RESOLUÇÃO N. 82

O doutor Vicente Pires da Motta, do conselho de Sua Magestade o Imperador, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa do Jahú, decretou a seguinte resolução :

Codigo de Posturas

CAPITULO I

ELEGANCIA,  ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS

Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas dos limites desta Villa, Capellas o Freguezias qua se forem estabelecendo dentro deste municipio, terão a largura da sessenta palmos.
Art. 2.° - Haverá um Arruador nomeado pela Camara, que será conservado emquanto bem servir, o qual deverá fazer os alinhamentos e nivelamentos necessarios, com assistencia do Fiscal e Secretario da Camara.
Art. 3.° - Nenhum predio será edificado, ou reedificado com demolição das paredes da frente, e bem assim os fechos dos quintaes que devem ser feitos para as ruas, travessas ou praças, sem preceder o competente alinhamento feito pelo Arruador, com assistencia do Fiscal o Secretario, do que se lavará um termo assignado pelos tres, em um livro para esse fim destinado, que será numerado, aberto, encerrado e rubricado pelo Presidente da Camara. No primeiro alinhamento perceberá o Arruador, do proprietario - dous mil réis de cada frente que alinhar, e nada mais no caso de reedificação.
O infractor será multado em 10$ e obrigado a demolir a parde do edificio, ou fecho que ficar fóra do alinhamento, e não o fazendo, fica o Fiscal autorisado a mandar fazel-o á custa do proprietario.
Art. 4.° - Haverá um Arruador nomeado pela Camara em cada Capella ou Freguezia deste municipio, o qual terá os mesmos direitos e obrigações do Arruador da Villa, devendo este nomear uma pessoa para fazer as vezes do Secretario, quando lavrar termos de alinhamentos. Ficando todavia sujeito á revista do Fiscal da Villa, que a fará de 6 em 6 mezes para incluir no seu relatorio que dér á Camara.
Art. 5.° - O Arruador que recusar-se alinhar, ou quizer estabelecer linhas fóra da regularidade de precisa, pagará a multa de 5$000, ficando ainda obrigado a indemnisar o damno causado, e fazer novo alinhamento.
Art. 6.º - A pessoa que se julgar aggravada ou offendida em seus direitos, pelo alinhamento feito, a requerimento seu ou de outrem, recorrerá para a Camara Municipal.
Art. 7.º - Ficão prohibidas as construcções de casas de meia agua, nas ruas, travessas ou praças da Villa, ainda mesmo a titulo de ser para portão; assim como as cobertas de capim, ou sapé, dentro do quadro da Villa, sejão ellas para o fim que fôr. O infractor pagará 10$ rs. de multa e será obrigado a demolir, e caso não o faça, será feito pelo Fiscal á custa do proprietario.
Art. 8.º - E'prohibido collocar nas janellas e portas da frente empanadas ou meias portas que abrão para o lado exterior. O infractor pagará a multa de 10$ rs. Não se comprehendem nesta artigo as empanadas que os negociantes tiverem nas portas de seus negocios, comtanto que estas não estorvem o transito publico.
Art. 9.° - Todas as casas que se edificarem nesta Villa ou reedificarem-se com demolição das paredes da frente e telhado, deveráõ ter pelo menos 18 palmos de altura na frente, e sendo de sobrado, terão pelo menos 36 de alto, que serão divididos segundo as regras da architectura. O infractor será multado em dez mil réis, e obrigado a repôr a obra conforme as regras da arte.
Art. 10. - Guardar-se-hão toda a possivel regularidade syrmetrica nas portas e claros da parede da frente, devendo as janellas ter pelo menos 5 palmos de vão na largura, e 9 na altura. O infractor será multado em 2$ rs., de cada janella que não estiver conforme o padrão, e obrigado a demolir para novamente collocar na regra estabelecida.
Art. 11. - Os donos de terrenos abertos com frentes ou fundos para as ruas, travessas ou praças da Villa, serão obrigados a fechal-os com muros de taipa, ou cercas barreadas, com 10 palmos de altura, rebocados, caiados, e cobertos de telhas. Aquelles que, avisados pelo Fiscal, não o fizerem dentro do prazo marcado, cujo minimo será de um mez, e o de um anno no maximo, serão multados, em 10$000 rs.
Art. 12. - Na construcção e reedificação de predios não poderáõ os proprietarios assentar as soleiras das portas contra o systema adoptado para nivelamento das ruas. O infractor será multado em 5$ rs. com obrigação de reparar a obra.
Art. 13. - Todos os proprietarios de predios dentro da Villa, logo que forem avisados pelo Fiscal, serão obrigados a mandar calçar as frentes de suas casas e muros com pedra ou tijollo, logo que a Camara tenha feito de sua parte o nivelamento e sargetas das ruas.
O infractor será multado em 10$ rs.; o calçamento, dentro do novo prazo que lhe fôr marcado razoavelmente pelo Fiscal.
Art. 14. - Quando a Camara ordenar o concerto de alguma das ruas da Villa com alteração de seu nivel, os proprietarios serão obrigados, dentro do prazo que lhes fôr marcado, a levantar ou rebaixar o nivelamento das ruas e as soleiras das portas. O prazo para esta alteração nunca será mais de quatro mezes. O infractor será multado em 10$000 rs. e obrigado a fazer o reparo em novo prazo.

CAPITULO II

DO ASSEIO DAS RUAS

Art. 15. - Os proprietaríos, e em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar as frentes de suas casas e muros decentemente caiadas. Todo aquelle que fôr avisado, pelo Fiscal, desta falta de asseio, e não reparal-a dentro do prazo de um mez, será multado em 5$000 rs. podendo ser feito o serviço pelo Fiscal á custa do proprietário ou inquilino, caso continue a infracção.
Art. 16. - Os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a renovar a denominação das ruas, quando apagada, e a numeração dos predios escriptos no limiar das portas, sempre que houver culpa ao acto seu e de seus encarregados que dê occasião a essa destruição, sob pena de multa de 2$000 rs. de cada infracção, e obrigado a renovar o distico ou numero em seu prazo marcado pelo Fiscal.
Art. 17. - Ficão inteiramente prohibidas as cercas de madeiras, dentro dos limites da Villa. O infractor será multado em 5$000 e obrigado a desmanchal-as.
Art. 18. - Fica prohibido collocar frades de pedra ou de páo, e conservar nas frentes dos predios cepos ou pequenos degráos nas portas. Os que não os arrancarem depois de avisados pelo Fiscal serão multados em 5$000 rs. Exceptuão-se os mourões que collocarem unidos ás esquinas.
Art. 19. - Os proprietarios, e, em suas ausencias, os inquilinos, são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus predios, ao menos na largura de 10 palmos, e varridas sem o menor estorvo ao transito publico, salvo quando estiverem em obras. O infractor será multado em 3$000 rs. de cada frente, e o dobro na reincidencia.
Art. 20. - As madeiras e outros materiaes, e andaimes destinados á edificação e reedficação de predios ou concertos de ruas, deverão occupar menos de metade da largura destas. Nas noutes de escuro será obrigado o dono da obra, e em sua ausencia o mestre encarregado da obra, a conservar até ás dez horas da noute uma luz que bem illumine a parte entulhada, e bem assim deverá em todos os sabbados ou vesperas de dias santificados, varrer os cavacos e outros objectos por elles lançados no transito da rua. O infractor será multado em 2$000 rs. de cada noute de infracção.
Art. 21. - Os andaimes, apenas a obra se finde,deveráõ ser tirados, e os buracos immediatamente tapados ; multa de 2$000 rs. ao infractor.
Art. 22. - Os que arremessarem para a rua vidros, louças, agua servida ou outra qualquer cousa que prejudique o asseio publico, serão multados em 2$000 rs., e obrigados a fazer a limpeza á sua custa. Se, porêm, não fôr conhecido o infractor, o Fiscal mandará limpar á custa da Camara, continuando na indagação para lavrar a multa ao infractor e as despezas, em todo o tempo que fôr conhecido, antes de prescrever a infracção.
Art. 23. - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas e praças, e dellas tirar terra ou arêa. O infractor será multado em 5$000 rs. e obrigado a entupir a escavação, salvo se fôr em lugar que convenha ao nivelamento da rua, com licença do Fiscal, quando reconhecer essa utilidade. Esta disposição comprehende o que fizer escavações nas estradas o caminhos do municipio.
Art. 24. - E' prohibido nas ruas e praças desta Villa :
§ 1.º - Deixar correr pelos canos ou boeiros aguas servidas immundas.
O infractor será multado em 5$ e obrigado a pagar a limpeza que será feita pelo Fiscal.
§ 2.º - Conservar fóra das portas quaesquer volumes, utensilios ou lenha por mais tempo que seis horas para guardal-os ; multa de 2$ ao infractor. Exceptuão-se as amostras e taboletas das casas de negocio.
Art. 25. - Os animaes mortos, que forem encontrados nas ruas e praças desta Villa, serão tirados logo e enterrados fora da povoação, á custa de seus donos. O infractor será multado em 5$; ignorando-se, porêm, quem seja o dono, o Fiscal mandará enterrar á custa da Camara, cobrando as despezas e multa ao infractor a todo o tempo que fôr conhecido, emquanto não prescrever a infracção.

