RESOLUÇÃO N. 35

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Parahybuna, decretou, e eu sanccionei, a seguinte Resolução:

Regulamento do Cemiterio da Cidade de Parahybuna

CAPITULO I

Art. 1.° - O Cemiterio será murado, tendo de altura dez palmos.
Art. 2.° - A área do Cemiterio será dividida em quadros, separados pelas ruas necessarias, as quaes terão largura sufficiente, tendo-se em vista a economia do terreno. Nas ruas se plantarão arvoredos proprios.
Art. 3.° - O encarregado de demarcar as sepulturas deverá principiar por uma extremidade do arruamento, seguindo até a extremidade opposta, nunca saltando por cova alguma sem demarcal-a, e observara sempre esta ordem, de modo que não se repita o enterramento na primeira sepultura demarcada emquanto a ultima não tiver sido empregada, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 4.° - A Camara disignará um quadro no Cemiterio,que não esteja bento, para nelle serem enterrados aquelles a quem a igreja não concede sepultura em sagrado, devendo este quadro ser bem distincto do resto do Cemiterio com um pequeno muro ou marcos de pedra, como fôr melhor para distincção.
Art. 5.° - Os outros quadros do Cemiterio servirão para as sepultura geraes, podendo ser concedido para jazigos particulares das confrarias, irmandades, corporações religiosas e familias, o terreno necessario para catacumbas, que não será mais de oito palmos, as quaes só poderão ser feitas lateralmente unidas aos muros, no alinhamento em roda do Cemiterio, devendo ser feitas de pedra e cal, e terão de grossura dous palmos, bem como a coberta ; serão alêm disso rebocadas e caiadas. O infractor pagará 20$000 de multa.
A Commissão de obras publicas marcará a dimensão que cada uma catacumba deve ter, tanto de adulto, como de anginho ; o constructor que as fizer fóra do alinhamento o dimensões que lhe forem prescriptas pagará 10$000 de multa, obrigado a reformal-a segundo as regras estabelecidas, e o duplo na reincidencia.
Art. 6.° - Haverá no Cemiterio desta Cidade duas Capellas; uma grande, com a capacidade e arranjos necessarios para celebração de missas, e as encommendações de sepulturas; outra pequena, com accommodações para deposito de cadaveres, que, por algum inconveniente, não possão ser sepultados no mesmo dia em que entrarem para o Cemiterio; e bem assim, com todos os arranjos necessarios para a vigilia dos corpos das pessoas mortas repentinamente. Esta pequena Capella servirá tambem para nella se proceder a auto de corpo de delicto em qualquer cadaver, autopsia, ou exhumação para qualquer exame, havendo para isso os necessarios preparativos.
Art. 7.° - Fica prohibido faze-se com acompanhamento enterros de cadaveres de indivíduos que fallecerem de moléstia contagiosa no caso de poder pelo ar transmittir-se o contagio; devendo, nesta hypothese, vir os caixões bem fechados. O contraventor será multado em trinta mil réis.

CAPITULO II

Art. 8.° - Nenhum enterro terá lugar no Cemiterio, sem que o administrador do mesmo verifique o estado do cadaver; e resultando indicios de que a morte tenha sido o resultado de um crime ou fallecimento repentino, o mandará depositar na pequena Capella, para isso designada; e não dará guia para enterramento, emquanto não participar com toda a brevidade á autoridade policial, para examinar e proceder ás diligencias necessárias; sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão. Esta mesma disposição se guardará no caso de ser posto o cadaver dentro do Cemitério,no portão,ou seus arredores sem aciencia do administrador. O obito será certificado pelo facultativo assistente,com declaração de naturalidade, idade, condição, estado, dia e hora do fallecimento,e de que enfermidade. Caso de todo não haja possibilidade de conseguir a certidão de óbito, o administrador dara guia para enterrameto, excepto no caso da primeira parte deste artigo.
Art. 9.° - Ficão prohibidos, sob pena de 10$000 de multa ao administrador, os enterramentos antes de terem passado as vinte e quatro horas depois do fallecimento, salvo se a morte proceder de molestia epidemica, ou contagiosa, ou se os corpos entrarem no Cemiterio em estado de dissolução.
Art. 10. - Se a autoridade competente se demorar a dar as providencias determinadas na primeira parte do art.8°,e o corpo se achar em principio de putrefacção, será sepultado em cova distincta, afim da ser exhumado, caso a mesma autoridade o ordene, para os exames necessarios.
Art. 11. - E' prohibida a tirada de cadaveres do cemiterio, e bem assim outra qualquer violação das sepulturas, tumulos ou mausoléos, sob pena de 30$000 de multa e oito dias do prisão.

