RESOLUÇÃO N. 79

O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S Magestade o Imperador, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara municipal de S. João da Boa-Vista, decretou a seguinte Resolução:

Codigo de Posturas de S. João da Boa-Vista

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO DAS RUAS, EDIFICAÇÃO DE PREDIOS, SUA DIVISÃO, AFORMOSEAMENTO E ASSEIO DA VILLA

Art. 1.º - O esquadro e alinhamento de todas as ruas, travessas e largos desta Villa e das povoações, que forem se creando em seu Municipio, estarão sempre a cargo dos Aruadores nomeados e juramentados pela Camara, e elles serão obrigados a demolir e reedificar a porção do edificio que, por sua causa, ficar fóra das regras estabelecidas.
Art. 2.º - Todas as ruas que forem abertas dentro da Villa, e das povoações de seu Municipio, terão a largura de 60 palmos , e os largos, que se formarem, serão quadrilongos, quando para isso houver possibilidade.
Art. 3.º - Nenhum predio será edificado ou reedificado, com demolição da frente, sem que se requeira ao Fiscal para, com o Secretario e Arruador, fazer o competente alinhamento, pelo que receberá este 1$000 do respectivo proprietario. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a demolir a obra; e não o fazendo, fica o Fiscal autorisado a ordenar esse serviço á custa do mesmo, quando não estiver de conformidade com o alinhamento.
Art. 4.º - Os alinhamentos serão feitos pelo Arruador com assistencia do Fiscal e Porteiro, lavrando-se de tudo um termo assignado pelos tres e o Secretario.
Art. 5.º - Os predios que se edificarem deverão, pelo menos, ter 18 palmos de altura da soleira á cimalha, sendo tudo feito com symetria e uniformidade. O contraventor incorrerá na multa de 10$, e obrigado a pôl-os na fórma sobredita.
Art. 6.° - Todo o proprietario será obrigado a conservar caiadas ou pintadas as frentes de seus predios. Aquelles que, dentro do prazo de 4 mezes, contados da data da ultimação do Fiscal, não cumprirem esta disposição, serão multados em 6$000, podendo o mesmo Fiscal fazer o seviço á custa do proprietario respectivo.
Art. 7.º - E' prohibido fazer-se qualquer escavação nas ruas ou terrenos publicos das povoações. O infractor será multado em 5$, e obrigado ao entupimento no prazo que lhe fôr marcado, alêm da responsabilidade pelo damno que causar.
Art. 8.º - E' igualmente prohibido conservar-se madeiras e entulhos nas ruas ou estradas, salvo quando estiver algum edificio em obra, e neste caso, alêm do livre transito de 20 palmos, o proprietario será obrigado a conservar uma lanterna accesa até as 10 horas da noite, se para isso fôr intimado pelo Fiscal. O contraventor será multado em 5$, e obrigado a sanar qualquer das faltas.
Art. 9.º - Os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus predios ao menos na largura de 30 palmos, sempre que fôr preciso, sob pena de 2$ de multa, e ser o serviço feito á sua custa.
Art. 10. - Os largos desta Villa serão arborisados, com a especie de arvores que a Camara julgar mais conveniente.
Art. 11. - O Arruador, que é o competente para, com a assistencia do Fiscal, fazer o alinhamento e demarcação dos lugares onde devem ser plantadas taes arvores, vencerá a quantia de 4$ de cada dia de trabalho empregado neste serviço, pagos pelo cofre da Camara.
§ Unico. - A Camara fornecerá ao Arruador um ou mais ajudantes, se fôr necessario, para os referidos alinhamentos e demarcações.
Art. 12. - Todo aquelle que damnificar ou destruir qualquer arvore, de que trata o art. 10, ou nellas amarrar animaes, fica sujeito á multa de 4$000.
Art. 13. - Todos os proprietarios são obrigados a franquear aos Fiscaes, em occasiào de suas correições, seus quintaes e pateos, a ver se ha toda a limpeza necessaria ; se forem encontrados objectos ou cousas que possão offender a salubridade publica, serão multados em 4$ ou 4 dias de prisão.
Art. 14. - Todo aquelle que nas ruas e praças das povoações lançar louça, vidros, ferros, ossos e lixo, será multado em 2$000.
Art. 15. - Ninguem poderá edificar nesta Villa, e suas povoações, em terreno de patrimonio, sem consentimento da Camara,sendo demolida a obra, quando feita, á custa do dono. A Camara não concederá mais de 6 braças de frente e 15 de fundo, salvo se a planta do edificio fôr tal que precise de maior extensão, o que, em taes casos, será concedido.
Art. 16. - As datas ou licenças que forem requeridas á Camara, não estando ella reunida, poderá o respectivo presidente conceder, se fôr caso disso, levando ao conhecimento da Camara na sua primeira reunião. Poderá tambem dar expediente aos negocios que demandem urgente execução e por si só possão ser decididos, sem que esteja reunida a Camara, levando, porêm, tudo quanto fizer ao conhecimento da Camara em sua primeira sessão, para definitiva approvação.

