Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 60, DE 10 DE ABRIL DE 1871

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR DEZ ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACONDE

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Caconde, decretou a seguinte Resolução :

Art. 1.º - Ficão revogados os arts. 75 e 77 do Codigo de Posturas deste Municipio.
Art. 2.º - Todo o engenho de celindro, que houver dentro deste Municipio, pagaráõ seus donos annualmente de licença a quantia de 30$. O infractor será punido com a multa de 20$ alêm da licença mencionada.
Art. 3.º - Os engenhos movidos a bois ou animaes cavallares ou muares, que fabricarem aguardente e rapadura, pagaráõ seus donos por anno, a titulo de licença, a quantia de 20$; e naquelles em que somente fabricarem rapadura só pagaráõ 8$ annualmente O infractor será punido com as penas do artigo antecedente.
Art. 4.º - Toda e qualquer pessoa, quer nacional, quer estrangeira de outros Municipios que vieram mascatear neste Municipio, pagará annualmente de licença a quantia de 60$.
Art. 5.º - Os negociantes de tropas bravas, que venderem dentro dos limites deste Municipio, pagaráõ de licença, por anno, 60$. Os infractores tanto deste artigo como do antecedente ficão sujeitos ás penas dos arts. 2.° e 3.°.
Art. 6.º - Nenhum direito pagarão aquelles, que importarem generos alimenticios para o consumo desta Villa e seu termo,
Art. 7.º - Os carros jornaleiros que tem por uso e costume trazer carretos para esta Villa, pagaráõ annualmente de licença 5$.
Art. 8.º - Todo o negociante cujo capital exceder a 1:000$ pagará de licença, por anno, 5$, alêm dos demais direitos que por Lei são obrigados.
Art. 9.º - Fica reformado o art. 38 do mesmo Codigo e prevalece a alteração seguinte: as estradas desta Municipio, que então erão feitas de mão commum, serão feitas pelos propretarios
Art. 10. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e um.

(L. S.)

Antonio da Costa Pinto Silva.

Para V. Ex. vêr.
Carlos Soares de Sousa a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S Paulo, aos dez dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.