RESOLUÇÃO N. 80

O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. Magestade o Imperador, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Araraquara, decretou a seguinte Resolução : 

Código de Posturas 


CAPITULO I

DO ALINHAMENTO DAS RUAS

Art. 1.º - Todas as ruas e travessas, que forem abertas terão a largura do 60 palmos, e os quarteirões 45 braças.
Art. 2.º - Nenhum predio será edificado, ou reedificado com demolição das paredes da frente, sem preceder alinhamento feito pelo Arruador, sob a multa de 20$ ao infractor, ficando obrigado a demolir á sua custa a parede ou parte do predio que não fôr conforme a regularidade do alinhamento. Esta disposição comprehende os fechos dos quintaes, que tem frente para as ruas, travessas e praças, e as calçadas e perçintas, que não poderão ser feitas sem preceder alinhamento e nivelamento.
Art. 3.º - Haverá um Arruador nomeado pela Camara que será conservado emquanto bem servir, o qual deverá fazer os alinhamentos necessarios, com assistencia do Secretario e o do Fiscal.
Art. 4.º - De cada alinhamento ou nivelamento que se fizer, o Secretario da Camara lavrará um termo que será assignado por elle, pelo Fiscal e pelo Arruador. Este termo será lavrado em um livro especial, numerado, rubricado, aberto e encerrado pelo presidente da Camara.
Art. 5.º - Haverá um Armador em cada freguezia ou povoação do Município, o qual terá os mesmos direitos e obrigações do Arruador da Villa, devendo nomear uma pessoa para fazer as vezes do Secretario, quando lavrar os termo de alinhamento.
Art. 6.º - De cada alinhamento ou nivelamento, ainda que o edifício ou muro tenha mais de uma frente, perceberáõ, o Secretario 1$000, o Arruador 1$500, e o Fiscal 500 réis. Estes emolumentos serão pagos pelo proprietário do terreno alinhado; se porém elle fôr publico, ou alinhado para construcção de edifício publico, que referidos empregados não perceberão emolumento algum.
Art. 7.º - O Arruador que fizer algum arruamento sem requerimento do proprietario do terreno, e despacho do Fiscal, pagará a multa de 6$000.
Art. 8.º - O Arruador que recusar-se a alinhar ou fizer com irregularidade, pagará a multa de 10$, ficando obrigado a indemnisar o damno causado e a fazer novo alinhamento.

Art. 9.º - A pessoa que se julgar aggravada ou offendida em seus direitos pelo arruamento feito, a requerimento seu ou de ou- trem, recorrerá â Camara Municipal.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 10. - Ficão prohibidas as construcções de casas de meia agua nas ruas, travessas ou praças da Villa, a coberta de capim ou sapé nas casas, varandas ou outros puxados, dentro do quadro da Villa. O infractor pagará a multa de 30$000.
Art. 11. - E' prohibido collocar nas janellas e portas da frente empanadas, postigos, rotulas e portazinhas que abrão para o lado exterior, sob multa de 10$. Não se comprehendem neste artigo as empanadas que que os commerciantes têm nas portas de seus negocios.
Art. 12. - Toda a casa que se edificar ou reedificar nesta Villa deverá ter pelo menos 20 palmos de altura, não só na frente, mas tambem em todos os lados que fizeram face para alguma rua; o sendo de sobrado, terá pelo menos mais 18 palmos de pavimento até a linha do telhado; multa de 20$ ao infractor que será obrigado a reparar a obra conforme este padrão.
Art. 13. - As beiras dos telhados das casas de sobrado e terreas serão encachorradas e forradass, e não excederão de 2 palmos e meio de largura. Os infractores serão multados em 20$ e os mestres que dirigirem as obras de qualquer edificio contrarias a este padrão soffrerão a mesma pena, ficando sempre o dono na obrigação de reconstruir na fórma estabelecida.
Art 14. - Guardar-se-ha a possível symetria nas portadas e claros da parede da frente, devendo as janellas ter pelo menos 5 palmos de largura, e nunca menos de 8 de altura, as portas 12 de altura e os mesmos 5 na largura O infractor será multado em 3$ de cada porta e janella, e obrigado a demolil-as e collocal-as á sua custa conforme o padrão.
Art. 15. - Os donos de terrenos abertos com as frentes, lados ou fundos para as ruas, travessas ou praças da Villa, são obrigados a fechal-os com muro de 10 palmos de altura, rebocados, caiados e cobertos de telha.
O que, avisado pelo Fiscal, não o fizer dentro do prazo marcado, cujo minimo será 30 dias, e o maximo quatro mezes, será multado em 20$, e a mesma multa lhe será imposta todos os annos em quanto não cumprir o disposto neste artigo.
Art. 16. - Na construcção e reedificação de predios não poderão seus proprietarios levantar ou rebaixar o terreno para assento das soleiras das portas contra o plano adoptado para o nivelamento das ruas. O infractor será multado em 20$, com obrigação de reparar a obra.
Art. 17. - Todos os proprietarios de predios dentro da Villa, avisados pelo Fiscal, serão obrigados a calçar de pedra, dentro do prazo que lhes fôr marcado, na largura de 8 palmos, as frentes de suas propriedades. O infractor será multado em 20$ e obrigado a fazer o calçamento.
Art. 18. - Quando a Camara ordenar o concerto de algumas das ruas da Villa, com alteração de seu nivel, os proprietarios serão obrigados, dentro do prazo que lhes fôr marcado, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento das ruas, as calçadas do passeio na frente dos predios, e as soleiras das portas. O prazo, quanto a soleiras, será de quatro mezes, e quanto ás calçadas, será de dous mezes. O infractor será multado em 20$ e obrigado a fazer o reparo.