CAPITULO II

DAS OFFENSAS A' MORAL PUBLICA E AOS COSTUMES

Art. 17. - Quem pronunciar nas ruas, casas publicas, ou nos templos, palavras que possão offender a moral publica, incorrerá na pena de 5$ de multa e 3 dias de prisão.
Art. 18. - Aquellas pessoas, que com vozerias e algazarras per turbarem o socego publico, serão multadas em 10$, e as que não puderem pagar a multa sofrerão 4 dias de cadêa.
Art. 19. - E' prohibido amarrar-se animaes de modo que impeção ou difficultem o transito pelas ruas e pateos desta Villa.O contraventor pagará 1$ de multa.
Art. 20. - As horas de recolhida serão annunciadas pelo toque do sino ás 10 horas.
Art. 21. - Ficão inteiramente prohibidos os jogos nas casas publicas, sob pena de 20$ de multa e 4 dias de prisão, pena em que incorrerão todas as pessoas que nellas forem encontradas jogando, inclusive os respectivos donos.
Art. 22. - Os que jogarem com filhos-familia, ou escravos, além de serem obrigados a restituir o dinheiro que porventura houverem ganho, serão multados em 20$ e 4 dias de prisão.
Art. 23. - Todo o negociante, ou qualquer outra pessoa, que abrir sua casa depois do toque de recolhida para vender ou comprar generos a escravos, ou pessoas suspeitas, será multado em 20$ e 8 dias de prisão, excepto se o vendedor, sendo escravo, levar competente autorisação de seu senhor, ou quem suas vezes fizer.

CAPITULO III

DOS PESOS E MEDIDAS, E DOS GENEROS A' VENDA

Art. 24. - A Camara terá os pesos e medidas, que forem necessarios, para modelo das aferições que se fizerem nas casas de negociantes do Municipio ficando marcado o mez de Janeiro,de cada anno, para as pessoas que tiverem pesos e medidas os levarem á casa do Procurador da Camara para os devidos effeitos, pagando o imposto de que tratão os paragraphos 13 e 14 do art. 31 do presente Codigo de Posturas.
Art. 25. - Todas as pessoas que venderem generos, que devão ser medidos ou pesados, deverão ter as medidas e pesos necessarios correspondentes aos generos que venderem. O infractor será multa do em 10$000.
Art. 26. - Todo aquelle que vender ou comprar com pesos e medidas falsas, sendo justificada a fraude pelo prejudicado, soffrerá a pena de 30$ de multa e 8 dias de prisão, sendo metade para o de nunciante e outra metade para o cofre da Camara, e serão tomados ditos pesos e medidas para proceder como fôr de direito.
Art. 27. - Toda a pessoa que vender generos damninificados, de qualquer especie que sejão, será multada em 20$, sendo alêm disso inutilisados todos os generos que não estiverem perfeitos.
Art. 28. - Todo o açougue terá seus competentes pesos, e estará sujeito ás disposições do art. 24.
Art. 29. - Todo o negociante que não pagar os direitos devidos, depois do tempo marcado para as aferições, e abrir negocio ou fechal-o antes dessa satisfação, pagará o dobro das respectivas licenças e todos os mais direitos devidos, alêm de ficar sujeito a 3 dias de prisão.
Art. 30. - Os vendedores de carnes verdes deverão expôl-as dentro de casa. á sombra livre do sol, para se não deteriorarem com o calor, devendo conserval-as com asseio, cobertas com toalhas ou pannos limpos, de modo que se evite o contacto das moscas. O infractor será multado em 2$000.

