RESOLUÇÃO N. 71

O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. Magestade o Imperador, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou a seguinte Resolução : 

Art. 1.º - A Camara Municipal da Cidade de Parahybuna, é autorisada a cobrar annuulmente, além dos impostos a ella concedidos, mais os seguintes, assim como as multas estabelecidas.
Art. 2.º - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente :
§ 1.º - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou telhas, 15$000.
§ 2.º - De cada padaria ou confeitaria, 10$000.
§ 3.º - De cada engenho que fabricar aguardente, 20$000.
§ 4.º - De ter pasto de aluguel, 5$000.
Art. 3.º - Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de licença, no acto da impetração desta :
§ 1.° - De todo o cargueiro de aguardente que de outro municipio se vender neste, pagaráõ 1$000 de cada cargueiro, quer o comprador o vá buscar fóra, quer lhe seja vendida na porta; multa de 20$000 para o comprador o vendedor, repartidamente.
§ 2.º - Sendo aguardente vendida em pipas, será cobrado na mesma proporção.
§ 3.º - De todo o negociante, commisario ou encarregado de vender escravos neste municipio se cobrará o imposto de 20$000 de cada escravo que vender, sob pena de 30$000 de multa, e oito dias de prisão.
Art. 4.º - Os negociantes de tropa solta, que vierem a este municipio negociar com ella pagarão 20$000 de licença. Os negociantes deste municipio são comprehendidos nas disposições acima.
Art. 5.º - Todo aquelle que quebrar, amarrar animaes, ou cortar galhos nas arvores plantadas no largo da Cadêa, será multado em 5$000. Art. 6.º - Todo aquelle que lançar vidros nos beccos ou pateos da Cidade será multado em 5$000, e dous dias de prisão.
Art. 7.º - Fica completamente prohibido o passar-se a galope pela ponte sobre o rio Parahybuna junto esta Cidade. O contraventor será multado em l0$000 e tres dias de prisão.
Art. 8.º - Todos os lavradores deste municipio, que cultivarem suas terras na beira dos rios Parabybuna ou Parahytinga, e sobre os mesmos deixarem cahir páos ou jangadas sobre os meninos, será multado em 30$000 e oito dias de prisão. Os inspectores de quarteirão ficão obrigados sob a mesma multa a inspeccionar esta infracção, e dar della parte ao Fiscal.
Art. 9.º - Todo aquelle que tirar pedra no lugar-Horosom desta Cidade, e na estrada que desta vai ao Bom-Jesus, e para o lado do Alferes Bento, será obrigado a não deixal-a amontoada ou espalhada pela estrada, de modo que prive aos viajantes. O contraventor soffrerá a multa de 20$000 e cinco dias de prisão.
Art. 10. - Fica completamente prohibido o transito de gado pelas ruas da Cidade, quer solto, quer no laço. Multa de 10$000 e dous dias de prisão.
O art. 113 das posturas deste municipios, approvadas pela Lei Provincial n. 94 de 29 de Abril de 1870, fica substituído d' ora em diante pela seguinte postura :
Art. 11. - Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de licença, no acto da impetração desta:
§ 1.º - Dos negociantes de brilhantes, ouro, ou prata, e dos mascates de bairros, 100$000
§ 2.º - De vender fazendas dentro dos limites da Cidade,20$000, e fôra da Cidade, 50$000.
§ 3.º - De ter armazem, generos seccos, aguardente e outros liquidos dentro dos limites da Cidade, 20$000, e fôra da Cidade, 50$000.
§ 4.º - De vender objectos de armarinho ferragens e remedios, dentro da Cidade, 5$000, fóra della 10$000.
§ 5.º - De vender sómente genero, da terra e aguardenet, dentro da Cidade, 10$000, fóra della 50$000
§ 6.º - De vender sómente aguardente, 8$000.
§ 7.º - De ter botica, 20$000
§ 8.º - De ter bilhar, 20$000.
§ 9.º - De cada caldereiro, ou funileiro ainda quase digão socios, 8$000
§ 10. - De casas de jogos licitos, 10$000.
§ 11. - De cada vacca com cria, ou boi solto no rocio, 5$000.
§ 12. - De cada animal muar ou cavallar 3.$000.
§ 13. - De cada, animal canino. 2$000.
§ 14. - De cada animal cabrum ou lanigero. 1$000.
§ 15. - De ter loja de alfaiate ou tenda de ferreiro, 5$000.
§ 16. - De ter loja de sapateiro, 3$000.
§ 17. - De ter loja de orivenaria, 2$000.
Art. 12. - A's licenças que pagarem comprehendidos nos §§ 2.° e 3.° estão tambem sujeitos os mascotes e negociantes volantes que não tiverem asa de negocio na Cidade
Art. 13. - Ficão revogadas as disposições contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramenta como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um. 

(L. S.) 

Vicente Pires da Motta.

Para V. Ex vêr,
Francisco Ignacio de Toledo Barbosa a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S Paulo, aos quatorze dias do mez de abril oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.