Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Bragança, Decretou a seguinte Resolução :
Artigos addicionaes ao Codigo de Posturas
Art. 1.° - Os vendedores ambulantes e os que pela Cidade, ou quarteirões do Municipio andarem vendendo obras de ouro, prata, pedras preciosas, ou quaesquei joias, pagaráõ o imposto annual de 200$000.
Art. 2.° - Os que do mesmo modo andarem vendendo figuras de gesso, ou massa, ou trocando Santos, pagaráõ o imposto annual de 100$000.
Art. 3.° - Os que do mesmo modo andarem vendendo obras de ferro, cobre, ou folhas de Flandres, pagaráõ o imposto annual de 50$000.
Art. 4.° - As casas de negocio de quaesquer generos, estabelecidas fóra das povoações do Municipio, pagaráõ o imposto annual de 50$000.
Art. 5.° - Estes artigos ficão sujeitos á disposição do art. 42 do Codigo de Posturas.
Art. 6.° - Sem apresentação á Camara do competente titulo de sociedade, na fórma das Leis em vigor, não se admittirá que mais de uma pessoa commercie com a mesma licença.
Art. 7.° - Fica revogado o .§ 6. ° do art. 41 do Codigo de Posturas.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.
Para V. Ex. vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretariado Governo de S. Paulo, aos vinte equatro dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.