Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre poposta da Camara Municipal da Cidade de Mogy das Cruzes, decretou a seguinte Resolução:
Animal bravo
Art. 1.º - Não é permittido ter solto no recinto ou suburbios da Cidade e povoações do Termo, animal de qualquer especie que se arremesse para fazer mal ou damno. O infractor, alêm da multa de 10$ a 20$,ainda é responsavel pelo damno causado.
Art. 2.º - Quando o dono do animal bravo ou damninho não o remova ou não o ponha em estado de não fazer mal, o mesmo animal será morto ou apprehendido por ordem do Fiscal.
Art. 3.º - Se a carne do animal for das que se consomem, será vendida publicamente e o producto applicado para satisfação das despezas da apprehensão, morte e venda da carne, custas e multas, se para estas bastarem; aliás serão completadas pelo dono.
§ unico. - Se houver sobras de producto, feitas as deducções do artigo precedente, serão entregues ao dono.
Fabrico de fogos de artificio
Art. 4.º - Fica prohibido absolutamente o fabrico de fogos de artificio e de polvora nas povoações deste Municipio, em casas ou otros quaesquer edificio que não estejão completamonte isolados.
O infractor de cada contravenção fica sujeito a 30$ de multa e oito dias de prisão.
Mercado, porcos soltos e capados nas casinhas
Art. 5.º - Cessa a exposição e venda de mantimentos e outras quaesquer producções no mercado desta Cidade ás quintas feiras, e só terão lugar aos domingos. O infractor fica sujeito á multa de - 10$.
Art. 6.º - Não é permitido ter porcos soltos ou pastoreados nas ruas e limites das povoações do Termo ; o infractor será multado em 10$ ; será o animal apprehendido e arrematado incotitinente com assistencia do Fiscal e do Procurador; a metade do producto será para o proprietario, e a outra metade para o cofre Municipal, comtanto que não exceda o maximo da multa, que pela primeira infracção póde impor a Camara; o excesso pertencerá ao proprietario.
Art. 7.º - O que trouxer ás casinhas capado para vender, ou que o matar pata vendel-o inteiro ou em porções, ainda que não o faça nas casinhas, pagará a quantia de 1$ por cabeça. A esta disposição está sujeito o dono da rez que a cortar para vender, devendo pagar 1$600 por cabeça. O infractor soffrerá a multa de 8$ por cabeça.
Art. 8.º - Ficão revogados os artigos das posturas de 23 de Maio de 1862, que forem oppostos aos actuaes.
Art. 9.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.
Para V. Exc. vêr,
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.