RESOLUÇÃO
N. 35
Antonio da Costa Pinto Silva,
Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara
Municipal da Cidade de Parahybuna, decretou, e eu sanccionei,
a
seguinte Resolução:
Regulamento do Cemiterio da Cidade de Parahybuna
CAPITULO I
Art. 1.° - O Cemiterio
será murado, tendo de altura dez palmos.
Art. 2.° - A área do Cemiterio
será dividida em quadros, separados pelas ruas necessarias,
as quaes terão largura sufficiente,
tendo-se em vista a economia do terreno. Nas ruas se plantarão
arvoredos proprios.
Art. 3.° - O encarregado de
demarcar as
sepulturas deverá principiar por uma extremidade do arruamento,
seguindo até a
extremidade opposta, nunca saltando por
cova alguma
sem demarcal-a, e observara sempre esta
ordem, de
modo que não se repita o enterramento na primeira sepultura
demarcada emquanto a ultima não
tiver sido empregada, sob pena de
10$000 de multa.
Art. 4.° - A Camara disignará
um quadro no Cemiterio,que não esteja bento, para nelle
serem enterrados aquelles a quem a igreja
não concede
sepultura em sagrado, devendo este quadro
ser bem distincto do resto do Cemiterio
com um pequeno muro ou marcos de pedra, como fôr
melhor para distincção.
Art. 5.° - Os outros quadros do
Cemiterio servirão para as sepultura
geraes,
podendo ser concedido para jazigos particulares das confrarias,
irmandades, corporações
religiosas e familias, o terreno necessario
para catacumbas, que não será mais de oito palmos, as quaes
só poderão ser feitas lateralmente unidas aos muros, no
alinhamento em roda do Cemiterio, devendo
ser feitas de pedra e cal, e terão de
grossura dous palmos, bem como a coberta ;
serão alêm disso rebocadas e
caiadas. O infractor
pagará 20$000 de multa.
A Commissão de obras publicas
marcará a dimensão que cada uma catacumba deve ter, tanto
de adulto, como de anginho ; o constructor que as
fizer fóra do alinhamento o
dimensões que lhe forem prescriptas
pagará 10$000 de multa, obrigado a reformal-a
segundo as regras estabelecidas, e o duplo na reincidencia.
Art. 6.° - Haverá no Cemiterio
desta Cidade duas Capellas; uma grande,
com a
capacidade e arranjos necessarios para
celebração de
missas, e as encommendações
de sepulturas; outra
pequena, com accommodações
para deposito de cadaveres, que, por algum
inconveniente, não possão
ser sepultados no mesmo dia em que entrarem para o Cemiterio;
e bem assim, com todos os arranjos necessarios
para a vigilia dos
corpos das pessoas mortas repentinamente. Esta pequena Capella
servirá tambem para nella
se proceder a auto de corpo de delicto
em qualquer cadaver, autopsia, ou exhumação
para qualquer exame, havendo para isso os necessarios
preparativos.
Art. 7.° - Fica prohibido
faze-se com acompanhamento enterros de cadaveres
de
indivíduos que fallecerem de
moléstia contagiosa no
caso de poder pelo ar transmittir-se o
contagio;
devendo, nesta hypothese, vir os
caixões bem
fechados. O contraventor será multado em trinta mil réis.
CAPITULO II
Art. 8.° - Nenhum enterro terá
lugar no Cemiterio, sem que o
administrador do mesmo verifique o
estado do cadaver; e resultando indicios
de que a morte tenha sido o resultado de um crime ou fallecimento
repentino, o mandará depositar na pequena Capella,
para isso designada; e não dará guia para enterramento, emquanto
não participar com toda a brevidade á autoridade
policial, para examinar e
proceder ás diligencias necessárias; sob pena de 30$000
de multa e oito dias de
prisão. Esta mesma disposição se guardará
no caso de ser posto o cadaver dentro do Cemitério,no
portão,ou seus arredores sem aciencia
do
administrador. O obito será
certificado pelo
facultativo assistente,com
declaração de naturalidade,
idade, condição, estado, dia e hora do fallecimento,e
de que enfermidade. Caso de todo não haja possibilidade de
conseguir a certidão
de óbito, o administrador dara
guia para enterrameto, excepto
no caso da primeira parte deste artigo.
Art. 9.° - Ficão
prohibidos, sob pena de 10$000 de multa ao
administrador,
os enterramentos antes de terem passado as vinte e quatro horas depois
do fallecimento, salvo se a morte proceder
de molestia epidemica,
ou
contagiosa, ou se os corpos entrarem no Cemiterio
em
estado de dissolução.
