Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 17 DE MARÇO DE 1871

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE BROTAS

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Brotas, decretou a seguinte Resolução:

Codigo

TITULO 'I

Economia da povoação

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 1.º - O alinhamento e nivelamento são indispensaveis, sempre que se houver de edificar, ou reedificar e fazer calçamento dentro da povoação; e sem a precedencia destes actos, nem um predio, parede ou muro e calçada serão feitos e edificados, ou reedificados, sob pena de multa de 20$, e obrigação de demolir a obra feita na parte em que não houver a regularidade necessaria.
Art. 2.º - Ficão os proprietarios obrigados a calçar de pedra as frentes de seus predios, na largura do dez palmos, comprehendidos os muros,ou paredes, que fizerem frente para as ruas, travessas, becos e praças: multa de 20$.
Art. 3.º - Nas ruas ladeirentes, as calçadas serão feitas com um plano inclinado, não interrompido de principio a fim, conforme as prescripções dadas pelo Arruador, Fiscal o Secretario da Camara. O infractor será multado em 20$, e obrigado a reformar a obra.
Art. 4.º - Estes alinhamentos e nivelamentos serão por termos, lavrados pelo Secretario e assignados por elle, Arruador e Fiscal em livro especial que será fornecido pela Camara.
Art. 5.º - Ficão estes empregados sujeitos á multa do 15$ repartidamente, por alinhamento ou nivelamento que desempenharem mal.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 6.º - Todas as ruas e travessas, novamente abertas, tanto nesta Villa como na Freguezia dos Dous-Corregos, e mais povoações que se crearem para o futuro neste Municipio, terão de 50 a 6O palmos de largura.
Art. 7.º - Nem um predio será construido sem que tenha dezoito palmos de altura, contados da soleira á cimalha, sendo o predio de sobrado, terá dezoito palmos do primeiro andar até á cimalha; se tiver segundo, terá este dezeseis palmos pelo menos. As portas terão doze palmos de altura, as janellas nove; tanto uma como outras terão sempre cinco palmos de largura. O infractor será multado era 20$. Nem um predio será construido nesta Villa sem que nelle sejão observadas a symetria e regularidade.
Art. 8.º - Todos os pioprietarios de terrenos abertos, com frente, lados e fundos para as ruas, travessas, becos e praças serão avisados pelo Fiscal, para, no prazo do seis mezes, os fecharem com muros de pilão ou parede do mão, cobertos de telhas, rebocados e caiados, com dez palmos de altura. O infractor será multado em 10$ e obrigado a fechal-os.
Art. 9.º - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração de seu nivelamento por ordem da Camara, os proprietarios serão obrigados dentro de tres mezes a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento da rua ou praça, a calçada no passeio, na frente dos respectivos predios e muros e as soleiras das portas; multa de 20$ ao contraventor, além da obrigação que fizer o Fiscal com o reparo.
Art. 10. - Aquelle que, construindo ou reedificando casas, fizer escadas ou degraos para fora, ou na rua, que impessão o livre transito pela calçada da testada ; que collocar portas ou janellas, rotula ou cancella, que abra para a rua, será multado em 10$, e obrigado a desfazer a obra no prazo marcado pelo Fiscal ; e quando não o faça, a Camara mandará fazer o serviço á custa do proprietario.
Art. 11. - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do outão desse lado, a forrar de taboa a beira do telhado, a emboçar a primeira carreira de telhas, para evitar a queda dellas ou dos torrões da parede sobre o telhado do vizinho ; sob pena de multa de 15$ a 20$.
Art. 12. - E' prohibido nas ruas e praças desta Villa:
§ 1.º - Edificar-se casas de meia agua.
§ 2.º - Cobrir-se casas com sapé ou capim, ainda mesmo varandas, estrebarias, puxados, etc. O infractor será multado em 10$, além da obrigação da demolição.

