RESOLUÇÃO
N. 79
O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S
Magestade
o Imperador, Vice-Presidente da
Provincia
de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da
Camara
municipal de S. João da
Boa-Vista,
decretou a seguinte Resolução:
Codigo de Posturas de S. João da Boa-Vista
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS, EDIFICAÇÃO DE PREDIOS, SUA
DIVISÃO, AFORMOSEAMENTO E
ASSEIO DA VILLA
Art. 1.º - O esquadro e
alinhamento de todas as
ruas, travessas e largos desta Villa e das povoações, que
forem se
creando em seu Municipio,
estarão sempre a
cargo dos
Aruadores nomeados e
juramentados pela
Camara, e
elles serão obrigados a
demolir e reedificar a porção do
edificio
que, por
sua causa, ficar
fóra das regras
estabelecidas.
Art. 2.º - Todas as ruas que
forem abertas
dentro da Villa, e das povoações de seu
Municipio,
terão a largura de 60 palmos , e os largos, que se formarem,
serão
quadrilongos, quando para
isso houver possibilidade.
Art. 3.º - Nenhum
predio
será edificado ou reedificado, com demolição da
frente, sem que se requeira ao
Fiscal para, com o Secretario e Arruador, fazer o competente
alinhamento, pelo
que receberá este 1$000 do respectivo
proprietario.
O
infractor será multado em 10$000, e
obrigado a
demolir a obra; e não o fazendo, fica o Fiscal
autorisado
a ordenar esse serviço á custa do mesmo, quando
não estiver de conformidade com
o alinhamento.
Art. 4.º - Os alinhamentos
serão feitos pelo
Arruador com
assistencia do Fiscal e
Porteiro, lavrando-se
de tudo um termo
assignado pelos
tres
e o Secretario.
Art. 5.º - Os
predios
que se edificarem deverão, pelo menos, ter 18 palmos de altura
da soleira á
cimalha, sendo tudo feito com
symetria e
uniformidade. O contraventor incorrerá na multa
de 10$, e
obrigado a
pôl-os na
fórma
sobredita.
Art. 6.° - Todo o
proprietario
será obrigado a conservar caiadas ou pintadas as frentes de seus
predios.
Aquelles
que, dentro do
prazo de
4 mezes,
contados
da data da ultimação do Fiscal, não cumprirem esta
disposição, serão multados
em 6$000, podendo o mesmo Fiscal fazer o
seviço
á
custa do
proprietario respectivo.
Art. 7.º - E'
prohibido
fazer-se qualquer escavação nas ruas ou terrenos
publicos
das povoações. O
infractor
será multado em 5$, e
obrigado ao entupimento no prazo que lhe
fôr
marcado,
alêm da responsabilidade pelo
damno
que causar.
Art. 8.º - E' igualmente
prohibido
conservar-se madeiras e entulhos nas ruas ou estradas, salvo quando
estiver algum
edificio em obra, e neste caso,
alêm
do livre transito de 20 palmos, o
proprietario
será
obrigado a conservar uma lanterna
accesa
até as 10
horas da noite, se para isso
fôr
intimado pelo
Fiscal. O contraventor será multado em 5$, e obrigado a sanar
qualquer das
faltas.
Art. 9.º - Os
proprietarios,
e em sua
ausencia os inquilinos,
são obrigados a
conservar capinadas as testadas de seus
predios
ao
menos na largura de 30 palmos, sempre que
fôr
preciso, sob pena de 2$ de multa, e ser o serviço feito á
sua custa.
Art. 10. - Os largos desta Villa serão
arborisados,
com a
especie de arvores que a
Camara
julgar mais conveniente.
Art. 11. - O Arruador, que é o competente para, com a
assistencia do Fiscal, fazer o alinhamento e
demarcação dos
lugares onde devem ser plantadas
taes arvores, vencerá a quantia de 4$ de cada
dia de trabalho
empregado neste serviço, pagos pelo cofre da
Camara.
§ Unico. - A
Camara
fornecerá ao Arruador um ou mais ajudantes, se
fôr necessario,
para os referidos alinhamentos e demarcações.
Art. 12. - Todo
aquelle que
damnificar ou destruir qualquer arvore, de que
trata o art.
10, ou
nellas amarrar
animaes,
fica sujeito á multa de 4$000.
Art. 13. - Todos os
proprietarios
são
obrigados a franquear aos
Fiscaes, em
occasiào de suas
correições, seus
quintaes
e
pateos, a ver se ha toda a limpeza
necessaria ;
se forem encontrados
objectos ou cousas
que
possão offender
a salubridade
publica, serão multados em 4$ ou 4 dias de prisão.
Art. 14. - Todo
aquelle que nas
ruas e praças
das povoações
lançar
louça, vidros, ferros, ossos e
lixo, será multado em 2$000.