CAPITULO IV

DOS IMPOSTOS MUNICIPAES

Art. 31. - A Camara Municipal cobrará annualmente ao Municipio, alêm dos impostos que lhe são concedidos por Leis Provinciaes, mais os seguintes :
§ 1.º - De licença para ter loja de fazenda secca. 20$, se o negocio não tiver um fundo maior de 2:000$ ; se tiver, 30$000.
§ 2.º - Idem para ter armazem, generos seccos, armarinho, aguardente e outros liquidos espirituosos de mar fóra, se o principal do negocio não importar em mais de 2:000$, 18$; se importar em mais, 28$000.
§ 3.º - Idem para ter negocio de generos da terra, quitandas, etc., 10$000.
§ 4.º - Idem para mascatear com fazendas dentro da Villa e seu Municipio, sendo negociante domiciliado, 12$000 ; e não sendo 60$000.
§ 5.º - Idem para vender ou trocar joias de ouro, prata, platina, pedras preciosas, etc., 100$000.
§ 6.º - Idem de cada cal letreiro, latoeiro e funileiro, não domiciliados, para vender obras de seus officios em casa, pelas ruas, estradas e sitios, 15$000.
§ 7.º - Idem para vender figuras e trocar imagens, 4$000.
§ 8.º - Idem para trocar qualquer instrumento para ganhar, embora seja acompanhado de cantoria ou sem ella, 4$000.
§ 9.º - Idem para andar com qualquer animal ensinado, com o fim de obter ganho por meio desta industria, 4$000.
§ 10. - Idem para ter bilhar, cada um, 5$000.
§ 11. - Idem de cada botica, 10$000.
§ 12. - Idem de cada pasto de aluguel, 5$000.
§ 13. - Idem pela aferição de pesos e medidas, para cada loja e botica 2$000.
§ 14. - Idem pela aferição de pesos e medidas, para cada ar mazem ou taverna, 1$500.
§ 15. - Idem para espectaculos, equestre eu gymnastico, cavallinhos, magica, theatros, não sendo graus ou para producto ser applicado em obras publicas, cada noite ou dia, 20$000.
§ 16. - Idem de cada corrida de animaes, a titulo de parelhas, desde que haja qualquer aposta, 30$000.
§ 17. - Idem de cada escravo fugido, que fôr preso e recolhido á cadêa não sendo deste Municipio, 8$000.
§ 18. - Idem de cada data de terreno concedida pela Camara, 5$000.
§ 19. - Idem de cada fogão dentro da Villa ou em qualquer parte do Município 2$000. Exceptuão-se, porém, aquelles que por extrema |pobreza não possão pagar.
§ 20. - Idem de cada engenho de pilões, roda de mandioca, e moinhos, dentro do patrimonio, 2$000.
§ 21. - Idem de cada engenho de canna tocado por bois, 4$000.
§ 22. - Idem de cada engenho de cylindros, fabricanndo animal mente a é 100 airobas de assucar, 10$ fabricando mais, 20$000.
§ 23. - Idem de cada arroba de café, que fôr exportada deste Município, 20 réis.
Art. 32. - Todos os impostos de que faz menção o art.31, são annuaes, exceptuando-se os impostos declarados por dia ou por noite, e bem assim os de da as de terrenos, os quaes serão pagos no acto da impetração dos mesmos.
Art. 33. - O producto das imposições declaradas nos paragraphos 18 e 23 do art. 31 será exclusivamente applicado nas obras da Matriz desta Vida .
Art. 34. - Estas imposições durarão tão sómente o tempo preciso para a conclusão das obras da igreja Matriz.
Art. 35. - A Camara Municipal confeccionará os precisos regulamentos para a boa arrecadação e exacta verificação dos impostos declarados pelos paragraphos do art. 31, estabelecendo as convenientes multas dentro de sua alçada, logo que se dê qualquer facto de infracção ou de opposição de pagamentos.
Art. 36. - Continúa em vigor neste Municipio o imposto deno minado - estanque de aguardente -, á razão de 16$ annuaes, para os negociantes não comprehendidos no paragrapho 2° do art. 31.

