RESOLUÇÃO
N. 77
O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. Magestade o Imperador,
Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos
os seus habitantes que a Assembléa Legislativa provincial, sobre
proposta da Camara Municipal da Villa de Parahybuna, decretou a
seguinte Resolução:
Regulamento do Cemiterio Publico da Villa de Parahybuna
Havevá um
administrador nomeado pela Camara Municipal, o qual prestará
conta dos rendimentos dos mesmos Cemiterio trimensalmente, e
terá a seu cargo sua conservação, asseio e
limpeza.
Compete ao mesmo administrador:
1.º - Indicar as
sepulturas onde devem ser enterrados os cadaveres, as quaes não
deverão ser abertas sem que decorra o espaço de dous
annos.
2.º - Cobrar pelas sepulturas, na area coberta e acampada, 10$ por
adulto, e 5$ por menores.
3.º - Na area descoberta ou geral, cobrará pelas sepulturas
dos adultos 2$, dos menores 1$000.
4.º - Os pobres
serão sepultados gratuitamente na area descoberta mediante
attestado de autoridade policial ou parocho.
5.º - Estes direitos não prejudicão os da Fabrica,
que continuarão a ser pagos como de costume.
6.º - haverá
um livro numerado e rubricado pelo presidente da Camara, no qual
fará assentamento do dia, mez e anno, em que for sepultado algum
cadaver, seu estado, filiação, molestia de que falleceu e
o numero da campa ou sepultura, afim de ser observado o disposto no
artigo primeiro.
7.º -
Perceberá 10% dos rendimentos do Cemiterio, e mais 500
réis por indicar as sepulturas e inspeccionar que ellas
tenhão sete palmos de fundo para os adultos e cinco para os
menores, em que os enterradores não estragem as campas, e deixem
limpo o Cemiterio; e quando não cumprão este dever,
serão em 5$000.
Mando, portanto, a todas
as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida Resolução pertencer, que a cumprão e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de
Abril de mil oitocentos setenta e um.
(L. S)
Vicente Pires da
Mottá.
Para Ver. Exc. vêr,
Carlos Soares de Souza a
fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do
mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos de Silva Telles.