CAPITULO III

DO ASSEIO DAS RUAS

Art. 19. - Os proprietarios, e em sua ausência os inquilinos, são obrigados a conservar as frentes de suas casas e muros decentemente caiados, e as portas e janellas pintadas; multa de 10$ ao que, avisado pelo Fiscal desta falta de asseio, não reparal-a dentro do prazo que fôr marcado.
Art. 20. - Os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a renovar a numeração do predio e denominação das ruas, inscriptas no portal e parede, quando a inscripção se apague por acto ou culpa sua, de modo que não se possa facilmente lêr: multa de 5$ ao infractor.
Art. 21. - Os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus prédios até o centro das ruas, e até 20 palmos nas praças; multa de 5$ ao infractor.
Art. 22. - Ficão prohibidas as cercas dentro dos limites da Villa, excepto naquelles casos designados no art. 178. O infractor será multado em 10$ e obrigado a desmanchal-as.
Art. 23. - E' prohibido collocar frades de pedra ou de páo, e conservar cepos nas frentes dos predios.
Os que não os arrancarem, depois de avisados pelo Fiscal, pagarão a multa de 6$000. Exceptuão-se os moirões, ou frades collocados rente das esquinas.
Art. 24. - E' prohibido fazer degráos e alpendre nas frentes de prédios; multa de 6$ ao infractor.
Art. 25. - As madeiras e outros materiaes destinados para edificação e reedificação de predios, ou concertos de ruas, deverão sempre occupar menos de metade da largura destas. Nas noites escuras será o dono da obra obrigado a conservar até as 10 horas uma luz que bem illumine a parte entulhada ; multa de 10$ em cada uma destas infracções.
Igual disposição se applicará ao que levantar andaimes para qualquer obra.
Art. 26. - Os andaimes, apenas a obra se finde, deverão ser desfeitos, e os buracos immediatamente tapados : multa de 6$ ao infractor.
Art. 27. - O que arremessar para a rua vidros, louça quebrada, aguas servidas, ou outra qualquer cousa que prejudique o asseio, enchovalhe ou moleste os transeuntes, será mulado em 6$ e obrigado a fazer a limpeza á sua custa. Se, porém, não fôr conhecido o infractor, o Fiscal mandará limpar á custa da Camara, continuando na indagação para haver a multa e despeza do infractor, a todo tempo que fôr conhecido antes de prescrever a infracção.
Art. 28. - Ninguem poderá fazer excavações nas ruas e praças e dellas tirar terra ou arêa ; o infractor será multado em 10$ e obrigado a entupir a escavação ou aplanar a rua. Esta disposição comprehende o que fizer escavações nas estradas e caminho do Municipio.
Art. 29. - E' prohibido nas ruas e praças desta Villa :
§ 1.º - Deixar correr pelos canos, ou boeiros, aguas servidas e immundas. O infractor será multado em 5$ e obrigado a pagar a limpeza que será feita por ordem da Camara.
§ 2.º - Conservar fóra das portas quaesquer volumes e utensílios por mais do que o preciso para poder guardal-os: multa de 5$ ao infractor. Exceptuão-se as amostras e taboletas das casas de negocio.
§ 3.º - Enxugar couros ou quaesquer outros generos humedecidos: multa de 5$ ao infractor.
Art. 30. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças desta Villa, serão tirados e enterrados fóra da povoação, á custa de seus donos. O infactor será multado em 10$000. Ignorando-se, porém, quem seja o dono, o Fiscal os mandará enterrar á custa da Camara, cobrando a despeza o a multa do infractor a todo tempo que fôr conhecido, emquanto não prescrever a infracção.

CAPITULO IV

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO

Art. 31. - E' prohibido dentro da Villa :
§ 1.º - O fabrico de polvora, fogos de artificio, ou outro objecto de facil explosão : multa de 20$ ao dono da fabrica, ou officina de fogos.
§ 2.º - Dar tiros de roqueira, queimar busca-pés, ou bombas soltas: multa de 10$ ao infractor.
Art. 32. - E' prohibido andar pelas ruas, praças e estradas, qualquer vehiculo de conducção, sem pessoa que o guie, caminhando adiante dos animaes, para evitar desastres ; sob pena de 4$000 réis de multa, se for encontrado fora destas condições, alem da obrigação de indemnisar o damno causado ; e quando mesmo com guia cause desastre, desmanche cunhaes e paredes, soffrerá a mesma multa de 4$ rs. com obrigação de reparar o damno. Se o infractor fôr escravo, será o senhor obrigado á reparação do damno, e se fôr camarada, o patrão.
Não estão sujeitos á obrigação da guia, e só á reparação do damno, as seges, carros de quatro rodas o carroças fechadas, como tylburis.
Art. 33. - Aos que andarem com carros, por dentro da villa, é prohibido trazer a rastos madeiras ou qualquer objecto que damnifique as ruas. O infractor será multado em 5.$000 rs., e na mesma pena incorrerão os que puxarem a rastos qualquer cousa, podendo assim causar damno.
Art. 34. - E' prohibido conservar carros, carroças o carretões parados nas ruas desta villa, além do tempo preciso para o tempo do carregamento e descarregamento : multa de 4$000 rs. ao conductor do carro, e, se fôr escravo ou camarada, ao seu senhor ou patrão.
Art. 35. - E' prohibido passar com carros e vehiculos de qualquer especie nos passeios e canaes das ruas, excepto onde os canaes atravessão o centro das mesmas : pena de 4.$000 rs. de multa ao conductor, seu senhor ou patrão.
Art. 36. - E' prohibido conservar animaes amarrados e dar-lhes milho, ou qualquer cousa a comer, junto ás portas das casas : o infractor será multado em 10$5000 rs.
Art. 37. - É prohibido correr a cavallo, a galope, laçar e domar animaes pelas ruas e praças desta villa : o infractor será multado em 10$000 rs.
Art. 38. - Os bois e vacas, que andarem soltos pelas ruas, excepto naquelles casos designados no artigo 175, serão apprehendidos e postos em deposito, e annunciados seus signaes por edital do fiscal, para que seus donos os vão receber, pagando a multa de 5$000 rs. por cabeça. Não sendo os ditos animaes procurados oito dias depois da publicação do edital, serão entregues ao juiz municipal como bens do evento e a multa cobrada sobre o producto da arrematação feita naquelle juizo.
Art. 39. - Os porcos, carneiros e cabras, exceptuando-se os designados no art. 176, que vagarem pelas ruas, serão apprehendidos, e precedendo edital, serão arrematados três dias depois, e do producto da arrematação será deduzida a multa de 5$000 por cabeça, e o excedente entregue ao dono. Se este reclamar o animal dentro dos três dias, ser-lhe-ha entregue, pagando a multa.
Art. 40. - Aos donos conhecidos dos referidos animaes, que, sendo encontrados nas ruas e praças da Vilia, não puderem ser apprehendidos por fugirem ou se occultarem, serão impostas as multas dos arts. antecedentes.
Art. 41. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas ; exceptuando-se os perdigueiros ou lanudos, comtanto que estejão açaimados, e nas condições do art. 176.
Art. 42. - Quando qualquer edifício ameaçar ruinas no todo ou em algumas, de suas partes, os fiscaes, seráõ obrigado a denunciar ao Presidente da camara, que nomeará dous peritos, preferindo os vereadores, para examinarem em o referido edifício : venficando-se que está em estado da ruina, ameaçando perigo, o Presidente da Camara fará intimar o seu proprietario, ou quem suas vezes fizer, para no prazo, que lhe for marcado, fazer cessar o estado ruinoso. Findo o prazo, sem que tenha providenciado, será multado em 10$000 e a demolição feita á sua custa pelo fiscal.
Art. 43. - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos particulares deverão ser tirados pelos respectivos proprietários dentro de oito dias depois de avisados pelo fiscal. Esta disposição abrange os terrenos sitos fora da Villa, quando os formigueiros ahi existentes prejudiquem os vizinhos.
Art. 44. - Se o formigueiro existir nas ruas, praças e terrenos de servidão publica, o fiscal os mandará tirar á custa da camara.
Art. 45. - O sacristão e o carcereiro, em caso de incendio, serão obrigados a dar signal no sino, logo que do mesmo incendio tenhão noticia : multa de 5$ ao infractor.
Art. 46. - Os proprietarios, de casas, que tiverem agua na proximidade do incendio, deverão franquear a entrada para tirar agua, podendo exigir da autoridade competente as precauções precisas para que não sejão prejudicados : multa de 10$ ao infractor.
Art. 47. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas, riscos e disticos indecentes ou pinturas obscenas : multa de 5$ ao infractor.

CAPITULO V

DA SAUDE PUBLICA

Art. 48. - Não se poderá matar e esquartejar rezes para o consumo publico, senão no matadouro publico: pena de 10$000 ao infractor.
Art. 49. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico, sem que seja previamente examinada pelo fiscal: multa de 5$000 ao infractor.

