
RESOLUÇÃO N. 73
O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. Magestade o Imperador, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara
Municipal da Villa de Apiahy, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.° - Todos os proprietarios de terrenos
neste Municipio seráõ
obrigados a fazer as testadas dos caminhos que passarem em seus terrenos, todos
os annos, no mez de Março,
ou quando fôr designado pelo Fiscal.
§ 1.º - Os caminhos de Sacramento terão de limpos 20 palmos nos lugares seccos, e nos lugares pantanosos, alêmm
dos 20 palmos, mais 40 de roçada e derrubada.
§ 2.º - Serão igualmente obrigados a fazer as precisas cavas e pontes
nas suas testadas, uma vez que não excedão de 10$ de cada uma ponte ou cava.
§ 3.º - Os atravessios serão obrigados a
conservar limpos e que dêm livre transito,
não necessitando ter a largura estabelecida no § 1.º
§ 4.º - Além da obrigação da factura das testadas, pontes e cavas, serão
obrigados a conservar limpas e desobstruídas as ditas testadas a dar livre
transito.
§ 5.º - Os infractores serão multados na
quantia de 10§ e cinco dias de prisão, alêm de serem
constrangidos a fazerem as ditas testadas, pontes e aterrados, e no dobro na reincidencia.
§ 6.º - O Fiscal, no mez de Abril será
obrigado a percorrer todas as estradas, e multará a aquelles
que não tiverem feito as suas testadas como determina o art.1.º § 4.
§ 7.º - Quando venha a seu conhecimento, por participação de algum Inspector, authenticada com duas testimunhas,denuucia de ter algum propritario
deixado de cumprir o que aqui é determinado, imporá immediatamente
a correspondente multa estabelecida no art. 1.° § 5.º
§ 8.º - Os dias de prisão serão commutados em 1$ por dia, quando os infractores prefirão pagar.
§ 9.º - Fica revogado o art. 1.º da Lei de 25 de Abril de 1865.
Art. 2.º - Fica prohibida a criação de porcos soltos dentro da Villa, e
todos aquelies que vagarem pelas ruas poderá o Fiscal
mandal-os matar e fazer correr praça, e o seu producto para a Camara.
Art. 3.º - D'ora em diante o fabrico de herva
mate será feito só nos mezes de Fevereiro a Agosto, e
aquelles que, antes ou depois deste tempo o fizerem.pagaráõ de cada pagaráo 8$ e quatro dias de prisão.
Art. 4.º - Todos os que derrubarem e estragarem pés de herva pagaráõ de cada um pé que estragarem ou derrubarem a quantia de 4$ e 2
dias de prisão.
Art. 5.º - Os que misturarem na herva, que
trouxerem a vender, caúna, ou outra qualquer folha
que vicie a herva. ou usar
de qualquer artificio misturar páos
com o fim de fizer crescer no peso serão multados em 8$ por cargueiro, e 4 dias
de prisão, além de perder a herva vendida e restituir
o dinheiro a seu dono.
Art. 6.º - Todo o vendedor de herva receberá
do comprador um recibo declarativo dos cargueiros que vender,
declarando nelle a marca, e o numero de seus cestos,
afim de, quando tenha de ser aberto, verificar-se não haver fraude em seus generos.
Art. 7.º - Todo comprador que encontrar falsificação nos generos chamará o Fiscal e duas testemunhas que, reconhecendo
a falsificação, imporá a competente multa estabelecida no art. 5.º
Art. 8.º - Os dias de prisão estabelecidos neste artigo serão
dispensados, uma vez que pague 1$ de cada dia, a que fôr
condemnado.
Art. 9.º - Os contraventores, na reincidencia,
pagaráõ o dobro das multas nesta estabelecida.
Art. 10. - Todo aquelle que denunciar qualquer
infracção deste artigo, e com provas, terá direito á
metade das multas impostas.
Mando, portanto,a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Resolução pertencer,que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quatorze
dias do mez de Abril do anno
de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Vicente Pires da Motta.
Para V. Ex. vêr,
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S, Paulo, aos
quatorze dias do mez de Abril do anno
de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.