CAPITULO III

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE

Art. 26. - Fica inteiramente prohibido dentro desta Villa :
§ 1.º - O fabrico de polvora, fogos de artificio ou objectos de fácil explosão ; multa de 10$ ao dono da fabrica ou officina de fogos, e obrigado a retirar fóra dos suburbios da Villa, em casa isolada.
§ 2.º - Dar tiros de roqueira ou de outra qualquer arma de fogo, queimar buscapés, bombas soltas ; multa de 5$ ao infractor.
§ 3.º - Queimar fogos de artificio, de cujas peças se desprendão buscapés, bombas ardentes que prejudiquem aos espectadores, multa de 5$ ao infractor.
Art. 27. - E' prohibido andarem pelas ruas, praças e estradas desta Villa, os carros puxados a bois sem uma pessoa que os guie convenientemente pelos centros das ruas, para evitar desastres, sob pena de 2$ de multa, alêm de indemnisar o damno causado ; e qual do mesmo com guia cause algum desastre, desmanche ruas, paredes ou calçadas, soffrerá a mesma multa com obrigação de reparar o damno. Os carros porêm, que forem puxados por bestas ou cavallos sô ficão obrigados a repararem o damno que causarem.
Art. 28. - E' prohibido conduzir a rasto pelas ruas desta Villa madeira ou outro qualquer objecto que damnifique as ruas, ou a particulares. O infractor será multado em 2$ de cada vez que assim fôr encontrado: observando-se as mesmas condições do artigo antecedente.
Art. 29. - E' prohibido conservar animaes amarrados ou dar-lhe milho, ou qualquer outra cousa a comer, junto ás portas sobre os passeios. O infractor será multado em 2$.
Art. 30. - E' prohibido correr a cavallo, laçar e domar animaes pelas ruas e praças desta Villa, e mesmo devagar, pelos passeios das casas. O infractor será multado em 2$ : sendo pessoa desconhecida, ser-lhe-ha embargado o animal até pagar a multa, e se fôr escravo será recolhido á cadêa por cinco dias, salvo se seu senhor quizer antes pagar a multa.
Art. 31. - Fica prohibida a conservação de animaes de toda a especie, soltos e vagando pelas ruas e praças desta Villa; o contraventor será multado em 10$, quanto aos animaes da especie cavallar, muar e vaccum, e em 3$ em relação a outros quaesquer, e será compellido pelo Fiscal a os retirar para os lugares proprios, e não sabendo quem sejão seus donos, usará o Fiscal dos meios estabelecidos nos arts. 65 e 66, na parte em que forem applicaveis, com exclusão dos cães que serão mortos com substancias envenenadas, e incontinente retirados por ordem do Fiscal, depois de mortos, para serem enterrados.
§ 1.º - Os cães perdigueiros, os da terra nova e os lanudos que forem encontrados poderão ser conservados, trazendo uma colleira de metal numerada e carimbada pelo Procurador da Camara; pelo que se pagará 2$ annualmente, e assim tambem as cabras de leite emquanto alimentarem crianças, as quaes podem ser tidas, uma vez que tirem para isso uma licença do Fiscal, o qual marcará um signal que as mesmas devem trazer.
§ 2.° - Os que estiverem expostos á venda para a qual se destina o largo de Santa Cruz, presentemente do Corrêa, emquanto não houver prejuízo é commodidade publica ou parecer em caso de força maior que obrigue a Camara remover para outro logar menos prejudicial.
§ 3.° - As vacas que se destinarem á producção do leite emquanto fornecerem essa substancia e forem bem mansas; pelo que pagaráõ os donos os impostos estabelecidos no art. 162 § 1.º
Art. 32. - Todo o proprietario é obrigado a demolir ou reparar a parte ou todo de seu predio que ameaçar ruina em estado de perigo; e o dono, e em sua ausencia o inquilino, que depois de avisado pelo Fiscal não reparar ou demolir a parte ruinosa, será multado em 10$ e a demolição será feita a sua custa pelo Fiscal.

EXTINCÇÃO DE FORMIGAS

Art. 33. - E' prohibida a conservação de formigas saúvas nas ruas, praças, terrenos publicos e de particulares. A Camara ordenará a extincção na parte de sua competencia; os particulares serão obrigados a tirar nos seus terrenos e quintaes, dentro do prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal, o qual nunca excederá de dous mezes. O infractor será multao em 4$ e os formigueiros serão tirados pelo Fiscal á custa do proprietario, cuja despeza será pega immediatamente.
Art. 34. - Todos que forem prejudicados pelo damno das formigas, e souberem d'onde ellas vêm, deveráõ participar ao Fiscal, para este providenciar como lhe cumpre.
Art. 35. - Os proprietarios são obrigados a franquear ao Fiscal a entrada nos terrenos ou quintaes de suas propriedades para examinar a existencia de formigueiros ; os que se oppuzerem ao cumprimento deste artigo serão multados em 3$ e constrangidos judicialmente.
Art. 36. - Os sacristães de todas as igrejas e o carcereiro da Cadêa são obrigados, em caso de incendío, a dar immediatamente signal nos sinos, logo que do mesmo incendio tenhão noticia: multa de 5$ ao infractor.
Art. 37. - Os proprietarios que tiverem poços nas proximidades do incendio deverão franquear a entrada para tirar-se agua, podendo exigir da autoridade competente as precauções precisas, para que não sejão prejudicados; multa de 5$ ao infractor.
Art. 38. - Negar qualquer auxilio que se possa prestar para apagar incendios de casas, ou qualquer outra propriedade, multa de 10$, sendo na Villa, o Fiscal dará todas as providencias para atalhal-os, participando immediaraente á autoridade policial que mais proxima estiver para coadjuval-o, e, neste caso, ficão rigorosamente obrigados a se apresentar a essa autoridade os mestres com seus officiaes de officio de carpinteiro e pedreiros com as suas ferramentas que julgarem precisas, a mesma multa ao infractor.
Art. 39. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas, riscos, escriptos e disticos indecentes ou pinturas obscenas ; multa de 2$ ao infractor.