Art. 50. - O fiscal, na occasião de preceder ao exame, deverá tomar nota da côr, marca e outros signaes da rez, e do nome da pessoa que corta. Por esse serviço o cortador pagará ao fiscal 80 rs. de cada rez. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 51. - Verificando-se depois de morta a rez, que ella se achava doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fóra da Villa no prazo de duas horas : multa de 10$ se não fizer, sendo nesse caso o enterramento mandado fazer pelo fiscal, á custa do infractor.
Art. 52. - A carne que sahir esquartejada do matadouro só poderá ser vendida publicamente em casas abertas com licença da camara: multa de 10$ ao infractor.
Art. 53. - A carne exposta á venda nos açougues deverá estar encostada sobre toalhas ou pannos limpos, e só poderá ser pendurada das portas para dentro : multa de 5$000 ao infractor.
Art. 54. - O córte para as vendas ao povo será feito a serrote, e nunca a machado : multa de 5$000 ao infractor.
Art. 55. - O vendedor de carne verde é obrigado a conservar com asseio o balcão, cêpo e instrumentos de que se serve para cortar a carne: multa de 5$000 ao infractor.
Art. 56. - Fica prohibido o estabelecimento de cortume dentro da Villa e povoações : multa de 20$000 ao infractor.
Art. 57. - E' prohibido:
§ 1.º - Conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas e materias corruptas que prejudiquem a saúde publica: multa de 10$ ao infractor, quer seja o proprietario, quer o inquilino, e á custa do mesmo se fará a limpeza.
§ 2.º - Crear e conservar porcos nos chiqueiros ou quintaes dentro da Villa : multa de 10$000 ao infractor, excepto naquelles casos designados no art. 179.
§ 3.° - Lançar immundicia, ou qualquer cousa que corrompa a agua, nas servidões, pontes, ou olhos d'agua que servem para uso publico : multa de 10$000 ao infractor.
§ 4.° - Lavar roupa, ou banhar-se nessas servidões, fontes ou olhos d'agua : multa de 10$000 ao infractor.
Art. 58. - O que falsificar os generos expostos á venda ao conservar os já corrompidos, pagará a multa de 20$000 e os generos serão inutilizados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com a farinha de trigo qualquer substancia nociva á saude publica.
Art. 59. - Fica prohibido pescar peixes com pitas, tindó ou qualquer outra substancia venenosa: multa de 20$ ao infractor.
Art. 60. - Os que jogarem entudo nas ruas e praças publicas, e os que mandarem vender laranginhas ou limões de e outros semelhantes que servem para o jogo de entrudo, serão multados em 10$000 e inutilisados os generos na segunda hypotese.
Art. 61. - Todas as pessoas que residirem dentro do municipio e que ainda não estirem vaccinadas, são obrigadas a comparecer perante o vaccinador, no lugar, dia e hora que lhes forem designados, afim de receberem o pus vaccinico: pena de 10$000 ao indivíduo livre e maior, e ao pai tutor, cuidador, ou senhor, quando o indivíduo for menor ou escravo.
Art. 62. - Oito dias depois de applicada a vaccina, deverão os vacinados de novo apresentar -se ao vaccinado, afim de verificar- se o effeito produzido e extrahir-se o pus para a propagação : multa de 5$000 ao inffractor.
Art. 63. - O vaccinador apresentará uma nota dos contraventores do artigo antecedente ao procurador da Camara, afim de effectuar-se a cobrança da multa.

CAPITULO VI

DOS ENTERROS

Art. 64. - E' prohibido o enterramento dentro das Igrejas, sacristias, eu outros lugares no recinto das mesmas; multa de 30$ aos inffractores, e os coveiros soffrerão dous dias de prisão.
Art. 65. - E' prohibido.
§ 1.° - Os dobres repetidos de sino por occasião de fallecimento e enterro, podendo apenas dar-se um como signal de morte, outro na occasião de seguir o prestito, e outro no deposito do cadáver: os sacristães ou sineiros que infringirem este artigo pagaráõ a multa de 5$.
§ 2.° - Acompanhar o cadáver á sepultura com os cantos fúnebres pelas ruas e expol-os em parada para recomendações, as quaes sómente poderão ser feitas nas igrejas e cemitérios. O padre, ou padres que infrigirem, pagarão a multa de 10$. Não se comprehendem neste artigo os casos designados no art. 177.
Art. 66. - O que fallecer de molestia epidemica ou contagiosa será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado : multa de 10$ ao encarregado do enterro que infrigir a postura.
Art. 67. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de decorridas 24 horas do fallecimento e nem se o deixará insepulto por mais de 50 horas salvo se antes daquelle tempo apresentar symptoma de putrefacção O encarregado do enterro pagará a multa de 10$ no caso de infraccão.
Art. 68. - Não se dará sepultura ao cadaver, quando apresente vestigios de homicídio, offens e physicas, ou que possa induzir a suspeita de crime. O empregado do cemiterio e o coveiro, que fizer o enterro sem participar à autoridade policial, sofrerá 8 dias de prisão.
Art. 69. - Não se poderá sepultar ao mesmo tempo, em uma só cova, dous cadáveres : multa de 10$ ao coveiro no caso de infracção.

CAPITULO VII

DOS PESOS E MEDIDAS

Art. 70. - Todos os que venderem generos que devão ser medidos ou pesados, deveráõ ter as medidas a pesos necessarios e correspondentes aos generos que venderem.Os que forem encontrados sem elles pagaráõ a multa de 20$
Art. 71. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez de Julho de cada anno financeiro, apresentaráõ ao aferidor suas balanças pesos e medidas de solidos e liquidos, vara, covado, etc , etc, para serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara; de cada aferição pagaráõ 1$,e para conferir unicamente, se já estiverem aferidos os pesos e medidas, 500 réis. Multa de 10$ ao infractor. A mesma obrigação se estende aos que venderem em casa particular mantimentos ou outros quaesquer generos, mesmo os da sua lavoura.
Art. 72. - O aferidor, que passar recibo da aferição sem ter aferido e cotejado os pesos e medidas pelo padrão da Camara, pagará a multa de 10$, obrigado a aferil-os e cortejal-os á sua custa,
Art. 73. - O que vender por balanças, pesos e medidas falsificados, pagará 20$ de multa. Na mesma multa incorrerá o aferidos que fizer a aferição por menos do padrão legal.
Art. 74. - O que vender por pesos e medidas deverá sempe conservar limpos e asseiados onde que se servir, bem como a balança. As balanças nunca estaráõ menos de um palmo acima do balcão, conservando se sempre as mesmas sem cousa alguma dentro das conchas, quando não se occupar, afim de bem verificar-se sua fidelidade : multa de 5$ ao infractor.

