RESOLUÇÃO
N. 76
O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S.
Magestade
o Imperador,
Vice-Presitente da
Provincia
de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da
Camara
municipal de Bragança, decretou a seguinte
Resolução
:
Artigos addicionaes ao Codigo
de posturas de Bragança
Art. 1.º - Os vendedores
ambulantes que pela Cidade ou pelos quarteirões do
municipio
andarem vendendo obras de ouro, prata, pedras preciosas ou
quaesquer
joias, fazendas
seccas
ou
roupas feitas,
pagaráõ o
imposto
annual
de 200$000.
Art. 2.º - Os que do mesmo
modo andarem vendendo
objectos de
armarinho,
figuras de gesso ou massa e
santos, pagarão o imposto
annual de
100$000.
Art. 3.º - Os que do mesmo
modo andarem vendendo obras de ferro, cobre, ou folhas de Flandres,
pagarão o
imposto
annual de 50$000.
Art. 4.º - As casas de
negocio de
quaesquer generos,
estabelecidas
fóra das
povoações do
municipio,
pagarão de imposto
annual
50$000.
Art. 5.º - Estes artigos
ficão sujeitos ás
disposições do art. 42 do
Codigo
de Posturas.
Art. 6.º - Sem apresentação
á
Camara do competente titulo de sociedade,
na fôrma
das leis em vigor, não se a
lmittirá
mais de uma
pessoa
commercial com a mesma
licença.
Art. 7.º - Fica revogado o §
6.° do art. 41 do
codigo de posturas.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução
pertencer,que a
cumprão
e
fação cumprir tão
inteiramente como
nella se contêm.
O Secretario desta
provincia a faça
imprimir,
publicar e correr.
Dada no
Palacio do Governo de S. Paulo,
aos
quatorze dias do
mez de Abril de mil
oitocentos setenta
e um.
(L.S.)
Vicente Pires da Motta
Para V. Ex.
vêr.
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos
quartoze
dias do
mez de Abril de mil oitocentos
setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.