
RESOLUÇÃO N. 80
O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. Magestade o Imperador, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Araraquara, decretou a seguinte Resolução :
Código de Posturas
CAPITULO I Art. 9.º - A pessoa que se julgar aggravada ou offendida em seus
direitos pelo arruamento feito, a requerimento seu ou de ou- trem, recorrerá â
Camara Municipal. Art. 50. - O fiscal, na occasião de preceder ao exame, deverá tomar nota da côr, marca e outros signaes da rez, e do nome da pessoa
que corta. Por esse serviço o cortador pagará ao fiscal 80 rs. de cada rez.
Multa de 5$000 ao infractor. § 2.° - A entregar todos os officios que forem
expedidos pela Secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da Villa, e sendo fóra,
no tempo que lhe fôr marcado pelo presidente. O Procurador soffrera multa de 30$ por toda a vez que
incorrer na falta do que dispôs o presente artigo. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo,aos
quatorze dias do mez de abril do anno de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S.)
Vicente Pires da Motta Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo,aos quatorze dias do mez de abril de mil oitocentos
setenta e um. João Carlos da Silva Telles.
DO ALINHAMENTO DAS RUAS
Art. 1.º - Todas as ruas e travessas, que forem abertas terão a largura
do 60 palmos, e os quarteirões 45 braças.
Art. 2.º - Nenhum predio será edificado, ou reedificado com demolição
das paredes da frente, sem preceder alinhamento feito pelo Arruador, sob a
multa de 20$ ao infractor, ficando obrigado a demolir
á sua custa a parede ou parte do predio que não fôr conforme a regularidade do
alinhamento. Esta disposição comprehende os fechos dos quintaes, que tem frente para as ruas, travessas e praças, e as calçadas e
perçintas, que não poderão ser feitas sem preceder alinhamento e nivelamento.
Art. 3.º - Haverá um Arruador nomeado pela Camara que será conservado
emquanto bem servir, o qual deverá fazer os alinhamentos necessarios, com
assistencia do Secretario e o do Fiscal.
Art. 4.º - De cada alinhamento ou nivelamento
que se fizer, o Secretario da Camara lavrará um termo que será assignado por
elle, pelo Fiscal e pelo Arruador. Este termo será lavrado em um livro
especial, numerado, rubricado, aberto e encerrado pelo presidente da Camara.
Art. 5.º - Haverá um Armador em cada freguezia
ou povoação do Município, o qual terá os mesmos direitos e obrigações do
Arruador da Villa, devendo nomear uma pessoa para fazer as vezes do Secretario,
quando lavrar os termo de alinhamento.
Art. 6.º - De cada alinhamento ou nivelamento,
ainda que o edifício ou muro tenha mais de uma frente, perceberáõ, o Secretario
1$000, o Arruador 1$500, e o Fiscal 500 réis. Estes emolumentos serão pagos
pelo proprietário do terreno alinhado; se porém elle
fôr publico, ou alinhado para construcção de edifício publico, que referidos
empregados não perceberão emolumento algum.
Art. 7.º - O Arruador que fizer algum arruamento sem requerimento do
proprietario do terreno, e despacho do Fiscal, pagará a multa de 6$000.
Art. 8.º - O Arruador que recusar-se a alinhar ou fizer com irregularidade, pagará a multa de 10$, ficando obrigado
a indemnisar o damno causado e a fazer novo alinhamento.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 10. - Ficão prohibidas as construcções de casas de meia agua nas
ruas, travessas ou praças da Villa, a coberta de capim ou sapé nas casas,
varandas ou outros puxados, dentro do quadro da Villa. O infractor pagará a
multa de 30$000.
Art. 11. - E' prohibido collocar nas janellas e portas da frente
empanadas, postigos, rotulas e portazinhas que abrão
para o lado exterior, sob multa de 10$. Não se comprehendem neste artigo as
empanadas que que os commerciantes têm nas portas de
seus negocios.
Art. 12. - Toda a casa que se edificar ou reedificar nesta Villa deverá
ter pelo menos 20 palmos de altura, não só na frente, mas tambem em todos os
lados que fizeram face para alguma rua; o sendo de sobrado, terá pelo menos
mais 18 palmos de pavimento até a linha do telhado; multa de 20$ ao infractor
que será obrigado a reparar a obra conforme este padrão.
Art. 13. - As beiras dos telhados das casas de sobrado e terreas serão
encachorradas e forradass, e não excederão de 2 palmos
e meio de largura. Os infractores serão multados em 20$ e os mestres que
dirigirem as obras de qualquer edificio contrarias a
este padrão soffrerão a mesma pena, ficando sempre o dono na obrigação de
reconstruir na fórma estabelecida.
Art 14. - Guardar-se-ha a possível
symetria nas portadas e claros da parede da frente, devendo as janellas ter
pelo menos 5 palmos de largura, e nunca menos de 8 de
altura, as portas 12 de altura e os mesmos 5 na largura O infractor será
multado em 3$ de cada porta e janella, e obrigado a demolil-as e collocal-as á
sua custa conforme o padrão.
Art. 15. - Os donos de terrenos abertos com as frentes, lados ou fundos para as ruas, travessas ou praças da Villa, são
obrigados a fechal-os com muro de 10 palmos de altura, rebocados, caiados e
cobertos de telha.
O que, avisado pelo Fiscal, não o fizer dentro do prazo
marcado, cujo minimo será 30 dias, e o maximo quatro
mezes, será multado em 20$, e a mesma multa lhe será imposta todos os annos em
quanto não cumprir o disposto neste artigo.
Art. 16. - Na construcção e reedificação de predios não poderão seus
proprietarios levantar ou rebaixar o terreno para assento das soleiras das
portas contra o plano adoptado para o nivelamento das ruas. O infractor será
multado em 20$, com obrigação de reparar a obra.
Art. 17. - Todos os proprietarios de predios dentro da Villa, avisados
pelo Fiscal, serão obrigados a calçar de pedra, dentro do prazo que lhes fôr
marcado, na largura de 8 palmos, as frentes de suas
propriedades. O infractor será multado em 20$ e obrigado a fazer o calçamento.
Art. 18. - Quando a Camara ordenar o concerto de algumas das ruas da
Villa, com alteração de seu nivel, os proprietarios serão obrigados, dentro do
prazo que lhes fôr marcado, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento das
ruas, as calçadas do passeio na frente dos predios, e as soleiras das portas. O
prazo, quanto a soleiras, será de quatro mezes, e quanto ás calçadas, será de
dous mezes. O infractor será multado em 20$ e obrigado a fazer o reparo.
CAPITULO III
DO ASSEIO DAS RUAS
Art. 19. - Os proprietarios, e em sua ausência os inquilinos, são
obrigados a conservar as frentes de suas casas e muros decentemente caiados, e
as portas e janellas pintadas; multa de 10$ ao que, avisado pelo Fiscal desta
falta de asseio, não reparal-a dentro do prazo que fôr
marcado.
Art. 20. - Os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, são
obrigados a renovar a numeração do predio e denominação das ruas, inscriptas no
portal e parede, quando a inscripção se apague por acto ou culpa sua, de modo
que não se possa facilmente lêr: multa de 5$ ao infractor.
Art. 21. - Os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, são
obrigados a conservar capinadas as testadas de seus prédios até o centro das
ruas, e até 20 palmos nas praças; multa de 5$ ao infractor.
Art. 22. - Ficão prohibidas as cercas dentro dos limites da Villa,
excepto naquelles casos designados no art. 178. O infractor será multado em 10$
e obrigado a desmanchal-as.