CAPITULO VIII

DA AGRICULTURA

Art. 75. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que, conservado em fecho de lei entre terras lavradias entrar nas plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas, e entregue com uma exposição do occorido ao Fiscal, que o porá em deposito.
Art.
76. - Feito o determinado no artigo anterior, proceder-se-ha da seguinte maneira :
§ 1.º - Se o dono do animal apprehendido dentro de tres dias requerer sua entrega, sei-lhe-ha defendo, pagando a multa de 10$ por cabeça e as despezas.
§ 2.º - Findo o prazo do § 1º , não tendo o dono do animal requerido sua entrega nem pago a multa e as despezas, o Procurador da Camara procederá aos termos judiciaes da praça, em que será arrematado o animal apprehendido.
§ 3.° - Do producto da arrematação serão deduzidas a multa e despezas, e o excedente entregue ao dono do animal.
Art. 77. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apezar disso fizer mal aos vizinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, e se ai da assim continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e o entregará ao Fiscal, procedendo se em tudo na forma dos artigos anteriores. O aviso ao dono dos animaes poderá ser feito perante duas testemunhas.
Art. 78. - O que tiver plantações junto aos campos e estradas, e em distancia de um quarto de legua, ou menos, da povoação, é obrigado a fechal-as com fecho de lei. Se apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se-ha na forma do artigo anterior.
Art. 79. - Chama-se fecho de lei o vallo de 10 palmos de boca e 10 de fundo, e cerca de vara, quando os momões estiverem a 6 palmos distantes uns dos outros, e tiverem 5 a 6 varas horizontaes, amarrados com cipó, que será annualmente renovado o amarrinho, e cerca de páo a pique ou trincheira, quando os jáus estiverem unidos e tiverem ao menos 8 palmos de altura.
Art. 80. - O individuo que, sem justa causa, fizer a apprehenção ou matar animaes alheios, a pretexto de prejuízo causado em suas lavouras ou terrenos, será punido com a multa de 30$ e 8 dias de prisão, e mais pagará o prejuizo que causar.
Art. 81. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo damno nas plantações poderáõ logo ser mortos, avisando-se seus donos para os aproveitar.
Art. 82. - E' prohibido, sem licença do proprietario ou administrador, caçar passaros ou outros animaes em seus campos e matas: multa de 6$ ao intractor.
Art. 83. - O que ultrapassar vallos e cercas, ou abrir picadas nos matos de terceiro sem licença destes, para caçar, tirar madeiras, lenha, cipó, etc, etc., ou por qualquer outro motivo, será multado em 30$ e soffrerá 8 dias de prisão.
Art. 84. - As roçadas, que estiverem contiguas a terrenos de outros proprietarios, não poderáõ ser queimadas, se tiver havido secca, sem que previamente chova, e em todo caso, sem que o dono da mesma roçada cerque esta de um aceiro de 30 palmos de largura sendo 10 palmos de cada lado, capinado e varrido.
Art. 85. - Antes de lançar-se fogo á roçada, o dono della avisará os proprietarios vizinhos que possão ser prejudicados, para verificarem a existencia do aceiro e se está elle nos devidos termos aquelles que, sem observancia das providencias estabelecidas neste e no artigo antecedente, queimarem as roçadas ou fizerem outra qualquer queimada, serão multados em 30$, e alêm disto pagaráõ o damno que causarem aos proprietarios vizinhos.
Art. 86. - As infrações dos arts. 84 e 85 commetidas por escravos ou camaradas, responsabilisarão o proprietario pela importância da multa e prejuizos causados.
Art. 87. - O que largar animaes em pastos alheios, sem licença do dono, pagará a multa de 5$.
Art. 88. - O que pegar animaes alheios para occupal-os, sem licença do dono, pagará a multa de 5$.
Art. 89. - Aquelle que conservar presos, por mais de 6 horas, animaes alheios, sem o communicar ao Fiscal, que lhes puzer freios de páu ou por outra qualquer fórma os véte de pastar e os maltrate, tozando a crina e a cauda, sera punido com a multa de 20$, alêm da obrigação de reparar o damno causado.
Art. 90. - Os que tiverem pasto de aluguel, os terão fechados como prescreve o art. 79, e serão responsaveis no caso de contravenção civilmente pelos animaes ali postos e desapparecerem, salvo o Caso de furto. O que não tiverem os pastos com o fecho prescripto pagaraõ 20$ de multa, além da responsabilidade.

CAPITULO IX

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 91. - As estradas do Município deverão ter a largura nunca menor de 30 palmos, sendo 12 de capinado para o leito, e 9 de roçado de cada lado. Os caminhos chamados de Sacramento terão a largura que os interessados quizere, dar-lhes, nunca menos, porêm, de 8 palmos de capinado e 4 de roçado de cada lado.
Art. 92. - Para abertura ou consertos destas estradas a Câmara nomeará um inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada, ou secção de estrada, como melhor fôr.
Art. 93. - As estradas municipaes e particulares serão concertadas ou abertas annualmente na estação secca de Abril a Junho, cem o concurso de todos os moradores do bairro.
Art. 94. - Ao inspector compete:
§ 1.º - Determinar o dia e lugar em que devem reunir-se os notificados, muitos de suas ferramentas, para começo do trabalho.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgotos.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o serviço, para que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.º - Remetter ao Fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados que não comparecerão, no e os dias e fraccões de dia falta que tiverem no serviço, para que se possa fazer effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 95. - Devem ser avisados para esse serviço de estradas e Caminhos:
§ 1.º - Os senhores de escravos, que mandaráõ para o dito serviço dous terços dos que possuirem do sexo masculino. O que tiver um, esse virá.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalhão por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, assalariados ou aggregados.
Art. 96. - Os notificados, que não concorrrem ao serviço commum, pagaráo multa de 4$ pela falta não justificada do dia inteiro, de 2$, por meio dia e de 1$ por um quarto de dia. O senhor, que não mandar seus escravos na proporção determinada no § 1° do art. 95, será multado na mesma proporção das pessoas livres, em cada escravo que subtrair o serviço.
Art. 97. - Se o notificado não tiver com que pagar a multa, será esta commutada em dous dias de prisão de cada dia de falta, guardando-se a mesma proporção acima indicada a respeito da muita.
Art. 98. - O inspector, que deixar de cumprir qualquer das obrigações a seu cargo, será multado em 20$.
Art. 99. - O individuo que fôr nomeado inspector de estrada, ou caminhos é obrigado a aceitar o cargo de servir por um anno, salvo o caso de impossibilidade manifesta : multa de 30$ ao que se recusar.
Art. 100. - Quando occorra alguma tranqueira ou outro obstáculo na estrada ou caminho, que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector mandará logo fazer o concerto necessario, para o qual convocará somente os moradores mais proximos do lugar, os quaes ficaráõ dispensados de concorrer ao trabalho commum, ou parte delles correspondente a esse serviço.
Art. 101. - Ninguem poderás em permissão da autoridade competente, estreitar, fechar, ou mudar a direcção das estradas geraes ou particulares, ainda a pretexto de melhorar, ou concertar : multa de 30$ ao infractor, com obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 102. - Ninguem poderá fechar ou mudar qualquer caminho de outros moradores, sem consentimento destes e licença da Camara que, para concedel-a, ouvirá os interessados. Multa, do 20$ ao infractor, com obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 103. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos de Sacramento. As porteiras serão faceis de abrir e fechar, e deveráõ ter a largura sufficiente para a passagem de carros, e não poderáõ ser colocadas nas cabeças das pontes, no qual caso só deveráõ ser collocadas distante das pontes pelo menos tres braços: o intractor será multado em 20$ e obrigado a desfazel-as á sua custa.
Art. 104. - Todo o que, fazendo roçadas ou derrubando madeiras á beira de estradas ou caminhos do Sacramento, lançar nos seus leitos arvores, troncos ou outra qualquer cousa que impossibilite o diffículte o livre transito, será multado em 20$ e obrigado a desfazer o obstaculo.