CAPITULO IV

DA SAUDE PUBLICA

Art. 40. - Não se poderá matar e esquartejar rezes para o consumo publico, senão no matadouro publico; multa de 3$ ao infractor.
Art. 41. - Nenhuma rez será morta para consumo do artigo antecedente, sem que seja precisamente examinada pelo Fiscal ; multa de 5$ ao infractor.
Art. 42. - Verificando-se depois de morta que a rez se achava doente, será obrigado o dono a mandal-a enterrar fóra da Villa, no prazo de duas horas ; multa de 2$ se não o fizer, sendo nesse caso feito pelo Fiscal á custa do infractor.
Art. 43. - A carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida publicamente em casa aberta, com licença da Camara ; multa de 5$ ao infractor.
Art. 44. - A carne exposta á venda nos açougues deverá estar encostada sobre panos limpos, e só poderá ser pendurada das portas para dentro ; multa de 2$ ao infractor.
Art. 45. - O córte de carne para a venda ao povo será feito a serrote a parte do osso, e á faca a parte da carne, e nunca a machado ; multa do 2$ ao infractor de cada vez.
Art. 48. - O vendedor de carne verde é obrigado a conservar com todo asseio o balcão, cepo e instrumentos de que se serve para cortar a carne; multa de 2$ ao infractor.
Art. 47. - E' prohibido conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas e materias corruptas que prejudiquem a saude publica ; multa de 5$ ao infractor, quer seja o proprietario, quer o inquilino, e á custa do mesmo o Fiscal fará a limpeza; lançar immundicias ou outra qualquer cousa que corrompa a agua nas fontes ou dê agua que serve para uso publico, multa de 5$ ao infractor; banhar-se nas fontes ou rios, que prejudique a saude publica, ou contra a moralidade publica; muita de 5$ ao infractor; se fôr menor ou escravo, serão multados seus pais ou senhores.
Art. 48. - Todo aquelle que falsificar de qualquer modo os generos que vender, ou conserval-os corruptos, pagarão a multa de 15$000 rs. e quatro dias de prisão, e os generos seráõ pelo Fiscal inutilisados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar na farinha de trigo, qualquer substancia nociva á saude publica.
Art. 49. - Desde que haja nesta Villa vaccinador encarregado da vaccina, toda a pessoa do municipio, que esteja nestas condições, deverá comparecer no lugar marcado por este empregado para ser vaccinado, sob pena de 2$ rs. de multa. Os pais de familia, tutores, curadores ou senhores, são obrigados a mandar vaccinar seus filhos, pupillos e escravos, sob as mesmas penas já decretadas.
Art. 50. - Os vaccinados do artigo antecedente, comparecerão no lugar da vaccina, no dia e hora que prescrever o vaccinador, afim de ser reconhecido o effeito deste processo. O contraventor incorrerá na mesma multa do procedente artigo, salvo se tiver motivo justificativo.
Art. 51. - O vaccinador, coadjuvado pelo secretario da Camara, tomará uma nota nominal dos vaccinados, com declaração dos nomes do pai, tutor ou senhores, sendo menor ou escravo, que remetterá ao presidente da Camara, afim de serem conhecidos os contraventores e proceder-se na cobrança das multas.

CAPITULO V

DOS ENTERROS

Art. 52. - E' inteiramente prohibido o enterramento dentro das igrejas ou outros quaesquer lugares no recinto das mesmas ; é somente permittido o enterro no Cemiterio publico; multa de 15$ e quatro dias de prisão ao infractor.
Art. 53. - São igualmente prohibidos os dobres repetidos de sinos, por occasião de fallecimento ou enterro, podendo dar-se unicamente na igreja Matriz um, como signal de morte, outro na occasião de seguir o prestito para o Cemiterio, e outro no acto do ultimo deposito do cadaver, os quaes não poderão de cada um exceder o tempo de cinco minutos tocando ; no caso de epidemia não se dará nenhum dobre. O sacristão ou sineiro que infringir este artigo pagará a multa de 5$000.
Art. 54. - Tambem fica prohibido acompanhar o cadaver com cantos funebres pelas ruas, e em casa, e expondo em parada para recommendações, as quaes poderão ser feitas sómente na igreja e Cemiterio ; a excepção destes dous lugares, o cadaver será conduzido debaixo do maior silencio que fôr possível guardar-se, embora seja o enterro feito com grande pompa e solemnidade. Todo aquelle que infringir a disposição deste artigo será multado em 20$ rs.
Art. 55. - O que fallecer de molestia epidemica-contagiosa será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado. Multa de 10$ rs. ao encarregado do enterro que infringir este artigo.
Art. 56. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver quando mostre vestigio de homicidio, offensas physicas ou que possa induzir suspeitas de crime, sem autorisação da autoridade policial. O encarregado do cemiterio, coveiro ou sacristão que infringir esta disposição, será multado em 20$ rs. e quatro dias de prisão.
Art. 58. - Não se poderá sepultar em uma só cova dous cadaveres ; multa de 5$ rs. ao coveiro no caso de infracção ; achando-se um cadaver em qualquer lugar, já corrupto, se fôr possível enterrarse-ha no sagrado, aliás se fará no lugar mais proximo, erigindo-se ahi uma cruz, tudo á expensas da Camara; ao Fiscal que faltar a este dever, multa de 5$ rs.
Art. 59. - Todas as sepulturas deverão ter oito palmos para pessoas adultas e seis para menores. O infractor será multado em 5$ rs.

CAPITULO VI

DOS PESOS E MEDIDAS

Art. 60. - Todos os que venderem generos que devão ser medidos ou pesados, deveráõ ter os pesos e medidas necessarios, e balanças correspondentes aos generos que venderem ; os que forem encontrados sem elles, pagaráõ a multa de 10$ rs.
Art. 61. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez de Julho de cada anno financeiro, apresentaráõ ao Aferidor suas balanças, pesos e medidas, de solidos e liquidos, vara, covado etc, para serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara, por cujo trabalho pagaráõ o imposto estabelecido por lei. Multa de 3$ rs. ao infractor. A mesma obrigação se estende aos que venderem em casa particular mantimentos, ou outros quaesquer generos, mesmo sendo os de sua lavoura.
Art. 62. - O Aferidor que passar recibo de aferição sem ter aferido e cotejado os pesos e medidas pelo padrão da Camara, pagará a multa de 5$ rs. e será obrigado a aferir e corteja-los á sua custa.
Art. 63. - Os que venderem por balança, pesos e medidas falsificados, pagaráõ 20$ rs. de multa e oito dias de prisão. Na mesma multa incorrerá o Aferidor que fizer a aferição por menos do padrão legal.
Art. 64. - Os que venderam por pesos e medidas deveráõ sempre conservar limpos e asseiados os de que se servirem, bem como a balança e conchas. As conchas das balanças nunca estarão menos de um palmo acima do chão ou balcão, conservando-se as mesmas sem cousa alguma dentro quando se não occupar, afim de bem verificarse sua falsidade. Multa de 10$ rs. ao infractor.

