RESOLUÇÃO N. 72

O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de Sua Magestade o imperador, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Brotas, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.º - Todo negociante, que atravessar generos alimenticios, será multado em – 20$  - , e o vendedor em 5$.
Na reincidencia, alêm das multas declaradas, que serão applicadas novamente, o negociante atravessador será condemnado a 5 dias de cadêa, e o vendedor em 2 dias.
Art. 2.º - A disposição do art. 1.º terá lugar sempre que se verificar o atravessamento de generos fóra da povoação, ou nas suas estradas.
Art. 3.º - E' devido o imposto de 10 réis de cada uma arroba de café que fôr exportado deste Municipio, e que fôr vendida dentro do mesmo. A Camara Municipal fica autorisada para organisar o regulamento preciso para a arrecadação deste imposto. O producto desta imposição será applicado a desapropriações de tarrenos e conservação das ruas para augmento da povoação.
Art. 4.º - É' prohbido conservar-se vaccas de leite nesta Villa; será permittido entretanto, mediante o imposto de 2$ annuaes de cada cabeça, que será satisfeito pelo proprietario, sob multa de 4$.
Art. 5.º - Os impostos a que estão sujeitos os negociantes de quaesquer especies, e às licença respectivas, devem ser satisfeitas e requeridas até o mez de Fevereiro de cada anno; porêm pódem ser satisfeitas e requeridas em qualquer tempo, com o desconto proporcional até 31 de Dezembro.
Art. 6.º - Estes impostos não os chamados muuncipaes e determinados pelas actuaes Posturas em vigor.
Art.
7.º - Estes impostos de licenças não podem ser vendidos ou cedidos pelos collectados.
Art. 8.º - Ficão em inteiro vigor os artigos das Posturas que mandão proceder a matança de cães, porcos e cabritos que vagarem pelas ruas desta Villa, com as excepções das mesmas Posturas.
Art. 9.º - Todo aquelle que matar porco cevado para negocio pagará o imposto de 200 réis por cabeça, sob multa de 1$ por cabeça.
Art. 10. - Todas as vezes em que se verificar falta de generos alimenticios, desde então fica expressamente prohibida a venda de taes generos nas ruas e estradas desta Villa: o vendedor infractor será multado em 20$, e o comprador em igual quantia. Na reincidencia applicar-se-ha a multa de igual quantia e mais a pena de 3 dias de prisão, tanto para o vendedor com o para o comprador.
Art. 11. - Verificando se a carestia dos referidos generos, todo o vendedor de generos alimenticios será obrigado a expor seus generos na casa de mercado que a Camara fornecer, para ahi serem vendidos proporcionalmente aos pretendentes.
Art. 12. - E' expressamente prohibido aos particulares e aos negociantes comprar em generos alimenticios por atacado,sob a pena do art. 10.
Art. 13. - Exposto o genero á venda na casa do mercado, ahi se demorará o vendedor por espaço de 12 horas; passado este tempo, o vendedor poderá retirar o genero e

dispol-o livremente.
Art. 14. - A Camara, alêm de fornecer casa para o recebimento dos generos, fornecerá pesos, balança, medidas e mais utensis que forem necessarios.
Art. 15. - O expediente da casa do mercado fica a cargo do procurador da Camara, e em sua falta ao Fiscal, sob a inspecção de um vereador indicado pelo Presidente da Camara, que preferirá o vereador que residir na Villa.
Art. 16. - O vereador indicado e procurador assistiráõ a venda dos generos e procederáõ de modo que sejão attendidos os compradores com distribuições proporcionaes ás suas necessidades.
Art. 17. - O vereador que fôr indicado, e procurador, reclamaráõ da autoridade policial o auxilio que fôr necessario para o cumprimento das disposições destas posturas.
Art. 18. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando
, portanto,a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer,que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e um.

(L. S.) 

Vicente Pires da Motta.

Para V. Exc. vêr.
Francisco Ignacio de Toledo Barbosa a fez
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.