CAPITULO III

DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 13. - O Fiscal avisará por edital os proprietarios ou inquilinos, para que, em todos os mezes de Fevereiro de cada anno, caiem as frentes de seus predios e muros,sob multa de 5$ aos que deixarem de cumprir com o seu dever.
Art. 14. - Todos os proprietarios ou inquilinos são obrigados a limpar e varrer as testadas do seus predios, e conduzirem o cisco ou lixo para fóra da povoação; multa de 2$ ao infractor.
Art. 15. - Não é permittido ter fóra das portas quaesquer volumes e utensilios mais tempo do que o necessario para commodamente os poder guardar : multa de 2$, se, depois de avisado, immediatameute os não guardar.
Art. 16. - Os materiaes destinados para a construcção e reedificação dos predios, ou muros, e concertos de ruas, não devo occupar mais do que metade da rua, de maneira que não impeção o transito publico, e nas noites escuras, o dono da obra é obrigado a conservar uma luz até as 10 horas da noite, que dê a conhecer a parte occupada, sob multa do 2$ por noite que faltar a luz.
Art. 17. - E' prohibido fazer-se escavações de qualquer natureza ou tirar arêa das ruas e praças desta Villa, ou nellas lançar lixos, ou animaes mortos e immundicias. O infractor será multado em 2$, além ele ser obrigado a fazer a limpeza.
Art. 18. - Ninguém poderá ter ou conservar soltos pelas ruas e praças desta Villa bois ou vaccas, e bem assim animaes bravos de qualquer especie que seja: multa de 10$, além de ser obrigado a removel-os immediatamente.
Art. 19. - Os porcos e cabritos que forem encontrados vagando pelas ruas e praças serão apprehendidos e vendidos em leilão pelo Porteiro da Camara,e seu producto será recolhido ao cofre da municipalidade, depois de pagas as despezas. Quando o dono de taes animaes apparecerem reclamando pelo producto da venda, lhe será entregue, deduzidas as despezas e multa de 5$ Os cães porêm serão mortos, a veneno, pelo Fiscal.
Art. 20. - Fica prohibido conduzir carros, sem guia, pelas ruas, sob pena de multa de 10$.
Art. 21. - E' prohibido andar a galope pelas ruas e praças sob multa de 5$ sendo livre, e cinco dias de cadêa sendo escravo. Sendo porêm filho familia, será multado o pai, e sendo orphão o tutor.
Art. 22. - E' prohibido amarrar-se animaes nas portas, janellas ou muros, sob multa de 2$.
Art. 23. - E' prohibido laçar, domar, ou passear nas ruas e praças animaes bravos, ou mesmo redomões, sob multa de 5$ sendo livre e sendo escravo cinco dias de cadêa.
Art. 24. - E' prohibido o fabrico de polvora, fogos de artificio o mais objectos sujeitos a esplosões, dentro da Villa, sob multa de 30$000.
Art. 25. - E' prohibido dar-se tiros com roqueiras, peças ou qualquer arma de fogo, de dia ou de noite, dentro da povoação; sob multa de 2$.
Art. 26. - E' prohibido a queima de busca pés o outros fogos que possão offender a alguem, bem como soltar-se rojões em tempo de festa, horizontalmente, sob multa de 20$.
Art. 27. - E' prohibido conduzir madeiras de qualquer comprimento a rastos pelas ruas, ou praças, de modo que damnifiquem as ruas, sob pena de multa de 5$.
Art. 28. - E' prohibido lançar-se nas ruas e praças louças e vidros quebrados, carvão e outros lixos, sob multa de 5$000.
Art. 29. - Prohibem-se dentro do municipio os tambaques ou cateretês, sem precedencia de licença da autoridade policial, sob pena de multa de 20$000 ao dono da casa, e 2$000 a cada um dos concurrentes.
Art. 30. - São prohibidos o jogo de entrudo o a venda de limões de cheiro, assim como os cheios de polvilho ou cousa semelhante: multa de l0$, e inutilisação dos que forem encontrados.
Art. 31. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario com algazarras e vozerias pelas ruas o casas publicas, ou particulares, sob pena de ser dispersado o ajuntamento, e ser cada um multado em 2$, e o dono da casa, ou inquilino, em 4$000.
Art. 32. - E' prohibido crear-so aves da qualquer especie nas ruas, ou ahi conservar-se taes animaes; multa 2$000.
Art. 33. - E' permittido ter-se cães perdigueiros, ou veadeiros, mediante licença, pela qual pagar-se-ha 3$, conservando entretanto um distinctivo que dê a conhecer que se pagou o direito.
Art. 34. - Todo o individuo proprietario é obrigado a renovar a numeração e disticos de suas propriedades, quando destruidos; o infractor será multado em 2$, além da obrigação de fazer o serviço.
Art. 35. - Os formigueiros existentes em logradouros publicos serão extinctos pelo fiscal á custa da Camara. Os que existirem em predios ou terrenos de particulares devem ser extinctos pelos proprietarios, oito dias depois de avisados pelo fiscal, sob multa de 20$ alêm de serem obrigados a tiral-os.

TITULO II

CAPITULO I

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 36. - Todos os moradores desta Villa, Freguezias e suburbios seráõ obrigados a franquear seus quintaes, areas, jardins e pateos, ou outras dependencias de suas casas para serem examinado o estado de asseio e limpeza em que se acharem, pelo fiscal, ou autoridades policiaes : os que se oppuzerem a estas vistorias e exames, aquelles em cujos quintaes, areas, pateos e dependencias se encontrar falta de limpeza e asseio necessario,seráõ multados em l0$, alêm do mais em que incorrer.
Art. 37. - E' prohibido ter em suas casas, quintaes, ou dependencias, deposito de lixo, aguas estagnadas ou materias corrupta ou de facil corrupção, capazes de prejudicar a salubridade publica ou dos moradores della ; multa de 10$000.
Art. 38. - Ninguem poderá conservar porcos, qualquer que seja seu numero e destino, quer em chiqueiros, quer nos quintaes dentro desta Villa ; sob pena de multa de 10$, alêm da obrigação de icontinente fazer removel-os.
Art. 39. - E' prohibido lançar-se nos canos de esgoto das aguas pluviaes immundicias de qualquer especie sob pena de multa de rs 10$000.
Art. 40. - E' ainda prohibido conservarem-se cochos, bicas, onde se conserve immundicia, que prejudique a salubridade publica multa do artigo antecedente.
Art. 41. - E' prohibido ter cortume, estender e seccar couro fazer estrumeiras, lançar animaes mortos, expõr ao sol para seccar ou enxugar assucar, café, sal, e outros generos humedecidos, nas ruas e praças desta Villa, sob multa de 10$000.
Art. 42. - E' prohibido matar peixes com veneno; multa de rs 5$000.
Art. 43. - E' prohibido ter expostos á venda generos alimenticios, comestiveis e liquidos já corruptos e derrancados, sob pena de multa de 10$, e inutilisação de taes generos.
Art. 44. - E' prohibido a falsificação de quaesquer generos alimenticios ou liquidos, em que se lhe misture outra substancia qualquer com o intuito de augmentar a sua quantidade ; sob pena de multa ao infractor de 30$, alêm da inutilisação, e o duplo na reincidencia.
Art. 45. - Todo o animal que morrer de peste, de veneno, dentro da Villa, ou fóra della, será por seu dono enterrado em cova funda, de maneira que não seja possivel a exhalação putrida: multa de réis 10$000.
Art. 46. - Toda a pessoa, de qualquer condição que seja, que tiver molestia contagiosa, ou asquerosa, e que se empregar na venda do qualquer genero, será limitada em 20$; se fòr captivo, a multa será paga por seu senhor, ou a pessoa que o empregar nesse mister.
Art. 47. - Serão excluidos de entrar na povoação os que vierem de fora atacados de bexigas; e as pessoas miseráveis acommettidas desta enfermidade, dentro da povoação, serão transportadas para fóra em lugar conveniente, e ali tratadas pela Camara.
Art. 48. - E' prohibido vender-se drogas venenosas a crianças ou escravos, sob pena de multa de 30$000.
Art. 49. - O fiscal, ou qualquer do povo, poderá e mesmo será obrigado a matar qualquer cão damnado que apparecer na villa ou estradas.
Art. 50. - Todas as pessoas que possuirem terrenos onde passem aguas correntes, de servidão publica, são obrigados a conservarem os leitos das aguas sempre limpos e livre de estorvos dentro dos limites de seus terrenos. O infractor será punido com a multa de réis, 5$ por toda a vez que deixar de cumprir o disposto neste artigo. O fiscal semanalmente examinará os terrenos por onde passarem esta aguas, afim de verificar-se a infracção, caso em que logo imporá a multa ; e se tres dias depois o infractor ainda não tiver cumprido o seu dever, mandará o fiscal fazer o serviço á custa daquelle. As disposições deste artigo são applicaveis ao rego mandado abrir pelo cidadão José Ribeiro de Barros, hoje pertencente á Camara por cessão feita pelo dito Barros.
Art. 51. - Todos os proprietarios de terrenos por onde passar o dito rego são obrigados a conserval-o limpo e desembaraçado, bem como não é permittido desviar as aguas do dito rego, seja para que mister fôr; sob pena de repôr as aguas no seu lugar, e multa de 20$000.

