RESOLUÇÃO N. 77
 

O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. Magestade o Imperador, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Parahybuna, decretou a seguinte Resolução:

Regulamento do Cemiterio Publico da Villa de Parahybuna

Havevá um administrador nomeado pela Camara Municipal, o qual prestará conta dos rendimentos dos mesmos Cemiterio trimensalmente, e terá a seu cargo sua conservação, asseio e limpeza.
Compete ao mesmo administrador:
1.º - Indicar as sepulturas onde devem ser enterrados os cadaveres, as quaes não deverão ser abertas sem que decorra o espaço de dous annos.
2.º - Cobrar pelas sepulturas, na area coberta e acampada, 10$ por adulto, e 5$ por menores.
3.º - Na area descoberta ou geral, cobrará pelas sepulturas dos adultos 2$, dos menores 1$000.
4.º - Os pobres serão sepultados gratuitamente na area descoberta mediante attestado de autoridade policial ou parocho.
5.º - Estes direitos não prejudicão os da Fabrica, que continuarão a ser pagos como de costume.
6.º - haverá um livro numerado e rubricado pelo presidente da Camara, no qual fará assentamento do dia, mez e anno, em que for sepultado algum cadaver, seu estado, filiação, molestia de que falleceu e o numero da campa ou sepultura, afim de ser observado o disposto no artigo primeiro.
7.º - Perceberá 10% dos rendimentos do Cemiterio, e mais 500 réis por indicar as sepulturas e inspeccionar que ellas tenhão sete palmos de fundo para os adultos e cinco para os menores, em que os enterradores não estragem as campas, e deixem limpo o Cemiterio; e quando não cumprão este dever, serão em 5$000.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.

(L. S)

Vicente Pires da Mottá.
Para Ver. Exc. vêr,
Carlos Soares de Souza a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos de Silva Telles.