Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Mogy-mirim, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.º - Fica prohibido: 1.° O transito pelas ruas desta Cidade de tropas soltas, sob a multa de 20$000; 2.° de manadas de gado vaccum, ou suino, sob a multa de 10$000, excepto se forem aqui expostas á venda; 3.° de tropas arreadas, excepto pela rua do Commercio, ou por aquellas onde tiverem de entregar ou receber cargas, sob a multa de 10$000 por lote. As tropas cujo transito fôr para a Villa da Penha ou Serra-Negra são também exceptuadas da prohibição deste artigo, devendo porêm passar pela rua do Commercio quando atravessarem a Cidade, sob pena de 1$000 de multa por lote.
Art. 2.º - Ficão revogados os arts. 61 e 62 do Codigo de Posturas do 1.° de Agosto de 1867.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretaria desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.
Para V. Exc. vêr,
Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.