CAPITULO III

Art. 12. - As covas para enterramentos de pessoas adultas deverão ter sete palmos de profundidade, com a largura e comprimento sufficiente, devendo ficar entre umas e outras o intervallo de dons palmos pelos lados, e tres nas cabeças e nos pés, e a terra que se lançar, sobre os corpos deverá ser socada da altura de quatro pés para cima. As covas, para enterramento de pessoas de idade menor de doze annos, bastará que tenhão seis palmos de profundidade, e cinco se forem para innocentes menores de sete annos. As carneiras ou catacumbas, construidas acima do nivel do sólo, terão altura não menos de sete palmos, e os corpos serão sepultados em caixões com tampas.
Art. 13. - As sepulturas, tanto geraes, como dos jazigos particulares, serão numeradas; as razas terão, no alto da lapida a declaração do numero, e quando não tiverem esta, o mesmo estará escripto em um pequeno poste collocado na cabeceira da sepultura, e as do tumulo em lugar facilmente visivel. Os numeros das sepulturas serão declarados no livro competente dos assentos de enterramentos, de fórma que a todo o tempo se possa saber os corpos que nella forão enterrados.
Art. 14. - A abertura de covas para novas sepulturas poderá ter lugar depois de passado o tempo que pela experiencia faz julgar necessario, para a completa consumição dos corpos, segundo a natureza do terreno, nunca espaço menor de dous palmos.
Art. 15. - As ossadas que forem encontradas nas renovações das sepulturas não poderão ficar expostas na superficie da terra; serão depositadas em uma grande sepultura propria para esse fim, a qual será feita por detraz da pequena Capella, abrangendo todo o fundo da mesma.
Art. 16. - Haverá no Cemiterio livros distinctos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da Camara, para nelles se lançarem os assentos de obitos das pessoas que no mesmo Cemiterio se enterrarem, pela ordem numerica e suecessiva do dia, mez e anno em que os enterramentos se fizerem, com declaração do nome, cognome do finado,e mais observações que constarão da guia respectiva. Esta disposição comprehende os enterramentos feitos dentro do recinto do Cemiterio, quer sejão em covas geraes, quer em particulares.
Art.
17. - Os pobres que fallecerem nos hospitaes, enfermarias, prisões; os padecentes e os corpos que forem remettidos pelas autoridades policiaes, serão enterrados gratuitamente nas sepulturas geraes do Cemiterio. A prova da indigencia far-se-ha mediante attestado jurado do parocho, ou de qualquer autoridade local.
Art. 18. - As tabellas das taxas das sepulturas, e dos objectos do serviço dos enterros estarão collocadas permanentemente dentro da pequena Capella do Cemiterio, de forma que possão ser vistas por todas as pessoas que as queirão consultar.