Art. 10. - Se a autoridade competente se demorar a dar as
providencias
determinadas na primeira parte do art.8°,e o corpo se achar em
principio de putrefacção,
será sepultado em cova distincta,
afim da ser exhumado, caso a mesma
autoridade o
ordene, para os exames necessarios.
Art. 11. - E' prohibida a tirada
de cadaveres do cemiterio,
e bem
assim outra qualquer violação das sepulturas, tumulos
ou mausoléos, sob pena de 30$000 de
multa e oito dias
do prisão.
CAPITULO III
Art. 12. - As covas para enterramentos de pessoas adultas
deverão ter
sete palmos de profundidade, com a largura e comprimento sufficiente,
devendo ficar entre umas e outras o intervallo
de
dons palmos pelos lados, e tres nas
cabeças e nos
pés, e a terra que se lançar, sobre os corpos
deverá ser socada da altura de
quatro pés para cima. As covas, para
enterramento de pessoas
de idade menor de doze annos,
bastará que tenhão
seis palmos de profundidade, e cinco se forem para innocentes
menores de sete annos.
As carneiras ou catacumbas, construidas
acima do nivel do sólo,
terão altura não
menos de sete palmos, e os corpos serão sepultados em
caixões com tampas.
Art. 13. - As sepulturas, tanto geraes,
como
dos jazigos particulares, serão numeradas; as razas
terão, no alto da lapida a declaração do numero, e
quando não tiverem esta, o
mesmo estará escripto em um pequeno
poste collocado na cabeceira da sepultura,
e as do tumulo em
lugar facilmente visivel. Os numeros
das sepulturas serão declarados no livro competente dos assentos
de
enterramentos, de fórma que a todo
o tempo se possa saber os corpos que nella forão
enterrados.
Art. 14. - A abertura de covas para novas sepulturas
poderá ter lugar
depois de passado o tempo que pela experiencia
faz
julgar necessario, para a completa
consumição dos
corpos, segundo a natureza do terreno, nunca espaço menor de dous palmos.
Art. 15. - As ossadas que forem encontradas nas
renovações das
sepulturas não poderão ficar expostas na superficie
da terra; serão depositadas em uma grande sepultura propria
para esse fim, a qual será feita por detraz
da
pequena Capella, abrangendo todo o fundo
da mesma.
Art. 16. - Haverá no Cemiterio
livros distinctos, numerados, rubricados e
encerrados pelo
presidente da Camara, para nelles
se lançarem os assentos de obitos
das pessoas que no
mesmo Cemiterio se enterrarem, pela ordem numerica e suecessiva
do dia, mez e anno
em que os
enterramentos se fizerem, com declaração do nome, cognome
do finado,e
mais observações que constarão da guia respectiva.
Esta disposição comprehende
os enterramentos feitos dentro do recinto do Cemiterio,
quer sejão em covas geraes, quer em particulares.
Art. 17. - Os pobres que fallecerem
nos hospitaes, enfermarias,
prisões; os padecentes e
os corpos que forem remettidos pelas
autoridades policiaes, serão
enterrados gratuitamente nas sepulturas geraes
do Cemiterio. A prova da indigencia far-se-ha
mediante attestado jurado do parocho, ou
de qualquer autoridade local.
Art. 18. - As tabellas das taxas
das
sepulturas, e dos objectos do
serviço dos enterros
estarão collocadas permanentemente
dentro da pequena Capella do Cemiterio, de forma
que possão ser vistas por todas as
pessoas que as queirão consultar.
CAPITULO IV
Da administração e pessoal para o serviço do Cemiterio
Art. 19. - Haverá no Cemiterio
um
administrador e um coveiro os quaes
são de livre
nomeação e demissão do presidente da Camara; em circumstancias
extraordinárias, poderáõ
haver dous coveiros.
Art. 20. - O administrador perceberá a
gratificação de 120$000 annuaes,
e o coveiro 100$000; este fica inteiramente
subordinado ás ordens do administrador.
Art. 21. - Compete ao administrador :
§ 1.° - Manter a ordem o regularidade do
serviço do Cemiterio
com asseio e aperfeiçoamento.
§ 2.° - Fazer a escripturação
do Cemiterio em livros proprios,
fornecidos pela Camara.
§ 3.° - Cumprir todas as instrucções
que lhe forem dadas pela Camara, e
satisfazer as
requisições das autoridades policiaes.