CAPITULO VII

DA AGRICULTURA

Art. 65. - O animal do genero cavallar, muar ou vaccum, que fôr conservado sem cerca de lei entre terras lavradias e entrar nas plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas, e entregue com uma exposição do occorrido ao Fiscal, que o porá em deposito.
Art.
66. - Feito o determinado no artigo antecedente proceder-se-ha da seguinte maneira :
§ 1.º - Se o dono do animal apprehendido, dentro de tres dias requer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa da 2$ rs. por cabeça e as despezas.
§ 2.º - Findo o prazo do § antecedente, não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa nem as despezas, o Procurador da Camara procederá nos termos judiciaes da praça, em que será arrematado o animal apprehendido.
§ 3.º - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apezar disso fizer mal aos vizinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, e se ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e o entregará ao Fiscal procedendo logo em tudo na forma do artigo antecedente no aviso ao dono do animal será feito perante duas testemunhas.
§ 4.º - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas, e o restante será entregue ao dono do animal.
Art. 67. - Se o animal estiver debaixo do fecho de lei e apezar disso fizer mal aos vizinho, estes avisaráõ duas vezes ao dono, e se ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e entregará ao Fiscal, procedendo logo em tudo na fórma dos artigos antecedentes, e o aviso aos donos será feito perante duas testemunhas.
Art. 68. - Se o dono dos animais apprehendidos justificar que a apprehenção foi feita com intenção de ficarem com elles, por occasião da praça, ficará isento das penas do artigo antecedente; áquellas penas ficaráõ aquelles que apprehenderem com malicia.
Art. 69. - Os que tiverem plantações juntas a campos reconhecidamente de cirar e estradas até um quarto de legua distante do centro da povoação, são obrigados a fechar com fecho de lei, e se apezar disso, entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se-ha na fórma do artigo anterior.
Art. 70. - Chama-se fecho de lei, o vallo de 10 palmos de boca e 10 de fundo, e de cercas de varas, devendo os mourões conservar a distancia de 5 a 6 palmos um do outro, e ter de 5 a 6 varas grossas amarradas com cipó, e as de trincheira e páo a pique, que será renovado quando se arruinar.
Art. 71. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo damno nas plantações, poderáõ ahi mesmo ser mortos, e depois serão logo avisados seus donos para os aproveitar querendo.
Art. 72. - Todo aquelle que derribar ou destrair qualquer cerca, ainda que seja, dando com isso caminho aos animaes para destruirem plantações alheias, e os que mesmo sem derribar cercas, soltarem animaes, de modo a causarem damno ás roças de outrem, serão multados em 10$000 rs. além da indemnisação ao damno causado.
Art. 73. - O que tiver preso qualquer animal, sem que faça entrega delle ao Fiscal, segundo os precedentes artigos, os que deitar mordaças com o fim de prival-os de pastarem, os que lhe touzarem a cauda ou ferirem, de qualquer fôrma, ou matarem, além do direito de indemnísação a seu dono e pena criminal em que possão incorrer, serão multados ero 10$; rs. de cada um. Exceptuão-se desta regra os do art. 71.
Art. 74. - E' prohibido, sem licença do proprietário ou do administrador, caçar pássaros ou outros quaesquer animaes em seus campos, matos e vallados fechados. O infractor será multado em 5$ rs.
Art. 75. - Ninguém poderá queimar roças, feitas, capoeiras ou campos desde o mez de Agosto até o mez do Novembro (havendo seccas) em lugares que possão prejudicar os vizinhos sem communicar a estes o dia da queima, quando confinem com suas terras, fazendo um aceiro de 20 palmos de largo com 10 pelo menos carpido e varrido. O infractor será multado eu 15$ rs além do damno causado.
Art. 76. - Aquelles que soltarem animaes em pastos alheios sem licença dos donos, pagaráo a, multa de 3$ de cada animal.
Art. 77. - Aquelle que pegar animaes alheios para ocupar sem licença do dono, pagará a multa de 3$ de cada vez que o ocupar.
Art. 78. - Os que tiverem pasto de aluguel, se consevaráõ sempre fechados com cercas de lei, como prescrever o art. 70, e serão responsáveis civilmente pelos animaes ali postos que desapparecerem por qualquer modo, salvo caso de furto. Os que não tiverem o pasto com fecho prescripto, pagaráõ a multa de 5$ de cada denuncia que derem ao Fiscal, além da responsabilidade para com o dono do animal.
Art. 79. - O dono de pastos em que apparecerem animaes, cujo proprietário se ignorar quem é, os enrregará ao Juiz, Municipal do termo, dando a conta da despeza da conducção, para ser em tempo indemnisado pelo dono, ou pelo producto da arrematação, sob pena de 10$ de multa.
Art. 80. - Todos os proprietarios deste Município são obrigados desde a promulgação das presentes Posturas, a matar em cada anno 25 pássaros de bico redondo e entregar as cabeças ao Fiscal, ou a pessoa por elle encarregada. Os infractores pagarão a multa de 5$ anual.

CAPITULO VIII

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 81. - A Camara Municipal em tempo competente ordenará ao respectivo Fiscal a factura dos caminhos do Município e transito publico:
§ 1.º - O Fisial, em vista das ordem que receber da Camara para execução de taes serviços, deverá quanto antes passar a communicar aos proprietarios á fazer suas testadas.
§ 2.º - Os caminhos devem ser feitos com 30 palmos de largo, e sendo o centro 10 palmos, feito a enxada nos lugares que fôr necessario. Art. 82. - O Fiscal, nos avisos que fizer para factura de taes caminhos, fará aviso aos Inspectores de quarteirões e estes se entenderão com os proprietarios, em cuja expedição dará sempre um prazo razoavel para que os proprietarios possão com tempo prevenirem-se para o dia designado, do começo do serviço.
§ 1.º - O referido prazo será de 30 dias :
§ 2.º - Começada a factura dos caminhos pelos proprietarios, terão estes para conclusão o prazo de 15 dias.
§ 3.º - Concluido assim a factura dos caminhos, o Fiscal, em fórma legal, deverá em cumprimento de seu dever, passar um exame em os caminhos, e do occorrido participar á Camara para sua intelligencia.
Art. 83. - O exame da factura dos caminhos, não sendo possivel fazer por si, poderá encarregar a qualquer pessoa para fazer suas vezes.