CAPITULO II


VACCINA

Art. 52. - Toda pessoa, seja qual fôr sua condição, que tiver a seu cargo a educação de crianças de qualquer côr, ou condição, será obrigada a mandal-as á casa da pessoa encarregada da vaccina, para serem vaccinadas; sob pena de multa de 5$ por pessoa que não fôr vaccinada.
Art. 53. - No caso de se não desenvolver a vaccina, as pessoas mencionadas nos artigos antecedentes ficão obrigadas ás disposições deste titulo, sob as mesmas multas, e bem assim incorreráõ na multa de 5$ os senhores que não mandarem seus escravos vaccinar-se.

CAPITULO III

DO MATADOURO

Art. 54. - Não é permittido matar-se gado para consumo da povoação fóra do matadouro; o infractor será multado em 10$.
Art. 55. - O marchante, um dia antes do cortar a rez, participará ao Fiscal para verificar se a rez está no caso de ser cortada. Verificado que se acha nas condições, permanecerá a rez no pasto do matadouro, para no dia seguinte ser cortada. Sem esta formalidade, nenhuma rez será cortada: o infractor será multado em 10$.
Art. 56. - Depois de cortada a rez, o marchante será obrigado a limpar o lugar em que fôr a matança, removendo o sangue, lixo e mais immundicias : pena de 10$000.
Art. 57. - O Fiscal poderá rejeitar toda a rez que encontrar magra, doente ou com indicio de se achar hervada. Se reservada a rez e o marchante apezar disso cortal-a, será multado em 30$ e na perda total da rez.
Art. 58. - O gado conduzido para o córte e para outros usos, no seu transito pelas ruas, sendo bravo, será conduzido por dous laços : ao contraventor multa de 10$000.
Art. 59. - Ninguem poderá conservar no pasto do matadouro gado algum que não seja para cortar, ou qualquer outro animal, qualquer que seja o fim. O infractor será multado em 5$, alêm de ser obrigado a removel-o immediatamente.
Art. 60. - O córte para venda ao publico será feito com facas, serrote, e inteiramente prohibido o uso de machado ; pena de multa de 30$000. No matadouro é prohibido matar-se corvos, sob multa de 2$ por cabeça.
Art. 61. - Os açougues serão conservados no maior asseio possivel bem como o copo de cortar, que sempre estará limpo : multa de 2$.

TITULO III

CAPITULO I

DO EXERCICIO DE MEDICINA E VENDA DOS MEDICAMENTOS

Art. 62. - Os que exercerem a medicina, ou qualquer de seus ramos, sem ter preenchido as formalidades do capitulo 4º do Decreto n. 838 de 29 o Setembro de 1851, soffrerão, alem das penas ahi estabelecidas, a multa de 30$.
Art. 63. - Os boticarios, que infringirem qualquer dos artigos, do Decreto mencionado no artigo antecedente, soffrerão, além das penas no mesmo estabelecidas, a multa de 30$.
Art. 64. - Qualquer pessoa que vender medicamentos ou subtancias venenosas, sem ser pelos menos e com as formalidades estabelecidas no mesmo Decreto, soffrera a multa de 30$.
Art. 65. - O Medico, Cirurgião, Boticario ou Pharmaceutico que recusar acudir com os soccorros de sua arte aos enfermos, a qualquer hora do dia ou da noite, que lhe fôr reclamado, será multado em 30$.