Art. 23. - E' prohibido collocar frades de pedra ou de páo, e conservar
cepos nas frentes dos predios.
Os que não os arrancarem, depois
de avisados pelo Fiscal, pagarão a multa de 6$000. Exceptuão-se os moirões, ou
frades collocados rente das esquinas.
Art. 24. - E' prohibido fazer degráos e alpendre nas frentes de prédios;
multa de 6$ ao infractor.
Art. 25. - As madeiras e outros materiaes destinados para edificação e
reedificação de predios, ou concertos de ruas, deverão
sempre occupar menos de metade da largura destas. Nas noites escuras será o
dono da obra obrigado a conservar até as 10 horas uma luz que bem illumine a
parte entulhada ; multa de 10$ em cada uma destas
infracções.
Igual disposição se applicará ao que levantar andaimes para qualquer obra.
Art. 26. - Os andaimes, apenas a obra se finde, deverão ser desfeitos, e
os buracos immediatamente tapados : multa de 6$ ao
infractor.
Art. 27. - O que arremessar para a rua vidros, louça quebrada, aguas
servidas, ou outra qualquer cousa que prejudique o
asseio, enchovalhe ou moleste os transeuntes, será mulado em 6$ e obrigado a
fazer a limpeza á sua custa. Se, porém, não fôr conhecido o infractor, o Fiscal
mandará limpar á custa da Camara, continuando na indagação para haver a multa e
despeza do infractor, a todo tempo que fôr conhecido antes de prescrever a infracção.
Art. 28. - Ninguem poderá fazer excavações nas ruas e praças e dellas
tirar terra ou arêa ; o infractor será multado em 10$
e obrigado a entupir a escavação ou aplanar a rua. Esta disposição comprehende
o que fizer escavações nas estradas e caminho do Municipio.
Art. 29. - E' prohibido nas ruas e praças desta Villa
:
§ 1.º - Deixar correr pelos canos, ou boeiros, aguas servidas e
immundas. O infractor será multado em 5$ e obrigado a pagar a limpeza que será
feita por ordem da Camara.
§ 2.º - Conservar fóra das portas quaesquer volumes e utensílios por
mais do que o preciso para poder guardal-os: multa de 5$ ao infractor.
Exceptuão-se as amostras e taboletas das casas de negocio.
§ 3.º - Enxugar couros ou quaesquer outros
generos humedecidos: multa de 5$ ao infractor.
Art. 30. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças
desta Villa, serão tirados e enterrados fóra da povoação, á custa de seus
donos. O infactor será multado em 10$000. Ignorando-se, porém, quem seja o
dono, o Fiscal os mandará enterrar á custa da Camara, cobrando a despeza o a
multa do infractor a todo tempo que fôr conhecido, emquanto não prescrever a
infracção.
CAPITULO IV
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO
Art. 31. - E' prohibido dentro da Villa :
§ 1.º - O fabrico de polvora, fogos de artificio, ou outro objecto de
facil explosão : multa de 20$ ao dono da fabrica, ou officina de fogos.
§ 2.º - Dar tiros de roqueira, queimar
busca-pés, ou bombas soltas: multa de 10$ ao infractor.
Art. 32. - E' prohibido andar pelas ruas, praças e estradas, qualquer
vehiculo de conducção, sem pessoa que o guie, caminhando adiante dos animaes,
para evitar desastres ; sob pena de 4$000 réis de
multa, se for encontrado fora destas condições, alem da obrigação de indemnisar
o damno causado ; e quando mesmo com guia cause desastre, desmanche cunhaes e
paredes, soffrerá a mesma multa de 4$ rs. com obrigação de reparar o damno. Se
o infractor fôr escravo, será o senhor obrigado á reparação do damno, e se fôr
camarada, o patrão.
Não estão sujeitos á obrigação da
guia, e só á reparação do damno, as seges,
carros de quatro rodas o carroças fechadas, como
tylburis.
Art. 33. - Aos que andarem com carros, por dentro da villa,
é prohibido trazer a rastos madeiras ou qualquer objecto que damnifique as
ruas. O infractor será multado em 5.$000 rs., e na
mesma pena incorrerão os que puxarem a rastos qualquer cousa, podendo assim
causar damno.
Art. 34. - E' prohibido conservar carros, carroças o carretões parados
nas ruas desta villa, além do tempo preciso para o
tempo do carregamento e descarregamento : multa de 4$000 rs. ao conductor do
carro, e, se fôr escravo ou camarada, ao seu senhor ou patrão.
Art. 35. - E' prohibido passar com carros e vehiculos de qualquer especie
nos passeios e canaes das ruas, excepto onde os canaes atravessão o centro das mesmas : pena de 4.$000 rs. de multa ao conductor, seu
senhor ou patrão.
Art. 36. - E' prohibido conservar animaes amarrados e dar-lhes milho, ou
qualquer cousa a comer, junto ás portas das casas : o
infractor será multado em 10$5000 rs.
Art. 37. - É prohibido correr a cavallo, a
galope, laçar e domar animaes pelas ruas e praças desta villa : o infractor
será multado em 10$000 rs.
Art. 38. - Os bois e vacas, que andarem soltos pelas ruas, excepto
naquelles casos designados no artigo 175, serão apprehendidos e postos em
deposito, e annunciados seus signaes por edital do fiscal, para que seus donos
os vão receber, pagando a multa de 5$000 rs. por cabeça. Não sendo os ditos
animaes procurados oito dias depois da publicação do edital, serão entregues ao
juiz municipal como bens do evento e a multa cobrada sobre o producto da
arrematação feita naquelle juizo.
Art. 39. - Os porcos, carneiros e cabras, exceptuando-se os designados
no art. 176, que vagarem pelas ruas, serão
apprehendidos, e precedendo edital, serão arrematados três dias depois, e do
producto da arrematação será deduzida a multa de 5$000 por cabeça, e o
excedente entregue ao dono. Se este reclamar o animal dentro dos três dias, ser-lhe-ha entregue, pagando a multa.
Art. 40. - Aos donos conhecidos dos referidos animaes, que, sendo
encontrados nas ruas e praças da Vilia, não puderem ser apprehendidos por
fugirem ou se occultarem, serão impostas as multas dos arts. antecedentes.
Art. 41. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas ; exceptuando-se os perdigueiros ou lanudos,
comtanto que estejão açaimados, e nas condições do art. 176.
Art. 42. - Quando qualquer edifício ameaçar ruinas no todo ou em algumas,
de suas partes, os fiscaes, seráõ obrigado a denunciar ao Presidente da camara,
que nomeará dous peritos, preferindo os vereadores, para examinarem em o
referido edifício : venficando-se que está em estado
da ruina, ameaçando perigo, o Presidente da Camara fará intimar o seu
proprietario, ou quem suas vezes fizer, para no prazo, que lhe for marcado,
fazer cessar o estado ruinoso. Findo o prazo, sem que tenha providenciado, será
multado em 10$000 e a demolição feita á sua custa pelo fiscal.
Art. 43. - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos
particulares deverão ser tirados pelos respectivos proprietários dentro de oito
dias depois de avisados pelo fiscal. Esta disposição abrange os terrenos sitos
fora da Villa, quando os formigueiros ahi existentes
prejudiquem os vizinhos.
Art. 44. - Se o formigueiro existir nas ruas, praças e terrenos de
servidão publica, o fiscal os mandará tirar á custa da
camara.
Art. 45. - O sacristão e o carcereiro, em caso de incendio, serão
obrigados a dar signal no sino, logo que do mesmo incendio tenhão noticia : multa de 5$ ao infractor.