§ 1.º - E quando qualquer dos proprietarios, por inconvenientes invenciveis não possão fazer o serviço que lhes forem conferidos, e sendo estes justificaveis, dará o Fiscal parte á Camara para esta tomar conhecimento.
§ 2.º - Sendo, pois, attendida a falta mencionada no § 1 °, a Camara dará áquelle proprietario um novo prazo para pôr os caminhos de seus terrenos promptos em ordem que se possa transitar, cujo prazo ficará á disposição da Camara.
Art. 84. - Quando acontecer que em um sitio existão muitas partes ou socios, e estes embora desiguaes, deverão, no dia designado reunirem-se e fazerem todos os caminhos até suas divisas.
§ 1.º - Quando qualquer dos proprietarios, comprehendidos neste artigo, deixar de cumprir com o seu dever, será separado sem quinhão, para por si só cumprir com o serviço que lhe fôr dividido, e quando não o cumpra o Fiscal dará parte á Camara para ser punido na fórma das posturas.
Art. 85. - Os proprietarios serão obrigados a fazer ou concertar as pontes pertencentes a seus terrenos, bem assim os aterros, devendo os aterros e pontes ter 13 palmos de largura.
§ 1.º - Os proprietarios deveráõ zelar dos caminhos o suas propriedades, para que sempre estejão em circumstancias transitaveis.
Art. 86. - Todo o proprietario que fôr negligente, deixando de cumprir os preceitos do art. 82 §§ 1º e 2º, a Camara, depois de tomar conhecimento a respeto, ordenará que o caminho seja feito por outrem, indemisando toda e qualquer despeza que seja feita por sua falta.

§ 1.º - Uma vez verificada tal negligencia, a Camara ordenará ao Fiscal que dê cumprimento á factura de dito caminho, e nomeará um Inspector especial para dito fim, o este deverá tomar conhecimento de toda e qualquer disposição que fizer na factura de dito caminho.
§ 2.º - Os inspectores terão 2$ diarios, e os camaradas ganharão o preço correspondente do lugar.
§ 3.º - Ficando o proprietario responsavel ao pagamento do § 2º, como tambem por todas as despezas alimentares alem da multa diaria de 2$ por dia de cada trabalhador.
§ 4.º - A Camara, depois que tomar conhecimento do resultado do caminho, deverá ordenar ao Procurador, por intermedio do Fiscal que em continente faça arrecadação de dita quantia, sob pena de ser sujeitos os bens do proprietario á indemnisação da importancia que lhe fôr exigida.

CAPITULO IX

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 87. - É permittido sem licença o uso das seguintes armas no exercício de suas profissões :
§ 1.º - Aos tropeiros, a faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 2.º - Aos carreiros, de guilhada, faca, enxada, machado e fouce.
§ 3.º - Aos lenheiros, de machado e faca.
§ 4.º - Aos officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seus officios, indo ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5.º - Aos caçadores, de espingarda, faca, canivete, indo para a caçada ou no seu regresso.
§ 6.º - Aos andantes, de armas de fogo e de faca de ponta. Na disposição deste § não se comprehendem os moradores de sitios neste districto que vêm a esta Villa e voltão da mesma.
Art. 88. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja sua denominação, a excepção das boticas, hoteis e bilhares, se póde conservar aberta depois do toque de recolhida, que será ás 10 horas da noite no verão, e ás 9 no inverno, salvo nas noites de Natal, Pascoa da Ressurreição, Santo Antonio, S. João e S. Pedro. O infractor será multado em 5$.
Art. 89. - Todo o escravo que depois do toque de recolhida fôr encontrado nas ruas sem bilhete de seu senhor, ou de quem suas vezes fizer, ou dentro das tabernas ou botequins, empregados em jogos ou bebedeiras, será recolhido immediatamente á Cadêa e nella conservado por dous dias, ou menos que o senhor ou quem sua vezes fizer, queira tiral-o no dia seguinte, mediante a multa de 4$000.
Art. 90. - Aquelle que depois do toque de recolher perturbar o socego publico com algazarras e vozerias nas ruas, praças publicas, tabernas, botequins e casas suspeitas, será multado em 5$.
Art. 91. - Ficão prohibidas as cantorias e danças conhecidas vulgamente por batuque, sem preceder licença da autorilade policial, sob pena de 10$ de multa ao dono da casa e 2$ a cada um dos concorentes, sendo dispersado o ajuntamento. Na reincidencia soffrerá o dono da casa quatro dias de prisão e os commitentes, 24 horas.
Art. 92. - Nenhum taberueiro ou negociante de molhados consentirá em sua casa ajuntamento de escravos, por mais tempo do que é preciso para a compra e venda, sob pena de pagar 5$ de multa ; bem assim pagarão 10$ os que consentirem escravos á jogarem em suas casas ou negocios.
Art. 93. - Todo aquelle que comprar a escravos objectos que elles ordinariamente não possuirem como ouro, prata, assucar, café, e outros semelhantes, sem autorização por escripto do senhor, administrador ou feitor, será multado em 20$ sem prejuizo das penas em que possão incorrer.
Art. 94. - São prohibidos os jogos de parada e azar. Os que jogarem jogos prohibidos em casa publicas, serão multados em 10$.
Entende-se por casa publica aquella em que o emprezario do jogo cobrar barato, ou este seja a diheiro ou em outras quaesquer cousas que tenha ou represente valor
Art. 95. - Os dono de casas publicas de jogos lícitos que consentirem escravos ou pessoas livres menor idade jogando nellas, serão todos multados em 10$. Os que forem encontrados jogando com os menores ou escravos serão multados em 10$.
Art. 96. - Fica prohibido andarem os escravos quasi nús, ou com as roupas extremamente sujas, pelas ruas desta Villa. Multa do 5$ ao senhor do escravo, de cada um que assim fôr encontrado.
Art. 97. - As carreiras de cavallos, chamadas parelhas, só poderão ter lugar quando para ellas se obtiver licença do Presidente da Camara, que a concederá á vista das condições razoaveis que apresentarem os directores, mediante a quantia de 5$, obrigado a participar á autoridade policial com antecedencia, para que possa providenciar. Os infractores serão multados em 15$.
Art. 98. - Todo aquelle que der asylo a escravos fugidos, ou conserval-os acoutados em seu poder, e não participar a autoridade competente, será multado em 30$ e 8 dias de prisão.
Art. 99. - O carcereiro não poderá entregar escravo algum que estiver preso, sem ser á vista do recibo do Procurador da Camara, por onde mostre a parte haver satisfeito a quantia que se houver despendido com o escravo, sob pena do pagar á sua custa o duplo das mesmas despezas.
Art. 100. - Todo aquelle que tiver algum louco e animaes damnados e ferozes em sua casa, é obrigado á conserval-o debaixo de toda ordem e segurança, para que não incommodem ao publico, sob pena de 5$ rs. de multa, podendo ser os animaes mortos por qualquer pessoa, quando encontrados em qualquer lugar onde possão offender alguém, sendo também da obrigação do Fiscal velar na execução da ultima parte deste artigo.