CAPITULO IV

Da administração e pessoal para o serviço do Cemiterio

Art. 19. - Haverá no Cemiterio um administrador e um coveiro os quaes são de livre nomeação e demissão do presidente da Camara; em circumstancias extraordinárias, poderáõ haver dous coveiros.
Art. 20. - O administrador perceberá a gratificação de 120$000 annuaes, e o coveiro 100$000; este fica inteiramente subordinado ás ordens do administrador.
Art. 21. - Compete ao administrador :
§ 1.° - Manter a ordem o regularidade do serviço do Cemiterio com asseio e aperfeiçoamento.
§ 2.° - Fazer a escripturação do Cemiterio em livros proprios, fornecidos pela Camara.
§ 3.° - Cumprir todas as instrucções que lhe forem dadas pela Camara, e satisfazer as requisições das autoridades policiaes.
§ 4.° - Enviar trimensalmente até o dia 5 do mezCamara, um mappa dos enterros que tiverão lugar no trimestre antecedente, com declaração dos feitos em sepulturas geraes, ou nos jazigos de irmandades ou de familia.
§ 5.° - Ter em effectivo trabalho o coveiro, quando assim fôr necessario, para a limpeza, ordem e mais beneficios do Cemiterio.
§ 6.° - Ter em boa guarda a Capella e alfaias a ella pertencentes, assim como os moveis da sala mortuaria, e mais utensis do Cemiterio, como ferramenta, etc., etc.
§ 7.° - Assistir á vigilia e observação dos corpos que vierem a sala propria, em consequencia de mortes repentinas, seguindo o preceito dos facultativos e participando aos mesmos o que occorrer.
§ 8.° - Receber e escripturar, em livro proprio, todo o rendimento do Cemiterio, qualquer que seja a origem de que proceda.
§ 9.° - Executar e fazer executar todas as medidas policiaes do Cemiterio, constantes deste regulamento, lavrando auto de tudo, assignada por duas testemunhas presenciais, quando as haja; ao contrario valerá por si só a parte ao Fiscal, para a imposição da multa pela infracção,
§ 10. - Fazer entrada mensalmente ao procurador da Camara dos rendimentos que houver arrecadado no mez antecedente, obtendo recibo daquelle para sua descarga.
§ 11. - Fazer na mesma occasião á Camara os pedidos dos objectos que forem necessarios para o serviço e a exposição dos trabalhos executados no Cemiterio no mez antecedente, e indicação das que estão em andamento ou devem ser emprehendidas.
§ 12. - Fazer trimensalmente a estatistica do Cemiterio com declaração do numero dos mortos, quanto ao seu estado, livre ou escravo.
Art. 22. - O administrador e o coveiro perceberão a seu requerimento trimensalmente a importancia  de sua gratificação, correspondente a esse tempo.
Art. 23. - O fabriqueiro da igreja matriz, póde ser administrapor do Cemiterio, e tambem não ha incompatibilidade em ser administrador o membro da Camara que já fôr fabriqueiro, observando se, porém, o preceituado no art. 19.
Art. 24. - Accumulando o fabriqueiro o exercicio deste emprego com o de administrador do Cemiterio, terá as mesmas attribuições d'este, e com competentes livros de que falla o art. 36 e seus paragraphos, na fórma do art. 16; fazendo escripturação separada do que é relativo á fabrica e do que o é ao Cemiterio.
Art. 25. - Se se der a accumulação, as despezas que faria a fabrica para a Matriz serão feitas pelo Administrador (que neste caso é o fabriqueiro) por conta da Camara, e sem autorisação desta até a quantia de 20$. No caso da accumulação, o fabriqueiro como Administrador terá os mesmos deveres deste; e simplesmente como fabriqueiro, serão observadas as leis estabelecidas.
Art. 26. - Não havendo accumulação, compete ao fabriqueiro:
§ 1.° - Zelar da Igreja Matriz, podendo fazer por conta da Camara os concertos ou reparos que carecerem, e independente de ordem da mesma, quando as despezas não excederem a 20$.
§ 2.° - Cobrar amigavel ou judicialmente as esmolas e doações feitas á Matriz.
§ 3.° - Ter a seu cargo a escripturação da receita e despeza, como até então, em livros da fabrica, do qual extrahirá uma conta semestral relativa á despeza por ordem da Camara que deve apresentar á mesma.
Art. 27. - A fabrica, não tendo renda para as despezas, a Camara fornecerá, a requisição do fabriqueiro, salvo a disposição do art. 26 § 1.°.
Art. 28. - Quando não haja pessoa que por devoção se queira encarregar do cargo de fabriqueiro, perceberá o mesmo a gratificação annual que fôr convencionada, além dos cinco por cento sobre a receita.