Art. 15. - Ninguem poderá
edificar nesta
Villa, e suas povoações, em terreno de
patrimonio,
sem consentimento da
Camara,sendo demolida a obra, quando feita, á
custa do dono. A
Camara não
concederá mais de
6
braças de frente e 15 de fundo, salvo se a planta do
edificio
fôr tal que precise de maior
extensão, o que, em
taes casos,
será concedido.
Art. 16. - As datas ou licenças que forem requeridas
á
Camara, não estando
ella
reunida, poderá o respectivo presidente conceder, se
fôr
caso disso, levando ao conhecimento da
Camara
na sua
primeira reunião. Poderá
tambem
dar expediente aos
negocios que demandem
urgente execução e por si só
possão
ser decididos, sem que esteja reunida a
Camara,
levando,
porêm, tudo
quanto fizer ao conhecimento da
Camara em
sua
primeira sessão, para definitiva
approvação.
CAPITULO II
DAS OFFENSAS A' MORAL PUBLICA E AOS COSTUMES
Art. 17. - Quem pronunciar nas ruas, casas publicas, ou nos
templos,
palavras que
possão offender
a moral publica, incorrerá na pena de 5$ de multa e
3
dias de prisão.
Art. 18. - Aquellas pessoas, que com vozerias
e algazarras per turbarem o
socego
publico, serão
multadas em 10$, e as que não puderem pagar a multa
sofrerão
4
dias de
cadêa.
Art. 19. - E'
prohibido amarrar-se
animaes de modo que
impeção
ou
difficultem o transito pelas ruas e
pateos
desta
Villa.O contraventor pagará 1$
de multa.
Art. 20. - As horas de recolhida serão
annunciadas
pelo toque do sino ás 10 horas.
Art. 21. - Ficão
inteiramente
prohibidos os jogos nas casas
publicas, sob pena de 20$ de
multa e
4 dias de prisão, pena em
que incorrerão todas
as pessoas que
nellas forem encontradas
jogando,
inclusive os respectivos donos.
Art. 22. - Os que jogarem com
filhos-familia,
ou escravos, além de serem obrigados a restituir o dinheiro que
porventura
houverem ganho, serão
multados em 20$ e 4 dias de prisão.
Art. 23. - Todo o negociante, ou qualquer outra pessoa, que
abrir sua
casa depois do toque de recolhida para vender ou comprar
generos
a escravos, ou pessoas suspeitas, será multado em 20$ e
8
dias de prisão,
excepto se o
vendedor, sendo escravo,
levar competente
autorisação
de seu senhor, ou quem
suas vezes fizer.
CAPITULO III
DOS PESOS E MEDIDAS, E DOS GENEROS A' VENDA
Art. 24. - A
Camara terá os
pesos e medidas, que
forem
necessarios, para modelo das
aferições que se
fizerem nas casas de negociantes do
Municipio
ficando
marcado o
mez de
Janeiro,de
cada
anno, para as pessoas que tiverem
pesos e
medidas os levarem á casa do Procurador da
Camara
para os devidos
effeitos, pagando o
imposto de que
tratão os
paragraphos 13 e 14 do
art. 31 do presente
Codigo de Posturas.
Art. 25. - Todas as pessoas que venderem
generos,
que
devão ser medidos ou pesados,
deverão
ter as medidas e pesos
necessarios
correspondentes
aos
generos que venderem. O
infractor
será multa do em 10$000.
Art. 26. - Todo
aquelle que vender
ou comprar
com pesos e medidas falsas, sendo justificada a fraude pelo
prejudicado,
soffrerá a pena de 30$
de multa e
8
dias de prisão, sendo metade para o de
nunciante
e
outra metade para o cofre da
Camara, e
serão tomados
ditos pesos e medidas para proceder como
fôr
de
direito.
Art. 27. - Toda a pessoa que vender
generos
damninificados, de qualquer
especie
que
sejão, será multada em
20$, sendo
alêm disso
inutilisados todos os
generos
que não estiverem perfeitos.
Art. 28. - Todo o açougue terá seus competentes
pesos, e estará sujeito
ás disposições do art. 24.
Art. 29. - Todo o negociante que não pagar os direitos
devidos, depois
do tempo marcado para as aferições, e abrir negocio ou
fechal-o
antes dessa satisfação, pagará o dobro das
respectivas licenças e todos os mais
direitos devidos,
alêm de ficar
sujeito a
3 dias de prisão.
Art. 30. - Os vendedores de carnes verdes deverão
expôl-as
dentro de casa.
á sombra livre do
sol, para se não
deteriorarem com o calor, devendo
conserval-as
com
asseio, cobertas com toalhas ou
pannos
limpos, de
modo que se evite o contacto das moscas. O
infractor
será multado em 2$000.