CAPITULO X

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 105. - E' permittido, sem licença, o uso das seguintes armas, no exercício de suas profissões :
§ 1.º - Aos tropeiros, o uso de faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 2.º - Aos carreiros, de aguilhada. faca, enxada machado ou fouce.
§ 3.° - Aos lenheiros de machado e fouce.
§ 4.º - Aos officiais mechanicos das ferramentas propria de seu Officio, indo ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5.º - Aos caçadores, de espingardas, faca ou canivete, indo para a caçada, ou no seu regresso.
§ 6.º - Aos viandantes, do arma de fogo o faca da pauta.Na disposição deste § não se comprehendem os moradores de sitio a neste districto que venhão a esta Villa ou voltem da mesma.
Art. 106. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua denominação, á excepção das boticas, se poderá conservar aberta depois do toque de recolher, salvo nas noites de Natal, Paschoa da Resurreição, Santo Autonio, S. João e S. Pedro : multa de 10$ ao infractor.
Art. 107. - Todo o escravo que, depois do toque de recolher, fôr encontrado nas ruas, sem bilhete de seu senhor, ou de quem suas vezes fizer, ou dentro de taberna e botequins, empregados em jogos ou bebedeiras; será preso, e no dia seguinte seu senhor, ou outra pessoa autorisada, o poderá tirar. e pagará a multa de 5$000.
Art. 108. - Aquelles que, depois do toque, de recolher, perturbarem o socego publico, com algazarras e vozerias nas ruas, praças publicas, tabernas, botequins e casas suspeitas, serão multados em 10$000.
Art. 109. - Ficão prohibidas as cantorias e danças conhecidas vulgarmente por batuques, sem preceder licença da autoridade policial, sob pena de multa de 20$ ao dono da casa, e de 2$ a cada um dos concorrentes, sendo dispensado o ajuntamento. Na reincidencia soffrerá o dono da casa 4 dias de prisão, e os concorrentes 24 horas.
Art. 110. - Nenhum taberneiro, ou negociante de molhados, consentirá em sua casa algazarras, vozerias e ajuntamento de escravos, por mais tempo do que o preciso para comprar o vender, sob multa de 2$000. Pagará 30$ o que consentir escravos a jogarem em suas casas de negocio.
Art. 111. - Tudo o que comprar a escravos objectos que ella ordinariamente não possuem, como ouro, prata, assucar, café, e outros semelhantes, sem autorisação escripta de seu senhor, administrador ou feitor, será multado em 30$, sem prejuizo das penas em que possa incorrer.
Art. 112. - São prohibidos os jogos de parada e azar. Os que jogarem jogos prohibidos em casas publicas serão multados em 10$000. Entende-se por casa publica aquella em que o emprezario do jogo cobra barato, ou este seja em dinheiro ou em outra qualquer cousa que tenha, ou represente valor.
Art. 113. - Os donos de casas publicas de jogos licitos, que consentirem escravos, ou pessoas livres de menor idade jogando nellas, serão multados em 30$000. Os que forem encontrados jogando com esses menores ou escravos serão multados em 10$000.
Art. 114. - Fica prohibido andarem os escravos quasi nús dentro da Villa : multa ao senhor do escravo de 10$ por cada um escravo.
Art. 115. - As carreiras de cavallos, chamadas parelhas só poderão ter lugar quando para ellas so obtiver licença do presidente da Camara, que a concederá á vista das condições razoaveis que apresentarem os directores, mediante a quantia de 10$, obrigados a participar a autoridade policial com antecedencia para que possa providenciar. O infractor será multado em 30$000.
Art. 116. - São prohibidas as rifas de objectos de qualquer natureza que seja, e sob qualquer fórma ou denominação: os contraventores serão multados em 30$, e mais punidos com 8 dias de cadêa.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 117. - Ninguém poderá cercar, tapar estreitar, sujar, ou por qualquer modo mudar a fôrma das ruas, terrenos, matas, campos e aguadas da servidão publica : multa de 30$ e 8 dias de prisão no infractor.
Art. 118. - Todos os fechos, que impedirem o seguimento das ruas das povoações deste Municipio, deverão ser abertos no prazo de 15 dias depois de avisado pelo Fiscal os que tiverem feitos esses fechos ou quem suas vezes fizer, sob pena de 30$ de multa e 8 dias de prisão, aos infractores e ao Fiscal.
Art. 119. - As aguas das tres servidões publicas da Villa serão conservadas no maior asseio possível, á custa da Camara, nas ruas e praças, e á custa dos particulares em seus terrenos por onde atravessão, e ficarão livres e desembaraçadas no seu leito.
Art. 120. - E' prohibido sujar-se ou extraviar-se por qualquer maneira a agua das três servidões, sem licença da Camara: multa de 30$ ao infractor e 4 dias de prisão.
Art. 121. - A Camara conceberá annualmente licença para os moradores do lado inferior do leito da agua das servidões tirarem uma ramificação della por meio de uma torneira cujo orifício não excederá a uma pollegada de grossura mediante a quantia do 20$ annual sob condição de darem a conveniente sahida, de modo que não possa prejudicar a terceiro e nem as ruas e praças por onde serão subterraneamente encanadas.
Art. 122. - O Fiscal avisará, de tres em tres mezes, os proprietarios de terrenos urbanos, por onde passarem as aguas das tres servidões, para que procedão a limpeza na parte de sua propriedade, e bem assim na estação chuvosa ou em outra qualquer occasião extraordinaria que as aguas fluviaes derem motivo a entupir-se; sob pena de 30$ de multa ao infractor e de ser feita a limpeza á sua custa, e soffrera igual multa o Fiscal que não der cumprimento exacto a este artigo.
Art. 123. - Quando a Camara ordenar o encanamento dos regos da agua da servidão, os proprietários dos terrenos por onde passão, as aguas das duas servidões que atravessão a parte superior ou mais alta da Villa, deverão mandar encanal-as dentro de seus terrenos podendo desta fórma servir-se gratuitamente da agua que tirará por uma torneira na fórma do art. 121. Se no prazo designado para factura de taes encanamentos os proprietarios não o fizerem, á camara mandará fazel-os á sua custa ficando os mesmos proprietarios sem poder servir-se da agua, salvo se pagarem 20$ annuaes de licença conforme o citado artigo.
Art. 124. - Ninguem pederá edificar nos terrenos municipaes denominados de S. Bento, sem que tenha obtido da Camara titulos de venda ou aforamento: o infractor será multado em 20$ e a obra demolida á sua custas.
Art. 125. - Os titulos de venda ou aforamento serão passados pelo Secretario da Camara, mencionando-se nelles o lugar aforado ou vendido, o numero de braças e o preço do aforamento, ou venda.
Art. 126. - O Secretario terá um livro especial competentemente numerado e rubricado, em que averbará os titulos de fôro ou venda.
Art. 127. - O Fiscal, logo que forem apresentados esses titulos, irá com o Arruador demarcar o lugar, notando no mesmo titulo a demarcação.
Art 128. - O producto das vendas dos terrenos municipaes será applicado nas obras da igreja Matriz.
Art. 129. - Os foreiros ou proprietarios mencionados no art. 125 são obrigados, sem limitação do tempo, a prestar gratuitamente o terreno para passagem de ruas, quando a camara julgar conveniente abril-as, sendo, porém, indemnisados do valor das bemfeitorias que houverem. O que se oppuzer á passagem das ruas perderá o terreno aforado ou comprado.

