Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 10 DE MARÇO DE 1871

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR ONZE ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE SANTO ANTÔNIO DE CARAGUATATUBA

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Santo Antonio de Caraguatatuba, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.º - O caminho que segue da praia d'esta Villa, no lugar denominado -Riacho- até a margem d'aquem do rio Juquiryquerê, será feito de mão commum pelos habitantes da povoação da margem do mesmo rio.
§ Unico. - A Camara Municipal nomeará um inspector para chamar os trabalhadores á factura do caminho, e cada chefe de familia será obrigado a dar um trabalhador ou a quantia de 1$000 diarios,cuja applicação será para pagar a um substituto, salvo se justificar impossibilidade physica ou moral de trabalhar. O caminho terá 12 palmos de largura e roçada de 20 palmos de lado a lado. Se porventura qualquer chefe de familia se oppuzer, e não quizer trabalhar, o inspector tomará nota e o communicará ao fiscal para lhe impor a multa da quantia acima de 1$000 por dia.
Art. 2.º - Ficão prohibidos os dobres de sinos por defuntos, á excepção do signal que a igreja costuma dar em taes casos, e bem assim exceptuão-se os dobres na vespera e dia dos fieis defuntos. O contraventor pagará do multa 4$000 rs.
Art. 3.º - Ficão prohibidos os tiros dentro dos limites desta Villa, á excepção dos de peça para signal de qualquer navio ou qualquer festejo religioso ou festas nacionaos. Permittem-se tambem os fogos de artificio e mesmo tiros nas noites de S. João, Santo Antonio o S.Pedro. O contraventor pagará de multa 2$000
Art. 4.º - Os chefes de familia são obrigados a trazer as pessoas de sua dependencia á sala da Camara para serem vaccinadas, logo que o commissario vaccinador do municipio declare por editaes que está em exercicio de seu trabalho.
§ Unico. - O chefe de familia que não cumprir com o disposto no presente artigo de postura, depois de advertido pelo Juiz de Paz, ou Subdelegado de Policia,será multado em 4$000 rs. e no dobro na reincidencia.
Art. 5.º - Os mascates de fazendas, de fóra do municipio, pagaráõ de licença annual 20$000 rs.
O contraventor pagará de multa 20$000 rs.
§ Unico. - Fica derogado o art. 16 de Posturas na parte relativa.
Art. 6.º - Todas as casas de negocio que venderem generos de primeira necessidade, como carne, toucinho, farinha, milho, bacalháo, ou outro qualquer peixe salgado, fazendas, ferragens, pagaráõ de licença annual 10$000 rs.
O contraventor soffrerá a multa de 10$000 rs. alêm da licença.
Art. 7.º - Os engenhos de socar café, que o fizerem por ganho, pagaráõ o imposto de 5$000 rs. annuaes.
O contraventor soffrerá a multa de 5$000 rs. alêm do imposto.
Art. 8.º - Os que possuirem fabrica de aguardente de canna, pagaráõ o imposto annual de 16$000 rs.
§ Unico. - Fica revogado o art. de posturas que obriga a pagar 2$000 rs. por pipa.
Art. 9.º - Os negociantes deste municipio seráõ obrigados a tirar licença annual desde o 1º de Julho a 31 do mesmo.
O contraventor fica sujeito á multa de 2$000 rs. alêm da licença.
Art. 10. - Fica o Fiscal autorisado a despender até a quantia de 10$000 rs. com qualquer necessidade municipal, como enterramento de animaes, cujo dono certo se ignore, concertos, pontes etc.
§ Unico. - O Fiscal scientificará a Camara do serviço feito.
Art. 11. - Revogão-se as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dez dias do mez de Março do ando de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.
Para V. Exc. vêr.
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.