Art. 46. - Os proprietarios, de casas, que tiverem agua na proximidade
do incendio, deverão franquear a entrada para tirar agua, podendo exigir da
autoridade competente as precauções precisas para que não sejão prejudicados : multa de 10$ ao infractor.
Art. 47. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas, riscos e
disticos indecentes ou pinturas obscenas : multa de 5$
ao infractor.
CAPITULO V
DA SAUDE PUBLICA
Art. 48. - Não se poderá matar e esquartejar rezes
para o consumo publico, senão no matadouro publico: pena de 10$000 ao
infractor.
Art. 49. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico, sem que seja
previamente examinada pelo fiscal: multa de 5$000 ao infractor.
Art. 51. - Verificando-se depois de morta a rez, que ella
se achava doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fóra da Villa no
prazo de duas horas : multa de 10$ se não fizer, sendo nesse caso o
enterramento mandado fazer pelo fiscal, á custa do infractor.
Art. 52. - A carne que sahir esquartejada do matadouro só poderá ser
vendida publicamente em casas abertas com licença da camara: multa de 10$ ao
infractor.
Art. 53. - A carne exposta á venda nos açougues deverá estar encostada
sobre toalhas ou pannos limpos, e só poderá ser pendurada das portas para dentro : multa de 5$000 ao infractor.
Art. 54. - O córte para as vendas ao povo será feito a serrote, e nunca
a machado : multa de 5$000 ao infractor.
Art. 55. - O vendedor de carne verde é obrigado a conservar com asseio o
balcão, cêpo e instrumentos de que se serve para cortar a carne: multa de 5$000
ao infractor.
Art. 56. - Fica prohibido o estabelecimento de cortume dentro da Villa e
povoações : multa de 20$000 ao infractor.
Art. 57. - E' prohibido:
§ 1.º - Conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas e materias
corruptas que prejudiquem a saúde publica: multa de 10$ ao infractor, quer seja o proprietario, quer o inquilino, e á custa do
mesmo se fará a limpeza.
§ 2.º - Crear e conservar porcos nos chiqueiros ou quintaes dentro da
Villa : multa de 10$000 ao infractor, excepto naquelles casos designados no
art. 179.
§ 3.° - Lançar immundicia, ou qualquer cousa
que corrompa a agua, nas servidões, pontes, ou olhos d'agua que servem para uso
publico : multa de 10$000 ao infractor.
§ 4.° - Lavar roupa, ou banhar-se nessas
servidões, fontes ou olhos d'agua : multa de 10$000 ao infractor.
Art. 58. - O que falsificar os generos expostos á venda ao conservar os
já corrompidos, pagará a multa de 20$000 e os generos serão inutilizados. Na
mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com a farinha de trigo qualquer
substancia nociva á saude publica.
Art. 59. - Fica prohibido pescar peixes com pitas, tindó ou qualquer
outra substancia venenosa: multa de 20$ ao infractor.
Art. 60. - Os que jogarem entudo nas ruas e praças
publicas, e os que mandarem vender laranginhas
ou limões de e outros semelhantes que servem para o
jogo de entrudo, serão multados em 10$000 e inutilisados os generos na segunda
hypotese.
Art. 61. - Todas as pessoas que residirem dentro do municipio e que ainda
não estirem vaccinadas, são obrigadas a comparecer perante o vaccinador, no
lugar, dia e hora que lhes forem designados, afim de
receberem o pus vaccinico: pena de 10$000 ao indivíduo livre e maior, e ao pai
tutor, cuidador, ou senhor, quando o indivíduo for menor ou escravo.
Art. 62. - Oito dias depois de applicada a vaccina, deverão os vacinados
de novo apresentar -se ao vaccinado, afim de
verificar- se o effeito produzido e extrahir-se o pus para a propagação :
multa de 5$000 ao inffractor.
Art. 63. - O vaccinador apresentará uma nota dos contraventores do
artigo antecedente ao procurador da Camara, afim de effectuar-se a cobrança da
multa.
CAPITULO VI
DOS ENTERROS
Art. 64. - E' prohibido o enterramento dentro das Igrejas, sacristias, eu
outros lugares no recinto das mesmas; multa de 30$ aos inffractores, e os
coveiros soffrerão dous dias de prisão.
Art. 65. - E' prohibido.
§ 1.° - Os dobres repetidos de sino por
occasião de fallecimento e enterro, podendo apenas dar-se um como signal de
morte, outro na occasião de seguir o prestito, e outro no deposito do cadáver:
os sacristães ou sineiros que infringirem este artigo pagaráõ a multa de 5$.
§ 2.° - Acompanhar o cadáver á sepultura com os
cantos fúnebres pelas ruas e expol-os em parada para recomendações, as quaes
sómente poderão ser feitas nas igrejas e cemitérios. O padre, ou padres que
infrigirem, pagarão a multa de 10$. Não se comprehendem neste artigo os casos
designados no art. 177.
Art. 66. - O que fallecer de molestia epidemica ou contagiosa será
conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado :
multa de 10$ ao encarregado do enterro que infrigir a postura.
Art. 67. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de decorridas 24
horas do fallecimento e nem se o deixará insepulto por mais de 50 horas salvo
se antes daquelle tempo apresentar symptoma de putrefacção O encarregado do
enterro pagará a multa de 10$ no caso de infraccão.
Art. 68. - Não se dará sepultura ao cadaver, quando apresente vestigios
de homicídio, offens e physicas, ou que possa induzir a suspeita de crime. O
empregado do cemiterio e o coveiro, que fizer o enterro sem participar à
autoridade policial, sofrerá 8 dias de prisão.
Art. 69. - Não se poderá sepultar ao mesmo tempo, em uma só cova, dous cadáveres : multa de 10$ ao coveiro no caso de infracção.
CAPITULO VII
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 70. - Todos os que venderem generos que devão ser medidos ou
pesados, deveráõ ter as medidas a pesos necessarios e correspondentes aos
generos que venderem.Os que forem encontrados sem
elles pagaráõ a multa de 20$
Art. 71. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez de Julho
de cada anno financeiro, apresentaráõ ao aferidor suas balanças pesos e medidas
de solidos e liquidos, vara, covado, etc ,
etc, para
serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara; de cada
aferição pagaráõ 1$,e para conferir
unicamente, se já estiverem aferidos os pesos e medidas, 500
réis. Multa de 10$ ao infractor. A mesma obrigação
se estende aos que venderem
em casa particular mantimentos ou outros quaesquer generos, mesmo os da
sua
lavoura.
Art. 72. - O aferidor, que passar recibo da aferição sem ter aferido e
cotejado os pesos e medidas pelo padrão da Camara, pagará a multa de 10$,
obrigado a aferil-os e cortejal-os á sua custa,
Art. 73. - O que vender por balanças, pesos e medidas falsificados,
pagará 20$ de multa. Na mesma multa incorrerá o aferidos
que fizer a aferição por menos do padrão legal.
Art. 74. - O que vender por pesos e medidas deverá
sempe conservar limpos e asseiados onde que se servir, bem como a balança. As
balanças nunca estaráõ menos de um palmo acima do balcão, conservando se sempre
as mesmas sem cousa alguma dentro das conchas, quando não se occupar, afim de
bem verificar-se sua fidelidade : multa de 5$ ao
infractor.
CAPITULO VIII
DA AGRICULTURA
Art. 75. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que, conservado
em fecho de lei entre terras lavradias entrar nas plantações de alguem, será apprehendido
perante duas testemunhas, e entregue com uma exposição do occorido ao Fiscal,
que o porá
Art.