CAPITULO IV
DOS IMPOSTOS MUNICIPAES
Art. 31. - A
Camara Municipal
cobrará
annualmente ao
Municipio,
alêm
dos impostos que lhe são concedidos por Leis
Provinciaes, mais os
seguintes
:
§ 1.º - De licença para ter loja de
fazenda
secca.
20$, se o negocio não tiver um fundo maior de
2:000$ ;
se tiver, 30$000.
§ 2.º
- Idem para ter
armazem,
generos seccos,
armarinho,
aguardente e outros
liquidos espirituosos
de mar
fóra, se o principal do
negocio não importar em mais de
2:000$, 18$; se importar em mais, 28$000.
§ 3.º - Idem para ter
negocio de
generos da terra, quitandas,
etc., 10$000.
§ 4.º - Idem para
mascatear com fazendas
dentro da Villa e seu
Municipio, sendo
negociante
domiciliado, 12$000 ; e não sendo 60$000.
§ 5.º - Idem para
vender ou trocar
joias de ouro, prata,
platina, pedras preciosas, etc.,
100$000.
§ 6.º - Idem de cada
cal letreiro, latoeiro e
funileiro, não domiciliados, para vender obras de seus
officios
em casa, pelas ruas, estradas e
sitios,
15$000.
§ 7.º - Idem para
vender figuras e trocar
imagens, 4$000.
§ 8.º - Idem para
trocar qualquer instrumento
para ganhar, embora seja acompanhado de cantoria ou sem
ella,
4$000.
§ 9.º - Idem para
andar com qualquer animal
ensinado, com o fim de obter ganho por meio desta industria, 4$000.
§ 10. - Idem para ter bilhar, cada um, 5$000.
§ 11. - Idem de cada botica, 10$000.
§ 12. - Idem de cada pasto de aluguel, 5$000.
§ 13. - Idem pela aferição de pesos e
medidas, para cada loja e botica
2$000.
§ 14. - Idem pela aferição de pesos e
medidas, para cada ar
mazem ou taverna,
1$500.
§ 15. - Idem para
espectaculos,
equestre eu
gymnastico,
cavallinhos,
magica,
theatros, não sendo graus ou para
producto
ser
applicado em obras publicas, cada
noite ou dia,
20$000.
§ 16. - Idem de cada corrida de
animaes,
a
titulo de parelhas, desde que haja qualquer aposta, 30$000.
§ 17. - Idem de cada escravo fugido, que
fôr
preso e recolhido á
cadêa
não sendo deste
Municipio, 8$000.
§ 18. - Idem de cada data de terreno concedida pela
Camara,
5$000.
§ 19. - Idem de cada fogão dentro da Villa ou em
qualquer parte do
Município 2$000.
Exceptuão-se,
porém,
aquelles que por extrema
|pobreza não
possão
pagar.
§ 20. - Idem de cada engenho de pilões, roda de
mandioca, e moinhos,
dentro do
patrimonio, 2$000.
§ 21. - Idem de cada engenho de
canna
tocado
por bois, 4$000.
§ 22. - Idem de cada engenho de
cylindros,
fabricanndo animal mente a é 100
airobas
de
assucar, 10$ fabricando mais, 20$000.
§ 23. - Idem de cada arroba de café, que
fôr
exportada deste Município, 20 réis.
Art. 32. - Todos os impostos de que faz menção o
art.31, são
annuaes,
exceptuando-se os impostos
declarados por dia ou por noite, e bem assim os de da
as
de terrenos, os
quaes serão pagos
no
acto da impetração dos
mesmos.
Art. 33. - O
producto das
imposições
declaradas nos
paragraphos 18 e 23 do art.
31 será
exclusivamente
applicado nas obras da
Matriz desta
Vida .
Art. 34. - Estas imposições durarão
tão
sómente
o tempo preciso para a conclusão das obras da igreja Matriz.
Art. 35. - A
Camara Municipal
confeccionará os
precisos regulamentos para a boa arrecadação e
exacta
verificação dos impostos declarados pelos
paragraphos
do art. 31, estabelecendo as convenientes multas dentro de sua
alçada, logo que
se dê qualquer
facto de
infracção
ou de
opposição de
pagamentos.
Art. 36. - Continúa em vigor
neste
Municipio o imposto
deno minado -
estanque de aguardente -, á razão de 16$
annuaes,
para os negociantes não
comprehendidos
no
paragrapho 2° do art. 31.
CAPITULO V
DA POLICIA E SEGURANÇA
Art. 37. - As armas cujo uso sem
licença é
prohibido nas
povoações deste
Municipio,
na
fórma das leis
criminaes, são as de fogo, as
perfurantes, as cortantes e
os cacetes. Os contraventores, além de sujeitos á
responsabilidade criminal,
serão multados em 10$000.