CAPITULO V

DA POLICIA E SEGURANÇA

Art. 37.  - As armas cujo uso sem licença é prohibido nas povoações deste Municipio, na fórma das leis criminaes, são as de fogo, as perfurantes, as cortantes e os cacetes. Os contraventores, além de sujeitos á responsabilidade criminal, serão multados em 10$000. Exceptuão-se:
§ 1.º - As pessoas que obtiverem licença da autoridade competente.
§ 2.º - Os individuos empregados nos serviços dos carros ou carroças, os quaes poderão fazer uso do aguilhadas, facas e ma chados.
§ 3.º - Os tropeiros, boiadeiros e porqueiros, os quaes poderão por occasião de seiviço, fazer uso de faca, mesmo dentro das povoações.
§ 4.º - Os efficiaes de Justiça em diligenca, os quaes poderão fazer uso das armas que lhes forem permitidas.
§ 5.º - Os caçadores, quando forem ás caçadas ou voltarem das mesmas.
Art. 38. - São igualmente prohibidos os tiros dentro da povoação, sem motivos justos ; os infractores pagaráõ a multa, sendo de dia, 500 réis, e de noite 1$000
Art. 39. - Ninguem poderá domar animaes bravos nas: povoações, bem como ocorrer a cavallo nas ruas das novoações, excepto havendo urgente necessidade ; sob multa de 5$000.
Art. 40. - Fica prohibido criar-se e conservar-se porcos, cabras e carneiros dentro das povoações deste Municipio. O infractor pagará a multa de 2$ sobre cada um destes animaes. Ficão exceptuados deste artigo as cabras que estiverem dando leite, as quaes deverão ser peadas, e os carneiros de carro, que de verão ter um signal no chifre.
Art. 41. - Ninguem poderá ter mais de quatro juntas de carneiros de carro dentro das povoações, sob pena de 5$ de multa.
Art. 42. - A permissão de conservar-se carneiros de carro dentro das povoações só terá lugar emquanto não houver agua no chafariz.
Art. 43. - Os carneiros de carro,cuja conservação nas povoações é permittida durante o tempo determinado no artigo amecedente, deveraõ ser mansos; os bravos e de conservação perigos e nas povoações, poderáõ ser mortos e seus donos soffreraõ a multa de 4$.
Art. 44. - E' prohibida a conservação de eguas soltas no patri monio desta Villa e das povoações deste Municipio, sob pena de 5$ de multa.
Art. 45. - Os cães que forem encontrados vagando pelas ruas das povoações serão mortos, salvo os dogues, perdigueiros e veadeiros, uma vez que sejão mansos.
Art. 46. - Fica prohibido entrar-se nas igrejas com esporas ou chilenas nos pés, sob pena de 1$ de multa.
Art. 47. - Os boticarios que venderem remedios de substancias venenosas e suspeitas, ou remedios muito activos, sem receita de pessoa para isso legalmente autorisada, a escravos, pessoas desconhecidas ou suspeitas, que não precizem dellas em exercicio de sua profissão,soffreráõ a multa de 30$ e cinco dias de prisão, ficando além disso sujeitos ás penas em que incorrerem pelas Leis gerais. Ficão em tudo comprehendidos n"este artigo os vendedores de drogas.
Art. 48. - Os boticarios que íntroduzirem maior ou menor porção de drogas, ou drogas diversas daquellas que mandar a receita do facultativo, pagaráõ 20$ de multa e ficaráõ sujeitos a 4 dias de prisão, salvas as outras penas em que porventura inco rerem.
Art. 49. - Todo o boticario será obrigado, a qualquer hora do dia ou da noite, a promptificar as receitas que se exigirem e no caso que se recuse, pagará 30$ de multa, salvo se o portador não levar a importancia da receita, ou o boticario não tiver a droga ou drogas necessarias.