§ 1.º - Se o dono do animal apprehendido dentro de tres dias requerer
sua entrega, sei-lhe-ha defendo, pagando a multa de 10$ por cabeça e as
despezas.
§ 2.º - Findo o prazo do § 1º , não tendo o
dono do animal requerido sua entrega nem pago a multa e as despezas, o Procurador
da Camara procederá aos termos judiciaes da praça, em que será arrematado o
animal apprehendido.
§ 3.° - Do producto da arrematação serão
deduzidas a multa e despezas, e o excedente entregue ao dono do animal.
Art. 77. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apezar disso fizer
mal aos vizinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, e se ai da assim continuar
o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e o
entregará ao Fiscal, procedendo se em tudo na forma dos artigos anteriores. O
aviso ao dono dos animaes poderá ser feito perante duas testemunhas.
Art. 78. - O que tiver plantações junto aos campos e estradas, e em
distancia de um quarto de legua, ou menos, da povoação, é obrigado a fechal-as
com fecho de lei. Se apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações,
proceder-se-ha na forma do artigo anterior.
Art. 79. - Chama-se fecho de lei o vallo de 10 palmos de boca e 10 de
fundo, e cerca de vara, quando os momões estiverem a 6
palmos distantes uns dos outros, e tiverem
Art. 80. - O individuo que, sem justa causa, fizer a apprehenção ou
matar animaes alheios, a pretexto de prejuízo causado em suas lavouras ou
terrenos, será punido com a multa de 30$ e 8 dias de
prisão, e mais pagará o prejuizo que causar.
Art. 81. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo damno nas
plantações poderáõ logo ser mortos, avisando-se seus donos para os aproveitar.
Art. 82. - E' prohibido, sem licença do proprietario ou administrador,
caçar passaros ou outros animaes em seus campos e matas: multa de 6$ ao
intractor.
Art. 83. - O que ultrapassar vallos e cercas, ou abrir picadas nos matos
de terceiro sem licença destes, para caçar, tirar madeiras, lenha, cipó, etc,
etc., ou por qualquer outro motivo, será multado em 30$ e soffrerá 8 dias de prisão.
Art. 84. - As roçadas, que estiverem contiguas a terrenos de outros
proprietarios, não poderáõ ser queimadas, se tiver havido secca, sem que
previamente chova, e em todo caso, sem que o dono da mesma roçada cerque esta
de um aceiro de 30 palmos de largura sendo 10 palmos de cada lado, capinado e
varrido.
Art. 85. - Antes de lançar-se fogo á roçada, o dono della avisará os
proprietarios vizinhos que possão ser prejudicados, para verificarem a
existencia do aceiro e se está elle nos devidos termos aquelles que, sem
observancia das providencias estabelecidas neste e no artigo antecedente,
queimarem as roçadas ou fizerem outra qualquer queimada, serão multados em
30$, e alêm disto pagaráõ o damno que causarem aos proprietarios vizinhos.
Art. 86. - As infrações dos arts. 84 e 85 commetidas por escravos ou
camaradas, responsabilisarão o proprietario pela importância da multa e
prejuizos causados.
Art. 87. - O que largar animaes em pastos alheios, sem licença do dono,
pagará a multa de 5$.
Art. 88. - O que pegar animaes alheios para occupal-os, sem licença do
dono, pagará a multa de 5$.
Art. 89. - Aquelle que conservar presos, por mais de 6 horas, animaes
alheios, sem o communicar ao Fiscal, que lhes puzer freios de páu ou por outra
qualquer fórma os véte de pastar e os maltrate, tozando a crina e a cauda, sera
punido com a multa de 20$, alêm da obrigação de reparar o damno causado.
Art. 90. - Os que tiverem pasto de aluguel, os terão fechados como
prescreve o art. 79, e serão responsaveis no caso de contravenção civilmente
pelos animaes ali postos e desapparecerem, salvo o Caso de furto. O que não
tiverem os pastos com o fecho prescripto pagaraõ 20$ de multa, além da
responsabilidade.
CAPITULO IX
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 91. - As estradas do Município deverão ter a largura nunca menor de
30 palmos, sendo 12 de capinado para o leito, e 9 de roçado de cada lado. Os
caminhos chamados de Sacramento terão a largura que os interessados quizere,
dar-lhes, nunca menos, porêm, de 8 palmos de capinado e 4 de roçado de cada
lado.
Art. 92. - Para abertura ou consertos destas estradas a Câmara nomeará
um inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada, ou secção de estrada,
como melhor fôr.
Art. 93. - As estradas municipaes e particulares serão concertadas ou
abertas annualmente na estação secca de Abril a Junho, cem o concurso de todos
os moradores do bairro.
Art. 94. - Ao inspector compete:
§ 1.º - Determinar o dia e lugar em que devem reunir-se os notificados,
muitos de suas ferramentas, para começo do trabalho.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgotos.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o serviço, para que seja convenientemente
aproveitado.
§ 4.º - Remetter ao Fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista
dos notificados que não comparecerão, no e os dias e fraccões de dia falta que
tiverem no serviço, para que se possa fazer effectiva a multa em que
incorrerem.
Art. 95. - Devem ser avisados para esse serviço de estradas e Caminhos:
§ 1.º - Os senhores de escravos, que mandaráõ para o dito serviço dous terços dos que possuirem do sexo masculino. O que tiver um,
esse virá.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalhão por suas mãos em serviço
proprio ou de outrem, assalariados ou aggregados.
Art. 96. - Os notificados, que não concorrrem ao serviço commum, pagaráo
multa de 4$ pela falta não justificada do dia inteiro, de 2$, por meio dia e de
1$ por um quarto de dia. O senhor, que não mandar seus escravos na proporção
determinada no § 1° do art. 95, será multado na mesma proporção das pessoas
livres, em cada escravo que subtrair o serviço.
Art. 97. - Se o notificado não tiver com que pagar a multa, será esta
commutada em dous dias de prisão de cada dia de falta, guardando-se a mesma
proporção acima indicada a respeito da muita.
Art. 98. - O inspector, que deixar de cumprir qualquer das
obrigações a seu cargo, será multado em 20$.
Art. 99. - O individuo que fôr nomeado inspector de estrada, ou caminhos
é obrigado a aceitar o cargo de servir por um anno, salvo o caso de impossibilidade
manifesta : multa de 30$ ao que se recusar.
Art. 100. - Quando occorra alguma tranqueira ou outro obstáculo na
estrada ou caminho, que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector
mandará logo fazer o concerto necessario, para o qual convocará somente os
moradores mais proximos do lugar, os quaes ficaráõ dispensados de concorrer ao
trabalho commum, ou parte delles correspondente a esse serviço.
Art. 101. - Ninguem poderás em permissão da autoridade competente,
estreitar, fechar, ou mudar a direcção das estradas geraes ou particulares,
ainda a pretexto de melhorar, ou concertar : multa de
30$ ao infractor, com obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 102. - Ninguem poderá fechar ou mudar qualquer caminho de outros moradores,
sem consentimento destes e licença da Camara que, para concedel-a, ouvirá os
interessados. Multa, do 20$ ao infractor, com
obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 103. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas estradas e
caminhos de Sacramento. As porteiras serão faceis de abrir e fechar, e deveráõ
ter a largura sufficiente para a passagem de carros, e não poderáõ ser
colocadas nas cabeças das pontes, no qual caso só deveráõ ser collocadas
distante das pontes pelo menos tres braços: o intractor será multado em 20$ e
obrigado a desfazel-as á sua custa.