Exceptuão-se:
§ 1.º - As pessoas
que obtiverem licença da
autoridade competente.
§ 2.º - Os
individuos
empregados nos serviços dos carros ou carroças, os
quaes
poderão fazer uso do aguilhadas, facas e ma
chados.
§ 3.º - Os tropeiros,
boiadeiros e porqueiros,
os
quaes poderão por
occasião
de
seiviço, fazer uso de faca,
mesmo dentro das povoações.
§ 4.º - Os
efficiaes
de Justiça em
diligenca, os
quaes
poderão fazer uso das armas que lhes forem permitidas.
§ 5.º - Os
caçadores, quando forem ás caçadas
ou voltarem das mesmas.
Art. 38. - São igualmente
prohibidos
os tiros
dentro da povoação,
sem motivos
justos ;
os
infractores pagaráõ
a
multa, sendo de dia, 500 réis, e de noite 1$000
Art. 39. - Ninguem poderá domar
animaes
bravos nas: povoações, bem como ocorrer a
cavallo nas ruas das
novoações,
excepto
havendo urgente
necessidade ; sob multa de 5$000.
Art. 40. - Fica
prohibido criar-se
e
conservar-se porcos, cabras e carneiros dentro das
povoações deste
Municipio. O
infractor pagará a
multa de 2$ sobre cada um destes
animaes.
Ficão exceptuados
deste artigo as
cabras que estiverem dando leite, as
quaes
deverão
ser peadas, e os carneiros de carro, que de verão ter um
signal
no chifre.
Art. 41. - Ninguem poderá
ter mais de quatro
juntas de carneiros de carro dentro das povoações, sob
pena de 5$ de multa.
Art. 42. - A permissão de
conservar-se
carneiros
de carro dentro das povoações só terá lugar
emquanto
não houver
agua no chafariz.
Art. 43. - Os carneiros de
carro,cuja
conservação nas povoações é
permittida durante o
tempo determinado no artigo
amecedente,
deveraõ ser mansos; os bravos e de
conservação perigos e
nas povoações,
poderáõ
ser mortos e seus donos
soffreraõ a
multa de 4$.
Art. 44. - E'
prohibida a
conservação de
eguas soltas
no
patri monio
desta Villa e das povoações deste
Municipio,
sob pena de 5$ de multa.
Art. 45. - Os cães que forem encontrados vagando pelas
ruas das
povoações serão mortos, salvo os
dogues, perdigueiros
e veadeiros, uma vez que
sejão
mansos.
Art. 46. - Fica
prohibido
entrar-se nas
igrejas com esporas ou chilenas nos pés, sob pena de 1$ de
multa.
Art. 47. - Os
boticarios que
venderem
remedios de substancias venenosas
e suspeitas, ou
remedios muito
activos, sem
receita de pessoa para isso legalmente
autorisada,
a
escravos, pessoas desconhecidas ou suspeitas, que não
precizem
dellas em
exercicio
de sua
profissão,soffreráõ
a multa de 30$
e cinco dias de prisão, ficando além disso sujeitos
ás penas em que incorrerem
pelas Leis gerais.
Ficão em tudo
comprehendidos
n"este artigo os vendedores de drogas.
Art. 48. - Os
boticarios que
íntroduzirem maior ou menor
porção de drogas, ou drogas
diversas
daquellas que mandar a receita do
facultativo,
pagaráõ 20$ de
multa e
ficaráõ sujeitos a
4 dias de
prisão, salvas as outras penas em que porventura
inco
rerem.
Art. 49. - Todo o
boticario
será obrigado, a
qualquer hora do dia ou da noite, a
promptificar
as
receitas que se exigirem e no caso que se recuse, pagará 30$ de
multa, salvo se
o portador não levar a
importancia
da receita, ou o
boticario não
tiver a droga ou drogas
necessarias.
CAPITULO VI
DAS ESTRADAS DO MUNICIPIO
Art. 50. - As estradas deste
Municipio
e seu
termo, que não tiverem auxilio dos cofres
publicos,
e
que dão servidão aos moradores para virem á
povoação, serão concertadas e
atalhadas pelos respectivos
proprietarios,
coadjuvados pelos seus
aggregados, no
decurso dos
mezes de Março a Abril
de cada
anno;
devendo reedificar-se as pontes, estivas e aterros, e destrancar-se em
qualquer
occasião que seja
necessario,
sendo a largura da estrada, de 10 palmos de cava e capinado, e com 5
palmos de
roçado de cada lado,
ilêm da
largura do caminho. O
contraventor Sofrerá a multa de 10$ de cada vez que deixar de
cumprir a
presente disposição, sendo feitos os atalhos e reparos
pela
Camara
á custa do mesmo.