CAPITULO V.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 29. - Os conductores dos cadaveres, que devem ser enterrados nas sepulturas geraes dos quadros do Cemiterio, pagaráõ no acto de tirar a guia ao Administrador a quantia de 2$ pela sepultura o enterramento; e no caso contrario não serão sepultados, salvo a disposição do art. 17.
Art. 30. - Se nas sepulturas geraes alguem quizer collocar lapida ou tumulo, pagará, alêm da quantia acima declarada,a taxa annual de 3$, correspondente ao numero de annos por que quizer conservar fechada, ou a de 30$ se quizer perpetuamente para o respectivo cadaver.
Art. 31. - Quando acontecer que na sala das observações volte á vida um corpo levado ao Cemiterio como morto, para ser enterrado, não sendo indigente, será obrigado a pagar ao Administrador o coveiro a gratificação de 200$, que será igualmente repartida entre estes; se fôr indigente, a gratificação será de 50$ paga pela Camara.
Art. 32. - As irmandades, corporações religiosas, confrarias e familias que quizerem ter no Cemiterio seus jazigos particulares, não poderão obter terreno senão a titulo de aforamento perpetuo, o pagaráõ de joia - 8$ por braça quadrada, na occasião da adjudicação que será feita pelo Presidente da Camara e escripto pelo Secretario, e o Coro annual de 2$ por braça quadrada.
Art. 33. - Os particulares, que quizerem gozar do privilegio do artigo antecedente, pagaráõ de joia no acto da adjudicação, que será pela fórma do dito artigo, a quantia de 15$ por braça quadrada, e quando quizerem o jazigo perpetuamente, o fôro annual do 10$, e quando por tempo determinado, o de 20$ por palmo quadrado.
Art. 34. - As sepulturas dos jazigos particulares serão preparadas pelo coveiro do Cemiterio, e os respectivas possuidores pagaráõ a gratificação de cada uma.
Art. 35. - As armações funebres da Capella, a cêra e mais misteres para a ceremonia dos enterros, serão fornecidos pela municipalidade, e os directores dos enterros pagaráõ pelos preços declarados em tabella especial.
Art. 36. - Haverá no Cemiterio em poder do Administrador os seguintes livros, abertos, numerados e rubricados pelo Presidente da Camara.
§ 1 .° - De assentamento dos enterros, tendo na margem esquerda de cada pagina o numero de cada sepultura em que fôr depositado o cadaver, e mais outras declarações especificadas nos arts. 13 e 8° in fine.
§ 2 .° - De assentamento das rendas do Cemitério, escripturado pela ordem chronologica e com encerramento mensal.
§ 3 .° - De assentamento das despezas do Cemiterio, incluindo os vencimentos dos empregados, a remonta dos utensis, e pequenos reparos, menos as obras de construcção feitas por ordem da Camara.
§ 5 .° - Da estatistica trimensal sobre as declarações do art. 21 § 12.  
Art. 37. - Todas as quantias que este regulamento mandar pagar considerão-se dividas ao cofre municipal, para cobrarem-se executivamente.
Art. 38. - As corporações, ou pessoas que houverem de pagar a taxa estabelecida neste regulamento, ficão obrigadas ao que em Lei municipal fôr determinado.
Art. 39. - Os individuos que dentro do recinto do Cemiterio não se portarem com todo o respeito, ou que infringirem qualquer disposição doste regulamento, serão conduzidos pelos empregados á porta do Cemiterio e delle expulsos.

Art. 40. - E' prohibido:
§ 1.° - Escalar os muros do Cemiterio e as grades, os gradis das sepulturas, andar sobre as plantas, subir ás arvores, aos monumentos, mausoléos, carneiras, escrever qualquer cousa nos monumentos, pedras tumulares, arvores e muros, cortar ou arrancar flôres plantadas sobre as sepulturas ou alas das ruas, e causar qualquer destruição.
§ 2.° - Lançar immundicias em qualquer parte do Cemiterio. Qualquer violação destas disposições dará lugar á multa de 5$ a 30$, e dous a oito dias de prisão, segundo a gravidade do caso.
As mesmas penas serão impostas, sem prejuizo de outras em que possão ter incorrido, aos coveiros ou outras quaesquer pessoas que tirarem as roupas mortuarias, ou outro objecto com que se ache o cadaver.
Art. 41. - Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autondades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e um.

(L. S.)

Antonio da Costa Pinto Silva.
Para V. Ex. vêr.
Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.