CAPITULO X

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Do Secretario

Art. 101. - O secretario terá de vencimento cento cincoenta mil réis annualmente, que lhe será pago trimensalmente.
Art. 102. - O secretario, dentro de um dia nas sessões ordinárias, e quando muito em dous, nas sessões ordinárias, é obrigado a entregar todo o expediente da secretaria ao Porterio ou ajudante que tiver a seu cargo os officios da Camara, para que suas deliberações tenhão prompta execução. De cada officio, ou edital que demorar contra o que fica disposto, será multado, precedendo informação verídica, na quantia de quinhentos réis.
Art. 103. - E' obrigado :
§ 1.° - A escrever os termos das informações que forem encontradas pelo Fiscal nas correições, assignando-se com o mesmo Fiscal e duas testemunhas que estiverem presentes, e acompanhar o Fiscal nas correições dentro da Villa ; pela falta pagará a multa de 1$ réis.
§ 2.° - Passará as licenças que serão assignadas pelo Presidente e pelo mesmo secretario, e n'ella se declarará o fim e objecto, o nome e residencia do contribuinte, á vista do recibo do Procurador da Camara do pagamento da respectiva taxa, o imposto e pagamento do sello; pela demora ou falta de cumprimento deste §, será multado em seiscentos réis.
§ 3.° - Registrará todos os officios, editaes e mais papeis, que forem expedidos pelo secretario, por deliberação da Camara ou ordem do Presidente, e subscreverá os que a Camara receber. De cada papel que deixar de registrar ou archivar, será multado em 500 rs.
§ 4.° - Assistir os alinhamentos e nivelamentos com o Arruador e Fiscal e lavrar o respectivo termo em um livro para isso destinado, do qual dará copia á parte interessada, sob pena de um mil réis de multa.
§ 5.° - Lavará, alêm de seu ordenado, seiscentos réis de cada alvará de licença que passar, e quinhentos réis pelos termos de alinhamento e nivelamento, que serão pagos pelo contribuinte. Levará mais de cada termo de infracção de postura quatrocentos réis, que serão pagos pelo infractor.
Art. 6.° - Pelas certidões que passar a requerimento de partes, e outros actos que praticar a beneficio de particulares, levará os emolumentos taxados no Regulamento de custas. Não terá direito, porêm, aos emolumentos taxados nos §§ antecedentes, quando os actos que praticar forem por ordem da Camara, e nas causas em que esta decahir.
§ 7.° - Alêm das obrigações já impostas, é mais obrigado o Secretario a escrever e apromptar todos os papeis que por qualquer modo interessem a Camara, ou seja da obrigação deste.
Art. 104. - O Fiscal é obrigado a fazer quatro correições por anno, de tres em tres mezes, em dia que será marcado por elle e publicado em editaes com antecedencia de quinze dias.
Art. 105. - Além destas correições, que deverão ser em todo o municipio, fará outras parciaes quando entender necessarias, ou lhe constar infracção de postura, em certo e determinado lugar independente de annuncio. Por falta de cumprimento deste artigo, será multado em 5$ rs. pela Camara.
§ 1.° - Alêm de outras obrigações mencionadas nestas posturas, apresentará em cada reunião ordinária da Camara um relatorio do estado de sua administração, e de tudo que julgar conveniente, alêm das vezes que julgar necessárias, até o segundo dia de cada sessão ordinaria ; sob pena de 2$ rs. de multa.
§ 2.° - Assistirá aos alinhamentos e nivelamentos e terá 500 rs. de cada um.
Art. 106. - A' vista do objecto de contravenção que será verificado por duas testemunhas ou mais, para isso notificadas, mandará o Fiscal vocalmente notificar pelo Porteiro ao infractor, estando este no lugar para em dia designado, depois de finda a correição, ir assistir ao acto de se lavrar o termo de infracção no qual se descreverá o objecto della, o lugar, o nome do infractor e das testemunhas, assignando aquelle se comparecer, conjunctamente com o Fiscal, Secretario, Porteiro e testemunhas, intimando o Porteiro a parte se não tiver comparecido, depois do que será registrado e enviado ao Procurador para tratar da cobrança. Tanto a intimação prévia feita pelo Porteiro, como a posterior para se lavrar o termo de multa, será certificado pelo dito Porteiro, abaixo do mesmo termo, e se o infractor notificado comparecer e recusar-se a assignar o termo, disso mesmo se fará menção nelle. Terá de emolumentos de cada alvará de licença que assignar em correições ou fóra dellas cem réis e seiscentos réis de cada termo de infracção, pagos pelos contribuintes.
Art. 107. - Terá de vencimento annualmente cento e quarenta mil réis que lhe serão pagos trimensalmente.
§ 1.° - Terá mais dez por cento de toda a multa por elle imposta, que forem arrecadadas.

Do Procurador

Art. 108. - O Procurador terá dez por cento sobre as rendas e multas que arrecadar directamente, e 4 por cento sobre as que forem arrecadadas por outros empregados.
Art. 109. - O Procurador é obrigado, no mez de Janeiro de cada anno, a fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos nas Posturas, quando não tenhão sido pelo Fiscal e Secretario, e remettendo cópia á Camara e addicionando no decurso do anno as que accrescerem, e por ellas serão os contribuintes obrigados a pagar, embora anteriormente fixem suas casas ou estabelecimentos sujeitos á contribuição, ou deixarem sua industria. Pela falta do lançamento será o Procurador multado em 5$000.
§ 1.° - E' mais obrigado a proceder as cobranças de todos os impostos e multas, as quaes é obrigado a mostrar pagas antes da prescripção, ou dar as causas que obstarem essa cobrança, tendo requerido judicialmtnte ; de cada cobrança que deixar de effectuar por negligencia, será multado em 5$ rs.
§ 2.° - E' mais obrigado a apresentar suas contas trimensalmente á Camara, até o segundo dia de sessão ordinaria, remettendo á Camara o livro de receita e despeza-se ella exigir, com as ditas contas, e fazendo um relatorio do estado de todas as cobranças, e tudo quanto fôr concernente a arrecadação e augmento das rondas, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 3.° - Seguirá na escripturação das contas a ordem e modelos, estabelecidos pela Camara, e terá talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo Presidente da Camara; na falta destes talões, passará recibos que serão tambem numerados.
§ 4.° - De todos os depositos e fianças crimes de que passar recibo, fará menção nas contas o relações que apresentar, devendo incontinente entrar com essa quantia para o cofre da Camara, bem como todos os saldos maiores de 20$000 réis, que tiver em sou poder-se ella exigir  independente da approvação de suas contas.

Do Porteiro

Art. 110. - O Porteiro terá de vencimento annual 70$, sendo-lhe pago por trimestre.
Art. 111. - O Porteiro conservará a sala das sessões da Camara em bom arranjo, varrida e espanada, e estará presente em todas as sessões, para todo o serviço o expediente que lhe fôr ordenado.
§ 1.° - Entregará todos os officios que forem expedidos pela Secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da Villa; e sendo fóra, em tempo que lhe fôr marcado pelo Presidente, devendo dar recibo ou certidão da entrega, quando fôr ordenado, ou informação de não ter encontrado a pessoa a quem foi destinado o officio, ou de não se achar no Municipio.
§ 2.° - Acompanhará ao Fiscal em todas as correições, passando as certidões das notificações de que trata o art. 106, pelas quaes perceberá 300 rs.
§ 3.° - Receberá no correio toda a correspondencia da Camara, e levará immediatamente ao Presidente da Camara, quando algum dos Vereadores não tiverem recebido.
§ 4.° - Terá varridas todas as salas das audiencias e tribunaes do Paço da Camara, e fará todo o serviço da preparação da sala do jury, juntas de qualificações, assembléas parochiaes e collegios eleitoraes, sempre que essas corporações tiverem de reunir-se.
§ 5.° - Terá em boa ordem todos os moveis e objectos pertencentes á Camara.
§ 6.° - Não consentirá que entrem no recinto da Camara pessoas mal trajadas, ébrios, com armas, bengalas o chapéos de sol.
§ 7.° - Advertirá cortezmente aos espectadores, quando se não conservarem silenciosos e fizerem rumor.
§ 8.° - Apregoará as arrematações das obras da Camara, do que terá os emolumentos marcados no Regimento do Custas aos Porteiros, e perceberá dos interessados.
§ 9.° - Acudirá a todos os chamados do Fiscal para o serviço nas funcções deste ; pelas faltas que cometter no cumprimento de suas obrigações, será multado em 3$.