§ 4.° - Enviar trimensalmente
até o dia 5 do mez,á Camara,
um mappa dos enterros que tiverão
lugar no trimestre antecedente, com declaração dos feitos
em sepulturas geraes, ou nos jazigos de
irmandades ou de familia.
§ 5.° - Ter em effectivo
trabalho o coveiro, quando assim fôr
necessario, para a limpeza, ordem e mais beneficios do Cemiterio.
§ 6.° - Ter em boa guarda
a Capella
e alfaias a ella pertencentes, assim como
os moveis
da sala mortuaria, e mais utensis
do Cemiterio, como ferramenta, etc., etc.
§ 7.° - Assistir á vigilia
e observação dos
corpos que vierem a sala propria, em consequencia de mortes repentinas, seguindo o
preceito dos
facultativos e participando aos mesmos o que occorrer.
§ 8.° - Receber e escripturar,
em livro proprio, todo o rendimento do Cemiterio, qualquer que seja a origem de que
proceda.
§ 9.° - Executar e fazer
executar todas as
medidas policiaes do Cemiterio,
constantes deste regulamento, lavrando auto de tudo, assignada
por duas testemunhas presenciais, quando as haja; ao contrario
valerá por si só
a parte ao Fiscal, para a imposição da multa pela infracção,
§ 10. - Fazer entrada mensalmente ao procurador da Camara
dos rendimentos que houver arrecadado no mez
antecedente, obtendo recibo daquelle para
sua
descarga.
§ 11. - Fazer na mesma occasião
á Camara os pedidos dos objectos
que forem necessarios para o
serviço e a exposição
dos trabalhos executados no Cemiterio no mez antecedente, e indicação das
que estão em andamento ou
devem ser emprehendidas.
§ 12. - Fazer trimensalmente
a estatistica do Cemiterio
com
declaração do numero dos mortos, quanto ao seu estado,
livre ou escravo.
Art. 22. - O administrador e o coveiro perceberão a seu
requerimento trimensalmente a importancia de
sua gratificação,
correspondente a esse tempo.
Art. 23. - O fabriqueiro da igreja
matriz, póde ser administrapor do Cemiterio,
e tambem não ha
incompatibilidade em ser administrador o membro da Camara
que já fôr fabriqueiro,
observando se, porém, o preceituado no art. 19.
Art. 24. - Accumulando o fabriqueiro
o exercicio deste emprego com o de
administrador do Cemiterio, terá as
mesmas attribuições
d'este, e com competentes livros de que falla
o art.
36 e seus paragraphos, na fórma
do art. 16; fazendo escripturação
separada do que é
relativo á fabrica e do que o é ao Cemiterio.
Art. 25. - Se se der a accumulação,
as despezas que faria a fabrica para a
Matriz serão
feitas pelo Administrador (que neste caso é o fabriqueiro)
por conta da Camara, e sem autorisação
desta até a quantia de 20$. No caso da accumulação,
o
fabriqueiro como Administrador terá
os mesmos deveres
deste; e simplesmente como fabriqueiro,
serão
observadas as leis estabelecidas.
Art. 26. - Não havendo accumulação,
compete ao
fabriqueiro:
§ 1.° - Zelar da Igreja
Matriz, podendo fazer
por conta da Camara os concertos ou
reparos que
carecerem, e independente de ordem da mesma, quando as despezas
não excederem a 20$.
§ 2.° - Cobrar amigavel
ou judicialmente as esmolas e doações feitas á
Matriz.
§ 3.° - Ter a seu cargo a escripturação
da receita e despeza, como até
então, em livros da
fabrica, do qual extrahirá uma
conta semestral
relativa á despeza por ordem da Camara
que deve apresentar á mesma.
Art. 27. - A fabrica, não tendo renda para as despezas,
a Camara fornecerá, a
requisição do fabriqueiro,
salvo a disposição do art. 26 § 1.°.
Art. 28. - Quando não haja pessoa que por
devoção se queira encarregar
do cargo de fabriqueiro, perceberá
o mesmo a
gratificação annual que fôr
convencionada, além dos cinco por cento sobre a receita.
CAPITULO V.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 29. - Os conductores dos cadaveres, que devem ser enterrados nas
sepulturas geraes dos quadros do Cemiterio, pagaráõ
no acto de tirar a guia
ao Administrador a quantia de 2$ pela
sepultura o
enterramento; e no caso contrario não serão sepultados,
salvo a disposição do
art. 17.