CAPITULO XII

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 130. - Os empregados da Camara, alêm de seus ordenados, perceberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente Codigo, e pelos mais actos de seu officio perceberáõ os emolumentos taxados no regimento de custas, pago pelas partes interessadas não terão, porêm, taes emolumentos quando os actos que praticarem forem em virtude de ordem da Camara,e a bem do serviço publico.

Do Secretario

Art. 131. - O Secretario da Camara vencerá annualmente a ordenado de 240$ e é obrigado, sob pena de multa de 15$, para desempenho das obrigações que lhe incumbe o art.79 da Lei de 1 ° de Outubro de 1828 ;
§ 1.º - A escrever todos os termos de infracção de posturas, que assiguará com o Fiscal, Porteiro e partes que estiverem presentes, em livro para esse fim destinado.
§ 2.º - A dar ao Procurador da Camara uma certidão de todos esses termos.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a Camara conceder, para serem, assignadas pelo Presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e a residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do Procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar, dentro do anno financeiro, e registradas em extracto em livro competente, que será rubricado pelo Presidente, e nella se fará menção da folha do livro em que ficão registradas,
§ 4.º - A registrar todos os officios, editaes, balanços, contas da receita e despeza, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela secretaria, por deliberação da Camara ou de seu Presidente, subscrevendo, emmassando, e archivando os que a Camara receber.
§ 5.º - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o Fiscal, e lavrar o respectivo termo, de que dará certidão á parte, se a requerer.
§ 6.º - A entregar á commissão de contas, e cada sessão ordinaria, uma relação nominal, com as quantias á margem das pessoas que pagarão impostos e licença, e outra das que forão multadas.
§ 7.º - A passar cartas de datas que forem concedidas pela Camara, á vista do recibo do procurador, e a registral-as em livro para esse fim destinado, notando no verso das mesmas a folha do registro, e perceberá de cada carta que passar 2$400, pagos pelo impetrante.
§ 8.° - A lavrar os termos de arrematação e assistir a ellas, e ter sempre em dia as demais escripturações sobre contas e impostos, que por esta Camara forem designadas a seu cargo.
§ 9.° - A acompanhar o Fiscal nas correições que fizer.

Do Fiscal

Art. 132. - O Fiscal vencerá o ordenado de 350$ e é obrigado, sob pena de multa de 15$ para o desempenho dos deveres que lhe incumbo o art. 85 da Lei de 1°. de Outubro de 1828;
§ 1.° - Dar prompto cumprimento a todas as resoluções e ordens da Camara, inherentes a seu cargo.
§ 2.° - Fazer quatro correições ordinarias trimensalmente, em dia que marcará por edital com espaço de 15 dias pelo menos, e differente daquelle em que a Camara tiver de começar as suas sessões ordinarias. Alêm dessas correições, fará extraordinarias, quando o bem publico o exigir.
§ 3.° - Verificar em suas correições se tem sido observadas, as presentes posturas; promover a sua execução; exigir os conhecimentos do pagamento de impostos e licenças, afim de conhecer se forão pagos regularmente, conferir os pesos e medidas, e multar a todos aquelles que tiverem incorrido na infracção de qualquer disposição do presente Codigo, fazendo lavrar o competente termo.
§ 4.° - Apresentar trimensalmente á Camara, até o 2° dia das sessões ordinarias da mesma, um relatorio em que deverá dar conta circumstanciada de todos os serviços que lhe forão ordenados, de todas as multas impostas em virtude do presente Codigo, e representa á mesma Camara sobre qualquer necessidade do Municipio que reclame promptas providencias.
§ 5.° - Dar posse dos terrenos que foram concedidos pela Camara a particulares, por carta de data, logo que esta lhe seja apresentada, notando na mesma carta a demarcação e a posse fazendo proceder o competente alinhamento.
§ 6.° - Fazer a convocação do arruador e Secretario para os alinhamentos ou nivelamentos a que deverá assistir, dando o seu parecer ao arruador sobre a direcção das linhas, fazendo-lhes lembrar a regularidade das ruas e praças pela fórma determinada no presente Codigo.
§ 7.° - Passear ao menos duas vezes por semana pelas ruas e praças, afim de verificar o asseio e livre transito das mesmas, representar ao Presidente da Camara, quando esta não estiver reunida, sobre as necessidades de quaesquer providencias de urgencia a respeito.
§ 8.° - Acudir a todos os chamados do Presidente da Camara, a dar immediatamente cumprimento ás suas ordens em tudo que fôr relativo ao bem geral e particular do Municipio.
§ 9.° - Requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para fiel execução das presentes posturas, e, em caso de flagrante delicto, chamar em seu auxilio a qualquer cidadão, os quaes desobedecendo, procederá contra os mesmos na fórma determinada no art. 135.
§ 10. - Fiscalisar as obras publicas, ordenadas pela Camara, dando conta de qualquer irregularidade á commissão que della se achar encarregada, e na falta desta, ao Presidente da Camara que providenciará a respeto.
Art. 133. - O Fiscal, alêm de seu ordenado e mais emolumentos, perceberá 6 % das multas que forem arrecadadas por sua actividade, ficando a cobrança das mesmas multas a cargo do mesmo Fiscal.
Art. 134. - Para a boa execução do presente Codigo de Posturas, alêm das correições do artigo 132 § 2°, o Fiscal fará mais uma correição geral no fim de cada semestre do anno, e será acompanhado pelo Secretario, Procurador e Porteiro; estes serão avisados pelo Fiscal com antecedencia, e serão multados em 15$, não comparecendo no dia e hora marcados , igual multa terá o Fiscal, não fazendo os avisos em tempo.
Art.
135. - Nas freguezias os Fiscaes convocaráõ para as suas correições ao escrivão do Juiz de Paz, e duas pessoas de sua confiança, os quaes pela falta ficão tambem sujeitos ás penas do artigo antecedente.

Do Procurador

Art. 136. - O Procurador, alêm dos 6 % a que tem direito pela Lei de 1 ° de Outubro de 1828, art. 81, perceberá, a titulo gratificação, mais 6 % do que fôr arrecadados. E' obrigado, alêm dos deveres que lhe incumbe o referido artigo:
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidas no mez de Julho, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo Presidente. Desse lançamento remetterá cópia á Camara na sua primeira sessão.
§ 2.° - A promover a cobrança, amigavel e judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo Presidente da Camara.
§ 4.° - A passa, os conhecimentos; e recibos aos contribuentes, cortados dos talões e numerados sucessivamente até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.° - A apresentar até o 2° dia de cada sessão ordinaria a conta da receita e despeza da Camara, do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagarão impostos e multas, com declaração da quantia e numero do talão, e artigos que forão infringidos.
§ 6.° - A apresentar outra relação das que ficarão por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.° - A dar aos contraventores recibos das multas que pagarem.
§ 8.° - A fazer o lançamento da receita e despeza da Camara em livro especial para esse fim, com todas as especificações da natureza da renda e das autorisações para a despeza.

Do Porteiro

Art. 137. - A camara nomeará um Porteiro (art. 82 da lei de 1° de Outubro de 1828) e um ajudante se fôr necessario.
Art. 138. - O Porteiro ou ajudante, é obrigado:
§ 1.° - A conservar todo o edificio da Camara, salas e mobilia, no maior asseio, o estará presente a todas as sessões, para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.