CAPITULO II

DAS VIAS DE COMMUNlCAÇÃO

Art. 66. - Os caminhos deste Municipio terão quarenta palmos, sendo vinte de leito, limpos a enxada, vinte ditos aos lados. As pontes e aterrados terão pelo menos dez palmos.
Art. 67. - A Camara, sobre proposta do Fiscal, nomeará um Inspector para cada estrada ou caminho, a cujo cargo ficará a conservação e limpeza das estradas.
Art. 68. - Todas as estradas e caminhos de Sacramento serão feitos de mão commum; e a respeito deste serviço publico se observarão as seguintes disposições:
§ 1.° - Em dia desiginado pela Camara, os Inspectores, com aviso do Fiscal, convocaráõ todos os vizinhos e moradores, quer proprietarios de sitios, quer aggregados, que se servirem das estradas a seus cargos, para se apresentarem na Villa e Freguezia dos Dous Corregos com todas as ferramentas proprias; e da povoação darão principio á limpeza e concerto compatível conjunctamente, fazendo primeiramente roçado de fouce, e oito dias depois será feito a enxada até suas encruzilhadas.
§ 2.° - A este serviço será obrigada metade dos escravos de cada fazendeiro que se servir da estrada.
§ 3.° - Os proprietarios de sitios, que não tiverem escravos, são igualmente obrigados ao serviço, quer com seus camaradas, quer com seus aggregados.
§ 4.° - Todos os convocados que faltarem a esta obrigação serão multados em 1$ diarios, até que o serviço chegue ás suas encruzilhadas, á razão de tantos serviços quantos devião dar.
§ 5.° - O Inspector respectivo, no dia designado, apresentando-se no lugar indicado para dirigir o serviço, tomará nota dos que faltarem, e remetterá logo ao Fiscal para fazer effectiva a multa imposta.
§ 6.° - Ao Inspector é facultado o direito de mandar prender por dous dias ao individuo,que na factura dos caminhos lhe desobedecer ou procurar rixa com seus companheiros, ou deixar de trabalhar,ou fazer o serviço mal feito. No caso do ser preciso effetuar-se a prisão, os trabalhadores presentes são obrigados a prestar auxilio sob multa de 2$000 réis, ou da dous dias de prisão.
Art. 69. - O individuo que fôr nomeado inspector é obrigado a aceitar o cargo, sob multa de 20$000 rs. A obrigação de aceitar o cargo é por um anno.
Art. 70. - Quando se verifique a existencia de alguma tranqueira ou de qualquer outro obstaculo que embarace o transito publico, o respectivo inspector da estrada, em que constar tal tranqueira, avisará ao proprietario por onde passar a estrada para em vinte e quatro horas remover taes obstaculos.O infractor proprietario será multado em 20$000 rs. Passado o prazo supra declarado o inspector ou o fiscal,se tiver denunciar mandará fazer a remoção á custa do infractor.
Art. 71. - As fracções de caminhos, que são partes de estradas geraes,serão roçadas pelos moradores que dessas fracções se servirem até a primeira encruzilhada dos moradores vizinhos, e assim por diante, sendo em tudo applicaveis ao caso as disposições dos artigos antecedentes deste mesmo capitulo.
Art.  72. - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas, sob multa de 10$000 rs.
Art. 73. - Os inspectores que não fizerem as notificações, e nem remetterem ao fiscal as relações mencionadas, incorrerão na multa de 5$000 rs.

CAPITULO III

DOS CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 74. - E' prohibido enterrar-se cadaveres dentro das igrejas e sacristias, ou em roda das mesmas; os infractores, os parochos ou sacristães, que o consentirem, serão multados em 30$000 réis, com obrigação de removerem o cadaver para o respectivo cemitério.
Art. 75. - Os sacristães, quando forem demarcar sepulturas, deverão principiar por uma extremidade, até chegar a extremidade opposta, nunca passando por cova alguma sem demarcal-a, e observarão sempre esta ordem de modo que se não repita o enterramento na primeira sepultura demarcada, enquanto a ultima não fôr empregada. As sepulturas deverão ter sete palmos de profundidade e serão bem socadas. O infractor será multado em 5$000 rs.
Art. 76. - Os parochos e capellães serão obrigados, a dar sepulturas gratis aos pobres. Para verificar este estado, basta qualquer attestado passado pela autoridade, qualquer que ella seja.
Art. 77. - Não é permittido demorar-se o enterramento de qualquer cadaver, a titulo de ser necessario pagamento de sepultura. O infractor será multado em 30$000 réis.
Art. 78. - Nenhuma sepultura poderá ser aberta antes de passados cinco annos depois de occupada, salvo se para fins legaes e com ordem do poder competente. O infractor será multado em 30$000 rs.
Art. 79. - São prohibidos os repetidos dobres de sino, alem dos marcados pela igreja para. signaes dos actos religiosos; multa de 5$000 rs. que pagarão os sacristães.