Do Arruador

Art. 112. - O Arruador fará todos os alinhamentos e nivelamentos dos edificios que se construirem de novo, ou reedificarem, conforme se acha especificado nas presentes posturas, e perceberá os mesmos emolumentos, nellas mencionados, tendo em vista sempre as determinações da Camara e aformoscamento das praças, ruas e travessas, procurando sempre conservar as linhas rectas o plaino das ruas.
§ 1.° - Quando houver duvidas a respeito, consultará á Camara ou a commissão de obras, sem cuja decisão não proseguirá na obra. Pela falta do cumprimento de seus deveres, multa de 5$, sendo obrigado pelo damno que causar na fórma do art. 5°

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 113. - Ninguem poderá cercar, tapar ou por qualquer modo mudar a fórma dos terrenos, matos, campos e aguadas de servidão publica; multa de 10$ e 4 dias de prisão ao infractor.
Art. 114. - As aguas de servidão publica serão conservadas no maior asseio possivel, á custa da Camara, e ficaráõ livres e desembaraçadas no seu leito na extensão de 3 braças de cada lado.
Art. 115. - E' prohibido fazer-se chiqueiros de porcos, juntos ao leito dos rios e aguas, que prejudiquem aos moradores debaixo; multa de 3$ e 3 dias do prisão e obrigado a desmanchar o chiqueiro.
Art. 116. - E' prohibido tirar esmolas para a festa do EspiritoSanto, que se houver de celebrar fora do Municipio. O infractor soffrerá 30$ de multa e 8 dias de prisão.
Art. 117. - Fica prohibido tirar esmolas pelas ruas, por qualquer irmandade ou confraria, cujo compromisso não esteja legalmente approvado; pena de 8 dias de prisão ao que tirar esmolas.
Art. 118. - Não apresentarem á Camara títulos para serem registrados os individuos que têm qualquer profissão, que no Municipio queirão exercer, justificando identidade de pessoa, sendo desconhecida, e quando os taes títulos são dos que á Camara devem ser apresentados. Multa de 10$.
Art. 119. - Ninguem poderá edificar nos terrenos denominados de Nossa Senhora do Patrocinio, antes que a Camara obtenha dos poderes competentes autorisação para aforar ou vender. O infractor será multado em 30$ e a obra demolida á sua custa.
Art. 120. - Todos aquelles quo tem suas propriedades edificadas no terreno de Nossa Senhora serão obrigados a aforar ou comprar, quando a Camara obtenha autorisação dos poderes competentes para aforar ou vender, embora pertença a individuos que as comprarão dos primeiros possuidores.

CAPITULO XII

DOS IMPOSTOS ESPECIAES 

Para a Matriz

Art. 121. - Ficão creados os impostos seguintes,para as obras da Igreja Matriz, emquanto durarem suas construcções:
§ 1.º - Cada arroba de café, algodão, assucar e fumo que forem exportadas - 40 rs.

§ 2.º - Por cabeça de gado, que fór exportado - 200 rs.
§ 3.º - Por cabeça de porco, que fôr exportado -100 rs.
Art. 122. - Aquelle que infringir o presente artigo será multado em 30$ e 8 dias de prisão, o constrangido judicialmente a pagar aquillo que tiver subtrahido do imposto.