Art. 51. - As pontes nos grandes ribeirões serão
feitas de mão
commum pelos
moradores dos contornos e especialmente pelos
do interior. O que deixar de concorrer para este fim será
multado na quantia de
1$ a 10$, conforme os dias empregados na factura das mesmas pontes,
á razão de
1$ por dia.
Art. 52. - Os caminhos em terrenos de
orphãos
ausentes, e outros, cujos
proprietarios
não
sejão conhecidos,
serão feitos de mão
commum
pelos visinhos de mais perto e pelos demais que de
taes
esminhos precisarem, ficando-lhes o direito de haverem as
despezas
dos
proprietarios, logo que
sejão
conhecidos. Os contraventores
pagaráõ
a multa de5$.
Art. 53. - O Fiscal,
alêm de
ser o
inspector geral das estradas acima
mencionadas, fica
autorisado a nomear, de
entre os
proprietarios,
inspectores para se encarregarem da factura
ou
concertos desses caminhos, os
quaes lhes
ficão sujeitos, e aos
quaes
poderá
impôr de 2$ a 5$ de
multa, por
desobediencia ou
infracção.
Art. 54. - E’
prohibido
mudar, abrir ou
trancar estradas sem consentimento do
proprietario
e
licença da
Camara, que a
concederá ou negará,
corforme
o interesse publico. O contraventor pagará a multa
de 5$ a 20$ em relação ao
danno
causado, além de ser
obrigado a abrir mão de uma e pôr em estado
transitavel
a outra.
Art. 55. - Ninguém poderá pôr em qualquer
caminho porteira de varas em
lugar de porteira de bater, sob pena de ser multado em 10$.
Art. 56. - Os que arruinarem obras, serviços alheios, ou
deixarem
porteiras abertas nos caminhos, serão multados em 6$.
Art. 57. - As estradas que seguirem por terras do
patrimonio,
quando estiverem deterioradas serão concertadas á custa
da
Camara,
que, por informação que der o Fiscal,
providenciará.
Art. 58. - Aos
inspectores nomeados
compete :
§ 1.º - Estabelecer o plano dos serviços,
determinando aos trabalhadores
não só a largura dos roçados de um e outro lado da
estrada, como a
direcção dos
competentes esgotos para a
sahida
das
aguas.
§ 2.º - Informar ao
Fiscal as faltas que houver
das pessoas avisadas.
§ 3.º - Propôr
qualquer medida que julgarem conveniente para o melhoramento das
estradas e
pontes, e boa ordem dos serviços; o que tudo será
presente á
Camara para esta
resolver o que convier a respeito.
Art. 59 - Findo o tempo marcado no art. 50, os
inspectores
examinaráõ se as estradas
estão ou não conforme,
infomado
ao Fiscal a respeito do que
houver,
assim de impo as multas respectivas se houver
infracção.
Art. 60. - Os
inspectores
nomeados não poderão
escusar-se
deste serviços,
senão por motivos justos,
os
quaes serão
attendidos,
ou
desattendidos pelo Presidente da
Camara, se não forem p
uvados.
CAPITULO VII
DO CÓRTE DE GADO F ORTAÇÃO DE ANIMAES
Art. 61. - Ninguem poderá o
fez nesta Vila,
sem que
avisa ao Procurador da
Camara
para notar em liv o
proprio o dia
mez
e
anno, o nome do cortador, a
côr
da fez, marca a mais
siguaes, e examinar o
estado de
saude da mesma; o
infractor será
multado em 5$.
Art. 62. - De cada
rez que se
cortar nesta
Villa e suas povoações,
pagar-se-hão
2$ de ramo e 200 réis de registro, pertencendo esta quantia ao
Procurador, por
seu trabalho
Art. 63. - Os terrenos particulares, que confinarem com os do
patrimonio, deverão ser
cercados
com cerca de lei pelos respectivos
proprietarios,
sob
pena de ficarem
responsaveis pelos
inconvenientes que
resutarem da falta de
taes
fechos,
alêm de não poderem
reclamar qualquer
damno que porventura
tenhão soffrido
dos
animaes, que se
achão
soltos no
patrimonio. Se,
porém, os fechos estiverem de conformidade com a Lei, e,
apezar
disso, qualquer animal
arromball-os e
fôr causar
damno
ás plantações
alheias, os prejudicados
poderáõ
apprehendel-os,
depois de justificado o
damno por duas
testemunhas e
leval-os aos respectivos
donos que
ficaráõ
responsaveis á
indemnisação
de todos os
prejuizos e trabalho dos
prejudicados.
Pela segunda vez, serão
apprehendidos
os ditos
animaes, depois de justificado o
damno
pelo mesmo numero de testemunhas acima estabelecido, e conduzidos ao
curral do
conselho, para serem processados os seus donos, segundo a Lei, jurando
as
testemunhas sobre o
facto occorrido,
depois do que serão postos em praça para serem
arrematados; e do
producto serão
pagos os prejuízos e
despezas
feitas, e bem assim a multa de 4$, sobre cada cabeça, para o
cofre da
Camara :
o restante será entregue aos respectivos donos.