TITULO IV

CAPITULO I

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 80. - Sem licença da autoridade competente, ninguem poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reiuna, garrucha, pistola, espada, sabre, refe, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande, azagaia, lança e chuço, machado, fouce e outros instrumentos, ou armas offensivas.
Art. 81. - E' permittido o uso destas armas sem licença: aos officiaes militares o da guarda nacional, estando fardados, de espada pendente ao cinto ; aos officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seu officio, indo para o lugar do trabalho, ou voltando d'elle; aos caçadores, de espingardas, faca de ponta ou canivete, indo para a caça ou no regresso ; aos carreiros, tropeiros e lenheiros, faca de ponta, ferrão, machado ou fouce, somente durante o exercicio de suas occupações ; aos funccionarios publicos, das que fazem parte do seu uniforme estabelecido por lei ou decreto, uma vez que estejão uniformisados.
Art. 82. - Sendo encontrados depois do toque de recolhida escravos vagando pelas ruas sem bilhete de seus senhores, ou dentro das tabernas ou botequins, ou empregados em jogos e bebedeiras, serão presos e entregues a seus senhores no dia seguinte, depois de pagas as despezas da carceragem.
Art. 83. - E' inteiramente prohibido o jogo do azár, que se trate de dados, ou cartas, ou de rodas chamados da fortuna, quer em casas publicas eu particulares. sob pena de multa de 30$000 rs. para o dono da casa e de 10$000 cada jogador.
Art. 84. - Os donos de casas de jogos licitos que consentirem escravos e pessoas livres de menor idade a jogar nellas, incorrerão na multa de 30$000 rs. ou na pena de prisão por oito ou dez dias, e serão multados todos os que forem encontrados jogando com taes pessoas.

CAPITULO II

ROÇADAS E INCENDIOS

Art. 85. - Ninguem poderá queimar roçadas, ou capoeiras, sem que primeiramente participe aos vizinhos limitrophes, fazendo aceiro de vinte palmos em roda dos terrenos, varridos, cujas roças ou capoeiras se pretende queimar. O infractor será multado em 30$000 réis , além de pagar o damno causado.
Art. 86. - Todo o individuo que fôr encontrado em occasião de incendios em predios na provocação, é obrigado a auxiliar sua extincção, logo que fôr intimado pelo fiscal ou pelas autoridades policiaes. O infractor, se fôr livre, será multado em 5$000 rs.; se fôr escravo será punido com cinco dias de prisão.

CAPITULO III

CULTURA E CRIAÇÕES

Art. 87. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que for conservado sem cerca de lei entre terras lavradias e entrar nas plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao Fiscal que o depositará.
Art. 88. - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-ha da seguiute maneira:
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido, dentro de tres dias requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 10$ por cabeça, e as despezas.
§ 2.° - Findo o prazo do paragrapho antecedente, não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e despezas, o Fiscal procederá á arrematação do dito animal em praça e seu producto será recolhido ao cofre da municipalidade.
§ 3.° - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas e multa, e o excedente entregue ao dono do animal.
Art. 89. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei e apezar disso fizer mal aos vizinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, e se ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas o entregará ao Fiscal ; procedendo logo em tudo na forma dos artigos antecedentes. O aviso ao dono dos animaes deverá ser feito perante duas ou mais testemunhas.
Art. 90. - O que tiver plantações juntas aos campos reconhecidamente de criar, e estradas, é obrigado a fechar com fecho de lei; e se apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se-ha na fórma do artigo anterior.
Art. 91. - O criador de animaes cavallar, muar, vaccum, que tiver animaes reconhecidamente damninhos, que não haja cerca que os retenha, será obrigado a retirar,sob pena de proceder-se na forma dos artigos antecedentes.
Art. 92. - As cabras e porcos, porém, que se acharem fazendo damnos, serão immediatamente mortos, e depois serão logo avisados seus donos, para os aproveitar, querendo.
Art. 93. - Sem licença dos proprietarios, ou de quem suas vezes fizer, ninguem poderá cortar madeiras ou cipós, caçar, colher frutas, romper fechos, ou campear animaes de qualquer qualidade, ou por outro qualquer pretexto entrar em quaesquer terrenos, sob pena de multa de 20$000.
Art. 94. - E' considerado como fecho de lei:
§ 1.º - Vallo de 10 palmos de boca e 10 de fundo.
§ 2.º - Cercas de varas horizontaes, ou trincheira de seis a oito palmos de altura.
§ 3.º - Cercas de varas, devendo os moirões conservar a distancia de tres a quatro palmos um do outro e ter de quatro a cinco varas grossas amarradas com cipó, que será annualmente renovado.
§ 4.º - Cerca de páo a pique.

TITULO V

CAPITULO I

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 95. - O Secretario da Camara vencerá a gratificação de 200$ e é obrigado, sob pena de multa de 20$ para desempenho das obrigações que lhe incambo o art. 79 da Lei de 1 ° de Outubro de 1828:
§ 1.º - A escrever todos os termos de infracção de posturas, que assignará com o Fiscal, Porteiro e partes que estiverem presentes e quizerem assignar.
§ 2.º - A dar ao Procurador da Camara uma certidão de todos esses termos, sem mais demora.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a Camara conceder, para terem assignadas pelo Presidente, declarando nellas o fim, objecto o nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do Procurador.
Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do anno financeiro, e registradas em extracto em livro competente, que será rubricado pelo Presidente, e nellas se fará menção da folha do livro em que ficão registradas.
§ 4.º - A registrar todos os officios, editaes, balanços,contas da receita o despeza, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela Secretaria, por deliberação da Camara ou do seu Presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a Camara receber.
§ 5.º - A assistir os alinhamentos e nivelamentos com o Fiscal e lavrar o respectivo termo, de que dará certidão á parte, se a requerer.
§ 6.º - A entregar á commissão de contas, era cada sessão ordinaria, uma relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas que pagarão impostos e licenças, e outra dos que forão multados.
§ 7.º - A acompanhar o Fiscal nas correições que fizer.
Art. 96. - O Secretario vencerá: primeiro de cada alinhamento, ou nivelamento, inclusive o termo- 2$000; -segundo-de cada Alvará que passar -- 1$000; de cada certidão que lhe fór requerida -- o mesmo que marca o regimento das custas judiciaes aos Escrivães do civel ;terceiro - por termo de multa que passar, terá mais 1$000, que será pago pelas partes