CAPITULO VI

DAS ESTRADAS DO MUNICIPIO

Art. 50. - As estradas deste Municipio e seu termo, que não tiverem auxilio dos cofres publicos, e que dão servidão aos moradores para virem á povoação, serão concertadas e atalhadas pelos respectivos proprietarios, coadjuvados pelos seus aggregados, no decurso dos mezes de Março a Abril de cada anno; devendo reedificar-se as pontes, estivas e aterros, e destrancar-se em qualquer occasião que seja necessario, sendo a largura da estrada, de 10 palmos de cava e capinado, e com 5 palmos de roçado de cada lado, ilêm da largura do caminho. O contraventor Sofrerá a multa de 10$ de cada vez que deixar de cumprir a presente disposição, sendo feitos os atalhos e reparos pela Camara á custa do mesmo.
Art. 51. - As pontes nos grandes ribeirões serão feitas de mão commum pelos moradores dos contornos e especialmente pelos do interior. O que deixar de concorrer para este fim será multado na quantia de 1$ a 10$, conforme os dias empregados na factura das mesmas pontes, á razão de 1$ por dia.
Art. 52. - Os caminhos em terrenos de orphãos ausentes, e outros, cujos proprietarios não sejão conhecidos, serão feitos de mão commum pelos visinhos de mais perto e pelos demais que de taes esminhos precisarem, ficando-lhes o direito de haverem as despezas dos proprietarios, logo que sejão conhecidos. Os contraventores pagaráõ a multa de5$.
Art. 53. - O Fiscal, alêm de ser o inspector geral das estradas acima mencionadas, fica autorisado a nomear, de entre os proprietarios, inspectores para se encarregarem da factura ou concertos desses caminhos, os quaes lhes ficão sujeitos, e aos quaes poderá impôr de 2$ a 5$ de multa, por desobediencia ou infracção.
Art. 54. - E’ prohibido mudar, abrir ou trancar estradas sem consentimento do proprietario e licença da Camara, que a concederá ou negará, corforme o interesse publico. O contraventor pagará a multa de 5$ a 20$ em relação ao danno causado, além de ser obrigado a abrir mão de uma e pôr em estado transitavel a outra.
Art. 55. - Ninguém poderá pôr em qualquer caminho porteira de varas em lugar de porteira de bater, sob pena de ser multado em 10$.
Art. 56. - Os que arruinarem obras, serviços alheios, ou deixarem porteiras abertas nos caminhos, serão multados em 6$.
Art. 57. - As estradas que seguirem por terras do patrimonio, quando estiverem deterioradas serão concertadas á custa da Camara, que, por informação que der o Fiscal, providenciará.
Art. 58. - Aos inspectores nomeados compete :
§ 1.º - Estabelecer o plano dos serviços, determinando aos trabalhadores não só a largura dos roçados de um e outro lado da estrada, como a direcção dos competentes esgotos para a sahida das aguas.
§ 2.º - Informar ao Fiscal as faltas que houver das pessoas avisadas.
§ 3.º - Propôr qualquer medida que julgarem conveniente para o melhoramento das estradas e pontes, e boa ordem dos serviços; o que tudo será presente á Camara para esta resolver o que convier a respeito.
Art. 59 - Findo o tempo marcado no art. 50, os inspectores examinaráõ se as estradas estão ou não conforme, infomado ao Fiscal a respeito do que houver, assim de impo as multas respectivas se houver infracção.
Art. 60. - Os inspectores nomeados não poderão escusar-se deste serviços, senão por motivos justos, os quaes serão attendidos, ou desattendidos pelo Presidente da Camara, se não forem p uvados.