Art. 64. - Aquelles que tiverem
animaes entre terras lavradias sem
vallor
ou cerca de lei, em qualquer parte do
Municipio,
e
que
offendão os visinhos,
ficão
sujeitos ás disposições do artigo antecedente.
Art. 65. - Não serão multados os donos dos
animaes
apprehendidos, provando-se que os
conservão
em pastos ou lugares fechados, donde se
evadirâo
por
casualidade.
Art. 66. - Os
animaes, de que
tratão os
arts.
63, 64 e 65, são:
os muares,
cavallares e
vaccuns.
Art. 67. - O que tiver preso qualquer animal, dos especificados
no
artigo antecedente, o que deitar mordaças com o fim de
privalos
da
pastagem,os que lhes cortarem a cauda ou
ferirem,de
qualquer forma ou matarem,
alêm do
dever da
indemnisação de seu
dono, e pena criminal em que
possão
incorrer, serão multados de 4$ a 8$.
Art. 68. - Todo
aquelle que
encontrar,
damnificando suas
plantações, porcos dos visinhos, avisará
a
estes perante duas testemunhas, afim de
que evitem a
continuação do mal. Se,
porêm,
os ditos porcos forem
novamente encontrados, poderá o
ptejudieado
matal-os, dando disso parte aos respectivos
donos, para que
possão aproveital-os.
Art. 69. - Todo o que plantar em beira-campo, ou nos rocios das
povoações, deverá cercar suas
plantações com cerca de lei, sob pena de não
gozar das
immunidades do art. 63.
Só se
considerão como
cercas, neste caso, muro de 10 palmos de
alto, cerca de
páo a
pique ,
solidamente
construida e de madeiras de
lei,
vallos de 12 palmos de boca e 11 de
fundo.
CAPITULO VIII
DA FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO
Art. 70. - O lançamento,
esrripuração
e
arrecadação das rendas
municipaes
ficão
a cargo do Procurador da
Camara Municipal,
sob
imediata
inspecção da mesma
Camara.
Art. 71. - A
impsição
das multas será feita
por meio de auto lavrado (em livro para isso destinado,
aberto,numera-lo,
rubricado e encerrado pelo presidente da
Camara,
e por
ella fornecido)
pelo Secretario, Fiscal e duas testemunhas, com a
declaração do artigo
infringido, dia e
importancia da multa.
Deste auto o
Secretario dará
immediatamente
certidão ao Procurador
da
Camara para fazer a cobrança, e
petceberá 2$ de emolumentos á
custa do
infractor.
Art. 72. - A aferição dos pesos, medidas e
balanças será feita pelo
Procurador no tempo declarado pelo art. 24
desta
Posturas,
precedendo aviso por meio de
editaes. A
revista
tera lugar nas casas dos
contribuintes, percorrendo-as para
isso o
Ateridor, que é o mesmo
Procurador, nos tempos
por
elle designados ;
quer
da revista, quer da aferição, passará um bilhete
para ser apresentado em
correição ao Fiscal, que indagará se houve nisso
negligencia ou falta de
impôr a
multa respectiva.
Art. 73. - Todas as vezes que se
impuzer
multa
por falta de pagamento de qualquer imposto
creado
por
estas Posturas, ficará o multado sujeito ao pagamento da dita
multa, sem
prejuiso da
imposição que der motivo a
ella.
Art. 74. - As penas
comminadas
nestas Posturas
serão duplicadas nas
reincidencias
até a alçada da
Camara.
CAPITULO IX
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do Secretario
Art. 75 - O Secretario vencerá, além da sua
gratificação, mais 1$ de
cada uma
licença que passar, e lerá a seu cargo a
escripturação de todo o expediente
da
Camara,
termos de juramento e posses de empregados
publicos,
registros etc. e passara certidões que lhe forem pedidas, sem
precisão de
despachos, levando por isto os emolumentos taxados por lei aos
escrivães.
Do Procurador
Art. 76. - Ao Procurador
compete :
§ 1.º - Arrecadar os direitos
municipaes, e
promover a cobrança das multas devidas á
Camara.
§ 2.º - Fazer lançamento dos impostos
estabelecidos nas presentes
Posturas.
§ 3.º - Apresentar
suas contas
trimensalmente
á
Camara até o segundo dia
de sessão
ordinaria, fazendo
relatorio do
estado de todas as cobranças e das necessidades urgentes.
§ 4.º - Ter
talões impressos, os
quaes
serão numerados e
rubricados pelo presidente na
Camara.