§ 2.° - A entregar todos os officios que forem expedidos pela Secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da Villa, e sendo fóra, no tempo que lhe fôr marcado pelo presidente.
§ 3.° - A acompanhar o Fiscal em todas as correições, e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.° - A receber no correio toda a correspondencia da Camara, e a levar ao presidente da mesma Camara.
§ 5.° - A fazer todo o serviço para promptificação do tribunal do Jury, mesas de qualificação, parochias, collegios eleitoraes, exigindo do Procurador todo o necessario e empregando serventes para esse serviço, que serão pagos pelo Procurador.
§ 6.° - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da Camara, nem pessoas armadas, ou com bengalas ou chapéo de sol.
§ 7.° - A advertir cortezmente aos espectadores, que não guardarem silencio, ou fizerem rumor.
§ 8.° - A apregoar as arrematações das rendas ou contractos da Camara.
§ 9.° - A acudir a todos os chamados do Fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 138. - O Porteiro vencerá o ordenado annual de 120$, e nas suas faltas vencerá o ajudante.
Art. 139. - O Porteiro terá pelas certidões que passar o mesmo que tem os escrivães do civil, e pelas arrematações das obras ou rendas da Camara o mesmo que tem os porteiros dos auditorios. Esses emolumentos os haverá das partes.
Art. 140. - O Porteiro, por qualquer falta que commetter no 3 cumprimento das suas obrigações, será multado de 5$ a 10$, pela Camara.
Art. 141. - Ao ajudante são extensivas todas as disposições dos artigos antecedentes, quando substituir ao Porteiro.