IMPOSTOS MUNICIPAES

Art. 123. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza, sem ter pago os impostos Municipaes relativos aos generos que houverem de expôr á venda. O infractor será multado em 20$.
Art. 124. - As casas de negocio de fazendas seccas na Villa e povonções do Municipio pagaráõ o imposto annual de 10$.
Art. 125. - As casas de negocio que venderem conjunctamente fazendas seccas,ferragens, molhados, louças e armarinhos, pagaráõ o imposto annual de 14$.
Art. 126. - As casas de negocio do molhados, na Villa e povoações do Municipio, pagaráõ o imposto annual do 6$.
Art. 127. - As casas de negocio de que trata o artigo anterior, que, alêm de molhados, venderem ferragens, objectos do armarinho, louça e vidros, pagaráõ o imposto de 4$ destes, e se accrescer e vender fazendas seccas pagaráõ mais o imposto deste.
Art. 128. - As casas de mantimentos e generos da terra pagaráõ o imposto de 5$ annual.
Art. 129. - O fabricante de aguardente, para vendel-a dentro do Municipio, pagaráõ imposto de 10$ annual.
Art. 130. - Todo aquelle que novamente abrir casa commercial neste Municipio, sendo elle residente no mesmo, fica sujeito a pagar os impostos estabelecidos nes arts. 124 e 125. O mascate, porêm, pagará 50$ de imposto.
Art. 131. - São reconhecidas como domiciliadas nesta Villa e povoações deste Municipio, as pessoas negociantes que nellas residirem por mais de um anno, e as que não tiverem o anno de residencia serão consideradas mascates.
Art. 132. - Os mascates de ouro, prata, brilhantes ou joias de qualquer natureza, pagaráõ o imposto de 50$. Na falta serão multados em 30$ e 8 dias de prisão. Se a licença fôr tirada em nome de sociedade, cada socio pagará o mesmo imposto; esta licença não é transmissível e só terá vigor pelo tempo de um anno.
Art. 133. - As licenças das casas e estabelecimentos de qualquer natureza não são transmissíveis, bem assim ás dos mascates, que são todas pessoaes. As licenças sómente se considerão validas a pesseas que as requererem e unicamente para vender os generos que devem designar na petição.
Art. 134. - Os negociantes de quaesquer generos que tiverem no mesmo negocio, ouro, prata, brilhantes etc., etc., sendo do municipio pagaráõ o imposto de vinte mil réis annuaes.
Art. 135. - As casas de pasto, hospedarias, ou hoteis, pagaráõ o imposto de 4$000 por anno, com a obrigação de conservar, em lugar patente, uma tabella com o preço corrente das comidas, bebidas, leito, cocheiras e mais objectos que costumarem fornecer a viandantes que se hospedão, não podendo levar maior preço do que o fixado na dita tabella, sob pena de 10$000 de multa por qualquer das faltas, e constrangidos a crear a dita tabella dentro de oito dias.
Art. 136. - Todo o negociante, dono, caixeiro ou commissario que vier vender escravos neste municipio, pagará o imposto de 5$000 de cada escravo que vender. O infractor será multado em 20$000 e quatro dias de prisão. E aquelle que tiver algum escravo com bexigas ou qualquer outra molestia contagios, é obrigado immediatamente a dar parte á autoridade policial para retiral-o fóra da povoação. O infractor fica sujeito ás mesmas penas deste artigo.
Art. 137. - Os botequins provisórios pagaráõ o imposto de 3$000, Multa de6$000 ao infractor.
Art. 138. - As boticas pagaráõ o imposto annual de 10$000. O infractor será multado em 20$000.
Art. 139. - As lojas de drogas, pagaráõ o imposto annual de 10$000. O infractor será multado em 20$000.
Art. 140. - As casas de bilhar pagaráõ de cada um bilhar 8$000 annualmente e o mesmo pagaráõ os que tiverem casas de jogos licitos. O infractor será multado em 10$000.
Art. 141. - As padarias effectivas pagaráõ o imposto, annualmente de 5$000. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 142. - Os que vierem de fóra vender neste municipio, arreios, seus pertences, redeas e outros semelhantes, pagaráõ 5$000 de imposto, e se forem do lugar e tiverem officina de taes objectos, pagaráõ unicamente 4$000 annuaes; na falta serão multados em 10$000. Art. 143. - Para dar-se espectaculo publico de qualquer natureza - salvo se forem gratuitos, em beneficio de estabelecimentos pios, religiosos ou de algum indigente - não se poderá fazer sem licença da Câmara, para o que pagar-se-ha o imposto de 8$000 de cada um; na falta, multa de 20$000. Não se comprehendem neste artigo representações dramaticas dadas por sociedade particular, comtanto que não seja a beneficio de algum socio ou socios.
Art. 144. - Para se vender aguardente de canna, ou outros liquidos espirituosos fabricados na terra, se pagará annualmente o imposto de 8$000 na Villa e sendo nasCepellas e Freguezias 10$000, e nas estradas e colonias 12$000, sem prejuizo de qualquer direito geral ou provincial.
Art. 145. - As officinas de caldeireiros; latoeiros ou funileiros, pagaráõ annualmente 5$000, e os que venderem pelas ruas trarão cobertos com um panno do maneira a evitar que os objectos se reflictão á luz do sol. Os que não forem domiciliados no lugar,e ven derem estes generos pelas ruas ou casa, pagarão o mesmo imposto.
Os contraventores serão multados em 10$000.
Art. 146. - Os carros e carretões de eixo movei, pertencentes á individuos moradores neste municipio,que commerciarem na conducção de madeiras, pedras, lenhas e outros materiaes, por aluguel ou negocio, pagaráõ annualmente o imposto de 6$000, cujos carros e carretões serão carimbados para melhor regularidade da arrecadação. Multa de 10$000.
Art. 147. - De cada rez que se matar para negocio, se pagará de subsidio 3$000. De cada porco ou outro qualquer animal em identicas circumstancias, se pagará 500 rs. Multa de 2$000.
Art. 148. - Pela aferição e conferência dos pesos e medidas de seccos e de líquidos, pagar-se-ha uma taxa na seguinte proporção : de cada vara e covado 500 rs.; de cada terno de medidas de liquidos, isto é, de maior ou menor 500 rs.; de cada terno de medidas de seccos - 500 rs.; os pesos do maior a menor 500 rs. Fica entendido que será sempre a taxa por inteira embora algumas casas de negocio deixem de ter os ternos e medidas completas.
Art. 149. - Os portadores de realejos, marmotas e outros quaesquer instrumentos, para ganharem pelas ruas, casas da Villa e município, pagaráõ 5$000 de imposto.
Art. 150. - Para andar com qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho, por meio desta industria - 5$000 do imposto.
Art. 151. - Para vender figuras, ou imagens - 5$000 de imposto.
Art. 152. - De cada corrida de touros ou curros - 20$000.
Art. 153. - De cada escriptorio de advogado, consultório medico ou cirúrgico, 5$000 de imposto annual.
Art. 154. - De cada cartório de Tabellião ou Escrivão d'Orphãos, se pagará o imposto de 2$000 annual.
Art. 155. - De retratista que exercer duas profissões, pagará de imposto 5$000 annual.
Art. 156. - De cada escriptorio de solicitador de causas, pagará de imposto 2$000 annual.
Art. 157. - De cada pasto de aluguel se pagará de imposto 5$000 . annual.
Art. 158. - As vendas ou tabernas para vender no município, pagaráõ de imposto 5$000 annual.
Art. 159. - Os medicos para exercerem sua profissão no município pagaráõ de imposto 10$000 annual.
Art. 160. - Os que tiverem suas officinas e dellas pagarem impostos, nada pagaráõ para vender seus artefactos pelas ruas.
Art. 161. - Para vender fazendas e outros objectos pelas ruas, pagaráõ 5$000 de imposto :
§ 1.° - Para ter-se vacca de leite nas ruas, pagar-se-ha de imposto annual 5$000.
§ 2.° - Para ter-se animaes de custeio soltos nas ruas, 3$000 de imposto annual.
Art. 162. - Os contraventores do imposto que não tiverem multa especial serão multados de 5$ a 20$000, conforme a gravidade da infracção.
Art. 163. - Todo o imposto será arrecadado por todo o mez de Janeiro de cada anno, contando-se este do mez de Janeiro a Dezembro, podendo entretanto ser concedida licença no decurso do anno sem que haja differença no pagamento.
Art. 164. - A imposição de multa nunca isenta de pagar o imposto, por cuja falta foi multado.


CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 165. - Fica prohibida a arranchação de morpheticos em quaesquer pontos deste municipio, e a tirada de esmolas destes, tanto nas praças como nos sitios. Todo aquelle que estiver nestas circumstancias, será immediatamente intimado pelo Fiscal, para dentro de um prazo breve por elle marcado, retirar-se para o hospital da Capital, ou para qualquer outro que estiver mais proximo desta Villa, fornecendo-lhe a Camara os meios de substancia até transpor os limites do municipio. No caso de resistencia o Fiscal os fará retirar a força, requisitando da autoridade policial os guardas necessarios, afim de fazer effectiva a determinação do presente artigo pelos meios que a autoridade entender mais forçados e convenientes. Não são comprehendidos neste artigo os morpheticos que forem tratados em suas casas ou em casas particulares, comtanto que não esmolem pelas ruas, e procurem evitar o contagio.
Art. 166. - No caso de reincidencia na infracção de quaesquer disposições destas Posturas, a multa ou pena será sempre elevada ao dobro, até onde chegar a alçada da Camara, na imposição da multa e prisão.
Art. 167. - Naquelles casos em que as violações forem dentro das casas dos cidadãos, ou seus quintaes, o Fiscal não procederá sem uma denuncia escripta por algum vizinho ou offendido. Recebendo-a o Fiscal irá á casa mencionada e pedirá licença para a inspeccionar ; sendo ella negada requererá á autoridade policial. Esta disposição será feita, estando o chefe da familia ou quem suas vezes fizer.
Art. 168. - O Fiscal deverá requisitar da autoridade policial, auxilio de que carecer para fiel execução das posturas que couberem na attribuição da mesma autoridade.
Art. 169. - Aquelle que, chamado pelo Fiscal para testemunha de qualquer infracção de postura se recusar pagará a multa do 5$000.
Art. 170. - O Fiscal das Capellas ou Freguesia do municipio, nomeará um secretario para lavrar os termos das multas,percebendo este secretario os mesmos emolumentos do Secretario da Villa pelos termos das multas que lavrar.
Art. 171. - Fica a cargo do Procurador da Camara as aferições de pesos e medidas e carimbos de carros.
Art. 172. - O procurador fará arrecadação do imposto especial que é para as obras da Matriz,do que terá a porcentagem de 5 por cento.
Art. 173. - Todo o empregaado subalterno da Camara Municipal que faltar a algum de seus deveres, sem motivo justificado,além de outra multa já especificada será mais multado em cinco mil réis, de cada falta.
Art. 174. - Toda a pena de prisão é remessivel mediante dous mil réis diarios.
Art. 175. - Ficão revogadas as disposições em contrario . 

Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta Provincia , a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos quatorze dias do mez do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e um.

(L.S.) 

Vicente Pires da Motta.

Para vossa exc. vêr 

Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quartoze dias do mes de Abril de mil oitocentos e setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.