Art. 104. - Todo o que, fazendo roçadas ou derrubando madeiras á beira
de estradas ou caminhos do Sacramento, lançar nos seus leitos arvores, troncos ou outra qualquer cousa que impossibilite o
diffículte o livre transito, será multado em 20$ e obrigado a desfazer o
obstaculo.
CAPITULO X
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 105. - E' permittido, sem licença, o uso
das seguintes armas, no exercício de suas profissões :
§ 1.º - Aos tropeiros, o uso de faca de ponta e mais instrumentos de sua
profissão.
§ 2.º - Aos carreiros, de aguilhada. faca,
enxada machado ou fouce.
§ 3.° - Aos lenheiros de machado e fouce.
§ 4.º - Aos officiais mechanicos das ferramentas propria de seu Officio,
indo ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5.º - Aos caçadores, de espingardas, faca ou canivete, indo para a
caçada, ou no seu regresso.
§ 6.º - Aos viandantes, do arma de fogo o faca
da pauta.Na disposição deste § não se comprehendem os moradores de sitio a
neste districto que venhão a esta Villa ou voltem da mesma.
Art. 106. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua
denominação, á excepção das boticas, se poderá conservar aberta depois do toque
de recolher, salvo nas noites de Natal, Paschoa da Resurreição, Santo Autonio,
S. João e S. Pedro : multa de 10$ ao infractor.
Art. 107. - Todo o escravo que,
depois do toque de recolher, fôr encontrado nas ruas, sem bilhete de seu
senhor, ou de quem suas vezes fizer, ou dentro de taberna e botequins, empregados
em jogos ou bebedeiras; será preso, e no dia seguinte seu senhor, ou outra
pessoa autorisada, o poderá tirar. e pagará a multa de
5$000.
Art. 108. - Aquelles que, depois do toque, de recolher, perturbarem o
socego publico, com algazarras e vozerias nas ruas, praças publicas, tabernas,
botequins e casas suspeitas, serão multados em 10$000.
Art. 109. - Ficão prohibidas as cantorias e danças conhecidas
vulgarmente por batuques, sem preceder licença da autoridade policial, sob pena
de multa de 20$ ao dono da casa, e de 2$ a cada um dos concorrentes, sendo
dispensado o ajuntamento. Na reincidencia soffrerá o dono da casa 4 dias de prisão, e os concorrentes 24 horas.
Art. 110. - Nenhum taberneiro, ou negociante de molhados, consentirá em
sua casa algazarras, vozerias e ajuntamento de escravos, por mais tempo do que
o preciso para comprar o vender, sob multa de 2$000. Pagará 30$ o que consentir
escravos a jogarem em suas casas de negocio.
Art. 111. - Tudo o que comprar a escravos objectos que ella ordinariamente não possuem, como ouro, prata, assucar,
café, e outros semelhantes, sem autorisação escripta de seu senhor,
administrador ou feitor, será multado em 30$, sem prejuizo das penas em que
possa incorrer.
Art. 112. - São prohibidos os jogos de parada e azar. Os
que jogarem jogos prohibidos em casas publicas serão multados em 10$000.
Entende-se por casa publica aquella em que o emprezario do jogo cobra barato,
ou este seja em dinheiro ou em outra qualquer cousa
que tenha, ou represente valor.
Art. 113. - Os donos de casas publicas de jogos
licitos, que consentirem escravos, ou pessoas livres de menor idade jogando
nellas, serão multados em 30$000. Os que forem encontrados jogando com esses
menores ou escravos serão multados em 10$000.
Art. 114. - Fica prohibido andarem os escravos quasi nús dentro da Villa : multa ao senhor do escravo de 10$ por cada um escravo.
Art. 115. - As carreiras de cavallos, chamadas parelhas só poderão ter
lugar quando para ellas so obtiver licença do presidente da Camara, que a
concederá á vista das condições razoaveis que apresentarem os directores,
mediante a quantia de 10$, obrigados a participar a autoridade policial com
antecedencia para que possa providenciar. O infractor será multado em 30$000.
Art. 116. - São prohibidas as rifas de objectos de qualquer natureza que
seja, e sob qualquer fórma ou denominação: os
contraventores serão multados em 30$, e mais punidos com 8 dias de cadêa.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 117. - Ninguém poderá cercar, tapar estreitar, sujar, ou por
qualquer modo mudar a fôrma das ruas, terrenos, matas, campos e aguadas da
servidão publica : multa de 30$ e 8 dias de prisão no
infractor.
Art. 118. - Todos os fechos, que impedirem o seguimento das ruas das
povoações deste Municipio, deverão ser abertos no prazo de 15 dias depois de
avisado pelo Fiscal os que tiverem feitos esses fechos ou quem suas vezes
fizer, sob pena de 30$ de multa e 8 dias de prisão,
aos infractores e ao Fiscal.
Art. 119. - As aguas das tres servidões publicas
da Villa serão conservadas no maior asseio possível, á custa da Camara, nas
ruas e praças, e á custa dos particulares em seus terrenos por onde atravessão,
e ficarão livres e desembaraçadas no seu leito.
Art. 120. - E' prohibido sujar-se ou extraviar-se por qualquer maneira a
agua das três servidões, sem licença da Camara: multa de 30$ ao infractor e 4 dias de prisão.
Art. 121. - A Camara conceberá annualmente licença para os moradores do
lado inferior do leito da agua das servidões tirarem uma ramificação della por
meio de uma torneira cujo orifício não excederá a uma pollegada de grossura
mediante a quantia do 20$ annual sob condição de darem
a conveniente sahida, de modo que não possa prejudicar a terceiro e nem as ruas
e praças por onde serão subterraneamente encanadas.
Art. 122. - O Fiscal avisará, de tres em tres mezes, os proprietarios de
terrenos urbanos, por onde passarem as aguas das tres servidões, para que
procedão a limpeza na parte de sua propriedade, e bem assim na estação chuvosa
ou em outra qualquer occasião extraordinaria que as aguas fluviaes derem motivo
a entupir-se; sob pena de 30$ de multa ao infractor e de ser feita a limpeza á
sua custa, e soffrera igual multa o Fiscal que não der cumprimento exacto a
este artigo.
Art. 123. - Quando a Camara ordenar o encanamento dos regos da agua da
servidão, os proprietários dos terrenos por onde passão, as aguas das duas
servidões que atravessão a parte superior ou mais alta da Villa, deverão mandar
encanal-as dentro de seus terrenos podendo desta fórma servir-se gratuitamente
da agua que tirará por uma torneira na fórma do art. 121. Se no prazo designado
para factura de taes encanamentos os proprietarios não o fizerem, á camara
mandará fazel-os á sua custa ficando os mesmos proprietarios sem poder servir-se
da agua, salvo se pagarem 20$ annuaes de licença conforme o citado artigo.
Art. 124. - Ninguem pederá edificar nos terrenos municipaes denominados
de S. Bento, sem que tenha obtido da Camara titulos de venda ou aforamento: o infractor será multado em 20$ e a obra
demolida á sua custas.
Art. 125. - Os titulos de venda ou aforamento serão passados pelo
Secretario da Camara, mencionando-se nelles o lugar aforado ou vendido, o
numero de braças e o preço do aforamento, ou venda.
Art. 126. - O Secretario terá um livro especial competentemente numerado
e rubricado, em que averbará os titulos de fôro ou venda.
Art. 127. - O Fiscal, logo que forem apresentados esses titulos, irá com
o Arruador demarcar o lugar, notando no mesmo titulo a demarcação.
Art 128. - O producto das vendas dos
terrenos municipaes será applicado nas obras da igreja Matriz.
