RESOLUÇÃO N. 78
O Dr.
Vicente Pires da Motta, do Conselho de S.
Magestade o
Imperador, Vice-Presidente da
Provincia de S. Paulo,
etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembéa
Legislativa Provincial, sobre proposta da
Camara
Municipal da Villa de
Parnahyba, decretou a seguinte
Resolução:
Art. 1.º - Fica
prohibido
o jogo de roleta, ou de qualquer outra denominação , salvo havendo prévia
licença desta
Camara e pagando por
ella os direitos
municipaes. Os
infactores pagaráõ a multa de
30$000.
Art. 2.º - É
prohibido
fazer-se ranchos na
Capella de Pirapora, sem preceder
alinhamento dado pelo Fiscal, que por
elle nada
cobrará.
Exceptuão-se aquelles
que se arrancharem além da
circumvisinhança da
igreja. Os contraventores
pagaráõ a multa de 10$000.
Art. 3.º - Licenças para botequins na mesma
Capella, por
occasião da festa
2$000; os contraventores
pagaráõ a multa de 10$000.
Art. 4.º - Licenças para hotel, na
Capella, 20$000; os contraventores
pagaráõ
a multa de 4$000. Nesta mesma pena
incorreráõ os de
hospedaria.
Art. 5.º - Licenças para vender obras de folha,
e andar com realejo, 2$000; os contraventores
pagaráõ
a multa de 10$000.
Art. 6.º - Licenças a mascates, 20$000; os
contraventores
pagaráõ a multa de 40$000:
exceptuão-se os domiciliados neste
municipio.
Art. 7.º - Licenças para vender obras de ouro, pedras,
relogios e obras de prata, 20$000; os contraventores
pagaráõ 60$000 de multa.
Art. 8.º - Ficão
sujeitos á multa de 4$000 os feitores ou
inspectores
de caminhos de Sacramento, de que trata o art. 22 das Posturas, que não
cumprirem com os seus deveres na factura desses caminhos.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida Resolução pertencer, que a
cumprão e
fação cumprir tão inteiramente como
nella
se
contêm.
O Secretario desta
Provincia a faça imprimir, publicar
e correr.
Dada no
Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze
dias do
mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Vicente Pires da Motta.
Para
V. Ex.
vêr.
Carlos Soares de Sousa a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da S Paulo, aos
quatorze dias do
mez de Abril de mil oitocentos
setenta e um.
João
Carlos da Silva Telles.