Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legisativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Ubatuba, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.º - As casas de negocio de molhados nesta Cidade e seu Teimo pagaráõ de licença especial, annualmente, a quantia de 10$, as de fazenda 6$; bem como, as que venderem somente certo e determinado genero. Se porêm numa mesma casa vender-se mais de um genero, differente dos acima declarados, neste caso pagará mais de
licença 1$ de cada genero.
Art. 2.º - As casas ou armazens de commissão e embarque de café e outros generos pagaráõ de licença annualmente - 15$. - As licenças para carros e carroças ficão elevadas ao duplo do imposto actualmente estabelecido, isto é, os carros de quatro animaes 16$, de dous animaes 12$, as carroças de doas animaes 12$, e de um 8$. Os de serviço particular metade do imposto.
Art. 3.º - O fôro dos terrenos do rocio, pertencentes a esta Camara, fica modificado e reduzido a 5 réis por palmo. Ficão revogados unicamente nas respectivas partes referidas os §§ 1.° e 3.° do art. 1.° e art. 2.° das Posturas de 11 de Abril do 1853 e art. 1.° das Posturas de 15 de Abril de 1863.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva .
Para V. Ex. vêr.
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.