Art. 129. - Os foreiros ou proprietarios mencionados no art. 125 são
obrigados, sem limitação do tempo, a prestar gratuitamente o terreno para
passagem de ruas, quando a camara julgar conveniente abril-as, sendo, porém,
indemnisados do valor das bemfeitorias que houverem. O
que se oppuzer á passagem das ruas perderá o terreno aforado ou comprado.
CAPITULO XII
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 130. - Os empregados da Camara, alêm de seus ordenados, perceberão
mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente Codigo, e pelos mais
actos de seu officio perceberáõ os emolumentos taxados no regimento de custas,
pago pelas partes interessadas não terão, porêm, taes emolumentos quando os
actos que praticarem forem em virtude de ordem da Camara,e
a bem do serviço publico.
Do Secretario
Art. 131. - O Secretario da Camara vencerá annualmente a ordenado de
240$ e é obrigado, sob pena de multa de 15$, para desempenho das obrigações que
lhe incumbe o art.79 da Lei de 1 ° de Outubro de 1828
;
§ 1.º - A escrever todos os termos de infracção de posturas, que
assiguará com o Fiscal, Porteiro e partes que estiverem presentes, em livro
para esse fim destinado.
§ 2.º - A dar ao Procurador da Camara uma certidão de todos esses
termos.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a Camara conceder, para serem, assignadas pelo Presidente, declarando nellas o fim,
objecto, nome e a residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do
Procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se
passar, dentro do anno financeiro, e registradas em extracto
em livro competente, que será rubricado pelo Presidente, e nella se fará
menção da folha do livro em que ficão registradas,
§ 4.º - A registrar todos os officios, editaes, balanços, contas da
receita e despeza, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela
secretaria, por deliberação da Camara ou de seu Presidente, subscrevendo,
emmassando, e archivando os que a Camara receber.
§ 5.º - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o Fiscal, e
lavrar o respectivo termo, de que dará certidão á parte, se a requerer.
§ 6.º - A entregar á commissão de contas, e cada sessão ordinaria, uma
relação nominal, com as quantias á margem das pessoas que pagarão impostos e
licença, e outra das que forão multadas.
§ 7.º - A passar cartas de datas que forem concedidas pela Camara, á
vista do recibo do procurador, e a registral-as em livro para esse fim
destinado, notando no verso das mesmas a folha do registro, e perceberá de cada
carta que passar 2$400, pagos pelo impetrante.
§ 8.° - A lavrar os termos de arrematação e
assistir a ellas, e ter sempre em dia as demais escripturações sobre contas e
impostos, que por esta Camara forem designadas a seu cargo.
§ 9.° - A acompanhar o Fiscal nas correições
que fizer.
Do Fiscal
Art. 132. - O Fiscal vencerá o ordenado de 350$ e é obrigado, sob pena
de multa de 15$ para o desempenho dos deveres que lhe incumbo o art. 85 da Lei
de 1°. de Outubro de 1828;
§ 1.° - Dar prompto cumprimento a todas as
resoluções e ordens da Camara, inherentes a seu cargo.
§ 2.° - Fazer quatro correições ordinarias
trimensalmente, em dia que marcará por edital com espaço de 15 dias pelo menos,
e differente daquelle em que a Camara tiver de começar as suas sessões
ordinarias. Alêm dessas correições, fará
extraordinarias, quando o bem publico o exigir.
§ 3.° - Verificar em suas correições se tem
sido observadas, as presentes posturas; promover a sua
execução; exigir os conhecimentos do pagamento de impostos e licenças, afim de
conhecer se forão pagos regularmente, conferir os pesos e medidas, e multar a
todos aquelles que tiverem incorrido na infracção de qualquer disposição do
presente Codigo, fazendo lavrar o competente termo.
§ 4.° - Apresentar trimensalmente á Camara, até
o 2° dia das sessões ordinarias da mesma, um relatorio em que deverá dar conta
circumstanciada de todos os serviços que lhe forão ordenados, de todas as
multas impostas em virtude do presente Codigo, e representa á mesma Camara
sobre qualquer necessidade do Municipio que reclame promptas providencias.
§ 5.° - Dar posse dos terrenos que foram
concedidos pela Camara a particulares, por carta de data, logo que esta lhe
seja apresentada, notando na mesma carta a demarcação e a posse fazendo
proceder o competente alinhamento.
§ 6.° - Fazer a convocação do arruador e
Secretario para os alinhamentos ou nivelamentos a que deverá assistir, dando o
seu parecer ao arruador sobre a direcção das linhas, fazendo-lhes lembrar a
regularidade das ruas e praças pela fórma determinada no presente Codigo.
§ 7.° - Passear ao menos duas vezes por semana
pelas ruas e praças, afim de verificar o asseio e livre transito das mesmas,
representar ao Presidente da Camara, quando esta não estiver reunida, sobre as
necessidades de quaesquer providencias de urgencia a respeito.
§ 8.° - Acudir a todos os chamados do
Presidente da Camara, a dar immediatamente cumprimento ás suas ordens em tudo
que fôr relativo ao bem geral e particular do Municipio.
§ 9.° - Requisitar das autoridades policiaes os
auxilios de que carecer para fiel execução das presentes posturas, e, em caso
de flagrante delicto, chamar em seu auxilio a qualquer cidadão, os quaes
desobedecendo, procederá contra os mesmos na fórma determinada no art. 135.
§ 10. - Fiscalisar as obras publicas, ordenadas pela
Camara, dando conta de qualquer irregularidade á commissão que della se achar
encarregada, e na falta desta, ao Presidente da Camara que providenciará
a respeto.
Art. 133. - O Fiscal, alêm de seu ordenado e mais emolumentos, perceberá
6 % das multas que forem arrecadadas por sua actividade, ficando a cobrança das
mesmas multas a cargo do mesmo Fiscal.
Art. 134. - Para a boa execução do presente Codigo de Posturas, alêm das
correições do artigo 132 § 2°, o Fiscal fará mais uma correição geral no fim de
cada semestre do anno, e será acompanhado pelo Secretario, Procurador e
Porteiro; estes serão avisados pelo Fiscal com
antecedencia, e serão multados em 15$, não comparecendo no dia e hora marcados
, igual multa terá o Fiscal, não fazendo os avisos
Art.
Do Procurador
Art. 136. - O Procurador, alêm dos 6 % a que tem direito pela Lei de 1 ° de Outubro de 1828, art. 81, perceberá, a titulo
gratificação, mais 6 % do que fôr arrecadados. E' obrigado, alêm dos deveres
que lhe incumbe o referido artigo:
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os
impostos estabelecidas no mez de Julho, em livro para esse fim destinado e
rubricado pelo Presidente. Desse lançamento remetterá cópia á Camara na sua
primeira sessão.
§ 2.° - A promover a cobrança, amigavel e
judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A ter talões impressos de todos os
impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo Presidente da Camara.
§ 4.° - A passa, os conhecimentos; e recibos
aos contribuentes, cortados dos talões e numerados sucessivamente até o ultimo
que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.° - A apresentar até o 2° dia de cada
sessão ordinaria a conta da receita e despeza da Camara, do trimestre findo, e
uma relação nominal de todas as pessoas que pagarão impostos e multas, com
declaração da quantia e numero do talão, e artigos que forão infringidos.
§ 6.° - A apresentar outra relação das que
ficarão por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.° - A dar aos contraventores recibos das
multas que pagarem.
§ 8.° - A fazer o lançamento da receita e
despeza da Camara em livro especial para esse fim, com todas as especificações
da natureza da renda e das autorisações para a despeza.
Do Porteiro
Art. 137. - A camara nomeará um Porteiro (art. 82 da lei de 1° de
Outubro de 1828) e um ajudante se fôr necessario.