§ 5.º - Guardar em cofre
da
Camara
as quantias que receber.
Do Porteiro
Art. 77. - Ao Porteiro
compete :
§ 1.º - Conservar a sala das sessões da
Camara
em bom arranjo, varrida e espanada, e estará a presente a todas
as sessões,
para todo o serviço e expediente que lhe
fôrem
ordenados.
§ 2.º - Acompanhar o
Fiscal em todas as
correições.
§ 3.º - Fazer todo o
serviço da preparação da
sala do
jury, junta de
qualificação e
assembléas
parochiares, sempre
que essas corporações
tenhão
de reunir-se.
§ 4.º - Ter em boa
guarda todos os moveis e
objectos
pertencentes á
Camara.
§ 5.º - Não
consentir que entrem no recinto da
Camara
pessoas mal trajadas,
ebrios,com
armas , bengalas e
chapéos de sol.
§ 6.º - Advertir
cortezmente
aos espectadores, quando perturbarem com rumores e palavras os
trabalhos da
Camara.
§ 7.º - Apregoar
arrematações de rendas, e
obras da
Camara, do que perceberá
os emolumentos
marcados no Regimento de Custas aos Porteiros. Estes emolumentos
são pagos
pelos interessados.
§ 8.º - Entregar aos
Vereadores os
officios do Presidente da
Camara
ou do Secretario, todas as vezes que houver mister.
§ 9.º - Requisitar
das autoridades
policiaes os
auxilios que caberem
para a
prompta entrega de
officios,
quando houver impossibilidade, por falta de tempo, de os entregar no
prazo
designado.
Do Fiscal
Art. 78. - Compete ao Fiscal:
§ 1.º - Fazer
correção geral no
Municipio,
de 6 em 6
mezes, para
verificar se tem sido observadas estas Posturas; promover a sua
execução e
multar os
infractores, devendo levar em
sua companhia
o Porteiro e Guardas, se
fôr
preciso.
§ 2.º - Mandar fazer
nos
intervallos
das sessões da
Camara os reparos e
concertos
urgentes, que não
excedão de
10$, os
quaes serão pagos pelo
respectivo Procurador,á vista da
respectiva feria.
§ 3.º - Requisitar
das Autoridades
Policiaes os
auxilios de que
carecer para a fiel execução das Posturas, e em caso de
flagrante
delicto chamar em seu auxilio a
qualquer cidadão; e
aquelle que
não
obdecer a seu
chamado será multado em 10$; e na mesma pena incorrerão
os que desobedecerem
suas ordens concernentes á execução das Posturas.
Art. 79. - Não
póde
fazer
correições,sem
ter
affixado, 30 dias antes,
editaes
annunciando-as.
Art. 80. - Compete ao mesmo apresentar suas contas
trimensalmente
á
Camara, até o segundo dia
de sessão
ordinario, acompanhadas
com o seu
relatorio.
Art. 81. - O Fiscal que não cumprir com seus deveres e
que por amizade
ou inimizade multar
alguem, provando-se
parcialidade,
será multado em 15$000.
Do Arruador
Art. 82. - O Arrumador fará todos os alinhamentos dos
edificios que se
construirem
ou
reedificarem, tendo em vista sempre as disposições das
presentes Posturas, o
perceberá os emolumentos por
ellas
estabelecidos.
Quando houver duvidas sobre planos de alinhamento ou de casas,
consultará á
Camara ou
á
commisão respectiva,
sem cuja decisão não
proseguirá
na
obra
; e se, contra a sua determinação, o interessado
chamar a si esse
serviço, poderá tudo quanto fizer, além de ser
multado em 4$000.
CAPITULO X
DESPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83. - E' inteiramente
prohibido
o
enterramento de corpos dentro das igrejas deste
Municipio;
o
infractor pagará a multa de 30$ e
quatro dias de
prisão.
Art. 84. - Ninguem será
sepultado senão 24
horas depois da morte;
exceptuando-se os
que antes
desse prazo
apresentarem symptomas
do
putrefacção, ou se a
morte provier de
molestia epidemica ou contagiosa
O contraventor será multado em 5$.
Art. 85. - O
cadaver que apresentar
symptomas de
putrefacção,
logo
depois da morte, deverá ser sepultado durante o prazo de 18
horas. O
contraventor
soffrerá a multa
mencionada no artigo antecedente.
Art. 86. - Todos os
proprietarios
serão
obrigados a tirar os formigueiros que
apparecerem
dentro de seus
predios urbanos, durante o
espaço
do 3 mezes
depois de um edital do
Fiscal : pena de 10$ de multa e de serem os formigueiros tirados por
ordem d'
aquelle e á custa dos
proprietarios.
A mesma disposição entende-se aos
predios
rusticos, quando houver
prejuizo
a terceiro.
