
RESOLUÇÃO N. 74
O Dr.
Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. Magestade o
Imperador,Vice-Presidente da Provincia
de S.Paulo, etc, etc.
Faço
saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara
Municipal da Villa de Una, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.º - Todas as lojas do Municipio pagaráõ annualmente 2$ de
licença, e o triplo quando não tirarem, no mez de
Julho de cada anno, a competente licença do Fiscal,
salvo aquelles que depois deste tempo abrirem
negocio; mas estes mesmos ficão obrigados a tirar a licença
e pagar o mesmo imposto, ficando revogado o art, 35
das Posturas municipaes de 4 de Maio de 1859.
Art. 2.º - Todos os que tiverem armazens ou
tabernas no Municipio serão obrigados a tirar as
licenças no mez de Julho de cada anno,
salvo aquelles que, depois deste tempo, abrirem negocio ; estes mesmos ficão
obrigados a tiral-as pela forma disposta no art. 63 das Posturas de 4 de Maio de 1859.
Art. 3.º - Todos aqueles que, sendo avisados, faltarem ao serviço da
factura dos caminhos de Sacramento, sem impossibilidade manifesta, alêm das penas impostas pelo art. 43 das Posturas de 4 de. Maio de 1859, ficão cais
sujeitos á pena de prisão por tantos dias quantos forem os que faltarem ao
serviço, isto em relação aos que não puderem pagar a multa estabelecida.
Art. 4.º - Todos aquelles que tiverem terrenos
de lavrar, em circumvizinhança de campos de criar,
serão obrigados a fechal-os ; e os que isto não fizerem serão multados em 10$ e o duplo
nas reincidencias.
Art. 5.º - Todo aquelle que tiver nas ruas objectos que estorvem o transito, de qualquer fórma será multado em 4$ e no dobro nas reincidencias.
Art. 6.º - Ninguem poderá jogar cartas, busios ou outros jogos nas tabernas ou armazens,
nem em casas para isso destinadas em que se cobre barato ou porcentagem. Os que
o fizerem serão multados em 20$ e oito dias de prisão.
Art. 7.º - A disposição dos arts. 11 e 17 das
Posturas municipaes de 4 de
Maio de 1859, sobre porcos, cabras e outros animaes vaccuns e cavallares, se
estenderá a cincoenta braças em redor da Villa, não
podendo nem á noite andarem soltos taes animaes. Os infractores pagaráõ a multa de 5$, e o dobro nas reincidencias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella
se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze
dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Vicente Pires da Motta.
Para V. Exc. vêr,
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril do anno de mil
oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.