Art. 138. - O Porteiro ou ajudante, é obrigado:
§ 1.° - A conservar todo o edificio da Camara,
salas e mobilia, no maior asseio, o estará presente a todas as sessões, para
todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 3.° - A acompanhar o Fiscal em todas as
correições, e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias
certidões de o haver feito.
§ 4.° - A receber no correio toda a
correspondencia da Camara, e a levar ao presidente da mesma Camara.
§ 5.° - A fazer todo o serviço para
promptificação do tribunal do Jury, mesas de qualificação, parochias, collegios
eleitoraes, exigindo do Procurador todo o necessario e empregando serventes
para esse serviço, que serão pagos pelo Procurador.
§ 6.° - A não consentir que pessoas embriagadas
ou mal trajadas penetrem no recinto da Camara, nem pessoas armadas, ou com
bengalas ou chapéo de sol.
§ 7.° - A advertir cortezmente aos
espectadores, que não guardarem silencio, ou fizerem rumor.
§ 8.° - A apregoar as arrematações das rendas
ou contractos da Camara.
§ 9.° - A acudir a todos os chamados do Fiscal
para o desempenho de suas funcções.
Art. 138. - O Porteiro vencerá o ordenado annual de 120$, e nas suas
faltas vencerá o ajudante.
Art. 139. - O Porteiro terá pelas certidões que passar o mesmo que tem
os escrivães do civil, e pelas arrematações das obras ou rendas da Camara o
mesmo que tem os porteiros dos auditorios. Esses emolumentos os haverá das
partes.
Art. 140. - O Porteiro, por qualquer falta que commetter no 3 cumprimento das suas obrigações, será multado de 5$ a
10$, pela Camara.
Art. 141. - Ao ajudante são extensivas todas as disposições dos artigos
antecedentes, quando substituir ao Porteiro.
CAPITULO XIII
DOS IMPOSTOS
Art. 142. - Ninguém poderá abrir casa do negocio de qualquer natureza
sem ter pago todos os impostos municipaes, relativos
aos generos que houver de expôr á venda : o infractor será multado em 20$000.
Art. 143. - As casas de negocio de molhados da Villa o povoações do
municipio, pagarão annualmento 8$000. Na falta, pagarão a multa de 20$000.
Art. 144. - As casas de negocio de molhados, fóra da Villa e povoações,
pagarão 20$, se venderem tambem ferragens, pagaráõ mais 7$ ,
se venderem também fazendas seccas ou objectos de armarinho, e se o fundo fôr
menor áo 10$, pagaráõ mais 2$000.
Art. 145. - As casas de negocio da Villa e povoações de que trata o art.
143, que, além de molhados, venderem ferragens, pagaráõ
mais 4$000. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 146. - As casas de mantimentos e generos da terra pagaráõ o imposto
de 5$ annuaes. O infractor pagará a multa de 20$000
Art. 147. - As casas de negocio da fazendas,
roupa feita, ferragens objectos de armarinho, chapéos, calçados, as drogas
permittidas e outros objectos semelhantes, sendo commerciante domiciliado para
continuar o seu estabelecimento, pagaráõ o imposto de 8$ annuaes; não sendo
domiciliado, pagará 50$; e pessoa residente no lugar, para abrir loja, 20$000.
Art. 148. - Os que mascatearem pelas ruas, estradas e sítios, com os
objectos referidos no artigo antecedente, sendo commerciantes domiciliados,
pagaráõ 60$, sendo fóra do município, 100$, ambos por 6
mezes. Multa de 30$ na falta.
Art. 149. - Os mascates de fóra do municipio, que venderem obras de
ouro, prata, brilhantes, ou joias de qualquer natureza e denominação, pagaráõ o
imposto de 200$000. Na falta, serão multados em 30$000. Quando houver
sociedade, a licença só terá valor para um gerente, cujo nome será declarado. A
licença será intransferivel, o paga tantas vezes,
quantas o licenciado entrar no município.
Art. 150. - Os que mascatearem com ouro, prata, joias, brilhantes, etc.,
etc., sendo no municipio pagaráõ o imposto annual de 30$000. Na falta seráõ
multados em 30$000.
Art. 151. - Os fabricantes de aguardente nos engenhos deste Municipio
pagaráõ o imposto de 30$ annualmente : o infractor
pagará a multa de 10$000.
Art. 152. - Os que venderem aguardente simples ou confeitada, nesta
Villa, pagaráõ o imposto annual de 30$: nas freguezias e estradas do municipio,
de 20$000. Na falta serão multados em 10$000.
Art. 153. - As casas de pasto, hospedarias e hoteis, pagaráõ o imposto
annual de 12$800. Multa de 10$000 na falta.
Art. 154. - Os botequins provisorios pagaráõ o imposto de rs. 15$000.
Multado 10$000 na falta.
Art. 155. - As boticas e pharmacias pagaráõ o imposto annual de 15$000.
Multa de 20$000 na falta.
Art. 156. - As casas de bilhar pagaráõ de cada um o imposto de 20$
aunuaes, e o mesmo imposto pagaráõ os que tiverem casa para os mais jogos licitos.
Multa de 20$000 na falta.
Art. 157. - As padarias effectivas pagaráõ de imposto annual 12$800. O
infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 158. - O que vender drogas medicinaes, nas lojas e armazens, pagará
de imposto annual 12$800. Multa de 10$000 na falta.
Art. 159. - O que trouxer a esta Villa capados para vender, sendo de
fóra do municipio, pagará 500 rs. de cada um que na mesma vender. Multa de
5$000 ao infractor.
Art. 160. - De cada cabeça de gado vaccum que sahir deste municipio,
pagará o vendedor o imposto 300 rs., sob pena de 5$000 de multa sobre cada
cabeça que fôr vendida. A pessoa que denunciar ao Fiscal o infractor deste
artigo terá direito á metade.
Art. 161. - De cada escriptorio de advogado se cobrará de imposto annual
5$000, e de cada consultorio medico 20$000.
Art. 162. - De cada cartorio de tabellão, de escrivão de orphãos, e de
escriptorio de solicitador de causas, cobrar-se-hão
5$000 de imposto annual.
Art. 163. - De cada pasto de aluguel, até a
distancia de um quarto de legua da povoação, cobrar-se-ha o imposto de 10$000
annuaes, que serão pagos pelos proprietarios ou locatarios.
Art. 164. - De cada arroba de café, e assucar, que se colher e fabricar
annualmente, cobrar-se-ha o imposto de 40 réis.
Art. 165. - Pela venda de escravo, pagará o vendedor o imposto de 10$
sobre cada um ; multa de 30$ ao infractor, além do
imposto. O escrivão não lavrará escriptura sem que lhe apresentem e mencione na
mesma o conhecimento do pagamento do referido imposto, sob
pena de 30$ de multa.
Art. 166. - Os empregados publicos pagos por ordenados, gratificações e
emonumentos ou porcentagens, que não excedão de 400$ a 800$, pagaráõ de imposto
municipal 6$, e aqueles cujos vencimentos excederem a quantia marcada pagaráõ 12$000.
A Camara designa á na occasião da cobrança os empregados comprehendidos nas
disposições deste artigo.
Art. 167. - Para tocar qualquer instrumento como meio de industria, embora seja com acompanhamento de cantoria, ou
sem ella, cobar-se-ha o imposto de 10$: exceptuão se os residentes no
Município.
Art. 168. - Para andar com qualquer animal ensinado, com o fim de obter
ganho, se pagará o imposto de 10$000.