CAPITULO VII

DO CÓRTE DE GADO F ORTAÇÃO DE ANIMAES

Art. 61. - Ninguem poderá o fez nesta Vila, sem que avisa ao Procurador da Camara para notar em liv o proprio o dia mez e anno, o nome do cortador, a côr da fez, marca a mais siguaes, e examinar o estado de saude da mesma; o infractor será multado em 5$.
Art. 62. - De cada rez que se cortar nesta Villa e suas povoações, pagar-se-hão 2$ de ramo e 200 réis de registro, pertencendo esta quantia ao Procurador, por seu trabalho
Art. 63. - Os terrenos particulares, que confinarem com os do patrimonio, deverão ser cercados com cerca de lei pelos respectivos proprietarios, sob pena de ficarem responsaveis pelos inconvenientes que resutarem da falta de taes fechos, alêm de não poderem reclamar qualquer damno que porventura tenhão soffrido dos animaes, que se achão soltos no patrimonio. Se, porém, os fechos estiverem de conformidade com a Lei, e, apezar disso, qualquer animal arromball-os e fôr causar damno ás plantações alheias, os prejudicados poderáõ apprehendel-os, depois de justificado o damno por duas testemunhas e leval-os aos respectivos donos que ficaráõ responsaveis á indemnisação de todos os prejuizos e trabalho dos prejudicados. Pela segunda vez, serão apprehendidos os ditos animaes, depois de justificado o damno pelo mesmo numero de testemunhas acima estabelecido, e conduzidos ao curral do conselho, para serem processados os seus donos, segundo a Lei, jurando as testemunhas sobre o facto occorrido, depois do que serão postos em praça para serem arrematados; e do producto serão pagos os prejuízos e despezas feitas, e bem assim a multa de 4$, sobre cada cabeça, para o cofre da Camara : o restante será entregue aos respectivos donos.
Art. 64. - Aquelles que tiverem animaes entre terras lavradias sem vallor ou cerca de lei, em qualquer parte do Municipio, e que offendão os visinhos, ficão sujeitos ás disposições do artigo antecedente.
Art. 65. - Não serão multados os donos dos animaes apprehendidos, provando-se que os conservão em pastos ou lugares fechados, donde se evadirâo por casualidade.
Art. 66. - Os animaes, de que tratão os arts. 63, 64 e 65, são: os muares, cavallares e vaccuns.
Art. 67. - O que tiver preso qualquer animal, dos especificados no artigo antecedente, o que deitar mordaças com o fim de privalos da pastagem,os que lhes cortarem a cauda ou ferirem,de qualquer forma ou matarem, alêm do dever da indemnisação de seu dono, e pena criminal em que possão incorrer, serão multados de 4$ a 8$.
Art. 68. - Todo aquelle que encontrar, damnificando suas plantações, porcos dos visinhos, avisará a estes perante duas testemunhas, afim de que evitem a continuação do mal. Se, porêm, os ditos porcos forem novamente encontrados, poderá o ptejudieado matal-os, dando disso parte aos respectivos donos, para que possão aproveital-os.
Art. 69. - Todo o que plantar em beira-campo, ou nos rocios das povoações, deverá cercar suas plantações com cerca de lei, sob pena de não gozar das immunidades do art. 63. Só se considerão como cercas, neste caso, muro de 10 palmos de alto, cerca de páo a pique , solidamente construida e de madeiras de lei, vallos de 12 palmos de boca e 11 de fundo.

CAPITULO VIII

DA FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO

Art. 70. - O lançamento, esrripuração e arrecadação das rendas municipaes ficão a cargo do Procurador da Camara Municipal, sob imediata inspecção da mesma Camara.
Art. 71. - A impsição das multas será feita por meio de auto lavrado (em livro para isso destinado, aberto,numera-lo, rubricado e encerrado pelo presidente da Camara, e por ella fornecido) pelo Secretario, Fiscal e duas testemunhas, com a declaração do artigo infringido, dia e importancia da multa. Deste auto o Secretario dará immediatamente certidão ao Procurador da Camara para fazer a cobrança, e petceberá 2$ de emolumentos á custa do infractor.
Art. 72. - A aferição dos pesos, medidas e balanças será feita pelo Procurador no tempo declarado pelo art. 24 desta Posturas, precedendo aviso por meio de editaes. A revista tera lugar nas casas dos contribuintes, percorrendo-as para isso o Ateridor, que é o mesmo Procurador, nos tempos por elle designados ; quer da revista, quer da aferição, passará um bilhete para ser apresentado em correição ao Fiscal, que indagará se houve nisso negligencia ou falta de impôr a multa respectiva.
Art. 73. - Todas as vezes que se impuzer multa por falta de pagamento de qualquer imposto creado por estas Posturas, ficará o multado sujeito ao pagamento da dita multa, sem prejuiso da imposição que der motivo a ella.
Art. 74. - As penas comminadas nestas Posturas serão duplicadas nas reincidencias até a alçada da Camara.

CAPITULO IX

DOS EMPREGADOS DA CAMARA
 
Do Secretario

Art. 75 - O Secretario vencerá, além da sua gratificação, mais 1$ de cada uma licença que passar, e lerá a seu cargo a escripturação de todo o expediente da Camara, termos de juramento e posses de empregados publicos, registros etc. e passara certidões que lhe forem pedidas, sem precisão de despachos, levando por isto os emolumentos taxados por lei aos escrivães.

Do Procurador

Art. 76. - Ao Procurador compete :
§ 1.º - Arrecadar os direitos municipaes, e promover a cobrança das multas devidas á Camara.
§ 2.º - Fazer lançamento dos impostos estabelecidos nas presentes Posturas.
§ 3.º - Apresentar suas contas trimensalmente á Camara até o segundo dia de sessão ordinaria, fazendo relatorio do estado de todas as cobranças e das necessidades urgentes.
§ 4.º - Ter talões impressos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente na Camara.
§ 5.º - Guardar em cofre da Camara as quantias que receber.