Art. 30. - Se nas sepulturas geraes
alguem quizer collocar
lapida ou tumulo, pagará, alêm
da quantia acima declarada,a taxa annual de 3$,
correspondente ao numero de annos por que quizer conservar fechada, ou a de 30$ se quizer perpetuamente para o respectivo cadaver.
Art. 31. - Quando acontecer que na sala das
observações volte á vida um
corpo levado ao Cemiterio como morto, para
ser
enterrado, não sendo indigente, será obrigado a pagar ao
Administrador o
coveiro a gratificação de
200$, que será igualmente
repartida entre estes; se fôr
indigente, a
gratificação será de 50$ paga pela Camara.
Art. 32. - As irmandades, corporações religiosas,
confrarias e familias que quizerem ter no Cemiterio
seus jazigos particulares, não poderão
obter terreno senão a titulo de aforamento perpetuo, o pagaráõ
de joia - 8$ por braça quadrada, na
occasião da
adjudicação que será feita pelo Presidente da Camara e escripto
pelo Secretario,
e o Coro annual de 2$ por braça
quadrada.
Art. 33. - Os particulares, que quizerem
gozar
do privilegio do artigo antecedente, pagaráõ
de joia no acto
da adjudicação, que
será pela fórma do dito
artigo, a quantia de 15$ por
braça quadrada, e quando quizerem o
jazigo
perpetuamente, o fôro annual
do 10$, e quando por tempo determinado, o de 20$ por palmo quadrado.
Art. 34. - As sepulturas dos jazigos particulares serão
preparadas pelo
coveiro do Cemiterio, e os respectivas
possuidores pagaráõ a
gratificação de cada uma.
Art. 35. - As armações funebres
da Capella, a cêra
e mais misteres
para a ceremonia dos enterros,
serão fornecidos pela
municipalidade, e os directores dos
enterros pagaráõ pelos
preços declarados em tabella
especial.
Art. 36. - Haverá no Cemiterio
em poder do
Administrador os seguintes livros, abertos, numerados e rubricados pelo
Presidente da Camara.
§ 1 .° - De assentamento
dos enterros, tendo na
margem esquerda de cada pagina o numero de cada sepultura em que fôr depositado o cadaver,
e mais
outras declarações especificadas nos arts.
13 e 8° in
fine.
§ 2 .° - De assentamento
das rendas do Cemitério,
escripturado pela ordem chronologica
e com encerramento mensal.
§ 3 .° - De assentamento
das despezas do Cemiterio,
incluindo
os vencimentos dos empregados, a remonta dos utensis,
e pequenos reparos, menos as obras de construcção
feitas por ordem da Camara.
§ 5 .° - Da estatistica
trimensal sobre as declarações do art. 21 §
12.
Art. 37. - Todas as quantias que este regulamento mandar pagar considerão-se dividas ao cofre municipal,
para cobrarem-se
executivamente.
Art. 38. - As corporações, ou pessoas que
houverem de pagar a taxa
estabelecida neste regulamento, ficão
obrigadas ao
que em Lei municipal fôr
determinado.
Art. 39. - Os individuos que
dentro do recinto
do Cemiterio não se portarem com
todo o respeito, ou
que infringirem qualquer disposição doste
regulamento, serão conduzidos pelos empregados á porta do
Cemiterio
e delle expulsos.
Art. 40. -
E' prohibido:
§ 1.° - Escalar os muros
do Cemiterio
e as grades, os gradis das sepulturas, andar sobre as plantas, subir
ás
arvores, aos monumentos, mausoléos,
carneiras,
escrever qualquer cousa nos monumentos, pedras tumulares, arvores e
muros,
cortar ou arrancar flôres plantadas
sobre as
sepulturas ou alas das ruas, e causar qualquer
destruição.
§ 2.° - Lançar immundicias
em qualquer parte do Cemiterio. Qualquer
violação
destas disposições dará lugar á multa de 5$
a 30$, e dous
a oito dias de prisão, segundo a gravidade do caso.
As mesmas penas serão impostas, sem prejuizo
de
outras em que possão ter incorrido,
aos coveiros ou
outras quaesquer pessoas que tirarem as
roupas mortuarias, ou outro objecto com
que se ache o cadaver.
Art. 41. - Ficão revogadas
as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autondades, a
quem o
conhecimento e execução da referida
Resolução pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça
imprimir,
publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo,
aos trinta
dias do mez de Março de mil
oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.
Para V. Ex. vêr.
Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e
um.
João Carlos da Silva Telles.