Art. 87. - Todo
aquelle que
derribar qualquer
cerca, ainda que seja sua, dando com isso caminho aos
animaes
para destruírem plantações alheias, e o que, mesmo
sem derribar cercas do
outrem, ou suas, soltar
animaes de modo a
causar
damno ás roças de
outrem será multado de 8$ a 12$ além da
indemnisação pelo
damno causado.
Art. 88. - E'
prohibido
lançar-se fogo nas
matas e pastos
alheios ; multa do 20$ o
oito dias de
prisão, ficando obrigado que lançar fogo a todos os
prejuizos
que por causa
delle possão
haver, como
sejão-queima de
cannaviaes,
cafesaes, roçadas, tapumes etc.
Art. 89. - E'
prohibido: 1° -
lançar-se fogo
nos campos, matas ou roçados de terras
proprias,
ou
que se tenha á disposição, sem primeiramente
avisar-se aos visinhos confinantes;
2° - queimar a
propria roça sem
fazer aceiro de 20
palmos, pelo menos,
alêm de
avisar-se
os visinhos confinantes o dia de fazer a queima; e se, pela
contravenção
destes,passar fogo para os terrenos confinantes, pagará o
infractor,
alêm do
damno
causado, a
multa de 6$, ficando mais sujeito a quatro dias de prisão.
Art. 90. - Os
animaes que forem
encontrados
mortos nas ruas das povoações, ou seus arrabaldes,
serão conduzidos e
enterrados em lugar distante das povoações pelos
respectivos
donos
; o contraventor
soffrerá a
multa de 5$, além
da obrigação em que fica do pagar as
despezas
que
para tal fim fizer o Fiscal. Se,
porêm,
o animal
fôr desconhecido, o
serviço será feito á custa da
Camara.
Art. 91. - Os
proprietarios dos
pastos por
onde passa o rego d'
agua do chafariz desta
Villa
ficão obrigados a conservar o
dito rego, em seus pastos,
limpo e em bom estado; sob pena de 5$ de multa de cada vez que deixarem
de
cumprir com este dever.
Art. 92. - Todo o pasto que confinar com
quintaes
da povoação
deverá, na
parte que confinar, ser cercado
com pranchões unidos, ou cerca de taboas pregadas sobre
moirões de madeira de
lei, quando não
sejão de
taipa
taes
fechos. O contraventor será multado em 5$,
alêm
da
obrigação em que fica de fazer o fecho, segundo as regras
que o presente artigo
estabelece.
Art. 93. - Aquelle que obtiver
terreno
concedido pela
Camara, dentro do
patrimonio
das
povoaçães,e não edificar dentro do espaço de
2
annos,
perderá o direito a
elle.
Art. 94. - As multas, em que incorrerem os escravos ou filhos
família,
serão pagas por seus senhores,
paes,
tutores, ou quem suas vezes fizer.
Art. 95. - Todas as penas de prisão, mencionadas neste
Codigo,
poderáõ
ser
commutadas em 1$
diarios,
sendo
pessoa livre, e sendo escravo em 300 réis.
Art. 96. - E' expressamente
prohibida
a
publicidade de pasquins e outros papeluchos ultrajantes o obscenos, e
que
affectão a moralidade publica.
Os que forem encontrados com
estas publicações e que
dellas
derem
noticia, divulgando-as e indigitando
o nome de qualquer
pessoa,
incorreráõ na multa
de 6$ a 8$, e
soffreráõ
cinco dias de prisão.
Art. 97. - Ficão
também
prohibidos
os
judas, que,
segundo os velhos
costumes,
costumão apparecer
nos
sabbados d'
Alleluia.
Os
autores de
taes figuras, e outras,
incorrem na multa
e pena do artigo antecedente, pena em que também
incorrerão
aquelles
que fizerem
apparecer essas figuras em
outro qualquer
dia.
Art. 98. - A todo o
cadaver que
mostrar
vestigios ou
indicios
de
violencia, e que por isso possa
julgar-se ter havido
algun crime por
offensa physica ou
envenenamento, não será dada sepultura senão
depois do exame feito pela autoridade policial, que mais próxima
se achar. O
sacristão, coveiro ou condutor do
cadaver;
que tiver
vereficado qualquer
daquellas hypothese
e não participar á autoridade, será multado de
20$ a 30$, e
soffrerá quatro dias
de prisão.
Art. 99. - Revogão-se as
disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
Resolução pertencer, que a
cumprão
e
fação cumprir tão
inteiramente como
nella se
contêm.
O secretario desta
Provincia
a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S.
Paulo,aos
quatorze dias do
mez de Abril do
anno
de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Vicente Pires da Motta.
Para V. Ex.
vêr,
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria S. Paulo, aos quatorze dias do
mez
de Abril de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos Silva Telles.