Do Porteiro

Art. 77. - Ao Porteiro compete :
§ 1.º - Conservar a sala das sessões da Camara em bom arranjo, varrida e espanada, e estará a presente a todas as sessões, para todo o serviço e expediente que lhe fôrem ordenados.
§ 2.º - Acompanhar o Fiscal em todas as correições.
§ 3.º - Fazer todo o serviço da preparação da sala do jury, junta de qualificação e assembléas parochiares, sempre que essas corporações tenhão de reunir-se.
§ 4.º - Ter em boa guarda todos os moveis e objectos pertencentes á Camara.
§ 5.º - Não consentir que entrem no recinto da Camara pessoas mal trajadas,ebrios,com armas , bengalas e chapéos de sol.
§ 6.º - Advertir cortezmente aos espectadores, quando perturbarem com rumores e palavras os trabalhos da Camara.
§ 7.º - Apregoar arrematações de rendas, e obras da Camara, do que perceberá os emolumentos marcados no Regimento de Custas aos Porteiros. Estes emolumentos são pagos pelos interessados.
§ 8.º - Entregar aos Vereadores os officios do Presidente da Camara ou do Secretario, todas as vezes que houver mister.
§ 9.º - Requisitar das autoridades policiaes os auxilios que caberem para a prompta entrega de officios, quando houver impossibilidade, por falta de tempo, de os entregar no prazo designado.

Do Fiscal

Art. 78. - Compete ao Fiscal:
§ 1.º - Fazer correção geral no Municipio, de 6 em 6 mezes, para verificar se tem sido observadas estas Posturas; promover a sua execução e multar os infractores, devendo levar em sua companhia o Porteiro e Guardas, se fôr preciso.
§ 2.º - Mandar fazer nos intervallos das sessões da Camara os reparos e concertos urgentes, que não excedão de 10$, os quaes serão pagos pelo respectivo Procurador,á vista da respectiva feria.
§ 3.º - Requisitar das Autoridades Policiaes os auxilios de que carecer para a fiel execução das Posturas, e em caso de flagrante delicto chamar em seu auxilio a qualquer cidadão; e aquelle que não obdecer a seu chamado será multado em 10$; e na mesma pena incorrerão os que desobedecerem suas ordens concernentes á execução das Posturas.
Art. 79. - Não póde fazer correições,sem ter affixado, 30 dias antes, editaes annunciando-as.
Art. 80. - Compete ao mesmo apresentar suas contas trimensalmente á Camara, até o segundo dia de sessão ordinario, acompanhadas com o seu relatorio.
Art. 81. - O Fiscal que não cumprir com seus deveres e que por amizade ou inimizade multar alguem, provando-se parcialidade, será multado em 15$000.

Do Arruador

Art. 82. - O Arrumador fará todos os alinhamentos dos edificios que se construirem ou reedificarem, tendo em vista sempre as disposições das presentes Posturas, o perceberá os emolumentos por ellas estabelecidos. Quando houver duvidas sobre planos de alinhamento ou de casas, consultará á Camara ou á commisão respectiva, sem cuja decisão não proseguirá na obra ; e se, contra a sua determinação, o interessado chamar a si esse serviço, poderá tudo quanto fizer, além de ser multado em 4$000.