Art. 169. - Para se fazer leilões em casa de commercio ou em outra
qualquer, se pagara 5$000 por dia ; exceptuão se os
leilões judiciaes e os que forem feitos em beneficio de festas religiosas ;
taes leilões, porém, seráõ feitos sómente de dia, sob pena de 30$000 de multa e
8 dias de prisão.
Art. 170. - Para dar espectaculos dramaticos, equestres, gymnasticos,
bailes mascarados, e outros semelhantes. Se pagará o
imposto de 20$000 cada noite; exceptuão-se aquelles que forem em beneficio de
obras pias do municipio. Não se comprehendem neste artigo representações
dramaticas dadas por sociedades particulares.
Art. 171. - Para queimar fogos de armação, por occasião de festejos, se
pagará o imposto de 10$000.
Art. 172. - Para exercer como mestre qualquer das profissões, ferreiro,
serralheiro, selleiro, alfaiate, ourives, sapateiro, ferrado, carpinteiro, e,
marcineiro, ou outro qualquer officio mecanico pagaráõ o imposto de 5$000.
Art. 173. - Para expôr ao publico animaes bravios em gaiolas ou fóra
delas ou outros quaesquer animaes curiosos, e que disso tire o seu dono lucro
diario, por meio de entrada, pagaraõ 5$000 por cada dia que forem
expostos.
Art. 174. - Para exercer proffisão de dentista, retratista ou
relojoeiro, pagaráõ o imposto de 10$000.
Art. 175. - Para ter vaccas de leite, dentro da povoação (devendo serem mansas), se pagará o imposto annual de 2$000 por
cabeça, na falta, a multa do art. 37.
Art. 176. - Para ter cabras de leite, bódes carreiros, cães caçadores e
lanudos, paga-se-ha o imposto annual de 2$000 por cabeça na falta, a multa de
5$000; estes animaes deveráõ trazer uma coleira, que será carimbada pelo Fiscal.
Art. 177. - Para dar-se dobre repetidos de
sino, por occasião de fallecimento e enterro, e para se acompanhar o cadaver á
sepultura com cantos funebres e recommendações pelas ruas, pagar se-ha imposto
de 5$000.
Art. 178. - Para se conservar cercas dentro dos limites da Villa,
pagar-se-ha o imposto animal de 1$000 por cada frente que fôr cercada contra a
prohibição da art. 22.
Art. 179. - Para crear e conservar porcos nos e chiqueiros e quintaes
dentro da Villa, pagar-se-ha o imposto annual de 1$000 por cabeça. Art. 180. - Os carros, carretões e carroças de qualquer systema de
construcção, que transitarem pelas ruas vendendo ou conduzindo quaesquer
objectos, pagaráõ annualmente, sendo de eixo, 6$000 e de eixo movel. 8$000; os
encarregados da arrecadação deste imposto carimbaráõ os carros para melhor
regularidade da arrecadação.
Os contraventores pagaráõ uma multa igual á metade do imposto.
Art. 181. - Para estabelecer ou continuar com açougue, pagar se-ha o
imposto annual de 12$800 : multa de 23$000 ao
infractor.
Art. 182. - Ninguém poderá pescar peixe por meio de pary e cerco, sem
licença da Camara, pela qual se pagará a quantia de 10$, devendo os ditos parys
ou cercos ser abertos do mez, de Agosto até Fevereiro:
o infractor pagará a multa de 30$000, e na 2ª hypothese, será obrigado a abrir
o pary ou cerco.
Art. 183. - E' prohibido tirar esmolas para festa do Espirito Santo, que
se houver de celebrar fóra do municipio: o infractor sof frerá a multa de
30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 184. - Fica prohibido tirar esmolas pelas ruas, por qual quer
irmandade ou confraria, cujo compromisso não fôr legalmente approvado: pena de 8 dias de prisão ao que tirar esmola.
Art. 185. - O que tiver officina e della pagar impostos, nada pagará por vender seus antefactos pelas ruas.
Art. 186. - Os latoeiros, funileiros e caldeireiros que tiverem de
vender as obras de sua profissão pelas ruas, as trarão cobertos com um panno,
de maneira a evitar que os objectos reflictão á luz do sol. O contraventor
pagará a multa de 10$.
Art. 187. - A imposição da multa nunca isenta o multado de pagar o
imposto, por cuja falta fôr multado.
Art. 188. - As licenças das casas e estabelecimentos de qual quer
natureza são transferiveis no caso de venda ou cessão, não assim as dos mascates,
que são pessoaes.
Art. 189. - Considerão-se domiciliados nesta Villa e povoações do
Municipio os negociantes que nella residirem por tempo de um anno de
residencia, ou possuão bens de raiz. Os que não tiverem o anno de residencia
ccnsiderão-se mas-cates.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 190. - O anno financeiro será contado de 1º de Julho a 30 de
Junho, e todas as licenças e impostos annuaes lindarão sempre no ultimo de
Junho, ainda que tiradas em dia posterior ao começo do anno.
As licenças por 6 mezes serão contadas de 1 ° de Junho
a 31 de Dezembro, e de 1º de Janeiro a 31 de Junho, e expiraráõ sempre no fim
daquelles mezes, embora tiradas posteriormente ao começo de cada semestre.
Art. 191. - As multas em que incorrerem os escravos, filhos familias,
menores e iterdicios serão pagas por seus senhores,
pais, tutores e curadores.
Art. 192. - No caso de reincidencia na infracção de qualquer disposição
destas posturas, a multa ou pena de prisão será sempre elevada ao dobro, até
onde chegar a alçada da Camara.
Art. 193. - O Fiscal deverá requisitar das autoridades policiaes os
auxilios de que carecer para a fiel execução das posturas que couberem nas
attribuições das mesmas autoridades.
Art. 194. - Aquelle, que, chamado pelo Fiscal para testemunhar qualquer
infracção de posturas, se recusar, pagará a multa de
10$.
Art. 195. - A escripturação da arrecadação das rendas municipaes fica a
cargo do procurador, sob a immediata inspecção da Camara.
Art. 196. - A cobrança de que trata o art. 164 será tambem feita dentro
do prazo marcado pela Camara para cobrança dos demais impostos,e
dentro deste prazo será obrigado todo fazendeiro de café e assucar a apresentar
ao Procurador uma declaração assignada por seu proprio punho, e na ausencia por
seus administradores, que serão responsaveis, como os proprios, demonstrando
fielmante o numero de arrobas annuaes de cada um daquelles productos, para lhe
ser calculada a cobrança do imposto.
Art. 197. - O que não apresentar a referida declaração dentro do prazo
marcado pela Camara, ou se apresentar falta, isto é, omittindo o numero
verdadeiro de arrobas, será multado em 30$ e compellido judicialmente a pagar o
imposto por arbitramento feito por duas pessoas que mais razão tenhão para
conhecer com mais exactidão a producção do lavrador.
Art. 198. - O Procurador fará publicar por edital a matricula de todos
os fazendeiros sujeitos ao imposto de que trata o artigo antecedente bem como o
prazo marcado pela Camara, dentro do qual deverão fazer suas declarações
Art. 199. - Os impostos municipaes de que trata o artigo 164 serão
applicados nas obras da Igreja Matriz.
Art. 200. - Ficão derogadas as posturas ou resoluções de 29 de Abril de
1839 31 de março de 1865 de 20 de Abril 1865 24 de Abril de 1866, de
dez de Abril de 1870 e todas as mais que ao presente. Comigo estiverem
Mando
O Secretario dessa Provincia a faça imprimir, publicar
e correr
Para v. Exc.vêr,
Carlos Soares de Souza a fez