CAPITULO II

DO FISCAL

Art. 97. - O Fiscal vencerá a gratificação de 150$, e é obrigado, sob pena de multa de 5$, para o desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da Lei de 1º de Outubro de 1828:
§ 1.º - A fazer quatro correições ordinarias trimensalmente, em dia que marcar por edital, com espaço de quinze dias mais ou menos, o differente daquelle em que a Camara tiver de começar as suas sessões ordinarias.
Alem dessas correições, fará extraordinarias quando o bem publico o exigir, independente de editaes.
§ 2.º - Apresentar em cada reunião ordinaria da Camara até o terceiro dia, o relatorio do estado do Municipio em geral, e do que tiver occorrido nas correições anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes á boa administração da Camara, e sobre posturas.
§ 3.° - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.º - Apresentar á Camara uma relação das multas impostas.
Art. 98. - O Fiscal, alem da gratificação, terá:- primeiro- das multas, que impuzer e arrecadar, cinco por cento:-segundo- de cada alinhamento e nivelamento-1$000, alem dos emolumentos já consignados neste Codigo.

CAPITULO III

DO PROCURADOR

Art. 99. - O Procurador, alem dos seis por cento a que tem direito pelo art. 81 da Lei de 1º de Outubro de 1828, perceberá mais, a titulo de gratificação, seis por cento do que fôr arrecadado. E' obrigado, além dos deveres que lhe incumbe o referido artigo:
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos no mez de Janeiro, em livro para esse fim destinado, e rubricado pelo Presidente da Camara ; desse lançamento remetterá copia á Camara na sua primeira sessão.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel e judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos, de todos os impostos, que serão numerados e rubricados pelo Presidente da Camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados os talões e numerados successivamente até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.º - Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria, a conta da receita e despeza da Camara do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagarão impostos e multas, com declaração da quantia, numero do talão e artigos que forão infringidos.
§ 6.º - Apresentar outra relação dos que ficarão por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recibos das multas que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita e despeza da Camara, em livro especial para esse fim; com todas as especificações, da natureza da renda e das autorisações para a despeza.

CAPITULO IV

DO PORTEIRO

Art. 100. - A Camara nomeará um Porteiro, o qual vencerá a gratificação de 80$ annuaes.
Art. 101. - O Porteiro é obrigado:
§ 1.º - A conservar todo o edificio da Camara, salas e mobilia no maior asseio, e estará presente a todas as sessões para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da Villa, e sendo fóra, no tempo que lhe fôr marcado pelo Presidente.
§ 3.º - A acompanhar o Fiscal em todas as correições,e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.º - A fazer todo o serviço para promptificação do Tribunal do Jury, Mesas de Qualificações, Parochial, exigindo do Procurador todo o necessario.
§ 5.° - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da Camara, nem pessoa armada ou com bengalas ou chapéo de sol.
§ 6.º - A advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 7.º - A apregoar as arrematações das rendas ou contractos da Camara.
§ 8.º - A acudir a todos os chamados do Fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 102. - O Porteiro terá, pelas certidões que passar, o mesmo que tem os Escrivães do civel, e pelas arrematações das obras ou rendas da Camara o mesmo que temos Porteiros dos auditorios.
Esses emolumentos os haverá das partes.
Art. 103. - O Porteiro, por qualquer falta que commetter no cumprimento de suas obrigações, será multado pela Camara em 5$.

CAPITULO V

DO ARRUADOR

Art. 104. - A Camara nomeará um Arruador, que vencerá de cada arruamento, alinhamento ou nivelamento, 2$ de cada frente, que serão pagos pelo proprietario,
Art. 105. - O Arruador será multado pela Camara em 10$ por alinhamento que fizer fóra das regras estabelecidas, e nada perceberá do novo alinhamento a que se proceder por sua culpa.
Art. 106. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado na frente será posto no alinhamento, para o que será chamado o Arruador.

TITULO VI

CAPITULO I

DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 107. - A Camara Municipal é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por Leis provinciaes, mais os impostos de patente e de licença, e as multas estabelecidas nas presentes posturas:

CAPITULO II

DOS IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 108. - Cobrar-se-ha como imposto de patente:
§ 1.° - De cada escriptorio de Advogado, consultorio medico, ou cirurgião, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 2.º - De cada cartorio de Tabellião e de Escrivão de Orphãos, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 3.º - De Escrivão do Juiz de Paz e de Escrivão da Collectoria, 5$, sob pena de multa de 2$.
§ 4.º - De cada escriptorio de Solicitador de causas, 5$, sob pena de multa de 2$.
§ 5.º - De cada hospedaria, estalagem ou hotel, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 6.º - De cada officina de relojoeiro ou de ourives, 5$, sob pena de multa de 5$.
§ 7.º - De cada retratista e dentista, que exercerem suas profissões 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 8.º - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou de telhas, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 9.º - De cada pasto de aluguel, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 10. - De cada escriptorio de capitalista com profissão de dar dinheiro a premio, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 11. - De cada commerciante de tropa solta de animaes cavallares ou muares, de boiadas ou de porcos que importar no Municipio para vender, effectuando a venda, alêm de tres, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 12. - De cada cargueiro de aguardente, toucinho, assucar, café, cal ou outros quaesquer generos importados no Município, 1$, pagos pelo importador, e na falta pelo comprador, sob multa de 500 réis.
§ 13. - Pela aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e liquidos, 2$, de covado, vara e metro 500 réis, sob pena de multa de 500 réis.
§ 14. - De cada officina de alfaiate, sapateiro, marcineiro, ferreiro, ferrador, selleiro, folheiro, pintor e outras não mencionadas, 5$, sob pena de multa de 2$.
§ 15. - Dos generos expostos á venda, cobrar-se-ha tambem, primeiro, de cada rez-2$, de cada porco, carneiro, ou cabrito morto ainda que venha incompleto para o mercado, quitanda, deposito ou armazem para ser vendido 500 réis ;terceiro, de cada arroba de fumo 1$, sob pena de multa de 500 réis.
§ 16. - Das corridas de cavallos, a titulo de parelhas, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 17. - De cada carro ou carretão que andar empregado no transporte de quaesquer objectos a frete ou para serem vendidos por conta do dono, seja de eixo movel ou fixo-10$, sob pena de multa de 5$.
§ 18. - De tirar-se esmolas para a festa do Espirito-Santo que se houver de celebrar fora do Municipio-30$, sob pena de multa de 15$.
§ 19. - De cada botequim ou barraca para venda de liquidos espirituosos e outros generos, em festejos e outras reunioes-5$, sob pena de multa de 2$.
§ 20. - Da cada espectaculo equestre ou gymnastico, de cavalhadas, bailes mascarados, ou outros semelhantes-20$,sob pena de multa de 10$.
§ 21. - De cada espectaculo dramático, uma vez que não sejão gratuitos ou dados por sociedade particular - 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 22. - Para vender arreios, redes e objectos semelhante importados-5$, sob pena de multa de 2$.
§ 23. - De cada portador de realejo, marmotas e outros quaesquer instrumentos para ganharem pelas ruas e casas da Villa e Município 10$, sob pena de multa de 5$ .
§ 24. - Para andarem com qualquer animal ensinado, com o fim de obter ganho por meio dessa industria-10$, sob multa de 5$.
§ 25. - Para vender figuras ou imagens-10$, sob multa de 5$.
§ 26. - De cada corrida de touros, ou curros-50$, sob multa de 35$.
§ 27. - Da queima de fogos artificiaes, por armação-10$, pagos pelo fogueteiro, e na falta-por quem os encommendou, sob pena de multa de 5$
§ 28. - De cada cambista de bilhetes de loteria para vendel-os no Municipio-20$, sob pena de multa de 10$.
§ 29. - De cada cão perdigueiro e veadeiro, sendo manso e andando açaimado e com signal-2$, sob pena de multa de 1$.
§ 30. - De cada padaria-5$, sob pena de multa de 2$.
§ 31. - Por ter alambique ou engenho de moer canna para negocio-20$, sob pena de multa de 10$.
§ 32. - Por ter engenho de serra para vender madeiras-10$ sob pena de multa de 5$.
§ 33. - De cada leilão publico, menos os de S. Sebastião e outras festividades-5$, sob pena de multa de 2$.
§ 34. - De cada peso ou medida que fôr aferido separadamente -500 réis, sob pena de multa de 500 réis.
§ 35. - De cada latoeiro ou caldeireiro, ainda que se digão sócios -5$, sob pena de multa de 2$.
§ 36. - De cada vacca de leite- 1$, sob pena de multa de 500 réis.
§ 37. - De cada cabra de leite conservando peada-500 réis, sob pena de multa de 400 reis.
§ 38. - De cada arroba de café que exportar do Município ou vender dentro do mesmo, com applicação especia l- 10 réis.
§ 39. - De cada habitante desta Villa e municipio, quer seja livre ou escravo-100 réis, com applicação especial.
Art. 109. - Estes impostos de patente cobrar-se-hão no acto de sua impetração.

