RESOLUÇÃO N. 76

O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. Magestade o Imperador, Vice-Presitente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara municipal de Bragança, decretou a seguinte Resolução :

Artigos addicionaes ao Codigo de posturas de Bragança

Art.
1.º - Os vendedores ambulantes que pela Cidade ou pelos quarteirões do municipio andarem vendendo obras de ouro, prata, pedras preciosas ou quaesquer joias, fazendas seccas ou roupas feitas, pagaráõ o imposto annual de 200$000.
Art. 2.º - Os que do mesmo modo andarem vendendo objectos de armarinho, figuras de gesso ou massa e santos, pagarão o imposto annual de 100$000.
Art. 3.º - Os que do mesmo modo andarem vendendo obras de ferro, cobre, ou folhas de Flandres, pagarão o imposto annual de 50$000.
Art. 4.º - As casas de negocio de quaesquer generos, estabelecidas fóra das povoações do municipio, pagarão de imposto annual 50$000.
Art. 5.º - Estes artigos ficão sujeitos ás disposições do art. 42 do Codigo de Posturas.
Art. 6.º - Sem apresentação á Camara do competente titulo de sociedade, na fôrma das leis em vigor, não se a lmittirá mais de uma pessoa commercial com a mesma licença.
Art. 7.º - Fica revogado o § 6.° do art. 41 do codigo de posturas.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer,que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.

(L.S.)

Vicente Pires da Motta

Para V. Ex. vêr.
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quartoze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.