CAPITULO X

DESPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83. - E' inteiramente prohibido o enterramento de corpos dentro das igrejas deste Municipio; o infractor pagará a multa de 30$ e quatro dias de prisão.
Art. 84. - Ninguem será sepultado senão 24 horas depois da morte; exceptuando-se os que antes desse prazo apresentarem symptomas do putrefacção, ou se a morte provier de molestia epidemica ou contagiosa O contraventor será multado em 5$.
Art. 85. - O cadaver que apresentar symptomas de putrefacção, logo depois da morte, deverá ser sepultado durante o prazo de 18 horas. O contraventor soffrerá a multa mencionada no artigo antecedente.
Art. 86. - Todos os proprietarios serão obrigados a tirar os formigueiros que apparecerem dentro de seus predios urbanos, durante o espaço do 3 mezes depois de um edital do Fiscal : pena de 10$ de multa e de serem os formigueiros tirados por ordem d'aquelle e á custa dos proprietarios. A mesma disposição entende-se aos predios rusticos, quando houver prejuizo a terceiro.
Art. 87. - Todo aquelle que derribar qualquer cerca, ainda que seja sua, dando com isso caminho aos animaes para destruírem plantações alheias, e o que, mesmo sem derribar cercas do outrem, ou suas, soltar animaes de modo a causar damno ás roças de outrem será multado de 8$ a 12$ além da indemnisação pelo damno causado.
Art. 88. - E' prohibido lançar-se fogo nas matas e pastos alheios ; multa do 20$ o oito dias de prisão, ficando obrigado que lançar fogo a todos os prejuizos que por causa delle possão haver, como sejão-queima de cannaviaes, cafesaes, roçadas, tapumes etc.
Art. 89. - E' prohibido: 1° - lançar-se fogo nos campos, matas ou roçados de terras proprias, ou que se tenha á disposição, sem primeiramente avisar-se aos visinhos confinantes; 2° - queimar a propria roça sem fazer aceiro de 20 palmos, pelo menos, alêm de avisar-se os visinhos confinantes o dia de fazer a queima; e se, pela contravenção destes,passar fogo para os terrenos confinantes, pagará o infractor, alêm do damno causado, a multa de 6$, ficando mais sujeito a quatro dias de prisão.
Art. 90. - Os animaes que forem encontrados mortos nas ruas das povoações, ou seus arrabaldes, serão conduzidos e enterrados em lugar distante das povoações pelos respectivos donos ; o contraventor soffrerá a multa de 5$, além da obrigação em que fica do pagar as despezas que para tal fim fizer o Fiscal. Se, porêm, o animal fôr desconhecido, o serviço será feito á custa da Camara.
Art. 91. - Os proprietarios dos pastos por onde passa o rego d'agua do chafariz desta Villa ficão obrigados a conservar o dito rego, em seus pastos, limpo e em bom estado; sob pena de 5$ de multa de cada vez que deixarem de cumprir com este dever.
Art. 92. - Todo o pasto que confinar com quintaes da povoação deverá, na parte que confinar, ser cercado com pranchões unidos, ou cerca de taboas pregadas sobre moirões de madeira de lei, quando não sejão de taipa taes fechos. O contraventor será multado em 5$, alêm da obrigação em que fica de fazer o fecho, segundo as regras que o presente artigo estabelece.
Art. 93. - Aquelle que obtiver terreno concedido pela Camara, dentro do patrimonio das povoaçães,e não edificar dentro do espaço de 2 annos, perderá o direito a elle.
Art. 94. - As multas, em que incorrerem os escravos ou filhos família, serão pagas por seus senhores, paes, tutores, ou quem suas vezes fizer.
Art. 95. - Todas as penas de prisão, mencionadas neste Codigo, poderáõ ser commutadas em 1$ diarios, sendo pessoa livre, e sendo escravo em 300 réis.
Art. 96. - E' expressamente prohibida a publicidade de pasquins e outros papeluchos ultrajantes o obscenos, e que affectão a moralidade publica. Os que forem encontrados com estas publicações e que dellas derem noticia, divulgando-as e indigitando o nome de qualquer pessoa, incorreráõ na multa de 6$ a 8$, e soffreráõ cinco dias de prisão.
Art. 97. - Ficão também prohibidos os judas, que, segundo os velhos costumes, costumão apparecer nos sabbados d'Alleluia. Os autores de taes figuras, e outras, incorrem na multa e pena do artigo antecedente, pena em que também incorrerão aquelles que fizerem apparecer essas figuras em outro qualquer dia.
Art. 98. - A todo o cadaver que mostrar vestigios ou indicios de violencia, e que por isso possa julgar-se ter havido algun crime por offensa physica ou envenenamento, não será dada sepultura senão depois do exame feito pela autoridade policial, que mais próxima se achar. O sacristão, coveiro ou condutor do cadaver; que tiver vereficado qualquer daquellas hypothese e não participar á autoridade, será multado de 20$ a 30$, e soffrerá quatro dias de prisão.
Art. 99. - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo,aos quatorze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e um.

(L. S.)

Vicente Pires da Motta.

Para V. Ex. vêr,
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos Silva Telles.