de aguas-ardentes 1$; e por carro 5$000.
Por cargueiro de sola 1$; e por carro 5$000.
Por cabeça de porco 1$000.
Por carro de qualquer especie 200 rs.
Os contraventores serão multados no dobro da importancia do imposto.
Art. 3.º - Os conductores e vendedores de generos de consumo serão obrigados a conduzil-os á praça do mercado, e só ahi os poderáõ vender ao povo, em retalho ; pagaráõ á Camara, de cada cabeça de porco, 500 rs.
Multa aos contraventores de 2$, por cabeça de porco.
Art. 4.º - A disposição do artigo antecedente refere-se unicamente aos fazendeiros do Municipio.
Art. 5.º - Nenhum carreiro poderá vender seus generos por atacado, senão depois de os ter conduzido á praça do mercado, e ahi os ter á venda por tempo de 24 horas.
Os contraventores serão multados em l0$, e na mesma pena incorreráõ os que atravessarem os generos.
Sobre medidas preventivas de damno
Art. 6.º - Nenhum morador, dentro da Cidade e povoações do Municipio, poderá ter vaccas de leite sem licença da Camara, pela qual pagará 1$ por cabeça, annualmente. Os contraventores serão multados em 3$000.
Art. 7.º - Todo aquelle que passar com carro carregado de sal, por dentro desta Cidade, pagará de cada carro 1$. Os contraventores serão multados em 10$ por carro.
Art. 8.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.
Para V. Ex. vêr,
Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.