CAPITULO III

DOS IMPOSTOS DE LICENÇAS

Art. 110. - Cobrar-se-ha de impostos de licenças, no acto de sua concessão:
§ 1.° - De cada negociante ou mascate de joias, de brilhantes e outras pedras, obras de ouro, prata ou de outro qualquer metal precioso 50$, sob pena de multa de 25$.
§ 2.° - De cada negociante do fazendas, objectos de armarinho, ferragens, chapéos, armas, roupa feita, calçados e outros-20$, sendo domiciliario. Não sendo domiciliario -40$ . Multa ao domiciliario de 10$, ao não domiciliario de 25$.
§ 3.° - Para poder mascatear fazendas, objectos de armarinho, ferragens, chapéos, armas, roupa feita, calçados e outros, sendo domiciliario-30$. Não sendo domiciliario-40$; multa ao domiciliario de 10$, ao não domiciliario-15$.
§ 4.° - Cada negociante de armazem de seccos, molhados e bebidas espirituosas-20$, sob pena de multa de 10$.
§ 5.° - De vender objectos de armarinho e ferragens só-10$, sob pena de multa de 5$.
§ 6.° - De vender só generos da terra-8$, e tendo aguardente mais-20$, sob pena de multa de 10$.
§ 7.° - De ter botica -10$, sob pena de multa de 5$.
§ 8.° - De ter bilhar ou casa de jogos licitos-20$, multa de 10$.
§ 9.° - Para vender generos da terra, molhados e aguardente nas estradas- 10$, sob pena de multa de 3$.
§ 10. - Para vender sal, quer de commissão, quer de conta propria-20$, sob pena de multa de 10$.
§ 11. - Para vender sal, sendo negociante de outros generos 5$, sob pena de multa de 5$.
Art. 111. - As licenças serão annuaes, a contar-se do 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro, o serão concedidas pelo Presidente da Camara e passadas pelo Secretario, á vista do conhecimento do imposto ou licença passada pelo procurador.
As licenças passadas depois do 1 ° semestre pagaráõ sómente metade do imposto, seja qual fór o tempo que faltar para findar o anno.
Art. 112. - As licenças só serão validas para as pessoas, ou firmas sociaes, que as obtiverem. Só serão transferiveis no caso de venda ou cessão do negocio a novos possuidores. Não assim as dos mascates e de individuos andejos, que serão sempre intransferiveis.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 113. - Os carros, alem dos impostos a que estão sujeitos, serão mais obrigados ao carimbo, pelo qual pagaráo os interessados -1$, e para este fim, no mez de Fevereiro de cada anno os donos levaráõ este á casa do Fiscal, sob pena de multa de 5$000 réis.
Para lançamento das marcas das rezes e mais declarações, terá o Fiscal um livro, que será fornecido pela Camara, o qual será numerado e rubricado por seu Presidente. O Fiscal, de cada marca que tirar, perceberá mais duzentos réis.
Art. 114. - A Camara, além do Fiscal, Arruador e Porteiro, nomeará um Ajudante, de cada um destes, quando julgue necessario, tendo estes as mesmas obrigações que os proprietarios, e venceráõ a mesma gratificação destes quando suas vezes fizerem.
Art. 115. - Em cada Freguezia ou Capella haverá um Fiscal e um Arruador, nomeados pela Camara, que perceberão os emolumentos e vencimentos que a Camara marcar.
Art. 116. - Todas as vezes que o infractor de qualquer artigo deste Codigo não tenha meios para satisfazer a multa, ou seja escravo, será ella convertida em prisão até a alçada da Camara, equivalendo a um mil réis de multa para cada dia de prisão. O senhor que quizer pagar a multa por seu escravo, ficará este isento da prisão.
Art. 117. - No caso de reincidencias dos mesmos artigos deste Codigo, a multa ou pena de prisão será elevada ao dobro ou até onde chegar a alçada da Camara.
Art. 118. - O Fiscal poderá no intervallo das sessões da Camara mandar fazer os reparos e conceitos urgentes, cujas despezas nâo excedão a trinta mil réis, que seráõ pagos pelo Procurador a vista de sua requisição, acompanhada da respectiva feria.
Art. 119. - O Secretario, além do que lhe está marcado, perceberá mais por termo de fiança de imposição de multa, da arrematação de contractos entre a Camara e empreiteiros e outros, um mil réis, pagos pelas partes, assim como todos os demais emolumentos.
Art. 120. - Nas correições, o Fiscal verificará se estas posturas tem sido observadas, promoverá a sua execução e multará os infractores, devendo levar em sua companhia o Secretario, Procurador e Porteiro da Camara e alguns dos guardas policiaes.
Art. 121. - Sào responsaveis pela violação destas posturas os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatelados, os amos pelos criados e os senhores pelos escravos.
Art. 122. - Ao Presidente da Camara compete conceder todas as licenças de que trata este Codigo.
Art. 123. - Os que se sentirem aggravados pelas concessões ou denegações das licenças, bem assim na imposição da multa, poderão recorrer á Camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 124. - A Camara poderá mandar abrir estradas municipaes ou de Sacramento, por onde fôr mais curta e cujo terreno ou localidade offereça mais duração ou seja melhor, sob pena de ser imposta uma multa, dentro da alçada da Camara, a todo aquelle que fizer opposição sobre a abertura de dita estrada.
Art. 125. - E' expressamente prohibido a caçada de perdizes dentro deste Municipio no tempo da procreação, isto é, desde o 1.º de Agosto até 1.º de Fevereiro, sob pena de multa de 30$000 réis.
Art. 126. - Ninguem poderá impedir ou trancar o leito dos rios deste Municipio,ou mesmo fazer pary para tomar peixes,sob pena de multa de 30$000 réis, alêm da obrigação de destrancar e desmanchar a obra.
Art. 127. - Todos os negociantes são obrigados a ter suas casas de negocio abertas nos dias de correição ordinaria, e a apresentar ao Fiscal suas licenças, pesos, medidas o balanças, para ser posto o competente - visto, sob pena de multa de 10$000 réis alêm das outras em que tiverem incorrido.
Art. 128. - Todos os que desobedecerem ou insultarem ao Fiscal no exercicio de seu emprego será multado em 1O$000 rs. e mais cinco dias de prisão.
Art. 129. - Aquelle que, chamado pelo Fiscal para testemunhar qualquer infracção deste Codigo de posturas, se recusar, pagará a multa de 5$000 réis.
Art. 130. - E' prohibido fazer-se nas paredes, portas e janellas de qualquer edificio publico ou particular, riscos, disticos, etc, sob pena de multa de 10$000 réis.
Art. 131. - E' prohibido deixar o viajante abertas as porteiras situadas nas estradas, sob pena de multa de 5$000 réis.
Art. 132. - Os que tiverem pasto de aluguel, os conservaráõ sempre fechados com cercas de lei e serão responsaveis civilmente pelos animaes ahi postos que desapparecerem por qualquer modo, salvo caso de furto. Os que não tiverem os pastos com o fecho prescripto por este Codigo pagaráõ a multa de 10$000 réis por denuncia que derem ao Fiscal, alêm da responsabilidade para com o dono do animal.
Art. 133. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezesete dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e um.

(L. S.)

ANTONIO DA COSTA PINTO SILVA.

Para V. Exc. vêr
Antonio Pedro de Oliveira a fez,
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.