CAPITULO XIII

DOS IMPOSTOS

Art. 142. - Ninguém poderá abrir casa do negocio de qualquer natureza sem ter pago todos os impostos municipaes, relativos aos generos que houver de expôr á venda : o infractor será multado em 20$000.
Art. 143. - As casas de negocio de molhados da Villa o povoações do municipio, pagarão annualmento 8$000. Na falta, pagarão a multa de 20$000.
Art. 144. - As casas de negocio de molhados, fóra da Villa e povoações, pagarão 20$, se venderem tambem ferragens, pagaráõ mais 7$ , se venderem também fazendas seccas ou objectos de armarinho, e se o fundo fôr menor áo 10$, pagaráõ mais 2$000.
Art. 145. - As casas de negocio da Villa e povoações de que trata o art. 143, que, além de molhados, venderem ferragens, pagaráõ mais 4$000. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 146. - As casas de mantimentos e generos da terra pagaráõ o imposto de 5$ annuaes. O infractor pagará a multa de 20$000
Art. 147. - As casas de negocio da fazendas, roupa feita, ferragens objectos de armarinho, chapéos, calçados, as drogas permittidas e outros objectos semelhantes, sendo commerciante domiciliado para continuar o seu estabelecimento, pagaráõ o imposto de 8$ annuaes; não sendo domiciliado, pagará 50$; e pessoa residente no lugar, para abrir loja, 20$000.
Art. 148. - Os que mascatearem pelas ruas, estradas e sítios, com os objectos referidos no artigo antecedente, sendo commerciantes domiciliados, pagaráõ 60$, sendo fóra do município, 100$, ambos por 6 mezes. Multa de 30$ na falta.
Art. 149. - Os mascates de fóra do municipio, que venderem obras de ouro, prata, brilhantes, ou joias de qualquer natureza e denominação, pagaráõ o imposto de 200$000. Na falta, serão multados em 30$000. Quando houver sociedade, a licença só terá valor para um gerente, cujo nome será declarado. A licença será intransferivel, o paga tantas vezes, quantas o licenciado entrar no município.
Art. 150. - Os que mascatearem com ouro, prata, joias, brilhantes, etc., etc., sendo no municipio pagaráõ o imposto annual de 30$000. Na falta seráõ multados em 30$000.
Art. 151. - Os fabricantes de aguardente nos engenhos deste Municipio pagaráõ o imposto de 30$ annualmente : o infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 152. - Os que venderem aguardente simples ou confeitada, nesta Villa, pagaráõ o imposto annual de 30$: nas freguezias e estradas do municipio, de 20$000. Na falta serão multados em 10$000.
Art. 153. - As casas de pasto, hospedarias e hoteis, pagaráõ o imposto annual de 12$800. Multa de 10$000 na falta.
Art. 154. - Os botequins provisorios pagaráõ o imposto de rs. 15$000. Multado 10$000 na falta.
Art. 155. - As boticas e pharmacias pagaráõ o imposto annual de 15$000. Multa de 20$000 na falta.
Art. 156. - As casas de bilhar pagaráõ de cada um o imposto de 20$ aunuaes, e o mesmo imposto pagaráõ os que tiverem casa para os mais jogos licitos. Multa de 20$000 na falta.
Art. 157. - As padarias effectivas pagaráõ de imposto annual 12$800. O infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 158. - O que vender drogas medicinaes, nas lojas e armazens, pagará de imposto annual 12$800. Multa de 10$000 na falta.
Art. 159. - O que trouxer a esta Villa capados para vender, sendo de fóra do municipio, pagará 500 rs. de cada um que na mesma vender. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 160. - De cada cabeça de gado vaccum que sahir deste municipio, pagará o vendedor o imposto 300 rs., sob pena de 5$000 de multa sobre cada cabeça que fôr vendida. A pessoa que denunciar ao Fiscal o infractor deste artigo terá direito á metade.
Art. 161. - De cada escriptorio de advogado se cobrará de imposto annual 5$000, e de cada consultorio medico 20$000.
Art. 162. - De cada cartorio de tabellão, de escrivão de orphãos, e de escriptorio de solicitador de causas, cobrar-se-hão 5$000 de imposto annual.
Art. 163. - De cada pasto de aluguel, até a distancia de um quarto de legua da povoação, cobrar-se-ha o imposto de 10$000 annuaes, que serão pagos pelos proprietarios ou locatarios.
Art. 164. - De cada arroba de café, e assucar, que se colher e fabricar annualmente, cobrar-se-ha o imposto de 40 réis.
Art. 165. - Pela venda de escravo, pagará o vendedor o imposto de 10$ sobre cada um ; multa de 30$ ao infractor, além do imposto. O escrivão não lavrará escriptura sem que lhe apresentem e mencione na mesma o conhecimento do pagamento do referido imposto, sob pena de 30$ de multa.
Art. 166. - Os empregados publicos pagos por ordenados, gratificações e emonumentos ou porcentagens, que não excedão de 400$ a 800$, pagaráõ de imposto municipal 6$, e aqueles cujos vencimentos excederem a quantia marcada pagaráõ 12$000. A Camara designa á na occasião da cobrança os empregados comprehendidos nas disposições deste artigo.
Art. 167. - Para tocar qualquer instrumento como meio de industria, embora seja com acompanhamento de cantoria, ou sem ella, cobar-se-ha o imposto de 10$: exceptuão se os residentes no Município.
Art. 168. - Para andar com qualquer animal ensinado, com o fim de obter ganho, se pagará o imposto de 10$000.
Art. 169. - Para se fazer leilões em casa de commercio ou em outra qualquer, se pagara 5$000 por dia ; exceptuão se os leilões judiciaes e os que forem feitos em beneficio de festas religiosas ; taes leilões, porém, seráõ feitos sómente de dia, sob pena de 30$000 de multa e 8 dias de prisão.
Art. 170. - Para dar espectaculos dramaticos, equestres, gymnasticos, bailes mascarados, e outros semelhantes. Se pagará o imposto de 20$000 cada noite; exceptuão-se aquelles que forem em beneficio de obras pias do municipio. Não se comprehendem neste artigo representações dramaticas dadas por sociedades particulares.
Art. 171. - Para queimar fogos de armação, por occasião de festejos, se pagará o imposto de 10$000.
Art. 172. - Para exercer como mestre qualquer das profissões, ferreiro, serralheiro, selleiro, alfaiate, ourives, sapateiro, ferrado, carpinteiro, e, marcineiro, ou outro qualquer officio mecanico pagaráõ o imposto de 5$000.
Art. 173. - Para expôr ao publico animaes bravios em gaiolas ou fóra delas ou outros quaesquer animaes curiosos, e que disso tire o seu dono lucro diario, por meio de entrada, pagaraõ 5$000 por cada dia que forem expostos.
Art. 174. - Para exercer proffisão de dentista, retratista ou relojoeiro, pagaráõ o imposto de 10$000.
Art. 175. - Para ter vaccas de leite, dentro da povoação (devendo serem mansas), se pagará o imposto annual de 2$000 por cabeça, na falta, a multa do art. 37.
Art. 176. - Para ter cabras de leite, bódes carreiros, cães caçadores e lanudos, paga-se-ha o imposto annual de 2$000 por cabeça na falta, a multa de 5$000; estes animaes deveráõ trazer uma coleira, que será carimbada pelo Fiscal.
Art. 177. - Para dar-se dobre repetidos de sino, por occasião de fallecimento e enterro, e para se acompanhar o cadaver á sepultura com cantos funebres e recommendações pelas ruas, pagar se-ha imposto de 5$000.
Art. 178. - Para se conservar cercas dentro dos limites da Villa, pagar-se-ha o imposto animal de 1$000 por cada frente que fôr cercada contra a prohibição da art. 22.
Art. 179. - Para crear e conservar porcos nos e chiqueiros e quintaes dentro da Villa, pagar-se-ha o imposto annual de 1$000 por cabeça. Art. 180. - Os carros, carretões e carroças de qualquer systema de construcção, que transitarem pelas ruas vendendo ou conduzindo quaesquer objectos, pagaráõ annualmente, sendo de eixo, 6$000 e de eixo movel. 8$000; os encarregados da arrecadação deste imposto carimbaráõ os carros para melhor regularidade da arrecadação.
Os contraventores pagaráõ uma multa igual á metade do imposto.
Art. 181. - Para estabelecer ou continuar com açougue, pagar se-ha o imposto annual de 12$800 : multa de 23$000 ao infractor.
Art. 182. - Ninguém poderá pescar peixe por meio de pary e cerco, sem licença da Camara, pela qual se pagará a quantia de 10$, devendo os ditos parys ou cercos ser abertos do mez, de Agosto até Fevereiro: o infractor pagará a multa de 30$000, e na 2ª hypothese, será obrigado a abrir o pary ou cerco.
Art. 183. - E' prohibido tirar esmolas para festa do Espirito Santo, que se houver de celebrar fóra do municipio: o infractor sof frerá a multa de 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 184. - Fica prohibido tirar esmolas pelas ruas, por qual quer irmandade ou confraria, cujo compromisso não fôr legalmente approvado: pena de 8 dias de prisão ao que tirar esmola.
Art. 185. - O que tiver officina e della pagar impostos, nada pagará por vender seus antefactos pelas ruas.
Art. 186. - Os latoeiros, funileiros e caldeireiros que tiverem de vender as obras de sua profissão pelas ruas, as trarão cobertos com um panno, de maneira a evitar que os objectos reflictão á luz do sol. O contraventor pagará a multa de 10$.
Art. 187. - A imposição da multa nunca isenta o multado de pagar o imposto, por cuja falta fôr multado.
Art. 188. - As licenças das casas e estabelecimentos de qual quer natureza são transferiveis no caso de venda ou cessão, não assim as dos mascates, que são pessoaes.
Art. 189. - Considerão-se domiciliados nesta Villa e povoações do Municipio os negociantes que nella residirem por tempo de um anno de residencia, ou possuão bens de raiz. Os que não tiverem o anno de residencia ccnsiderão-se mas-cates.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 190. - O anno financeiro será contado de 1º de Julho a 30 de Junho, e todas as licenças e impostos annuaes lindarão sempre no ultimo de Junho, ainda que tiradas em dia posterior ao começo do anno.
As licenças por 6 mezes serão contadas de 1 ° de Junho a 31 de Dezembro, e de 1º de Janeiro a 31 de Junho, e expiraráõ sempre no fim daquelles mezes, embora tiradas posteriormente ao começo de cada semestre.
Art. 191. - As multas em que incorrerem os escravos, filhos familias, menores e iterdicios serão pagas por seus senhores, pais, tutores e curadores.
Art. 192. - No caso de reincidencia na infracção de qualquer disposição destas posturas, a multa ou pena de prisão será sempre elevada ao dobro, até onde chegar a alçada da Camara.
Art. 193. - O Fiscal deverá requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para a fiel execução das posturas que couberem nas attribuições das mesmas autoridades.
Art. 194. - Aquelle, que, chamado pelo Fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas, se recusar, pagará a multa de 10$.
Art. 195. - A escripturação da arrecadação das rendas municipaes fica a cargo do procurador, sob a immediata inspecção da Camara.
Art. 196. - A cobrança de que trata o art. 164 será tambem feita dentro do prazo marcado pela Camara para cobrança dos demais impostos,e dentro deste prazo será obrigado todo fazendeiro de café e assucar a apresentar ao Procurador uma declaração assignada por seu proprio punho, e na ausencia por seus administradores, que serão responsaveis, como os proprios, demonstrando fielmante o numero de arrobas annuaes de cada um daquelles productos, para lhe ser calculada a cobrança do imposto.
Art. 197. - O que não apresentar a referida declaração dentro do prazo marcado pela Camara, ou se apresentar falta, isto é, omittindo o numero verdadeiro de arrobas, será multado em 30$ e compellido judicialmente a pagar o imposto por arbitramento feito por duas pessoas que mais razão tenhão para conhecer com mais exactidão a producção do lavrador.
Art. 198. - O Procurador fará publicar por edital a matricula de todos os fazendeiros sujeitos ao imposto de que trata o artigo antecedente bem como o prazo marcado pela Camara, dentro do qual deverão fazer suas declarações

O Procurador soffrera multa de 30$ por toda a vez que incorrer na falta do que dispôs o presente artigo.
Art. 199. - Os impostos municipaes de que trata o artigo 164 serão applicados nas obras da Igreja Matriz.
Art. 200. - Ficão derogadas as posturas ou resoluções de 29 de Abril de 1839 31 de março de 1865 de 20 de Abril 1865 24 de Abril de 1866, de dez de Abril de 1870 e todas as mais que ao presente. Comigo estiverem em opposição.
Mando
por tanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario dessa Provincia a faça imprimir, publicar e correr

Dada no Palacio do Governo de S. Paulo,aos quatorze dias do mez de abril do anno de mil oitocentos e setenta e um. 

(L. S.) 

Vicente Pires da Motta

 
Para v. Exc.vêr, 
Carlos Soares de Souza a fez

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo,aos quatorze dias do mez de abril de mil oitocentos setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.